PARECER nº:

MPTC/14269/2012

PROCESSO nº:

REP 12/00411894    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Lauro Müller

INTERESSADO:

Zelaide de Souza Philippi

ASSUNTO:

Peças de Ação Trabalhista - condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral a servidora.

 

 

 

 

Trata-se de representação apresentada pela Exma. Sra. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, Danielle Bertachini, para apreciação dessa Corte de Contas (fls. 2-5).

É relatada a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais a Sra. Rosicléia Borges Pacheco, em virtude do rebaixamento de função, do cargo de Educadora Educacional para o de Auxiliar de Serviços Gerais.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 6-9), opinando pelo conhecimento da representação e pela promoção de diligência à Prefeitura Municipal de Lauro Müller para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos (fl. 8v-9).

Da análise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno dessa Corte.

A hipótese descrita na representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno) e o representante trouxe elementos hábeis a deflagrar o processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.

Após análise da documentação constante dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos necessários ao conhecimento da presente representação.

 Assim, constatada a presença de indícios de irregularidade, opino pelo prosseguimento do feito, com a realização das providências necessárias à apuração do fato narrado nestes autos.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente representação, pela DETERMINAÇÃO para que sejam tomadas providências com vista a apuração dos fatos apontados nos presente autos e pela promoção de DILIGÊNCIA para que a Prefeitura Municipal de Lauro Müller encaminhe os documentos requeridos pela instrução.

Florianópolis, 31 de outubro de 2012.

 

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora