PARECER nº:

MPTC/8507/2012

PROCESSO nº:

CON 11/00137510    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Lauro Müller

INTERESSADO:

Pedro Luiz Machado

ASSUNTO:

Implementação de Plano Privado de Saúde aos Servidores do Poder Legislativo Municipal

 

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo Sr. Pedro Luiz Machado, vereador municipal de Lauro Müller, indagando sobre a possibilidade de o Poder Legislativo pagar parte dos custos de um plano privado de saúde aos seus servidores efetivos e/ou comissionados.

Seguindo os autos à Consultoria Geral, essa sugeriu conhecer da consulta e, no mérito responder ao Consulente nos termos do Relatório n. COG 735/2011.

ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

A consulta preenche os requisitos constantes no art. 103 e art. 104, I, II, III e IV do Regimento Interno TCSC.

Porém, não está instruída com parecer jurídico, formalidade prenunciada no inciso V do art. 104, daquele regimento.

No entanto, tal lacuna não impede o prosseguimento da peça como se depreende do art. 105, § 1º e §º2, da mesma norma.

Dessa feita, a consulta pode ser conhecida.

ANÁLISE DE MÉRITO

No mérito, a COG observou que o questionamento formulado pelo Consulente guarda estreita relação com recente consulta feita pela Câmara Municipal de Joinville (CON 10/00189128), ainda pendente de julgamento pelo Plenário dessa Corte, sendo instruída com o parecer COG 213/2010, que apresentou minucioso estudo, colacionado, na íntegra, pela COG em sua manifestação neste processo, em virtude da similitude dos casos.

No parecer técnico elaborado pela Unidade Técnica à época, foi concluído, em síntese, que:

Ante a exposição dos entendimentos manifestados, verifica-se a admissibilidade da contratação de plano de saúde pelo ente federado, desde que seja destinado a todos os servidores, pois a assistência à saúde é matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos. A propositura da lei será de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder executivo, conforme o art. 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal, art. 50, §2º, IV, da Constituição Estadual e art. 37, III, da Lei Orgânica Joinvillense, devendo ser atendidos os requisitos descritos nos Prejulgados 1373, 1753 e 1764.

Os Prejulgados 1373, 1753 e 1764 orientam a respeito das condições legais para implementação de plano de saúde aos servidores, por parte da Administração pública.

Logo, na resposta oferecida pela COG àquela consulta foi sugerido que o plano privado de saúde, a ser implementado mediante propositura de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, deve abranger a todos os servidores públicos, bem como observar as orientações dos prejulgados dessa Corte.

No presente processo, a COG sugeriu o encaminhamento dos citados prejulgados ao consulente. No entanto, salientou um possível cancelamento dos mesmos, com substituição por novo prejulgado, propondo a redação constante às fls. 25 e 26 do Parecer COG 735/2011.

Primeiramente, verifico que, em pesquisa feita no Sistema de Processos (Siproc), a consulta CON 10/00189128, cujo parecer técnico foi utilizado como paradigma neste processo, até o presente, não apresenta decisão do E. Tribunal Pleno.

Ademais, o entendimento nela exarado foi corroborado por esse Órgão Ministerial, por meio do Parecer n. MPTC/6548/2010, de 07.10.2010.

Destaco que neste momento, a sugestão da Unidade Técnica se assemelha, em muito, ao entendimento consignado àquela época.

Constato que, a despeito de apresentarem as regras para implementação do plano, o encaminhamento dos prejulgados 1373, 1753 e 1764 ao Consulente, por si só, pode não atender, no todo, a dúvida suscitada.

No entanto, considero que a nova redação proposta pela COG está apta a satisfazer o Consulente, haja vista que o item 2 ressalta pontos específicos da presente consulta, não abordados pelos prejulgados, ou seja, se refere à iniciativa privativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para propositura da lei implementadora do plano de saúde, bem como à generalidade dos servidores públicos a serem por ele contemplados.

Os demais itens propostos reproduzem de forma resumida os mesmos termos contidos naqueles prejulgados.

Portanto, alinho-me ao entendimento do Corpo Técnico, opinando por oferecer resposta ao Consulente mediante a nova redação proposta às fls. 25 e 26 do parecer COG 735/2011, tendo em vista que atende, de forma completa, a dúvida trazida a esse Tribunal.

Não vislumbro óbice ao cancelamento dos prejulgados 1373, 1753 e 1764, porquanto não foram descaracterizados pela nova redação sugerida, mas apenas, alterados com o acréscimo sugerido.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR o entendimento exarado pela Consultoria Geral, sugerindo RESPONDER ao consulente através da nova redação de prejulgado proposta às fls. 25 e 26 do Parecer COG 735/2011, por atender, de forma completa, a dúvida suscitada pela Câmara Municipal de Lauro Müller.

Florianópolis, 13 de março de 2012.

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral, em exercício, do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

 

 

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