PARECER
nº: |
MPTC/14517/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCA 08/00460375 |
ORIGEM: |
Fundo Municipal de Saúde de Mafra |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas - exercício de 2007 |
Trata-se de Prestação de Contas de
Administrador do Fundo Municipal
de Saúde de Mafra - SC, relativa ao exercício de 2007.
A Unidade Gestora apresentou o
Balanço Anual de 2007 (fls. 2-37).
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 38-42), através do qual opinou
pela citação da Sra. Solange Lanski, Gestora do Fundo no exercício de 2007, com
fundamento no art. 13 da Lei Complementar n. 202/2000, para que apresentassem
justificativas acerca da seguinte restrição:
1.1.1
– Déficit de execução orçamentária, na ordem de R$ 783.748,09, representando
7,25% da receita arrecadada no exercício em exame, em desacordo com ao artigo
48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 –
LRF (item A.1.1, deste Relatório);
1.1.2
– Déficit Financeiro da ordem de R$ 1.080.938,99, resultante do déficit
financeiro remanescente do exercício anterior, acrescido neste exercício pelo
déficit orçamentário ocorrido (R$ 783.748,09), correspondendo a 9,99% da
receita arrecadada, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.2.1).
Efetuada a citação (fls. 44-45),
foram juntados documentos e justificativas às folhas 46-54.
A Diretoria de Controle dos
Municípios, por meio de relatório de instrução (fls. 59-72), sugeriu o
julgamento regular das contas anuais referentes ao exercício financeiro de
2007, com quitação à responsável, Sra. Solange Lanski.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual 202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução TC 16/1994 e art. 8° c/c art.
6° da Resolução TC 6/2001).
Quanto à restrição 5.1.1 apontada no
relatório (fls. 66-70), o responsável justificou que o déficit financeiro
verificado no exercício de 2007 foi compensado pelo superávit de 2008 na medida
do possível.
Em concordância com o entendimento exposto no
relatório de reinstrução, o simples déficit orçamentário de unidades que
dependem de repasses da Prefeitura Municipal para execução de suas dotações não
pode ser, de plano, considerado irregular.
Dos documentos enviados, verificou-se que a
unidade realizou suas despesas dentro do limite que lhe foi autorizado e que o
déficit em questão originou-se da falta de repasse relatada, razões que
impossibilitam, no meu entender, a imputação de responsabilidade ao gestor do
fundo municipal em questão.
O mesmo raciocínio aplica-se à segunda
restrição apontada (déficit financeiro), considerando que foi decorrente da
primeira, motivo pelo qual também coaduno com a instrução pela sua exclusão.
Portanto, após a
Destaca-se, contudo, que essa regularidade
refere-se apenas ao aspecto formal da análise numérica realizada pelo órgão
técnico, pois não houve qualquer avaliação pela instrução quanto à legalidade
dos atos de gestão praticados pelo administrador público, além de não ter sido
analisado se a natureza das despesas realizadas estaria ou não em consonância
com as finalidades para as quais teria sido constituída a Unidade.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela REGULARIDADE das contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de
Mafra, relativa ao exercício de 2007, com quitação à responsável, conforme art.
18, inciso I, e art. 19 da Lei Complementar 202/2000.
Florianópolis, 28 de novembro de 2012.
Procuradora