PARECER nº: |
MPTC/8507/2012 |
PROCESSO nº: |
CON
11/00137510 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal
de Lauro Müller |
INTERESSADO: |
Pedro Luiz
Machado |
ASSUNTO: |
Implementação de
Plano Privado de Saúde aos Servidores do Poder Legislativo Municipal |
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta
formulada pelo Sr. Pedro Luiz Machado, vereador municipal de Lauro Müller,
indagando sobre a possibilidade de o Poder Legislativo pagar parte dos custos
de um plano privado de saúde aos seus servidores efetivos e/ou comissionados.
Seguindo os autos à
Consultoria Geral, essa sugeriu conhecer da consulta e, no mérito responder ao
Consulente nos termos do Relatório n. COG 735/2011.
ANÁLISE
DE ADMISSIBILIDADE
A consulta preenche os
requisitos constantes no art. 103 e art. 104, I, II, III e IV do Regimento
Interno TCSC.
Porém, não está
instruída com parecer jurídico, formalidade prenunciada no inciso V do art.
104, daquele regimento.
No entanto, tal lacuna
não impede o prosseguimento da peça como se depreende do art. 105, § 1º e §º2,
da mesma norma.
Dessa feita, a consulta pode
ser conhecida.
ANÁLISE
DE MÉRITO
No mérito, a COG
observou que o questionamento formulado pelo Consulente guarda estreita relação
com recente consulta feita pela Câmara Municipal de Joinville (CON 10/00189128),
ainda pendente de julgamento pelo Plenário dessa Corte, sendo instruída com o parecer
COG 213/2010, que apresentou minucioso estudo, colacionado, na íntegra, pela
COG em sua manifestação neste processo, em virtude da similitude dos casos.
No parecer técnico
elaborado pela Unidade Técnica à época, foi concluído, em síntese, que:
Ante a exposição dos
entendimentos manifestados, verifica-se a admissibilidade da contratação de
plano de saúde pelo ente federado, desde que seja destinado a todos os
servidores, pois a assistência à saúde é matéria afeta ao regime jurídico dos
servidores públicos. A propositura da lei será de iniciativa exclusiva do Chefe
do Poder executivo, conforme o art. 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal,
art. 50, §2º, IV, da Constituição Estadual e art. 37, III, da Lei Orgânica
Joinvillense, devendo ser atendidos os requisitos descritos nos Prejulgados
1373, 1753 e 1764.
Os Prejulgados 1373,
1753 e 1764 orientam a respeito das condições legais para implementação de
plano de saúde aos servidores, por parte da Administração pública.
Logo, na resposta
oferecida pela COG àquela consulta foi sugerido que o plano privado de saúde, a
ser implementado mediante propositura de lei de iniciativa exclusiva do Chefe
do Poder Executivo, deve abranger a todos os servidores públicos, bem como
observar as orientações dos prejulgados dessa Corte.
No presente processo, a
COG sugeriu o encaminhamento dos citados prejulgados ao consulente. No
entanto, salientou um possível cancelamento dos mesmos, com substituição por
novo prejulgado, propondo a redação constante às fls. 25 e 26 do Parecer COG
735/2011.
Primeiramente, verifico
que, em pesquisa feita no Sistema de Processos (Siproc), a consulta CON
10/00189128, cujo parecer técnico foi utilizado como paradigma neste processo,
até o presente, não apresenta decisão do E. Tribunal Pleno.
Ademais, o entendimento
nela exarado foi corroborado por esse Órgão Ministerial, por meio do Parecer n.
MPTC/6548/2010, de 07.10.2010.
Destaco que neste
momento, a sugestão da Unidade Técnica se assemelha, em muito, ao entendimento
consignado àquela época.
Constato que, a despeito
de apresentarem as regras para implementação do plano, o encaminhamento dos
prejulgados 1373, 1753 e 1764 ao Consulente, por si só, pode não atender, no
todo, a dúvida suscitada.
No entanto, considero
que a nova redação proposta pela COG está apta a satisfazer o Consulente, haja
vista que o item 2 ressalta pontos específicos da presente consulta, não
abordados pelos prejulgados, ou seja, se refere à iniciativa privativa exclusiva
do chefe do Poder Executivo para propositura da lei implementadora do plano de
saúde, bem como à generalidade dos servidores públicos a serem por ele
contemplados.
Os demais itens
propostos reproduzem de forma resumida os mesmos termos contidos naqueles
prejulgados.
Portanto, alinho-me ao
entendimento do Corpo Técnico, opinando por oferecer resposta ao Consulente
mediante a nova redação proposta às fls. 25 e 26 do parecer COG 735/2011, tendo
em vista que atende, de forma completa, a dúvida trazida a esse Tribunal.
Não vislumbro óbice ao
cancelamento dos prejulgados 1373, 1753 e 1764, porquanto não foram
descaracterizados pela nova redação sugerida, mas apenas, alterados com o
acréscimo sugerido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR o entendimento exarado pela
Consultoria Geral, sugerindo RESPONDER
ao consulente através da nova redação de prejulgado proposta às fls. 25 e 26 do
Parecer COG 735/2011, por atender, de forma completa, a dúvida suscitada pela
Câmara Municipal de Lauro Müller.
Florianópolis,
13 de março de 2012.
Procurador-Geral,
em exercício, do Ministério Público
Junto
ao Tribunal de Contas
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