PARECER nº:

MPTC/13148/2012

PROCESSO nº:

PCA 10/00324866    

ORIGEM:

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas referente ao exercício de 2009

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A CEASA, relativa ao exercício de 2009.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual às fls. 2-31.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 32-53), sugerindo a realização de diligência junto à Unidade Gestora a fim de complementar os documentos ausentes na prestação de contas.

O Relator exarou despacho determinando a diligência (fl. 54) e o responsável pela Unidade Gestora, Ari João Martendal, encaminhou documentos (fls. 56-556).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 600-625), sugerindo a citação do responsável para que apresentasse justificativas em face das seguintes restrições:

1. Permanência, no exercício em análise, da situação de inadimplente por parte dos credores;

2. Irregularidade na disposição de servidores do CEASA;

3. Desrespeito à ordem de classificação para assumir os empregos, conforme aprovação em concurso público;

4. Remessa indevida de informações para o Sistema e-Sfinge;

5. Ausência de remessa do pronunciamento do dirigente máximo do Órgão Gestor ou autoridade por ele delegada;

6. Ausência de remessa do relatório de auditoria;

7. Ocorrência de classificações contábeis incorretas quando da realização da escrita contábil;

8. Não observância do regime de competência com relação às apropriações contábeis efetuadas;

9. Concessão de adiantamento de 13º salário no mês de janeiro; e

10. Não adoção de providências relacionadas à cobrança de valores originários de “Cheques a Receber”, no decorrer do exercício.

O Relator exarou despacho determinando a citação (fl. 625) e o responsável pela Unidade Gestora, encaminhou documentos e justificativas (fls. 628-845).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou novo relatório técnico (fls. 851-866), opinando pela irregularidade sem débito das contas apresentadas, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.5 da conclusão do relatório de instrução.

É o relatório.

Passo à análise das irregularidades apontadas pela instrução.

1.     Permanência no exercício em análise da grave situação de inadimplência por parte dos credores, sendo insuficientes as ações para propiciar a reversão do quadro apresentado.

Consta das fls. 47 e 48 do Balanço Anual remetido pela Unidade Gestora que a empresa tem registrado ao longo de alguns exercícios a existência de valores significativos no grupo de contas “Créditos (Permissionários – Títulos A Receber)”, totalizando, no exercício em análise, um débito no valor de R$ 882.230,54. A responsabilização do gestor fundamenta-se no fato de não adotar postura corretiva para que os débitos fossem cobrados de modo a sanar tal inadimplência.

O responsável, em suas alegações de defesa, afirma que parte do valor (R$ 229.369,80) refere-se a Taxas de Permissão de Uso, vencíveis em janeiro de 2010; parte do valor que estava ajuizado (R$ 423.200,11) foi parcelado ou já recebido (R$ 180.772,14), e parte do que estava em cobrança administrativa (R$ 223.137,77) já foi recebido ou estava parcelado. Ressalta por fim que, especificamente sobre os créditos a receber relativos ao exercício de 2009, restariam pendentes apenas o valor de R$ 2.704,50.

Para comprovar suas alegações, remeteu os documentos de fls. 640-650, 652-663, 686 e 695-699.

A instrução, por sua vez, entende que “a documentação trazida pelo responsável não pode ser aceita, pois é insuficiente para demonstrar a defendida redução do estoque dos créditos a receber em análise, na medida em que se revestem em papéis de controle, os quais não possuem, nos autos, qualquer correspondência com os necessários registros contábeis e financeiros, indispensáveis à sua comprovação.”

Afirma ainda que as operações envolvendo tanto a baixa dos créditos, como também o seu ingresso no caixa da entidade, restariam configuradas se estivessem devidamente demonstradas no Livro Razão, acompanhadas dos documentos de suporte, bem como os extratos bancários correspondentes.

Por fim, aduz que as medidas mencionadas pelo responsável para o saneamento do débito foram inócuas, já que, em análise à prestação de contas do exercício de 2010 (PCA 11/00254401), da mesma Unidade Gestora, foi encontrado o valor de R$ 857.434,32 relativos a créditos a receber de permissionários, demonstrando apenas um decréscimo de 2,8% do total apresentado no exercício ora em análise.

Tendo em vista as informações trazidas pelo corpo técnico, esta Procuradora entende que não resta dúvida acerca da irregularidade pendente, sobretudo após a instrução comprovar que a maior parte do débito remanesceu, conforme análise da prestação de contas do exercício posterior (2010).

Deste modo a restrição se mantém.

2. Cessão de servidores de outros órgãos para atender deficiências de pessoal da CEASA/SC S/A, sem o ressarcimento à entidade de origem.

A instrução identificou que a companhia não procedeu ao ressarcimento da remuneração de servidores deslocados de suas unidades de origem para a CEASA/SC, no valor total de R$ 555.397,44.

Informou ainda a instrução que a empresa é reincidente no assunto, conforme prestações de contas dos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

Em suas alegações, o responsável reproduz o voto emitido pelo Conselheiro César Filomeno Fontes em processo análogo (fls. 700-710), nos autos do REC 06/00231550, o qual firmou o entendimento de que a remuneração de servidores cedidos à CEASA recai sobre os entes cedentes. Por fim, afirma que a cessão se deu de forma legítima, mediante autorização do Governador do Estado de Santa Catarina, como demonstraria a documentação acostada aos autos do referido recurso.

Todavia, a instrução reafirma a análise feita no relatório anterior (fl. 609), informando que foram apresentadas somente cópias das portarias que autorizaram as cessões, restando ausentes os comprovantes de autorizações assinadas pelo Governador do Estado, o que vai de encontro ao Decreto 2003/00, posteriormente revogado pelo Decreto 1344/04, mas que manteve idêntica determinação, in verbis:

“Art. 1º. Havendo imperiosa necessidade de serviço ou indicação para provimento de cargo comissionado, o servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 1º. O pedido para processamento da disposição será justificado em exposição de motivos fundamentada, ouvido o órgão cedente, sendo então submetida à apreciação do Governador do Estado, a quem cabe autorizar a cessão.

 

Tendo por base as informações trazidas pelo corpo técnico, e o fato de o responsável não juntar em suas alegações os comprovantes de autorização das cessões emitidos pelo Governador do Estado de Santa Catarina, entendo que a restrição deve ser mantida.

3. Desrespeito à ordem de classificação em concurso público.

Com base nos documentos fornecidos em diligência (fl. 431 e obtida no Sistema e-Sfinge, fls. 569 a 573), a instrução apurou que não constavam informações relativas às desistências ou demissões dos candidatos habilitados e classificados em melhor colocação do que aqueles que efetivamente foram admitidos pela CEASA no Concurso Público 001/2005, o que supostamente caracterizaria o desrespeito à ordem de classificação no concurso.

Os documentos ausentes dizem respeito aos seguintes aprovados no concurso público realizado: Marcelo L. Manschein, Fernando R. C. Pacheco, Fabio M. Caçador, Fernanda Lima, Thiago P. Ribeiro, Giancarlo Aver, Jorge Cherem Neto, João O. de Oliveira Sobrinho, Bendito de O. Fernandes, Caio Martins e Lucio Albino Rau.

O responsável, sinteticamente, afirma que todos os aprovados no concurso público foram contratados e posteriormente pediram demissão. Para comprovação, junta aos autos os documentos de fls. 738 a 759.

Tais documentos são os termos de registro de emprego de todos os servidores citados pela instrução, o que afasta a restrição apontada.

4. Remessa de informações para o sistema e-Sfinge indevida.

A instrução apurou, em análise ao sistema e-Sfinge, que a Unidade Gestora não informou os saldos iniciais das rubricas utilizadas, o que, por consequência, resultou em saldos finais não representativos da realidade à época.

Em suas alegações, o responsável anexou aos autos os balancetes de verificação com saldos contábeis de 1.1.2009 a 31.12.2009.

Afirma também que já orientou o servidor responsável pela contabilidade para que não cometa novamente o mesmo equívoco.

Em que pese as medidas eventualmente tomadas pelo responsável visando a não reincidência da irregularidade, esta Procuradora também entende que a restrição deva ser mantida, pois tal falta prejudica a análise dos auditores na execução das atividades de controle externa que lhe são afetas.

Ademais, a instrução evidenciou que as rubricas mencionadas nesta restrição (saldos iniciais das contas patrimoniais) ainda permanecem zerados no Sistema e-Sfinge, conforme demonstram as fls. 848 a 850.

Deste modo, a restrição deve ser mantida.

5. Ausência de remessa do pronunciamento do dirigente máximo do Órgão Gestor ou de autoridade por ele delegada.

Foi constatado pela instrução que o responsável deixou de remeter junto ao balanço anual o pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor, ou autoridade por ele delegada, conforme consta na Lei Complementar Estadual 381/2007, em seu art. 119, inciso XI, alínea “a”, que vincula a CEASA/SC à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis para efeitos de supervisão, coordenação, fiscalização e controle.

Com suas alegações, o responsável junta os documentos de fls. 784 a 797, onde consta a aprovação do relatório de gestão de 2009 ratificada pelo Sr. Valter José Gallina, Secretário de Estado da SDR da Grande Florianópolis.

Deste modo, entende-se que a restrição resta sanada.

6. Ausência de remessa do relatório de auditoria emitido pelo controle interno.

A instrução apurou que no Balanço Anual emitido pela Unidade Gestora não consta o Relatório de Auditoria, documento que deveria ser emitido pelo controle interno, o qual contém informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas na empresa, e suas medidas corretivas.

O responsável anexou às suas alegações os documentos de fls. 798 a 800, contendo o Relatório de Controle Interno 01/2009, e respectivamente o certificado de auditoria, ambos relativos ao exercício de 2009, satisfazendo, deste modo, a exigência que deu causa à restrição.

7. Ocorrência de classificações contábeis incorretas.

A instrução apurou que o Balanço Anual emitido pela CEASA/SC contém erros formais de classificação dos cálculos contábeis, conforme tabela formalizada pela Instrução à fl. 617-618.

Em suas alegações o responsável procura se eximir da responsabilidade alegando que não possui condições de fiscalizar todos os lançamentos contábeis da empresa, pois anualmente são feitos “milhares” do mesmo tipo. Afirma ainda que não deve ser penalizado pois o erro não trouxe prejuízo à companhia.

Na hipótese referida neste tópico consta, de fato, erro de natureza técnica relacionado com registros contábeis.

Entretanto, não se pode olvidar de que o gestor também assina os balanços emitidos pela Companhia, ou seja, assinou e corroborou o que foi disposto nos documentos redigidos pelo setor de contabilidade.

Desta forma, entendo que cabe ao gestor a responsabilização em face da sua culpa in eligendo e culpa in vigilando.

Por "culpa in eligendo" entende-se ser a responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do representante ou preposto e a "culpa in vigilando" refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes.

Esse Tribunal de Contas, mediante o inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica nº. 202/2000, descreve como uma de suas competências julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.

Em função do cargo ocupado, o então gestor se amoldava exatamente ao conceito de responsável pela administração de dinheiro, bens e valores públicos, em consonância com a definição de responsável do art. 133, § 1º, letra “a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, litteris:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

 

§ 1º. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

 

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. [grifei].

 

 

Além disso, cumpre registrar que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, tão-somente, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da empresa, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo de chefia máxima executasse diretamente todas as atividades cotidianas.

Ou seja, ainda que houvesse uma delegação interna para a execução de serviços técnicos e/ou burocráticos, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Ainda na seara da responsabilização do gestor, trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da União alguns julgados, que refletem o entendimento ainda mais restritivo daquela Corte de Contas, pois nem mesmo a delegação formal de competência afastaria a responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in vigilando. Veja-se :

1.    Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.

1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados.

O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando [grifei]

2.    Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:

LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)

A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato [ grifei].

Suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.

3.    Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:

É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando [grifei].

4.    Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:

(...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)

(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].

 

Por fim, não merecem prosperar as alegações do responsável no que tange à falta de prejuízo para o ente público, pois, conforme analisou a instrução, “a classificação incorreta de registros contábeis acabou por distorcer a demonstração da composição patrimonial da CEASA naquele momento, pois que provocou alterações indevidas nos saldos de várias contas passivas, ou seja, alterou o passivo não no seu total, mas em muitas de suas subcontas”.

Desse modo, entendo que permanece a irregularidade em questão.

8. Não observância do regime de competência com relação às apropriações contábeis efetuadas.

A instrução apurou que nas situações elencadas à fl. 619 o responsável deixou de observar o regime de competência.

Por “Regime de Competência” o art. 177 da Lei Federal 6.404/76, bem como o art. 9º da Resolução CFC 750/1993, atualizada pela Resolução CFC 1282/2010, pontuam:

Lei Federal 6.404/76

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Resolução CFC 750/1993

Art. 9º. O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.

 

Assim sendo, vê-se que a irregularidade refere-se a erros formais identificados no setor contábil da companhia, guardando relação com a análise feita no item anterior.

Considerando a similaridade entre as alegações do responsável neste quesito com o apontamento anterior, no qual pretendeu afastar sua responsabilização, entendo que a restrição fica mantida, utilizando-se por base o mesmo argumento acerca da responsabilização do gestor por culpa “in eligendo” e culpa “in vigilando”.

9. Concessão de adiantamento de 13º salário em janeiro.

 A instrução apurou que no exercício de 2009, a Unidade Gestora concedeu adiantamento do 13º salário a dois servidores no mês de janeiro, o que, de acordo com sua análise, afrontaria o Art. 3º do Decreto 57.155/65, que assim dispõe:

Art. 3º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Todavia, conforme alegou o responsável, a concessão de adiantamento do 13º encontra respaldo no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a CEASA e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações no Estado de Santa Catarina – SINDASPI, com vigência de 1º de maio de 2008 a 39 de abril de 2009, conforme fls. 803-813, litteris:

CLÁUSULA 1 – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A empresa, desde que o empregado requeira, até 15 (quinze) dias antes, pagará a título de adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, quando do gozo de férias do mesmo.

Parágrafo Único. Quando o empregado for escalado para gozar suas férias no mês de janeiro e tiver solicitado antecipação dos 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, o mesmo deverá ser pago juntamente com o salário das férias.

 

Considerando que os acordos coletivos, no âmbito do direito do trabalho, são assegurados tanto pela Constituição Federal (inciso XXVI, Art. 7º), bem como pela Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 619), e que no presente caso houve o acordo entre as partes prevendo a faculdade de adiantar o 13º salário aos empregados, entendo que a restrição resta infundada, devendo assim ser sanada.

10. Não adoção de providências para a cobrança de “Cheques a Receber”.

A instrução apurou que a CEASA não adotou providências para que fosse efetuada a cobrança dos valores nomeados no balancete em “Cheques a Receber”, perfazendo um total de R$ 12.204,48.

Em suas alegações, o responsável anexou os documentos de fls. 814-831, contendo os comprovantes e pagamentos, depósitos ou valores advindos de parcelamentos, totalizando o valor pendente.

Assim sendo, resta sanada a restrição. 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, das contas das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A – CEASA, relativas ao exercício de 2009;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Ari João Martendal, Diretor-Presidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A –, no exercício de 2009, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.5 da conclusão do relatório de instrução;

3. pelas RECOMENDAÇÕES contidas no item 3.3 da conclusão do relatório de instrução

Florianópolis, 24 de setembro de 2012.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora