PARECER nº:

MPTC/12361/2012

PROCESSO nº:

REC 10/00261090    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Jaborá

INTERESSADO:

Paulo Luiz Poyer

ASSUNTO:

Da decisão exarada do Processo TCE. 900408642 Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA- 0900408642 - irregularidades verificadas no Convite n. 01/2009 e no Contrato n. 002/2009.

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-18) interposto pelo Sr. Paulo Luiz Poyer, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá, em face do Acórdão 196/2010, dessa Corte de Contas, nos autos do processo TCE 09/00408642, que aplicou multa ao recorrente em face da seguinte irregularidade:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Câmara Municipal de Jaborá, com abrangência ao período de 2008 a 11/05/2009, e considerar irregulares o Convite n. 01/2009 e o Contrato n. 002/2009.

6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Luiz Poyer - Presidente da Câmara Municipal de Jaborá, CPF n. 551.991.359-53, a multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado, através do Contrato n. 002/09, Convite n. 001/09 - Processo Licitatório n. 001/09, cujo objeto é a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira e Legislativa, para o exercício de 2009, em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Jaborá que coloque o mural ou quadro de avisos em local apropriado e adequado, a fim de facilitar a visibilidade e o acesso ao público (item 3.1.3.2.1 no Relatório DCE n. 135/2009), e que seja feita publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da relação das compras feitas pela Administração (item 3.1.3.2.2 do Relatório DCE n. 135/2009).

6.4. Determinar, com fundamento no art. 29, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que o atual Presidente da Câmara Municipal em 2009, promova a anulação da licitação, nos termos do art. 49, caput e § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93, com efeitos sobre o Contrato n. 02/2009, oriundo do Convite n. 01/2009, caso ainda vigente, a partir da publicação do Acórdão, na forma prevista.

6.5. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o prescrito no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para que o Presidente da Câmara de Vereadores de Jaborá comprove a anulação da licitação e de todos os atos firmados com base neste procedimento.

[...]

A Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu parecer (fls. 19-31), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar nº. 202/2000 é o adequado em face de decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de gestão irregular descrito no acórdão recorrido.

O acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 20.4.2010 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 18.5.2010, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Passo à análise do mérito.

Pretende o recorrente o cancelamento da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aplicada em face do item 6.2 do acórdão atacado, em face da contratação de Assessoria e Consultoria Contábil Financeira e Legislativa, por meio do Contrato 002/09, Convite 01/09, para o exercício de 2009, atividade essa típica e permanente da Administração Pública.

Em síntese, o responsável procura fundamentar a sua contratação na finalidade do serviço prestado pela empresa, já que, conforme expõe, a empresa teria sido contratada apenas para prestar assessoria contábil e não para a execução de serviços de contabilidade, o que representaria atividade inerente à Administração Pública.

Contudo suas alegações não devem prosperar.

Em reiteradas decisões emanadas por esse Tribunal de Contas tem sido firmado o entendimento de que, em regra, somente em situações excepcionais e temporárias – como para suprir a falta de pessoal do Quadro de servidores ou para a prestação de um serviço de natureza singular, por exemplo,  é possível a contratação para a prestação de assessoria e serviços contábeis, conforme abaixo transcrito:

Prejulgado 1.277. Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:


1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.


2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.


3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.


Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.

Neste sentido, oportuno que se exponha a decisão deste Tribunal de Contas proferida no Processo CON 01/01101511, em 7/10/2002:

[...]

7. As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.

[...]

9. Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

[...]

11. Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

12. Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:

a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou

b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93.

Portanto, os serviços contratados pelo responsável relacionados às assessorias já citadas são de natureza permanente e contínua, deles não podendo a Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados.

Dessa forma, a realização de concurso público para o provimento dos cargos de assessoria ora em análise é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

É justamente este o entendimento deste Tribunal de Contas, que já se manifestou nesta linha por meio de Prejulgados, como nos casos abaixo transcritos:

Prejulgado 1.232:

[...]

7. As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. (grifei)

[...]

 

Prejulgado 1.579:

O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00. (grifei)

Prejulgado 1.911:

 

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.


2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.


3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).


4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).


5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.


6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.


7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida. [grifei].

 

Além disso, como bem ressaltou ao COG, o contador presta rotineiramente atividades de consultoria e de assessoria contábil e financeira, o que por si só já não justificaria a contratação em apreço.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão proferida por meio do Acórdão 196/2010.

Florianópolis, 15 de agosto de 2012.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora