PARECER nº:

MPTC/12500/2012

PROCESSO nº:

REP 12/00339506    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Seara

INTERESSADO:

Edson Pelisson

ASSUNTO:

Irregularidades praticadas nos exercícios  de 2009 a  2012 - realização de despesas sem licitação.

 

 

 

Trata-se de representação subscrita pelos Srs. Flávio Zolet, Ernesto Valdecir Gomes, Jerson Brusamarello e Edson Pelisson, Vereadores da Câmara Municipal de Seara (fls. 2-40).

É relatada a ocorrência de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Seara acerca dos seguintes fatos:

I – Execução de propaganda política irregular através da distribuição de informativos sobre as atividades da administração municipal por agentes comunitários;

II – Ausência de licitação em grande parte das despesas efetuadas nos anos de 2009, 2010 e 2011 para iluminação natalina;

III – Ausência de certame licitatório para o fornecimento de um britador móvel, de propriedade municipal, à empresa Sul Britas Ltda. ME, a qual tem como sócio administrador o vice-prefeito do município;

IV – Utilização da modalidade convite nas contratações de fornecimento de bens e/ou serviços comuns para construção de um contorno viário, em violação à cláusula primeira, inc. II, letra l, do Convênio n. 733.686/2010, que dispôs o dever de utilização da modalidade pregão, quando da aplicação de recursos provenientes de referido convênio.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 56-58) sugerindo o conhecimento parcial da representação, no que tange aos itens b e c, e o não conhecimento da representação, com relação aos itens a e d, por não atenderem às prescrições contidas no art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 100 e 102, parágrafo único, do Regimento Interno.

Da análise do feito, verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição da responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno dessa Corte.

As hipóteses descritas nos itens b e c do relatório técnico (itens II e III deste parecer) são passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 1° da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno), e o representante trouxe elementos hábeis a deflagrar o processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.

Conforme teor do relatório técnico e de toda a documentação que consta nos autos, verifica-se, prima facie, que, com relação à restrição descrita no item I do relatório técnico, não há indícios de provas a respeito dos fatos elencados, além do foro inadequado para análise e julgamento da matéria, cuja competência seria da Justiça Eleitoral.

Com relação ao item IV, conquanto haja provas acerca da irregularidade relatada, deve-se observar que a competência para fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio aos municípios cabe ao Tribunal de Contas da União, conforme dicção do artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal.

Após a análise da documentação constante nos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos necessários ao conhecimento parcial da presente representação.

Assim, constatada a presença de indícios de irregularidades, opino pelo prosseguimento do feito, com a realização das providências necessárias à apuração dos fatos narrados nestes autos.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL dos itens b e c da presente Representação, pela determinação para que a Diretoria de Controle dos Municípios adote as providências necessárias para apuração dos fatos relatados nestes autos e pela remessa das informações contidas nestes autos ao Tribunal de Contas da União, conforme proposto pela instrução.

Florianópolis, 20 de setembro de 2012.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora