PARECER  nº:

MPTC/14812/2012

PROCESSO nº:

PCP 12/00142206    

ORIGEM     :

Prefeitura de Porto União

INTERESSADO:

Renato Stasiak

ASSUNTO    :

Prestação de Contas de Prefeito - exercício de 2011.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de Porto União, relativa ao exercício de 2011.

O prefeito teve oportunidade de manifestação (fl.547) e apresentou defesa, quanto à aplicação a menor do percentual de recursos em educação (fls. 549/553).

Por fim, auditores da Diretoria de Controle dos Municípios concluíram pela existência de restrições de ordem legal (fls. 559/582).

 

2 – MÉRITO

Constato os seguintes dados relativos às contas apresentadas pelo Município:

. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame, excluído o Regime Próprio de Previdência, apresentou um superávit de R$ 1.895.883,35;

. O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 2.894.389,10, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

. Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

. Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

. Não foram realizadas despesas com o saldo do exercício anterior do FUNDEB, em descumprimento do art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;

. Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

. Os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

. Atuação adequada do Sistema de Controle Interno,[1] conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;

. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

. Existência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendendo o art. 88, IV, da Lei nº 8.069/90;

. No que concerne ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, não foi apresentado o Plano de Ação que antecede a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o Plano de Aplicação que antecede a Lei Orçamentária Anual, em afronta ao disposto no art. 260, § 2º, da Lei nº 8.069/90;

. Não foram divulgadas, por meios eletrônicos, informações referentes à execução orçamentária e financeira do Município, sendo obrigatória a divulgação a partir de maio de 2013, conforme ditames da Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009.

Registre-se ter sido superada restrição inicialmente apontada, relativa à aplicação a menor do percentual de recursos em educação, tendo em vista a existência de despesas com bolsa auxílio para estagiários, antes desconsideradas no cálculo (fls. 539-v e 561-v).

Para tanto, o prefeito enfatiza que o Prejulgado nº 2107, que trata da matéria,[2] data de 5-12-2012, não devendo ter seus efeitos retroagidos (fl. 550).

Na verdade, o prejulgado é da sessão de 5-12-2011.

Ainda assim, tendo em vista que as contas referem-se ao exercício de 2011, as referidas despesas não devem ser consideradas impróprias à educação.

Isso devido ao caráter orientativo das decisões em consultas pelo Tribunal de Contas.

Analisando os dados em cotejo com o disposto na Decisão Normativa nº TC-6/2008, tenho que as impropriedades apontadas na fl. 581-verso não são consideradas irregularidades graves a ensejar a rejeição das contas, e que o Balanço Geral do Município de Porto União apresenta de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do ente público.

Por fim, necessária recomendação ao gestor de adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas nestes autos.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das CONTAS da Prefeitura de PORTO UNIÃO, relativas ao exercício de 2011.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2012.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Embora tenha ocorrido atraso na remessa dos relatórios ao Tribunal de Contas.

[2] Eis excerto do Prejulgado: 3. A despesa com pagamento de estagiários da educação não pode ser classificada como típica ou necessária à manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; (...)