PARECER
nº: |
MPTC/11417/2012 |
PROCESSO
nº: |
REC 12/00259570 |
UNIDADE: |
Secretaria de Estado da Fazenda |
INTERESSADO: |
Cesar Filomeno Fontes, Presidente do TCE/SC |
ASSUNTO: |
Recurso
de Reexame de Conselheiro, formulado contra
o Acórdão 2678/2003, proferido nos autos do Processo APC 04/04908/85 |
Trata-se do recurso de Reexame em
epígrafe, contra decisório que julgou irregulares as contas de recursos
repassados à Sociedade Esportiva Recreativa Flamengo, de Trombudo Central,
referentes à Nota de Empenho 2920, condenando Responsável falecido no curso do
processo ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 pela não prestação de contas
dos recursos recebidos no prazo legal e apresentação de documentos em
fotocópia, contrariando o parágrafo único do art. 46 da Resolução TC 16/94.
A matéria recursal foi examinada pela
COG, que se manifestou através do Parecer 899/2012 (fls. 14/21), dando conta do
seguinte:
-
o falecimento do Sr. Egon Wilde em 16/08/1999 (certidão de óbito juntada aos
autos às fls. 809);
-
a citação foi realizada após esta data (23/01/2001);
-
o AR (fls. 604) não foi assinado pelo responsável, mas pelo Sr. Ingo Heller;
-
o julgamento das contas se deu após o evento morte;
-
o longo tempo transcorrido desde o repasse dos recursos, que dificulta ou até
mesmo impede a produção de provas pelo herdeiros.
Feitas
tais considerações, a Consultoria Geral concluiu no sentido de:
3.1.
Considerar iliquidáveis, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 202,
as contas relativas aos recursos antecipados repassados à Sociedade Esportiva e
Recreativa Flamengo, de Trombudo Central, referentes à Nota de Empenho n.
2920,d e 23/09/1996, projeto 1589, item 323100.00, fonte 00, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) – item 6.3 do Acórdão n. 2678/2003;
3.2.
Ordenar, com fulcro no art. 23, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, o
trancamento das contas relativas ao item 6.3 do Acórdão 2678/2003;
3.3.
Determinar à Secretaria Geral, a observância do disposto no § 2º do art. 23 da
Lei Complementar n. 202/2000, procedente, após o transcurso de prazo de cinco
anos, contados da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, ao encerramento das contas, com a devida baixa de
responsabilidade.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão
está inserida entre
as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da
Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC
6/2001).
Após a análise de toda a documentação
dos autos e com fulcro no referido Parecer COG 899/2012, verifica-se que o
presente Recurso de Reexame atendeu os pressupostos de admissibilidade
previstos no artigo 81 da LCE 202/2000. A análise do mérito revela que as
ponderações da COG, antes transcritas, justificam a modificação da decisão
recorrida.
Ante o exposto, este Ministério
Público, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000,
manifesta-se pela adoção das providências propostas pela COG em seu aludido
Parecer 899/2012.
Florianópolis, em 03 de setembro de 2012.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral, em exercício
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb