Parecer
no:
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MPTC/12.275/2012
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Processo
nº:
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TCE 08/00756495
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Origem:
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Fundo
de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL
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Assunto:
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Tomada de Contas Especial
relativo à NE nº 1912, de 26-06-2006,
no valor de R$ 60.000,00, repassados à
Associação de Moradores do Assentamento Três
Palmeiras do Município
de Abelardo Luz/SC.
|
Trata-se de tomada
de contas especial
de recursos repassados pela Secretaria
de Estado da Fazenda
– Fundo de Desenvolvimento
Social à Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras
do Município de Abelardo Luz/SC, referente
à Nota de Empenho
nº 1912, de 26-06-2006, Item 44504299,
P/A 0039, Fonte 0161, no valor
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Foram anexados os documentos
de fls. 02-142.
A Diretoria
de Controle da Administração
Estadual – DCE, emitiu Relatório n° 249/2011 (fls. 143-150),
concluiu por sugerir:
“3 CONCLUSÃO
Ante o exposto,
sugere-se:
Seja procedida a CITAÇÃO,
nos termos
do art. 15, II da Lei Complementar
nº 202/2000, do Senhor Amarildo Antônio Sartori, Presidente da Associação
dos Moradores do Assentamento Três Palmeiras,
CPF 690.772.909-15, residente e domiciliado na Localidade
de Assentamento Três
Palmeiras, s/n, CEP 89.830-000, Bairro Interior,
Abelardo Luz/SC, para
apresentação de defesa,
em observância
ao princípio do contraditório
e da ampla defesa,
a respeito da irregularidade
constante do presente
relatório, conforme
segue:
3.1 Passíveis de imputação
de débito no valor
de R$ 35.943,47 (trinta e cinco mi, novecentos e quarenta e três
reais e quarenta e sete
centavos) e multa
face à não
comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos,
com base
nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC – 16/94, c/c art. 140, § 1º, da Lei Complementar 284/05, conforme segue:
3.1.1 R$ 15.000,00 em face da apresentação de fotocópia
como documento
comprobatório de despesa
na prestação de contas,
contrariando arts. 46, parágrafo único, e 59, da Resolução
TC – 16/94, conforme item 2.1.2 do presente relatório, fls. 145;
3.1.2 R$ 20.144,35 em face da apresentação
de documentação inidônea,
contrariando o estabelecido nos arts. 49
e 52, inciso III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº
284/2005, conforme item
2.1.4, do presente relatório,
fls. 146;
3.1.3 R$ 799,12 em
face da ausência
de aplicação de parte
dos recursos recebidos, contrariando o
art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e
art. 44, inciso IV, da Resolução YV-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual
nº 202/00, conforme item
2.1.5 do presente relatório,
fls. 148.
3.2 Passíveis de aplicação
de multa prevista
no art. 70 da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas,
em face:
3.2.1 ao encaminhamento da prestação de contas
fora do prazo
legal, contrariando o disposto no art. 8º da Lei
nº 5.867/81 e o art. 52, inciso I, da Resolução nº TC-16/94, conforme
análise do item
2.1.1 do presente relatório,
fls. 144/145.
3.2.2 da aplicação
dos recursos financeiros recebidos fora do período legal, contrariando o art. 8º, caput,
da Lei Estadual nº 5.867/81, conforme item 2.1.6,
fls. 148/149;
3.2.3 da não
movimentação da conta bancária por meio de cheques
nominais e individualizados por credor, em desacordo com o art. 47 da Resolução
TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme
item 2.1.4, fls. 146 a 148;
3.4 Seja dado
conhecimento a pessoa
jurídica Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras,
CNPJ 05.943.142/0001-06, estabelecida na Rua
Padre João Smedt, nº 1.605, Cidade Abelardo Luz,
CEP 89830-000, na pessoa de seu
atual representante legal,
para, querendo,
se manifestar sobre
os fatos passíveis
de imputação de débito
constantes deste relatório,
em razão
da vedação de a entidade receber
novos recursos,
nos termos
do disposto no art. 5º, “c”, da Lei Estadual nº 5.86/81.
O Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall emitiu Despacho (fl. 150 – parte
inferior da página),
determinando fosse realizada a citação
do responsável pela
Associação de Moradores do Assentamento Três
Palmeiras, Município
de Abelardo Luz/SC, nos
termos do Relatório
DCE.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE/SC encaminhou Ofícios
(fls. 151 e 152), endereçado ao Sr. Amarildo Antônio Sartori, Presidente, à época, e à Associação de Moradores do Assentamento
Três Palmeiras
do Município de Abelardo Luz/SC.
O Aviso de Recebimento referente
ao Ofício endereçado à Associação de Moradores do Assentamento
Três Palmeiras
do Município de Abelardo Luz/SC, retornou assinado por
Polyana Martorello (fl. 153).
O Aviso de Recebimento referente
ao Ofício endereçado ao Sr. Amarildo
Antônio Sartori, Presidente, à época, da Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras
do Município de Abelardo Luz/SC, retornou assinado pelo
Destinatário (fl. 154).
O Sr. Amarildo Antônio Sartori, ex-Presidente da Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras
do Município de Abelardo Luz/SC, mediante
procuradores constituídos (fl. 159),
encaminharam justificativas e
esclarecimentos defensivos (fls.
155-158) e os documentos de fls.
160-164.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DCE emitiu Relatório nº
11/2012 (fls. 167-184), concluindo por sugerir:
“3 CONCLUSÃO
Ante o exposto,
sugere-se:
3.1 Julgar irregulares
com imputação
de débito, na forma do no art. 18, inciso III, alíneas
“b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas
de recursos transferidos para
a Associação de Moradores do Assentamento Três
Palmeiras, em
Abelardo Luz/SC, referente
à Nota de Empenho
nº 1912, de 26/06/2006, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
3.2 Dar
quitação ao Sr. Amarildo Antônio Sartori
da parcela de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme
comprovantes de devolução
dos valores (item
2.1.5 do presente relatório,
fls. 179).
3.3 Condenar o responsável
- Sr. Amarildo Antônio Sartori - CPF nº 690.771.909-15, residente no Assentamento Três
Palmeira, s/nº, Interior,
Abelardo Luz/SC, presidente,
à época, da Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras,
em Abelardo Luz/SC,
ao recolhimento da quantia
a seguir especificada, relativa
ao montante irregular
da nota de empenho
citada acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito
ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº
202/2000), sem o que
fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
para que
adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000), conforme
segue:
3.3.1 R$ 59.200,00 (cinquenta e nove mil e
duzentos reais), em
face:
3.1.1.1 da ausência
de comprovação do bom
e regular emprego
dos recursos recebidos, contrariando o disposto no art. 140, § 1º, da Lei
Complementar nº 284/2005, c/c os arts. 49 e 52, inciso III, da Resolução
nº TC-16/1994 em função
da ausência de movimentação
dos recursos através
de cheques nominais
e individuais por
credor, contrariando o disposto no art. 47, caput, da Resolução nº TC-16/1994, c/c o item
11, subitem 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/1983; da ausência
de encaminhamento de extrato bancário demonstrando a movimentação
completa do período,
contrariando o disposto no art. 44, inciso V, da Resolução
nº TC-16/94, c/c o item 13, subitem
13.1, alínea “b”, da Ordem de Serviço
nº 139/1993; e aplicação de recursos
fora do período
de vigência, contrariando o disposto no art. 8º, caput, da Lei nº 5.867/1981, c/c o item
12, subitem 12.1, da Ordem de Serviço nº 139/1993 (item
2, subitem 2.1.4 e 2.1.6 deste relatório,
fls. 175-179 e 179-181);
3.3.1.2 R$ 15.000,00 (quinze mil reais) parte integrante
do valor acima
em face
de documento de despesa
inservível, contrariando o que determina
o art. 140, § 1º, da Lei Complementar
nº 284/05 (item 2, subitem 2.1.2 deste relatório, fls. 171-172);
3.3.1.3 R$ 20.144,35 (vinte mil, cento e
quarenta e quatro reais
e trinta e cinco centavos)
parte integrante
do valor acima
mencionada, em face
da apresentação de notas
fiscais de empresa
cancelada como comprovante
de despesa, contrariando o disposto
nos arts. 49 e 52, inciso
III, da Resolução nº TC-16/1994 e art.
140, § 1º, da Lei Complementar
nº 284/05 (item 2, subitem 2.1.3 deste relatório, fls. 173-175);
3.4 Aplicar ao Sr. Amarildo Antônio
Sartori, já qualificado, multa proporcional ao dano
constante do item
3.3 desta Conclusão, prevista no artigo
68 da Lei Complementar
nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos
valores ao Tesouro
do Estado, sem
o que fica, desde
logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
para que
adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/00).
3.5 Aplicar
ao Sr. Amarildo Antônio Sartori, já
qualificado, multa prevista
no artigo 70, inciso
II, da Lei Complementar
nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos
valores ao Tesouro
do Estado, sem
o que fica, desde
logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
para que
adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/00), em face:
3.5.1 ao encaminhamento da prestação de contas
fora do prazo
legal estabelecido, contrariando o art.
8º, caput,
da Lei nº 5.867/81, c/c o art. 52, inciso I, da Resolução
nº TC-16/1994 e o item 12, subitem 12.1,
da Ordem de Serviço
nº 139/1983 (item 2, subitem 2.1.1 deste
Relatório, fls. 170-171);
3.6 Declarar a Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras,
em Abelardo Luz-SC, e o Sr. Amarildo
Antônio Sartori, impedidos de receber novos recursos
do Erário até
a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei
Estadual nº 5.867/81.
3.7. Dar ciência
da Decisão, do Relatório
e Voto do Relator
que a fundamentam à Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras,
em Abelardo Luz/SC,
ao Sr. Amarildo Antônio Sartori e ao Fundo
de Desenvolvimento Social
- FUNDOSOCIAL.
É
o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da
apresentação de fotocópia
como documento
comprobatório da despesa
(R$ 15.000,00)
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas,
concluiu que os pagamentos
das despesas no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), comprovados com
a apresentação de recibo,
e encaminhou fotocópia da nota fiscal de Serviços de Autônomo
emitida pela Prefeitura
Municipal, objetivando comprovar despesas com serviços de mão-de-obra
prestada na construção do Centro
Comunitário da Localidade
de Assentamento Três
Palmeiras, Município
de Abelardo Luz/SC, em
descumprimento às determinações contidas
na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 46 e 59).
O Sr.
Amarildo Antônio Sartori, ex-Presidente da Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras
do Município de Abelardo Luz/SC, encaminhou justificativa
e esclarecimentos defensivos (fl. 156):
Com a presente
defesa encaminhamos o original da nota
fiscal mencionada na análise da prestação
de contas, sanando referida irregularidade igualmente
formal.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DCE, analisando o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas enviadas pelo
Sr. Amarildo Antônio Sartori, Presidente
da Associação beneficiada com recursos públicos, concluiu por
mantê-lo.
O documento encaminhado (Nota
Fiscal de Serviço
Avulsa – fl. 160) é inidônea
e inservível à comprovação a boa e regular
realização da despesa.
A despesa foi realizada em
12-06-2006 e a Nota Fiscal
foi emitida pela Prefeitura
Municipal de Abelardo Luz, somente em
13-03-2007.
A Lei Complementar Estadual
nº 284/2005 (artigo 140, parágrafo
1º) determina:
Art. 140. Prestará contas
qualquer pessoa
física ou
jurídica ou
privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens
e valores públicos,
ou pelos
quais o Estado
responda, ou que,
em nome
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º Quem que que utilize
dinheiro público,
terá de comprovar o seu
bom e regular
emprego, na conformidade
das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos
52, incisos II e III) determina:
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como
não prestadas as contas,
entre outras situações
possíveis, quando:
[...]
II - Com documentação incompleta;
e
III - A documentação
apresentada não oferecer
condições à comprovação
da boa e regular aplicação
dos dinheiros públicos.
A conclusão apresentada pelo Órgão Técnico
da Corte de Contas
– DCE, não merece qualquer
reparo.
Resta
caracterizando o desrespeito às determinações preconizadas na Lei
Complementar Estadual nº 248/05 (artigo 140, parágrafo 1º) e
à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 52, incisos
II e III). Em casos
semelhantes a Corte
sancionou os gestores faltosos:
UNIDADE GESTORA
|
Nº PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA R$
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
Secretaria de Estado da Fazenda
|
TCE 0504029436
|
440
|
2.000,00
|
23.4.12
|
Sabrina Nunes Iocken
|
não comprovação da
boa e regular aplicação
dos recursos
|
SEF
|
SPC 0504020803
|
135908
|
400,00
|
25.08.08
|
Sabrina Nunes Iocken
|
apresentação de comprovante inidôneo
de despesa
|
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
– SEF
|
TCE 0403778492
|
158109
|
8.000,00
|
14.12.09
|
César F. Fontes
|
apresentação de documento que
não oferece condições
à comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos
públicos,
|
BADESC
|
PCA 0209640138
|
116608
|
1.000,00
|
23.07.08
|
Gerson dos S. Sicca
|
pagamento de despesa tendo como base documento
fiscal irregular,
|
Da apresentação
de nota fiscal
de empresa cancelada (R$ 20.144,35)
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DCE apontou que a prestação
de contas com
as Notas Fiscais
nºs 185, 186, 187, 188, 189 e 190 (fls. 41 e 42, 51, 66-68), emitidas pela empresa URBAPLAN Comércio e Serviços
Ltda., no montante de R$ 20.144,35
(vinte mil, cento
e quarenta e quatro reais
e trinta e cinco centavo),
conforme informação
prestada pela 14ª Delegacia
Regional da Receita
do Estado do Paraná,
a empresa se encontra
cancelada no CAD/ICMS desde 06/2005 e,
os sócios proprietários,
estão em local
incerto e não sabido.
Tal fato
macula a qualidade da prestação de contas,
e caracteriza o descumprindo da Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 49) e a Lei Complementar Estadual
nº 184/2005 (artigo 140, parágrafo
1º).
Em relação ao apontamento
de irregularidade, o Sr. Amarildo
Antônio Sartori encaminhou esclarecimentos de defesa
(fls. 156-157):
A associação
contratou a empresa Engecap para
executar e gerenciar a obra a qual
apresentou à associação os comprovantes das despesas
por ela
realizadas.
Na boa fé o Sr.
Amarildo recebeu as notas e não contestando repassou para
o contador da associação
que posteriormente
foi anexado à prestação de contas. Obviamente que
o requerido não tinha
conhecimento de que
uma das notas apresentadas era de uma empresa
cancelada e, por isso
mesmo a recebeu normalmente
e a encaminhou para constar
do processo de prestação
de contas. E nem
poderia ter
sido diferente, pois,
morando no interior, sem acesso a internet ou outro meio para verificar a autenticidade de tal
documento, não
tinha a mínima
condição de não
aceita-lo.
Se houve má-fé ou outro delito tributário
este deve ser
atribuído aos responsáveis pela empresa Engecap, encarregada viabilizar a obra.
Relativamente ao fato
de que nas notas
não constou o carimbo
declarando que os materiais
foram entregues e o serviço
foi executado, foi um lapso do Tesoureiro da Associação beneficiária.
Entretanto, declara-se agora, expressamente,
que os materiais
necessários foram efetivamente
entregues e os serviços
de mão-de-obra realizados, como se comprova pelas fotos
do centro comunitário
existente e em uso
pela Comunidade
beneficiária.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DCE, reanalisando o apontamento de irregularidade, considerando os argumentos
e esclarecimentos prestados pelo Presidente da Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras,
Município de Abelardo Luz/SC, concluiu por
mantê-lo.
As Notas Fiscais
questionadas foram emitidas por empresa cancelada (URBAPLAN Comércio
e Serviços Ltda. - Inscrição
Estadual nº 90260831-14/PR), que, conforme verificação
fiscal realizada pela
14ª Delegacia Regional
da Receita Estadual do Paraná, que se encontra CANCELADA no sistema
CAD/ICMS, desde 06-2005, ou seja, a empresa não está autorizada legalmente
a emitir notas
fiscais.
A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos
52, incisos II e III) determina:
Art. 49 - O responsável
pela aplicação
de dinheiros públicos
terá de comprovar o seu
bom e regular
emprego, na conformidade
das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como
não prestadas as contas,
entre outras situações
possíveis, quando:
[...]
III - A documentação
apresentada não oferecer
condições à comprovação
da boa e regular aplicação
dos dinheiros públicos.
A Lei Complementar Estadual
nº 284/05 (artigo 140, parágrafo
1º) prevê:
Art. 140. Prestará contas
qualquer pessoa
física ou
jurídica, público
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou
que, em
nome deste, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
§ 1º. Quem quer que
utilize dinheiro público,
terá de comprovar o seu
bom e regular
emprego, na conformidade
das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
A irregularidade restou claramente
comprovada. Em outros
casos a Corte
determinou a imposição de sanção pecuniária.
UNIDADE GESTORA
|
Nº PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA R$
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
Secretaria de Estado da Fazenda
|
TCE 0504029436
|
440
|
2.000,00
|
23.4.12
|
Sabrina Nunes Iocken
|
não comprovação da
boa e regular aplicação
dos recursos
|
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
– SEF
|
TCE 0403778492
|
158109
|
8.000,00
|
14.12.09
|
César F. Fontes
|
apresentação de documento que
não oferece condições
à comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos
públicos,
|
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
|
SPC0600559360
|
1548/07
|
400,00
|
20.08.07
|
Moacir Bertoli
|
Comprovação de despesas com documentos irregulares.
|
BADESC
|
PCA 0209640138
|
116608
|
1.000,00
|
23.07.08
|
Gerson dos S. Sicca
|
pagamento de despesa tendo como base documento
fiscal irregular,
|
Da ausência
de aplicação de parte
dos recursos (R$ 799,12)
O Órgão Técnico
da Corte de Contas
– DCE destaca que a Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras não aplicou parte
dos recursos repassados, no montante de R$ 799,12 (setecentos e noventa e nove reais e
doze centavos), em
descumprindo à Lei Estadual nº 6.867/81
(artigo 8º), à Lei
Complementar Estadual nº 202/00 (artigo 4º) e à Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 44, inciso VI).
Quanto ao apontamento de irregularidade,
o Presidente da Associação
dos Moradores do Assentamento Três Palmeiras,
Sr. Amarildo Antônio Sartori enviou justificativas
e esclarecimentos de defesa (fls.
157-158):
Informamos que com as correções
efetuadas no TC 28 balancete de prestação de contas
da diferença de R$ 799,12 (setecentos e
noventa e nove reais
e doze centavos), corrigindo-se a informação errônea anterior.
Assim, restou sanada tal restrição.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DCE, reapreciando o apontamento de irregularidade, levando em
consideração os argumentos
e esclarecimentos prestados pelo Presidente da Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras,
Município de Abelardo Luz/SC, concluiu por
considerar sanado o apontamento
de irregularidade.
A Associação de Moradores do Assentamento
Três Palmeiras
encaminhou fotocópia da ordem de crédito
(fl. 111), no montante de R$ 800,00
(oitocentos reais), em
favor do Fundo
de Desenvolvimento Social
– FUNDOSOCIAL. O recolhimento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)
a título de ressarcimento do valor não
aplicado pela Associação
beneficiária, pode ser
acolhido, para considerar
sanado o apontamento de irregularidade.
O recolhimento aos cofres
do Fundo de Desenvolvimento
Social – FUNDOSOCIAL, do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)
pela Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras
do Município de Abelardo Luz/SC, torna
insubsistente o apontamento de irregularidade.
Correta, portanto, a conclusão
elaborada pelo Órgão
Instrutivo da Corte
de Contas.
Do encaminhamento da prestação
de contas fora
do prazo
O Sr.
Amarildo Antônio Sartori, Presidente da Associação de Moradores do Assentamento
Três Palmeiras
do Município de Abelardo Luz/SC, quanto
ao apontamento de irregularidade
apontado pela Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DCE, enviou esclarecimentos
e justificativas (fls. 156):
O requerente, como dito, alheio às técnicas
contábeis e conhecimento da legislação deixou de prestar
contas no prazo
determinado.
Entretanto, referido atraso refere-se a vício
meramente formal,
em nada
prejudicando a aplicação do recurso
recebido. Assim, com
a posterior prestação
de contas referido vício
foi sanado.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
- DCE, concluiu que os recursos foram repassados à Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras
do Município de Abelardo Luz/SC, em
26-06-2006, através da Nota de Empenho
nº 1912/000, item 44504299, P/A 0039, Fonte 0161, no valor
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo que
a prestação de contas
somente foi protocolada na Secretaria
de Estado da Fazenda/SEF,
em 12-11-2006, em
flagrante desrespeito
à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e na Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso I).
A Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo
8º) determina:
Art. 8º. As instituições contempladas com
subvenções são
obrigadas a apresentar à Secretaria
da Fazenda, através
da repartição a que
pertence o crédito,
a correspondente prestação
de contas, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados do
recebimento, mas nunca
excedente ao último
dia do exercício. Grifei
A Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 52, inciso I) prescreve:
Art. 52.
A autoridade administrativa considerará como
não prestadas as contas,
entre outras situações
possíveis, quando:
I – não apresentadas
no prazo regulamentar.
Os recursos foram repassados em
26-06-2006, a
prestação de contas
foi protocolada junto a Secretaria de Estado
da Fazenda – SEF/SC, em 12-11-2006, ou
seja, 78 (setenta e oito) dias de atraso,
restando comprovada a prestação de contas fora do prazo, desrespeitando as determinações
previstas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo
8º) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
52, inciso II).
Assim, resta
configurado o atraso na prestação de contas
de recursos repassados a título
de subvenção social
à Associação de Moradores
do Assentamento Três
Palmeiras do Município
de Abelardo Luz/SC, e o descumprimento, então, das determinações
preconizadas na Lei Estadual nº 5.867/81
(artigo 8º) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
52, inciso II). A jurisprudência
do Tribunal de Contas
se orienta no sentido de impor
sanção pecuniária
nestes casos:
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
DECISÃO
|
FUNDOSOCIAL
|
TCE 0900381183
|
21312
|
500,00
|
5.3.12
|
Wilson Rogério Wan-Dall
|
apresentação da prestação
de contas dos recursos
fora do prazo
legal
|
Fundo Estadual de Incentivo
à Cultura – FUNDOCULTURAL
|
TCE 0800241908
|
21812
|
400,00
|
5.3.12
|
Julio Garcia
|
apresentação de prestação
de contas fora
do prazo legal
|
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL – FUNDOSOCIAL
|
TCE 0800761650
|
40311
|
500,00
|
18.5.11
|
Sabrina Nunes Iocken
|
prestação de contas
fora do prazo
legal
|
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL – FUNDOSOCIAL
|
TCE 0800756061
|
49211
|
400,00
|
01.6.11
|
Wilson Rogério Wan-Dall
|
não observância
do prazo legal
para apresentação da prestação de contas
de recursos antecipados
|
FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO
AO TURISMO – FUNTURISMO
|
PCR 0800457749
|
12712
|
500,00
|
22.02.12
|
Wilson Rogério Wan-Dall
|
apresentação de prestação
de contas fora
do prazo
|
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
– FES
|
SPC 0600533808
|
50611
|
600,00
|
01.6.11
|
Sabrina Nunes Iocken
|
apresentação da prestação
de contas à Secretaria
de Estado da Saúde
com atraso
de 09 meses e 24 dias
|
Da
aplicação dos recursos
financeiros recebidos fora do período legal
A
Diretoria Técnica
da Corte de Contas,
apontou
que a entidade
beneficiada – Associação de Moradores do
Assentamento Três
Palmeiras do Município
de Abelardo Luz/SC, não
apresentou documentos comprobatórios de despesas
no montante de R$ 58.972,88 (cinquenta e
oito mil,
novecentos e setenta e dois reais
e oitenta e oito centavos);
que tais
recursos foram aplicados fora do período de aplicação, tendo sido gastos
posteriormente ao período
de vigência. Tais
fatos caracterizam desrespeito às determinações
prevista na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo
8º).
O Presidente da Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras
do Município de Abelardo Luz/SC, Sr. Amarildo Antônio Sartori, remeteu justificativas e esclarecimentos defensivos
(fl. 158):
Ratificamos o alegado de que
o requerido não tinha
o conhecimento necessário
para prestar contas dentro
do prazo legal.
Entretanto, mesmo
sendo prestadas as contas posteriormente ao prazo
legalmente estabelecido, não causou qualquer
prejuízo ao erário
público.
A Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo
8º) determina:
Art. 8º. As instituições
contempladas com subvenções
são obrigadas a apresentar
à Secretaria da Fazenda,
através da repartição
a que pertencer
o crédito, a correspondente
prestação de contas,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas
nunca excedendo o último
dia do exercício.
A comprovação da aplicação dos recursos transferidos à Associação
de Moradores do Assentamento Três Palmeiras
do Município de Abelardo Luz/SC, ocorreu mediante
a apresentação das notas
fiscais e recibo
(fls. 36-69), que atestam a realização das despesas
depois de transcorrido o prazo de vigência
para aplicação dos recursos:
FL.
|
DENOMINAÇÃOSOCIAL
|
CPC/CNPJ
|
NF
Nº
|
DATA
|
VALOR (R$)
|
36
|
ALUFER Martarello & Cancelier Ltda.
|
00.131.702/0001-04
|
1879
|
31/08/06
|
2.675,10
|
37
|
Pressoto Estrut. e Pré-moldados
Ltda.
|
72.231.418/0001-10
|
3566
|
04/09/06
|
3.400,00
|
38
|
ALUFER Martarello & Cancelier Ltda.
|
00.131.702/0001-04
|
1890
|
05/09/06
|
3.969,80
|
39
|
Cerâmica Gotardo Ltda.
|
81.367.161/0001-10
|
2019
|
11/09/06
|
360,00
|
40
|
Cerâmica Gotardo Ltda.
|
81.367.161/0001-10
|
2021
|
13/09/06
|
180,00
|
41
|
URBAPLAN Comércio
e Serviços Ltda.
|
04.329.790/0001-04
|
186
|
14/09/06
|
2.095,00
|
42
|
URBAPLAN Comércio
e Serviços Ltda.
|
04.329.790/0001-04
|
185
|
14/09/06
|
4.472,00
|
43
|
ALUFER Martarello & Cancelier Ltda.
|
00.131.702/0001-04
|
1909
|
14/09/06
|
6.750,70
|
44
|
Cerâmica Gotardo Ltda.
|
81.367.161/0001-10
|
2027
|
18/09/06
|
480,00
|
45
|
Cooperativa Regional
Alfa
|
83.305.235/0097-60
|
73
|
18/09/06
|
180,00
|
46
|
Cooperativa Regional
Alfa
|
83.305.235/0097-60
|
74
|
18/09/06
|
270,00
|
47
|
Novacasa Mater. de Construção
Ltda.
|
02.512.574/0001-74
|
1083
|
22/09/06
|
100,70
|
48
|
Cooperativa Regional
Alfa
|
83.305.235/0097-60
|
75
|
23/09/06
|
360,00
|
49
|
Refrigeração Oeste
Ltda.
|
83.854.752/0001-47
|
21088
|
26/09/06
|
240,00
|
50
|
Cerâmica Gotardo Ltda.
|
81.367.161/0001-10
|
2030
|
26/09/06
|
180,00
|
51
|
URBAPLAN Comércio
e Serviços Ltda.
|
04.329.790/0001-04
|
187
|
27/09/06
|
4.823,04
|
52
|
Novacasa Mater. de Construção
Ltda.
|
02.512.574/0001-74
|
1091
|
27/09/06
|
340,74
|
53
|
Cooperativa Regional
Alfa
|
83.305.235/0097-60
|
78
|
27/09/06
|
360,00
|
54
|
Elizabeth Pacheco Franco
– ME
|
01.781.667/0002-12
|
708
|
28/09/06
|
500,00
|
55
|
Cerâmica Gotardo Ltda.
|
81.367.161/0001-10
|
2033
|
02/10/06
|
120,00
|
56
|
Cerâmica Gotardo Ltda.
|
81.367.161/0001-10
|
2035
|
03/10/06
|
114,00
|
57
|
Novacasa Mater. de Construção
Ltda.
|
02.512.574/0001-74
|
1106
|
09/10/06
|
366,24
|
58
|
Cerâmica Gotardo Ltda.
|
81.367.161/0001-10
|
2038
|
09/10/06
|
144,00
|
59
|
Cerâmica Gotardo Ltda.
|
81.367.161/0001-10
|
2036
|
04/10/06
|
150,00
|
60
|
Cerâmica Gotardo Ltda.
|
81.367.161/0001-10
|
2041
|
18/10/06
|
60,00
|
61
|
Metalúrgica Rainha
Ind. e Com. Ltda.
|
85.101.665/0001-44
|
487
|
18/10/06
|
500,00
|
62
|
Novacasa Mat. de Construção
Ltda.
|
02.512.574/0001-74
|
1187
|
29/11/06
|
58,76
|
63
|
Novacasa Mat. de Construção
Ltda.
|
02.512.574/0001-74
|
1186
|
29/11/06
|
121,99
|
64
|
Com. de Mat. de Const. Fecasa Ltda.
|
00.556.030/0001-89
|
907
|
30/11/06
|
1.072,00
|
65
|
Com. de Mat. de Const. Fecasa Ltda.
|
00.556.030/0001-89
|
906
|
30/11/06
|
774,50
|
66
|
URBAPLAN Com. e Serviços Ltda.
|
04.329.790/0001-04
|
188
|
30/11/06
|
3.430,00
|
67
|
URBAPLAN Com. e Serviços Ltda.
|
04.329.790/0001-04
|
189
|
30/11/06
|
5.063,00
|
68
|
URBAPLAN Com. e Serviços Ltda.
|
04.329.790/0001-04
|
190
|
30/11/06
|
261,31
|
69
|
Vilson Betine
|
665.419.139-00
|
001/06
|
30/11/06
|
15.000,00
|
Total
|
58.972,88
|
O quadro demonstrativo acima, não deixa dúvida de
que as despesas
foram realizadas após 30-08-2006, no montante de R$ 58.972,88 (cinquenta e oito mil,
novecentos e setenta e dois reais
e oitenta e oito centavos),
mediante a emissão
de recibos e notas
fiscais, que
foram emitidas depois do prazo de vigência
à aplicação dos recursos.
Além disso, vários
documentos fiscais
foram emitidos após a entrega
da prestação de contas
(12-11-2006), no montante de R$
28.781,56 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e um
reais e cinquenta e seis
centavos).
A irregularidade resta
claramente demonstrada, caracterizando o
descumprimento da Lei Estadual nº
5.867/81 (artigo 8º). Em
outras oportunidades a Corte
aplicou multa aos gestores que incorreram em
condutas semelhantes:
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
DECISÃO
|
Fundo de Desenvolvimento
Social – FUNDOSOCIAL
|
TCE 0900501693
|
42312
|
400,00
|
16.4.12
|
Herneus de Nadal
|
aplicação dos recursos
fora do período
de vigência
|
FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO
AO ESPORTE – FUNDESPORTE
|
PCR 1000812070
|
203411
|
400,00
|
30.11.11
|
Gerson dos Santos Sicca
|
aplicação dos recursos
em data
posterior ao prazo
de vigência do contrato
|
Da ausência
de movimentação em
conta bancária
(cheques nominais
e individualizados por credor)
A
Diretoria Técnica
da Corte - DCE, apontou que
os recursos repassados à Associação de Moradores do Assentamento
Três Palmeiras
do Município de Abelardo Luz/SC, não
foram movimentados em
conta bancária
individualizada e vinculada, restando evidenciado o descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
47).
O
Gestor da Associação dos Moradores do Assentamento Três
Palmeiras do Município
de Abelardo Luz/SC, Sr. Amarildo Antônio
Sartori, devidamente citado, encaminhou
esclarecimentos e justificativas de defesa (fl. 157):
O valor
repassado foi sacado por Amarildo e entregue
na totalidade para o engenheiro Moacir Panisson o qual
fez os pagamentos em
dinheiro para os credores. Assim
qualquer eventual
responsabilidade não
deve ser arcada
pelo Sr. Amarildo, pois não foi este quem realizou os pagamentos
dos credores.
A
Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DCE, reanalisando o apontamento de irregularidade, diante
dos esclarecimentos e justificativas
enviadas pelo Presidente
da Associação de Moradores do Assentamento Três
Palmeiras, Sr. Amarildo Antônio Sartori,
conclui por mantê-lo.
A
ausência da movimentação
dos recursos mediante
a emissão de cheques
nominais e individualizados por credor,
entendeu a Instrução, caracteriza a ausência da comprovação da
boa e regular aplicação
dos recursos públicos.
A Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos
47), prescreve:
Art. 47. É obrigatório
o depósito bancário
dos recursos antecipados em conta individualizada e
vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por
credor. Grifei
A Ordem de Serviço
nº 139/83 (item 11, subitem 11.1)
determina:
11. DO DEPÓSITO BANCÁRIO
DA SUBVENÇÃO
11.1 – As quantias
recebidas pela entidade
a título de subvenção
serão obrigatoriamente depositadas no Banco do Estado
de Santa Catarina S.A., em conta vinculada, em seu próprio nome,
acrescida das expressões Auxílio (nome
do órgão que
concedeu a subvenção) e movimentada por
cheques nominais
e individuais por
credores, devendo o extrato
de contas correntes
ser juntada à
comprovação da aplicação
do quantitativo correspondente.
Grifei
O Tribunal de Contas
do Estado, em
apreciação sobre a questão,
decidiu:
Acordão nº 1548/2007
Processo n. SPC - 06/00559360
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados - NE n. 002/2005.
[...]
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos,
relativos à prestação
de contas de recursos
antecipados repassados pela Secretaria de Estado
da Fazenda à Sociedade
Recreativa, Cultural e Samba Embaixada
Copa Lord, de Florianópolis.
Considerando que o Sr. Júlio dos Santos
Neto foi devidamente
citado, conforme consta na f. 151 dos presentes autos;
Considerando que as alegações
de defesa e documentos
apresentados são insuficientes
para elidir irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório
de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 189/2007.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1°
da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, sem
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo
único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas
de recursos antecipados referentes à Nota
de Empenho n. 002, de 03/01/2005, P/A
7158, item 335043, fonte
0100, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais).
6.2. Aplicar
ao Sr. Júlio dos Santos Neto - Presidente
da Sociedade Recreativa,
Cultural e Samba Embaixada
Copa Lord, de Florianópolis, em 2005, CPF n. 290.566.759-15, com
fundamento no art. 69 da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da comprovação de despesas
com documentos
irregulares, consoante
dispõe o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução
n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido
à movimentação incorreta
da conta bancária,
em desconformidade com
o previsto no art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52,
II e III, da Resolução n. TC-16/94
(item 2.2 do Relatório
DCE);
6.2.3. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pelo
atraso na remessa da prestação de contas,
em desacordo
com o previsto
no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 (item 2.1 do Relatório
DCE).
[...]. Grifei
Acórdão nº 0834/2006
Processo n. SPC - 05/04019201
Solicitação de Prestação
de Contas de Recursos
Antecipados - NE n. 1628, de 2003.
[...]
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos,
relativos à prestação
de contas de recursos
antecipados repassados pela Secretaria de Estado
da Fazenda ao Centro
de Tradições Fronteira
da Querência, de Concórdia,
em 2003.
Considerando
que o Sérgio Domingos
Radin foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 50 e 51 dos presentes autos;
Considerando
que não
houve manifestação à citação, subsistindo irregularidade
apontada pelo Órgão
Instrutivo, constante
do Relatório de Reinstrução
DCE/Insp.2/Div.6 n. 26/2006;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1°
da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, sem
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo
único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas
de recursos antecipados referentes à Nota
de Empenho n. 1628, de 28/10/2003, P/A
4769, item 33504300, fonte
00, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
6.2. Aplicar
ao Sr. Sérgio Domingos
Radin - Presidente do Centro de Tradições
Fronteira da Querência,
de Concórdia, em
2003, CPF n. 195.012.699-49, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face
da movimentação incorreta
da conta bancária,
contrariando o art. 47 da Resolução
TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
[...].
Grifei
Assim, resta configurado a violação
às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
47). A jurisprudência da Corte
tem se orientado no sentido de impor a aplicação de multas aos gestores que
tenham incorrido na conduta proibida:
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
DATA
|
RELATORIO
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
|
SPC0600559360
|
1548/07
|
400,00
|
20/08/07
|
Moacir Bertoli
|
Movimentação incorreta
da conta bancária.
|
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
|
SPC 0600159183
|
46011
|
800,00
|
30.5.11
|
Salomão Ribas Júnior
|
não utilização de cheques nominais
individualizados por credor
|
FUNDO
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL
|
TCE 0800761650
|
40311
|
500,00
|
18.5.11
|
Sabrina Nunes
Iocken
|
não movimentação de conta bancária através de cheques
nominais
|
Fundo
de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL
|
TCE 0800762460
|
545
|
600,00
|
23.5.12
|
Sabrina Nunes
Iocken
|
movimentação da conta corrente bancária em desacordo com o disposto
no art. 47 da Resolução n. TC-16/94
|
Secretaria
de Estado da Fazenda
|
SPC 0600316548
|
497
|
800,00
|
14.5.12
|
Sabrina Nunes
Iocken
|
não utilização de cheques nominais
e individualizados por credor para movimentação dos recursos
|
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões
do Relatório no DCE/11/2012, assim como pela comunicação
ao Ministério Público
do Estado de Santa
Catarina, em razão
dos indícios de fraude
documental apontados nestes autos.
Florianópolis, 17 de agosto de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas