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MPTC/12.187/2012 |
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RLI
11/00033499 |
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Prefeitura
Municipal de Anita Garibaldi |
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Ausência de elaboração do
Parecer do Conselho do FUNDEB. |
Trata-se formação de processos apartados decorrentes da
Prestação de Contas do Prefeito do Município de Anita Garibaldi (PCA
10/00149681), para apurar a ausência de elaboração do Parecer do Conselho do
FUNDEB, a ausência de comprovação de aplicação de recursos e o repasse de
recursos do Poder Executivo ao Legislativo, superior ao limite máximo de 8%.
A
1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do
artigo 36, §2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo
relacionados, aplicando ao Sr. Roberto Marin – Prefeito Municipal (Gestão
2009/2012), CPF 385.970.129-00, residente à Praça Paulino Ganzotto, nº 20,
Anita Garibaldi/SC, CEP 88590-000, multas previstas no artigo 70, inciso II, da
Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
1.1
Ausência
de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do Sistema
e-Sfinge, da aplicação de R$ 35.193,24 dos recursos oriundos do FUNDEB na
manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em afronta ao disposto no caput
do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.1.1.1, deste Relatório)
1.2
Repasse
do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no montante de
R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e das
transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF,
efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a
ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a MAIOR de R$
37.293,11, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF (item
1.2.1.1);
1.3
Ausência
da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27,
parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item 2.1)
2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório
de Reinstrução n.º 537/2012 e do Voto que a fundamentam ao
responsável/interessado Sr. Roberto Marin, atual Prefeito Municipal de Anita
Garibaldi.
É o
A
O
1-
Ausência
de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do Sistema
e-Sfinge, da aplicação de R$ 35.193,24 dos recursos oriundos do FUNDEB na manutenção
e desenvolvimento do ensino básico
Sobre o tema, apontou o
Corpo Técnico (fls. 63):
Apurou-se no
demonstrativo [...] o montante de R$ 58.694,85 de recursos do FUNDEB que não
foram utilizados no exercício, contudo, conforme consta no Sistema e-Sfinge
(Anexo 5) a conta corrente do FUNDEB (Banco do Brasil c/c nº 16.402-X) ao final
do exercício registra um saldo de R$ 13.501,61, ou seja, inexiste relação de
igualdade entre o saldo bancário e o montante não utilizado, evidenciando-se,
desta forma, recursos do FUNDEB no valor de R$ 35.193,24 sem a devida
comprovação de que tenham sido efetivamente aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino básico, em desacordo ao caput do art. 21 da Lei n.
11.494/2007 [...]
Chamado a se manifestar,
alegou o Responsável (fl. 63)
Anexamos cópia da
conciliação bancária e extrato da conta 16.402-X do Banco do Brasil. Nele
constamos (sic) que o saldo é de R$ 25.173,61, menos os cheques em conciliação
R$ 11.672,00, temos nessa conta o saldo final em R$ 13.501,61.
Concluiu o Corpo Técnico,
então, que os documentos apresentados pelo Responsável não comprovam a
aplicação no valor de R$ 35.193,24 dos recursos oriundos do FUNDEB. Por isso,
mantiveram a restrição.
Os recursos do FUNDEB são
destinados à manutenção e ao desenvolvimento da
educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação,
incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto na Lei 11.494/07, que
o regulamenta.
Dispõe a Lei 11.494/07 em seu
artigo 27:
Art. 27.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos
recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de
Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Ocorre que ao analisar a documentação referente à prestação de
contas do FUNDEB na Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, não foi possível
observar a comprovação da aplicação na educação do saldo resultante da
diferença entre os recursos apresentados no demonstrativo e os constantes na
conta do fundo.
A não aplicação
dos recursos destinados à educação fere a garantia constitucional ao acesso à
educação, estabelecida no artigo 205, e a previsão de investimento em educação
constante no artigo 212:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
[...]
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Assim, acompanho o entendimento técnico em
considerar irregular a ausência de comprovação, por intermédio das
informações remetidas através do Sistema e-Sfinge, da aplicação de R$ 35.193,24
dos recursos oriundos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do ensino
básico, em contrariedade à Lei 11.494/07 e aos artigos 205 e 212 da
Constituição Federal.
2-
Repasse
do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no montante de
R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57%, quando o limite máximo de 8% a ser
repassado seria da ordem de R$ 522.406,89
Sobre o ponto, manifestou-se a Instrução
Técnica (fl. 64):
O montante da despesa
do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 543.435,04, representando 8,32% da
receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do
artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2008 (R$
6.530.086,14). Dessa forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU
o limite de 8,00% (referentes ao seus 9.299 habitantes, segundo dados
divulgados pelo IBGE – estimativa de 2008), conforme estabelecido no artigo 29-A
da Constituição Federal.
[...]
Conforme registrado
no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Prestação de Contas (PCA 10/00219990) da
Câmara Municipal, durante o exercício de 2009, a Prefeitura Municipal passou ao
Poder Legislativo duodécimos a título de “Transferências Financeiras” no
montante de R$ 559.700,00. Porém, considerando a receita tributária do
Município, e as transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e
159 da CF, arrecadadas no exercício de 2008 (R$ 6.530.086,14), o valor máximo a
ser repassado seria de R$ 553.348,43.
Apresentou
o Responsável as seguintes justificativas (fl. 65):
Ao final do
exercício, houve um pedido de socorro formulado pela Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores devidamente aprovada em plenário, solicitando repasse de recursos
superiores ao limite constitucional de até 8% da receita tributária e
transferências constitucionais.
Essa situação fora
criada pela gestão anterior no Poder Legislativo, quando fixou pra a
remuneração dos agentes políticos, valores completamente fora da realidade
financeira do município.
Na fixação dos
valores de remuneração para os agente políticos, concederam aumentos que
certamente não serão suportados ainda no próximo exercício, talvez até o final
dessa legislatura.
Verificando a inviabilidade
no cumprimento aos compromissos sobre a mesa, os vereadores vieram ao Prefeito
solicitando a compreensão e o apoio financeiro para encerramento do movimento
orçamentário-financeiro na Câmara.
[...]
Entendemos seja
bastante desconfortável nossa situação frene a fatos estranhos a nossa vontade.
Apenas estamos tentando resolver da melhor forma possível essa equação.
Enquanto a receita
cresceu em torno de 10% ao ano, remuneração do vereador saltou de R$ 1.549,83
para 2.356,00, equivalendo a mais de 52%.
Entendeu
o Corpo Técnico na reinstrução que o Responsável reconheceu que o repasse de
recursos foi superior ao permitido pela Constituição Federal.
Assim, mesmo estando consciente dos relevantes motivos para não efetuar os
repasses, ainda assim o fez, o que ocasionou o descumprimento do limite
constitucional (fl. 66), motivo pelo qual o apontamento foi mantido.
Extrai-se do artigo 29-A do
texto constitucional:
Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento
para Municípios com população de até cem mil habitantes; (grifou-se)
O ato, como visto, além de ter sido apurado pela
Instrução Técnica, foi comprovado pelo Responsável. Tratando-se de claro
descumprimento constitucional por parte da gestão do Município de Anita
Garibaldi.
Por
isso, acompanho o entendimento técnico em considerar irregular o repasse
do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos de valor
superior ao limite máximo constitucional de 8%, contrariando o disposto no
artigo 29-A da Constituição Federal.
3-
Ausência
da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB
Na análise da documentação referente às contas do FUNDEB,
não foi encontrado o parecer do Conselho. (fl. 66)
Sobre o assunto, manifestou-se o responsável:
Anexamos cópia de ata
de reunião do conselho de acompanhamento e avaliação do Fundeb, contemplando a
aprovação da prestação de contas dos recursos em manutenção da educação.
Concluiu-se, então,
na Reinstrução Técnica:
A Unidade enviou a
ata nº 004/2010 (fl.26) porém não se constatou a remessa do parecer do Conselho
do Fundeb.
Importante trazer o
significado de ata e parecer. Segundo o Dicionário Aurélio, ata significa ‘registro escrito no qual se relata o que se
passou numa sessão, convenção, congresso, etc.’ enquanto parecer é a ‘opinião fundamentada sobre determinado
assunto, emitida por especialista’.
Desse modo, o envio
da ata não substitui a remessa do parecer [...].
Dispõe
a Lei 11.494/07 que regulamenta o FUNDEB:
Art. 27. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos
conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes,
observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas
com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder
Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para
a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Como visto, o único documento apresentado
pelo Responsável foi a ata da reunião dos membros do Conselho e acompanhamento
do FUNDEB que, na ocasião, aprovaram a prestação de contas do exercício de
2009. (fl. 26) No entanto, como bem observou o relatório técnico, tal documento
não substitui o parecer exigido na legislação.
Destarte, acompanho o entendimento técnico, em considerar
irregular a ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em contrariedade ao disposto no artigo 27, parágrafo único da Lei 11.494/07.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da
Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1)
pelo conhecimento
da Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária
realizada nos registros da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, referente
ao exercício de 2009, para nos termos do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar
nº 202/2000;
2)
em
considerar irregulares
os seguintes atos praticados:
2.1)
ausência
de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do Sistema
e-Sfinge, da aplicação de R$ 35.193,24 dos recursos oriundos do FUNDEB na
manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em contrariedade à Lei 11.494/07
e aos artigos 205 e 212 da Constituição Federal;
2.2)
repasse
do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, de valor
superior ao limite máximo constitucional de 8%, contrariando o disposto no
artigo 29-A da Constituição Federal;
2.3)
ausência
da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em contrariedade ao disposto no
artigo 27, parágrafo único da Lei 11.494/07.
3)
pela
aplicação de multa Sr. Roberto
Marin, atual Prefeito Municipal de Anita Garibaldi, nos termos do art. 70, II
da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em
virtude das irregularidades supracitadas;
4)
pela
comunicação do acórdão, relatório e
voto ao Responsável.
Florianópolis,
15 de agosto de 2012.
Diogo