PARECER
nº: |
MPTC/12279/2012 |
PROCESSO
nº: |
TCE 04/05969317 |
ORIGEM: |
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização
de Joinville - CONURB |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial - APE 0405969317 |
A CONURB – Companhia de Desenvolvimento
e Urbanização de Joinville foi objeto de auditoria dessa Corte de Contas, no
que pertine a análise de atos de pessoal ocorridos no exercício de 2003.
As apreciações técnicas emitidas nos
autos apontaram a ocorrência de atos com restrição, cujo montante levou à
conversão do processo em Tomada de Contas Especial, segundo definido no item 6.1 da Decisão n. 0478/2007 de
fls. 175, adotada na reunião do Pleno dessa Corte de Contas.
Na referida decisão houve
determinação de citação do ex-Diretor Presidente da CONURB, sr. Sérgio de Souza
Silva, para apresentação de alegações de
defesa quanto às seguintes irregularidades:
a) Pagamento de abono mensal no montante
de R$ 73.400,00 e de gratificação natalina no valor de R$ 16.800,00, configurados
como liberalidade do administrador (item 6.2.1.1
de fl. 175);
b) Pagamento irregular de aviso prévio
indenizado no montante de R$ 8.910,73 e de R$ 17.307,90 a título de multa
rescisória do FGTS a ocupantes de cargos comissionados (item 6.2.1.2 de fl. 175);
a) Incorporação de abono mensal nos
salários dos empregados, caracterizando ato de liberalidade do administrador
(item 6.2.2.1 de fl. 175);
b) Criação de cargos de gerência e chefia
na CONURB, sem o devido amparo legal (item 6.2.2.2
de fl. 176);
c) Extinção do cargo de Advogado, sem
amparo legal (item 6.2.2.3 de fl.
176);
d) Admissão de pessoal comissionado sem
lei de criação do respectivo cargo (item 6.2.2.4
de fl. 176);
e) Acordo firmado com empregado para o pagamento da Ação Trabalhista n.
AT-03243/2003), sem norma autorizativa municipal (item 6.2.2.5 de fl. 176);
a) Realização de atualização e adequação
no Plano de Cargos e Salários da CONURB, conforme as necessidades e atividades
desenvolvidas, especificando e distinguindo os cargos comissionados das funções
gratificadas
(item 6.3.1 de fl. 176);
b) Elaboração do Regimento Interno da
Companhia (item 6.3.2 de fl. 176);
c) Implementação de controle de ponto
((item 6.3.3 de fl. 176);
Houve reapreciação da matéria pela Diretoria de Controle da Administração Estadual nos termos do Relatório de Reinstrução n.
º 229, de fls. 195-217 cuja conclusão de
fls. 215-217 registrou a igualdade de entendimento já exposta na decisão
plenária acima citada.
No Despacho de fl. 221, o
Conselheiro Relator determinou à Diretoria de Controle da Administração
Estadual “[...] que proceda a análise real dos valores pagos de abono referente
à tabela de fl. 19 dos autos, posto que o valor total apontado não coincide com
valores expressos na referida tabela, assim como com relação ao pagamento de
multa rescisória do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, as data em
que foram pagas as respetivas multas, emitindo, ulteriormente, Relatório
conclusivo nos termos do art. 93, II, do Regimento Interno“.
Realizada diligência pelo ofício de
fl. 226 à CONURB para esclarecimento do apontado no Despacho de fl. 221 do
Relator, com resposta de fls. 228-238, manifestou-se a Diretoria Técnica do
Tribunal na forma do Relatório n. 1.108/2010 de fls.
240-246.
2. DA INSTRUÇÃO
No conclusivo relatório instrutivo
ficou registrada a modificação de valores atribuídos à responsabilidade do sr.
Sérgio de Souza e Silva, consignado na informação do item 3.1.1 de fl. 244, em que há uma redução de responsabilidade no
valor de R$ 32.300,00, resultando, quanto a restrição de pagamento irregular de
abono mensal o valor total de R$ 57.900,00, mantendo-se os demais termos da
conclusão anterior de fls. 215-216.
3. DA PROCURADORIA
Na análise dos autos, verifica-se às
fl. 183 e 192 o comparecimento aos autos do sr. Sérgio de Souza e Silva, por
seus advogados constituídos, oportunidade em que requereram vista dos autos
para defesa de interesses do representado, que foi responsabilizado por valores
irregulares na decisão plenária dessa Corte de Contas já existente e na
reavaliação conclusão instrutiva.
No entanto, o que se observa ao
compulsar os autos é que após a citação do ex-Diretor Presidente da CONURB,
conforme documento de fl. 180 e mesmo após intervenção de seus advogados, não
houve, da parte do sr. Sérgio de Souza e Silva a ocorrência do contraditório e
da ampla defesa.
E neste contexto deve-se ter
presente que a Carta Federal de 1988, ao assegurar o princípio do contraditório
e da ampla defesa no art. 5.º, LV, elegeu o contraditório e a ampla defesa,
como regra de proteção constitucional, assentada na segurança jurídica como
postulado básico do da relação processual, inscrevendo-o como direito e
garantia fundamental.
Art. 5.º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes
termos:
[...]
LV - aos
litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
Ficou assim assegurada
na Carta Federal de 1988 a garantia do exercício do contraditório e da ampla
defesa para aquele que está num dos polos da relação estabelecida pela
jurisdição do Tribunal de Contas do Estado.
É de ser relembrado que a
normatização constitucional pátria não fala apenas em defesa, mas projeta o
instituto para uma dimensão maior, ao assegurar a ampla defesa e esta é a
essência da regra inscrita no texto constitucional. Da leitura do dispositivo
constitucional, emerge o entendimento que a norma traz, ao garantir que em
qualquer processo, e aí incluído o processo administrativo, típico das Cortes
de Contas, em que aos litigantes ou acusados em geral, deve prevalecer a
aplicação do contraditório e da ampla defesa. Não observar este postulado ou
dar-lhe entendimento diverso da motivação que inspirou o constituinte de 1988 é
afastar-se do que estabelece a Constituição Federal, a lei, a jurisprudência e
os postulados do Direito.
É necessário entender o alcance da
expressão ampla defesa. Ao inserir a
expressão “ampla” antes do ato e da ação de defesa, quis o legislador constitucional
externar que esta prerrogativa deva ser garantida.
Esta é a essência das garantias do
contraditório e da ampla defesa, exatamente a de assegurar a possibilidade de
que sejam colacionados aos autos, todos os elementos necessários ao esclarecimento
da verdade. E esta configuração de contra-argumentação do interessado aos fatos
que lhe são imputados é que forma o conjunto de elementos que permitirá a
adequada instrução processual com o ingresso de argumentações contraditórias no
sentido de se revelar a verdade, e que permitirá ao julgador dirimir eventual
controvérsia e aplicação da justiça. É a garantia do devido processo legal.
Nesta realidade processual, este
Ministério Público entende que deve ser assegurado ao todo jurisdicionado neste
processo a observância do contraditório e da ampla defesa, na presente fase de
instrução dos autos. O princípio que decorre do devido processo legal,
formalizado no contraditório e na ampla defesa é preceito inscrito na Carta
Federal como garantia processual, e supera qualquer dispositivo legal que
porventura afaste esta prerrogativa de que é titular o cidadão.
Considerando que a reinstrução dos
autos modifica valores atribuídos à responsabilidade do sr. Sérgio de Souza e
Silva, com redução do quantum devido
(conforme leitura de fl. 242). Outras restrições detectadas à época e que
constavam de proposição de determinação à CONURB para serem equacionadas, podem
ter sido equacionadas desde então, como por exemplo o inadequado ou inexistente
controle de ponto registrado no ano de 2003 (item 3.3.4 de fl. 246), ou
mesmo a atualização e adequação do Plano de Cargos e Salários ((item 3.3.4
de fl. 246). Assim, a responsabilizado por valores irregulares na decisão
plenária existente e na conclusão instrutiva, podem, nesta data ter sido
corrigidos, razão porque julga-se pertinente que antes de deliberação plenária
se oportunize ao sr. Sérgio de Souza Silva o efetivo exercício do contraditório
e da ampla defesa, eis que embora citado (conforme prova de fl. 180), há
circunstâncias ocorridas no ano de 2003 que podem ter sido ajustadas
adequadamente, e que poderia ensejar um entendimento técnico diferenciado nesta
data, motivo que nos leva a sugerir ao eminente Relator a apreciação de
sugestão no sentido de efetivar, antes do julgamento, nova manifestação do sr.
Sérgio de Souza Silva, ex-Diretor Presidente da CONURB, no exercício de 2003.
É o entendimento.
Florianópolis,
20 de agosto de 2012.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
prc