PARECER
nº: |
MPTC/13904/2012 |
PROCESSO
nº: |
SPC 07/00503765 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo -
FUNTURISMO |
INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
Referente á Nota de Empenho nº 4 e 18, nos valores respectivos de R$ 24.361,91 e
25.638,09, em favor de Sabrina
Coeli Malheiros Rodrigues
Alves. |
1. DO PROCESSO
Tratam
os autos de prestação de Contas de Recursos antecipados referente à Nota de Empenho nº 4 e 18, nos valores respectivos de
R$ 24.361,91 e 25.638,09, em favor de Sabrina Coeli Malheiros Rodrigues Alves.
Em
cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art.58 e 59, na Lei
Complementar nº 202/00, art. 106, III e o Regimento Interno desse Tribunal
(Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle da Administração Estadual,
realizou auditoria na Prestação de Contas de Recursos Antecipados do Fundo
Estadual de Incentivo ao Turismo – FUNTURISMO.
2. DA INSTRUÇÃO
Após
tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal
de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os
esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o
Relatório nº 0354/2012, fls. 259-264, opinando ao Relator propor ao egrégio
Plenário julgar irregulares com imputação de débito na forma do art. 18, III,
“b” e “c”, c/c art. 21 caput da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas
de emprenho nºs. 4 e 18, nos valores
respectivos de R$ 24.361,91 e 25.638,09.
Sugeriu
condenar a responsável Sra. Sabrina Coeli
Malheiros Rodrigues Alves, ao recolhimento da quantia de R$ 4.913,00
(quatro mil, novecentos e treze reais), em face da apresentação de notas
fiscais sem discriminação precisa dos serviços realizados e suporte documental
necessário, corroborando com a não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos, contrariando o §1º do art. 40 da Lei Complementar nº
284/2005 e art. 52, incisos II e III, da Resolução TC-16/1994.
Sugeriu
também aplicar a Sra. Sabrina Coeli Malheiros
Rodrigues Alves, multa proporcional ao dano constante do item 3.1.1 da
conclusão do referido relatório, e declarar a Sra. Sabrina Coeli Malheiros
Rodrigues Alves impedida de receber novos recursos do erário até regularização
do presente processo.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS
Por todo o exposto e
tudo mais que dos autos consta o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, após análise dos presentes autos, manifesta-se no sentido de acompanhar
o entendimento exarado pela Diretoria Técnica, nos termos do Relatório nº DCE0354/2012, fls. 259-264,
propondo sua adoção pelo e. Plenário.
Florianópolis,
05 de novembro de 2012.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador
Geral