PARECER
nº: |
MPTC/12500/2012 |
PROCESSO
nº: |
REP 12/00339506 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Seara |
INTERESSADO: |
Edson Pelisson |
ASSUNTO: |
Irregularidades praticadas nos exercícios de 2009 a
2012 - realização de despesas sem licitação. |
Trata-se de representação subscrita
pelos Srs. Flávio Zolet, Ernesto Valdecir Gomes, Jerson Brusamarello e Edson
Pelisson, Vereadores da Câmara Municipal de Seara (fls. 2-40).
É relatada a ocorrência de supostas
irregularidades praticadas na Prefeitura de Seara acerca dos seguintes fatos:
I – Execução de propaganda política
irregular através da distribuição de informativos sobre as atividades da
administração municipal por agentes comunitários;
II – Ausência de licitação em grande
parte das despesas efetuadas nos anos de 2009, 2010 e 2011 para iluminação
natalina;
III – Ausência de certame licitatório
para o fornecimento de um britador móvel, de propriedade municipal, à empresa
Sul Britas Ltda. ME, a qual tem como sócio administrador o vice-prefeito do
município;
IV – Utilização da modalidade convite
nas contratações de fornecimento de bens e/ou serviços comuns para construção
de um contorno viário, em violação à cláusula primeira, inc. II, letra l, do Convênio n. 733.686/2010, que
dispôs o dever de utilização da modalidade pregão, quando da aplicação de
recursos provenientes de referido convênio.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 56-58) sugerindo o conhecimento parcial
da representação, no que tange aos itens b
e c, e o não conhecimento da
representação, com relação aos itens a
e d, por não atenderem às prescrições
contidas no art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os
arts. 100 e 102, parágrafo único, do Regimento Interno.
Da análise do feito, verifica-se que
o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da
sujeição da responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em
linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no
Regimento Interno dessa Corte.
As hipóteses descritas nos itens b e c
do relatório técnico (itens II e III deste parecer) são passíveis de
fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante atribuições previstas nos
dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 1° da
Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno), e o representante trouxe
elementos hábeis a deflagrar o processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.
Conforme teor do relatório técnico e
de
Com relação ao item IV, conquanto haja provas acerca da
irregularidade relatada, deve-se observar que a competência para fiscalização
da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio aos
municípios cabe ao Tribunal de Contas da União, conforme dicção do artigo 71,
inciso VI, da Constituição Federal.
Após a análise da documentação
constante nos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos
necessários ao conhecimento parcial da presente representação.
Assim, constatada a presença de indícios de irregularidades, opino
pelo prosseguimento do feito, com a realização das providências necessárias à
apuração dos fatos narrados nestes autos.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO
PARCIAL dos itens b e c da presente Representação, pela
determinação para que a Diretoria de Controle dos Municípios adote as
providências necessárias para apuração dos fatos relatados nestes autos e pela
remessa das informações contidas nestes autos ao Tribunal de Contas da União,
conforme proposto pela instrução.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Cibelly
Farias
Procuradora