PARECER nº:

MPTC/14517/2012

PROCESSO nº:

PCA 08/00460375    

ORIGEM:

Fundo Municipal de Saúde de Mafra

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas - exercício de 2007

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador do Fundo Municipal de Saúde de Mafra - SC, relativa ao exercício de 2007.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007 (fls. 2-37).

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 38-42), através do qual opinou pela citação da Sra. Solange Lanski, Gestora do Fundo no exercício de 2007, com fundamento no art. 13 da Lei Complementar n. 202/2000, para que apresentassem justificativas acerca da seguinte restrição:

1.1.1 – Déficit de execução orçamentária, na ordem de R$ 783.748,09, representando 7,25% da receita arrecadada no exercício em exame, em desacordo com ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.1.1, deste Relatório);

1.1.2 – Déficit Financeiro da ordem de R$ 1.080.938,99, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, acrescido neste exercício pelo déficit orçamentário ocorrido (R$ 783.748,09), correspondendo a 9,99% da receita arrecadada, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.2.1).

Efetuada a citação (fls. 44-45), foram juntados documentos e justificativas às folhas 46-54.

A Diretoria de Controle dos Municípios, por meio de relatório de instrução (fls. 59-72), sugeriu o julgamento regular das contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2007, com quitação à responsável, Sra. Solange Lanski.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual 202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução TC 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC 6/2001).

Quanto à restrição 5.1.1 apontada no relatório (fls. 66-70), o responsável justificou que o déficit financeiro verificado no exercício de 2007 foi compensado pelo superávit de 2008 na medida do possível.

Em concordância com o entendimento exposto no relatório de reinstrução, o simples déficit orçamentário de unidades que dependem de repasses da Prefeitura Municipal para execução de suas dotações não pode ser, de plano, considerado irregular.

Dos documentos enviados, verificou-se que a unidade realizou suas despesas dentro do limite que lhe foi autorizado e que o déficit em questão originou-se da falta de repasse relatada, razões que impossibilitam, no meu entender, a imputação de responsabilidade ao gestor do fundo municipal em questão.

O mesmo raciocínio aplica-se à segunda restrição apontada (déficit financeiro), considerando que foi decorrente da primeira, motivo pelo qual também coaduno com a instrução pela sua exclusão.

Portanto, após a análise de toda a documentação dos autos e do Relatório Técnico, esta Procuradoria entende que possam ser aceitas como adequadas as contas apresentadas, vez que, representativas com razoabilidade da execução orçamentária que se processou durante o exercício.

Destaca-se, contudo, que essa regularidade refere-se apenas ao aspecto formal da análise numérica realizada pelo órgão técnico, pois não houve qualquer avaliação pela instrução quanto à legalidade dos atos de gestão praticados pelo administrador público, além de não ter sido analisado se a natureza das despesas realizadas estaria ou não em consonância com as finalidades para as quais teria sido constituída a Unidade.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela REGULARIDADE das contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Mafra, relativa ao exercício de 2007, com quitação à responsável, conforme art. 18, inciso I, e art. 19 da Lei Complementar 202/2000.

Florianópolis, 28 de novembro de 2012.

 

Cibelly Farias

Procuradora