PARECER
nº: |
MPTC/8866/2012 |
PROCESSO
nº: |
REC 12/00103057 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV |
INTERESSADO: |
Adriano Zanotto |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame da decisão exarada no processo
APE-11/00317411 - Ato de aposentadoria de Rosana Hoeller Pereira |
1.
RELATÓRIO
Retornam os autos a este Órgão Ministerial, para a
devida apreciação e manifestação, acerca do Recurso de Reexame interposto pelo
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ante a Decisão nº
3.723/2011, prolatado no Processo APE 11/00317411, que denegou o registro do
ato de Aposentadoria da Senhora Rosana Hoeller Pereira.
O Tribunal Pleno da Corte de Contas considerou ilegal o
ingresso da Servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da
Educação Especial, por agrupar na mesma carreira/cargo, funções que indicam
graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação,
contrariando preceito constitucional.
Desta feita, inconformado com a deliberação estampada
no Decisum da Corte de Contas, o
IPREV assenta as contrarrazões nos seguintes termos:
a)
Que a Servidora não
foi beneficiada com a Progressão pelo Nível de Formação;
b)
Que não houve
provimento derivado, permanecendo a Servidora com as mesmas atribuições do
cargo originário;
c)
Que a alteração
promovida pela Lei Complementar 356/06 é verificada tão somente do ponto de
vista formal, uma vez que a lei, objetivando dar cabo às diversas
denominações anteriormente estabelecidas para os cargos públicos, unificou o
nome do cargo, em sentido amplo, passando a chamá-lo de Analista Técnico em
Gestão e Promoção da Educação Especial, entretanto, estabelecendo diferenciação
evidente e não vedada pela ordem constitucional no tocante às COMPETÊNCIAS, que
conforme percebe-se do Anexo II – C, passou a integrar o nome do cargo, sendo o
designativo que permite perfeita diferenciação entre os mesmos.
d)
Que não houve
transposição de cargo, mantendo-se plena correspondência com o antigo posto.
Registrou-se apenas mudança da nomenclatura, o que não alterou nenhum dos
requisitos exigidos para com o antigo cargo.
e) Que a
ressalva da prejudicialidade do artigo 41, Caput,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas não encontra amparo legal, visto
que, em havendo denegação do registro, torna obrigatório o retorno do servidor
ao trabalho.
f) Que a denegação do registro enseja o bloqueio do
Certificado de Regularidade Previdenciária - acarretando a suspensão de
transferências voluntárias de recursos por parte do Governo Federal ao Estado -
e a impossibilidade da compensação previdenciária.
2. ANÁLISE
Do expediente, recepcionado e autuado por esse
Tribunal, designou-se a Consultoria Geral para verificar os requisitos de
admissibilidade e análise do recurso.
O Corpo Instrutivo julgou cumprida a exigência de
admissibilidade, preenchidos os requisitos de legitimidade, singularidade e
tempestividade.
Dos argumentos delineados na peça recursal, o Órgão
Técnico considera insuficientes para dirimir a irregularidade.
Aduz que a Corte de Contas, na Sessão Administrativa de
29/09/2010 – Ata nº 06/2010, decidiu denegar os registros das aposentadorias
consubstanciadas no emblema do cargo único, por considerar que tais benefícios
estão abarcados pelo vício de inconstitucionalidade.
Porém, assevera que a Requerente preencheu os
requisitos constitucionais e legais para a obtenção da aposentadoria, tornando
inviável a exigência de retorno ao posto de trabalho.
Reitera que os preceitos normativos consignados nas
leis estaduais que instituíram o cargo único estabeleceram, também, premissas
que permitem a movimentação funcional, em total descompasso aos preceitos
básicos de ingresso ao serviço público.
Neste sentido, mantidos os termos da Decisão nº 3.723/2011, a Consultoria Geral
pugna pelo conhecimento do Recurso de Reexame. No mérito, negar provimento,
ratificando na íntegra o Decisum recorrido.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Preliminarmente,
analisando os requisitos de admissibilidade, insculpidos nos artigos 79 e 80 da
Lei Complementar nº 202/2000 e TC-16/2001 – cabimento, singularidade,
tempestividade e legitimidade – resta patente o adequado manejo da peça
recursal.
No que tange à possibilidade do registro do ato de
aposentação da Requerente, este Órgão Ministerial declinou favoravelmente, -
Parecer nº 4.211/2011 - Por considerar que quaisquer efeitos advindos de
possível declaração de inconstitucionalidade não afetam o direito da
requerente.
Outrossim, em
relação à tese da prejudicialidade do registro do ato aposentatório arguida
pelo Corpo Técnico da Corte de Contas, consubstanciada pelo artigo 41 do
Regimento Interno, entende-se que o ato será passível de registro se não houver
irregularidade quanto ao mérito.
Premissa normativa
capitulada no art. 40 do Regimento Interno.
Art. 40. O
Tribunal decidirá pela ilegalidade e recusará o registro do ato de concessão de
aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão que apresentar
irregularidade quanto ao mérito.
O Corpo Instrutivo
assevera que a Requerente preencheu os requisitos constitucionais e legais para
usufruir da inatividade, tornando inviável qualquer determinação de retorno ao
posto de trabalho.
O mérito, neste
caso, é abarcado pelo preenchimento dos requisitos normativos inerentes à
aposentação, e não à irregularidade perpetrada pela Administração Estadual.
Hely Lopes
Meirelles conceitua mérito administrativo:
O conceito de mérito administrativo é
de difícil fixação, mas poderá ser assinalada sua presença toda a vez que a
Administração decidir ou atuar valorando internamente as consequências ou
vantagens do ato. O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na
valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração
incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência,
oportunidade e justiça do ato a realizar. (MEIRELLES, H. L. Direito
Administrativo Brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1990)
José Cretella
Júnior Leciona:
Mérito
do ato administrativo é expressão de sentido especialíssimo, porque aqui, posta
de lado a tradicional noção processual do termo mérito, significa o conjunto: a
oportunidade e a conveniência do ato administrativo.
Nesta acepção, o mérito, não se confunde de modo algum
com a legalidade, nem a esta se
contrapõe pela própria natureza diversa e específica de cada um dos campos. (JUNIOR, José Cretella, Curso de
Direito Administrativo, Editora Forense, 1997, p. 275)
Ora, perceba-se que
no caso concreto não há vício quanto ao mérito, mas sim, incorreção legislativa
oriunda da inépcia do Poder Administrativo. Nesse norte, não há que se discutir
questão prejudicial. Resta patente, para tanto, a possibilidade do registro do
ato aposentatório.
Assim, considerando
que o Tribunal de Contas entende clarividente o direito da requerente;
Considerando
imprescindível a prevalência da segurança jurídica nos casos concretos;
Este Órgão Ministerial pugna pelo
registro do ato de aposentadoria da Requerente.
Florianópolis, em 29 de março de 2012.
MÁRCIO DE
SOUSA ROSA
Procurador Geral – em Exercício
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
af