PARECER
nº: |
MPTC/10714/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCA 07/00131280 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Belmonte |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas referente ao ano de
2006 |
Trata-se
de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Belmonte - SC, relativa ao exercício de 2006.
A Unidade Gestora apresentou
o Balanço Anual de 2006 (fls. 2-20).
A Diretoria de Controle dos
Municípios solicitou a remessa de informações e documentos (fls. 21-22), que
foram encaminhados pelo responsável (fls. 24-53).
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 55-60), sugerindo a citação do
Sr. Silvio Dalmagro – Presidente da Câmara no exercício de 2006, nos termos do
disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 202/2000, para que apresentasse
alegações de defesa quanto às seguintes restrições:
1. passível de imputação de
débito e cominação de multa:
1.1.1
– realização de despesas irregulares com o pagamento de verba indenizatória em
razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, no
montante de R$ 2.196,98, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal,
com a redação dada pela emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006.
2. passível de cominação de
multa capitulada no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000:
1.2.1 –
Contratação de terceiros para a prestação de serviços de assessoramento
jurídico, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções
típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal, c/c decisão deste Tribunal de Contas no Processo nº 07/00413421.
O
Relator determinou a realização da citação (fl. 62).
Realizada
a citação (fl. 63), o responsável encaminhou documentos e justificativas (fls.
64-87).
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico conclusivo
(fls. 88-107), opinando pela irregularidade com débito das contas apresentadas,
em face da realização de despesas irregulares com o pagamento de verba
indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara
Municipal, no montante de R$ 2.196,98, com fundamento no art. 18, inciso III,
alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar n. 202/2000 e pela aplicação de multa ao responsável, na forma
prevista no art. 70, inciso II da mesma lei, em face da contratação de
assessoria jurídica sem o devido concurso público, afrontando o art. 37, inciso
II da Constituição Federal.
Na
mesma linha seguiu o parecer Ministerial (fls.109-113).
O
Relator, por meio do Despacho nº 98/2010, determinou a citação do Sr. Silvio
Dalmagro pelas irregularidades contidas nos itens 2.1 e 2.2., assim como dos
Srs. Auri Aluizio Rigon, Jacir Pietro Biasi, Jair Pisoni, João Carlos de Godoy,
José Pancotte, Marli I. J. Bernardi, Valdecir A. Sotili e Zalcir S. Stolarski,
ex-Vereadores da Câmara, para que apresentassem alegações de defesa frente à
seguinte irregularidade passível de imputação de débito:
Recebimento indevido de verba indenizatória,
em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal
durante o exercício de 2006, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a mais.
Desta
forma, por meio do relatório de nº 429/2011 da Diretoria de Controle dos
Municípios, se procedeu às citações dos Vereadores mencionados, as quais foram
realizadas via Ofícios de fls.124-132.
Por
fim, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – apresentou o relatório de
nº 1.339/2012 (fls.147-166), sugerindo o julgamento irregular das presentes
contas e a aplicação de multa ao Sr. Silvio Dalmagro, Presidente da Câmara de
Belmonte em 2006, em face da irregularidade referente à contratação de
terceiros para prestar assessoria jurídica.
É o
relatório.
A
fiscalização contábil,
Passo
à análise das irregularidades apontadas pela reinstrução.
1. Realização de despesas irregulares
com o pagamento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões
extraordinárias pela Câmara Municipal, no montante de R$ 2.196,98, em afronta
ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006.
Constatou-se
a realização de pagamentos aos Vereadores da Câmara de Belmonte no montante de
R$ 2.196,98 a título de verbas indenizatórias em razão da convocação para sessões
legislativas extraordinárias, em afronta ao disposto no art. 57, § 7º, da
Constituição Federal.
Em
sua defesa (fls. 64-74), o responsável, Sr. Silvio Dalmagro, justificou o
descuido do Poder Legislativo na equivocada remuneração pela permissão
existente antes da Emenda Constitucional nº 50 ao pagamento das verbas indenizatórias.
Após
a citação individual dos demais vereadores do exercício de 2006, foram
encaminhados a esta Corte de Contas os comprovantes de devolução dos valores
recebidos indevidamente (fls. 138-140 e 143-144).
Desta
forma, restou sanada a irregularidade inicialmente apontada.
2. Contratação de terceiros para
prestação de serviços de assessoramento jurídico, cujas atribuições são de
caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo
estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do
inciso II do artigo 37 da Constituição.
A
Diretoria de Controle dos Municípios constatou, conforme se extrai de seu
relatório (fls. 147-166), que a Câmara Municipal de Belmonte contratou serviços
de assessoramento jurídico de forma terceirizada.
Ocorre
que o serviço jurídico de um ente público evidencia o desempenho de função de
caráter permanente e contínuo, a qual deveria ser desempenhada por servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo.
Em
suas justificativas, o responsável alegou que o Decreto Legislativo nº 8/03
(fls. 76 a 87) não contempla o cargo de Assessor Jurídico no Plano de Carreira
do Poder Legislativo, motivo pelo qual se buscou a contratação do Sr. Luiz
Alcebiades Pichetti, profissional especializado na área administrativa, com
larga experiência em assuntos legislativos.
Alega
que a contratação, realizada por licitação pública, supriu a real necessidade
do Poder Legislativo, vista a baixa demanda de ações judiciais cotidianamente
verificadas na advocacia relacionada ao Poder Legislativo.
Em
reiteradas decisões esse Tribunal tem firmado o entendimento nessa linha de
orientação, consoante Prejulgado colacionado pela instrução, que explora o fato
de que os cargos com atividades típicas da Câmara devem ser ocupados por
servidores efetivos e providos mediante concurso público, como se percebe do
enxerto abaixo:
Prejulgado 1.501
1.
Compete
privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e
criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento
normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a
remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção
do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos
limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e
29-A da Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da
Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2. Os cargos da Câmara de Vereadores,
cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador,
advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem
ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.
3. Cargos comissionados são destinados exclusivamente ao desempenho de funções
de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal) serão
criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções
institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação
desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de
gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
[...]
Em
outros Prejulgados, salienta-se que, excepcionalmente,
na hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância, pode haver a
contratação de profissionais para esses fins, desde que em caráter temporário, como se pode analisar:
Prejulgado 1939
[...]
2. De
acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e
permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos,
deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal,
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento,
conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de
serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:
3.1. por servidor com habilitação de
contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga
horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução
que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal);
3.2. com atribuição da responsabilidade pelos
serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do
quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração
indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão
de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os
serviços do servidor.
4. Sempre
que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de
pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de
quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento
mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal),
podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal)
para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria,
Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).
[...]
Prejulgado 1911
[...]
2. De
acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e
permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos,
deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal,
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento,
conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de
serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por
servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a
carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão),
nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso
público (art. 37, II, da Constituição Federal).
4. Sempre
que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e
extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com
mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de
cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso
público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado
cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da
correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento
Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).
6. Para suprir a falta transitória de titular
de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na
estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação
do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara
Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário,
nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
7. Na hipótese de serviços específicos que
não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser
realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos
no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com
habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na
forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de
inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter
singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória
especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e
comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts.
13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação
contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a
Administração Pública.
[...]
Conforme
ainda destaca o relatório (fls. 147-166), no Sistema e-Sfinge, a Câmara
Municipal de Belmonte não possuía e segue não possuindo o cargo de Assessor
Jurídico e de Advogado em seu quadro de pessoal, o que demonstra a ausência de
providências para regularização de uma situação fática que vai de encontro à
referida norma constitucional, bem como aos Prejulgados desta Corte de Contas
antes citados.
Soma-se
a isto o fato de que, nos exercícios de 2003 e 2005, a situação em exame já foi
considerada irregular por esta Corte de Contas nos julgamentos dos processos PCA
04/01387208 e PCA 06/00098290, o que demonstra que a Unidade Gestora vem
reiteradamente descumprindo o mandamento constitucional.
Sendo
assim, conforme já exposto anteriormente, o entendimento deste Tribunal é claro
na obrigatoriedade dos serviços de contabilidade e assessoria jurídica serem
executados por servidores efetivos, sendo apenas em casos excepcionais
permitida a contratação direta (inexigibilidade), temporária ou por licitação
(para suprir a falta transitória de algum servidor efetivo).
Portanto,
considerando que não se enquadram nestes casos excepcionais os atos ora em
análise, impõe-se a permanência desta restrição ao responsável.
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº.
202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE
das contas em análise nestes
autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” , c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº. 202/2000
e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao
responsável, Sr. Silvio Dalmagro, Presidente da Câmara de Belmonte no exercício
de 2006, na forma prevista no art. 69 da Lei Complementar nº. 202/2000, em face
da irregularidade descrita no item 1.1 da conclusão do relatório.
Florianópolis, 25 de junho de 2012.
Cibelly
Farias
Procuradora