PARECER
nº: |
MPTC/10321/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCA 08/00063023 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Vereadores de São
Carlos |
RESPONSÁVEL: |
Eloi Vicente Hermann |
ASSUNTO: |
Exercício de 2007 |
Os autos do Processo referem-se à Prestação
de Contas de Administrador do exercício de 2007 da Câmara Municipal de
Vereadores de São Carlos, que em razão ao disposto no art. 31 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual e arts. 7º e 9º da Lei Complementar
202/2000, arts. 1º a 4º da Resolução TC – 07/99, de 13/12/99, que alteram os
artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC – 1694, encaminhou Informações e registros
contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após a análise das contas, que levaram em
consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a
verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 2.204/2012,
fls. 185 a 205, que concluiu por:
1 – Julgar
REGULARES, com fundamento nos artigos 18, I, c/c 19 da Lei Complementar nº.
202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2007 da Câmara Municipal
de Vereadores de São Carlos, dando quitação ao responsável, Sr. Eloi Vicente
Hermann, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2 – Dar Ciência desta decisão, com remessa
de cópia do Voto que a fundamenta ao Srs. Eloi Vicente Hermann, José Cleo
Kunst, Jair Werlang, Luiz Signori, Vilmar Parizotto, Joarez Bedin, Inácio
Watte, Rudi Miguel Sander, Nildo Giongo e Sra. Miria Maria Boniatti Rigotti, bem
como ao interessado.
Em 01/06/2012, o Processo foi encaminhado a este Ministério Público
Especial para competente manifestação.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e
arts. 7º e 9º da Lei Complementar 202/200).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão
constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando as
informações contidas nos autos e o competente Relatório Técnico da DMU/TCE,
entende que a presente Prestação de Contas de Administrador está em
conformidade com as normas que regem a matéria orçamentário-financeira.
Sendo
assim, concluo por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, decidir por JULGAR
REGULARES às Contas Anuais do exercício de 2007 da Câmara Municipal de
Vereadores de São Carlos, com fundamento nos artigos 18, I, c/c 19
da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
04 de junho de 2012.
Márcio
de Sousa Rosa
Procurador
Geral, em exercício.
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
LFC