PARECER nº:

MPTC/12279/2012

PROCESSO nº:

TCE 04/05969317    

ORIGEM:

Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - APE 0405969317

 

1. DO RELATÓRIO

 

            A CONURB – Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville foi objeto de auditoria dessa Corte de Contas, no que pertine a análise de atos de pessoal ocorridos no exercício de 2003.

            As apreciações técnicas emitidas nos autos apontaram a ocorrência de atos com restrição, cujo montante levou à conversão do processo em Tomada de Contas Especial, segundo definido no item 6.1 da Decisão n. 0478/2007 de fls. 175, adotada na reunião do Pleno dessa Corte de Contas.

            Na referida decisão houve determinação de citação do ex-Diretor Presidente da CONURB, sr. Sérgio de Souza Silva,  para apresentação de alegações de defesa quanto às seguintes irregularidades:

 

  1. Passíveis de débito:

 

a)   Pagamento de abono mensal no montante de R$ 73.400,00 e de gratificação natalina no valor de R$ 16.800,00, configurados como liberalidade do administrador (item 6.2.1.1 de fl. 175);

 

b)   Pagamento irregular de aviso prévio indenizado no montante de R$ 8.910,73 e de R$ 17.307,90 a título de multa rescisória do FGTS a ocupantes de cargos comissionados (item 6.2.1.2 de fl. 175);

 

  1. Passíveis de aplicação de multa:

 

a)    Incorporação de abono mensal nos salários dos empregados, caracterizando ato de liberalidade do administrador (item 6.2.2.1 de fl. 175);

 

b)    Criação de cargos de gerência e chefia na CONURB, sem o devido amparo legal (item 6.2.2.2 de fl. 176);

 

c)    Extinção do cargo de Advogado, sem amparo legal (item 6.2.2.3 de fl. 176);

 

d)    Admissão de pessoal comissionado sem lei de criação do respectivo cargo (item 6.2.2.4 de fl. 176);

 

e)    Acordo firmado com empregado  para o pagamento da Ação Trabalhista n. AT-03243/2003), sem norma autorizativa municipal (item 6.2.2.5 de fl. 176);

 

 

  1. Recomendações para adoção de providências:

 

a)   Realização de atualização e adequação no Plano de Cargos e Salários da CONURB, conforme as necessidades e atividades desenvolvidas, especificando e distinguindo os cargos comissionados das funções gratificadas

(item 6.3.1 de fl. 176);

 

b)   Elaboração do Regimento Interno da Companhia (item 6.3.2 de fl. 176);

 

c)    Implementação de controle de ponto ((item 6.3.3 de fl. 176);

 

 

Houve reapreciação da matéria pela Diretoria de Controle da Administração Estadual nos termos do Relatório de Reinstrução n.

 º 229, de fls. 195-217 cuja conclusão de fls. 215-217 registrou a igualdade de entendimento já exposta na decisão plenária acima citada.

            No Despacho de fl. 221, o Conselheiro Relator determinou à Diretoria de Controle da Administração Estadual “[...] que proceda a análise real dos valores pagos de abono referente à tabela de fl. 19 dos autos, posto que o valor total apontado não coincide com valores expressos na referida tabela, assim como com relação ao pagamento de multa rescisória do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, as data em que foram pagas as respetivas multas, emitindo, ulteriormente, Relatório conclusivo nos termos do art. 93, II, do Regimento Interno“.

            Realizada diligência pelo ofício de fl. 226 à CONURB para esclarecimento do apontado no Despacho de fl. 221 do Relator, com resposta de fls. 228-238, manifestou-se a Diretoria Técnica do Tribunal na forma do Relatório n. 1.108/2010 de fls. 240-246.

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

            No conclusivo relatório instrutivo ficou registrada a modificação de valores atribuídos à responsabilidade do sr. Sérgio de Souza e Silva, consignado na informação do item 3.1.1 de fl. 244, em que há uma redução de responsabilidade no valor de R$ 32.300,00, resultando, quanto a restrição de pagamento irregular de abono mensal o valor total de R$ 57.900,00, mantendo-se os demais termos da conclusão anterior de fls. 215-216.

 

 

 

 

3. DA PROCURADORIA

 

            Na análise dos autos, verifica-se às fl. 183 e 192 o comparecimento aos autos do sr. Sérgio de Souza e Silva, por seus advogados constituídos, oportunidade em que requereram vista dos autos para defesa de interesses do representado, que foi responsabilizado por valores irregulares na decisão plenária dessa Corte de Contas já existente e na reavaliação conclusão instrutiva.

            No entanto, o que se observa ao compulsar os autos é que após a citação do ex-Diretor Presidente da CONURB, conforme documento de fl. 180 e mesmo após intervenção de seus advogados, não houve, da parte do sr. Sérgio de Souza e Silva a ocorrência do contraditório e da ampla defesa.

            E neste contexto deve-se ter presente que a Carta Federal de 1988, ao assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa no art. 5.º, LV, elegeu o contraditório e a ampla defesa, como regra de proteção constitucional, assentada na segurança jurídica como postulado básico do da relação processual, inscrevendo-o como direito e garantia fundamental.

 

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

                        Ficou assim assegurada na Carta Federal de 1988 a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa para aquele que está num dos polos da relação estabelecida pela jurisdição do Tribunal de Contas do Estado.

            É de ser relembrado que a normatização constitucional pátria não fala apenas em defesa, mas projeta o instituto para uma dimensão maior, ao assegurar a ampla defesa e esta é a essência da regra inscrita no texto constitucional. Da leitura do dispositivo constitucional, emerge o entendimento que a norma traz, ao garantir que em qualquer processo, e aí incluído o processo administrativo, típico das Cortes de Contas, em que aos litigantes ou acusados em geral, deve prevalecer a aplicação do contraditório e da ampla defesa. Não observar este postulado ou dar-lhe entendimento diverso da motivação que inspirou o constituinte de 1988 é afastar-se do que estabelece a Constituição Federal, a lei, a jurisprudência e os postulados do Direito.

            É necessário entender o alcance da expressão ampla defesa. Ao inserir a expressão “ampla” antes do ato e da ação de defesa, quis o legislador constitucional externar que esta prerrogativa deva ser garantida.

Esta é a essência das garantias do contraditório e da ampla defesa, exatamente a de assegurar a possibilidade de que sejam colacionados aos autos, todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade. E esta configuração de contra-argumentação do interessado aos fatos que lhe são imputados é que forma o conjunto de elementos que permitirá a adequada instrução processual com o ingresso de argumentações contraditórias no sentido de se revelar a verdade, e que permitirá ao julgador dirimir eventual controvérsia e aplicação da justiça. É a garantia do devido processo legal.

            Nesta realidade processual, este Ministério Público entende que deve ser assegurado ao todo jurisdicionado neste processo a observância do contraditório e da ampla defesa, na presente fase de instrução dos autos. O princípio que decorre do devido processo legal, formalizado no contraditório e na ampla defesa é preceito inscrito na Carta Federal como garantia processual, e supera qualquer dispositivo legal que porventura afaste esta prerrogativa de que é titular o cidadão.

Considerando que a reinstrução dos autos modifica valores atribuídos à responsabilidade do sr. Sérgio de Souza e Silva, com redução do quantum devido (conforme leitura de fl. 242). Outras restrições detectadas à época e que constavam de proposição de determinação à CONURB para serem equacionadas, podem ter sido equacionadas desde então, como por exemplo o inadequado ou inexistente controle de ponto registrado no ano de 2003 (item 3.3.4 de fl. 246), ou mesmo a atualização e adequação do Plano de Cargos e Salários ((item 3.3.4 de fl. 246). Assim, a responsabilizado por valores irregulares na decisão plenária existente e na conclusão instrutiva, podem, nesta data ter sido corrigidos, razão porque julga-se pertinente que antes de deliberação plenária se oportunize ao sr. Sérgio de Souza Silva o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que embora citado (conforme prova de fl. 180), há circunstâncias ocorridas no ano de 2003 que podem ter sido ajustadas adequadamente, e que poderia ensejar um entendimento técnico diferenciado nesta data, motivo que nos leva a sugerir ao eminente Relator a apreciação de sugestão no sentido de efetivar, antes do julgamento, nova manifestação do sr. Sérgio de Souza Silva, ex-Diretor Presidente da CONURB, no exercício de 2003.

            É o entendimento.

 

 

Florianópolis, 20  de agosto de 2012.

                                                                                                                                                        

 

 

 

 

            MÁRCIO DE SOUSA ROSA

             Procurador-Geral Adjunto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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