PARECER nº:

MPTC/15715/2013

PROCESSO nº:

REC 11/00177229    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Jaguaruna

RECORRENTE:

Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio – ex-Prefeito da Unidade

ASSUNTO:

RECURSO (RECONSIDERAÇÃO) interposto contra o juízo declinado no Acórdão 0085/2011, proferido nos autos do Processo TCE– 06/00468992.

 

 

          Em tramitação nesta Procuradoria o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, na condição de ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna, contra o juízo declinado no Acórdão 0085/2011, proferido nos autos do Processo TCE– 06/00468992, através do qual foi-lhe imputado débito e aplicada multa nos seguintes termos:

 

 “... 6.2. Condenar o Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio – ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna, CPF n. 795.390.259-15, ao pagamento do débito no valor abaixo especificado, ...............

 

6.2.1. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face contratação indevida de empresa não habilitada para a realização de serviços técnicos contábeis e de engenharia na Prefeitura Municipal de Jaguaruna, contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DMU).

 

6.3. Aplicar ao Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, III, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 400,00, em face do não atendimento à diligência deste Tribunal de Contas, em descumprimento às disposições dos arts. 10 c/c 83 da Resolução n.º TC-16/94 (item 2 do Relatório DMU), ...............”

 

         A COG, após análise da matéria, elaborou o Parecer 445/2011, sugerindo o não conhecimento do recurso por não atender ao requisito da tempestividade previsto no art. 77 da LCE 202/2000.

 

         Este Ministério Público (fls. 317/8) se alinhou ao instruído pela COG, mas o Relator (despacho de fls. 319/20) determinou à COG a análise do mérito, tendo em vista que foram trazidos novos elementos  aos autos que podem descaracterizar o apontado dano ao erário.

 

         Em atendimento a COG elaborou o Relatório 1571/2012 (fls. 316/9), confirmando que não há razão para a imputação de débito porquanto restou comprovado nos autos que a empresa contratada efetivamente executou os serviços.

 

         Quanto à multa aplicada no item 6.3 do Acórdão 085/2011, entendeu a COG pelo seu não cancelamento, porque durante a instrução do processo de Tomada de Contas Especial o Recorrente não atendeu a diligência requerida.

 

         Em resumo, a conclusão da COG é de conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto para modificar a Deliberação Recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

 

6.1. Julgar regular com ressalva, com fundamento no art. 18, II c/c art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidade na contratação da empresa ALR Serviços de Assessoria Ltda., devido à ausência de registro profissional competente junto aos órgãos profissionais competentes, por parte da Prefeitura Municipal de Jaguaruna.

 

3.1.2 Cancelar a responsabilização relativa ao débito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), imputado ao Responsável, constante do item 6.2.1 da Deliberação Recorrida.

 

3.1.3. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

 

3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Jaguaruna que nas contratações futuras exija dos interessados a comprovação de habilitação legal-profissional necessária para a realização dos serviços técnicos contábeis e de engenharia, conforme o caso, de modo a evitar irregularidades semelhantes.

 

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento adotado pela COG em seu Parecer 1571/2012, tendo em vista que os elementos aduzidos pelo Recorrente justificam a modificação da decisão recorrida.

 

Florianópolis, em 27 de fevereiro de 2013.

 

 

 

 

   

            Mauro André Flores Pedrozo

      Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

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