PARECER nº:

MPTC/14843/2012

PROCESSO nº:

LCC 11/00595144    

UNIDADE:

Secretaria de Estado da Educação

INTERESSADO:

Eduardo Dechamps –-Secretário de Estado da Educação (em exercício) à época

RESPONSÁVEL:

Marco Antônio Tebaldi – ex-Secretário de Estado da Educação

ASSUNTO:

Dispensa de Licitação 01/2011 e 03/2011, objetivando a prestação de serviços técnicos de desenvolvimento de software à Unidade 

 

 

 

 

Trata-se da análise da Dispensa de Licitação em tela, tendo a DLC elaborado o Relatório 66/2012 (fls. 224/9), embasada nos seguintes documentos encaminhados a esse Tribunal em atendimento ao prescrito no art. 14 da Instrução Normativa TC-05/08:

 

- Ofício GP/DL/0576/2011, do deputado Gelson Merísio (Presidente da Assembléia Legislativa), que atendeu requerimento da deputada Luciane Carminati, solicitando análise da dispensa de licitação 01/2011 por apresentar uso indevido de recursos do FUNDEB e ausência de elementos necessários para dispensar a licitação (fls. 03/06);

 

 - Através do ofício nº 1.357/2011 a Secretaria de Estado da Educação, encaminhou cópia dos empenhos, notas fiscais, ordens bancárias, contratos, dispensa de licitação nº 01/2011; dispensa de licitação 03/2011 e pregão presencial nº 03/2011 (fls. 10/223) solicitados pela DLC, através do ofício 18.310/2011 (fls. 07).

 

Tendo em vista que a SEE, além da dispensa de licitação 01/2011 e do respectivo contrato, encaminhou também os documentos da dispensa de licitação 03/2011 e do correspondente pregão, a DLC não se limitou à dispensa de licitação 01/2011 e também analisou os demais documentos encaminhados, concluindo pela diligência à Unidade Gestora para que adicionalmente remetesse os seguintes documentos:

 

a)      cópia integral do Processo Licitatório – Pregão Presencial nº 03/2011;

b)      cópia completa do ANEXO 01 – Termo de Referência, da Dispensa de Licitação nº 01/2011;

c)      notas fiscais e comprovantes de liquidação da despesa correspondente ao Contrato nº 01/2011, derivado da Dispensa de Licitação nº 01/2011;

d)      Termo de Execução do contrato com o recebimento dos serviços (relação detalhada especificando os tipos de softwares e serviços entregues e em funcionamento);

e)      Comprovação da interligação dos softwares adquiridos da empresa Knoware Ltda, com o CIASC e o sistema geral do Estado (declaração do CIASC e Secretaria da Administração);

f)       Relação detalhada dos locais (escolas e redes estaduais) em que os softwares estão em funcionamento; e

g)      Detalhamento contábil dos Recursos usados do FUNDEB para pagamento da contratação dos softwares da empresa Knoware Ltda (valores, data pgto).

 

Em atendimento à diligência o Sr. Marco Antônio Tebaldi juntou aos autos os documentos de fls. 232/577. E, com base nesses elementos, a DLC elaborou o Relatório 724/2012 (fls. 578/83), sugerindo a audiência do mesmo para justificar as irregularidades abaixo relacionadas:

 

- Não enquadramento da Dispensa de Licitação nº 01/2011, nos moldes do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8666/93, configurando burla ao procedimento licitatório, consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

 

- Não enquadramento da Dispensa de Licitação nº 03/2011, nos moldes do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8666/93, configurando burla ao procedimento licitatório, consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

 

- Utilização de recursos do FUNDEB para serviços que não são considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino, em afronta aos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96.

 

Após a análise de toda a documentação autuada e com fulcro no citado relatório técnico da DLC, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento da DLC em seu final relato 724/2012, pelas razões ali elencadas e acima reproduzidas.

 

Florianópolis, 03 de dezembro de 2012.

 

 

          Mauro André Flores Pedrozo

  Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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