PARECER
nº: |
MPTC/13897/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCA 07/00463607 |
UNIDADE: |
Câmara Municipal de Arroio Trinta |
RESPONSÁVEL: |
Tarcísio
Lidani |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas de Administrador
referente ao ano de 2006
|
Os autos do Processo
referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2006, da
Câmara Municipal de Arroio Trinta, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC
16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal
de Contas do Estado.
Após a análise das contas, que levou em
consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a
verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU, manifestou-se através do Relatório nº. 1301/2009, fls. 35/54,
que concluiu pela citação do Sr. Tarcísio Lidani – Presidente da Câmara para
apresentar alegações de defesa acerca do pagamento indevido dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo municipal – Vereadores – sem atender ao
disposto no art. 29, VI c/c art. 39, § 4º e art. 37, X, da Constituição Federal
e art. 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 5.274,72 (R$ 712,80 – Vereador Presidente e R$ 4.561,92 demais
Vereadores).
Em atendimento à citação o Sr. Tarcísio
Lidani encaminhou os documentos/justificativas de fls. 57/135, gerando por
parte da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o Relatório 3980/2010 (fls. 137/44), concluindo
citar individualmente cada vereador para apresentar justificativas quanto à
majoração de seus subsídios. A citação foi determinada pelo Relator (fls.
148/51) e realizada através dos Ofícios 3.222/2011 a 3.230/2011 (fls. 152/60).
Os mesmos apresentaram suas justificativas de fls. 161/74, ensejando a
elaboração do Relatório DMU 2789/2012 (fls. 175/210), propondo:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 — com débito,
na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo
21, caput, da Lei Complementar
n° 202/2000, as presentes contas referentes aos atos de gestão e condenar os
responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n°
202/2000):
1.1.1 — de responsabilidade do Sr.
Tarcísio Lidani - Presidente da Câmara no exercício de 2006, CPF n°
613.139.809-78, residente na Rua Albano Geneli, n° 98, Centro, Cidade de Arroio
Trinta, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de
subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto
nos artigos 39, § 4° c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$
367,07 (item 5.3.1, deste Relatório);
1.1.2 — de responsabilidade do Sr. Alairton Serighelli -
Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 543.406.089-04, residente na
Estrada Principal, Linha Val Verde, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° c/c o 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 293,70 (item 5.3.1);
1.1.3 — de responsabilidade do Sr. Arlindo Zanini — Vereador do Município no exercício de 2006, CPF
613.134.409-49, residente na Zona Rural, sln°, São Roque, CEP 89.590-000,
Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente
político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4°
c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 293,70 (item
5.3.1);
1.1.4 — de responsabilidade do Sr. Carlos Magro — Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF
501.568.029-53, residente na Rua Presidente Castelo Branco, 318 — Centro, CEP
89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de
agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos
39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a
maior no montante de R$ 293,70 (item 5.3.1);
1.1.5 —
de responsabilidade da Sra. Daniela Caon — Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 020.406.569-01,
residente na Rua Orlando Zardo, 249, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face
do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 293,70 (item
5.3.1);
1.1.6 — de responsabilidade do Sr.
Gilmar Luiz Biava — Vereador do Município no exercício de 2006, CPF
613.133.949-04, residente na Rua Anibal Manenti, 16, Apto/ fundos, CEP
89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de
agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos
39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a
maior no montante de R$ 293,70 (item 5.3.1);
1.1.7 — de responsabilidade do Sr.
João Leismann — Vereador do Município no
exercício de 2006, CPF 425.764.409-59, residente na Estrada Linha Santo
Antônio, s/n°, CEP 89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido
de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 293,70 (item 5.3.1);
1.1.8 — de responsabilidade do Sr. Oldemar
Agostinho Zago — Vereador do Município no exercício de 2006, CPF
776.561.219-00, residente na Linha Sette, s/n°, CEP 89.590-000, Arroio
Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do
Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° c/c o 37,
X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 293,70 (item
5.3.1);
1.1.9 — de responsabilidade do Sr.
Vilmar Antônio Ruzza — Vereador do Município no exercício de
2006, CPF 195.759.049-15, residente na Rua do Comércio, 495 - Centro, CEP
89.590-000, Arroio Trinta/SC, em face do recebimento indevido de subsídio de
agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos
39, § 4° c/c o 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a
maior no montante de R$ 293,70 (ITEM
5.3.1).
2 -
APLICAR multas ao
Sr. Tarcísio Lidani — anteriormente qualificado, conforme previsto no artigo 69
da Lei Complementar n° 202/2000, pelo
cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação
do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:
2.1 - Despesas no
montante de R$ 11.000,00, com a contratação temporária de serviços
profissionais de assessoria jurídica, em desacordo ao previsto no CF/88, art.
37, II (item 5.2);
2.2 -
Autorização e pagamento indevido de valores referentes a majoração dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° e
37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante
de R$ 2.716,67 (R$ 367,07 Vereador
Presidente e R$ 2.349,60 demais Vereadores)
3 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações
e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à
apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos
relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.
4 — DAR CIÊNCIA da
decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução n.° 2.789/2012 e do
Voto que a fundamentam aos Responsáveis nominados e ao interessado atual.
Em 28/09/2012 o Processo foi
encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestação.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n.
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE
202/2000, analisando esta Prestação de Contas e com fulcro no final Relatório
Técnico da DMU, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA a posição
financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade, nos termos dos relatórios
técnicos apresentados.
A comprovada prática de grave infração
às normas constitucionais e legais vigentes, conforme exposto na instrução,
encaminha o caso a julgamento pela IRREGULARIDADE das contas tomadas, COM
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos Responsáveis pelas restrições anotadas nos itens 1.1.1
a 1.1.9 da conclusão do Relatório DMU 2.789/2012, consoante disposto nos
artigos 8, 17, 18-III e 21 da LCE 202/2000, e aplicação de multa
prevista no art. 69 da Lei Complementar 202/2000 ao Sr. Tarcísio Lidani, pelas
restrições apontadas nos itens 2.1 e 2.2, observada a ressalva constante no
item 3 da conclusão do referido relatório.
Florianópolis, 05 de novembro de 2012.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
imb