PARECER nº:

MPTC/9074/2012

PROCESSO nº:

REC 09/00552506    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Joinville

RECORRENTE:

Teresinha de Fátima Mattos Nunes – Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997

ASSUNTO:

Recurso de RECONSIDERAÇÃO contra o juízo declinado no Acórdão 1020/2009, proferido nos autos do processo TCE 04/03676061 + REC 09/00552255 + REC 09/00552506 + REC 09/00552689

 

 

 

         Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração previsto no art. 77 da LCE 202/2000, proposto pela Recorrente contra o juízo declinado no Acórdão em epígrafe, através do qual foi-lhe imputado débito e aplicada multa nos seguintes termos:

 

 “...6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a atividade de vigilância à saúde (sanitária, epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do trabalhador), referente aos exercícios de 1994 a 2003, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade...:

 

...

6.1.5. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e TERESINHA DE FÁTIMA MATTOS NUNES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000, CPF n. 196.263.719-00, o montante de R$ 16.999,20 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), em função do primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.2 do Relatório DAE).

 

...

6.2.1. à Sra. TERESINHA DE FÁTIMA MATOS NUNES - anteriormente qualificada, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face do julgamento de recursos que não lhe competiam, extrapolando os ditames previstos no art. 7º e adentrando na competência do Chefe de Divisão, prevista no art. 8º, ambos do Decreto (municipal) n. 7.527/95 (item 3.2.3.2 do Relatório DAE);...”

        

         A COG examinou o caso e lavrou o relatório 378/2011, sugerindo o conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para modificar o item 6.1.5 da Deliberação Recorrida, que passa a ter a seguinte redação no tangente à Recorrente:

 

“3.1.1.1. 6.1.5. ......

3.1.2. Cancelar a multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aplicada a recorrente, constante do item 6.2.1 da Deliberação Recorrida.

 

3.1.3. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida salvo as alterações decorrentes das decisões proferidas nos processos de rcurso REC – 09/00552255; REC – 09/00552760; e REC 09/00552689.”

 

         Após a análise de toda a documentação dos autos e com fulcro no final relatório técnico da COG, verifica-se que a peça recursal atendeu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 77 da LCE 202/2000.

 

         A análise do mérito revela que os elementos aduzidos justificam o provimento das alterações propostas pela COG antes transcritas.

 

         Ante o exposto e com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, este Ministério manifesta-se pela aprovação das alterações propostas pelo Relatório COG 378/2011.

 

Florianópolis, em 10 de abril de 2012.

 

 

 

 

   

            Márcio de Sousa Rosa

    Procurador Geral, em exercício

              Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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