PARECER
nº: |
MPTC/14843/2012 |
PROCESSO
nº: |
LCC 11/00595144 |
UNIDADE: |
Secretaria de Estado da Educação |
INTERESSADO: |
Eduardo
Dechamps –-Secretário de Estado da Educação (em exercício) à época |
RESPONSÁVEL: |
Marco
Antônio Tebaldi – ex-Secretário de Estado da Educação |
ASSUNTO: |
Dispensa de Licitação 01/2011 e 03/2011,
objetivando a prestação de serviços técnicos de desenvolvimento de software à
Unidade |
Trata-se da análise da Dispensa de Licitação
em tela, tendo a DLC elaborado o Relatório 66/2012 (fls. 224/9), embasada nos
seguintes documentos encaminhados a esse Tribunal em atendimento ao prescrito
no art. 14 da Instrução Normativa TC-05/08:
-
Ofício GP/DL/0576/2011, do deputado Gelson Merísio (Presidente da Assembléia
Legislativa), que atendeu requerimento da deputada Luciane Carminati,
solicitando análise da dispensa de licitação 01/2011 por apresentar uso
indevido de recursos do FUNDEB e ausência de elementos necessários para
dispensar a licitação (fls. 03/06);
- Através do ofício nº 1.357/2011 a Secretaria
de Estado da Educação, encaminhou cópia dos empenhos, notas fiscais, ordens
bancárias, contratos, dispensa de licitação nº 01/2011; dispensa de licitação
03/2011 e pregão presencial nº 03/2011 (fls. 10/223) solicitados pela DLC,
através do ofício 18.310/2011 (fls. 07).
Tendo em vista que a SEE, além da dispensa de
licitação 01/2011 e do respectivo contrato, encaminhou também os documentos da
dispensa de licitação 03/2011 e do correspondente pregão, a DLC não se limitou
à dispensa de licitação 01/2011 e também analisou os demais documentos
encaminhados, concluindo pela diligência à Unidade Gestora para que
adicionalmente remetesse os seguintes documentos:
a) cópia integral do Processo Licitatório –
Pregão Presencial nº 03/2011;
b) cópia completa do ANEXO 01 – Termo de
Referência, da Dispensa de Licitação nº 01/2011;
c) notas fiscais e comprovantes de liquidação
da despesa correspondente ao Contrato nº 01/2011, derivado da Dispensa de
Licitação nº 01/2011;
d) Termo de Execução do contrato com o recebimento
dos serviços (relação detalhada especificando os tipos de softwares e serviços
entregues e em funcionamento);
e) Comprovação da interligação dos softwares
adquiridos da empresa Knoware Ltda, com o CIASC e o sistema geral do Estado
(declaração do CIASC e Secretaria da Administração);
f) Relação detalhada dos locais (escolas e
redes estaduais) em que os softwares estão em funcionamento; e
g) Detalhamento contábil dos Recursos usados
do FUNDEB para pagamento da contratação dos softwares da empresa Knoware Ltda
(valores, data pgto).
Em atendimento à diligência o Sr. Marco
Antônio Tebaldi juntou aos autos os documentos de fls. 232/577. E, com base
nesses elementos, a DLC elaborou o Relatório 724/2012 (fls. 578/83), sugerindo
a audiência do mesmo para justificar as irregularidades abaixo relacionadas:
-
Não enquadramento da Dispensa de Licitação nº 01/2011, nos moldes do artigo 24,
inciso IV, da Lei nº 8666/93, configurando burla ao procedimento licitatório,
consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
-
Não enquadramento da Dispensa de Licitação nº 03/2011, nos moldes do artigo 24,
inciso IV, da Lei nº 8666/93, configurando burla ao procedimento licitatório,
consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
-
Utilização de recursos do FUNDEB para serviços que não são considerados como de
manutenção e desenvolvimento do ensino, em afronta aos arts. 70 e 71 da Lei nº
9.394/96.
Após a análise de toda a documentação autuada
e com fulcro no citado relatório técnico da DLC, este Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da
LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento da DLC em seu final
relato 724/2012, pelas razões ali elencadas e acima reproduzidas.
Florianópolis,
03 de dezembro de 2012.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
imb