PARECER
nº: |
MPTC/14975/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCP 12/00116540 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Santo Amaro da
Imperatriz |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2011 |
Trata-se de Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz - SC, relativa ao
exercício de 2011.
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento às fls. 2-717.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 719-739v, anexo de fl. 740 e apêndice de fls. 740v-742) identificando, ao
final, a ocorrência das seguintes restrições:
9.1
RESTRIÇÃO DE ODEM CONSTITUCIONAL
9.1.1
Disponibilidades Financeiras registradas em Banco não oficial (Banco Bradesco
S/A – FUNDEB – 20.450-1), conforme dados do Sistema e-Sfinge, caracterizando
afronta ao disposto no artigo 164, § 3º da CF/88.
9.2
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
9.2.1 Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da
educação básica no valor de R$
4.640.811,19, equivalendo a 94,51%
(menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 24.165,60, em descumprimento ao
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).
9.2.2 Ausência de remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.
9.2.3 Realização de despesas, após o primeiro trimestre
de 2011, com recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de
R$ 33.911,44, mediante a abertura de
crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
9.2.4 Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno
referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004.
9.2.5 Divergência, no valor de R$ -42.000,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 38.910.261,10)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 38.952.261,10), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6).
9.2.6 Divergência, no valor de R$ 2.018.277,68, entre o Resultado Patrimonial apurado na
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 2.269.105,79) e o Saldo
Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14,
(R$ 14.489.824,97), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$
10.202.441,50), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.
9.2.7 Divergência, no valor de R$ 100,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro
(R$ -1.285.324,39) e o resultado da execução orçamentária - Déficit (R$
1.300.251,66), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 15.027,27,
em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
9.2.8 Divergência, no valor de R$ 54.503,11, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 14.862.283,56) e o
constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$
14.807.780,45), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei
(Quadros 5 e 10).
O Relator
exarou despacho à fl. 743, determinando a abertura de prazo para manifestação
do responsável pela Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz,
especialmente diante das irregularidades descritas nos itens 9.1.1 e 9.2.1 da
conclusão do relatório de instrução.
O responsável
apresentou justificativa e documentação às fls. 746-769.
A Diretoria
de Controle dos Municípios, após a juntada dos documentos de fls. 771-786,
apresentou novo relatório técnico (fls. 788-813v, anexo de fl. 814 e apêndice
de fls. 814v-816) e, ao analisar as informações prestadas pelo responsável,
excluiu a restrição descrita no item 9.1.1, mantendo as demais irregularidades.
Após análise de toda a
documentação dos autos e do Relatório Técnico, esta Procuradoria constatou que
foram obtidos os seguintes dados relativos aos pontos de controle realizados
pela instrução.
1. Análise da Gestão Orçamentária
Com relação à análise da
gestão orçamentária do Município, destaca-se que o confronto entre a receita
arrecadada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária
da ordem de R$ 1.735.457,00, correspondendo a 5,35% da receita arrecadada.
Salienta-se que a receita
arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 32.446.363,16, equivalendo a 97,44% da receita orçada.
Aponta-se,
ainda, que foram realizadas audiências públicas para elaboração e discussão dos
Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 48, da Lei Complementar
n. 101/2000.
2. Análise da Gestão Patrimonial e Financeira
No que tange à análise da
gestão patrimonial e financeira do Município, destaca-se que o confronto entre
o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em
Superávit Financeiro de R$ 59.831,46, cumprindo-se, assim, o princípio do
equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, alínea “b”, da Lei n. 4.320/64, e pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Salienta-se que, em
relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 1.285.324,39, passando de um Superávit de R$ 1.345.155,85 para um Superávit de R$ 59.831,46.
3. Análise do cumprimento de limites
Normas constitucionais e
legais estabelecem limites mínimos para aplicação de recursos nas áreas da
Saúde e da Educação, assim como limites máximos para despesas com pessoal.
Na área da Saúde,
observa-se que foi aplicado, em ações e serviços públicos de saúde para o
exercício de 2011, o montante de R$ 3.478.445,76, correspondente ao percentual de 17,40% da receita com
impostos, incluindo transferências, percentual este superior, portanto, ao
limite mínimo de 15% estipulado no art. 77, inciso III e § 4º, do ADCT, à luz
do art. 198, da CRFB/88.
Por sua vez, na área da
Educação, observa-se que foi aplicado, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino para o exercício de 2011, o montante de R$ 5.869.724,09, correspondente ao
percentual de 29,37%
da receita com impostos, incluindo transferências, percentual este superior,
portanto, ao limite mínimo de 25% estipulado no art. 212, caput, da CRFB/88.
Também na área da
Educação, com relação ao FUNDEB, observa-se que foi aplicado, na remuneração
dos profissionais do magistério para o exercício de 2011, o montante de R$ 4.595.966,63, correspondente ao
percentual de 93,59%
dos recursos oriundos do FUNDEB, percentual este superior, portanto, ao limite
mínimo de 60% estipulado no art. 60, XII, do ADCT, c/c o art. 22, da Lei n.
11.494/07.
Igualmente no que toca ao
FUNDEB, observou-se
primeiramente
que fora
aplicado, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica para
o exercício de 2011, o montante de R$ 4.640.811,19, correspondente ao percentual de 94,51% dos recursos oriundos
do FUNDEB, percentual este inferior, portanto, ao limite mínimo de 95%
estipulado no art. 21, da Lei n. 11.494/07, caracterizando o descumprimento da
referida norma legal.
O
responsável, às fls. 746-747, argumentou no sentido de que, na verdade, o
Município aplicou, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, 101,32% dos recursos do FUNDEB, tendo a instrução, com razão – como
será debatido na conclusão deste parecer –, mantido o apontamento inicial,
conforme os esclarecimentos constantes às fls. 791-792, concluindo-se que o
Município aplicou, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica para o exercício de 2011, o valor de R$ 4.640.811,19, correspondente ao
percentual de 94,51% dos recursos oriundos do FUNDEB, percentual este inferior, portanto, ao limite
mínimo de 95% estipulado no art. 21, da Lei n. 11.494/07, caracterizando o descumprimento da norma legal em
questão.
Ainda quanto ao FUNDEB,
observa-se que o Município procedeu a abertura de crédito adicional no
1º trimestre do exercício imediatamente subsequente; utilizou, entretanto, o saldo anterior dos recursos do
fundo, no valor de R$ 33.911,44, somente após o 1º trimestre, descumprindo, portanto, o mandamento estipulado no art. 21,
§ 2º, da Lei n. 11.494/07, o qual determina a abertura de tal crédito
adicional, durante o 1º trimestre, para a utilização da totalidade do saldo
remanescente.
Por seu turno, no que
tange aos limites máximos para despesas com pessoal, observa-se que o Município
gastou 46,86%
do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal no exercício de
2011,
percentual este inferior, portanto, ao limite máximo de 60% estipulado no art.
169 da CRFB/88, e regulamentado pela Lei Complementar n. 101/2000.
Também com relação aos
limites máximos para despesas com pessoal, observa-se que o Poder Executivo do
Município gastou 45,14% do total da receita corrente líquida em despesas com seu
pessoal no exercício de 2011, percentual este inferior, portanto, ao limite máximo de 54%
estipulado no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
Finalmente, ainda com
relação aos limites máximos para despesas com pessoal, observa-se que o Poder
Legislativo do Município gastou 1,72% do total da receita corrente
líquida em despesas com seu pessoal no exercício de 2011, percentual este
inferior, portanto, ao limite máximo de 6% estipulado no art. 20, inciso III,
alínea “a”, da Lei Complementar n. 101/2000.
4. Controle Interno
Inicialmente, cumpre
esclarecer que a exigência de manutenção do sistema de controle interno do
Poder Executivo Municipal é de caráter constitucional, consoante preceitua a
CRFB/88, nos seguintes dispositivos:
Art. 31. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da
lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais,
Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
Por sua vez, a
Constituição do Estado de Santa Catarina possui disposição semelhante nos
seguintes verbetes:
Art. 58. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da
administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia
Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
O art. 60, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, detém redação idêntica ao último dispositivo
transcrito, tendo tal diploma, em seu art. 119, com redação determinada pela
Lei Complementar Estadual n. 246/2003, estipulado o final do exercício de 2003
como prazo para organização desses sistemas de controle interno.
Neste contexto, a
Resolução n. TC-06/2001, além de também possuir dispositivo com redação
idêntica (art. 128), regulamentou a elaboração do relatório do Órgão Central do
sistema de controle interno municipal, consoante os seguintes dispositivos:
Art. 3º O órgão de Controle Interno
competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício,
por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas
alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de
outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em instrução
normativa.
Art. 82. O Tribunal apreciará as contas
prestadas anualmente pelo Prefeito, às quais serão anexadas as do Poder
Legislativo, mediante parecer prévio, separadamente, a ser elaborado antes do
encerramento do exercício no qual foram prestadas.
Art. 83. As contas prestadas anualmente pelo
Prefeito, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, consistirão no
Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de
controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que
trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual.
Art. 84. O relatório do órgão central do
sistema de controle interno do Poder Executivo que acompanha as Contas do
Governo Municipal deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - considerações sobre matérias econômica,
financeira, administrativa e social relativas ao Município;
II - descrição analítica das atividades dos órgãos
e entidades do Poder Executivo e execução de cada um dos programas incluídos no
orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das
executadas;
III - observações concernentes à situação da
administração financeira municipal;
IV - análise da execução dos orçamentos
fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
Voto;
V - balanços e demonstrações da posição
financeira e patrimonial do Governo Municipal nas entidades da administração
indireta e nos fundos da administração direta;
VI - execução da programação financeira de
desembolso;
VII - demonstração da dívida ativa do
Município e dos créditos adicionais abertos no exercício;
VIII - notas explicativas que indiquem os
principais critérios adotados no exercício, em complementação às demonstrações
contábeis;
IX - informações sobre as atividades
inerentes ao Poder Legislativo relativas à execução dos respectivos programas
incluídos no orçamento anual.
Por seu turno, a
Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004, também
dispõe sobre o assunto, ao regulamentar a remessa do referido relatório do
Órgão de controle interno do Município.
Portanto restou
devidamente positivada a questão da organização de sistema de controle interno,
seja no âmbito constitucional, legal ou regulamentar.
Assim, a inexistência ou
deficiência de controle interno afronta dispositivos constitucionais, legais e
regulamentares que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância
acarreta a violação de deveres essenciais do Administrador, no sentido de atuar
com cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a
evitar o mau uso do erário.
Veja-se, inclusive, a
importância do controle interno destacada no XII Ciclo de Estudos de Controle
Público da Administração Municipal, editado por esse Tribunal de Contas, onde
se lê, à p. 301:
O Sistema
de Controle Interno deve funcionar como guardião do patrimônio público,
vigiando permanentemente as ações ou atos expedidos pela administração que
venham a ocasionar perda, desperdício ou desvio do propósito primordial e
norteador da administração pública que é o interesse público.
Desta
forma, deverá emitir relatórios consistentes e circunstanciados que propiciem
aos gestores uma visão gerencial e de planejamento das ações, metas e objetivos
a serem alcançados.
Destaca-se, portanto, o fato de que
deficiências relacionadas à atuação do controle interno são consideradas falhas
gravíssimas, sendo tal tipo de irregularidade passível de emissão de parecer
prévio recomendando a rejeição das contas prestadas por Prefeitos, à luz do
art. 9º, inciso XI, da Decisão Normativa n. TC-06/2008:
Art. 9º As
restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõe o Anexo I,
integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
[...]
XI –
CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno
demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em
auditoria in loco.
No presente caso,
observa-se que a Lei Municipal n. 27/03 instituiu o Órgão de Controle
Interno do Município de Santo Amaro da Imperatriz, tendo como responsável o Sr. Marlon Campos (ato de nomeação em 05/01/2009), sendo remetido a esse Tribunal de
Contas um dos
relatórios bimestrais de controle interno com atraso (6º
bimestre),
em descumprimento aos arts.
3º e 4º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, c/c o art. 5º, § 3º, da
Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004.
Salienta-se,
ainda, o fato de nos relatórios bimestrais constarem informações sobre o
desempenho orçamentário e financeiro do ente e a verificação do cumprimento dos
limites legais e constitucionais para aplicação de recursos, além de
informações sobre as alterações orçamentárias ocorridas, evolução do estoque da
dívida ativa, realização de audiências públicas, avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação e limitação de empenho, controle da destinação
de recursos da alienação de ativos e, finalmente, acerca da confirmação da
remessa de dados do Sistema e-Sfinge.
Sob uma ótica geral,
pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a atuação do
controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das contas em
análise.
5. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FIA)
Após um legado de
abandono aos outrora chamados menores, a CRFB/88 claramente prestigiou a defesa
dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a partir da adoção
expressa do princípio da prioridade absoluta, constante de seu art. 227, caput, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (GRIFEI).
A fim de efetivar tais
garantias, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), cujo
art. 88, incisos II e IV, da seguinte maneira dispõe:
Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento:
II - criação de conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais
e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente;
Assim, restou prevista a
criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
respectivamente, como diretrizes da política de atendimento do ECA – tudo para
garantir a efetividade do princípio constitucional da prioridade absoluta e do
princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
O próprio ECA e a
Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA) n. 105/2005 determinam a maneira de atuação do Fundo em questão,
responsável por assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em
áreas prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua
finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos
Municipais. Neste sentido, há a elaboração do Plano de Ação e a posterior
aprovação do Plano de Aplicação realizada anualmente, o que operacionaliza a
atuação do referido Fundo.
Importante também trazer
os Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam do referido fundo.
Prejulgado n. 1832:
1. O Fundo de Direitos da Criança e do
Adolescente, instituído em cada ente da Federação, tem por objetivo receber
recursos e realizar despesas para a consecução dos objetivos pretendidos pelo
art. 227 da Constituição da República e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
2. O Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão paritário, com metade de seus membros representantes do
Poder Público e a outra metade da sociedade civil, instituído em cada ente da
Federação, com o objetivo de proporcionar condições de implementação dos
direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, devendo, além de outras
atribuições, gerir o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Os recursos do Fundo de Direitos da
Criança e do Adolescente devem ser empregados exclusivamente em programas,
projetos e atividades de proteção sócio-educativos voltados ao atendimento da
criança e do adolescente.
4. A definição das despesas que podem ser
custeadas com recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao
seu gestor, a quem compete avaliar, no momento da autorização da despesa, se o
objeto do gasto está inserido nos programas, projetos e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como
se está em conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo
fixados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prejulgado n. 1681:
1. Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da
Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os critérios de
utilização dos recursos do fundo, tanto daqueles oriundos de doações ou
deduções do imposto de renda, quanto dos provenientes de repasses de entes
públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de plano de aplicação.
2. A administração dos recursos é tarefa
exercida pelo órgão público designado pelo Chefe do Poder Executivo para a
execução orçamentária e contábil do fundo.
3. O Conselho vai dizer o quanto de recursos
será destinado para tal programa de atendimento e o órgão público irá proceder
à liberação e ao controle dos valores dentro das normas legais e contábeis.
No presente caso,
observa-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representa 0,13% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.
Também foi verificado que
a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente estão devidamente acostados aos autos (fls. 638 e
665-676).
Constatou-se, ainda, que houve a
elaboração do Plano de Ação, todavia, não
houve
a devida remessa do Plano de Aplicação, sendo que ambos deveriam ter sido elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, caracterizando-se o descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º, da
Resolução do CONANDA n. 105/2005.
Por fim, observa-se que a
remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social, consoante as informações de fls. 677 e 810 e
os documentos de fls. 678-683.
6.
Transparência da gestão fiscal
Seguindo a
tendência cada vez mais inexorável de produção e divulgação sistemática de
informações da administração pública, a Lei Complementar n. 131/09 incrementou
a questão da transparência no art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 48. São
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A
transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos
de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
II – liberação ao
pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos
de acesso público;
III – adoção de
sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão
mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no
art. 48-A.
Art. 48-A. Para os
fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da
Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a
informações referentes a:
I – quanto à despesa:
todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da
despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à
receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras,
inclusive referente a recursos extraordinários.
A referida
Lei Complementar n. 131/09, além de determinar tal redação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, dispôs sobre o prazo para a administração direta
adequar-se a estas novas regras, ao incluir o art. 73-B, na Lei Complementar n.
101/00:
Art. 73-B. Ficam
estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações
dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem
mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos
para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes;
III – 4 (quatro) anos
para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os
prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação
da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste
artigo.
Por sua vez,
o Decreto Federal n. 7.185/2010 regulamentou as mencionadas inovações,
estabelecendo um padrão mínimo de qualidade necessário para assegurar a tão
almejada transparência da gestão fiscal.
Especificamente
com relação ao Município de Santo Amaro da Imperatriz, já que sua população
estimada é de 20.082 habitantes, o cumprimento das novas determinações de
transparência da gestão fiscal será obrigatório somente a partir do exercício
de 2013, destacando-se o fato de a Área Técnica ter constatado que o Município
em comento já possui em meios eletrônicos a divulgação de informações sobre a
execução orçamentária e financeira.
7. Inconsistências
contábeis e outras
restrições
A Unidade
Técnica apontou quatro inconsistências contábeis (fls. 812-812v), relacionadas,
em síntese, com divergências entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge, entre o Resultado Patrimonial
apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais e o Saldo Patrimonial do
exercício corrente, entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o
resultado da execução orçamentária, e entre o saldo da Dívida Ativa apurada a
partir da Demonstração das Variações Patrimoniais e o constante do Balanço
Patrimonial.
A instrução, também, sublinhou a realização
de despesas após o
primeiro trimestre de 2011, com os recursos do FUNDEB remanescentes do
exercício anterior, mediante a abertura de crédito adicional, em afronta ao
art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/07.
A Área
Técnica assinalou, ainda, a ausência de remessa do parecer do Conselho do
FUNDEB, em afronta ao art. 27, da Lei n. 11.494/07.
Como já visto
no item 4. deste parecer, a Unidade Técnica destacou o atraso na remessa de um
dos relatórios bimestrais de controle interno, em desconformidade aos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/1994, com
redação dada pela Resolução n. TC-11/2004.
Por fim, a
instrução havia inicialmente apontado a existência de disponibilidades
financeiras registradas em banco não oficial, conforme dados do Sistema
e-Sfinge, o que caracterizaria afronta ao disposto no artigo 164, § 3º da
CRFB/88, restrição esta que fora sanada a partir da justificativa do
responsável (fl. 746), porquanto as despesas arcadas a partir do banco não
oficial, diante de sua natureza de despesas liquidadas (fls. 771-786), não
seriam consideradas como disponibilidade de caixa, à luz dos esclarecimentos da
área técnica às fls. 790v-791.
8.
Conclusão
Da análise
das informações apresentadas nestes autos e do relatório técnico, tem-se que o
responsável pela Unidade Gestora não apresentou justificativas suficientes para
elidir uma das irregularidades detectadas pela instrução, referente ao
descumprimento do art. 21, da Lei n. 11.494/07, cujo teor impõe a aplicação do
limite mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção
e desenvolvimento da educação básica.
Esta
restrição é considerada gravíssima, a ponto de ensejar a rejeição das contas
apresentadas, conforme jurisprudência consolidada dessa Corte de Contas
expressamente consignada no art. 9º, inciso VIII, da Decisão Normativa n.
TC-06/2008, in verbis:
Art.
9º As restrições que podem ensejar a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito, dentre outras, compõe o Anexo I, integrante desta
Decisão Normativa, em especial as seguintes: [grifei]
[...]
VIII
– DESPESA. FUNDEB. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica
no valor de R$...., equivalendo a ....% (menos que 95%) dos recursos oriundos
do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$.... (Lei nº 11.494/2007,
art. 21).
Em suas
justificativas (fl. 747), o responsável tenta demonstrar que o Município
aplicou na manutenção e desenvolvimento da educação básica 101,32% dos recursos
oriundos do FUNDEB, apresentando para este intento um quadro de apuração,
demonstrativos dos recursos recebidos e relação de empenhos realizados,
conforme os documentos de fls. 757-769.
Todavia,
conforme apontado pela instrução nos esclarecimentos de fls. 791-792, os
argumentos do responsável abrangem tão somente os dados referentes à execução
orçamentária, olvidando-se do seu cotejo com os dados da execução financeira,
mormente se considerando as divergências encontradas na análise de tais dados.
Salienta-se
que é este o exame que deve ser feito na análise da aplicação dos recursos do
FUNDEB, isto é, apurar a totalidade dos recursos auferidos no exercício (R$
4.910.501,88, valor do qual o responsável não diverge) e abater o saldo
existente na conta do FUNDEB ao final do exercício (R$ 401.360,52),
acrescentando ao resultado as despesas inscritas em restos a pagar, operação
esta que resulta no montante de R$ 4.640.811,19 (consoante a apuração de fl.
740), não se tratando, assim, da simples soma das despesas empenhadas e pagas
conforme os dados da execução orçamentária, o que acaba por considerar o que
fora pago com outras fontes de recursos que não o FUNDEB, maculando a devida
análise de aplicação dos recursos do fundo em comento.
Neste
contexto, necessário frisar a importância dos investimentos na educação e do
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – o qual substituiu o antigo FUNDEF
(restrito ao ensino fundamental), a partir da Emenda Constitucional n. 53, de
19 de dezembro de 2006.
Cumprir os
ditames básicos da CRFB/88 e da Lei 11.494/07, a qual regulamentou o fundo, é a ação mínima dos gestores municipais
no que se relaciona aos investimentos quantitativos na educação, isso
sem falar no abandonado aspecto qualitativo, já que atualmente no País
o
que mais profundamente estigmatiza a educação básica é a perda de qualidade, em
contínuo declínio, ano a ano, e acentuada na última década. Os sistemas de
avaliação, aprimorados ao longo do tempo, postos em prática regularmente, de
alguns anos para cá, põem a descoberto essa triste e constrangedora realidade.
Em parte, agravada pela atenção maior que tem sido dada ao fazer crescer o
atendimento quantitativo do ensino público. Mas que não mais pode manter-se
relegada a um segundo plano.[1]
A propósito,
a inobservância do que determina a legislação em questão (art. 21, da Lei n.
11.494/07) é irregularidade gravíssima, porquanto mesmo quando cumpridos os
limites mínimos estipulados em Lei, o Brasil segue em situação precária no que
se refere à educação, consoante inclusive o mais recente relatório da UNESCO
sobre o tema, o “Education for All Global
Monitoring Report 2012”[2], no qual o País nem sequer aparece no
ranking dos 120 primeiros colocados, sendo que, na edição de 2011[3], ocupava a 88ª colocação de tal ranking
da educação, atrás de países
como Paraguai, Namíbia e Botswana.
Este estudo
abrange as ações de cada nação na ampliação da educação infantil, na
universalização do ensino primário, no combate das desigualdades de gênero na
educação e na melhoria de sua qualidade, dentre outros aspectos, por meio do
cálculo do chamado EDI (EFA Development
Index, o Índice de Desenvolvimento do Programa Educação Para Todos).
E com relação
ao índice apresentado pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz (94,51%), é
importante frisar que o percentual para manutenção e desenvolvimento da
educação básica constante no art. 21, da Lei n. 11.494/07, é o mínimo exigível.
Portanto
é o menor quantitativo que entendeu o legislador ser o minimamente razoável
para se tentar garantir a prestação de qualidade (também mínima) na educação
básica.
Assim,
entendo que, independentemente do montante que representa o descumprimento da
norma, o fato concreto é que o gestor
não conseguiu sequer cumprir essa menor porção que deveria ser necessariamente
destinada ao ensino e, nesse passo, não importa o quanto maior ou menor for a dita violação, o que
releva verificar é se ela realmente existiu ou não.
Ressalto
que a adoção desse raciocínio quantitativo pode gerar situações de infração ao
princípio da equidade, pois, na ausência de um parâmetro legal que assegure uma
margem de segurança para se aferir a gravidade do descumprimento, tal
apreciação fica ao mero alvitre do julgador, o que evidentemente poderá gerar
decisões antagônicas para situações similares, pois o que pode não ser uma
irregularidade grave para uns, pode o ser para outros.
Por todas as
razões expostas, entendo que as contas em questão não podem ser tidas como boas
e opino, ao final, pela emissão de parecer propondo a sua rejeição.
E
considerando que as restrições
apontadas nos itens 9.1.2 e 9.1.3 da conclusão do último relatório de instrução
podem
configurar grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, devendo constar, na conclusão do
parecer prévio, a determinação para formação de autos apartados para fins de
exame desses atos de gestão.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal
de Santo Amaro da Imperatriz, relativas ao exercício de 2011;
2. pela DETERMINAÇÃO para formação de
autos apartados com vistas ao exame dos atos descritos nos itens 9.1.2 e 9.1.3 do relatório de
instrução;
3.
pela DETERMINAÇÃO para formação
de autos apartados para exame do ato referente à ausência de remessa do Plano
de Aplicação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da
Resolução do CONANDA n. 105/2005;
4. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas
providências visando à correção das deficiências de natureza contábil e das
irregularidades constantes do capítulo 9 do relatório técnico (item 7 deste parecer), bem como para que não
haja reincidência no atraso da remessa de relatórios de controle interno;
5. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao
Florianópolis, 6 de dezembro de 2012.
Cibelly
Farias
Procuradora
[1] CALLEGARI, César
(organizador). O FUNDEB e o financiamento da educação pública no Estado de São
Paulo. 5 ed. São Paulo: IBSA, 2010, p. 189.
[2] Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0021/002180/218003e.pdf.
Acesso em 30/11/2012, às 7h48.
[3] Disponível em: http://www.unesco.org/new/fileadmin/MULTIMEDIA/HQ/ED/pdf/
gmr2011-efa-development-index.pdf. Acesso em 09/11/2011, às 7h32.