PARECER nº:

MPTC/10714/2012

PROCESSO nº:

PCA 07/00131280    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Belmonte

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas referente ao ano de 2006

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Belmonte - SC, relativa ao exercício de 2006.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2006 (fls. 2-20).

A Diretoria de Controle dos Municípios solicitou a remessa de informações e documentos (fls. 21-22), que foram encaminhados pelo responsável (fls. 24-53).

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 55-60), sugerindo a citação do Sr. Silvio Dalmagro – Presidente da Câmara no exercício de 2006, nos termos do disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 202/2000, para que apresentasse alegações de defesa quanto às seguintes restrições:

1. passível de imputação de débito e cominação de multa:

1.1.1 – realização de despesas irregulares com o pagamento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, no montante de R$ 2.196,98, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006.

2. passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000:

1.2.1 – Contratação de terceiros para a prestação de serviços de assessoramento jurídico, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c decisão deste Tribunal de Contas no Processo nº 07/00413421.

O Relator determinou a realização da citação (fl. 62).

Realizada a citação (fl. 63), o responsável encaminhou documentos e justificativas (fls. 64-87).

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico conclusivo (fls. 88-107), opinando pela irregularidade com débito das contas apresentadas, em face da realização de despesas irregulares com o pagamento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, no montante de R$ 2.196,98, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 e pela aplicação de multa ao responsável, na forma prevista no art. 70, inciso II da mesma lei, em face da contratação de assessoria jurídica sem o devido concurso público, afrontando o art. 37, inciso II da Constituição Federal.

Na mesma linha seguiu o parecer Ministerial (fls.109-113).

O Relator, por meio do Despacho nº 98/2010, determinou a citação do Sr. Silvio Dalmagro pelas irregularidades contidas nos itens 2.1 e 2.2., assim como dos Srs. Auri Aluizio Rigon, Jacir Pietro Biasi, Jair Pisoni, João Carlos de Godoy, José Pancotte, Marli I. J. Bernardi, Valdecir A. Sotili e Zalcir S. Stolarski, ex-Vereadores da Câmara, para que apresentassem alegações de defesa frente à seguinte irregularidade passível de imputação de débito:

Recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal durante o exercício de 2006, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a mais.

Desta forma, por meio do relatório de nº 429/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios, se procedeu às citações dos Vereadores mencionados, as quais foram realizadas via Ofícios de fls.124-132.

Por fim, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – apresentou o relatório de nº 1.339/2012 (fls.147-166), sugerindo o julgamento irregular das presentes contas e a aplicação de multa ao Sr. Silvio Dalmagro, Presidente da Câmara de Belmonte em 2006, em face da irregularidade referente à contratação de terceiros para prestar assessoria jurídica.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual 202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução TC 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC 6/2001).

Passo à análise das irregularidades apontadas pela reinstrução.

1. Realização de despesas irregulares com o pagamento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, no montante de R$ 2.196,98, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006.

Constatou-se a realização de pagamentos aos Vereadores da Câmara de Belmonte no montante de R$ 2.196,98 a título de verbas indenizatórias em razão da convocação para sessões legislativas extraordinárias, em afronta ao disposto no art. 57, § 7º, da Constituição Federal.

Em sua defesa (fls. 64-74), o responsável, Sr. Silvio Dalmagro, justificou o descuido do Poder Legislativo na equivocada remuneração pela permissão existente antes da Emenda Constitucional nº 50 ao pagamento das verbas indenizatórias.

Após a citação individual dos demais vereadores do exercício de 2006, foram encaminhados a esta Corte de Contas os comprovantes de devolução dos valores recebidos indevidamente (fls. 138-140 e 143-144).

Desta forma, restou sanada a irregularidade inicialmente apontada.

2. Contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição.

A Diretoria de Controle dos Municípios constatou, conforme se extrai de seu relatório (fls. 147-166), que a Câmara Municipal de Belmonte contratou serviços de assessoramento jurídico de forma terceirizada.

Ocorre que o serviço jurídico de um ente público evidencia o desempenho de função de caráter permanente e contínuo, a qual deveria ser desempenhada por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

Em suas justificativas, o responsável alegou que o Decreto Legislativo nº 8/03 (fls. 76 a 87) não contempla o cargo de Assessor Jurídico no Plano de Carreira do Poder Legislativo, motivo pelo qual se buscou a contratação do Sr. Luiz Alcebiades Pichetti, profissional especializado na área administrativa, com larga experiência em assuntos legislativos.

Alega que a contratação, realizada por licitação pública, supriu a real necessidade do Poder Legislativo, vista a baixa demanda de ações judiciais cotidianamente verificadas na advocacia relacionada ao Poder Legislativo.

Em reiteradas decisões esse Tribunal tem firmado o entendimento nessa linha de orientação, consoante Prejulgado colacionado pela instrução, que explora o fato de que os cargos com atividades típicas da Câmara devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público, como se percebe do enxerto abaixo:

Prejulgado 1.501

1.    Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.



2. Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.


3. Cargos comissionados são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal) serão criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

[...]

Em outros Prejulgados, salienta-se que, excepcionalmente, na hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância, pode haver a contratação de profissionais para esses fins, desde que em caráter temporário, como se pode analisar:

Prejulgado 1939

[...]

2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:

3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);

3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor.

4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).

[...]

 

Prejulgado 1911

[...]

2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

[...]

 

Conforme ainda destaca o relatório (fls. 147-166), no Sistema e-Sfinge, a Câmara Municipal de Belmonte não possuía e segue não possuindo o cargo de Assessor Jurídico e de Advogado em seu quadro de pessoal, o que demonstra a ausência de providências para regularização de uma situação fática que vai de encontro à referida norma constitucional, bem como aos Prejulgados desta Corte de Contas antes citados.

Soma-se a isto o fato de que, nos exercícios de 2003 e 2005, a situação em exame já foi considerada irregular por esta Corte de Contas nos julgamentos dos processos PCA 04/01387208 e PCA 06/00098290, o que demonstra que a Unidade Gestora vem reiteradamente descumprindo o mandamento constitucional.

Sendo assim, conforme já exposto anteriormente, o entendimento deste Tribunal é claro na obrigatoriedade dos serviços de contabilidade e assessoria jurídica serem executados por servidores efetivos, sendo apenas em casos excepcionais permitida a contratação direta (inexigibilidade), temporária ou por licitação (para suprir a falta transitória de algum servidor efetivo).

Portanto, considerando que não se enquadram nestes casos excepcionais os atos ora em análise, impõe-se a permanência desta restrição ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” , c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº. 202/2000 e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, Sr. Silvio Dalmagro, Presidente da Câmara de Belmonte no exercício de 2006, na forma prevista no art. 69 da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item 1.1 da conclusão do relatório.

Florianópolis, 25 de junho de 2012.

      

 

Cibelly Farias

Procuradora