PARECER nº:

MPTC/10321/2012

PROCESSO nº:

PCA 08/00063023    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Vereadores de São Carlos

RESPONSÁVEL:

Eloi Vicente Hermann

ASSUNTO:

Exercício de 2007

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2007 da Câmara Municipal de Vereadores de São Carlos, que em razão ao disposto no art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e arts. 7º e 9º da Lei Complementar 202/2000, arts. 1º a 4º da Resolução TC – 07/99, de 13/12/99, que alteram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC – 1694, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

Após a análise das contas, que levaram em consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 2.204/2012, fls. 185 a 205, que concluiu por:

1 – Julgar REGULARES, com fundamento nos artigos 18, I, c/c 19 da Lei Complementar nº. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2007 da Câmara Municipal de Vereadores de São Carlos, dando quitação ao responsável, Sr. Eloi Vicente Hermann, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2 – Dar Ciência desta decisão, com remessa de cópia do Voto que a fundamenta ao Srs. Eloi Vicente Hermann, José Cleo Kunst, Jair Werlang, Luiz Signori, Vilmar Parizotto, Joarez Bedin, Inácio Watte, Rudi Miguel Sander, Nildo Giongo e Sra. Miria Maria Boniatti Rigotti, bem como ao interessado.

 

             Em 01/06/2012, o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para competente manifestação.

  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e arts. 7º e 9º da Lei Complementar 202/200).

 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando as informações contidas nos autos e o competente Relatório Técnico da DMU/TCE, entende que a presente Prestação de Contas de Administrador está em conformidade com as normas que regem a matéria orçamentário-financeira.

    

  Sendo assim, concluo por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, decidir por JULGAR REGULARES às Contas Anuais do exercício de 2007 da Câmara Municipal de Vereadores de São Carlos, com fundamento nos artigos 18, I, c/c 19 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 04 de junho de 2012.

     

 

 

 

 

Márcio de Sousa Rosa

Procurador Geral, em exercício.

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

LFC