Parecer no:

 

MPTC/12.275/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 08/00756495

 

 

 

Origem:

 

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial relativo à NE nº 1912, de 26-06-2006, no valor de R$ 60.000,00, repassados à Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC.

 

Trata-se de tomada de contas especial de recursos repassados pela Secretaria de Estado da FazendaFundo de Desenvolvimento Social à Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, referente à Nota de Empenho nº 1912, de 26-06-2006, Item 44504299, P/A 0039, Fonte 0161, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Foram anexados os documentos de fls. 02-142.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, emitiu Relatório n° 249/2011 (fls. 143-150), concluiu por sugerir:

3 CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sugere-se:

 

Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/2000, do Senhor Amarildo Antônio Sartori, Presidente da Associação dos Moradores do Assentamento Três Palmeiras, CPF 690.772.909-15, residente e domiciliado na Localidade de Assentamento Três Palmeiras, s/n, CEP 89.830-000, Bairro Interior, Abelardo Luz/SC, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, conforme segue:

 

3.1 Passíveis de imputação de débito no valor de R$ 35.943,47 (trinta e cinco mi, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) e multa face à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, com base nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC – 16/94, c/c art. 140, § 1º, da Lei Complementar 284/05, conforme segue:

 

3.1.1 R$ 15.000,00 em face da apresentação de fotocópia como documento comprobatório de despesa na prestação de contas, contrariando arts. 46, parágrafo único, e 59, da Resolução TC – 16/94, conforme item 2.1.2 do presente relatório, fls. 145;

 

3.1.2 R$ 20.144,35 em face da apresentação de documentação inidônea, contrariando o estabelecido nos arts. 49 e 52, inciso III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 284/2005, conforme item 2.1.4, do presente relatório, fls. 146;

 

3.1.3 R$ 799,12 em face da ausência de aplicação de parte dos recursos recebidos, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e art. 44, inciso IV, da Resolução YV-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme item 2.1.5 do presente relatório, fls. 148.

 

3.2 Passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em face:

 

3.2.1 ao encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 8º da Lei nº 5.867/81 e o art. 52, inciso I, da Resolução nº TC-16/94, conforme análise do item 2.1.1 do presente relatório, fls. 144/145.

 

3.2.2 da aplicação dos recursos financeiros recebidos fora do período legal, contrariando o art. 8º, caput, da Lei Estadual nº 5.867/81, conforme item 2.1.6, fls. 148/149;

 

3.2.3 da não movimentação da conta bancária por meio de cheques nominais e individualizados por credor, em desacordo com o art. 47 da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme item 2.1.4, fls. 146 a 148;

 

3.4 Seja dado conhecimento a pessoa jurídica Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras, CNPJ 05.943.142/0001-06, estabelecida na Rua Padre João Smedt, nº 1.605, Cidade Abelardo Luz, CEP 89830-000, na pessoa de seu atual representante legal, para, querendo,  se manifestar sobre os fatos passíveis de imputação de débito constantes deste relatório, em razão da vedação de a entidade receber novos recursos, nos termos do disposto no art. 5º, “c”, da Lei Estadual nº 5.86/81.

 

O Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall emitiu Despacho (fl. 150 – parte inferior da página), determinando fosse realizada a citação do responsável pela Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras, Município de Abelardo Luz/SC, nos termos do Relatório DCE.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE/SC encaminhou Ofícios (fls. 151 e 152), endereçado ao Sr. Amarildo Antônio Sartori, Presidente, à época, e à Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC.

O Aviso de Recebimento referente ao Ofício endereçado à Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, retornou assinado por Polyana Martorello (fl. 153).

O Aviso de Recebimento referente ao Ofício endereçado ao Sr. Amarildo Antônio Sartori, Presidente, à época, da Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, retornou assinado pelo Destinatário (fl. 154).

O Sr. Amarildo Antônio Sartori, ex-Presidente da Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, mediante procuradores constituídos (fl. 159), encaminharam justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 155-158) e os documentos de fls. 160-164.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE emitiu Relatório nº 11/2012 (fls. 167-184), concluindo por sugerir:

3 CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sugere-se:

 

3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos transferidos para a Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras, em Abelardo Luz/SC, referente à Nota de Empenho nº 1912, de 26/06/2006, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

3.2 Dar quitação ao Sr. Amarildo Antônio Sartori da parcela de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme comprovantes de devolução dos valores (item 2.1.5 do presente relatório, fls. 179).

 

3.3 Condenar o responsável - Sr. Amarildo Antônio Sartori - CPF nº 690.771.909-15, residente no Assentamento Três Palmeira, s/nº, Interior, Abelardo Luz/SC, presidente, à época, da Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras, em Abelardo Luz/SC, ao recolhimento da quantia a seguir especificada, relativa ao montante irregular da nota de empenho citada acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000), conforme segue:

 

3.3.1 R$ 59.200,00 (cinquenta e nove mil e duzentos reais), em face:

 

3.1.1.1 da ausência de comprovação do bom e regular emprego dos recursos recebidos, contrariando o disposto no art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 284/2005, c/c os arts. 49 e 52, inciso III, da Resolução nº TC-16/1994 em função da ausência de movimentação dos recursos através de cheques nominais e individuais por credor, contrariando o disposto no art. 47, caput, da Resolução nº TC-16/1994, c/c o item 11, subitem 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/1983; da ausência de encaminhamento de extrato bancário demonstrando a movimentação completa do período, contrariando o disposto no art. 44, inciso V, da Resolução nº TC-16/94, c/c o item 13, subitem 13.1, alínea “b”, da Ordem de Serviço nº 139/1993; e aplicação de recursos fora do período de vigência, contrariando o disposto no art. 8º, caput, da Lei nº 5.867/1981, c/c o item 12, subitem 12.1, da Ordem de Serviço nº 139/1993 (item 2, subitem 2.1.4 e 2.1.6 deste relatório, fls. 175-179  e 179-181);

 

3.3.1.2 R$ 15.000,00 (quinze mil reais) parte integrante do valor acima em face de documento de despesa inservível, contrariando o que determina o art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 284/05 (item 2, subitem 2.1.2 deste relatório, fls. 171-172);

 

3.3.1.3 R$ 20.144,35 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) parte integrante do valor acima mencionada, em face da apresentação de notas fiscais de empresa cancelada como comprovante de despesa, contrariando o disposto nos arts. 49 e 52, inciso III, da Resolução nº TC-16/1994 e art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 284/05 (item 2, subitem 2.1.3 deste relatório, fls. 173-175);

 

3.4 Aplicar ao Sr. Amarildo Antônio Sartori, qualificado, multa proporcional ao dano constante do item 3.3 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).

 

3.5 Aplicar ao Sr. Amarildo Antônio Sartori, qualificado, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

 

3.5.1 ao encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal estabelecido, contrariando o art. 8º, caput, da Lei nº 5.867/81, c/c o art. 52, inciso I, da Resolução nº TC-16/1994 e o item 12, subitem 12.1, da Ordem de Serviço nº 139/1983 (item 2, subitem 2.1.1 deste Relatório, fls. 170-171);

 

3.6 Declarar a Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras, em Abelardo Luz-SC, e o Sr. Amarildo Antônio Sartori, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

 

3.7. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras, em Abelardo Luz/SC, ao Sr. Amarildo Antônio Sartori e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da apresentação de fotocópia como documento comprobatório da despesa (R$ 15.000,00)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu que os pagamentos das despesas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), comprovados com a apresentação de recibo, e encaminhou fotocópia da nota fiscal de Serviços de Autônomo emitida pela Prefeitura Municipal, objetivando comprovar despesas com serviços de mão-de-obra prestada na construção do Centro Comunitário da Localidade de Assentamento Três Palmeiras, Município de Abelardo Luz/SC, em descumprimento às determinações contidas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 46 e 59).

O Sr. Amarildo Antônio Sartori, ex-Presidente da Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, encaminhou justificativa e esclarecimentos defensivos (fl. 156):

Com a presente defesa encaminhamos o original da nota fiscal mencionada na análise da prestação de contas, sanando referida irregularidade igualmente formal.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, analisando o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas enviadas pelo Sr. Amarildo Antônio Sartori, Presidente da Associação beneficiada com recursos públicos, concluiu por mantê-lo.

O documento encaminhado (Nota Fiscal de Serviço Avulsa – fl. 160) é inidônea e inservível à comprovação a boa e regular realização da despesa. A despesa foi realizada em 12-06-2006 e a Nota Fiscal foi emitida pela Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, somente em 13-03-2007.

A Lei Complementar Estadual nº 284/2005 (artigo 140, parágrafo 1º) determina:

Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 1º Quem que que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 52, incisos II e III) determina:

Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

[...]

II - Com documentação incompleta; e

III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

 

A conclusão apresentada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas – DCE, não merece qualquer reparo.

Resta caracterizando o desrespeito às determinações preconizadas na Lei Complementar Estadual nº 248/05 (artigo 140, parágrafo 1º) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 52, incisos II e III). Em casos semelhantes a Corte sancionou os gestores faltosos:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

Secretaria de Estado da Fazenda

TCE 0504029436

440

2.000,00

23.4.12

Sabrina Nunes Iocken

não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos

SEF

SPC 0504020803

135908

400,00

25.08.08

Sabrina Nunes Iocken

apresentação de comprovante inidôneo de despesa

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEF

TCE 0403778492

158109

8.000,00

14.12.09

César F. Fontes

apresentação de documento que não oferece condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,

BADESC

PCA 0209640138

116608

1.000,00

23.07.08

Gerson dos S. Sicca

pagamento de despesa tendo como base documento fiscal irregular,

 

 

Da apresentação de nota fiscal de empresa cancelada (R$ 20.144,35)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE apontou que a prestação de contas com as Notas Fiscais nºs 185, 186, 187, 188, 189 e 190 (fls. 41 e 42, 51, 66-68), emitidas pela empresa URBAPLAN Comércio e Serviços Ltda., no montante de R$ 20.144,35 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavo), conforme informação prestada pela 14ª Delegacia Regional da Receita do Estado do Paraná, a empresa se encontra cancelada no CAD/ICMS desde 06/2005 e, os sócios proprietários, estão em local incerto e não sabido. Tal fato macula a qualidade da prestação de contas, e caracteriza o descumprindo da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 49) e a Lei Complementar Estadual nº 184/2005 (artigo 140, parágrafo 1º).

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Sr. Amarildo Antônio Sartori encaminhou esclarecimentos de defesa (fls. 156-157):

A associação contratou a empresa Engecap para executar e gerenciar a obra a qual apresentou à associação os comprovantes das despesas por ela realizadas.

 

Na boa o Sr. Amarildo recebeu as notas e não contestando repassou para o contador da associação que posteriormente foi anexado à prestação de contas. Obviamente que o requerido não tinha conhecimento de que uma das notas apresentadas era de uma empresa cancelada e, por isso mesmo a recebeu normalmente e a encaminhou para constar do processo de prestação de contas. E nem poderia ter sido diferente, pois, morando no interior, sem acesso a internet ou outro meio para verificar a autenticidade de tal documento, não tinha a mínima condição de não aceita-lo.

 

Se houve má-fé ou outro delito tributário este deve ser atribuído aos responsáveis pela empresa Engecap, encarregada viabilizar a obra.

 

Relativamente ao fato de que nas notas não constou o carimbo declarando que os materiais foram entregues e o serviço foi executado, foi um lapso do Tesoureiro da Associação beneficiária. Entretanto, declara-se agora, expressamente, que os materiais necessários foram efetivamente entregues e os serviços de mão-de-obra realizados, como se comprova pelas fotos do centro comunitário existente e em uso pela Comunidade beneficiária.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, reanalisando o apontamento de irregularidade, considerando os argumentos e esclarecimentos prestados pelo Presidente da Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras, Município de Abelardo Luz/SC, concluiu por mantê-lo.

As Notas Fiscais questionadas foram emitidas por empresa cancelada (URBAPLAN Comércio e Serviços Ltda. - Inscrição Estadual nº 90260831-14/PR), que, conforme verificação fiscal realizada pela 14ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná, que se encontra CANCELADA no sistema CAD/ICMS, desde 06-2005, ou seja, a empresa não está autorizada legalmente a emitir notas fiscais.

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 52, incisos II e III) determina:

Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

[...]

III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

 

A Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º) prevê:

Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, público ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 1º. Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

A irregularidade restou claramente comprovada. Em outros casos a Corte determinou a imposição de sanção pecuniária.

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

Secretaria de Estado da Fazenda

TCE 0504029436

440

2.000,00

23.4.12

Sabrina Nunes Iocken

não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEF

TCE 0403778492

158109

8.000,00

14.12.09

César F. Fontes

apresentação de documento que não oferece condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SPC0600559360

1548/07

400,00

20.08.07

Moacir Bertoli

Comprovação de despesas com documentos irregulares.

BADESC

PCA 0209640138

116608

1.000,00

23.07.08

Gerson dos S. Sicca

pagamento de despesa tendo como base documento fiscal irregular,

 

Da ausência de aplicação de parte dos recursos (R$ 799,12)

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DCE destaca que a Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras não aplicou parte dos recursos repassados, no montante de R$ 799,12 (setecentos e noventa e nove reais e doze centavos), em descumprindo à Lei Estadual nº 6.867/81 (artigo 8º), à Lei Complementar Estadual nº 202/00 (artigo 4º) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 44, inciso VI).

Quanto ao apontamento de irregularidade, o Presidente da Associação dos Moradores do Assentamento Três Palmeiras, Sr. Amarildo Antônio Sartori enviou justificativas e esclarecimentos de defesa (fls. 157-158):

Informamos que com as correções efetuadas no TC 28 balancete de prestação de contas da diferença de R$ 799,12 (setecentos e noventa e nove reais e doze centavos), corrigindo-se a informação errônea anterior. Assim, restou sanada tal restrição.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, reapreciando o apontamento de irregularidade, levando em consideração os argumentos e esclarecimentos prestados pelo Presidente da Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras, Município de Abelardo Luz/SC, concluiu por considerar sanado o apontamento de irregularidade.

A Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras encaminhou fotocópia da ordem de crédito (fl. 111), no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL. O recolhimento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de ressarcimento do valor não aplicado pela Associação beneficiária, pode ser acolhido, para considerar sanado o apontamento de irregularidade.

O recolhimento aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL, do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, torna insubsistente o apontamento de irregularidade.

Correta, portanto, a conclusão elaborada pelo Órgão Instrutivo da Corte de Contas.

Do encaminhamento da prestação de contas fora do prazo

O Sr. Amarildo Antônio Sartori, Presidente da Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, quanto ao apontamento de irregularidade apontado pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 156):

O requerente, como dito, alheio às técnicas contábeis e conhecimento da legislação deixou de prestar contas no prazo determinado.

 

Entretanto, referido atraso refere-se a vício meramente formal, em nada prejudicando a aplicação do recurso recebido. Assim, com a posterior prestação de contas referido vício foi sanado.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DCE, concluiu que os recursos foram repassados à Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, em 26-06-2006, através da Nota de Empenho nº 1912/000, item 44504299, P/A 0039, Fonte 0161, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo que a prestação de contas somente foi protocolada na Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, em 12-11-2006, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso I).

A Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) determina:

Art. 8º. As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertence o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedente ao último dia do exercício. Grifei

 

 

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso I) prescreve:

 

Art. 52. A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

 

I – não apresentadas no prazo regulamentar.

 

Os recursos foram repassados em 26-06-2006, a prestação de contas foi protocolada junto a Secretaria de Estado da Fazenda – SEF/SC, em 12-11-2006, ou seja, 78 (setenta e oito) dias de atraso, restando comprovada a prestação de contas fora do prazo, desrespeitando as determinações previstas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo ) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso II).

Assim, resta configurado o atraso na prestação de contas de recursos repassados a título de subvenção social  à Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, e o descumprimento, então, das determinações preconizadas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso II). A jurisprudência do Tribunal de Contas se orienta no sentido de impor sanção pecuniária nestes casos:

 

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

DECISÃO

FUNDOSOCIAL

TCE 0900381183

21312

500,00

5.3.12

Wilson Rogério Wan-Dall

apresentação da prestação de contas dos recursos fora do prazo legal

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNDOCULTURAL

TCE 0800241908

21812

400,00

5.3.12

Julio Garcia

apresentação de prestação de contas fora do prazo legal

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL

TCE 0800761650

40311

500,00

18.5.11

Sabrina Nunes Iocken

prestação de contas fora do prazo legal

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL

TCE 0800756061

49211

400,00

01.6.11

Wilson Rogério Wan-Dall

não observância do prazo legal para apresentação da prestação de contas de recursos antecipados

FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO – FUNTURISMO

PCR 0800457749

12712

500,00

22.02.12

Wilson Rogério Wan-Dall

apresentação de prestação de contas fora do prazo

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FES

SPC 0600533808

50611

600,00

01.6.11

Sabrina Nunes Iocken

apresentação da prestação de contas à Secretaria de Estado da Saúde com atraso de 09 meses e 24 dias

 

Da aplicação dos recursos financeiros recebidos fora do período legal

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, apontou que a entidade beneficiada – Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, não apresentou documentos comprobatórios de despesas no montante de R$ 58.972,88 (cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos); que tais recursos foram aplicados fora do período de aplicação, tendo sido gastos posteriormente ao período de vigência. Tais fatos caracterizam desrespeito às determinações prevista na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo ).

O Presidente da Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, Sr. Amarildo Antônio Sartori, remeteu justificativas e esclarecimentos defensivos (fl. 158):

Ratificamos o alegado de que o requerido não tinha o conhecimento necessário para prestar contas dentro do prazo legal. Entretanto, mesmo sendo prestadas as contas posteriormente ao prazo legalmente estabelecido, não causou qualquer prejuízo ao erário público.

 

A Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) determina:

Art. 8º. As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo o último dia do exercício.

 

A comprovação da aplicação dos recursos transferidos à Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, ocorreu mediante a apresentação das notas fiscais e recibo (fls. 36-69), que atestam a realização das despesas depois de transcorrido o prazo de vigência para aplicação dos recursos:

 

FL.

DENOMINAÇÃOSOCIAL

CPC/CNPJ

NF Nº

DATA

VALOR (R$)

36

ALUFER Martarello & Cancelier Ltda.

00.131.702/0001-04

1879

31/08/06

2.675,10

37

Pressoto Estrut. e Pré-moldados Ltda.

72.231.418/0001-10

3566

04/09/06

3.400,00

38

ALUFER Martarello & Cancelier Ltda.

00.131.702/0001-04

1890

05/09/06

3.969,80

39

Cerâmica Gotardo Ltda.

81.367.161/0001-10

2019

11/09/06

360,00

40

Cerâmica Gotardo Ltda.

81.367.161/0001-10

2021

13/09/06

180,00

41

URBAPLAN Comércio e Serviços Ltda.

04.329.790/0001-04

186

14/09/06

2.095,00

42

URBAPLAN Comércio e Serviços Ltda.

04.329.790/0001-04

185

14/09/06

4.472,00

43

ALUFER Martarello & Cancelier Ltda.

00.131.702/0001-04

1909

14/09/06

6.750,70

44

Cerâmica Gotardo Ltda.

81.367.161/0001-10

2027

18/09/06

480,00

45

Cooperativa Regional Alfa

83.305.235/0097-60

73

18/09/06

180,00

46

Cooperativa Regional Alfa

83.305.235/0097-60

74

18/09/06

270,00

47

Novacasa Mater. de Construção Ltda.

02.512.574/0001-74

1083

22/09/06

100,70

48

Cooperativa Regional Alfa

83.305.235/0097-60

75

23/09/06

360,00

49

Refrigeração Oeste Ltda.

83.854.752/0001-47

21088

26/09/06

240,00

50

Cerâmica Gotardo Ltda.

81.367.161/0001-10

2030

26/09/06

180,00

51

URBAPLAN Comércio e Serviços Ltda.

04.329.790/0001-04

187

27/09/06

4.823,04

52

Novacasa Mater. de Construção Ltda.

02.512.574/0001-74

1091

27/09/06

340,74

53

Cooperativa Regional Alfa

83.305.235/0097-60

78

27/09/06

360,00

54

Elizabeth Pacheco FrancoME

01.781.667/0002-12

708

28/09/06

500,00

55

Cerâmica Gotardo Ltda.

81.367.161/0001-10

2033

02/10/06

120,00

56

Cerâmica Gotardo Ltda.

81.367.161/0001-10

2035

03/10/06

114,00

57

Novacasa Mater. de Construção Ltda.

02.512.574/0001-74

1106

09/10/06

366,24

58

Cerâmica Gotardo Ltda.

81.367.161/0001-10

2038

09/10/06

144,00

59

Cerâmica Gotardo Ltda.

81.367.161/0001-10

2036

04/10/06

150,00

60

Cerâmica Gotardo Ltda.

81.367.161/0001-10

2041

18/10/06

60,00

61

Metalúrgica Rainha Ind. e Com. Ltda.

85.101.665/0001-44

487

18/10/06

500,00

62

Novacasa Mat. de Construção Ltda.

02.512.574/0001-74

1187

29/11/06

58,76

63

Novacasa Mat. de Construção Ltda.

02.512.574/0001-74

1186

29/11/06

121,99

64

Com. de Mat. de Const. Fecasa Ltda.

00.556.030/0001-89

907

30/11/06

1.072,00

65

Com. de Mat. de Const. Fecasa Ltda.

00.556.030/0001-89

906

30/11/06

774,50

66

URBAPLAN Com. e Serviços Ltda.

04.329.790/0001-04

188

30/11/06

3.430,00

67

URBAPLAN Com. e Serviços Ltda.

04.329.790/0001-04

189

30/11/06

5.063,00

68

URBAPLAN Com. e Serviços Ltda.

04.329.790/0001-04

190

30/11/06

261,31

69

Vilson Betine

665.419.139-00

001/06

30/11/06

15.000,00

Total

58.972,88

 

O quadro demonstrativo acima, não deixa dúvida de que as despesas foram realizadas após 30-08-2006, no montante de R$ 58.972,88 (cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), mediante a emissão de recibos e notas fiscais, que foram emitidas depois do prazo de vigência à aplicação dos recursos.

Além disso, vários documentos fiscais foram emitidos após a entrega da prestação de contas (12-11-2006), no montante de R$ 28.781,56 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos).

A irregularidade resta claramente demonstrada, caracterizando o descumprimento da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo ). Em outras oportunidades a Corte aplicou multa aos gestores que incorreram em condutas semelhantes:

 

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

DECISÃO

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

TCE 0900501693

42312

400,00

16.4.12

Herneus de Nadal

aplicação dos recursos fora do período de vigência

FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE – FUNDESPORTE

PCR 1000812070

203411

400,00

30.11.11

Gerson dos Santos Sicca

aplicação dos recursos em data posterior ao prazo de vigência do contrato

 

Da ausência de movimentação em conta bancária (cheques nominais e individualizados por credor)

A Diretoria Técnica da Corte - DCE, apontou que os recursos repassados à Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, não foram movimentados em conta bancária individualizada e vinculada, restando evidenciado o descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47).

O Gestor da Associação dos Moradores do Assentamento Três Palmeiras do Município de Abelardo Luz/SC, Sr. Amarildo Antônio Sartori, devidamente citado, encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fl. 157):

O valor repassado foi sacado por Amarildo e entregue na totalidade para o engenheiro Moacir Panisson o qual fez os pagamentos em dinheiro para os credores. Assim qualquer eventual responsabilidade não deve ser arcada pelo Sr. Amarildo, pois não foi este quem realizou os pagamentos dos credores.

 

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, reanalisando o apontamento de irregularidade, diante dos esclarecimentos e justificativas enviadas pelo Presidente da Associação de Moradores do Assentamento Três Palmeiras, Sr. Amarildo Antônio Sartori, conclui por mantê-lo.

A ausência da movimentação dos recursos mediante a emissão de cheques nominais e individualizados por credor, entendeu a Instrução, caracteriza a ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.

A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 47), prescreve:

Art. 47. É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor. Grifei

 

A Ordem de Serviço nº 139/83 (item 11, subitem 11.1) determina:

11. DO DEPÓSITO BANCÁRIO DA SUBVENÇÃO

 

11.1 – As quantias recebidas pela entidade a título de subvenção serão obrigatoriamente depositadas no Banco do Estado de Santa Catarina S.A., em conta vinculada, em seu próprio nome, acrescida das expressões Auxílio (nome do órgão que concedeu a subvenção) e movimentada por cheques nominais e individuais por credores, devendo o extrato de contas correntes ser juntada à comprovação da aplicação do quantitativo correspondente. Grifei

 

O Tribunal de Contas do Estado, em apreciação sobre a questão, decidiu:

 

Acordão nº 1548/2007

 

Processo n. SPC - 06/00559360

 

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - NE n. 002/2005.

 

[...]

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Sociedade Recreativa, Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, de Florianópolis.

 

Considerando que o Sr. Júlio dos Santos Neto foi devidamente citado, conforme consta na f. 151 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 189/2007.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 002, de 03/01/2005, P/A 7158, item 335043, fonte 0100, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Júlio dos Santos Neto - Presidente da Sociedade Recreativa, Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, de Florianópolis, em 2005, CPF n. 290.566.759-15, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da comprovação de despesas com documentos irregulares, consoante dispõe o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DCE);

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à movimentação incorreta da conta bancária, em desconformidade com o previsto no art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE);

 

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo atraso na remessa da prestação de contas, em desacordo com o previsto no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 (item 2.1 do Relatório DCE).

 

[...]. Grifei

 

 

 

 

Acórdão nº 0834/2006

 

Processo n. SPC - 05/04019201

 

Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - NE n. 1628, de 2003.

 

[...]

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Centro de Tradições Fronteira da Querência, de Concórdia, em 2003.

 

Considerando que o Sérgio Domingos Radin foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 50 e 51 dos presentes autos;

 

Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 26/2006;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1628, de 28/10/2003, P/A 4769, item 33504300, fonte 00, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Sérgio Domingos Radin - Presidente do Centro de Tradições Fronteira da Querência, de Concórdia, em 2003, CPF n. 195.012.699-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da movimentação incorreta da conta bancária, contrariando o art. 47 da Resolução TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

[...]. Grifei

 

Assim, resta configurado a violação às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47). A jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de impor a aplicação de multas aos gestores que tenham incorrido na conduta proibida:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

DATA

RELATORIO

OBJETO DA PENALIDADE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SPC0600559360

1548/07

400,00

20/08/07

Moacir Bertoli

Movimentação incorreta da conta bancária.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SPC 0600159183

46011

800,00

30.5.11

Salomão Ribas Júnior

não utilização de cheques nominais individualizados por credor

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL

TCE 0800761650

40311

500,00

18.5.11

Sabrina Nunes Iocken

não movimentação de conta bancária através de cheques nominais

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

TCE 0800762460

545

600,00

23.5.12

Sabrina Nunes Iocken

movimentação da conta corrente bancária em desacordo com o disposto no art. 47 da Resolução n. TC-16/94

Secretaria de Estado da Fazenda

SPC 0600316548

497

800,00

14.5.12

Sabrina Nunes Iocken

não utilização de cheques nominais e individualizados por credor para movimentação dos recursos

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões do Relatório no DCE/11/2012, assim como pela comunicação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em razão dos indícios de fraude documental apontados nestes autos.

                          Florianópolis, 17 de agosto de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas