PARECER nº: |
MPTC/12964/2012 |
PROCESSO nº: |
REP-11/00251801 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Salete |
INTERESSADO: |
Osni
Kuhnen e outros |
ASSUNTO : |
Representação
de Agente Público |
Trata-se de Representação acerca
de supostas irregularidades na Tomada de Preços nº 37/2011, cujo objeto era a
reconstrução de pontes e recuperação de estradas vicinais do Município de
Salete.
Auditores da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugeriram a aplicação de multas ao
responsável, Sr. Juares de Andrade (fls. 107/119).
Com relação à proposição de aplicação
de multa em virtude do atraso de 4 dias para resposta à audiência (item 3.1.1 - fl. 117), faço as considerações
que seguem.
A resposta à audiência é um ônus
do responsável, constituindo oportunidade de manifestação perante o órgão que a
requereu.
Cabe ao responsável a opção de
agir ou não, sendo a consequência jurídica, em regra, a preclusão do direito de
praticar o ato.[1]
Acerca do
assunto,
assevera Ovídio A. Batista da Silva:[2]
[...] O interessado a quem
incumbia algum ônus e que deixa de cumpri-lo, sofrerá, em razão disso, uma certa perda ou ver-se-á privado de alguma
vantagem, mas não terá, em nenhum caso, praticado ato ilícito. O ônus não é uma obrigação e sim uma faculdade que o interessado tem
no cumprimento de algum encargo processual, cuja realização lhe trará vantagem.
Como se vê, a resposta à audiência não
constitui obrigação, mas sim ônus da parte, motivo pelo qual não se concebe
imposição de sanção pelo atraso na apresentação de defesa.
Assim sendo, ratifico em parte os termos do
Relatório nº 91/2012 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, dissentindo
quanto à proposição de aplicação de multa ao responsável pela apresentação de
defesa em prazo superior ao trintídio legal (item 3.1.1 -fl. 117).
Florianópolis, 24 de setembro de 2012.
Aderson
Flores
Procurador