PARECER nº:

MPTC/10742/2012

PROCESSO nº:

PCA 08/00068416    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Brunópolis

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas - exercício de 2007

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Brunópolis, relativa ao exercício de 2007.

A Câmara Municipal de Aurora encaminhou o balanço anual às fls. 2-31.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, por meio do Relatório nº. 4.179/2010 (fls. 32-41), sugeriu a citação do Sr. Carmosino Alves Ferreira – Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2007, para que apresentassem alegações de defesa frente às seguintes irregularidades:

1.1 – Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo aos artigos 8º e 15 da Lei nº 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4/5/2001;

1.2 – Inexistência de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) sobre licitações ou processos de dispensas/inexigibilidades para despesas relacionadas à prestação de serviços de publicações legais para manutenção dos serviços do legislativo caracterizando ausência de licitação em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei Federal 8.666 e/ou descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c 2º da Instrução Normativa nº TC 4/2004.

O Relator determinou a realização da citação do responsável, que foi efetivada por meio do Ofício nº. 18.466/2010 (fl. 43).

Devidamente citado, o Sr. Carmosino Alves Ferreira, após solicitar a dilação por mais trinta dias do prazo de defesa (fls. 44-46), apresentou esclarecimentos e documentações às fls. 52-60.

A Diretoria de Controle dos Municípios lavrou o Relatório de Reinstrução nº. 234/2012 (fls. 63-79), sugerindo o julgamento irregular das contas e aplicação de multa ao responsável, Sr. Carmosino Alves Ferreira, em face da seguinte irregularidade:

1.1. - Ausência de Processo Licitatório para a contratação de serviços de publicações de Atos Legais do Legislativo, no montante de R$ 15.500,00, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 8.666/93.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual 202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução TC 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC 6/2001).

Passo à análise das irregularidades apontadas no relatório técnico.

1. Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo aos artigos 8º e 15 da Lei nº 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.

Pela análise do relatório (fls. 69-75), constata-se que as notas de empenhos relacionadas na tabela de fl. 69 foram classificadas em elementos impróprios, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

Em suas alegações de defesa, o responsável reconheceu o erro formal técnico cometido pelo servidor incumbido por esta atividade na Câmara de Vereadores, explicando que há uma deficiência de pessoal na área técnica da Câmara, tanto de qualidade quanto de quantidade.

Entretanto, conforme reconheceu a DMU (fl. 75), o empenho de nº 10107 foi classificado de forma correta, ao contrário do que havia sido apontado no relatório passado.

Na mesma linha de entendimento firmado por esta Procuradora em hipóteses análogas, a falha em questão não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a aplicação de multa, razão pela qual entendo que a recomendação é suficiente para evitar a sua não reincidência.

2. Ausência de Processo Licitatório para a contratação de serviços de publicações de Atos Legais do Legislativo, no montante de R$ 15.500,00, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 8.666/93.

Como ressalta o relatório (fls. 76-78), certas despesas (fl. 77) referentes à prestação de serviços de publicações legais para manutenção dos serviços do legislativo não foram realizadas com o prévio e devido processo licitatório, em desacordo aos seguintes dispositivos legais.

Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Lei nº 8.666/93:

Art. 2º.  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Em suas alegações, o responsável informa que os valores pagos pelos serviços contratados não atingiram o limite previsto na Lei nº 8.666/93, assim como os objetos dos contratos realizados não eram os mesmos, razão pela qual a licitação foi dispensada.

Ademais, argumenta que após ter conhecimento dos fatos, cancelou todos os contratos que poderiam estar violando a Lei. Entretanto, nada apresentou o responsável para comprovar esta declaração, motivo pelo qual esta defesa fica prejudicada em sua análise.

Em que pese a argumentação do responsável, como bem apontou a instrução, as despesas ora em análise totalizam um montante de R$ 15.500,00 e que, por isto, conforme Lei nº 8.666/93, exigem a realização de Licitação, independentemente do número de credores beneficiados.

Dessa forma, o procedimento adotado pela Câmara Municipal evidencia o descumprimento ao que estabelece o art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como o desrespeito à Lei de Licitações.

Ante o exposto, mantém-se a restrição ensejadora de aplicação de multa ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” , c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº. 202/2000;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, Sr. Carmosino Alves Ferreira, Presidente da Câmara de Brunópolis no exercício de 2007, na forma prevista no art. 69, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item 1.1 da conclusão do relatório;

3. pela RECOMENDAÇÃO, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, à Câmara Municipal de Brunópolis que adote medidas preventivas para evitar ocorrências semelhantes à apontada no item 4.1 do Relatório, referentes à correta classificação dos empenhos no que concerne ao elemento a que pertencem, em observância ao que define a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.

Florianópolis, 19 de junho de 2012.

      

 

Cibelly Farias

Procuradora