PARECER nº:

MPTC/14963/2012

PROCESSO nº:

RLA 07/00626506    

UNIDADE:

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI       

RESPONSÁVEIS:

 

 

Dionísio Bressan Lemos (Diretor Presidente da Unidade no período de Jan/1999 a Jan/2003); Athos de Almeida Lopes (Diretor Presidente da Unidade no período de Jan/2003 a Dez/2006); Murilo Xavier Flores (Diretor Presidente da Unidade no período de 02/01/2007 a 14/12/2007)

ASSUNTO:

Auditoria “in loco” na Execução dos Contratos de Terceirização da EPAGRI com as Empresas do Grupo Triângulo

 

 

Trata-se da auditoria acima epigrafada, tendo a DCE examinado os documentos relativos aos trabalhos realizados e apresentado o seu relatório técnico 299/2007 (fls. 599/659), detectando impropriedades nos procedimentos analisados e sugerindo a audiência dos Responsáveis para apresentação de justificativas, o que foi determinado pelo Relator (fls. 660).  

         A audiência foi efetuada através dos Ofícios 8619-21/08 (fls. 661/3) e respondida com a juntada das justificativas de fls. 668/83 (Murilo Xavier Flores), 733/48 (Athos de Almeida Lopes) e 716/22 (Dionísio Bressan Lemos).

         Após a criteriosa análise desses elementos a DCE elaborou o Relatório 1213/2010 (fls. 1013/1100), concluindo por conhecer do Relatório de Auditoria e pela aplicação de multa aos Responsáveis pelas irregularidades nele apontadas, dando conta ainda “que tramita nesta Corte de Contas, além do processo RLA nº 07/00626506 em análise - que apura irregularidade dos atos praticados pelos gestores públicos -, o Processo TCE 10/00713765, que apura os danos causados por tais irregularidades”.

         Em seguida a DCE lavrou a Informação 189/2012 (fls. 1101/1104), tecendo considerações sobre o apensamento desses processos por guardarem relação entre si, já que tratam (entre outros assuntos) da execução dos contratos de terceirização firmados pela Unidade com empresas do Grupo Triângulo (período de 2002/07), a final considerando que as irregularidades apontadas no processo TCE poderão prescrever e que por isso o apensamento seria prejudicial, propondo manter a separação de ambos.

         Através do despacho de fls. 1105/1107 o Diretor de Controle da DCE ponderou que a proposta de apensamento deveu-se ao fato do objeto da TCE 10/00713765 tratar de dano originário de irregularidades em pagamentos as empresas do Grupo Triângulo de serviços que não foram efetivamente executados, listando os itens. E, para evitar decisões em momentos diferentes sobre o mesmo assunto, obstaculizando a eventual imputação de débito pelo dano advindo da prática dessas irregularidades, prejudicando a instrução processual; e ainda para evitar a prescrição decenal (prevista no Código Civil) dessas irregularidades passíveis de aplicação de multa, propõe:

3.1 Conhecer do relatório da Auditoria realizada na EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. -, com abrangência de Atos de Pessoal, referentes ao período de 01.01.2006 a 31.12.2006.

3.2 Aplicar aos senhores Srs. Dionísio Bressan Lemos - Diretor
Presidente da EPAGRI (período: jan/1999 a jan/2003), ...; Athos de Almeida Lopes - Diretor Presidente da EPAGRI (período: jan/2003 a dezl2006), ...; e Murilo Xavier Flores - Diretor Presidente da EPAGRI (período: jan/2007 a 14/12/2007), ..., multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas, ...:

 

 

3.2.1 Sr. Dionísio Bressan Lemos

3.2.1.1 Acréscimos contratuais acima dos 25 do valor inicial, em todos os 11 (onze) contratos celebrados com as empresas prestadoras de serviços do Grupo Triângulo, contrariando o disposto no artigo 65, § 1°, da Lei Federal N° 8.666/93 (Item 2.1.5, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1039 a 1046);

 3.2.1.2 Reajustamento dos contratos praticamente todos os meses da contratualidade, mediante Termos Aditivos (na maioria dos casos, aumentava valor em função do aumento do objeto), utilizando-se as mais diversas justificativas, em desacordo com o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 2.1.6, do relatório nº 1213/2010 -fls. 1046 a 1050);

3.2.2 Sr. Athos de Almeida Lopes

3.2.2.1 Vigências de contratos desde o exercício de 2001 (contrato N° 200.887/01 e contrato N° 200.710/02), que teriam, de acordo com a legislação em vigor, sua duração de até sessenta meses, entretanto, tiveram seus prazos prorrogados, mediante Termos Aditivos além do limite previsto no art. 57, 11, da Lei N° 8.666/93 (Item 2.1.4, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1034 a 1038);

3.2.2.2 Acréscimos contratuais acima dos 25 do valor inicial, em todos os 11 (onze) contratos celebrados com as empresas prestadoras de serviços do Grupo Triângulo, contrariando o disposto no artigo 65, § 10, da Lei Federal N° 8.666/93 (Item 2.1.5, do relatório nº  1213/2010 - fls. 1039 a 1046);

3.2.2.3 Reajustamento dos contratos praticamente todos os meses da contratualidade, mediante Termos Aditivos (na maioria dos casos, aumentava valor em função do aumento do objeto), utilizando-se as mais diversas justificativas, em desacordo com o art. 65, da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.1.6, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1046 a 1050);

3.2.2.4 Caracterização de formação de vínculo de emprego entre empregados terceirizados e EPAGRI, conforme estabelecem os arts. 20 e 30 da CLT, fato, que por si só, descaracteriza a legalidade da terceirização, pois para esta função não há amparo legal para contratação, configura-se neste caso, atividade de área meio, burlando o art. 186 da Lei Complementar nº 284/2005, na medida em que o ingresso na função de auxiliar de escritório não está previsto na respectiva legislação (Item 2.1.7, do relatório n? 1213/2010 -fls. 1050 a 1058);

3.2.2.5 Contratação de prestação de serviços terceirizados (auxiliar de laboratório/contrato nº 200.438/06) cuja área de atuação está relacionada com a atividade-fim da EPAGRI, contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, c/c a Resolução do CPF n° 021/2002 (Item 2.2.1, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1064 a 1067);

3.2.2.6 Termos Aditivos de nº 01 aos contratos, foram firmados, na sua maioria, logo após a data da assinatura do contrato, ou seja, alguns dias depois, sem, contudo apresentar as devidas justificativas (situação específica a do Contrato nº 200.053/07, celebrado com a empresa Triângulo Vigilância Ltda que foi assinado no dia 20 de dezembro de 2006, com prazo de vigência a partir de 01 de janeiro de 2007), em desconformidade com as regras estabelecidas no art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 2.2.2, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1067 a 1071);

3.2.2.7 Ocorrência de um número excessivo de furtos de bens da EPAGRI ocorridos nas dependências da empresa protegidas por serviço de vigilância, sem que houvesse o ressarcimento por parte da contratada, conforme determina a Cláusula Terceira, letras "f' e "g", dos contratos celebrados com as empresas do Grupo Triângulo, caracterizando ainda ato de gestão antieconômico injustificado, contrariando os princípios da moralidade, economicidade, eficiência e legalidade, insculpidos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal/88, sendo tal irregularidade, passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante dispõem os arts. 10, "caput" e 11, incisos I e VI, da Lei Federal n° 8.492/92 (Item 2.2.4, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1073 a 1077);

3.2.2.8 Existência de empregados contratados através da Triângulo Limpeza e Conservação Ltda, desenvolvendo atividades privativas e inerentes aos ocupantes de cargos do quadro de pessoal permanente da EPAGRI, sendo pagos "por fora" à relação contratual EPAGRl/ Triângulo, caracterizando prática de ato de gestão ilegal, com evidente afronta ao art. 37, inciso 11, da Constituição Federal/88, ficando claro que estas situações de disfunção levam ao preenchimento de todos os pré-requisitos necessários, tais como pessoalidade e subordinação direta, à caracterização de formação de vínculo de emprego entre empregados terceirizados e EPAGRI, conforme estabelecem os arts. 2° e 3° da CL T. Caracteriza ainda ato de gestão antieconômico injustificado, contrariando os princípios da legalidade, moralidade, economicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal/88, sendo tal irregularidade, passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante dispõem os arts. 10, "caput" e 11, incisos I e VI, da Lei Federal n° 8.492/92 (Item 2.2.5, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1077 a 1086);

3.2.3 Sr. Murilo Xavier Flores

3.2.3.1 Acréscimos contratuais acima dos 25 do valor inicial, em todos os 11 (onze) contratos celebrados com as empresas prestadoras de serviços do Grupo Triângulo, contrariando o disposto no artigo 65, § 1°, da Lei Federal N° 8.666/93 (Item 2.1.5, do relatório nº 1213/2010 - tis. 1039 a 1046);

 3.2.3.2 Reajustamento dos contratos praticamente todos os meses da contratualidade, mediante Termos Aditivos (na maioria dos casos, aumentava valor em função do aumento do objeto), utilizando-se as mais diversas justificativas, em desacordo com o art. 65, da Lei Federal nO 8.666/93 (Item 2.1.6, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1046 a 1050);

3.2.3.3 Caracterização de formação de vínculo de emprego entre empregados terceirizados e EPAGRI, conforme estabelecem os arts. 2° e 3° da CLT, fato, que por si só, descaracteriza a legalidade da terceirização, pois para esta função não há amparo legal para contratação, configura-se neste caso, atividade de área meio, burlando o art. 186 da Lei Complementar nº 284/2005, na medida em que o ingresso na função de auxiliar de escritório não está previsto na respectiva legislação (Item 2.1.7, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1050 a 1058);

3.2.3.4 Contratação de prestação de serviços terceirizados (auxiliar de laboratório/contrato n 200.438/06) cuja área de atuação está relacionada com a atividade-fim da EPAGRI, contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, c/c a Resolução do CPF nº 021/2002 (Item 2.2.1, do relatório nº 1213/2010 -fls. 1064 a 1067);

3.2.3.5 Termos Aditivos de nº 01 aos contratos, foram firmados, na sua maioria, logo após a data da assinatura do contrato, ou seja, alguns dias depois, sem, contudo apresentar as devidas justificativas (situação específica a do Contrato nº 200.053/07, celebrado com a empresa Triângulo Vigilância Ltda que foi assinado no dia 20 de dezembro de 2006, com prazo de vigência a partir de 01 de janeiro de 2007), em desconformidade com as regras estabelecidas no art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o disposto no art. 7°, da Resolução do CPF N° 002/2000, que trata da alteração do pacto contratual (Item 2.2.2, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1067 a 1071);

3.2.3.6 Ocorrência de um número excessivo de furtos de bens da EPAGRI ocorridos nas dependências da empresa protegidas por serviço de vigilância, sem que houvesse o ressarcimento por parte da contratada, conforme determina a Cláusula Terceira, letras "f' e "g", dos contratos celebrados com as empresas do Grupo Triângulo, caracterizando ainda ato de gestão antieconômico injustificado, contrariando os princípios da moralidade, economicidade, eficiência e legalidade, insculpidos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal/88, sendo tal irregularidade, passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante dispõem os arts. 10, "caput" e 11, incisos I e VI, da Lei Federal n° 8.492/92 (Item 2.2.4, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1073 a 1077);

 3.2.3.7 Existência de empregados contratados através da Triângulo Limpeza e Conservação Ltda, desenvolvendo atividades privativas e inerentes aos ocupantes de cargos do quadro de pessoal permanente da EPAGRI, sendo pagos "por fora" à relação contratual EPAGRl/Triângulo, caracterizando prática de ato de gestão ilegal, com evidente afronta ao art. 37, inciso li, da Constituição Federal/88, ficando claro que estas situações de disfunção levam ao preenchimento de todos os pré- requisitos necessários, tais como pessoal idade e subordinação direta, à caracterização de formação de vínculo de emprego entre empregados terceirizados e EPAGRI, conforme estabelecem os arts. 2° e 3° da CL T. Caracteriza ainda ato de gestão antieconômico injustificado, contrariando os princípios da legalidade, moralidade, economicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal/88, sendo tal irregularidade, passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante dispõem os arts. 10, "caput" e 11, incisos I e VI, da Lei Federal n° 8.492/92 (Item 2.2.5, do relatório nº 1213/2010 - fls. 1077 a 1086);

 3.3 Determinar que sejam extraídas cópias dos itens a seguir elencados, e seja providenciada juntada das mesmas ao processo TCE 10/00713765, com a finalidade de sua consideração quando do encaminhamento do mesmo em seu trâmite. Itens:

 - 2.1.8 do Relatório nº 1213/2010 (fls.1058 a 1064), assim como os itens 3.2.2.6,3.2.3.4 da conclusão do mesmo (fls. 1095, 1096 e 1098)

- 2.2.1 do Relatório nº 1213/2010 (fls.1064 a 1067), assim como os itens 3.2.1.1 e 3.2.2.1 da conclusão do mesmo (fI. 1093)

- 2.2.14 do Relatório nº 299/2007 (fls. 646 a 653) e 3.2.1.4 conclusão do Relatório n° 1213/2010 (fI. 1 094) .

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59 da Constituição Estadual), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizador nesse Tribunal.

         Após a análise de todo o processado e nos termos do despacho de fls. 1105/1107 do Diretor de Controle da DCE, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar na íntegra as propostas nele elencadas e anteriormente transcritas.

                        Florianópolis, 07 de dezembro de 2012.

 

 

                          Mauro André Flores Pedrozo

Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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