PARECER nº:

MPTC/13897/2012

PROCESSO nº:

PCA 07/00463607    

UNIDADE:

Câmara Municipal de Arroio Trinta

RESPONSÁVEL:

Tarcísio Lidani

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2006

 

 

 

 

 

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2006, da Câmara Municipal de Arroio Trinta, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após a análise das contas, que levou em consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, manifestou-se através do Relatório nº. 1301/2009, fls. 35/54, que concluiu pela citação do Sr. Tarcísio Lidani – Presidente da Câmara para apresentar alegações de defesa acerca do pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Legislativo municipal – Vereadores – sem atender ao disposto no art. 29, VI c/c art. 39, § 4º e art. 37, X, da Constituição Federal e art. 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.274,72 (R$ 712,80 – Vereador Presidente e R$ 4.561,92 demais Vereadores).

 

Em atendimento à citação o Sr. Tarcísio Lidani encaminhou os documentos/justificativas de fls. 57/135, gerando por parte da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o  Relatório 3980/2010 (fls. 137/44), concluindo citar individualmente cada vereador para apresentar justificativas quanto à majoração de seus subsídios. A citação foi determinada pelo Relator (fls. 148/51) e realizada através dos Ofícios 3.222/2011 a 3.230/2011 (fls. 152/60). Os mesmos apresentaram suas justificativas de fls. 161/74, ensejando a elaboração do Relatório DMU 2789/2012 (fls. 175/210), propondo:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 — com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar n° 202/2000, as presentes contas referentes aos atos de gestão e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):

 

1.1.1 — de responsabilidade do Sr. Tarcísio Lidani - Presidente da Câmara no exercício de 2006, CPF n° 613.139.809-78, residente na Rua Albano Geneli, n° 98, Centro, Cidade de Arroio Trinta, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 367,07 (item 5.3.1, deste Relatório);

 

1.1.2 — de responsabilidade do Sr. Alairton Serighelli - Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 543.406.089-04, residente na Estrada Principal, Linha Val Verde, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 293,70 (item 5.3.1);

 

1.1.3 — de responsabilidade do Sr. Arlindo Zanini Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 613.134.409-49, residente na Zona Rural, sln°, São Roque, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 293,70 (item 5.3.1);

 

1.1.4 — de responsabilidade do Sr. Carlos Magro Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 501.568.029-53, residente na Rua Presidente Castelo Branco, 318 — Centro, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 293,70 (item 5.3.1);

 

1.1.5 de responsabilidade da Sra. Daniela Caon — Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 020.406.569-01, residente na Rua Orlando Zardo, 249, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 293,70 (item 5.3.1);

1.1.6 — de responsabilidade do Sr. Gilmar Luiz Biava — Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 613.133.949-04, residente na Rua Anibal Manenti, 16, Apto/ fundos, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 293,70 (item 5.3.1);

 

1.1.7 — de responsabilidade do Sr. João Leismann Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 425.764.409-59, residente na Estrada Linha Santo Antônio, s/n°, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 293,70 (item 5.3.1);

 

1.1.8 — de responsabilidade do Sr. Oldemar Agostinho Zago — Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 776.561.219-00, residente na Linha Sette, s/n°, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 293,70 (item 5.3.1);

 

1.1.9 — de responsabilidade do Sr. Vilmar Antônio Ruzza Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 195.759.049-15, residente na Rua do Comércio, 495 - Centro, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 293,70 (ITEM 5.3.1).

2 - APLICAR multas ao Sr. Tarcísio Lidani — anteriormente qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n° 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:

2.1 - Despesas no montante de R$ 11.000,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de assessoria jurídica, em desacordo ao previsto no CF/88, art. 37, II (item 5.2);

2.2 - Autorização e pagamento indevido de valores referentes a majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.716,67 (R$ 367,07 Vereador Presidente e R$ 2.349,60 demais Vereadores)

3 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.

 

4 — DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução n.° 2.789/2012 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis nominados e ao interessado atual.

 

Em 28/09/2012 o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestação.

 

      A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, analisando esta Prestação de Contas e com fulcro no final Relatório Técnico da DMU, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade, nos termos dos relatórios técnicos apresentados.

 

         A comprovada prática de grave infração às normas constitucionais e legais vigentes, conforme exposto na instrução, encaminha o caso a julgamento pela IRREGULARIDADE das contas tomadas, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos Responsáveis pelas restrições anotadas nos itens 1.1.1 a 1.1.9 da conclusão do Relatório DMU 2.789/2012, consoante  disposto nos  artigos 8, 17, 18-III e 21 da LCE 202/2000, e aplicação de multa prevista no art. 69 da Lei Complementar 202/2000 ao Sr. Tarcísio Lidani, pelas restrições apontadas nos itens 2.1 e 2.2, observada a ressalva constante no item 3 da conclusão do referido relatório.    

 

     Florianópolis, 05 de novembro de 2012.

 

 

            Márcio de Sousa Rosa

                            Procurador Geral

        Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

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