Parecer no:

 

MPTC/12.173/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

SPC 06/00555020

 

 

 

Interessados:

 

Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte

 

 

 

Assunto:

 

Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente ao exercício de 2005, relativa à Nota de Empenho nº 2610, de 17-10-2005 (item 33504301), no valor de R$ 5.000,00, repassados a Associação de Artistas e Artesões de Presidente Getúlio/SC.

 

Trata-se de solicitação de prestação de contas de recursos antecipados pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, determinada por este Tribunal de Contas, em razão de recursos antecipados, por meio de subvenção, repassados à Associação de Artistas e Artesões do Município de Presidente Getúlio/SC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes à Nota de Empenho n° 2610, de 17-10-2005.

A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, encaminhou os documentos referentes à prestação de contas (fls. 02-87).

A matéria foi instruída pelo Corpo Técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual/DCE/INSP1/Div. 2 n° 568/06 (fls. 88-102), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:

Ante o exposto, sugere-se:

 

Ante ao exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, dos Responsáveis a seguir mencionados, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, conforme segue:

 

3.1 Passíveis de aplicação de imputação de débito, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal e seu Regimento Interno, nos seguintes valores:

 

3.1.1. Sra. Evonny Radlof, portadora do CPF nº 249.235.249-87, Presidente da Associação de Artistas e Artesões de Presidente Getúlio, residente na Rua Niterói, nº 2048, bairro Niterói, no Município de Presidente Getúlio, CEP 89150-000:

 

3.1.1.1 R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), recebidos em 17/10/05, face a não comprovação, com documentos hábeis, a realização das despesas sujeitas a incidência de tributos, cabendo Nota Fiscal, ainda mais em se tratando recursos públicos, infringindo a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei Complementar Federal nº 116/03, arts. 1º, item 9 da sua Lista de Serviços, a Resolução nº TC-16/94, arts. 59, 60 e 61 e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alíneas d, e, f, i e k, conforme o item 2.1 deste Relatório;

 

3.2 Passível de aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

 

3.2.1 Sr. Gilmar Knaesel, Ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, face:

 

3.2.1.1 não ter protocolado as prestações de contas quando de sua entrega na Secretaria, com vistas a verificar se o prazo foi obedecido, em cumprimento a Lei Estadual nº 5.867/81, art. 8º, caput e § 1º e à Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.4, alínea a, conforme apontado no item 2.6 deste Relatório; e

 

3.2.1.2 não terem sido tomadas as devidas providências quanto à prestação de contas em desacordo com a legislação e norma, tampouco consta o relatório e certificado de auditoria competente, em desrespeito a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 10, 11 e 60 a 63; e a Resolução TC-16/94, arts. 52, bem como a Constituição Federal, art. 74 e a Constituição Estadual, art. 62, conforme apontado no item 2.7 deste Relatório.

 

3.2.2 Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação de Artistas e Artesões de Presidente Getúlio, face:

 

3.2.2.1 não comprovar a efetiva participação no evento objeto da liberação dos recursos, descumprindo a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, conforme item 2.2 deste Relatório;

 

3.2.2.2 não movimentar os recursos através de cheques nominais e individualizados por credor, em obediência à Resolução nº TC-16/94, art, 74, caput e à Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1, conforme item 2.3 deste Relatório;

 

3.2.2.3 não movimentar os recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da Entidade recebedora, acrescido da expressão Subvenção Social, e do nome da Unidade Cedente, em cumprimento à Resolução nº TC-16/94, arts. 44, inciso V e 47 e à Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1, conforme apontado no item 2.4 deste relatório; e

 

3.2.2.4 apresentar declaração da correta aplicação dos recursos com data anterior à realização das despesas, desrespeitando a Resolução nº TC-16/94, art. 44, inciso IX; e à Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alínea j, conforme item 2.5 deste Relatório.

 

3.3 Dar conhecimento do presente relatório ao atual Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esportes, para tomar as medidas cabíveis.

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 126), determinado:

DETERMINO a CITAÇÃO do Sr. Marcelino Aloir Dutra – Presidente, à época, do Bandeirante Recreativo Futebol Clube, e do Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado à época da Cultura, Turismo e Esporte, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa relativamente às restrições evidenciadas na parte conclusiva do Relatório DCE n. 575/2007, fls. 117/125.

 

Solicito a essa Diretoria, a fim de que, preliminarmente, consulte o serviço disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, considerando os termos do Convênio celebrado com este Tribunal, para verificar se o endereço do responsável nominado coincide com aquele informado nestes autos.

 

Caso a CITAÇÃO, restar infrutífera por via postal, “AR/MP” – Aviso de Recebimento-Mão Própria, fica autorizada por edital, nos termos do disposto Regimento Interno e art. 10, inciso I, alínea “c” da Resolução n. TC-06/2000, para apresentação de justificativas, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.”

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu Parecer (fls. 104-106), concluiu por acompanhar o entendimento exarado pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas – DCE.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 107), determinando fosse realizada a citação dos Srs. Gilmar Knaesel – ex-Secretário de Estado e a Sra. Evonny Radloff – Presidente da Associação de Artistas e Artesões do Município de Presidente Getúlio/SC, para que, no prazo consignado, querendo, apresentassem justificativas e esclarecimentos defensivos.

 A Diretoria Técnica da Corte encaminhou Ofícios (fls. 108-109), endereçados aos Srs. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e a Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação de Artistas e Artesões do Município de Presidente Getúlio/SC.

O Aviso de Recebimento referente ao Ofício encaminhado a Sra. Evonny Radloff, retornou devidamente assinada pela destinatária.

O Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte encaminhou Ofício (fl. 111) e justificativas e argumentos de defesa de fls. 112-115.

O Aviso de Recebimento (fl. 119), referente ao Ofício encaminhado ao Sr. Gilmar Knaesel, retornou devidamente assinado pelo destinatário.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE emitiu Relatório de Reinstrução nº 434/2007 (fls. 119-a-133), concluiu por sugerir:

Ante o exposto, sugere-se que:

 

3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, “b” e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados referente à Nota de Empenho nº 2610, item 33504301, proj/ativ 4656, fonte 100, de 30/09/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repassados à Associação de Artistas e Artesões de Presidente Getúlio, para compra de passagem aérea com objetivo de participação no projeto “Miss Universo Tur” .

 

3.2 Aplicar à Sra. Evonny Radlof, portadora do CPF nº 249.235.249-87, Presidente da Entidade à época, residente na Rua Niterói, no Município de Presidente Getúlio, CEP 89150-000, multas previstas no artigo 69, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Estado para comprovar perante este Tribunal o recolhimento das mesmos ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/00), em face:

 

a) não comprovação da despesa com Nota Fiscal, contrariando a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Resolução nº TC-16/94, arts. 59, 60 e 61 e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alíneas d, e, f, i e k, (item 2.1, fls. 120-122);

 

b) não comprovação da efetiva participação no evento objeto da liberação dos recursos, descumprindo a Lei Complementar nº 284/05, art. 140, § 1º, (item 2.2, fl. 122);

 

c) não movimentação dos recursos através de cheques nominais e individualizados por credor, em obediência à Resolução SEF nº 139/83, item 11.1 (item 2.3, fl. 123);

 

d) não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da Entidade recebedora, acrescido da expressão Subvenção Social, e do nome da Unidade Concedente, em cumprimento à Resolução nº TC-16/94, arts. 44, inciso V e 47 e á Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1, (item 2.4, fls. 123); e

 

e) apresentação de declaração da correta aplicação dos recursos com data anterior à realização das despesas, desrespeitando a Resolução nº TC-16/94, art. 44, inciso IX; e à Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alínea j (item 2.5, fls. 124).

 

3.3 Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel, Secretário da Cultura, Turismo e Esporte, multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

 

a) ausência de protocolo mecanizado das prestações de contas quando de sua entrega na Secretaria, com vistas a verificar se o prazo foi obedecido, em cumprimento a Lei Estadual nº 5.867/81, art. 8º, caput e § 1º e à Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.4, alínea a e Instrução Normativa nº 09/2003 da SEA (item 2.6, fl. 125-126); e

 

b) da ausência da análise das prestações de contas dos recursos concedidos, e certificado e parecer do Controle Interno acerca de sua regularidade, com menção das medidas corretivas adotadas para sanar eventuais falhas ou irregularidades, em cumprimento a Constituição Federal, art. 74, a Constituição Estadual, art. 62, a Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 10, 11 e 60 a 63 (item 2.7, fl. 127).

 

3.4. Determinar à Associação de Artistas e Artesões de Presidente Getúlio que na hipótese de ser obrigatória a emissão de documentos fiscais, sempre exija a emissão dos mesmos, tanto para efeito de ver cumprida a obrigação do pagamento do ISS, como também, para efeito de comprovação da despesa perante qualquer órgão público, conforme art. 61, da resolução TC nº 16/94.

 

3.4. Dar ciência ao Município de Blumenau a respeito de supostos indícios de sonegação fiscal verificado neste processo (item 2.1, fls. 120-121), tendo em vista a ausência de emissão de Nota Fiscal;

 

3.4. Dar ciência do Acórdão à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, e à Sra. Evonny Radlof, presidente da Associação de Artistas e Artesões de Presidente Getúlio.

 

O Sr. Gilmar Knaesel, mediante procuradora constituída, solicitou através da petição de fl. 135, cópia dos documentos de fls. 119-133.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 135 – parte superior), autorizando fossem fornecidas cópias dos documentos solicitados pela procuradora do Secretário de Estado.

No rodapé da página 135, a procuradora do Secretário de Estado, Sr. Gilmar Knaesel, declara desistir da obtenção das cópias dos documentos.

O Diretor de Controle da Administração Estadual – DCE emitiu Despacho (fl. 136), determinando fosse encaminhado o feito à Inspetoria 1/Divisão 3, para ratificação do Relatório nº 434/2007.

Os documentos de fls. 137-139 foram anexados.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE emitiu Relatório de Reinstrução nº 278/2012 (fls. 140-151), concluiu por sugerir:

Ante o exposto, sugere-se que:

 

3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos para a Associação de Artistas e Artesões de Presidente Getúlio, referente à Nota de Empenho nº 2610 de 30/09/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

3.2 Condenar a responsável - Sra. Evonny Radlof - CPF nº 249.235.249-87, residente na Rua Niterói, nº 2048, Centro, Presidente Getúlio/SC, CEP 89150-000, presidente, à época, da Associação de Artistas e Artesões de Presidente Getúlio, ao recolhimento da quantia a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e,  para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 17/10/2005, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), conforme segue:

 

3.2.1 R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à ausência de documentos hábeis para comprovar os gastos, contrariando o disposto no art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.1 do presente relatório, fls. 127-128);

 

3.3 Aplicar a Sra. Evonny Radloff, qualificada, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores aoTesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

 

3.4.1 da movimentação dos recursos através de cheques nominais e individualizados por credor, em obediência à Resolução nº TC-16/94, art. 47, caput e à Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1 (item 2.3, fl. 127);

 

3.4.2 da não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da Entidade recebedora, acrescido da expressão Subvenção Social, e do nome da Unidade Concedente, em cumprimento à Resolução nº TC-16/94, arts. 44, inciso V e 47 e à Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1 (item 2.4, fls. 127); e

 

3.4.3 da apresentação de declaração da correta aplicação dos recursos com data anterior à realização das despesas, desrespeitando a Resolução nº TC-16/94, art. 44, inciso IX; e à Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alínea j (item 2.5, fls. 127).

 

3.5 Declarar a Associação de Artistas e Artesões de Presidente Getúlio e a Sra. Evonny Radloff, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

 

3.6. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Associação de Artistas e Artesões de Presidente Getúlio, a Sra. Evonny Radloff e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da não comprovação com documentos hábeis a realização das despesas

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua análise inicial, concluiu por considerar caracterizada a ausência de documentos hábeis para a comprovação regular da despesa (apresentação de recibo, quando deveria ser através de Nota Fiscal), em descumprimento as determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 59, 60 e 61).

A Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação dos Artistas e Artesões de Presidente Getúlio/SC, devidamente citada, deixou fluir o prazo concedido à apresentação de defesa.

Em sua reapreciação, a Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, diante da ausência de manifestação da Presidente da Associação dos Artistas e Artesões de Presidente Getúlio, concluiu por manter o apontamento de irregularidade. O saque do numerário diretamente na “boca do caixa”, aliado à comprovação da despesa ter sido realizada somente por simples recibo, demonstra não ser confiável a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos para compra de passagem aérea, com objetivo de participação no concurso “Miss Universo Tur”. Tal conduta desatende as determinações preconizadas na Lei Complementar nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º), na Resolução TCE/SC nº 202/2000 (artigos 59, 60 e 61) e na Ordem de Serviço nº 139/83 (item 13.1, subitens “d”, “e”, “f” e “i”).

A Lei Complementar nº 284/05, determina:

 

Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecada, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 1º - Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 59, 60 e 61) prescrevem:

Art. 59. Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via.

 

Art. 60. A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:

 

I – A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;

 

II – A descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, quantidade dos demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

III – Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

 

Parágrafo Único. As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículo conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante.

 

Art. 61. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das compras ou serviços são obrigados a exigir estes documentos dos que devam emiti-los.

 

A Ordem de Serviço nº 139/83 (item 13.1, subitem “d”, “e”, “f” e “i”) explicitam:

13.1 – As prestações de contas decorrentes de subvenções, deverão conter os seguintes elementos, considerados indispensáveis e obrigatórios ao seu exame, inicialmente pelo setor de prestação de contas da unidade setorial ou seccional de administração financeira e contabilidade do órgão, e posteriormente do Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria da Fazenda, CAFCA, devendo os documentos de despesas relativos, evidenciar:

 

[...]

 

d) 1ª via das notas fiscais de venda ou de prestação de serviços;

 

e) fatura e respectivas duplicatas quitadas, acompanhadas das correspondentes notas fiscais ou notas de serviços;

 

f) recibo de serviços prestados ou de fornecimentos feitos por pessoas não estabelecidas, com indicação do nome, endereço, identidade, CPF e, quando for o caso, comprovante da importância retida a título de imposto de renda ou imposto sobre serviços;

 

[...]

 

i) os comprovantes hábeis da despesa, sempre emvia, serão anexados a prestação de contas, devendo toda a documentação (faturas, duplicatas, notas fiscais, recibos, etc.), de tamanho inferior a 0,20 cm., ser ordenados emEscala” e colocados em folhas naquelas medidas, numerados em ordem crescente, a fim de facilitar seu exame e arquivamento, bem como evitar extravios na remessa para as unidades de controle interno e externo;

 

[...].

 

Correta a conclusão exarada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas - DCE, em razão de restar caracterizada a ausência de documentos hábeis para comprovar a boa e regular despesa, em descumprimento na Lei Complementar nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º), na Resolução TCE/SC nº 202/2000 (artigos 59, 60 e 61) e na Ordem de Serviço nº 139/83 (item 13.1, subitens “d”, “e”, “f” e “i”).

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

ADMINSITRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO

 SUL

TCE

0500754039

130409

400,00

05.10.09

Salomão

Ribas Junior

falta de documento fiscal

próprio,

 

 

 

Da não movimentação dos recursos através de cheques nominais e individualizados por credor

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua análise inicial, apontou a não movimentação dos recursos recebidos pela Associação dos Artistas e Artesões de Presidente Getúlio/SC, mediante a emissão de cheques nominais e individualizados por credor, em flagrante descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47, caput) e à Ordem de Serviço nº 138/83 (item 11.1).

A Presidente da Associação dos Artistas e Artesões de Presidente Getúlio, Sra. Evonny Radloff, devidamente citada (fl. 110), deixou fluir o prazo concedido à apresentação de justificativas e esclarecimentos de defesa.

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DCE, em sua reapreciação dos apontamentos de irregularidade, concluiu por mantê-los integralmente.

A exigência da movimentação dos recursos através da emissão de cheques nominais e individualizado por credor, sem dúvida, visa fornecer maior clareza e credibilidade nas despesas realizadas com recursos públicos. Em razão do saque na “boca do caixa” do valor repassado à Associação, inviabiliza a comprovação de que o valor foi efetivamente utilizado na aquisição de passagem aérea, objeto do repasse dos recursos, em desrespeito à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47, caput) e a Ordem de Serviço nº 138/83 (artigo 2º).

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47, caput) prevê:

 

Art. 47. É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.

 

A Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretária de Estado da Fazenda, que aprovou o “Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social”, estabelece:

Art. 2º. Para efeito de movimentação e prestação de contas, aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço, também aos recursos liberados a título de auxílio, convênio, delegação de cargos ou quaisquer outras formas de antecipação legalmente admitidas.

Correta a conclusão exarada pelo Órgão Técnico - DCE, em razão de restar demonstrada a não movimentação dos recursos através de cheques nominais e individualizados por credor, em flagrante descumprimento da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 47) e da Ordem de Serviço SEF/SC nº 138/83 (artigo 2º).

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000, como ademais tem decidido a Corte:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

TCE 0800762460

545

600,00

23.5.12

Sabrina Nunes Iocken

movimentação da conta corrente

 bancária em desacordo com o

disposto  no art. 47 da Resolução

 n. TC-16/94

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte

TCE 0900537027

514

400,00

16.5.12

Luiz Roberto

 Herbst

Realizações de movimentação

bancária dos recursos repassados

sem a utilização de cheques

nominais e individuais por credor ou

por ordem bancária

Secretaria de Estado da Fazenda

SPC 0600316548

497

800,00

14.5.12

Sabrina Nunes Iocken

não utilização de cheques nominais e individualizados por credor para movimentação dos recursos

SECRETARIA DE ESTADO DA

CULTURA, TURISMO E ESPORTE

SPC 0700242430

117009

400,00

26.08.09

Luiz Roberto

Herbst

não movimentação dos recursos em

conta bancária individualizada  e

vinculada, com a identificação do

nome da Entidade recebedora dos

recursos, acrescido da expressão 

"Subvenção" e do nome da

 unidade  concedente,

 

Da não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada

A Diretoria Técnica da Corte - DCE, em análise preliminar, apontou a não movimentação dos recursos repassados à Associação dos Artistas e Artesões de Presidente Getúlio/SC, em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da Associação beneficiada, acrescida da expressãoSubvenção Social”, caracterizando a inobservância das determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 44, inciso V e 47) e da Ordem de Serviços SEF nº 138/83 (item 11.1).

A Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação dos Artistas e Artesões de Presidente Getúlio/SC, foi regularmente citada (fl.110), que deixou fluir o prazo concedido à apresentação de argumentos defensivos.

A Diretoria Técnica da Corte, quando da reapreciação do apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. Os recursos repassados à Associação não foram movimentados em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da Secretaria de Estado concedente, acrescido da expressãoSubvenção Social”, em razão da inobservância das determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 44 e 47) e na Ordem de Serviço nº 139/83 (artigo 2º, item 11.1).

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 44 e 47) determina:

 

Art. 44. As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, [...] contendo os seguintes documentos:

 

[...]

 

Art. 47. É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.

 

Parágrafo único – A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuições, ou Subvenções, ou Adiantamento, e do nome da unidade concedente.

 

A Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretária de Estado da Fazenda, que aprovou o “Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social”, estabelece:

Art. 2º. Para efeito de movimentação e prestação de contas, aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço, também aos recursos liberados a título de auxílio, convênio, delegação de cargos ou quaisquer outras formas de antecipação legalmente admitidas.

 

11.1 – As quantias recebidas pela entidade a título de subvenção, serão obrigatoriamente depositadas no Banco do Estado de Santa Catarina S.A., em conta vinculada, em seu próprio nome, acrescido das expressões Auxílio (nome do órgão que concedeu a subvenção), e movimentada por cheques nominais e individuais por credores, devendo o extrato de contas correntes se juntado à comprovação da aplicação do quantitativo correspondente.

Não merece qualquer reparo a conclusão exarada pelo Órgão Técnico - TCE. A ausência de movimentação dos recursos repassados à Associação Beneficiada em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da Secretaria Concedente, acrescido da expressãoSubvenção Social”, caracteriza flagrante inobservância das determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 44, inciso V e 47, parágrafo único) e na Ordem de Serviço SEF nº 138/83 (artigo 2º, item 11.1).

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000:

 

UNIDADE

GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

Fundo de Desenvolvimento Social

FUNDOSOCIAL

TCE

 0900501693

42312

400,00

16.4.12

Herneus de

 Nadal

não movimentação dos

recursos em conta

bancária individualizada e

vinculada

SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO

TCE

 0600160602

005510

400,00

22.02.10

César F.

Fontes

não utilização de conta

bancária movimentada por

cheques nominais e

individualizados por credor

 

Da declaração atestando de aplicação dos recursos com data anterior à realização das despesas

A Diretoria Técnica da Corte - DCE, em apreciação inicial, apontou a irregularidade quanto à apresentação de atestado de que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins para os quais foram concedidos, com incoerência de datas da declaração. A realização da despesa, ocorreu conforme consta da do Recibo (fl. 81), em flagrante inobservância das determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 44, inciso IX) e da Ordem de Serviços SEF nº 138/83 (item 13.1, letra “j”).

A Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação dos Artistas e Artesões de Presidente Getúlio/SC, regularmente citada (fl.110), deixou fluir o prazo concedido à apresentação de argumentos defensivos.

A Diretoria Técnica da Corte - DCE, quando da reanálise do apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. As divergências das datas que dão suporte a realização da despesa (recibo de fl. 81), que descreve o recebimento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a emissão de passagem aérea da empresa KLM (São Paulo-Pequim), emitida em nome de Michele Graf, sem qualquer descrição adicional, que forneça o valor preciso da passagem, inviabiliza a averiguação da veracidade das informações prestadas e, ainda, pelo fato de ter sido realizado o saque do montante diretamente na “boca do caixa”, impedindo a constatação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Associação de Artistas e Artesões de Presidente Getúlio.

Assim, resta caracterizada a inobservância das determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 44, inciso IX) e na Ordem de Serviço nº 139/83 (artigo 2º, item 13.1, alínea “j”).

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 44 e 47) determina:

 

Art. 44. As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, [...] contendo os seguintes documentos:

 

[...]

 

IX – Declaração passada pelo ordenador da despesa que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, exceto no caso de adiantamento.

 

A Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretária de Estado da Fazenda, que aprovou o “Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social”, estabelece:

Art. 2º. Para efeito de movimentação e prestação de contas, aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço, também aos recursos liberados a título de auxílio, convênio, delegação de cargos ou quaisquer outras formas de antecipação legalmente admitidas.

 

13.1 – As prestações de contas decorrentes de subvenções, deverão conter os seguintes elementos, considerados indispensáveis e obrigatórios ao seu exame, inicialmente pelo setor de prestação de contas da unidade setorial ou seccional de administração financeira e contabilidade do órgão, e posteriormente Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria da Fazenda, CAFCA, devendo os documentos de despesas relativos, evidenciar:

 

[...]

 

j) deverá ser colocado no documento de despesa (nota fiscal, fatura, recibo, nota de serviço, etc.), carimbo certificando de que o material ou serviço prestado, especificado no documento, foi recebido e aceito.

 

 

Não merece qualquer reparo a conclusão exarada pelo Órgão Técnico - TCE. A exigência do atestado do recebimento do objeto da despesa não é mero formalismo, que as despesas custeadas com recursos públicos devem estar representadas por comprovantes de entrega do material ou da prestação de serviço.

A ausência da confiabilidade da declaração apresentada, que impede à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Associação, caracterizam inobservância das determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 44, inciso IX) e na Ordem de Serviço SEF nº 138/83 (artigo 2º, item 13.1).

 

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000:

 

 

UNIDADE

GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

Secretaria de

Estado da

Fazenda

SPC

0204784611

34612

800,00

28.3.12

Salomão

 Ribas Junior

não apresentar declaração de

 que os recursos foram

aplicados rigorosamente nos

 fins para os quais foram

concedidos

FUNODOSOCIAL

TCE

0900494115

23712

400,00

7.3.12

Salomão

Ribas Junior

ausência da declaração de

 aplicação dos recursos

 

Da ausência de protocolo mecanizado das prestações de contas quando entregue na Secretaria

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua análise inicial, apontou a ausência de protocolo mecanizado para autuar as prestações de contas quando entregue na Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, com objetivo de aferir se o prazo foi obedecido, em conformidade com o previsto na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º, caput e parágrafo 1º), na Ordem de Serviço nº 139/83 (item 13.4, alínea “a”) e na Instrução Normativa SEA nº 09/2003.

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel encaminhou esclarecimento e justificativas (fls. 113-114):

[...]

 

Com relação ao item 3.2.1.1 alegamos que prestação de contas relativa ao Relatório de Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados do exercício de 2005, relativa a Nota de Empenho n. 2610, da Associação de Artistas e Artesões de Presidente Getúlio, foi apresentada na data de 15 de dezembro de 2005, ou seja, dentro do prazo estabelecido na Lei nº 5.867/81, art. 8º, caput, conforme Sistema Protocolo Padrão.

 

O Tribunal de contas do Estado, através da Diretoria de Controle da Administração Estadual sugere no item 2.6 do relatório supra citado, que esta Secretaria adote como regra o protocolização do ofício da Entidade que encaminha a prestação de contas.

 

Contudo entendemos ser uma inobservância de formalidade legal, uma vez que não houve real prejuízo, pois a Entidade em questão prestou contas dentro do prazo legal, conforme consta do documento em anexo. Logo entendemos que não deverá haver sanção a ser aplicada ao ato defeituoso.

 

O Órgão Técnico da Corte - DCE, ao realizar o reexame do apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. A data da entrega da prestação de contas à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte não foi informado na capa do processo, por meio de protocolo mecanizado, conforme determina a Instrução Normativa SEA nº 09/2003 (artigo 1º, inciso IX e artigo 2º, inciso 5º).

 No entanto, no Relatório nº 278/2012, a Diretoria Técnica da Corte – DCE, em sua reapreciação, diante da comprovação da estruturação do setor de protocolo, com a instalação de equipamento destinado a protocolar as prestações de contas, concluiu por considerar sanado o apontamento de irregularidade.

A Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Administração nº 09/03 (artigo 1º, inciso IX e 2º, parágrafo 5º) determinam:

Art. 1º. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

 

[...]

 

IX – PROTOCOLO: É o setor da administração responsável pelo recebimento, registro, controle da tramitação e expedição de documentos, com vistas ao fornecimento de informações aos usuários internos e externos. Pode ser centralizado, quando um único setor desenvolve as atividades de protocolo do órgão, também chamado de protocolo central ou descentralizado, quando as atividades de protocolo são desenvolvidas por setores criados para este fim, junto às Diretorias dos órgãos, denominados de protocolos setoriais.

 

Art. 2º. Os procedimentos referentes ao recebimento, distribuição e expedição das correspondências deverão seguir as seguintes condições:

 

[...]

 

§ 5º - Caberá aos PROTOCOLOS a numeração dos documentos a serem expedidos, que deverá ser sequencial, em ordenação numérico-cronológico, iniciada a cada ano.

 

A conclusão exarada pelo Órgão Técnico não merece ser acolhida. O setor de protocolo da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, quando da apresentação da prestação de contas da Associação dos Artistas e Artesões de Presidente Getúlio, não estava estruturado, tanto é verdade que na capa do processo não havia a indicação da data da entrega dos documentos na Secretaria.

A Secretaria encaminhou documento (fl. 116), sem a indicação precisa da data da prestação de contas, demonstrando assim, as deficiências e ausência de tomada de providências visando dotar o Órgão de protocolo mecanizado, em cumprimento as determinações prescritas pela Instrução Normativa SEA nº 09/03.

Assim, o apontamento de irregularidade restou plenamente caracterizado, em razão da ausência da indicação da data na capa do processo de prestação de contas (protocolo mecanizado), da com evidente inobservância das determinações previstas na Instrução Normativa SEA nº 09/03 (artigo 1º, inciso IX e 2º, parágrafo 5º).

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.

 

 

 

Da ausência da análise das prestações de contas dos recursos concedidos, e certificado e parecer do controle interno

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua análise inicial, apontou a ausência da análise das prestações de contas dos recursos concedidos, certificado e parecer do controle interno acerca da regularidade, bem como das medidas corretivas adotadas visando sanar eventuais falhas ou irregularidades, em cumprimento à Constituição Federal (artigo 74), à Constituição Estadual (artigo 62) e a Lei Complementar nº 202/2000 (artigos 10, 11 e 60 a 63).

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte enviou justificativas e esclarecimentos defensivos (fl. 114):

A questão levantada no item 3.2.1.2 deste relatório enfatiza a prestação de contas deficiente e ausência de controle interno, e temos a esclarecer:

 

1. O setor de prestação de contas desta Secretaria, passou por diversas mudanças durante a sua estruturação, todavia, visando o efetivo e regular andamento dos procedimentos administrativos referentes à matéria. Entretanto a Secretaria regularizou e capacitou seus funcionários, inclusive junto a esse Tribunal de Contas.

 

2. Quanto à ausência da análise do controle interno o setor de prestação de contas desta Secretaria, está providenciado a sua regularização, visando atender legislação pertinente à matéria, e ainda todos os processos deste exercício financeiro, estão sendo analisados e anexados ao processo de controle interno.

 

Informamos que a Secretaria de Estado da Fazenda está auditando os processos desta Secretaria.

 

O Órgão Técnico da Corte, em sua reapreciação, concluiu por considerar sanada. A Diretoria Técnica da Corte acolheu o entendimento do Egrégio Tribunal Pleno, que em reiteradas decisões sobre a matéria, determinou a substituição da multa pecuniária sugerida pelo Corpo Técnico, por recomendação à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, para que adote providências.

 O apontamento de irregularidade restou claramente comprovado. Em reiterada oportunidades a Corte de Contas de Contas – TCE/SC recomendou à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, para que adotasse providências visando à emissão de parecer pelo controle interno.

A ausência de parecer do Responsável pelo órgão de controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, desatente as determinações previstas na Constituição Federal (artigos 70 e 74), à Constituição Estadual (artigo 62), à Lei Complementar nº 202/2000 (artigos 10, 11 e 60 a 63). Assim decidiu a Corte em outras oportunidades:

 

UNIDADE

GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

SPC 0504284037

021610

400,00

14.04.10

Julio Garcia

Ausência de parecer do Controle Interno, bem como do pronunciamento da autoridade superior, na prestação de contas pertinente à nota de empenho retromencionada

CODEPLA

PCA 0600232018

68310

1.000,00

04.10.10

Adircélio Moraes Ferreira Jr.

não estruturação do setor de controle interno

PM DE

CAMPOS NOVOS

TCE

 0301100683

041109

400,00

30.03.09

Wilson R.

 Wan-Dall

precariedade de

funcionamento do controle

interno existente

HOSPITAL

 MUNICIPAL ANCHIETENSE

TCE

 0500803269

176208

400,00

03.12.08

César F.

Fontes

Sistema de Controle Interno

 deficiente

PM DE

BALNEÁRIO CAMBORIÚ

TCE

03/07302873

1085/06

400,00

29.05.06

Clóvis Mattos Balsini

Controle Interno deficiente

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

                           1) pela irregularidade, com imputação de débito, as contas de recursos antecipados pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à Nota de Empenho nº 2160/000, de 30-09-2005, elemento 33504301, FR 100, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, letra “b”).

2) pela condenação da Associação dos Artistas e Artesões de Presidente Getúlio/SC à devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil  reais), ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, contados a partir de 17-10-2005, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigos 21 e 44), em razão da ausência de documentos hábeis à comprovação das despesas, em flagrante descumprimento das determinações previstas na Lei Complementar nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 60).

3) pela aplicação de multa pecuniária, a Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação dos Artistas e Artesões de Presidente Getúlio/SC, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 68 e 70, inciso II), em razão das irregularidades:

3.1) pela não movimentação dos recursos através de cheques nominais e individualizados por credor, diante do descumprimento da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47, caput) e da Ordem de Serviço SEF nº 139/83 (item 11.1);

3.2) pela não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da Associação beneficiária, acrescido da expressãoSubvenção Social” e do nome da Secretaria de Estado concedente, em razão ao descumprimento da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 44, inciso V e 47) e da Ordem de Serviços SEF nº 138/83 (item 11.1);

3.3) pela apresentação de declaração da correta aplicação dos recursos com data anterior à realização das despesas, descumprindo a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 44, inciso IX) e da Ordem de Serviço SEF nº 138/83 (item 13.1).

4) pela aplicação de multa pecuniária, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, em razão das seguintes irregularidades:

4.1) pela autuação deficitária do sistema de controle interno da Secretaria diante ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal (artigo 74, parágrafo 1º e 75), da Constituição Estadual (artigo 62, incisos I, II, III, IV e parágrafos 1º e 2º) e do Decreto Estadual nº 3.307/98 (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º e artigo 4º, inciso I);

4.2) pela atuação deficitária do Setor de Protocolo da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, em descumprimento da determinações preconizadas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º, caput e parágrafo 1º).

5) pela declaração da Associação dos Artistas e Artesões de Presidente Getúlio/SC e a Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação dos Artistas e Artesões, impedidos de receberem recursos públicos até a regularização do presente processo, em cumprimento da determinação prevista na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 5º, alínea “c”).

6) pela determinação à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte que, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista na Lei Complementar no. 202/2000 (artigo 70, inciso III), para que sejam adotadas as providências visando o cumprimento da legislação e normas legais, especialmente:

6.1) que oriente as entidade beneficiárias com recursos antecipados, para que movimente os recursos em contas bancárias individualizadas e vinculadas, atendendo as determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 44, inciso V e 47);

6.2) que oriente as entidades beneficiárias com recursos antecipados, para que faça a discriminação correta das despesas, cumprindo às determinações previstas na Lei Complementar nº 284//05 (artigo 140, parágrafo único) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 60, incisos I, II e III);

6.3) que informe as entidades beneficiárias com recursos públicos, do impedimento da contratação com empresas e/ou pessoa física que possua parentesco com o gestor da entidade, em cumprimento à Constituição Federal (artigo 37) e da Constituição Estadual (artigo 16);

6.4) que a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte adote providência no sentido de equipar o Setor de Protocolo da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte,  com o intuito de comprovar a regular entrega dos documentos, em conformidade com as determinações na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º, caput e parágrafo 1º);

6.5) que promova a adequação para atuação eficiente do Setor de Controle Interno da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte,  em conformidade com as determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 63) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 56 e 60);

7) pela ciência da Decisão a Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação dos Artistas e Artesões de Presidente Getúlio/SC., ao ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel e ao Setor de Controle Interno da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte.

                          Florianópolis, 14 de agosto de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas