PARECER
nº: |
MPTC/14008/2012 |
PROCESSO
nº: |
TCE 09/00526254 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -
FUNDESPORTE |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especila relatíva à Nota
de Empenho 528, Sub-empenho 529, de
09/11/2006, no valor de R$ 20.000,00, repassados à Associação Atlética Banco
do Brasil - Taio. |
1. DO PROCESSO
Tratam
os autos de prestação de Contas referente à
Nota de Empenho nº 528, Sub-empenho 529,
de 09/11/2006, no valor de R$ 20.000,00, repassados à Associação Atlética Banco
do Brasil - Taio.
Em
cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art.58 e 59, na Lei
Complementar nº 202/00, art. 106, III e o Regimento Interno desse Tribunal
(Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle da Administração Estadual, realizou
auditoria na Prestação de Contas de Recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao
Esporte.
2. DA INSTRUÇÃO
Em análise preliminar, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório nº 1046/2009, fls. 109-115, opinando ao Relator determinar a citação dos responsáveis para apresentação de alegações de defesa em face da irregularidade apontada no item 3.1.1.1, passíveis de imputação de débito e nos itens 3.2.1.1 a 3.2.2.1, passíveis de aplicação de multa, o que foi determinado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator conforme Despacho de fls. 118.
Em resposta a citação os responsáveis apresentaram alegações de defesa, acostada aos autos às fls.120/121, 124/134 e 130-132.
À vista dos esclarecimentos ofertados, a Diretoria de Controle
da Administração Estadual elaborou o relatório de Instrução nº 538/2012, fls.
137-141, e após
análise, por entender que as alegações apresentadas pelos responsáveis não são
suficientes para elidir as restrições anteriormente apontadas, concluiu por
sugerir ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, julgar irregulares com
imputação de débito, na forma do art. III, “a”, c/c o art. 21 caput, da Lei Complementar nº 202/00, as
contas de recursos transferidos à Associação Atlética do Banco do Brasil de
Taió, referente a nota de empenho nº 529/000, de 9/11/2006, no valor de R$
20.000,00 e condenar o responsável Sr. João Scheffer ao pagamento da quantia de
R$ 20.000,00 (vinte e ml reais) diante da ausência de prestação de contas dos
recursos repassados, infringindo o disposto no parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal, no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/1981 e nos arts. 49 e
52,I da Resolução TC-16/1994.
Sugeriu ainda aplicar multa ao Sr. Gilmar Knaesel, em face das irregularidades descritas nos itens 3.3.1 a 3.3.3, do referido relatório, bem como declarar a Associação Atlética do Banco do Brasil de Taió e o Sr. João Scheffer, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao analisar os documentos que compõe o presente feito, passa a se manifestar.
Após
análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório
técnico nº 538/2012,
fls. 137-141, tem-se
que as impropriedades anteriormente apontadas não foram saneadas conforme noticia os autos.
Entretanto,
acompanho o entendimento dispendido pela Área Técnica, pelo não saneamento da
irregularidade descrita no item 3.2.1, do referido relatório uma vez que as alegações de defesa
apresentada pelo Sr. João Scheffer, não foram suficientes para elidi-la.
No que pertine a sugestão para aplicação de multa no item 3.3.1 e
3.3.2, do relatório de fls. 140v e 141, ao Sr. Gilmar Kanaesel, em face da
aprovação do Projeto, no âmbito do Comitê Gestor, sem apresentação por parte da
entidade, do Registro no Conselho Estadual de Desporto, em desobediência à
exigência prevista no art. 19, § 2º, no Decreto Estadual nº 3.115/2006, vigente
à época, e da aprovação do Projeto, com Plano de Trabalho sem especificação dos
indicadores físicos (unidade/quantidade) das despesas contrariando o art. 2º
inciso III, do Decreto Estadual nº 307/2003, peço vênia para externar entendimento
diverso da Área Técnica, por entender que
as circunstâncias fáticas relativas a este caso concreto conduziriam ao
entendimento de que a infração pode ser considerada de natureza leve.
Além
do mais, a aprovação do Projeto, no âmbito do Comitê Gestor, sem apresentação,
por parte da entidade, do Registro no Conselho Estadual de Desporto e da aprovação do Projeto, com Plano de
Trabalho sem especificação dos indicadores físicos (unidade/quantidade) das
despesas contrariando o art. 19, § 2º, no Decreto Estadual nº 3.115/2006 e o
art. 2º inciso III, do Decreto Estadual nº 307/2003, podem ser
considerados falhas de natureza formal, podendo ser
considerado como erro formal, sendo passível apenas, de recomendação, uma vez
que não se pode considerar como grave, tais inobservância, considerando
que se trata de norma regulamentar, e não de imposição legal, (grifo nosso).
Neste
caso, não pode prevalecer a sugestão para aplicação da multa a que alude o item
3.3.1 e 3.3.2, do referido relatório, pois os decretos, as portarias, os atos administrativos em geral, só podem
existir para tornar efetivo o cumprimento dos deveres instrumentais criados
pela lei. O Princípio da Legalidade é desrespeitado quando norma infralegal, estabelece obrigações de qualquer natureza ao Administrador Público, ao invés de apenas regulamentar as já
previstas em lei formal.
Igualmente, quanto a sugestão para aplicação de multa no item 3.3.3, do
relatório de fl. 141, ao Sr. Gilmar Kmaesel em face do descumprimento do prazo
regulamentar para a adoção de providencias administrativas para a cobrança da
prestação de contas e descumprimento do prazo máximo regulamentar para a
instauração da tomada de contas especial, ouso discordar do
entendimento da Área Técnica por entender que
as circunstâncias fáticas relativas a este caso concreto conduziriam ao
entendimento de que a infração pode ser considerada de natureza leve, por
entender que a inobservância dessa norma não se
revestiu de gravidade suficiente para imposição da sanção.
Desse
modo, pode ser convertida a sugestão para aplicação de multa por recomendação, para que a Unidade tome as
providências necessárias para evitar a ocorrência das restrições apontadas ou
de outras falhas semelhantes.
É o parecer
Florianópolis,
05 de novembro de 2012.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador
Geral