PARECER nº:

MPTC/10544/2012

PROCESSO nº:

REC 12/00086616    

UNIDADE:

Departamento de Estradas de Rodagem - DER

RECORRENTE:

Empresa Concessionária de Rodovias do Vale do Itajaí S.A. - ECOVALE

ASSUNTO:

RECURSO (AGRAVO) interposto contra juízo declinado nos Acórdãos 227/99, 132/2000 e 1017/2002, exarados nos autos do Processo SLC6603904/93

 

 

 

Trata-se do Recurso interposto contra o juízo declinado nos Acórdãos em epígrafe, todos relativos à análise do Edital de Concorrência 001/98 e do Contrato 166/98, tratando da concessão do sistema rodoviário BR 470, ante a alegação da inobservância da participação da Recorrente no referido certame, com rebate ainda aos pressupostos da tempestividade, legitimidade e adequação, sob a alegação de que não foram observados quando da análise do Recurso de Reconsideração.

 

 Após a análise do apelo a COG elaborou o Parecer 793/2012 (fls. 56/60), concluindo por negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida exarada no processo SLC-660390493, dando conta:

 

a)    Que a decisão singular GAC/AMFJ – 017/2012 já abordou o tema ora levantado pela Recorrente, sobre a sua ilegitimidade na participação do processo, já que após a edição da Súmula Vinculante 03 do STF essa Corte de Contas atualmente adota o procedimento de chamar o terceiro interessado no processo, embora anteriormente procedesse às análises de editais de licitação e contratos estabelecendo relação processual somente entre este TC e o Órgão da Administração Pública. Todavia, não há como modificar a decisão singular supracitada, por não ser possível modificar uma situação jurídica sedimentada, devido ao trânsito em julgado e aos seus efeitos, vez que o derradeiro Acórdão recorrido (1017/2002) foi publicado no DOE de 22/04/2003, transcorrendo mais de 8 anos entre a data da publicação do Acórdão e a interposição do recurso de Reconsideração em 09/11/2011.

 

b)    Quanto à tempestividade, ainda que se aceite a ponderação de que a Recorrente não foi comunicada diretamente desse Acórdão, não pode a mesma arrazoar que não teve ciência da anulação do Edital 01/98 e do consequente Contrato 166/98, promovida pela Secretaria de Transportes e Obras Públicas através do DER/SC, cujo ato foi publicado no DOE de 29/12/2000, três anos antes da última publicação proferida pelo Tribunal de Contas, não havendo portanto qualquer argumento autuado que possa justificar tamanho lapso temporal em relação ao alegado pela Recorrente.

 

c) Por derradeiro, quanto à inadequação do Recurso de Reconsideração (que corretamente seria o de Reexame), caso fosse este o único requisito inobservado ter-se-ia aplicado o princípio da fungibilidade, como pleiteado, sendo este apenas um dos três requisitos descumpridos, assim restando irregular a interposição do recurso.

 

 Após o exame dos autos e com fulcro no aludido Parecer COG, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 18-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso de Agravo e pela resposta meritória nos termos Parecer COG – 793/2012, pelas razões nele expendidas.

 

Florianópolis, em 13 de junho de 2012.

 

 

 

   

            Márcio de Sousa Rosa

  Procurador-Geral, em exercício

        Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

imb