PARECER nº:

MPTC/11520/2012

PROCESSO nº:

ALC 05/04224301    

UNIDADE:

Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB

RESPONSÁVEIS:

Dagomar Antônio Carneiro – Presidente e Rimer dos Santos Paiva Júnior – ex-Presidente da Unidade

ASSUNTO:

Auditoria “in loco” de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Análogos, referente ao exercício de 2004

 

 

 

         Trata-se de auditoria ordinária “in loco” em epígrafe, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentado o relatório de fls. 04/22, detectando impropriedades nos procedimentos analisados,  razão pela qual opinou fosse realizada a audiência dos Responsáveis para manifestação acerca do apontado. Tal foi determinado pelo Relator em despacho singular.

 

         Após solicitar prorrogação de prazo para atendimento à audiência, os Responsáveis encaminharam os documentos de fls. 30/177, propiciando ao órgão técnico a elaboração de novo relatório sugerindo considerar irregulares, na forma do art. 36, § 2º-“a” da LCE 202/2000 os atos mencionados nos itens 3.1.1.1 a 3.1.2.4 da conclusão do Relatório de Instrução 105/2006, aplicando multas aos Responsáveis e tecendo recomendação (fls. 179/190).

 

         Este Ministério Público se alinhou ao instruído pela DCE (fls. 192/4), mas o Relator (Despacho de fls. 195) determinou o encaminhamento dos autos à DLC para proceder nova audiência do responsável Sr. Dagomar Antônio Carneiro, em razão da falta de comprovação do seu ofício citatório.

 

         Através do Ofício 16.859/10 (fls. 196) a DLC efetuou a citação, tendo o Sr. Dagomar Antônio Carneiro, após solicitar prorrogação de prazo, autuado os elementos de fls. 204/11, alegando que solicitou ao Presidente da CODEB a disponibilização dos documentos referentes às restrições apontadas no Relatório 105/2008, mas que não foi atendido.

 

         De posse dessas informações a DLC elaborou o Relatório 307/2011 (fls. 214/8), sugerindo diligenciar ao Sr. Vilanir Erácles dos Santos – Diretor Presidente da CODEB, para que encaminhasse cópias dos seguintes documentos:

 

- Convite nºs 01/2004, 02/2004, 03/2004, 29/2004, 36/2004, 45/2004 e 50/2004;

- Tomada de Preços nºs 03/2004; 09/2004; 11/2004 e 014/2004;

 

- Contratos nºs 01/2004; 03/2004; 04/2004; 06/2004; 25/2004; 37/2004; 44/2004; 45/2004; 56/2004; 61/2004 e 64/2004; e

 

- Termo Aditivo ao Contrato 001/2004.

 

         A diligência foi efetuada através do Ofício 10.482 (fls. 219) e respondida com a juntada dos documentos de fls. 221/88, que após analisados pela DLC ensejaram a elaboração do Relatório 636/2011 (fls. 291/302), concluindo pela audiência dos Responsáveis para apresentação de justificativas acerca das irregularidades nele apontadas, o que foi determinada pelo Relator (fls. 302).

 

         Os Responsáveis autuaram então os elementos de fls. 309/21, propiciando a elaboração do Relatório 83/2012 (fls. 324/46), sugerindo considerar irregulares os atos abaixo descritos, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a" da LCE 202/2000:

 

Aplicar multa ao responsável, Sr. Dagomar Carneiro, com fundamento no art. 70-II da LCE 202/2000, c/c o art. 109-II do Regimento Interno, em razão do Termo Aditivo ao Contrato nº 061/2004 - Ausência de justificativa objetivando o acréscimo do contrato original;

 

Aplicar multa ao responsável, Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior, com fundamento no art. 70-II da LCE 202/2000, c/c o art. 109-II do Regimento Interno, Tomada de Preços 14/2004 e seu Contrato 61/2004, Ausência de publicação do aviso contendo o resumo do edital.

 

         A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71 da Constituição Federal;  59-IV da Constituição Estadual; 1º-V da LCE 202/2000;  79 da Resolução TC 16/1994; e  1°-V da Resolução TC 06/2001).

 

         Após a reanálise de todo o processo e nos termos final do relatório técnico da DLC, constata-se que algumas irregularidades inicialmente identificadas não foram sanadas.

 

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar na íntegra os termos do relato DLC 83/2012 (fls. 324/46).  

 

Florianópolis, 09 de novembro de 2012.

          

 

 

 

                         Mauro André Flores Pedrozo

                         Procurador do Ministério Público junto ao

                                            Tribunal de Contas

 

imb