PARECER nº:

MPTC/13395/2012

PROCESSO nº:

PCP 12/00092853    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Papanduva

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas do exercício de 2011

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Papanduva - SC, relativa ao exercício de 2011.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento às fls. 2-622.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 623-643v, anexo de fls. 644-645v e apêndice de fl. 646) identificando, ao final, a ocorrência da seguinte restrição:

9.1 RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL

9.1.1 Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 3º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.

Após análise de toda a documentação dos autos e do Relatório Técnico, esta Procuradoria constatou que foram obtidos os seguintes dados relativos aos pontos de controle realizados pela instrução.

1. Análise da Gestão Orçamentária

Com relação à análise da gestão orçamentária do Município, destaca-se que o confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.258.636,34, correspondendo a 7,08% da receita arrecadada.

Salienta-se que a receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 31.901.989,51, equivalendo a 108,88% da receita orçada.

Aponta-se, ainda, que foram realizadas audiências públicas para elaboração e discussão dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 48, da Lei Complementar n. 101/2000.

2. Análise da Gestão Patrimonial e Financeira

No que tange à análise da gestão patrimonial e financeira do Município, destaca-se que o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.019.462,77, cumprindo-se, assim, o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, alínea “b”, da Lei n. 4.320/64, e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Salienta-se que, em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 639.405,66, passando de um Superávit de R$ 380.057,11 para um Superávit de R$ 1.019.462,77.

3. Análise do cumprimento de limites

Normas constitucionais e legais estabelecem limites mínimos para aplicação de recursos nas áreas da Saúde e da Educação, assim como limites máximos para despesas com pessoal.

Na área da Saúde, observa-se que foi aplicado, em ações e serviços públicos de saúde para o exercício de 2011, o montante de R$ 4.300.793,95, correspondente ao percentual de 19,20% da receita com impostos, incluindo transferências, percentual este superior, portanto, ao limite mínimo de 15% estipulado no art. 77, inciso III e § 4º, do ADCT, à luz do art. 198, da CRFB/88.

Por sua vez, na área da Educação, observa-se que foi aplicado, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino para o exercício de 2011, o montante de R$ 5.631.490,08, correspondente ao percentual de 25,14% da receita com impostos, incluindo transferências, percentual este superior, portanto, ao limite mínimo de 25% estipulado no art. 212, caput, da CRFB/88.

Também na área da Educação, com relação ao FUNDEB, observa-se que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do magistério para o exercício de 2011, o montante de R$ 2.112.324,62, correspondente ao percentual de 63,56% dos recursos oriundos do FUNDEB, percentual este superior, portanto, ao limite mínimo de 60% estipulado no art. 60, XII, do ADCT, c/c o art. 22, da Lei n. 11.494/07.

Igualmente no que toca ao FUNDEB, observa-se que foi aplicado, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica para o exercício de 2011, o montante de R$ 3.200.333,99, correspondente ao percentual de 96,30% dos recursos oriundos do FUNDEB, percentual este superior, portanto, ao limite mínimo de 95% estipulado no art. 21, da Lei n. 11.494/07.

Ainda quanto ao FUNDEB, observa-se que o Município utilizou integralmente o saldo do exercício anterior do fundo, no valor de R$ 5.960,68, mediante a abertura de crédito adicional no 1º trimestre, cumprindo, portanto, o mandamento estipulado no art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/07, o qual determina a abertura de crédito adicional no 1º trimestre do exercício subsequente para a utilização do saldo remanescente do referido fundo.

Por seu turno, no que tange aos limites máximos para despesas com pessoal, observa-se que o Município gastou 46,73% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal no exercício de 2011, percentual este inferior, portanto, ao limite máximo de 60% estipulado no art. 169 da CRFB/88, e regulamentado pela Lei Complementar n. 101/2000.

Também com relação aos limites máximos para despesas com pessoal, observa-se que o Poder Executivo do Município gastou 44,48% do total da receita corrente líquida em despesas com seu pessoal no exercício de 2011, percentual este inferior, portanto, ao limite máximo de 54% estipulado no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.

Finalmente, ainda com relação aos limites máximos para despesas com pessoal, observa-se que o Poder Legislativo do Município gastou 2,26% do total da receita corrente líquida em despesas com seu pessoal no exercício de 2011, percentual este inferior, portanto, ao limite máximo de 6% estipulado no art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar n. 101/2000.

4. Controle Interno

Inicialmente, cumpre esclarecer que a exigência de manutenção do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal é de caráter constitucional, consoante preceitua a CRFB/88, nos seguintes dispositivos:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina possui disposição semelhante nos seguintes verbetes:

Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

O art. 60, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, detém redação idêntica ao último dispositivo transcrito, tendo tal diploma, em seu art. 119, com redação determinada pela Lei Complementar Estadual n. 246/2003, estipulado o final do exercício de 2003 como prazo para organização desses sistemas de controle interno.

Neste contexto, a Resolução n. TC-06/2001, além de também possuir dispositivo com redação idêntica (art. 128), regulamentou a elaboração do relatório do Órgão Central do sistema de controle interno municipal, consoante os seguintes dispositivos:

Art. 3º O órgão de Controle Interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em instrução normativa.

Art. 82. O Tribunal apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, às quais serão anexadas as do Poder Legislativo, mediante parecer prévio, separadamente, a ser elaborado antes do encerramento do exercício no qual foram prestadas.

Art. 83. As contas prestadas anualmente pelo Prefeito, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, consistirão no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual.

Art. 84. O relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Municipal deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - considerações sobre matérias econômica, financeira, administrativa e social relativas ao Município;

II - descrição analítica das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas;

III - observações concernentes à situação da administração financeira municipal;

IV - análise da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a Voto;

V - balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial do Governo Municipal nas entidades da administração indireta e nos fundos da administração direta;

VI - execução da programação financeira de desembolso;

VII - demonstração da dívida ativa do Município e dos créditos adicionais abertos no exercício;

VIII - notas explicativas que indiquem os principais critérios adotados no exercício, em complementação às demonstrações contábeis;

IX - informações sobre as atividades inerentes ao Poder Legislativo relativas à execução dos respectivos programas incluídos no orçamento anual.

Por seu turno, a Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004, também dispõe sobre o assunto, ao regulamentar a remessa do referido relatório do Órgão de controle interno do Município.

Portanto restou devidamente positivada a questão da organização de sistema de controle interno, seja no âmbito constitucional, legal ou regulamentar.

Assim, a inexistência ou deficiência de controle interno afronta dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância acarreta a violação de deveres essenciais do Administrador, no sentido de atuar com cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a evitar o mau uso do erário.

Veja-se, inclusive, a importância do controle interno destacada no XII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, editado por esse Tribunal de Contas, onde se lê, à p. 301:

O Sistema de Controle Interno deve funcionar como guardião do patrimônio público, vigiando permanentemente as ações ou atos expedidos pela administração que venham a ocasionar perda, desperdício ou desvio do propósito primordial e norteador da administração pública que é o interesse público.

Desta forma, deverá emitir relatórios consistentes e circunstanciados que propiciem aos gestores uma visão gerencial e de planejamento das ações, metas e objetivos a serem alcançados.

Destaca-se, portanto, o fato de que deficiências relacionadas à atuação do controle interno são consideradas falhas gravíssimas, sendo tal tipo de irregularidade passível de emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas prestadas por Prefeitos, à luz do art. 9º, inciso XI, da Decisão Normativa n. TC-06/2008:

Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõe o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

[...]

XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco.

No presente caso, observa-se que a Lei Municipal n. 003/02 instituiu o Órgão de Controle Interno do Município de Papanduva, tendo como responsável o Sr. Waldemiro Geraldi (ato de nomeação em 09/01/2009), sendo remetido a esse Tribunal de Contas um dos relatórios bimestrais de controle interno com atraso (3º bimestre), em descumprimento aos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004.

Salienta-se, ainda, o fato de nos relatórios bimestrais constarem informações sobre o desempenho orçamentário e financeiro do ente e a verificação do cumprimento dos limites legais e constitucionais para aplicação de recursos, além de dados sobre Restos a Pagar, disponibilidade financeira, número de servidores e a informação da remessa de dados do sistema e-Sfinge.

Sob uma ótica geral, pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a atuação do controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das contas em análise.

5. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA)

Após um legado de abandono aos outrora chamados menores, a CRFB/88 claramente prestigiou a defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a partir da adoção expressa do princípio da prioridade absoluta, constante de seu art. 227, caput, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (GRIFEI).

A fim de efetivar tais garantias, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), cujo art. 88, incisos II e IV, da seguinte maneira dispõe:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

Assim, restou prevista a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, respectivamente, como diretrizes da política de atendimento do ECA – tudo para garantir a efetividade do princípio constitucional da prioridade absoluta e do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

O próprio ECA e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) n. 105/2005 determinam a maneira de atuação do Fundo em questão, responsável por assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em áreas prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos Municipais. Neste sentido, há a elaboração do Plano de Ação e a posterior aprovação do Plano de Aplicação realizada anualmente, o que operacionaliza a atuação do referido Fundo.

Importante também trazer os Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam do referido fundo.

Prejulgado n. 1832:

1. O Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, instituído em cada ente da Federação, tem por objetivo receber recursos e realizar despesas para a consecução dos objetivos pretendidos pelo art. 227 da Constituição da República e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão paritário, com metade de seus membros representantes do Poder Público e a outra metade da sociedade civil, instituído em cada ente da Federação, com o objetivo de proporcionar condições de implementação dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, devendo, além de outras atribuições, gerir o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente.

3. Os recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente devem ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente.

4. A definição das despesas que podem ser custeadas com recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao seu gestor, a quem compete avaliar, no momento da autorização da despesa, se o objeto do gasto está inserido nos programas, projetos e atividades de proteção sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como se está em conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo fixados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Prejulgado n. 1681:

1. Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os critérios de utilização dos recursos do fundo, tanto daqueles oriundos de doações ou deduções do imposto de renda, quanto dos provenientes de repasses de entes públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de plano de aplicação.

2. A administração dos recursos é tarefa exercida pelo órgão público designado pelo Chefe do Poder Executivo para a execução orçamentária e contábil do fundo.

3. O Conselho vai dizer o quanto de recursos será destinado para tal programa de atendimento e o órgão público irá proceder à liberação e ao controle dos valores dentro das normas legais e contábeis.

No presente caso, observa-se que o Município de Papanduva não possui, nem mesmo como uma Unidade Orçamentária dentro de um órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em claro descumprimento ao art. 88, inciso IV, do ECA.

Tal constatação se revela muito grave, pois implica o comprometimento (e possivelmente a não-aplicação) de parte da despesa pública que deveria estar voltada às demandas da criança e do adolescente.

A execução orçamentária de algumas demandas deve, obrigatoriamente, ocorrer por meio do FIA. Isso porque para essa espécie de demandas sociaisum sistema legalmente estabelecido que impõe a definição de metas e prioridades assim como a fiscalização da execução orçamentária de forma colegiada, que, no âmbito municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

E, frise-se, o mandamento legal acima referido é do ano de 1990, ou seja, o Município possivelmente descumpre tal ditame há mais de duas décadas, não havendo justificativas plausíveis para tamanho lapso temporal de omissão, cuja consequência gerou e ainda gera um prejuízo sem precedentes à efetiva política de defesa da criança e do adolescente, o que definitivamente não pode prosperar na conjuntura mundial de proteção integral a estes indivíduos.

Neste contexto, destaca-se que tal irregularidade possivelmente já fora observada no exercício anterior, conforme se pode concluir a partir da análise do parecer MPTC n. 6227/2011 e da seguinte recomendação constante da decisão do processo PCP n. 11/00127558:

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Papanduva a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.

[...].

6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5758/2011. (GRIFEI). 

Por outro lado, foi verificado que a nominata dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está devidamente acostada aos autos (fls. 472-473), mas não foram encaminhados os respectivos atos de posse.

Constatou-se, ainda, que houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), onde há menção às metas voltadas à criança e ao adolescente; não houve, todavia, a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, já que os documentos nominados de Plano de Ação foram elaborados com data posterior à LDO, caracterizando, assim, a ausência de remessa de tal plano, bem como do Plano de Aplicação, devendo ambos ser elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, como visto acima, tudo em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º, da Resolução do CONANDA n. 105/2005.

Por fim, observa-se que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura Municipal (fls. 497-524), portanto, corretamente tais despesas não correram à conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo da criança e do adolescente não abrangem, por exemplo, despesas de caráter continuado.

6. Transparência da gestão fiscal

Seguindo a tendência cada vez mais inexorável de produção e divulgação sistemática de informações da administração pública, a Lei Complementar n. 131/09 incrementou a questão da transparência no art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

A referida Lei Complementar n. 131/09, além de determinar tal redação à Lei de Responsabilidade Fiscal, dispôs sobre o prazo para a administração direta adequar-se a estas novas regras, ao incluir o art. 73-B, na Lei Complementar n. 101/00:

Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.

Por sua vez, o Decreto Federal n. 7.185/2010 regulamentou as mencionadas inovações, estabelecendo um padrão mínimo de qualidade necessário para assegurar a tão almejada transparência da gestão fiscal.

Especificamente com relação ao Município de Papanduva, já que sua população estimada é de 18.013 habitantes, o cumprimento das novas determinações de transparência da gestão fiscal será obrigatório somente a partir do exercício de 2013, destacando-se o fato de a Área Técnica ter constatado que o Município em comento ainda não possui em meios eletrônicos a divulgação de informações sobre a execução orçamentária e financeira.

7. Restrição

Como já visto no item 4. deste parecer, a instrução apontou o atraso na remessa de um dos relatórios bimestrais de controle interno, em desconformidade aos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004.

8. Conclusão

Analisando todos os dados apresentados nestes autos em confronto com o disposto na Decisão Normativa n. TC-06/2008 tem-se que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas a ensejar a rejeição das contas apresentadas.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1.     pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Papanduva, relativas ao exercício de 2011;

2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente à omissão quanto ao dever legal de instituir, em respeito ao disposto no art. 88, inciso IV, do ECA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente à ausência de elaboração e remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;

4. pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante da inexistência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico (item 5. deste parecer), que podem apontar para a existências de outras falhas relacionadas a esta anomalia;

5. pela  DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que institua, em respeito ao disposto no art. 88, inciso IV, do ECA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que remeta informações pertinentes a esta determinação ao Tribunal de Contas no prazo de 90 dias;

6. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências para que não haja reincidência no atraso da remessa de relatórios de controle interno;

7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção de providências que entender cabíveis, considerando as disposições da Lei 8.429/92, em face das omissões do Poder Executivo relatadas nestes autos, sobretudo no que tange à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Florianópolis, 28 de setembro de 2012.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora