PARECER
nº: |
MPTC/14269/2012 |
PROCESSO
nº: |
REP 12/00411894 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Lauro Müller |
INTERESSADO: |
Zelaide de Souza Philippi |
ASSUNTO: |
Peças de Ação Trabalhista - condenação do
município ao pagamento de indenização por dano moral a servidora. |
Trata-se de
representação apresentada pela Exma. Sra. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de
Criciúma, Danielle Bertachini, para apreciação dessa Corte de Contas (fls.
2-5).
É relatada a condenação do município
ao pagamento de indenização por danos morais a Sra. Rosicléia Borges Pacheco,
em virtude do rebaixamento de função, do cargo de Educadora Educacional para o
de Auxiliar de Serviços Gerais.
A Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 6-9), opinando pelo conhecimento da
representação e pela promoção de diligência à Prefeitura Municipal de Lauro
Müller para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução
dos autos (fl. 8v-9).
Da análise do feito verifica-se que o
mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição
do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem
clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento
Interno dessa Corte.
A hipótese descrita na representação
é passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante atribuições
previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59, da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento
Interno) e o representante trouxe elementos hábeis a deflagrar o processo
fiscalizatório nessa Corte de Contas.
Após análise da documentação
constante dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos
necessários ao conhecimento da presente representação.
Assim, constatada a
presença de indícios de irregularidade, opino pelo prosseguimento do
feito, com a realização das providências necessárias à apuração do fato narrado
nestes autos.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente
representação, pela DETERMINAÇÃO
para que sejam tomadas providências com vista a apuração dos fatos apontados
nos presente autos e pela promoção de DILIGÊNCIA para que a Prefeitura
Municipal de Lauro Müller encaminhe os documentos requeridos pela instrução.
Florianópolis, 31 de
outubro de 2012.
Cibelly
Farias
Procuradora