PARECER
nº: |
MPTC/9074/2012 |
PROCESSO
nº: |
REC 09/00552506 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
RECORRENTE: |
Teresinha de
Fátima Mattos Nunes –
Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no
período de 11/04/1995 a 1º/01/1997 |
ASSUNTO: |
Recurso de RECONSIDERAÇÃO contra o juízo
declinado no Acórdão 1020/2009, proferido nos autos do processo TCE
04/03676061 + REC 09/00552255 + REC 09/00552506 + REC 09/00552689 |
Versam os autos sobre Recurso de
Reconsideração previsto no art. 77 da LCE 202/2000, proposto pela Recorrente
contra o juízo declinado no Acórdão em epígrafe, através do qual foi-lhe
imputado débito e aplicada multa nos seguintes termos:
“...6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art.
21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente
Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da
auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, decorrente de
Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a atividade de
vigilância à saúde (sanitária, epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do
trabalhador), referente aos exercícios de 1994 a 2003, e condenar os
Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade...:
...
6.1.5. De
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente
qualificado, e TERESINHA DE FÁTIMA MATTOS NUNES - Chefe do Serviço de Saúde do
Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000, CPF n. 196.263.719-00, o
montante de R$ 16.999,20 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e
vinte centavos), em função do primeiro agente não haver exercido as atribuições
a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades
das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior
à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II,
da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e
II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência
de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando
deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição
de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades
e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do
erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o
disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei
Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.2 do Relatório
DAE).
...
6.2.1.
à Sra. TERESINHA DE FÁTIMA MATOS NUNES - anteriormente qualificada, a multa no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face do julgamento de
recursos que não lhe competiam, extrapolando os ditames previstos no art. 7º e
adentrando na competência do Chefe de Divisão, prevista no art. 8º, ambos do
Decreto (municipal) n. 7.527/95 (item 3.2.3.2 do Relatório DAE);...”
A COG examinou o caso e lavrou o
relatório 378/2011, sugerindo o conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para modificar o item 6.1.5 da Deliberação Recorrida, que
passa a ter a seguinte redação no tangente à Recorrente:
“3.1.1.1.
6.1.5. ......
3.1.2.
Cancelar a multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aplicada a
recorrente, constante do item 6.2.1 da Deliberação Recorrida.
3.1.3.
Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida salvo as alterações
decorrentes das decisões proferidas nos processos de rcurso REC – 09/00552255;
REC – 09/00552760; e REC 09/00552689.”
Após a análise de toda a documentação
dos autos e com fulcro no final relatório técnico da COG, verifica-se que a
peça recursal atendeu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 77
da LCE 202/2000.
A análise do mérito revela que os
elementos aduzidos justificam o provimento das alterações propostas pela COG
antes transcritas.
Ante o exposto e com amparo na competência
conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, este Ministério manifesta-se pela
aprovação das alterações propostas pelo Relatório COG 378/2011.
Florianópolis, em 10 de abril de
2012.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral, em exercício
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
imb