PARECER
nº: |
MPTC/10742/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCA 08/00068416 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Brunópolis |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas - exercício de 2007 |
Trata-se de Prestação de Contas do
Presidente da Câmara Municipal de
Brunópolis, relativa ao exercício de 2007.
A Câmara Municipal de Aurora
encaminhou o balanço anual às fls. 2-31.
A Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, por meio do Relatório nº. 4.179/2010 (fls. 32-41), sugeriu a
citação do Sr. Carmosino Alves Ferreira – Presidente da Câmara de Vereadores no
exercício de 2007, para que apresentassem alegações de defesa frente às
seguintes irregularidades:
1.1
– Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo aos artigos 8º e
15 da Lei nº 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 4/5/2001;
1.2
– Inexistência de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão
(e-Sfinge) sobre licitações ou processos de dispensas/inexigibilidades para
despesas relacionadas à prestação de serviços de publicações legais para
manutenção dos serviços do legislativo caracterizando ausência de licitação em
desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei Federal 8.666 e/ou
descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c 2º da
Instrução Normativa nº TC 4/2004.
O Relator determinou a realização da
citação do responsável, que foi efetivada por meio do Ofício nº. 18.466/2010
(fl. 43).
Devidamente
citado, o Sr. Carmosino Alves Ferreira, após solicitar a dilação por mais
trinta dias do prazo de defesa (fls. 44-46), apresentou esclarecimentos e
documentações às fls. 52-60.
A
Diretoria de Controle dos Municípios lavrou o Relatório de Reinstrução nº.
234/2012 (fls. 63-79), sugerindo o julgamento irregular das contas e aplicação
de multa ao responsável, Sr. Carmosino Alves Ferreira, em face da seguinte
irregularidade:
1.1. - Ausência de Processo Licitatório para
a contratação de serviços de publicações de Atos Legais do Legislativo, no
montante de R$ 15.500,00, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º
da Lei nº 8.666/93.
É o
relatório.
A
fiscalização contábil,
Passo
à análise das irregularidades apontadas no relatório técnico.
1. Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo aos artigos
8º e 15 da Lei nº 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.
Pela
análise do relatório (fls. 69-75), constata-se que as notas de empenhos
relacionadas na tabela de fl. 69 foram classificadas em elementos impróprios,
em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
Em
suas alegações de defesa, o responsável reconheceu o erro formal técnico
cometido pelo servidor incumbido por esta atividade na Câmara de Vereadores,
explicando que há uma deficiência de pessoal na área técnica da Câmara, tanto
de qualidade quanto de quantidade.
Entretanto,
conforme reconheceu a DMU (fl. 75), o empenho de nº 10107 foi classificado de
forma correta, ao contrário do que havia sido apontado no relatório passado.
Na
mesma linha de entendimento firmado por esta Procuradora em hipóteses análogas,
a falha em questão não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a
aplicação de multa, razão pela qual entendo que a recomendação é suficiente
para evitar a sua não reincidência.
2. Ausência de Processo Licitatório para
a contratação de serviços de publicações de Atos Legais do Legislativo, no
montante de R$ 15.500,00, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º
da Lei nº 8.666/93.
Como
ressalta o relatório (fls. 76-78), certas despesas (fl. 77) referentes à
prestação de serviços de publicações legais para manutenção dos serviços do
legislativo não foram realizadas com o prévio e devido processo licitatório, em
desacordo aos seguintes dispositivos legais.
Constituição
Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados
os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Lei nº
8.666/93:
Art. 2º. As obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões
e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Em
suas alegações, o responsável informa que os valores pagos pelos serviços
contratados não atingiram o limite previsto na Lei nº 8.666/93, assim como os
objetos dos contratos realizados não eram os mesmos, razão pela qual a
licitação foi dispensada.
Ademais,
argumenta que após ter conhecimento dos fatos, cancelou todos os contratos que
poderiam estar violando a Lei. Entretanto, nada apresentou o responsável para
comprovar esta declaração, motivo pelo qual esta defesa fica prejudicada em sua
análise.
Em
que pese a argumentação do responsável, como bem apontou a instrução, as
despesas ora em análise totalizam um montante de R$ 15.500,00 e que, por isto,
conforme Lei nº 8.666/93, exigem a realização de Licitação, independentemente
do número de credores beneficiados.
Dessa
forma, o procedimento adotado pela Câmara Municipal evidencia o descumprimento
ao que estabelece o art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como o
desrespeito à Lei de Licitações.
Ante
o exposto, mantém-se a restrição ensejadora de aplicação de multa ao
responsável.
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000,
manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas
em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” ,
c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar nº. 202/2000;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, Sr. Carmosino Alves Ferreira,
Presidente da Câmara de Brunópolis no exercício de 2007, na forma prevista no
art. 69, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da irregularidade descrita
no item 1.1 da conclusão do relatório;
3. pela RECOMENDAÇÃO, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº
202/2000, à Câmara Municipal de Brunópolis que adote medidas preventivas para
evitar ocorrências semelhantes à apontada no item 4.1 do Relatório, referentes
à correta classificação dos empenhos no que concerne ao elemento a que
pertencem, em observância ao que define a Portaria Interministerial STN/SOF nº
163, de 04/05/2001.
Florianópolis, 19 de junho de 2012.
Cibelly
Farias
Procuradora