PARECER nº:

MPTC/13904/2012

PROCESSO nº:

SPC 07/00503765    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Referente á Nota de Empenho nº 4 e 18,  nos valores respectivos de R$ 24.361,91 e 25.638,09, em favor de Sabrina  Coeli  Malheiros Rodrigues Alves.

 

1. DO PROCESSO

 

Tratam os autos de prestação de Contas de Recursos antecipados referente à Nota de Empenho nº 4 e 18, nos valores respectivos de R$ 24.361,91 e 25.638,09, em favor de Sabrina Coeli  Malheiros Rodrigues Alves.

Em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art.58 e 59, na Lei Complementar nº 202/00, art. 106, III e o Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle da Administração Estadual, realizou auditoria na Prestação de Contas de Recursos Antecipados do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo – FUNTURISMO.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o Relatório nº 0354/2012, fls. 259-264, opinando ao Relator propor ao egrégio Plenário julgar irregulares com imputação de débito na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c art. 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de emprenho nºs. 4 e 18, nos valores respectivos de R$ 24.361,91 e 25.638,09.

Sugeriu condenar a responsável Sra. Sabrina Coeli  Malheiros Rodrigues Alves, ao recolhimento da quantia de R$ 4.913,00 (quatro mil, novecentos e treze reais), em face da apresentação de notas fiscais sem discriminação precisa dos serviços realizados e suporte documental necessário, corroborando com a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o §1º do art. 40 da Lei Complementar nº 284/2005 e art. 52, incisos II e III, da Resolução TC-16/1994.

Sugeriu também aplicar a Sra. Sabrina Coeli Malheiros Rodrigues Alves, multa proporcional ao dano constante do item 3.1.1 da conclusão do referido relatório, e declarar a Sra. Sabrina Coeli Malheiros Rodrigues Alves impedida de receber novos recursos do erário até regularização do presente processo.

 

3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Por todo o exposto e tudo mais que dos autos consta o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, após análise dos presentes autos, manifesta-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela Diretoria Técnica, nos termos do Relatório nº DCE0354/2012, fls. 259-264, propondo sua adoção pelo e. Plenário.

 

Florianópolis, 05 de novembro de 2012.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral