PARECER
nº: |
MPTC/10544/2012 |
PROCESSO
nº: |
REC 12/00086616 |
UNIDADE: |
Departamento de Estradas de Rodagem - DER |
RECORRENTE: |
Empresa Concessionária de Rodovias do Vale
do Itajaí S.A. - ECOVALE |
ASSUNTO: |
RECURSO (AGRAVO) interposto contra
juízo declinado nos Acórdãos 227/99, 132/2000 e 1017/2002, exarados nos autos
do Processo SLC6603904/93 |
Trata-se do Recurso interposto contra o juízo
declinado nos Acórdãos em epígrafe, todos relativos à análise do Edital de
Concorrência 001/98 e do Contrato 166/98, tratando da concessão do sistema
rodoviário BR 470, ante a alegação da inobservância da participação da
Recorrente no referido certame, com rebate ainda aos pressupostos da
tempestividade, legitimidade e adequação, sob a alegação de que não foram
observados quando da análise do Recurso de Reconsideração.
Após a
análise do apelo a COG elaborou o Parecer 793/2012 (fls. 56/60), concluindo por
negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida exarada no
processo SLC-660390493, dando conta:
a) Que
a decisão singular GAC/AMFJ – 017/2012 já abordou o tema ora levantado pela
Recorrente, sobre a sua ilegitimidade na participação do processo, já que após
a edição da Súmula Vinculante 03 do STF essa Corte de Contas atualmente adota o
procedimento de chamar o terceiro interessado no processo, embora anteriormente
procedesse às análises de editais de licitação e contratos estabelecendo
relação processual somente entre este TC e o Órgão da Administração Pública.
Todavia, não há como modificar a decisão singular supracitada, por não ser
possível modificar uma situação jurídica sedimentada, devido ao trânsito em
julgado e aos seus efeitos, vez que o derradeiro Acórdão recorrido (1017/2002)
foi publicado no DOE de 22/04/2003, transcorrendo mais de 8 anos entre a data
da publicação do Acórdão e a interposição do recurso de Reconsideração em
09/11/2011.
b) Quanto
à tempestividade, ainda que se aceite a ponderação de que a Recorrente não foi
comunicada diretamente desse Acórdão, não pode a mesma arrazoar que não teve
ciência da anulação do Edital 01/98 e do consequente Contrato 166/98, promovida
pela Secretaria de Transportes e Obras Públicas através do DER/SC, cujo ato foi
publicado no DOE de 29/12/2000, três anos antes da última publicação proferida
pelo Tribunal de Contas, não havendo portanto qualquer argumento autuado que
possa justificar tamanho lapso temporal em relação ao alegado pela Recorrente.
c) Por derradeiro, quanto à inadequação do
Recurso de Reconsideração (que corretamente seria o de Reexame), caso fosse
este o único requisito inobservado ter-se-ia aplicado o princípio da
fungibilidade, como pleiteado, sendo este apenas um dos três requisitos
descumpridos, assim restando irregular a interposição do recurso.
Após o
exame dos autos e com fulcro no aludido Parecer COG, este Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
18-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso de
Agravo e pela resposta meritória nos termos Parecer COG – 793/2012, pelas
razões nele expendidas.
Florianópolis, em 13 de junho de 2012.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador-Geral, em exercício
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
imb