PARECER  nº:

MPTC/12964/2012

PROCESSO nº:

REP-11/00251801    

ORIGEM     :

Prefeitura de Salete

INTERESSADO:

Osni Kuhnen e outros

ASSUNTO    :

Representação de Agente Público

 

Trata-se de Representação acerca de supostas irregularidades na Tomada de Preços nº 37/2011, cujo objeto era a reconstrução de pontes e recuperação de estradas vicinais do Município de Salete.

Auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriram a aplicação de multas ao responsável, Sr. Juares de Andrade (fls. 107/119).

Com relação à proposição de aplicação de multa em virtude do atraso de 4 dias para resposta à audiência (item 3.1.1 - fl. 117), faço as considerações que seguem.

A resposta à audiência é um ônus do responsável, constituindo oportunidade de manifestação perante o órgão que a requereu.

Cabe ao responsável a opção de agir ou não, sendo a consequência jurídica, em regra, a preclusão do direito de praticar o ato.[1]

Acerca do assunto, assevera Ovídio A. Batista da Silva:[2]

 

[...] O interessado a quem incumbia algum ônus e que deixa de cumpri-lo, sofrerá, em razão disso, uma certa perda ou ver-se-á privado de alguma vantagem, mas não terá, em nenhum caso, praticado ato ilícito. O ônus não é uma obrigação e sim uma faculdade que o interessado tem no cumprimento de algum encargo processual, cuja realização lhe trará vantagem.

 

Como se vê, a resposta à audiência não constitui obrigação, mas sim ônus da parte, motivo pelo qual não se concebe imposição de sanção pelo atraso na apresentação de defesa.

Assim sendo, ratifico em parte os termos do Relatório nº 91/2012 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, dissentindo quanto à proposição de aplicação de multa ao responsável pela apresentação de defesa em prazo superior ao trintídio legal (item 3.1.1 -fl. 117).

Florianópolis, 24 de setembro de 2012.

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] No âmbito do Tribunal de Contas, o atraso na apresentação de justificativas não tem implicado em preclusão.

[2] Curso de Processo Civil. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 98. p. 208.