PARECER nº: |
MPTC/14812/2012 |
PROCESSO nº: |
PCP
12/00142206 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Porto União |
INTERESSADO: |
Renato
Stasiak |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas de Prefeito - exercício de 2011. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
de Porto União, relativa ao exercício de 2011.
O
prefeito teve oportunidade de manifestação (fl.547) e apresentou defesa, quanto
à aplicação a menor do percentual de recursos em educação (fls. 549/553).
Por
fim, auditores da Diretoria de Controle dos Municípios concluíram pela
existência de restrições de ordem legal (fls. 559/582).
2 – MÉRITO
Constato os seguintes dados relativos às
contas apresentadas pelo Município:
. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame,
excluído o Regime Próprio de Previdência, apresentou um superávit de R$
1.895.883,35;
. O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$
2.894.389,10, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art.
48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei
de Responsabilidade Fiscal;
. Foram aplicados em ações e serviços
públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de
impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
. Foram aplicados, pelo menos, 25% das
receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme exige o art. 212 da Constituição;
. Foram aplicados, pelo menos, 60% dos
recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007;
. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
. Não foram realizadas despesas com o saldo
do exercício anterior do FUNDEB, em descumprimento do art. 21, § 2º, da Lei nº
11.494/2007;
. Os gastos com pessoal do Município no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;
. Os gastos com pessoal do Poder Legislativo
no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
. Atuação adequada do Sistema de Controle
Interno,[1]
conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição
Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;
. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,
conforme estabelecido nos arts.
. Existência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, atendendo o art. 88, IV, da Lei nº 8.069/90;
. No que concerne ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, não foi apresentado o Plano de Ação que antecede a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como o Plano de Aplicação que antecede a Lei
Orçamentária Anual, em afronta ao disposto no art. 260, § 2º, da Lei nº
8.069/90;
. Não foram divulgadas, por meios eletrônicos, informações
referentes à execução orçamentária e financeira do Município, sendo obrigatória
a divulgação a partir de maio de 2013, conforme ditames da Lei Complementar nº 101/2000,
alterada pela Lei Complementar nº 131/2009.
Registre-se ter sido superada restrição
inicialmente apontada, relativa à aplicação a menor do percentual de recursos
em educação, tendo em vista a existência de despesas com bolsa auxílio para
estagiários, antes desconsideradas no cálculo (fls. 539-v e 561-v).
Para tanto, o prefeito enfatiza que o
Prejulgado nº 2107, que trata da matéria,[2]
data de 5-12-2012, não devendo ter seus efeitos retroagidos (fl. 550).
Na verdade, o prejulgado é da sessão de 5-12-2011.
Ainda assim, tendo em vista que as contas
referem-se ao exercício de 2011, as referidas despesas não devem ser
consideradas impróprias à educação.
Isso devido ao caráter orientativo das
decisões em consultas pelo Tribunal de Contas.
Analisando os dados em cotejo com o disposto
na Decisão Normativa nº TC-6/2008, tenho que as impropriedades apontadas na fl.
581-verso não são consideradas irregularidades graves a ensejar a rejeição das
contas, e que o Balanço Geral do Município de Porto União apresenta de forma
adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do ente
público.
Por fim, necessária recomendação ao gestor de
adoção de providências visando à correção das
deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
operacional apontadas nestes autos.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando
à Câmara Municipal a APROVAÇÃO
das CONTAS da Prefeitura de PORTO UNIÃO, relativas ao exercício de 2011.
Florianópolis,
4 de dezembro de 2012.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Embora tenha ocorrido atraso na remessa dos
relatórios ao Tribunal de Contas.
[2] Eis excerto do Prejulgado: 3. A despesa com
pagamento de estagiários da educação não pode ser classificada como típica ou
necessária à manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do disposto no
art. 212 da Constituição Federal; (...)