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PARECER
nº: |
MPTC/11520/2012 |
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PROCESSO
nº: |
ALC 05/04224301 |
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UNIDADE: |
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização
de Brusque - CODEB |
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RESPONSÁVEIS: |
Dagomar Antônio
Carneiro – Presidente e Rimer dos Santos Paiva Júnior – ex-Presidente da
Unidade |
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ASSUNTO: |
Auditoria
“in loco” de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Análogos, referente ao
exercício de 2004 |
Trata-se de auditoria ordinária “in
loco” em epígrafe, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual
apresentado o relatório de fls. 04/22, detectando impropriedades nos
procedimentos analisados, razão pela
qual opinou fosse realizada a audiência dos Responsáveis para manifestação
acerca do apontado. Tal foi determinado pelo Relator em despacho singular.
Após solicitar prorrogação de prazo
para atendimento à audiência, os Responsáveis encaminharam os documentos de
fls. 30/177, propiciando ao órgão técnico a elaboração de novo relatório
sugerindo considerar irregulares, na forma do art. 36, § 2º-“a” da LCE 202/2000
os atos mencionados nos itens 3.1.1.1 a 3.1.2.4 da conclusão do Relatório de
Instrução 105/2006, aplicando multas aos Responsáveis e tecendo recomendação
(fls. 179/190).
Este Ministério Público se alinhou ao
instruído pela DCE (fls. 192/4), mas o Relator (Despacho de fls. 195)
determinou o encaminhamento dos autos à DLC para proceder nova audiência do
responsável Sr. Dagomar Antônio Carneiro, em razão da falta de comprovação do
seu ofício citatório.
Através do Ofício 16.859/10 (fls. 196)
a DLC efetuou a citação, tendo o Sr. Dagomar Antônio Carneiro, após solicitar
prorrogação de prazo, autuado os elementos de fls. 204/11, alegando que
solicitou ao Presidente da CODEB a disponibilização dos documentos referentes
às restrições apontadas no Relatório 105/2008, mas que não foi atendido.
De posse dessas informações a DLC
elaborou o Relatório 307/2011 (fls. 214/8), sugerindo diligenciar ao Sr. Vilanir
Erácles dos Santos – Diretor Presidente da CODEB, para que encaminhasse cópias
dos seguintes documentos:
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Convite nºs 01/2004, 02/2004, 03/2004, 29/2004, 36/2004, 45/2004 e 50/2004;
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Tomada de Preços nºs 03/2004; 09/2004; 11/2004 e 014/2004;
-
Contratos nºs 01/2004; 03/2004; 04/2004; 06/2004; 25/2004; 37/2004; 44/2004;
45/2004; 56/2004; 61/2004 e 64/2004; e
-
Termo Aditivo ao Contrato 001/2004.
A diligência foi efetuada através do
Ofício 10.482 (fls. 219) e respondida com a juntada dos documentos de fls.
221/88, que após analisados pela DLC ensejaram a elaboração do Relatório
636/2011 (fls. 291/302), concluindo pela audiência dos Responsáveis para
apresentação de justificativas acerca das irregularidades nele apontadas, o que
foi determinada pelo Relator (fls. 302).
Os Responsáveis autuaram então os
elementos de fls. 309/21, propiciando a elaboração do Relatório 83/2012 (fls.
324/46), sugerindo considerar irregulares os atos abaixo descritos, com
fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a" da LCE 202/2000:
Aplicar
multa ao responsável, Sr. Dagomar Carneiro, com fundamento no art. 70-II da LCE
202/2000, c/c o art. 109-II do Regimento Interno, em razão do Termo Aditivo ao
Contrato nº 061/2004 - Ausência de justificativa objetivando o acréscimo do
contrato original;
Aplicar
multa ao responsável, Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior, com fundamento no art.
70-II da LCE 202/2000, c/c o art. 109-II do Regimento Interno, Tomada de Preços
14/2004 e seu Contrato 61/2004, Ausência de publicação do aviso contendo o
resumo do edital.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71 da Constituição
Federal; 59-IV da Constituição Estadual;
1º-V da LCE 202/2000; 79 da Resolução TC
16/1994; e 1°-V da Resolução TC
06/2001).
Após a reanálise de todo o processo e
nos termos final do relatório técnico da DLC, constata-se que algumas
irregularidades inicialmente identificadas não foram sanadas.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar na íntegra os termos do
relato DLC 83/2012 (fls. 324/46).
Florianópolis, 09 de novembro de 2012.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador do
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb