PARECER
nº: |
MPTC/12361/2012 |
PROCESSO
nº: |
REC 10/00261090 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Jaborá |
INTERESSADO: |
Paulo Luiz Poyer |
ASSUNTO: |
Da decisão exarada do Processo TCE.
900408642 Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA-
0900408642 - irregularidades verificadas no Convite n. 01/2009 e no Contrato
n. 002/2009. |
Versam os autos sobre Recurso de
Reconsideração (fls. 3-18) interposto pelo Sr. Paulo Luiz Poyer, ex-Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá, em face do Acórdão 196/2010, dessa
Corte de Contas, nos autos do processo TCE 09/00408642, que aplicou multa ao
recorrente em face da seguinte irregularidade:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de
irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Câmara Municipal
de Jaborá, com abrangência ao período de 2008 a 11/05/2009, e considerar
irregulares o Convite n. 01/2009 e o Contrato n. 002/2009.
6.2.
Aplicar ao Sr. Paulo Luiz Poyer - Presidente da Câmara Municipal de Jaborá, CPF
n. 551.991.359-53, a multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), em face da delegação de atividades típicas e permanentes da
Administração Pública a ente privado, através do Contrato n. 002/09, Convite n.
001/09 - Processo Licitatório n. 001/09, cujo objeto é a prestação de serviços
de Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira e Legislativa, para o
exercício de 2009, em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art.
37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
6.3.
Recomendar à Câmara Municipal de Jaborá que coloque o mural ou quadro de avisos
em local apropriado e adequado, a fim de facilitar a visibilidade e o acesso ao
público (item 3.1.3.2.1 no Relatório DCE n. 135/2009), e que seja feita
publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de
amplo acesso público, da relação das compras feitas pela Administração (item
3.1.3.2.2 do Relatório DCE n. 135/2009).
6.4. Determinar,
com fundamento no art. 29, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
que o atual Presidente da Câmara Municipal em 2009, promova a anulação da
licitação, nos termos do art. 49, caput e § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93,
com efeitos sobre o Contrato n. 02/2009, oriundo do Convite n. 01/2009, caso
ainda vigente, a partir da publicação do Acórdão, na forma prevista.
6.5.
Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o prescrito no art.
1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, a contar da publicação desta
deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para que o
Presidente da Câmara de Vereadores de Jaborá comprove a anulação da licitação e
de todos os atos firmados com base neste procedimento.
[...]
A
Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu parecer (fls. 19-31), opinando
pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu
desprovimento.
É
o relatório.
O Recurso de Reconsideração, com
amparo no art. 77 da Lei Complementar nº. 202/2000 é o adequado em face de
decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima
para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de
gestão irregular descrito no acórdão recorrido.
O acórdão recorrido foi publicado na
imprensa oficial em 20.4.2010 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de
Contas no dia 18.5.2010, portanto, tempestiva.
Logo, encontram-se presentes os
requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Passo à análise do mérito.
Pretende o recorrente o cancelamento
da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aplicada em face do item 6.2 do acórdão
atacado, em face da contratação de Assessoria e Consultoria Contábil Financeira
e Legislativa, por meio do Contrato 002/09, Convite 01/09, para o exercício de
2009, atividade essa típica e permanente da Administração Pública.
Em síntese, o responsável procura
fundamentar a sua contratação na finalidade do serviço prestado pela empresa,
já que, conforme expõe, a empresa teria sido contratada apenas para prestar
assessoria contábil e não para a execução de serviços de contabilidade, o que
representaria atividade inerente à Administração Pública.
Contudo suas alegações não devem
prosperar.
Em reiteradas decisões emanadas por
esse Tribunal de Contas tem sido firmado o entendimento de que, em regra,
somente em situações excepcionais e temporárias – como para suprir a falta de
pessoal do Quadro de servidores ou para a prestação de um serviço de natureza
singular, por exemplo, é possível a contratação para a prestação de
assessoria e serviços contábeis, conforme abaixo transcrito:
Prejulgado
1.277. Excepcionalmente, caso não
exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura
Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento
temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente
justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os
procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador
habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato,
justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público,
conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a
contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as
diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do
quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta,
com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador
desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o
pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do
órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo
determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma
necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por
via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara
Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou
afastamento temporário de contador já efetivado.
Neste
sentido, oportuno que se exponha a decisão deste Tribunal de Contas proferida
no Processo CON 01/01101511, em 7/10/2002:
[...]
7. As
funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por
servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos
mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
[...]
9. Tendo
os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e
contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de
servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante
concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
[...]
11. Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou
outro equivalente), poderá a Câmara
contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e
regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive
quanto ao prazo, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos
através de processo licitatório.
12. Quando não houver cargo de advogado ou
equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços
jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
a) a
contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização
por lei municipal específica, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
b) a
contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório,
na forma da Lei nº 8.666/93.
Portanto,
os serviços contratados pelo responsável relacionados às assessorias já citadas
são de natureza permanente e contínua, deles não podendo a Administração
prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados.
Dessa
forma, a realização de concurso público para o provimento dos cargos de
assessoria ora em análise é medida que se impõe, como preceitua o art. 37,
inciso II, da Constituição Federal.
É
justamente este o entendimento deste Tribunal de Contas, que já se manifestou
nesta linha por meio de Prejulgados, como nos casos abaixo transcritos:
Prejulgado
1.232:
[...]
7. As
funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por
servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos,
admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição
Federal. (grifei)
[...]
Prejulgado
1.579:
O arcabouço normativo pátrio, com apoio
doutrinário e jurisprudencial, atribui a
execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a
servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos -
admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição
Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e
exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito
constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo
o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de
funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por
lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais
do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem
critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal
previstos pela Lei Complementar nº 101/00. (grifei)
Prejulgado 1.911:
1. É de competência
da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus
serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços
se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para
sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para
realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e
permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos,
deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal,
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento,
conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os
serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica
e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume
dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de
provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal).
4. Sempre que a demanda de serviços
jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e
exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do
Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução
desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37,
II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da
estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria
Jurídica, ou denominação equivalente).
5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s)
mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao
atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as
especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida
(item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de
iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à
respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela
Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de
2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da
razoabilidade.
6. Para suprir a falta transitória de
titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já
existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade
de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento,
a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter
temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela
assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a
contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de
Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação
especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei
Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de
licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde
que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria
objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do
disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da
Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55
da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.
8. Compete à Câmara Municipal definir a carga
horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser
estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o
interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga
horária efetivamente cumprida. [grifei].
Além disso, como bem ressaltou ao
COG, o contador presta rotineiramente atividades de consultoria e de assessoria
contábil e financeira, o que por si só já não justificaria a contratação em
apreço.
Ante o
Florianópolis, 15 de
agosto de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora