PARECER
nº: |
MPTC/14963/2012 |
PROCESSO
nº: |
RLA 07/00626506 |
UNIDADE: |
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI
|
RESPONSÁVEIS: |
Dionísio Bressan Lemos (Diretor Presidente
da Unidade no período de Jan/1999 a Jan/2003); Athos de Almeida Lopes
(Diretor Presidente da Unidade no período de Jan/2003 a Dez/2006); Murilo
Xavier Flores (Diretor Presidente da Unidade no período de 02/01/2007 a
14/12/2007) |
ASSUNTO: |
Auditoria “in loco” na Execução dos
Contratos de Terceirização da EPAGRI com as Empresas do Grupo Triângulo |
Trata-se da auditoria acima epigrafada, tendo a DCE examinado os
documentos relativos aos trabalhos realizados e apresentado o seu relatório
técnico 299/2007 (fls. 599/659), detectando impropriedades nos procedimentos
analisados e sugerindo a audiência dos Responsáveis para apresentação de
justificativas, o que foi determinado pelo Relator (fls. 660).
A audiência foi
efetuada através dos Ofícios 8619-21/08 (fls. 661/3) e respondida com a juntada
das justificativas de fls. 668/83 (Murilo Xavier Flores), 733/48 (Athos de
Almeida Lopes) e 716/22 (Dionísio Bressan Lemos).
Após a
criteriosa análise desses elementos a DCE elaborou o Relatório 1213/2010 (fls.
1013/1100), concluindo por conhecer do Relatório de Auditoria e pela aplicação
de multa aos Responsáveis pelas irregularidades nele apontadas, dando conta
ainda “que tramita nesta Corte de Contas, além do processo RLA nº
07/00626506 em análise - que apura irregularidade dos atos praticados
pelos gestores públicos -, o Processo TCE 10/00713765, que apura os danos
causados por tais irregularidades”.
Em seguida a
DCE lavrou a Informação 189/2012 (fls. 1101/1104), tecendo considerações sobre
o apensamento desses processos por guardarem relação entre si, já que tratam
(entre outros assuntos) da execução dos contratos de terceirização firmados
pela Unidade com empresas do Grupo Triângulo (período de 2002/07), a final
considerando que as irregularidades apontadas no processo TCE poderão
prescrever e que por isso o apensamento seria prejudicial, propondo manter a
separação de ambos.
Através do
despacho de fls. 1105/1107 o Diretor de Controle da DCE ponderou que a proposta
de apensamento deveu-se ao fato do objeto da TCE 10/00713765 tratar de dano
originário de irregularidades em pagamentos as empresas do Grupo Triângulo de
serviços que não foram efetivamente executados, listando os itens. E, para
evitar decisões em momentos diferentes sobre o mesmo assunto, obstaculizando a
eventual imputação de débito pelo dano advindo da prática dessas
irregularidades, prejudicando a instrução processual; e ainda para evitar a
prescrição decenal (prevista no Código Civil) dessas irregularidades passíveis
de aplicação de multa, propõe:
3.1 Conhecer do relatório
da Auditoria realizada na EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina S.A. -, com abrangência de Atos de Pessoal, referentes
ao período de 01.01.2006 a 31.12.2006.
3.2 Aplicar aos senhores
Srs. Dionísio Bressan Lemos - Diretor
Presidente da EPAGRI (período: jan/1999 a jan/2003), ...; Athos de Almeida
Lopes - Diretor Presidente da EPAGRI (período: jan/2003 a dezl2006), ...; e
Murilo Xavier Flores - Diretor Presidente da EPAGRI (período: jan/2007 a
14/12/2007), ..., multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar
202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, ...:
3.2.1 Sr. Dionísio Bressan
Lemos
3.2.1.1 Acréscimos
contratuais acima dos 25 do valor inicial, em todos os 11 (onze) contratos
celebrados com as empresas prestadoras de serviços do Grupo Triângulo,
contrariando o disposto no artigo 65, § 1°, da Lei Federal N° 8.666/93 (Item
2.1.5, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1039 a 1046);
3.2.1.2
Reajustamento dos contratos praticamente todos os meses da contratualidade,
mediante Termos Aditivos (na maioria dos casos, aumentava valor em função do
aumento do objeto), utilizando-se as mais diversas justificativas, em desacordo
com o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 2.1.6, do relatório nº 1213/2010
-fls. 1046 a 1050);
3.2.2 Sr. Athos de Almeida
Lopes
3.2.2.1 Vigências de
contratos desde o exercício de 2001 (contrato N° 200.887/01 e contrato N°
200.710/02), que teriam, de acordo com a legislação em vigor, sua duração de
até sessenta meses, entretanto, tiveram seus prazos prorrogados, mediante
Termos Aditivos além do limite previsto no art. 57, 11, da Lei N° 8.666/93
(Item 2.1.4, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1034 a 1038);
3.2.2.2 Acréscimos
contratuais acima dos 25 do valor inicial, em todos os 11 (onze) contratos
celebrados com as empresas prestadoras de serviços do Grupo Triângulo,
contrariando o disposto no artigo 65, § 10, da Lei Federal N°
8.666/93 (Item 2.1.5, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1039 a 1046);
3.2.2.3 Reajustamento dos
contratos praticamente todos os meses da contratualidade, mediante Termos
Aditivos (na maioria dos casos, aumentava valor em função do aumento do
objeto), utilizando-se as mais diversas justificativas, em desacordo com o art.
65, da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.1.6, do relatório nº 1213/2010 - fls.
1046 a 1050);
3.2.2.4 Caracterização de
formação de vínculo de emprego entre empregados terceirizados e EPAGRI,
conforme estabelecem os arts. 20 e 30 da CLT, fato, que
por si só, descaracteriza a legalidade da terceirização, pois para esta função
não há amparo legal para contratação, configura-se neste caso, atividade de
área meio, burlando o art. 186 da Lei Complementar nº 284/2005, na medida em
que o ingresso na função de auxiliar de escritório não está previsto na
respectiva legislação (Item 2.1.7, do relatório n? 1213/2010 -fls. 1050 a
1058);
3.2.2.5 Contratação de
prestação de serviços terceirizados (auxiliar de laboratório/contrato nº
200.438/06) cuja área de atuação está relacionada com a atividade-fim da
EPAGRI, contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal, c/c a Resolução do CPF n° 021/2002 (Item 2.2.1, do relatório nº
1213/2010 - fls. 1064 a 1067);
3.2.2.6 Termos Aditivos de
nº 01 aos contratos, foram firmados, na sua maioria, logo após a data da
assinatura do contrato, ou seja, alguns dias depois, sem, contudo apresentar as
devidas justificativas (situação específica a do Contrato nº 200.053/07,
celebrado com a empresa Triângulo Vigilância Ltda que foi assinado no dia 20 de
dezembro de 2006, com prazo de vigência a partir de 01 de janeiro de 2007), em
desconformidade com as regras estabelecidas no art. 65, da Lei Federal nº
8.666/93 (Item 2.2.2, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1067 a 1071);
3.2.2.7 Ocorrência de um
número excessivo de furtos de bens da EPAGRI ocorridos nas dependências da
empresa protegidas por serviço de vigilância, sem que houvesse o ressarcimento
por parte da contratada, conforme determina a Cláusula Terceira, letras
"f' e "g", dos contratos celebrados com as empresas do Grupo
Triângulo, caracterizando ainda ato de gestão antieconômico injustificado,
contrariando os princípios da moralidade, economicidade, eficiência e
legalidade, insculpidos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal/88, sendo
tal irregularidade, passível de enquadramento como ato de improbidade
administrativa, consoante dispõem os arts. 10, "caput" e 11, incisos
I e VI, da Lei Federal n° 8.492/92 (Item 2.2.4, do relatório nº 1213/2010 -
fls. 1073 a 1077);
3.2.2.8 Existência de
empregados contratados através da Triângulo Limpeza e Conservação Ltda,
desenvolvendo atividades privativas e inerentes aos ocupantes de cargos do
quadro de pessoal permanente da EPAGRI, sendo pagos "por fora" à
relação contratual EPAGRl/ Triângulo, caracterizando prática de ato de gestão
ilegal, com evidente afronta ao art. 37, inciso 11, da Constituição Federal/88,
ficando claro que estas situações de disfunção levam ao preenchimento de todos
os pré-requisitos necessários, tais como pessoalidade e subordinação direta, à
caracterização de formação de vínculo de emprego entre empregados terceirizados
e EPAGRI, conforme estabelecem os arts. 2° e 3° da CL T. Caracteriza ainda ato
de gestão antieconômico injustificado, contrariando os princípios da
legalidade, moralidade, economicidade e eficiência, insculpidos no art. 37,
caput, da Constituição Federal/88, sendo tal irregularidade, passível de
enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante dispõem os
arts. 10, "caput" e 11, incisos I e VI, da Lei Federal n° 8.492/92 (Item
2.2.5, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1077 a 1086);
3.2.3 Sr. Murilo Xavier
Flores
3.2.3.1 Acréscimos
contratuais acima dos 25 do valor inicial, em todos os 11 (onze) contratos
celebrados com as empresas prestadoras de serviços do Grupo Triângulo,
contrariando o disposto no artigo 65, § 1°, da Lei Federal N° 8.666/93 (Item
2.1.5, do relatório nº 1213/2010 - tis. 1039 a 1046);
3.2.3.2
Reajustamento dos contratos praticamente todos os meses da contratualidade,
mediante Termos Aditivos (na maioria dos casos, aumentava valor em função do
aumento do objeto), utilizando-se as mais diversas justificativas, em desacordo
com o art. 65, da Lei Federal nO 8.666/93 (Item 2.1.6, do relatório nº
1213/2010 - fls. 1046 a 1050);
3.2.3.3 Caracterização de
formação de vínculo de emprego entre empregados terceirizados e EPAGRI,
conforme estabelecem os arts. 2° e 3° da CLT, fato, que por si só,
descaracteriza a legalidade da terceirização, pois para esta função não há
amparo legal para contratação, configura-se neste caso, atividade de área meio,
burlando o art. 186 da Lei Complementar nº 284/2005, na medida em que o
ingresso na função de auxiliar de escritório não está previsto na respectiva
legislação (Item 2.1.7, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1050 a 1058);
3.2.3.4 Contratação de
prestação de serviços terceirizados (auxiliar de laboratório/contrato n
200.438/06) cuja área de atuação está relacionada com a atividade-fim da
EPAGRI, contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal, c/c a Resolução do CPF nº 021/2002 (Item 2.2.1, do relatório nº
1213/2010 -fls. 1064 a 1067);
3.2.3.5 Termos Aditivos de
nº 01 aos contratos, foram firmados, na sua maioria, logo após a data da
assinatura do contrato, ou seja, alguns dias depois, sem, contudo apresentar as
devidas justificativas (situação específica a do Contrato nº 200.053/07,
celebrado com a empresa Triângulo Vigilância Ltda que foi assinado no dia 20 de
dezembro de 2006, com prazo de vigência a partir de 01 de janeiro de 2007), em
desconformidade com as regras estabelecidas no art. 65, da Lei Federal nº
8.666/93, c/c o disposto no art. 7°, da Resolução do CPF N° 002/2000, que trata
da alteração do pacto contratual (Item 2.2.2, do relatório nº 1213/2010 - fls.
1067 a 1071);
3.2.3.6 Ocorrência de um
número excessivo de furtos de bens da EPAGRI ocorridos nas dependências da
empresa protegidas por serviço de vigilância, sem que houvesse o ressarcimento
por parte da contratada, conforme determina a Cláusula Terceira, letras
"f' e "g", dos contratos celebrados com as empresas do Grupo
Triângulo, caracterizando ainda ato de gestão antieconômico injustificado,
contrariando os princípios da moralidade, economicidade, eficiência e
legalidade, insculpidos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal/88, sendo tal
irregularidade, passível de enquadramento como ato de improbidade
administrativa, consoante dispõem os arts. 10, "caput" e 11, incisos
I e VI, da Lei Federal n° 8.492/92 (Item 2.2.4, do relatório nº 1213/2010 -
fls. 1073 a 1077);
3.2.3.7
Existência de empregados contratados através da Triângulo Limpeza e Conservação
Ltda, desenvolvendo atividades privativas e inerentes aos ocupantes de cargos
do quadro de pessoal permanente da EPAGRI, sendo pagos "por fora" à
relação contratual EPAGRl/Triângulo, caracterizando prática de ato de gestão
ilegal, com evidente afronta ao art. 37, inciso li, da Constituição Federal/88,
ficando claro que estas situações de disfunção levam ao preenchimento de todos
os pré- requisitos necessários, tais como pessoal idade e subordinação direta,
à caracterização de formação de vínculo de emprego entre empregados
terceirizados e EPAGRI, conforme estabelecem os arts. 2° e 3° da CL T.
Caracteriza ainda ato de gestão antieconômico injustificado, contrariando os
princípios da legalidade, moralidade, economicidade e eficiência, insculpidos
no art. 37, caput, da Constituição Federal/88, sendo tal irregularidade,
passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante
dispõem os arts. 10, "caput" e 11, incisos I e VI, da Lei Federal n°
8.492/92 (Item 2.2.5, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1077 a 1086);
3.3 Determinar
que sejam extraídas cópias dos itens a seguir elencados, e seja providenciada
juntada das mesmas ao processo TCE 10/00713765, com a finalidade de sua consideração
quando do encaminhamento do mesmo em seu trâmite. Itens:
- 2.1.8 do
Relatório nº 1213/2010 (fls.1058 a 1064), assim como os itens 3.2.2.6,3.2.3.4
da conclusão do mesmo (fls. 1095, 1096 e 1098)
- 2.2.1 do Relatório nº
1213/2010 (fls.1064 a 1067), assim como os itens 3.2.1.1 e 3.2.2.1 da conclusão
do mesmo (fI. 1093)
- 2.2.14 do Relatório nº
299/2007 (fls. 646 a 653) e 3.2.1.4 conclusão do Relatório n° 1213/2010 (fI. 1
094) .
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59 da Constituição Estadual), tendo-se carreado aos autos os
elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizador nesse Tribunal.
Após a análise
de todo o processado e nos termos do despacho de fls. 1105/1107 do Diretor de
Controle da DCE, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se
por acompanhar na íntegra as propostas nele elencadas e anteriormente
transcritas.
Florianópolis, 07 de
dezembro de 2012.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
imb