PARECER nº:

MPTC/14008/2012

PROCESSO nº:

TCE 09/00526254    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especila relatíva à Nota de Empenho 528,  Sub-empenho 529, de 09/11/2006, no valor de R$ 20.000,00, repassados à Associação Atlética Banco do Brasil - Taio.

 

 

1. DO PROCESSO

 

Tratam os autos de prestação de Contas referente à Nota de Empenho nº 528, Sub-empenho 529, de 09/11/2006, no valor de R$ 20.000,00, repassados à Associação Atlética Banco do Brasil - Taio.

Em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art.58 e 59, na Lei Complementar nº 202/00, art. 106, III e o Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle da Administração Estadual, realizou auditoria na Prestação de Contas de Recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Em análise preliminar, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório nº 1046/2009, fls. 109-115, opinando ao Relator determinar a citação dos responsáveis para apresentação de alegações de defesa em face da irregularidade apontada no item 3.1.1.1, passíveis de imputação de débito e nos itens 3.2.1.1 a 3.2.2.1, passíveis de aplicação de multa, o que foi determinado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator conforme Despacho de fls. 118.

Em resposta a citação os responsáveis apresentaram alegações de defesa, acostada aos autos às fls.120/121, 124/134 e 130-132.

À vista dos esclarecimentos ofertados, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o relatório de Instrução nº 538/2012, fls. 137-141, e após análise, por entender que as alegações apresentadas pelos responsáveis não são suficientes para elidir as restrições anteriormente apontadas, concluiu por sugerir ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. III, “a”, c/c o art. 21 caput, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos à Associação Atlética do Banco do Brasil de Taió, referente a nota de empenho nº 529/000, de 9/11/2006, no valor de R$ 20.000,00 e condenar o responsável Sr. João Scheffer ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte e ml reais) diante da ausência de prestação de contas dos recursos repassados, infringindo o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/1981 e nos arts. 49 e 52,I da Resolução TC-16/1994.

Sugeriu ainda aplicar multa ao Sr. Gilmar Knaesel, em face das irregularidades descritas nos itens 3.3.1 a 3.3.3, do referido relatório, bem como declarar a Associação Atlética do Banco do Brasil de Taió e o Sr. João Scheffer, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

 

3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao analisar os documentos que compõe o presente feito, passa a se manifestar.

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico538/2012, fls. 137-141, tem-se que as impropriedades anteriormente apontadas não foram saneadas conforme noticia os autos.

Entretanto, acompanho o entendimento dispendido pela Área Técnica, pelo não saneamento da irregularidade descrita no item 3.2.1, do referido relatório uma vez que as alegações de defesa apresentada pelo Sr. João Scheffer, não foram suficientes para elidi-la.

No que pertine a sugestão para aplicação de multa no item 3.3.1 e 3.3.2, do relatório de fls. 140v e 141, ao Sr. Gilmar Kanaesel, em face da aprovação do Projeto, no âmbito do Comitê Gestor, sem apresentação por parte da entidade, do Registro no Conselho Estadual de Desporto, em desobediência à exigência prevista no art. 19, § 2º, no Decreto Estadual nº 3.115/2006, vigente à época, e da aprovação do Projeto, com Plano de Trabalho sem especificação dos indicadores físicos (unidade/quantidade) das despesas contrariando o art. 2º inciso III, do Decreto Estadual nº 307/2003, peço vênia para externar entendimento diverso da Área Técnica, por entender que as circunstâncias fáticas relativas a este caso concreto conduziriam ao entendimento de que a infração pode ser considerada de natureza leve.

Além do mais, a aprovação do Projeto, no âmbito do Comitê Gestor, sem apresentação, por parte da entidade, do Registro no Conselho Estadual de Desporto e da aprovação do Projeto, com Plano de Trabalho sem especificação dos indicadores físicos (unidade/quantidade) das despesas contrariando o art. 19, § 2º, no Decreto Estadual nº 3.115/2006 e o art. 2º inciso III, do Decreto Estadual nº 307/2003, podem ser considerados falhas de natureza formal, podendo ser considerado como erro formal, sendo passível apenas, de recomendação, uma vez que não se pode considerar como grave, tais inobservância, considerando que se trata de norma regulamentar, e não de imposição legal, (grifo nosso).

Neste caso, não pode prevalecer a sugestão para aplicação da multa a que alude o item 3.3.1 e 3.3.2, do referido relatório, pois os decretos, as portarias, os atos administrativos em geral, só podem existir para tornar efetivo o cumprimento dos deveres instrumentais criados pela lei. O Princípio da Legalidade é desrespeitado quando norma infralegal, estabelece obrigações de qualquer natureza ao Administrador Público, ao invés de apenas regulamentar as já previstas em lei formal.

Igualmente, quanto a sugestão para aplicação de multa no item 3.3.3, do relatório de fl. 141, ao Sr. Gilmar Kmaesel em face do descumprimento do prazo regulamentar para a adoção de providencias administrativas para a cobrança da prestação de contas e descumprimento do prazo máximo regulamentar para a instauração da tomada de contas especial, ouso discordar do entendimento da Área Técnica por entender que as circunstâncias fáticas relativas a este caso concreto conduziriam ao entendimento de que a infração pode ser considerada de natureza leve, por entender que a inobservância dessa norma não se revestiu de gravidade suficiente para imposição da sanção.

Desse modo, pode ser convertida a sugestão para aplicação de multa por recomendação, para que a Unidade tome as providências necessárias para evitar a ocorrência das restrições apontadas ou de outras falhas semelhantes.

É o parecer

Florianópolis, 05 de novembro de 2012.

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral