PARECER
nº: |
MPTC/8256/2012 |
PROCESSO
nº: |
REC 11/00226882 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV |
INTERESSADO: |
Adriano Zanotto |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame Art. 80 da Lei
Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo -SPE-06/00355101 -
Solicitação de atos de Pessoal - Aposentadoria de Vanir Isaura Selau Koppe. |
O
Senhor Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina, interpôs pedido de REEXAME
da decisão que denegou o registro de aposentadoria de Vanir Isaura Selau Koppe,
servidora pública estadual da Secretaria de Estado da Educação.
A Consultoria Geral
através do Parecer COG nº. 475/2011 fls. 31-37, analisando o recurso de Reexame,
manifestou-se pela sua admissibilidade com base no artigo 135, § 1º do
Regimento Interno do TCE/SC, e no mérito propugna pelo provimento parcial para:
1.1
Modificar
a redação do item 6.2 da deliberação recorrida que passa a ter a seguinte
redação:
6.2 Comunicar
impreterivelmente as providencias adotadas a este Tribunal de Contas no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial
eletrônico do TCE, nos termos do que dispõe artigo 41, caput da Resolução n.
06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade da autoridade
administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no artigo 79 da
Lei Complementar nº. 202/2000.
Este Ministério Público
Especial ao proceder ao exame do processo em epigrafe, entende que:
Em relação à
admissibilidade do recurso, acompanhar o entendimento da Consultoria Geral, no
sentido de aplicar ao caso concreto o disposto no art. 135, § 1º, do regimento
Interno do TCE/SC, para conhecer do presente recurso de reexame.
No mérito, os
autos tratam da averbação do tempo de serviço prestado pela servidora Vanir
Isaura Selau Koppe a ACARESC, cujo tempo foi considerado pela administração
pública estadual para concessão de adicional por tempo de serviço referente ao
período de 01/10/1970 a 19/02/1976.
Por meio da
Decisão nº. 5845/2010 o TCE/SC denegou o pedido de registro da aposentadoria,
por considerar sem amparo legal a averbação do tempo de serviço prestado a
ACARESC, devendo-se excluir a averbação dos assentamentos funcionais da
servidora, e, como consequência, retificar-se a percepção indevida dos
adicionais por tempo de serviço.
A COG afastou
a presença da decadência prevista no art. 54 da Lei nº. 9784/1999, por entender
que o prazo de cinco anos transcorridos desde o inicio da percepção da
aposentadoria não transcorreu in albis
(STF/MS 24781)
Compulsando os
autos verifico que os atos administrativos que concederam os adicionais por
tempo de serviço com base no tempo de serviço prestado a ACARESC, foram editados
a mais de 27 anos (1985).
Entendo que a
inércia da administração publica estadual em todos esses anos pressupõe a exação
do ato administrativo de concessão dos adicionais por tempo de serviço,
convalidando, mesmo contra legem, o
recebimento de boa-fé por parte do servidor.
In casu deve prevalecer o principio da segurança jurídica, entendido como
proteção a confiança, reconhecido atualmente na legislação e na jurisprudência
do STF, intrínseco ao principio do estado de direito, e serve de limite à
invalidação dos atos administrativos eivados de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade, pela administração pública.
Afinal, os administrados não podem submeter-se indefinidamente ao poder
de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar o princípio da segurança das relações jurídicas.
Assim, pelo exposto, inspirado
no principio da segurança jurídica associado ao recebimento de boa-fé por parte
da servidora, recomendo a convalidação dos atos administrativos de averbação do
tempo de serviço prestado a ACARESC e a concessão de adicional por tempo de
serviço prestado relativos a essa averbação, propugno pelo REGISTRO do ato de
aposentadoria, nos termos do art. 34, II e do art. 36, §2º,
“b”, ambos da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 02 de maio
de 2012.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral, Adjunto.
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