PARECER
nº: |
MPTC/11577/2012 |
PROCESSO
nº: |
DEN 08/00113225 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de São José |
DENUNCIANTE: DENUNCIADO: |
Associação Brasileira de Empresas de Limpeza
Pública e Resíduos Especiais – ABRELPE Fernando Melquíades Elias – Prefeito Municipal |
ASSUNTO: |
Denúncia sobre supostas irregularidades no
Edital de Concorrência Pública 005, objetivando a contratação de empresa para
execução dos serviços continuados de Engenharia Sanitária para coleta,
transporte e destinação final dos resíduos sólidos |
Trata-se de Denúncia em epígrafe, tendo a DLC
examinado o caso e emitido o Relatório 717/2008 (fls. 143/64), opinando pelo
seu conhecimento e sugerindo audiência do Responsável para apresentação de
justificativas acerca dos fatos denunciados.
Este Ministério Público se alinhou ao
instruído e o Relator assim o determinou.
Em resposta foram juntados os elementos de
fls. 176/9, propiciando à DLC a elaboração do Relatório 849/2010 (fls.
182/210), concluindo por julgar irregular o Edital em exame, com aplicação ao
Denunciado de multas cominadas no art. 70-I-II da LCE 202/00 c/c o art.
109-I-II do Regimento Interno, pelas seguintes infrações detectadas:
-
Em face das exigências ilegais e restritivas consubstanciadas na realização de
certame em lote único para serviços técnica e economicamente divisíveis,
configurando grave ofensa ao caráter competitivo do certame, por impossibilitar
que empresas não detentoras de aterro sanitário logrem alcançar a pontuação
necessária mínima para sua inserção na disputa efetiva do objeto;
- Em face da vedação indevida quanto à
comprovação de vínculo do responsável técnico aos quadros permanentes da
empresa por via alternativa ao mero contrato de trabalho regido pela CLT;
-Em face da inexistência do necessário
detalhamento da planilha de custos;
- Em face da exigência de
disponibilidade prévia dos equipamentos, instalações e área destinada ao
processo ou tecnologia para destinação final;
- Em face da exigência de certificação
de licença ambiental lançada no bojo dos Atestados Técnicos de Capacidade
Profissional e Operacional, configurando excesso de forma em prejuízo ao
caráter competitivo do certame.
Este relato a final propõe também determinar
à Unidade que promova a anulação do certame, com fundamento no art. 49, caput,
da Lei 8666/93, com observância do disposto nos §§ 1º e 3º do mesmo diploma
legal, bem como o encaminhamento aprazado de cópia do ato de anulação.
Este Ministério Público (fls. 211/3) se
alinhou ao instruído, mas o Relator (Despacho de fls. 214/6) determinou o
retorno dos autos à DLC para providenciar o chamamento da empresa contratada,
vencedora do certame, para que exerça o contraditório e a ampla defesa, se
quiser.
Em atendimento a DLC elaborou o Relatório
345/2011 (fls. 219/25), dando conta não ter sido possível identificar os
componentes da Comissão Especial de Licitação desta Concorrência em pesquisas
realizadas nos autos e no Sistema e-Sfinge, sugerindo a oitiva do Sr. José Luiz
Picolli (Responsável pela empresa Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda,
contratada para a prestação dos serviços objetivados na licitação) para as
providências propostas pelo Relator e tendo em conta uma eventual proposição de
anulação da licitação e dos atos dela decorrentes devido às irregularidades
detectadas.
Em novo despacho (fls. 227/8) o Relator
determinou a remessa dos autos à DLC para ouvir também os Srs. Michel da Silva
Schlemper, Paulo Dutra, Rejane Dalla Corte e Carlos Eduardo Dalla Corte, todos
membros da Comissão Permanente de Licitação e em especial da Concorrência
005/2007 ora examinada.
Tal se fez através dos Ofícios de fls.
229/33. Em atendimento a Sra. Rejane Dalla Corte apresentou suas justificativas
às fls. 245, os Srs. Michel da Silva Schlemper e o Sr. Paulo Dutra às fls.
258/68, o Sr. Carlos Eduardo Dalla Corte às fls. 280/1 e os representantes da
Proactiva às fls. 273/5. A Denunciante ABRELPE, através de seu procurador,
solicitou o arquivamento dos autos às fls. 255/6.
De posse desses elementos a DLC elaborou o
Relatório 845/2011 (fls. 287/316), sugerindo considerar procedente a
Representação, nos termos do art. 65 da LCE 202/2000, tão somente no tocante
aos seguintes itens:
3.1.1. Exigências ilegais e restritivas
consubstanciadas na realização de certame em lote único para serviços técnica e
economicamente divisíveis, configurando ofensa ao caráter competitivo do
certame, por impossibilitar que empresas não detentoras de aterro sanitário
logrem alcançar a pontuação necessária mínima para sua inserção na disputa
efetiva do objeto, em ofensa aos arts. 3°,1°, I e 23, § 1°, da Lei Federal nº
8.666/93 (itens 2.1 e 2.1.1 do Relatório n° 849/2010, fls. 186/196 e item 2.2.1
do presente Relatório);
3.1.2. Vedação indevida quanto à
comprovação de vínculo do responsável técnico aos quadros permanentes da
empresa por via alternativa ao mero contrato de trabalho regido pela CL T, em
desacordo com o inciso I do parágrafo 1 ° do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93
(item 2.2 do Relatório nº 849/2010, fls. 196/199 e item 2.2.2 do presente
Relatório);
3.1.3. Inexistência do necessário
detalhamento da planilha de custos, em ofensa aos arts. 7º, § 2°, II,, e 40, §
2°, II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório nº 849/2010, fls.
199/200 e item 2.2.3 do presente Relatório); e
3.1.4.Exigência de disponibilidade
prévia dos equipamentos, instalações e área destinada ao processo ou tecnologia
para destinação final dos resíduos, em desrespeito ao § 6° do art. 30 da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.5 do Relatório n° 849/2010, fls. 200/201 e item
2.2.4 do presente Relatório).
Tal relato, por fim, propõe considerar
irregular o Edital aqui objetivado, com fundamento no art. 36, § 2°,
"a" da LCE 202/00, em face das retro apontadas irregularidades, com
determinação ao Prefeito da Unidade para que promova a anulação do Edital de
Concorrência 05/07, com fundamento no art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93, com
observância do disposto nos §§ 1 ° ao 3° do mesmo diploma legal, com
encaminhamento aprazado de cópia do ato de anulação, além de Determinar ao Ente
Licitante que não incorra nas irregularidades retro elencadas em futuros
certames.
A decisão sobre Denúncia está inserida entre
as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º, da Constituição Federal,
art. 113, § 1º, da Constituição Estadual, art. 1º, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000 e art. 1° da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno).
Após a reanálise de todo o processo e nos
termos final do relatório técnico da DLC, este Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas manifesta-se pela procedência da Representação quanto aos
itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4 da conclusão do Relatório DLC 845/2011, antes
transcritos.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE
202000, manifesta-se pela irregularidade do Edital de Concorrência 05/07, com
determinação:
- ao Sr. Djalma Vando Berger – Prefeito
Municipal, para que promova a anulação do referido edital, com cópia a esse
Tribunal de Contas do ato anulatório, no prazo de 30 dias a contar da
publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e;
- à Unidade, para que nos próximos editais de
licitação não repita as irregularidades ora detectadas e antes
transcritas.
Florianópolis, em 07 de novembro de 2012.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
PROCURADOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO
AO TRIBUNAL DE CONTAS
imb