PARECER
nº: |
MPTC/13148/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCA 10/00324866 |
ORIGEM: |
Centrais de Abastecimento do Estado de
Santa Catarina S.A. - CEASA |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas referente ao exercício
de 2009 |
Trata-se de Prestação de Contas de Administrador
das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A CEASA, relativa
ao exercício de 2009.
A Unidade Gestora apresentou o
Balanço Anual às fls. 2-31.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico
(fls. 32-53), sugerindo a realização de diligência junto à Unidade Gestora a
fim de complementar os documentos ausentes na prestação de contas.
O
Relator exarou despacho determinando a diligência (fl. 54) e o responsável pela
Unidade Gestora, Ari João Martendal, encaminhou documentos (fls. 56-556).
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico
(fls. 600-625), sugerindo a citação do responsável para que apresentasse
justificativas em face das seguintes restrições:
1.
Permanência, no exercício em análise, da situação de inadimplente por parte dos
credores;
2.
Irregularidade na disposição de servidores do CEASA;
3.
Desrespeito à ordem de classificação para assumir os empregos, conforme
aprovação em concurso público;
4.
Remessa indevida de informações para o Sistema e-Sfinge;
5.
Ausência de remessa do pronunciamento do dirigente máximo do Órgão Gestor ou
autoridade por ele delegada;
6.
Ausência de remessa do relatório de auditoria;
7.
Ocorrência de classificações contábeis incorretas quando da realização da
escrita contábil;
8.
Não observância do regime de competência com relação às apropriações contábeis
efetuadas;
9.
Concessão de adiantamento de 13º salário no mês de janeiro; e
10.
Não adoção de providências relacionadas à cobrança de valores originários de
“Cheques a Receber”, no decorrer do exercício.
O
Relator exarou despacho determinando a citação (fl. 625) e o responsável pela
Unidade Gestora, encaminhou documentos e justificativas (fls. 628-845).
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual apresentou novo relatório técnico (fls. 851-866), opinando pela
irregularidade sem débito das contas apresentadas, com fundamento no art. 18,
inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar
202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.5 da
conclusão do relatório de instrução.
É o relatório.
Passo à análise das irregularidades
apontadas pela instrução.
1. Permanência no exercício em análise da grave situação de inadimplência
por parte dos credores, sendo insuficientes as ações para propiciar a reversão
do quadro apresentado.
Consta das fls. 47 e 48 do Balanço
Anual remetido pela Unidade Gestora que a empresa tem registrado ao longo de
alguns exercícios a existência de valores significativos no grupo de contas
“Créditos (Permissionários – Títulos A Receber)”, totalizando, no exercício em
análise, um débito no valor de R$ 882.230,54. A responsabilização do gestor
fundamenta-se no fato de não adotar postura corretiva para que os débitos
fossem cobrados de modo a sanar tal inadimplência.
O responsável, em suas alegações de
defesa, afirma que parte do valor (R$ 229.369,80) refere-se a Taxas de
Permissão de Uso, vencíveis em janeiro de 2010; parte do valor que estava
ajuizado (R$ 423.200,11) foi parcelado ou já recebido (R$ 180.772,14), e parte
do que estava em cobrança administrativa (R$ 223.137,77) já foi recebido ou
estava parcelado. Ressalta por fim que, especificamente sobre os créditos a
receber relativos ao exercício de 2009, restariam pendentes apenas o valor de
R$ 2.704,50.
Para comprovar suas alegações,
remeteu os documentos de fls. 640-650, 652-663, 686 e 695-699.
A instrução, por sua vez, entende que
“a documentação trazida pelo responsável
não pode ser aceita, pois é insuficiente para demonstrar a defendida redução do
estoque dos créditos a receber em análise, na medida em que se revestem em
papéis de controle, os quais não possuem, nos autos, qualquer correspondência
com os necessários registros contábeis e financeiros, indispensáveis à sua
comprovação.”
Afirma ainda que as operações
envolvendo tanto a baixa dos créditos, como também o seu ingresso no caixa da
entidade, restariam configuradas se estivessem devidamente demonstradas no
Livro Razão, acompanhadas dos documentos de suporte, bem como os extratos
bancários correspondentes.
Por fim, aduz que as medidas
mencionadas pelo responsável para o saneamento do débito foram inócuas, já que,
em análise à prestação de contas do exercício de 2010 (PCA 11/00254401), da
mesma Unidade Gestora, foi encontrado o valor de R$ 857.434,32 relativos a
créditos a receber de permissionários, demonstrando apenas um decréscimo de
2,8% do total apresentado no exercício ora em análise.
Tendo em vista as informações
trazidas pelo corpo técnico, esta Procuradora entende que não resta dúvida
acerca da irregularidade pendente, sobretudo após a instrução comprovar que a
maior parte do débito remanesceu, conforme análise da prestação de contas do
exercício posterior (2010).
Deste modo a restrição se mantém.
2. Cessão de servidores de outros órgãos para atender deficiências de
pessoal da CEASA/SC S/A, sem o ressarcimento à entidade de origem.
A instrução identificou que a
companhia não procedeu ao ressarcimento da remuneração de servidores deslocados
de suas unidades de origem para a CEASA/SC, no valor total de R$ 555.397,44.
Informou ainda a instrução que a
empresa é reincidente no assunto, conforme prestações de contas dos exercícios
de 2006, 2007 e 2008.
Em suas alegações, o responsável
reproduz o voto emitido pelo Conselheiro César Filomeno Fontes em processo
análogo (fls. 700-710), nos autos do REC 06/00231550, o qual firmou o
entendimento de que a remuneração de servidores cedidos à CEASA recai sobre os
entes cedentes. Por fim, afirma que a cessão se deu de forma legítima, mediante
autorização do Governador do Estado de Santa Catarina, como demonstraria a
documentação acostada aos autos do referido recurso.
Todavia, a instrução reafirma a
análise feita no relatório anterior (fl. 609), informando que foram
apresentadas somente cópias das portarias que autorizaram as cessões, restando
ausentes os comprovantes de autorizações assinadas pelo Governador do Estado, o
que vai de encontro ao Decreto 2003/00, posteriormente revogado pelo Decreto
1344/04, mas que manteve idêntica determinação, in verbis:
“Art. 1º. Havendo
imperiosa necessidade de serviço ou indicação para provimento de cargo
comissionado, o servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
§ 1º. O pedido para
processamento da disposição será justificado em exposição de motivos
fundamentada, ouvido o órgão cedente, sendo então submetida à apreciação do
Governador do Estado, a quem cabe autorizar a cessão.
Tendo por base as informações
trazidas pelo corpo técnico, e o fato de o responsável não juntar em suas
alegações os comprovantes de autorização das cessões emitidos pelo Governador
do Estado de Santa Catarina, entendo que a restrição deve ser mantida.
3. Desrespeito à ordem
de classificação em concurso público.
Com base nos documentos fornecidos em
diligência (fl. 431 e obtida no Sistema e-Sfinge, fls. 569 a 573), a instrução
apurou que não constavam informações relativas às desistências ou demissões dos
candidatos habilitados e classificados em melhor colocação do que aqueles que
efetivamente foram admitidos pela CEASA no Concurso Público 001/2005, o que
supostamente caracterizaria o desrespeito à ordem de classificação no concurso.
Os documentos ausentes dizem respeito
aos seguintes aprovados no concurso público realizado: Marcelo L. Manschein,
Fernando R. C. Pacheco, Fabio M. Caçador, Fernanda Lima, Thiago P. Ribeiro,
Giancarlo Aver, Jorge Cherem Neto, João O. de Oliveira Sobrinho, Bendito de O.
Fernandes, Caio Martins e Lucio Albino Rau.
O responsável, sinteticamente, afirma
que todos os aprovados no concurso público foram contratados e posteriormente
pediram demissão. Para comprovação, junta aos autos os documentos de fls. 738 a
759.
Tais documentos são os termos de
registro de emprego de todos os servidores citados pela instrução, o que afasta
a restrição apontada.
4. Remessa de
informações para o sistema e-Sfinge indevida.
A instrução apurou, em análise ao
sistema e-Sfinge, que a Unidade Gestora não informou os saldos iniciais das
rubricas utilizadas, o que, por consequência, resultou em saldos finais não
representativos da realidade à época.
Em suas alegações, o responsável
anexou aos autos os balancetes de verificação com saldos contábeis de 1.1.2009
a 31.12.2009.
Afirma também que já orientou o
servidor responsável pela contabilidade para que não cometa novamente o mesmo
equívoco.
Em que pese as medidas eventualmente
tomadas pelo responsável visando a não reincidência da irregularidade, esta
Procuradora também entende que a restrição deva ser mantida, pois tal falta
prejudica a análise dos auditores na execução das atividades de controle
externa que lhe são afetas.
Ademais, a instrução evidenciou que
as rubricas mencionadas nesta restrição (saldos iniciais das contas
patrimoniais) ainda permanecem zerados no Sistema e-Sfinge, conforme demonstram
as fls. 848 a 850.
Deste modo, a restrição deve ser
mantida.
5. Ausência de remessa
do pronunciamento do dirigente máximo do Órgão Gestor ou de autoridade por ele
delegada.
Foi constatado pela instrução que o
responsável deixou de remeter junto ao balanço anual o pronunciamento do
dirigente máximo do órgão gestor, ou autoridade por ele delegada, conforme
consta na Lei Complementar Estadual 381/2007, em seu art. 119, inciso XI,
alínea “a”, que vincula a CEASA/SC à Secretaria de Desenvolvimento Regional da
Grande Florianópolis para efeitos de supervisão, coordenação, fiscalização e
controle.
Com suas alegações, o responsável
junta os documentos de fls. 784 a 797, onde consta a aprovação do relatório de
gestão de 2009 ratificada pelo Sr. Valter José Gallina, Secretário de Estado da
SDR da Grande Florianópolis.
Deste modo, entende-se que a
restrição resta sanada.
6. Ausência de remessa
do relatório de auditoria emitido pelo controle interno.
A instrução apurou que no Balanço
Anual emitido pela Unidade Gestora não consta o Relatório de Auditoria,
documento que deveria ser emitido pelo controle interno, o qual contém
informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas
na empresa, e suas medidas corretivas.
O responsável anexou às suas
alegações os documentos de fls. 798 a 800, contendo o Relatório de Controle
Interno 01/2009, e respectivamente o certificado de auditoria, ambos relativos
ao exercício de 2009, satisfazendo, deste modo, a exigência que deu causa à
restrição.
7. Ocorrência de
classificações contábeis incorretas.
A instrução apurou que o Balanço
Anual emitido pela CEASA/SC contém erros formais de classificação dos cálculos
contábeis, conforme tabela formalizada pela Instrução à fl. 617-618.
Em suas alegações o responsável
procura se eximir da responsabilidade alegando que não possui condições de
fiscalizar todos os lançamentos contábeis da empresa, pois anualmente são
feitos “milhares” do mesmo tipo. Afirma ainda que não deve ser penalizado pois
o erro não trouxe prejuízo à companhia.
Na hipótese referida neste tópico
consta, de fato, erro de natureza técnica relacionado com registros contábeis.
Entretanto, não se pode olvidar de
que o gestor também assina os balanços emitidos pela Companhia, ou seja,
assinou e corroborou o que foi disposto nos documentos redigidos pelo setor de
contabilidade.
Desta forma, entendo que cabe ao
gestor a responsabilização em face da sua culpa in eligendo e culpa in
vigilando.
Por "culpa in eligendo" entende-se ser a responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do representante ou preposto e a "culpa in vigilando" refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes.
Esse Tribunal de Contas, mediante o
inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica nº. 202/2000, descreve como uma de
suas competências julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.
Em função do cargo ocupado, o então
gestor se amoldava
Art.
133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de
atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada
aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1º.
Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
a) responsável aquele que figure no
processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou
administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou
o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza
pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário. [grifei].
Além
disso, cumpre registrar que a execução de tarefas ordinárias da entidade
configura
Ainda na seara da responsabilização do gestor, trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da União alguns julgados, que refletem o entendimento ainda mais restritivo daquela Corte de Contas, pois nem mesmo a delegação formal de competência afastaria a responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in vigilando. Veja-se :
1.
Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara:
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
1. A delegação de
competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos
praticados.
O Prefeito é responsável pela escolha de seus
subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in
eligendo e in vigilando [grifei]
2.
Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:
LICITAÇÃO. PEDIDO DE
REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)
A delegação de competência não exime o responsável de
exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização
do contrato [ grifei].
Suas argumentações não
obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de
competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus
subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador
de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe,
a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é
sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.
3.
Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:
É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento
da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto
que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do
delegado (v.g. Acórdão 56/1992 -
Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão
153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização
subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando
[grifei].
4.
Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:
(...) RESPONSABILIZAÇÃO
DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)
(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do
Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem
exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].
Por fim, não merecem prosperar as
alegações do responsável no que tange à falta de prejuízo para o ente público,
pois, conforme analisou a instrução, “a
classificação incorreta de registros contábeis acabou por distorcer a
demonstração da composição patrimonial da CEASA naquele momento, pois que
provocou alterações indevidas nos saldos de várias contas passivas, ou seja,
alterou o passivo não no seu total, mas em muitas de suas subcontas”.
Desse modo, entendo que permanece a
irregularidade em questão.
8. Não observância do
regime de competência com relação às apropriações contábeis efetuadas.
A instrução apurou que nas situações
elencadas à fl. 619 o responsável deixou de observar o regime de competência.
Por “Regime de Competência” o art.
177 da Lei Federal 6.404/76, bem como o art. 9º da Resolução CFC 750/1993,
atualizada pela Resolução CFC 1282/2010, pontuam:
Lei Federal 6.404/76
Art. 177. A
escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência
aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de
contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios
contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o
regime de competência.
Resolução CFC 750/1993
Art. 9º. O Princípio da
Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam
reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou
pagamento.
Assim sendo, vê-se que a
irregularidade refere-se a erros formais identificados no setor contábil da
companhia, guardando relação com a análise feita no item anterior.
Considerando a similaridade entre as
alegações do responsável neste quesito com o apontamento anterior, no qual
pretendeu afastar sua responsabilização, entendo que a restrição fica mantida,
utilizando-se por base o mesmo argumento acerca da responsabilização do gestor
por culpa “in eligendo” e culpa “in vigilando”.
9. Concessão de
adiantamento de 13º salário em janeiro.
A instrução apurou que no exercício de 2009, a
Unidade Gestora concedeu adiantamento do 13º salário a dois servidores no mês
de janeiro, o que, de acordo com sua análise, afrontaria o Art. 3º do Decreto
57.155/65, que assim dispõe:
Art. 3º. Entre os meses
de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da
gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês
anterior.
Todavia, conforme alegou o
responsável, a concessão de adiantamento do 13º encontra respaldo no Acordo
Coletivo de Trabalho celebrado entre a CEASA e o Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações no Estado de Santa
Catarina – SINDASPI, com vigência de 1º de maio de 2008 a 39 de abril de 2009,
conforme fls. 803-813, litteris:
CLÁUSULA 1 – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa, desde que o
empregado requeira, até 15 (quinze) dias antes, pagará a título de
adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, quando do gozo de
férias do mesmo.
Parágrafo Único. Quando
o empregado for escalado para gozar suas férias no mês de janeiro e tiver
solicitado antecipação dos 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, o mesmo
deverá ser pago juntamente com o salário das férias.
Considerando que os acordos
coletivos, no âmbito do direito do trabalho, são assegurados tanto pela
Constituição Federal (inciso XXVI, Art. 7º), bem como pela Consolidação das
Leis do Trabalho (Art. 619), e que no presente caso houve o acordo entre as
partes prevendo a faculdade de adiantar o 13º salário aos empregados, entendo
que a restrição resta infundada, devendo assim ser sanada.
10. Não adoção de
providências para a cobrança de “Cheques a Receber”.
A instrução apurou que a CEASA não
adotou providências para que fosse efetuada a cobrança dos valores nomeados no
balancete em “Cheques a Receber”, perfazendo um total de R$ 12.204,48.
Em suas alegações, o responsável
anexou os documentos de fls. 814-831, contendo os comprovantes e pagamentos,
depósitos ou valores advindos de parcelamentos, totalizando o valor pendente.
Assim sendo, resta sanada a
restrição.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II,
da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, das
contas das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A – CEASA,
relativas ao exercício de 2009;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Ari João Martendal,
Diretor-Presidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina
S.A –, no exercício de 2009, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 3.2.1
a 3.2.5 da conclusão do relatório de instrução;
3. pelas RECOMENDAÇÕES contidas no item 3.3 da conclusão do relatório de
instrução
Florianópolis,
24 de setembro de 2012.
Cibelly
Farias
Procuradora