PARECER nº:

MPTC/11577/2012

PROCESSO nº:

DEN 08/00113225    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de São José

DENUNCIANTE:

 

DENUNCIADO:

Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – ABRELPE

Fernando Melquíades Elias –  Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Denúncia sobre supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública 005, objetivando a contratação de empresa para execução dos serviços continuados de Engenharia Sanitária para coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos

 

 

 

Trata-se de Denúncia em epígrafe, tendo a DLC examinado o caso e emitido o Relatório 717/2008 (fls. 143/64), opinando pelo seu conhecimento e sugerindo audiência do Responsável para apresentação de justificativas acerca dos fatos denunciados.

 

Este Ministério Público se alinhou ao instruído e o Relator assim o determinou.

 

Em resposta foram juntados os elementos de fls. 176/9, propiciando à DLC a elaboração do Relatório 849/2010 (fls. 182/210), concluindo por julgar irregular o Edital em exame, com aplicação ao Denunciado de multas cominadas no art. 70-I-II da LCE 202/00 c/c o art. 109-I-II do Regimento Interno, pelas seguintes infrações detectadas:

 

 - Em face das exigências ilegais e restritivas consubstanciadas na realização de certame em lote único para serviços técnica e economicamente divisíveis, configurando grave ofensa ao caráter competitivo do certame, por impossibilitar que empresas não detentoras de aterro sanitário logrem alcançar a pontuação necessária mínima para sua inserção na disputa efetiva do objeto;

 

- Em face da vedação indevida quanto à comprovação de vínculo do responsável técnico aos quadros permanentes da empresa por via alternativa ao mero contrato de trabalho regido pela CLT;

 

-Em face da inexistência do necessário detalhamento da planilha de custos;

 

- Em face da exigência de disponibilidade prévia dos equipamentos, instalações e área destinada ao processo ou tecnologia para destinação final;

 

- Em face da exigência de certificação de licença ambiental lançada no bojo dos Atestados Técnicos de Capacidade Profissional e Operacional, configurando excesso de forma em prejuízo ao caráter competitivo do certame.

 

Este relato a final propõe também determinar à Unidade que promova a anulação do certame, com fundamento no art. 49, caput, da Lei 8666/93, com observância do disposto nos §§ 1º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o encaminhamento aprazado de cópia do ato de anulação.

 

Este Ministério Público (fls. 211/3) se alinhou ao instruído, mas o Relator (Despacho de fls. 214/6) determinou o retorno dos autos à DLC para providenciar o chamamento da empresa contratada, vencedora do certame, para que exerça o contraditório e a ampla defesa, se quiser.

 

Em atendimento a DLC elaborou o Relatório 345/2011 (fls. 219/25), dando conta não ter sido possível identificar os componentes da Comissão Especial de Licitação desta Concorrência em pesquisas realizadas nos autos e no Sistema e-Sfinge, sugerindo a oitiva do Sr. José Luiz Picolli (Responsável pela empresa Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda, contratada para a prestação dos serviços objetivados na licitação) para as providências propostas pelo Relator e tendo em conta uma eventual proposição de anulação da licitação e dos atos dela decorrentes devido às irregularidades detectadas.

      

Em novo despacho (fls. 227/8) o Relator determinou a remessa dos autos à DLC para ouvir também os Srs. Michel da Silva Schlemper, Paulo Dutra, Rejane Dalla Corte e Carlos Eduardo Dalla Corte, todos membros da Comissão Permanente de Licitação e em especial da Concorrência 005/2007 ora examinada.

 

Tal se fez através dos Ofícios de fls. 229/33. Em atendimento a Sra. Rejane Dalla Corte apresentou suas justificativas às fls. 245, os Srs. Michel da Silva Schlemper e o Sr. Paulo Dutra às fls. 258/68, o Sr. Carlos Eduardo Dalla Corte às fls. 280/1 e os representantes da Proactiva às fls. 273/5. A Denunciante ABRELPE, através de seu procurador, solicitou o arquivamento dos autos às fls. 255/6.

      

De posse desses elementos a DLC elaborou o Relatório 845/2011 (fls. 287/316), sugerindo considerar procedente a Representação, nos termos do art. 65 da LCE 202/2000, tão somente no tocante aos seguintes itens:

 

3.1.1. Exigências ilegais e restritivas consubstanciadas na realização de certame em lote único para serviços técnica e economicamente divisíveis, configurando ofensa ao caráter competitivo do certame, por impossibilitar que empresas não detentoras de aterro sanitário logrem alcançar a pontuação necessária mínima para sua inserção na disputa efetiva do objeto, em ofensa aos arts. 3°,1°, I e 23, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.1 e 2.1.1 do Relatório n° 849/2010, fls. 186/196 e item 2.2.1 do presente Relatório);

3.1.2. Vedação indevida quanto à comprovação de vínculo do responsável técnico aos quadros permanentes da empresa por via alternativa ao mero contrato de trabalho regido pela CL T, em desacordo com o inciso I do parágrafo 1 ° do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 849/2010, fls. 196/199 e item 2.2.2 do presente Relatório);

3.1.3. Inexistência do necessário detalhamento da planilha de custos, em ofensa aos arts. 7º, § 2°, II,, e 40, § 2°, II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório nº 849/2010, fls. 199/200 e item 2.2.3 do presente Relatório); e

3.1.4.Exigência de disponibilidade prévia dos equipamentos, instalações e área destinada ao processo ou tecnologia para destinação final dos resíduos, em desrespeito ao § 6° do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5 do Relatório n° 849/2010, fls. 200/201 e item 2.2.4 do presente Relatório).

 

Tal relato, por fim, propõe considerar irregular o Edital aqui objetivado, com fundamento no art. 36, § 2°, "a" da LCE 202/00, em face das retro apontadas irregularidades, com determinação ao Prefeito da Unidade para que promova a anulação do Edital de Concorrência 05/07, com fundamento no art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93, com observância do disposto nos §§ 1 ° ao 3° do mesmo diploma legal, com encaminhamento aprazado de cópia do ato de anulação, além de Determinar ao Ente Licitante que não incorra nas irregularidades retro elencadas em futuros certames.

 

A decisão sobre Denúncia está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º, da Constituição Federal, art. 113, § 1º, da Constituição Estadual, art. 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 1° da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno).

 

Após a reanálise de todo o processo e nos termos final do relatório técnico da DLC, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se pela procedência da Representação quanto aos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4 da conclusão do Relatório DLC 845/2011, antes transcritos.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202000, manifesta-se pela irregularidade do Edital de Concorrência 05/07, com determinação:

- ao Sr. Djalma Vando Berger – Prefeito Municipal, para que promova a anulação do referido edital, com cópia a esse Tribunal de Contas do ato anulatório, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e;

- à Unidade, para que nos próximos editais de licitação não repita as irregularidades ora detectadas e antes transcritas. 

 

 

Florianópolis, em 07 de novembro de 2012.

 

 

 

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

 

PROCURADOR  DO  MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO

                                   AO  TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

 

imb