PARECER nº:

MPTC/8256/2012

PROCESSO nº:

REC 11/00226882    

ORIGEM:

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

INTERESSADO:

Adriano Zanotto

ASSUNTO:

Recurso de Reexame Art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo -SPE-06/00355101 - Solicitação de atos de Pessoal - Aposentadoria de Vanir Isaura Selau Koppe.

 

 

O Senhor Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, interpôs pedido de REEXAME da decisão que denegou o registro de aposentadoria de Vanir Isaura Selau Koppe, servidora pública estadual da Secretaria de Estado da Educação.

 

A Consultoria Geral através do Parecer COG nº. 475/2011 fls. 31-37, analisando o recurso de Reexame, manifestou-se pela sua admissibilidade com base no artigo 135, § 1º do Regimento Interno do TCE/SC, e no mérito propugna pelo provimento parcial para:

1.1   Modificar a redação do item 6.2 da deliberação recorrida que passa a ter a seguinte redação:

6.2 Comunicar impreterivelmente as providencias adotadas a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial eletrônico do TCE, nos termos do que dispõe artigo 41, caput da Resolução n. 06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no artigo 79 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Este Ministério Público Especial ao proceder ao exame do processo em epigrafe, entende que:

 

Em relação à admissibilidade do recurso, acompanhar o entendimento da Consultoria Geral, no sentido de aplicar ao caso concreto o disposto no art. 135, § 1º, do regimento Interno do TCE/SC, para conhecer do presente recurso de reexame.

 

 

No mérito, os autos tratam da averbação do tempo de serviço prestado pela servidora Vanir Isaura Selau Koppe a ACARESC, cujo tempo foi considerado pela administração pública estadual para concessão de adicional por tempo de serviço referente ao período de 01/10/1970 a 19/02/1976.

 

Por meio da Decisão nº. 5845/2010 o TCE/SC denegou o pedido de registro da aposentadoria, por considerar sem amparo legal a averbação do tempo de serviço prestado a ACARESC, devendo-se excluir a averbação dos assentamentos funcionais da servidora, e, como consequência, retificar-se a percepção indevida dos adicionais por tempo de serviço.

 

A COG afastou a presença da decadência prevista no art. 54 da Lei nº. 9784/1999, por entender que o prazo de cinco anos transcorridos desde o inicio da percepção da aposentadoria não transcorreu in albis (STF/MS 24781)

 

Compulsando os autos verifico que os atos administrativos que concederam os adicionais por tempo de serviço com base no tempo de serviço prestado a ACARESC, foram editados a mais de 27 anos (1985).

 

Entendo que a inércia da administração publica estadual em todos esses anos pressupõe a exação do ato administrativo de concessão dos adicionais por tempo de serviço, convalidando, mesmo contra legem, o recebimento de boa-fé por parte do servidor.

 

In casu deve prevalecer o principio da segurança jurídica, entendido como proteção a confiança, reconhecido atualmente na legislação e na jurisprudência do STF, intrínseco ao principio do estado de direito, e serve de limite à invalidação dos atos administrativos eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, pela administração pública.

 

Afinal, os administrados não podem submeter-se indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar o princípio da segurança das relações jurídicas.

 

Assim, pelo exposto, inspirado no principio da segurança jurídica associado ao recebimento de boa-fé por parte da servidora, recomendo a convalidação dos atos administrativos de averbação do tempo de serviço prestado a ACARESC e a concessão de adicional por tempo de serviço prestado relativos a essa averbação, propugno pelo REGISTRO do ato de aposentadoria, nos termos do art. 34, II e do art. 36, §2º, “b”, ambos da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 02 de maio de 2012.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral, Adjunto.

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