PARECER
nº: |
MPTC/15715/2013 |
PROCESSO
nº: |
REC 11/00177229 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Jaguaruna |
RECORRENTE: |
Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio – ex-Prefeito da Unidade |
ASSUNTO: |
RECURSO (RECONSIDERAÇÃO) interposto contra o juízo declinado no Acórdão 0085/2011,
proferido nos autos do Processo TCE– 06/00468992. |
Em tramitação nesta Procuradoria o
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos Fabiano dos Santos
Tibúrcio, na condição de ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna, contra o juízo
declinado no Acórdão 0085/2011, proferido nos autos do Processo TCE–
06/00468992, através do qual foi-lhe imputado débito e aplicada multa nos
seguintes termos:
“... 6.2. Condenar o Sr. Marcos Fabiano dos
Santos Tibúrcio – ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna, CPF n. 795.390.259-15, ao
pagamento do débito no valor abaixo especificado, ...............
6.2.1. R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), em face contratação indevida de empresa não
habilitada para a realização de serviços técnicos contábeis e de engenharia na
Prefeitura Municipal de Jaguaruna, contrariando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 1 do Relatório DMU).
6.3. Aplicar ao Sr.
Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, anteriormente qualificado, com fundamento
no art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, III, do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de
R$ 400,00, em face do não atendimento à diligência deste Tribunal de Contas, em
descumprimento às disposições dos arts. 10 c/c 83 da Resolução n.º TC-16/94
(item 2 do Relatório DMU), ...............”
A COG, após análise da matéria,
elaborou o Parecer 445/2011, sugerindo o não conhecimento do recurso por não
atender ao requisito da tempestividade previsto no art. 77 da LCE 202/2000.
Este Ministério Público (fls. 317/8) se
alinhou ao instruído pela COG, mas o Relator (despacho de fls. 319/20)
determinou à COG a análise do mérito, tendo em vista que foram trazidos novos
elementos aos autos que podem
descaracterizar o apontado dano ao erário.
Em atendimento a COG elaborou o
Relatório 1571/2012 (fls. 316/9), confirmando que não há razão para a imputação
de débito porquanto restou comprovado nos autos que a empresa contratada
efetivamente executou os serviços.
Quanto à multa aplicada no item 6.3 do
Acórdão 085/2011, entendeu a COG pelo seu não cancelamento, porque durante a
instrução do processo de Tomada de Contas Especial o Recorrente não atendeu a
diligência requerida.
Em resumo, a conclusão da COG é de
conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto para modificar a
Deliberação Recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
6.1. Julgar regular
com ressalva, com fundamento no art. 18, II c/c art. 20 da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de
irregularidade na contratação da empresa ALR Serviços de Assessoria Ltda.,
devido à ausência de registro profissional competente junto aos órgãos
profissionais competentes, por parte da Prefeitura Municipal de Jaguaruna.
3.1.2 Cancelar a
responsabilização relativa ao débito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
imputado ao Responsável, constante do item 6.2.1 da Deliberação Recorrida.
3.1.3. Ratificar os
demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Jaguaruna que nas contratações futuras exija dos
interessados a comprovação de habilitação legal-profissional necessária para a
realização dos serviços técnicos contábeis e de engenharia, conforme o caso, de
modo a evitar irregularidades semelhantes.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento adotado pela
COG em seu Parecer 1571/2012, tendo em vista que os elementos aduzidos pelo
Recorrente justificam a modificação da decisão recorrida.
Florianópolis,
em 27 de fevereiro de 2013.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
imb