PARECER nº:

MPTC/11417/2012

PROCESSO nº:

REC 12/00259570    

UNIDADE:

Secretaria de Estado da Fazenda

INTERESSADO:

Cesar Filomeno Fontes,  Presidente do TCE/SC

ASSUNTO:

Recurso de Reexame de Conselheiro, formulado contra o Acórdão 2678/2003, proferido nos autos do Processo APC 04/04908/85

 

 

 

         Trata-se do recurso de Reexame em epígrafe, contra decisório que julgou irregulares as contas de recursos repassados à Sociedade Esportiva Recreativa Flamengo, de Trombudo Central, referentes à Nota de Empenho 2920, condenando Responsável falecido no curso do processo ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 pela não prestação de contas dos recursos recebidos no prazo legal e apresentação de documentos em fotocópia, contrariando o parágrafo único do art. 46 da Resolução TC 16/94.

        

         A matéria recursal foi examinada pela COG, que se manifestou através do Parecer 899/2012 (fls. 14/21), dando conta do seguinte:

 

- o falecimento do Sr. Egon Wilde em 16/08/1999 (certidão de óbito juntada aos autos às fls. 809);

 

- a citação foi realizada após esta data (23/01/2001);

 

- o AR (fls. 604) não foi assinado pelo responsável, mas pelo Sr. Ingo Heller;

 

- o julgamento das contas se deu após o evento morte;

 

- o longo tempo transcorrido desde o repasse dos recursos, que dificulta ou até mesmo impede a produção de provas pelo herdeiros.

 

         Feitas tais considerações, a Consultoria Geral concluiu no sentido de:

 

3.1. Considerar iliquidáveis, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 202, as contas relativas aos recursos antecipados repassados à Sociedade Esportiva e Recreativa Flamengo, de Trombudo Central, referentes à Nota de Empenho n. 2920,d e 23/09/1996, projeto 1589, item 323100.00, fonte 00, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – item 6.3 do Acórdão n. 2678/2003;

 

3.2. Ordenar, com fulcro no art. 23, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, o trancamento das contas relativas ao item 6.3 do Acórdão 2678/2003;

 

3.3. Determinar à Secretaria Geral, a observância do disposto no § 2º do art. 23 da Lei Complementar n. 202/2000, procedente, após o transcurso de prazo de cinco anos, contados da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, ao encerramento das contas, com a devida baixa de responsabilidade.

 

         A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em  questão   está   inserida   entre   as  atribuições  dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

         Após a análise de toda a documentação dos autos e com fulcro no referido Parecer COG 899/2012, verifica-se que o presente Recurso de Reexame atendeu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 81 da LCE 202/2000. A análise do mérito revela que as ponderações da COG, antes transcritas, justificam a modificação da decisão recorrida. 

 

         Ante o exposto, este Ministério Público, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se pela adoção das providências propostas pela COG em seu aludido Parecer 899/2012.

 

Florianópolis, em 03 de setembro de 2012.

 

 

                      Márcio de Sousa Rosa

                Procurador Geral, em exercício

             Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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