Parecer no:
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MPTC/12.173/2012
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Processo nº:
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SPC 06/00555020
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Interessados:
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Secretaria de Estado
da Cultura, Turismo
e Esporte
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Assunto:
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Solicitação
de prestação de contas
de recursos antecipados, referente ao exercício
de 2005, relativa à Nota de Empenho
nº 2610, de 17-10-2005 (item
33504301), no valor de R$ 5.000,00,
repassados a Associação de Artistas e Artesões
de Presidente Getúlio/SC.
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Trata-se de solicitação de prestação de contas
de recursos antecipados pela Secretaria
de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte,
determinada por
este Tribunal
de Contas, em
razão de recursos
antecipados, por meio
de subvenção, repassados à Associação de Artistas
e Artesões do Município
de Presidente Getúlio/SC, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes à Nota
de Empenho n° 2610, de 17-10-2005.
A Secretaria de Estado
da Cultura, Turismo
e Esporte, encaminhou os documentos referentes
à prestação de contas
(fls. 02-87).
A matéria
foi instruída pelo Corpo
Técnico da Diretoria
de Controle da Administração
Estadual/DCE/INSP1/Div. 2 n° 568/06 (fls. 88-102), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:
Ante o exposto, sugere-se:
Ante ao exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO,
nos termos
do art. 15, inciso II, da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, dos Responsáveis a seguir mencionados, para apresentação de defesa,
em observância
ao princípio do contraditório
e da ampla defesa,
a respeito das irregularidades
constantes do presente
Relatório, conforme
segue:
3.1
Passíveis de aplicação
de imputação de débito,
nos termos
da Lei Orgânica
do Tribunal e seu
Regimento Interno,
nos seguintes
valores:
3.1.1.
Sra. Evonny Radlof, portadora do CPF nº 249.235.249-87, Presidente
da Associação de Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio, residente na Rua Niterói, nº
2048, bairro Niterói, no Município de Presidente
Getúlio, CEP 89150-000:
3.1.1.1
R$ 5.000,00 (Cinco mil
reais), recebidos em
17/10/05, face a não
comprovação, com
documentos hábeis, a realização das despesas
sujeitas a incidência de tributos, cabendo Nota
Fiscal, ainda
mais em
se tratando recursos públicos, infringindo a Lei
Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei Complementar Federal nº 116/03, arts. 1º, item
9 da sua Lista
de Serviços, a Resolução
nº TC-16/94, arts. 59, 60 e 61 e a Ordem
de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alíneas
d, e, f, i e k, conforme o item 2.1 deste Relatório;
3.2
Passível de aplicação de multa, prevista
na Lei Orgânica
do Tribunal e no seu
Regimento Interno:
3.2.1
Sr. Gilmar Knaesel, Ex-Secretário de Estado
da Cultura, Turismo
e Esporte, face:
3.2.1.1
não ter
protocolado as prestações de contas quando
de sua entrega
na Secretaria, com
vistas a verificar
se o prazo foi obedecido, em cumprimento a Lei Estadual nº 5.867/81, art. 8º, caput e § 1º e à Ordem
de Serviço SEF nº 139/83, item 13.4, alínea
a, conforme apontado no item 2.6 deste Relatório;
e
3.2.1.2
não terem sido tomadas
as devidas providências quanto à prestação
de contas em
desacordo com
a legislação e norma,
tampouco consta o relatório
e certificado de auditoria
competente, em
desrespeito a Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 10, 11 e 60 a 63; e a Resolução TC-16/94, arts. 52, bem
como a Constituição
Federal, art. 74 e a Constituição Estadual, art. 62, conforme
apontado no item 2.7 deste Relatório.
3.2.2
Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação de Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio, face:
3.2.2.1
não comprovar
a efetiva participação no evento objeto
da liberação dos recursos,
descumprindo a Lei Complementar
Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, conforme
item 2.2 deste Relatório;
3.2.2.2
não movimentar
os recursos através
de cheques nominais
e individualizados por credor, em obediência à Resolução
nº TC-16/94, art, 74, caput e à Ordem
de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1, conforme
item 2.3 deste Relatório;
3.2.2.3
não movimentar
os recursos em
conta bancária
individualizada e vinculada, com a identificação do nome
da Entidade recebedora, acrescido da expressão Subvenção
Social, e do nome
da Unidade Cedente,
em cumprimento
à Resolução nº TC-16/94, arts. 44, inciso V e 47 e à Ordem
de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1, conforme
apontado no item 2.4 deste relatório; e
3.2.2.4
apresentar declaração
da correta aplicação
dos recursos com
data anterior
à realização das despesas,
desrespeitando a Resolução nº TC-16/94,
art. 44, inciso IX; e à Ordem de Serviço
SEF nº 139/83, item 13.1, alínea j, conforme item
2.5 deste Relatório.
3.3
Dar conhecimento
do presente relatório
ao atual Secretário
de Estado da Cultura,
Turismo e Esportes,
para tomar as medidas cabíveis.
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho
(fl. 126), determinado:
DETERMINO
a CITAÇÃO do Sr. Marcelino Aloir Dutra –
Presidente, à época,
do Bandeirante Recreativo
Futebol Clube,
e do Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado à época da Cultura, Turismo
e Esporte, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações
de defesa relativamente
às restrições evidenciadas na parte conclusiva do Relatório
DCE n. 575/2007, fls. 117/125.
Solicito
a essa Diretoria, a fim
de que, preliminarmente,
consulte o serviço disponibilizado pela Secretaria
da Receita Federal,
considerando os termos do Convênio celebrado com
este Tribunal,
para verificar se o endereço do responsável
nominado coincide com aquele informado nestes autos.
Caso a CITAÇÃO, restar
infrutífera por
via postal, “AR/MP” – Aviso de Recebimento-Mão Própria,
fica autorizada por edital,
nos termos
do disposto Regimento
Interno e art. 10, inciso
I, alínea “c” da Resolução
n. TC-06/2000, para apresentação
de justificativas, em
obediência ao princípio
do contraditório e da ampla defesa.”
O Ministério
Público de Contas,
instado a se manifestar, emitiu Parecer
(fls. 104-106), concluiu por acompanhar o entendimento
exarado pelo Corpo
Técnico do Tribunal
de Contas – DCE.
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho
(fl. 107), determinando fosse realizada a citação
dos Srs. Gilmar Knaesel – ex-Secretário de Estado
e a Sra. Evonny Radloff – Presidente da Associação de Artistas
e Artesões do Município
de Presidente Getúlio/SC, para
que, no prazo
consignado, querendo, apresentassem justificativas
e esclarecimentos defensivos.
A Diretoria
Técnica da Corte
encaminhou Ofícios (fls. 108-109),
endereçados aos Srs. Gilmar Knaesel, Secretário
de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte
e a Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação de Artistas
e Artesões do Município
de Presidente Getúlio/SC.
O Aviso de Recebimento referente ao Ofício
encaminhado a Sra. Evonny Radloff, retornou devidamente
assinada pela destinatária.
O Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado
da Cultura, Turismo
e Esporte encaminhou Ofício (fl. 111) e justificativas
e argumentos de defesa
de fls. 112-115.
O Aviso de Recebimento (fl. 119), referente ao Ofício
encaminhado ao Sr. Gilmar Knaesel, retornou devidamente
assinado pelo destinatário.
A Diretoria
de Controle da Administração
Estadual - DCE emitiu Relatório de
Reinstrução nº 434/2007 (fls. 119-a-133), concluiu por
sugerir:
Ante o exposto, sugere-se que:
3.1 Julgar irregulares, na forma do
art. 18, III, “b” e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/00, as contas
de recursos antecipados referente à Nota
de Empenho nº 2610, item
33504301, proj/ativ 4656, fonte 100, de 30/09/2005,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repassados à Associação
de Artistas e Artesões
de Presidente Getúlio, para
compra de passagem
aérea com
objetivo de participação no projeto “Miss Universo
Tur” .
3.2 Aplicar à
Sra. Evonny Radlof, portadora do CPF nº 249.235.249-87, Presidente
da Entidade à época,
residente na Rua Niterói, no Município de Presidente
Getúlio, CEP 89150-000, multas previstas
no artigo 69, da Lei
Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial
Estado para comprovar perante este Tribunal o
recolhimento das mesmos
ao Tesouro do Estado,
sem o que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto
ao Tribunal, para
que adote providências
à efetivação da execução da decisão definitiva
(arts. 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/00), em
face:
a)
não comprovação
da despesa com
Nota Fiscal,
contrariando a Lei Complementar
Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Resolução
nº TC-16/94, arts. 59, 60 e 61 e a Ordem
de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alíneas
d, e, f, i e k, (item 2.1, fls.
120-122);
b)
não comprovação
da efetiva participação no evento objeto
da liberação dos recursos,
descumprindo a Lei Complementar
nº 284/05, art. 140, § 1º, (item 2.2,
fl. 122);
c)
não movimentação
dos recursos através
de cheques nominais
e individualizados por credor, em obediência à Resolução
SEF nº 139/83, item 11.1 (item 2.3, fl. 123);
d)
não movimentação
dos recursos em
conta bancária
individualizada e vinculada, com a identificação do nome
da Entidade recebedora, acrescido da expressão Subvenção
Social, e do nome
da Unidade Concedente,
em cumprimento
à Resolução nº TC-16/94, arts. 44, inciso V e 47 e á Ordem
de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1, (item
2.4, fls. 123); e
e)
apresentação de declaração
da correta aplicação
dos recursos com
data anterior
à realização das despesas,
desrespeitando a Resolução nº TC-16/94,
art. 44, inciso IX; e à Ordem de Serviço
SEF nº 139/83, item 13.1, alínea j (item 2.5, fls. 124).
3.3 Aplicar ao
Sr. Gilmar Knaesel, Secretário da Cultura, Turismo
e Esporte, multa
prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do Acórdão no Diário
Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das
mesmas ao Tesouro do Estado,
sem o que
fica, desde logo
autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto
ao Tribunal, para
que adote providências
à efetivação da execução da decisão definitiva
(art. 43, II e 71 da Lei Complementar
nº 202/00), em face:
a)
ausência de protocolo
mecanizado das prestações de contas quando
de sua entrega
na Secretaria, com
vistas a verificar
se o prazo foi obedecido, em cumprimento a Lei Estadual nº 5.867/81, art. 8º, caput e § 1º e à Ordem
de Serviço SEF nº 139/83, item 13.4, alínea
a e Instrução Normativa nº 09/2003 da
SEA (item 2.6, fl. 125-126); e
b)
da ausência da análise
das prestações de contas
dos recursos concedidos, e certificado e parecer do Controle Interno
acerca de sua
regularidade, com menção
das medidas corretivas adotadas para sanar eventuais
falhas ou
irregularidades, em
cumprimento a Constituição
Federal, art. 74, a Constituição
Estadual, art. 62, a
Lei Complementar
Estadual nº 202/00, arts. 10, 11 e 60
a 63 (item 2.7,
fl. 127).
3.4.
Determinar à Associação
de Artistas e Artesões
de Presidente Getúlio que na hipótese
de ser obrigatória
a emissão de documentos
fiscais, sempre
exija a emissão dos mesmos,
tanto para efeito de ver cumprida a obrigação do pagamento do ISS, como também, para efeito de comprovação da despesa perante qualquer
órgão público,
conforme art. 61, da resolução TC nº 16/94.
3.4. Dar ciência ao Município
de Blumenau a respeito de supostos indícios
de sonegação fiscal
verificado neste processo (item
2.1, fls. 120-121), tendo em vista a ausência
de emissão de Nota
Fiscal;
3.4.
Dar ciência
do Acórdão à Secretaria
de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte,
e à Sra. Evonny Radlof, presidente da Associação de Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio.
O
Sr. Gilmar Knaesel, mediante procuradora
constituída, solicitou através da petição de fl. 135, cópia
dos documentos de fls. 119-133.
O
Conselheiro Relator
emitiu Despacho (fl. 135 – parte superior),
autorizando fossem fornecidas cópias dos
documentos solicitados pela procuradora do Secretário
de Estado.
No
rodapé da página
135, a
procuradora do Secretário de Estado, Sr. Gilmar Knaesel, declara desistir
da obtenção das cópias
dos documentos.
O
Diretor de Controle
da Administração Estadual – DCE emitiu Despacho (fl. 136), determinando fosse encaminhado o feito à Inspetoria
1/Divisão 3, para ratificação do Relatório
nº 434/2007.
Os
documentos de fls. 137-139 foram anexados.
A Diretoria
de Controle da Administração
Estadual - DCE emitiu Relatório de
Reinstrução nº 278/2012 (fls. 140-151), concluiu por
sugerir:
Ante o exposto, sugere-se que:
3.1 Julgar
irregulares com
imputação de débito,
na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas
de recursos transferidos para
a Associação de Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio, referente à Nota de Empenho
nº 2610 de 30/09/2005, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil
reais).
3.2 Condenar
a responsável - Sra. Evonny Radlof - CPF
nº 249.235.249-87, residente na Rua
Niterói, nº 2048, Centro, Presidente Getúlio/SC, CEP 89150-000, presidente, à época, da Associação de Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio, ao recolhimento da quantia
a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal,
o recolhimento dos valores
do débito ao Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais
(arts. 21 e 44 da Lei Complementar
nº 202/00), calculados a partir de 17/10/2005, sem o que fica,
desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
para que
adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (arts. 43, II, da Lei Complementar nº
202/00), conforme segue:
3.2.1 R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à ausência
de documentos hábeis para
comprovar os gastos,
contrariando o disposto no art. 140, §
1º, da Lei Complementar
Estadual nº 284/05 (item 2.1 do presente relatório,
fls. 127-128);
3.3 Aplicar
a Sra. Evonny Radloff, já qualificada, multa prevista
no artigo 70, inciso
II, da Lei Complementar
nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos
valores aoTesouro do Estado, sem o que fica, desde
logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
para que
adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/00), em face:
3.4.1 da movimentação dos recursos
através de cheques
nominais e individualizados por credor, em obediência à
Resolução nº TC-16/94, art. 47, caput e à Ordem de Serviço
SEF nº 139/83, item 11.1 (item 2.3, fl. 127);
3.4.2 da não movimentação
dos recursos em
conta bancária
individualizada e vinculada, com a identificação do nome
da Entidade recebedora, acrescido da expressão Subvenção
Social, e do nome
da Unidade Concedente,
em cumprimento
à Resolução nº TC-16/94, arts. 44, inciso V e 47 e à Ordem
de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1 (item
2.4, fls. 127); e
3.4.3 da apresentação de declaração
da correta aplicação
dos recursos com
data anterior
à realização das despesas,
desrespeitando a Resolução nº TC-16/94,
art. 44, inciso IX; e à Ordem de Serviço
SEF nº 139/83, item 13.1, alínea j (item 2.5, fls. 127).
3.5 Declarar
a Associação de Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio e a Sra. Evonny Radloff, impedidos de receber
novos recursos
do Erário até
a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei
Estadual nº 5.867/81.
3.6. Dar ciência
da Decisão, do Relatório
e Voto do Relator
que a fundamentam à Associação
de Artistas e Artesões
de Presidente Getúlio, a Sra. Evonny
Radloff e à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte.
É o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da não comprovação
com documentos
hábeis a realização das despesas
A
Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DCE, em sua
análise inicial,
concluiu por considerar
caracterizada a ausência de documentos hábeis para a comprovação regular da despesa (apresentação de recibo, quando
deveria ser através
de Nota Fiscal),
em descumprimento as determinações previstas na Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigos 59, 60 e 61).
A
Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação dos Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio/SC, devidamente citada, deixou fluir o prazo
concedido à apresentação de defesa.
Em
sua reapreciação, a Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DCE, diante
da ausência de manifestação
da Presidente da Associação
dos Artistas e Artesões
de Presidente Getúlio, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.
O saque do numerário
diretamente na “boca
do caixa”, aliado
à comprovação da despesa ter sido realizada somente por simples recibo, demonstra não
ser confiável a comprovação
da boa e regular aplicação
dos recursos recebidos para
compra de passagem
aérea, com
objetivo de participação no concurso “Miss Universo
Tur”. Tal conduta
desatende as determinações preconizadas
na Lei Complementar
nº 284/05 (artigo 140, parágrafo
1º), na Resolução TCE/SC nº 202/2000 (artigos 59, 60 e 61) e na Ordem
de Serviço nº 139/83 (item 13.1, subitens “d”, “e”, “f” e “i”).
A Lei Complementar nº 284/05,
determina:
Art.
140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecada, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou
que, em
nome deste, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
§ 1º - Quem quer que
utilize dinheiro público,
terá de comprovar o seu
bom e regular
emprego, na conformidade
das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
A
Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 59, 60 e 61) prescrevem:
Art. 59. Na aquisição de bens ou qualquer operação
sujeita a tributo,
o comprovante hábil
deve ser a nota
fiscal e, salvo
exceções cabíveis,
em primeira
via.
Art. 60.
A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública,
deverá indicar:
I – A data de emissão, o nome
e o endereço da repartição
destinatária;
II – A descrição
precisa do objeto
da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, quantidade dos demais elementos
que permitam sua
perfeita identificação;
III – Os valores,
unitário e total,
das mercadorias e o valor
total da operação.
Parágrafo
Único. As notas
fiscais relativas a combustíveis,
lubrificantes e consertos
de veículo conterão ainda,
a identificação do número
da placa e a quilometragem registrada no
hodômetro adotando-se procedimento análogo nas despesas
em que
seja possível aplicar
controle semelhante.
Art. 61. Sempre
que for obrigatória
a emissão de documentos
fiscais, os destinatários
das compras ou
serviços são
obrigados a exigir
estes documentos
dos que devam emiti-los.
A
Ordem de Serviço
nº 139/83 (item 13.1, subitem “d”, “e”,
“f” e “i”) explicitam:
13.1 – As prestações
de contas decorrentes de subvenções, deverão conter
os seguintes elementos,
considerados indispensáveis e obrigatórios ao seu
exame, inicialmente
pelo setor de prestação de contas
da unidade setorial
ou seccional de administração
financeira e contabilidade
do órgão, e posteriormente
do Tribunal de Contas
do Estado, através
da Secretaria da Fazenda,
CAFCA, devendo os documentos de despesas relativos,
evidenciar:
[...]
d) 1ª via das notas fiscais
de venda ou
de prestação de serviços;
e) fatura e
respectivas duplicatas quitadas,
acompanhadas das correspondentes notas fiscais ou notas de serviços;
f) recibo de serviços prestados ou
de fornecimentos feitos
por pessoas
não estabelecidas, com
indicação do nome,
endereço, identidade,
CPF e, quando for o caso,
comprovante da importância
retida a título de imposto
de renda ou
imposto sobre
serviços;
[...]
i) os comprovantes
hábeis da despesa, sempre
em 1ª via, serão anexados a prestação
de contas, devendo toda
a documentação (faturas,
duplicatas, notas
fiscais, recibos,
etc.), de tamanho inferior
a 0,20 cm.,
ser ordenados
em “Escala”
e colocados em folhas
naquelas medidas, numerados em ordem crescente, a fim
de facilitar seu
exame e arquivamento, bem
como evitar
extravios na remessa para
as unidades de controle
interno e externo;
[...].
Correta a conclusão exarada pelo Órgão Técnico
da Corte de Contas
- DCE, em razão
de restar caracterizada a ausência
de documentos hábeis para
comprovar a boa e regular
despesa, em
descumprimento na Lei Complementar nº 284/05
(artigo 140, parágrafo
1º), na Resolução TCE/SC nº 202/2000 (artigos 59, 60 e 61) e na Ordem
de Serviço nº 139/83 (item 13.1, subitens “d”, “e”, “f” e “i”).
UNIDADE GESTORA
|
Nº
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA R$
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
ADMINSITRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO
SUL
|
TCE
0500754039
|
130409
|
400,00
|
05.10.09
|
Salomão
Ribas Junior
|
falta de documento fiscal
próprio,
|
Da não movimentação
dos recursos através
de cheques nominais
e individualizados por credor
A
Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DCE, em sua
análise inicial,
apontou a não movimentação
dos recursos recebidos pela Associação
dos Artistas e Artesões
de Presidente Getúlio/SC, mediante a emissão
de cheques nominais
e individualizados por credor, em flagrante descumprimento à Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 47, caput) e à Ordem de Serviço
nº 138/83 (item 11.1).
A
Presidente da Associação
dos Artistas e Artesões
de Presidente Getúlio, Sra. Evonny
Radloff, devidamente citada (fl. 110),
deixou fluir o prazo
concedido à apresentação de justificativas
e esclarecimentos de defesa.
O
Órgão Técnico
da Corte de Contas
– DCE, em sua
reapreciação dos apontamentos de irregularidade, concluiu por
mantê-los integralmente.
A
exigência da movimentação
dos recursos através
da emissão de cheques
nominais e individualizado por credor, sem dúvida, visa fornecer maior clareza e
credibilidade nas despesas
realizadas com recursos
públicos. Em
razão do saque
na “boca do caixa”
do valor repassado à Associação, inviabiliza a comprovação
de que o valor
foi efetivamente utilizado na aquisição de passagem
aérea, objeto
do repasse dos recursos,
em desrespeito
à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47, caput) e a Ordem de Serviço
nº 138/83 (artigo 2º).
A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
47, caput)
prevê:
Art. 47. É obrigatório
o depósito bancário
dos recursos antecipados em conta individualizada e
vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por
credor.
A Ordem
de Serviço nº 139/83, da Secretária de Estado
da Fazenda, que
aprovou o “Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas
de Subvenção Social”,
estabelece:
Art. 2º. Para efeito de movimentação e prestação de contas,
aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço,
também aos recursos
liberados a título de auxílio, convênio,
delegação de cargos
ou quaisquer outras formas
de antecipação legalmente
admitidas.
Correta a conclusão exarada pelo Órgão Técnico -
DCE, em razão
de restar demonstrada a não
movimentação dos recursos
através de cheques
nominais e individualizados por credor, em flagrante
descumprimento da Resolução TCE/SC nº
16/94 (artigos 47) e da Ordem de Serviço
SEF/SC nº 138/83 (artigo 2º).
O ilícito
resta configurado, logo,
impõe-se a aplicação da multa
prevista no artigo
70, II da Lei complementar
nº 202/2000, como ademais
tem decidido a Corte:
UNIDADE GESTORA
|
Nº PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA R$
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
Fundo de Desenvolvimento
Social – FUNDOSOCIAL
|
TCE 0800762460
|
545
|
600,00
|
23.5.12
|
Sabrina
Nunes Iocken
|
movimentação da conta
corrente
bancária
em desacordo
com o
disposto no art. 47 da Resolução
n. TC-16/94
|
Fundo Estadual de Incentivo
ao Esporte
|
TCE 0900537027
|
514
|
400,00
|
16.5.12
|
Luiz
Roberto
Herbst
|
Realizações de movimentação
bancária dos recursos
repassados
sem a utilização
de cheques
nominais e individuais
por credor
ou
por ordem
bancária
|
Secretaria de Estado da Fazenda
|
SPC 0600316548
|
497
|
800,00
|
14.5.12
|
Sabrina
Nunes Iocken
|
não utilização
de cheques nominais
e individualizados por credor para movimentação dos recursos
|
SECRETARIA DE ESTADO DA
CULTURA, TURISMO E ESPORTE
|
SPC 0700242430
|
117009
|
400,00
|
26.08.09
|
Luiz
Roberto
Herbst
|
não movimentação
dos recursos em
conta bancária
individualizada e
vinculada, com a identificação
do
nome da Entidade
recebedora dos
recursos, acrescido da expressão
"Subvenção"
e do nome da
unidade concedente,
|
Da não movimentação
dos recursos em
conta bancária
individualizada e vinculada
A
Diretoria Técnica
da Corte - DCE, em
análise preliminar,
apontou a não movimentação
dos recursos repassados à Associação dos Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio/SC, em conta
bancária individualizada e vinculada, com a identificação
do nome da Associação
beneficiada, acrescida da expressão “Subvenção Social”,
caracterizando a inobservância das determinações previstas na Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigos 44, inciso V e 47) e da Ordem
de Serviços SEF nº 138/83 (item 11.1).
A
Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação dos Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio/SC, foi regularmente citada
(fl.110), que deixou fluir
o prazo concedido à apresentação
de argumentos defensivos.
A
Diretoria Técnica
da Corte, quando
da reapreciação do apontamento de irregularidade, concluiu por
mantê-lo. Os recursos repassados à Associação não
foram movimentados em
conta bancária
individualizada e vinculada, com a identificação do nome
da Secretaria de Estado
concedente, acrescido da expressão “Subvenção
Social”, em
razão da inobservância
das determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos
44 e 47) e na Ordem de Serviço nº 139/83 (artigo
2º, item 11.1).
A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos
44 e 47) determina:
Art. 44. As prestações
de contas de recursos
antecipados a título de adiantamentos, subvenções,
auxílios, contribuições
e delegação de recursos
e encargos, inclusive
por Convênios,
Acordos e Ajustes,
[...] contendo os seguintes documentos:
[...]
Art. 47. É obrigatório
o depósito bancário
dos recursos antecipados em conta individualizada e
vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por
credor.
Parágrafo
único – A conta
bancária vinculada deverá ser
identificada com o nome
da unidade ou
servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão
Auxílio, ou
Contribuições, ou
Subvenções, ou
Adiantamento, e do nome
da unidade concedente.
A Ordem
de Serviço nº 139/83, da Secretária de Estado
da Fazenda, que
aprovou o “Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas
de Subvenção Social”,
estabelece:
Art. 2º. Para efeito de movimentação e prestação de contas,
aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço,
também aos recursos
liberados a título de auxílio, convênio,
delegação de cargos
ou quaisquer outras formas
de antecipação legalmente
admitidas.
11.1 – As quantias
recebidas pela entidade
a título de subvenção,
serão obrigatoriamente depositadas no Banco do Estado
de Santa Catarina S.A., em conta vinculada, em seu próprio nome,
acrescido das expressões Auxílio (nome
do órgão que
concedeu a subvenção), e movimentada por
cheques nominais
e individuais por
credores, devendo o extrato
de contas correntes
se juntado à comprovação da aplicação
do quantitativo correspondente.
Não
merece qualquer reparo
a conclusão exarada pelo
Órgão Técnico
- TCE. A ausência de movimentação
dos recursos repassados à Associação Beneficiada em
conta bancária
individualizada e vinculada, com a identificação do nome
da Secretaria Concedente,
acrescido da expressão “Subvenção Social”,
caracteriza flagrante inobservância das determinações
previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 44, inciso
V e 47, parágrafo único)
e na Ordem de Serviço
SEF nº 138/83 (artigo 2º, item 11.1).
O ilícito
resta configurado, logo,
impõe-se a aplicação da multa
prevista no artigo
70, II da Lei complementar
nº 202/2000:
UNIDADE
GESTORA
|
Nº
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
R$
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
Fundo de Desenvolvimento
Social –
FUNDOSOCIAL
|
TCE
0900501693
|
42312
|
400,00
|
16.4.12
|
Herneus de
Nadal
|
não movimentação dos
recursos em conta
bancária individualizada e
vinculada
|
SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO
|
TCE
0600160602
|
005510
|
400,00
|
22.02.10
|
César F.
Fontes
|
não utilização de conta
bancária movimentada por
cheques nominais e
individualizados
por credor
|
Da declaração
atestando de aplicação dos recursos
com data
anterior à realização
das despesas
A
Diretoria Técnica
da Corte - DCE, em
apreciação inicial, apontou a irregularidade quanto
à apresentação de atestado
de que os recursos
foram rigorosamente aplicados aos fins para os quais foram concedidos, com
incoerência de datas
da declaração. A realização
da despesa, ocorreu conforme
consta da do Recibo (fl. 81), em flagrante inobservância das determinações
previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 44, inciso
IX) e da Ordem de Serviços
SEF nº 138/83 (item 13.1, letra “j”).
A
Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação dos Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio/SC, regularmente citada
(fl.110), deixou fluir o prazo
concedido à apresentação de argumentos
defensivos.
A
Diretoria Técnica
da Corte - DCE, quando
da reanálise do apontamento de irregularidade, concluiu por
mantê-lo. As divergências das datas que dão suporte a realização
da despesa (recibo
de fl. 81), que descreve o recebimento
da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente
a emissão de passagem
aérea da empresa
KLM (São Paulo-Pequim), emitida em nome de
Michele Graf, sem qualquer
descrição adicional,
que forneça o valor
preciso da passagem,
inviabiliza a averiguação da veracidade
das informações prestadas e, ainda, pelo fato de ter sido
realizado o saque do montante diretamente
na “boca do caixa”,
impedindo a constatação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Associação
de Artistas e Artesões
de Presidente Getúlio.
Assim,
resta caracterizada a inobservância das determinações
previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 44, inciso
IX) e na Ordem de Serviço
nº 139/83 (artigo 2º, item 13.1, alínea
“j”).
A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos
44 e 47) determina:
Art. 44. As prestações
de contas de recursos
antecipados a título de adiantamentos, subvenções,
auxílios, contribuições
e delegação de recursos
e encargos, inclusive
por Convênios,
Acordos e Ajustes,
[...] contendo os seguintes documentos:
[...]
IX – Declaração
passada pelo ordenador da despesa que os recursos
foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, exceto no caso de adiantamento.
A Ordem
de Serviço nº 139/83, da Secretária de Estado
da Fazenda, que
aprovou o “Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas
de Subvenção Social”,
estabelece:
Art. 2º. Para efeito de movimentação e prestação de contas,
aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço,
também aos recursos
liberados a título de auxílio, convênio,
delegação de cargos
ou quaisquer outras formas
de antecipação legalmente
admitidas.
13.1 – As prestações
de contas decorrentes de subvenções, deverão conter
os seguintes elementos,
considerados indispensáveis e obrigatórios ao seu
exame, inicialmente
pelo setor de prestação de contas
da unidade setorial
ou seccional de administração
financeira e contabilidade
do órgão, e posteriormente
Tribunal de Contas
do Estado, através
da Secretaria da Fazenda,
CAFCA, devendo os documentos de despesas relativos,
evidenciar:
[...]
j) deverá ser colocado no documento de despesa (nota fiscal, fatura, recibo,
nota de serviço,
etc.), carimbo certificando de que o material ou serviço
prestado, especificado no documento, foi
recebido e aceito.
Não
merece qualquer reparo
a conclusão exarada pelo
Órgão Técnico
- TCE. A exigência do atestado do recebimento do objeto
da despesa não
é mero formalismo,
já que
as despesas custeadas com recursos públicos devem estar
representadas por comprovantes
de entrega do material
ou da prestação
de serviço.
A ausência da confiabilidade da declaração
apresentada, que impede à comprovação
da boa e regular aplicação
dos recursos repassados à Associação, caracterizam inobservância
das determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
44, inciso IX) e na Ordem
de Serviço SEF nº 138/83 (artigo 2º, item
13.1).
O ilícito
resta configurado, logo,
impõe-se a aplicação da multa
prevista no artigo
70, II da Lei complementar
nº 202/2000:
UNIDADE
GESTORA
|
Nº
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
R$
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
Secretaria de
Estado da
Fazenda
|
SPC
0204784611
|
34612
|
800,00
|
28.3.12
|
Salomão
Ribas Junior
|
não apresentar declaração de
que
os recursos foram
aplicados
rigorosamente nos
fins para os quais foram
concedidos
|
FUNODOSOCIAL
|
TCE
0900494115
|
23712
|
400,00
|
7.3.12
|
Salomão
Ribas Junior
|
ausência da declaração
de
aplicação dos recursos
|
Da ausência de protocolo mecanizado das prestações
de contas quando
entregue na Secretaria
A
Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DCE, em sua
análise inicial,
apontou a ausência de protocolo mecanizado para autuar as prestações
de contas quando
entregue na Secretaria
de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte,
com objetivo
de aferir se o prazo
foi obedecido, em conformidade
com o previsto
na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º, caput e parágrafo
1º), na Ordem de Serviço
nº 139/83 (item 13.4, alínea “a”) e na Instrução
Normativa SEA nº 09/2003.
Em
relação ao apontamento
de irregularidade, o Secretário de Estado
da Cultura, Turismo
e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel encaminhou
esclarecimento e justificativas (fls.
113-114):
[...]
Com relação ao item 3.2.1.1 alegamos que
prestação de contas
relativa ao Relatório
de Solicitação de Prestação de Contas de Recursos
Antecipados do exercício de 2005, relativa a Nota
de Empenho n. 2610, da Associação de Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio, foi apresentada na data de 15
de dezembro de 2005, ou seja, dentro
do prazo estabelecido na Lei nº 5.867/81, art. 8º, caput,
conforme Sistema
Protocolo Padrão.
O Tribunal de contas do Estado,
através da Diretoria
de Controle da Administração
Estadual sugere no item 2.6 do relatório supra citado, que
esta Secretaria adote como regra o
protocolização do ofício da Entidade que
encaminha a prestação de contas.
Contudo entendemos ser uma inobservância de formalidade
legal, uma vez
que não
houve real prejuízo,
pois a Entidade
em questão
prestou contas dentro
do prazo legal,
conforme consta do documento
em anexo.
Logo entendemos que
não deverá haver
sanção a ser
aplicada ao ato defeituoso.
O
Órgão Técnico
da Corte - DCE, ao realizar
o reexame do apontamento
de irregularidade, concluiu por mantê-lo. A data
da entrega da prestação
de contas à Secretaria
de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte
não foi informado na capa do processo, por meio de protocolo mecanizado, conforme
determina a Instrução Normativa SEA nº
09/2003 (artigo 1º, inciso
IX e artigo 2º, inciso
5º).
No entanto,
no Relatório nº 278/2012, a Diretoria Técnica
da Corte – DCE, em
sua reapreciação, diante
da comprovação da estruturação do setor
de protocolo, com
a instalação de equipamento
destinado a protocolar as prestações de contas,
concluiu por considerar
sanado o apontamento de irregularidade.
A
Instrução Normativa da Secretaria de Estado
da Administração nº 09/03 (artigo 1º, inciso
IX e 2º, parágrafo 5º) determinam:
Art. 1º. Para efeitos desta Instrução
Normativa, considera-se:
[...]
IX – PROTOCOLO:
É o setor da administração
responsável pelo
recebimento, registro, controle
da tramitação e expedição de documentos, com
vistas ao fornecimento
de informações aos usuários
internos e externos.
Pode ser centralizado, quando
um único
setor desenvolve as atividades
de protocolo do órgão,
também chamado de protocolo
central ou
descentralizado, quando as atividades de protocolo
são desenvolvidas por
setores criados
para este fim, junto às Diretorias dos órgãos,
denominados de protocolos setoriais.
Art. 2º. Os procedimentos referentes
ao recebimento, distribuição e expedição das correspondências
deverão seguir as seguintes
condições:
[...]
§ 5º - Caberá aos PROTOCOLOS
a numeração dos documentos a serem
expedidos, que deverá ser
sequencial, em ordenação
numérico-cronológico, iniciada a cada ano.
A conclusão
exarada pelo Órgão
Técnico não
merece ser acolhida. O setor
de protocolo da Secretaria
de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte,
quando da apresentação
da prestação de contas
da Associação dos Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio, não estava estruturado, tanto é verdade que na capa do processo não havia a indicação da data
da entrega dos documentos
na Secretaria.
A Secretaria
encaminhou documento (fl. 116), sem a indicação
precisa da data
da prestação de contas,
demonstrando assim, as deficiências e ausência
de tomada de providências
visando dotar o Órgão
de protocolo mecanizado, em cumprimento as determinações prescritas pela
Instrução Normativa SEA nº 09/03.
Assim, o apontamento de irregularidade
restou plenamente caracterizado,
em razão
da ausência da indicação
da data na capa
do processo de prestação
de contas (protocolo
mecanizado), da com evidente
inobservância das determinações
previstas na Instrução Normativa SEA nº
09/03 (artigo 1º, inciso
IX e 2º, parágrafo 5º).
O ilícito
resta configurado, logo,
impõe-se a aplicação da multa
prevista no artigo
70, II da Lei complementar
nº 202/2000.
Da ausência da análise das prestações
de contas dos recursos
concedidos, e certificado e parecer do controle interno
A
Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DCE, em sua
análise inicial,
apontou a ausência da análise das prestações
de contas dos recursos
concedidos, certificado e parecer
do controle interno
acerca da regularidade, bem
como das medidas
corretivas adotadas visando sanar eventuais falhas
ou irregularidades,
em cumprimento
à Constituição Federal
(artigo 74), à Constituição
Estadual (artigo 62) e a Lei Complementar nº
202/2000 (artigos 10, 11 e 60 a 63).
Em
relação ao apontamento
de irregularidade, o Sr. Gilmar Knaesel,
Secretário de Estado
da Cultura, Turismo
e Esporte enviou justificativas
e esclarecimentos defensivos (fl. 114):
A questão levantada no item 3.2.1.2 deste relatório
enfatiza a prestação de contas deficiente
e ausência de controle
interno, e temos a esclarecer:
1.
O setor de prestação
de contas desta Secretaria,
passou por diversas mudanças durante a sua
estruturação, todavia, visando o efetivo e regular andamento dos procedimentos administrativos
referentes à matéria.
Entretanto a Secretaria
já regularizou e capacitou seus funcionários,
inclusive junto
a esse Tribunal
de Contas.
2. Quanto à ausência da análise
do controle interno
o setor de prestação
de contas desta Secretaria,
já está providenciado a sua regularização, visando atender
legislação pertinente
à matéria, e ainda
todos os processos
deste exercício financeiro,
estão sendo analisados e anexados ao processo de controle interno.
Informamos que
a Secretaria de Estado
da Fazenda está auditando os processos desta Secretaria.
O Órgão
Técnico da Corte,
em sua
reapreciação, concluiu por considerar sanada. A Diretoria
Técnica da Corte
acolheu o entendimento do Egrégio Tribunal
Pleno, que
em reiteradas decisões
sobre a matéria,
determinou a substituição da multa pecuniária
sugerida pelo Corpo
Técnico, por
recomendação à Secretaria
de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte,
para que
adote providências.
O apontamento
de irregularidade restou claramente comprovado. Em
reiterada oportunidades a Corte
de Contas de Contas
– TCE/SC recomendou à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte,
para que
adotasse providências visando à emissão de parecer pelo controle interno.
A ausência
de parecer do Responsável
pelo órgão de
controle interno
e o pronunciamento da autoridade
competente, desatente as determinações previstas na Constituição Federal
(artigos 70 e 74), à Constituição Estadual (artigo
62), à Lei Complementar
nº 202/2000 (artigos 10, 11 e 60 a 63). Assim
decidiu a Corte em
outras oportunidades:
UNIDADE
GESTORA
|
Nº
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
R$
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
|
SPC 0504284037
|
021610
|
400,00
|
14.04.10
|
Julio Garcia
|
Ausência de parecer do Controle Interno,
bem como do
pronunciamento da autoridade
superior, na prestação
de contas pertinente
à nota de empenho
retromencionada
|
CODEPLA
|
PCA 0600232018
|
68310
|
1.000,00
|
04.10.10
|
Adircélio Moraes Ferreira
Jr.
|
não estruturação do setor de controle interno
|
PM DE
CAMPOS NOVOS
|
TCE
0301100683
|
041109
|
400,00
|
30.03.09
|
Wilson R.
Wan-Dall
|
precariedade de
funcionamento do controle
interno existente
|
HOSPITAL
MUNICIPAL
ANCHIETENSE
|
TCE
0500803269
|
176208
|
400,00
|
03.12.08
|
César F.
Fontes
|
Sistema de Controle Interno
deficiente
|
PM DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ
|
TCE
03/07302873
|
1085/06
|
400,00
|
29.05.06
|
Clóvis Mattos Balsini
|
Controle Interno deficiente
|
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se:
1) pela
irregularidade, com imputação de
débito, as contas
de recursos antecipados pela Secretaria
de Estado do Turismo,
Cultura e Esporte,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente
à Nota de Empenho
nº 2160/000, de 30-09-2005, elemento
33504301, FR 100, com fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo
18, inciso III, letra
“b”).
2) pela condenação da Associação dos Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio/SC à devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil
reais), ao Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais,
contados a partir de 17-10-2005, com fundamento
na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigos 21 e 44), em razão da ausência de documentos
hábeis à comprovação das despesas,
em flagrante
descumprimento das determinações
previstas na Lei Complementar
nº 284/05 (artigo 140, parágrafo
1º) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 60).
3) pela aplicação de multa pecuniária, a
Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação dos
Artistas e Artesões
de Presidente Getúlio/SC, com fundamento
na Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 (artigos 68 e 70, inciso II), em razão das irregularidades:
3.1) pela não movimentação dos recursos
através de cheques
nominais e individualizados por credor,
diante do descumprimento da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
47, caput)
e da Ordem de Serviço
SEF nº 139/83 (item 11.1);
3.2) pela não movimentação dos recursos
em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação
do nome da Associação
beneficiária, acrescido da expressão “Subvenção
Social” e do nome
da Secretaria de Estado
concedente, em
razão ao descumprimento da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
44, inciso V e 47) e da Ordem de Serviços
SEF nº 138/83 (item 11.1);
3.3) pela apresentação de declaração
da correta aplicação
dos recursos com
data anterior
à realização das despesas,
descumprindo a Resolução TCE/SC nº 16/94
(artigo 44, inciso
IX) e da Ordem de Serviço
SEF nº 138/83 (item 13.1).
4) pela aplicação de multa pecuniária,
com suporte
na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado
do Turismo, Cultura
e Esporte, em
razão das seguintes
irregularidades:
4.1) pela autuação deficitária do sistema de controle
interno da Secretaria
diante ao descumprimento das determinações previstas na Constituição
Federal (artigo
74, parágrafo 1º e 75), da Constituição
Estadual (artigo 62, incisos I, II, III, IV e parágrafos
1º e 2º) e do Decreto Estadual nº
3.307/98 (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º e artigo
4º, inciso I);
4.2) pela atuação deficitária do Setor
de Protocolo da Secretaria
de Estado do Turismo,
Cultura e Esporte,
em descumprimento da determinações
preconizadas na Lei Estadual nº 5.867/81
(artigo 8º, caput e parágrafo
1º).
5) pela declaração da Associação dos Artistas
e Artesões de Presidente
Getúlio/SC e a Sra. Evonny Radloff,
Presidente da Associação
dos Artistas e Artesões,
impedidos de receberem recursos públicos
até a regularização do presente
processo, em cumprimento da determinação
prevista na Lei
Estadual nº 5.867/81 (artigo 5º, alínea “c”).
6) pela
determinação
à Secretaria de Estado do Turismo,
Cultura e Esporte que, sob pena da possível
sujeição futura à sanção
prevista na Lei
Complementar no. 202/2000 (artigo 70, inciso
III), para que
sejam adotadas as providências
visando o cumprimento da legislação
e normas legais,
especialmente:
6.1) que
oriente as entidade
beneficiárias com recursos
antecipados, para que
movimente os recursos em contas
bancárias individualizadas e vinculadas, atendendo as determinações
previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 44, inciso
V e 47);
6.2) que
oriente as entidades
beneficiárias com recursos antecipados, para que faça a discriminação
correta das despesas,
cumprindo às determinações previstas na Lei Complementar nº 284//05
(artigo 140, parágrafo
único) e na Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 60, incisos I, II e III);
6.3) que
informe as entidades
beneficiárias com recursos
públicos, do impedimento
da contratação com
empresas e/ou
pessoa física
que possua parentesco
com o gestor da entidade,
em cumprimento
à Constituição Federal
(artigo 37) e da Constituição
Estadual (artigo 16);
6.4) que
a Secretaria de Estado
do Turismo, Cultura
e Esporte adote providência no sentido
de equipar o Setor de Protocolo da Secretaria
de Estado do Turismo,
Cultura e Esporte, com o intuito de comprovar a regular entrega dos documentos, em conformidade com
as determinações na Lei
Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º, caput e parágrafo 1º);
6.5) que
promova a adequação
para atuação eficiente do Setor de Controle Interno
da Secretaria de Estado
do Turismo, Cultura
e Esporte, em conformidade com
as determinações previstas na Lei Federal nº
4.320/64 (artigo 63) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos
56 e 60);
7) pela
ciência da Decisão
a Sra. Evonny Radloff, Presidente da Associação
dos Artistas e Artesões
de Presidente Getúlio/SC., ao
ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura
e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel e ao Setor de Controle Interno
da Secretaria de Estado
do Turismo, Cultura
e Esporte.
Florianópolis, 14 de agosto de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas