PARECER nº:

MPTC/15836/2013

PROCESSO nº:

RLA 07/00573208    

ORIGEM:

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC

INTERESSADO:

Miguel Ximenes de Melo Filho e outros

ASSUNTO:

Auditoria Ordinária sobre despesas com propaganda e patrocínio e recursos do FIA, com abrangência ao período de janeiro de 2006 a abril de 2007

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

            Cuida-se no presente processo de avaliação dos atos de gestão da Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC S/A, através de auditoria nas contas de propaganda, patrocínio e doação de recursos ao FIA – Fundo da Infância e da Adolescência - do período de jan.2006 a abr.2007.

            Na análise instrutiva foram elaborados o Relatório de Instrução n.º 244/07, de fls. 2-29, Relatório de Reinstrução n.º 0105/2010, de fls. 1.576-1.603 e Relatório de Reinstrução n.º 950/2011, de fls. 7.526-7.555.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

            A análise da matéria pertinente ao presente processo, procedida pelo Órgão Técnico Instrutivo registra, nos três relatórios emitidos a ocorrência de restrições na gestão da CELESC, vinculados a despesas incidentes sobre propaganda, patrocínio e doação de recursos ao FIA – Fundo da Infância e da Adolescência, sendo relatadas em sua conclusão, como ocorrência de situações que ensejariam a interpretação de que determinados gastos seriam passíveis de imputação de débito e outros ensejariam a aplicação de multa.

            Neste contexto, a análise final da Diretoria de Controle da Administração Estadual, por sua Inspetoria 3, Divisão 7, constante de fls. 7.553 a 7.555 está constituída das seguintes proposições:

 

  1. Pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial (item 3.1 de fl. 7.553),

 

  1. Pela citação dos srs. Miguel Ximenes de Mello Filho, Presidente da CELESC no período de 30.09.1995 a 31.12.2006 e Eduardo Pinho Moreira, Presidente da CELESC e CELESC Distribuição no período de 01.01.2007 a 13.07.2009 para apresentação de defesa sobre as restrições seguintes:

 

2.1  Passíveis de imputação de débito, atribuída ao sr. Miguel Ximenes de Mello Filho:

 

a)           R$ 808,25 – referente a comissão de agência de publicidade sobre serviços não integrantes de contrato (item 3.2.1.1.1 de fl. 7.554);

                                  

2.2  Passíveis de imputação de débito ao sr. Eduardo Pinho Moreira:

 

a) R$ R$ 49.535,00 – referente ao pagamento de despesa com confecção de camisetas e pochetes, despesas consideradas estranhas aos objetivos da CELESC;

 

b) R$ 23.916,87 - referente a comissão de agência de publicidade sobre serviços não integrantes de contrato (item 3.2.1.2.2 de fl. 7.554);

 

                                  

3.1 Passível de aplicação de multa ao sr. Eduardo Pinho Moreira, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, a restrição referente à classificação imprópria  de despesa com material de expediente (pastas, envelopes, cartões etc), como propaganda, infringindo o disposto no art. 117, da Lei Federal n.º 6.404/76.

 

4.1 Com as recomendações à CELESC para observação da orientação integrante dos itens 3.3.1 e 3.3.2 de fl. 7.555.

 

 

3. DA PROCURADORIA

 

Os presentes autos trazem circunstancias não vinculadas especificamente ao exame de mérito, mas que devem ser devem ser analisadas. Nos referimos à apreciação do exercício de garantia constitucional do princípio do contraditório e da ampla defesa a permear a instrução processual como postulado básico a ser observado em processo administrativo ou judicial. E estes autos apresentam esta configuração, necessária de ser examinada para que se possa concluir sobre a matéria em apreciação.

Já nos referimos em outras ocasiões sobre a imprescindibilidade da observância do contraditório e da ampla defesa, não apenas por ser norma cogente de índole constitucional, como também pela relevância que traz no esclarecimento de fatos e atos praticados, trazendo elementos de inquestionável importância para o julgador, na mensuração futura que fará de todas as circunstâncias que tem vinculação com a matéria.  

Nesta linha de interpretação quanto à análise ponderada dos fatos que caracterizam o ato de gestão pública, e a título de subsídio para o exame da matéria discutida nestes autos, abaixo transcreve-se, por pertinente, manifestação externada nos autos do processo ALC-04/03568099:

 

 

a)  O exato conceito da ampla defesa inscrito no art. 5.º, LV da CF/88

 

A Carta Federal de 1988, ao assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa no art. 5.º, LV, elegeu o contraditório e a ampla defesa, alçadas à proteção constitucional, assentada na segurança jurídica como postulado básico do exercício da cidadania, inscrevendo-o como direito e garantia fundamental.

 

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Decorre desta regra basilar da Carta Federal de 1988 a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa para aquele que está num dos polos da relação estabelecida pela jurisdição do Tribunal de Contas do Estado.

 

É de ser relembrado que a normatização constitucional pátria não fala apenas em defesa, mas projeta o instituto para uma dimensão maior, ao assegurar a ampla defesa. Desconhecer o alcance desta garantia ou interpretá-la de modo restrito seria o mesmo que retirar a essência da regra inscrita no texto constitucional. E com a interpretação do analista do Tribunal de Contas não concorda o Ministério Público que atua junto à Corte de Contas Catarinense, quer por inadmissibilidade, quer pela história do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com atuação construída  numa postura ponderada e na contínua, permanente e inarredável determinação de fazer prevalecer a justiça. E na construção desta memorável história, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas sempre esteve presente ao lado da Corte de Contas, desde sua criação até os dias atuais, atuando nesta missão legalmente reservada aos órgãos citados. Por isso, a estranheza, a surpresa e firmeza deste Parquet em rechaçar a tese defendida como preliminar neste processo, por entendê-la destituída de fundamento que lhe dê sustentação. Da simples leitura do dispositivo constitucional, emerge fácil o entendimento que a norma traz, ao garantir que em qualquer processo, e aí incluído o processo administrativo típico das Cortes de Contas, em que há litigantes ou acusados em geral, de prevalecer a aplicação do contraditório e da ampla defesa. Fugir do cumprimento deste postulado ou dar-lhe entendimento diverso do espírito democrático e do Estado de Direito que foi adotado pelo constituinte de 1988 é afastar-se do que estabelece a Constituição Federal, a lei, a jurisprudência e os postulados do Direito. E é exatamente neste contexto que deu-se a atuação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao tomar a iniciativa de diligenciar à parte assegurando sua garantia constitucional e praticando os atos necessários à instrução processual.

 

É necessário entender o alcance da expressão ampla defesa. Ao inserir a expressão “ampla” antes do ato e da ação de defesa, quis o legislador constitucional externar que esta prerrogativa caracteriza o leque de direitos que emerge da personalidade e se projetam no resguardo da dignidade humana, e por via de consequência o exercício da cidadania. Esta é a essência das garantias do contraditório e da ampla defesa, exatamente de assegurar a possibilidade de que sejam colacionados aos autos, todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade. E esta configuração de contra-argumentação do interessado aos fatos que lhe são imputados é que forma o conjunto de elementos que permitirá a adequada instrução processual com o ingresso de argumentações contraditórias no sentido de se revelar a verdade, e que permitirá ao julgador dirimir eventual controvérsia e aplicação da justiça. É a garantia do devido processo legal, regra que constitui um dos pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito.

 

Nesta realidade processual, este Ministério Público sempre entendeu, e não há o que possa modificar tal interpretação, de que será assegurado a todo jurisdicionado no âmbito desta Corte de Contas a observância do contraditório e da ampla defesa, na fase de instrução dos autos. Neste compasso foi o ato praticado por este Parquet Especial, ao oficiar à parte no sentido de complementação de informações em relação aos fatos que lhe eram imputados como irregulares. O princípio que decorre do devido processo legal, formalizado no contraditório e na ampla defesa é preceito inscrito na Carta Federal como garantia processual, e supera qualquer dispositivo legal que porventura afaste esta prerrogativa de que é titular o cidadão.

 

                      

            E é exatamente neste contexto que se inicia a análise da tramitação da matéria nesta Corte de Contas.

            Como já referido anteriormente, a avaliação técnica da Instrução quanto aos atos de gestão da CELESC, compreendem restrições que foram lançadas em seus pareceres ao longo da instrução processual, os quais passam a ser objeto da análise adiante.

            No primeiro relatório técnico - Relatório de Instrução n.º 244/07, de fls. 02 a 29 – foram apontadas restrições passíveis de imputação de débito assim relacionadas:

 

a)   De responsabilidade do sr. Miguel Ximenes de Mello Filho:

 

. fl. 26

 

1. No montante de R$ 1.749.163,60 (um milhão setecentos e quarenta e nove mil cento e sessenta e três reais e sessenta centavos) por infração à cláusula quinta do Contrato n.º 35146 (item 3.2.1.1.1);

 

2. No montante de R$ 3.666,45 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), relativo a serviços próprios da Assessoria de Comunicação Social da CELESC (item 3.2.1.1.2);

 

. fl. 27

 

1. No montante de R$ 808,25 (oitocentos e oito reais e vinte e cinco centavos) relativo a despesas de comissão a agência publicitária, por serviços que não fazem parte do objeto do Contrato 35146 (item 3.2.1.1.3);

 

2. No montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente a doação financeira ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA - sem a devida comprovação documental (item 3.2.1.1.4).

 

b)   De responsabilidade do sr. Eduardo Pinho Moreira:

 

1. No montante de R$ 2.252.616,01 (dois milhões duzentos e cinquenta e dois reais e seiscentos e dezesseis reais e um centavo) relativo por infração à Cláusula quinta do Contrato nº 35146 (item 3.2.1.2.1) no qual se inclui;

 

2. Pagamento de despesa com confecção  de camisetas e pochetes no valor de R$ 49.535,00 (quarenta e nove mil e quinhentos e trinta e cinco reais), que são despesas estranhas aos objetivos da CELESC.

 

3. Pagamento de comissão à agência de publicidade sobre serviços não integrantes de contrato, no valor de R$ 23.916,87 (vinte e três mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos).

 

4. Pagamento de patrocínio para projetos anteriormente subsidiado no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

5. Doação financeira à FIA no valor de R$ 130.000,00 sem documento de suporte;

 

. fl. 28

 

c)   Restrições passíveis de aplicação de multa ao sr. Miguel Ximenes de Mello Filho:

 

1. Em razão de comprovante de despesa impróprio, no montante de R$ 84.025,00 sem a devida nota fiscal (item 3.2.2.2);

 

2. Por informações de valores incorretos com gasto com publicidade a esta Corte de Contas (R$ 1.539.493,84), no julgamento das Contas do Governo de 2006 (valor apurado pela Equipe Técnica em doc. contábeis – R$ 2.011.441,95 (item 3.2.2.3);

 

3. Por beneficiamento de projeto cultural (Escola Bolschoi), por infração ao princípio da impessoalidade (item 3.2.2.4);

 

4. Por patrocínio sem o devido documento comprobatório nos arquivos da CELESC. 

 

d)   Restrições passíveis de aplicação de multa ao sr. Eduardo Pinho Moreira:

 

1. Classificação impropria da despesa no valor de R$ 61.135,97 (sessenta e um mil cento e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) de material de expediente (item 3.2.2.2.1);

 

2. Comprovante de despesa impróprio no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (item 3.2.2.2.2);

 

3. Beneficiamento de projeto cultural (Escolha Bolshoi) por infração ao princípio da impessoalidade. (item 3.2.2.3);

 

4. Patrocínios sem comprovação de documento de suporte arquivado na CELESC (item 3.2.2.2.4 de fl. 29).

Já no segundo relatório técnico constituído do Relatório de Reinstrução n.º 0105/2010, de fls. 1.576 a 1.603 observa-se o saneamento de diversas restrições inicialmente apontadas.

Neste relatório, a restrição inicial pertinente ao pagamento de despesas com resumo de mídia e clipagem, no valor total de R$ 3.666,45, cuja responsabilidade era atribuída ao sr. Miguel Ximenes de Mello Filho foi considerada equacionada pela CELESC conforme leitura que se faz de fls. 1.585 a 1.587, no seguinte teor:

 

Considerando o volume de serviços com resumo de mídia e clipagem na Celesc, o que dificulta a sua realização pela equipe responsável pela Assessoria de Comunicação Social da própria empresa, e as justificativas apresentadas de que esses serviços não fazem parte do contrato de publicidade e que seu custo é lançado na conta destinada a cobrir assinatura de periódicos e similares, sem o pagamento de comissão à agência responsável, releva-se as irregularidades apontadas pela Instrução.

 

 O mesmo afastamento de restrição constata-se neste relatório quanto à despesa irregular atribuída ao sr. Miguel Ximenes no valor de R$ 70.000,00 referente ao pagamento de doação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, conforme leitura que se faz do item 2.3 de fl. 1.590.

Em relação a restrições cuja responsabilidade foi atribuída ao sr. Eduardo Pinho Moreira, o segundo relatório instrutivo aponta o equacionamento pela CELESC das seguintes restrições:

 

a) Pagamento de patrocínio para projeto anteriormente subsidiado, no valor de R$ 500.000,00;

 

b) Pagamento no valor de R$ 130.000,00 a título de doação financeira ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, conforme leitura que se faz do item 2.3 de fl. 1590.

 

Quanto as restrições inicialmente apontadas e que davam ensejo à aplicação de multa aos gestores da empresa, foram esclarecidas pela CELESC suficientemente para torná-las equacionadas, à exceção da que se refere à responsabilidade do sr. Eduardo Pinho Moreira no que pertine à classificação imprópria da despesa no valor de R$ 61.135,97 relativo a material de expediente (pastas, envelopes, cartões e etc) como propaganda. As demais restaram sanadas, deixando de constituir-se como restrições.

Portanto, no segundo relatório técnico instrutivo, restaram como restrições remanescentes:

 

1. Passíveis de imputação de débito, de responsabilidade do sr. Miguel Ximenes:

 

a) No montante de R$ 1.749.163,60 (um milhão setecentos e quarenta e nove mil cento e sessenta e três reais e sessenta centavos) por infração à Cláusula Quinta do Contrato n.º 35146 (item 3.2.1.1.1 de fl. 1.601);

 

b) R$ 808,25 (oitocentos e oito reais e vinte e cinco centavos) que se refere ao pagamento de comissão à agência de publicidade sobre serviços que não faziam parte do contrato (item 3.2.1.1.2 de fl. 1.601);

 

1. Passíveis de imputação de débito, de responsabilidade do sr. Miguel Ximenes:

 

a) No montante de R$ 2.252.616,01 (dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil  e seiscentos e dezesseis reais e um centavo), referente ao pagamento de despesas com propaganda e publicidade sem a comprovação da veiculação da campanha mediante a apresentação dos documentos relativos à fatura do veículo de comunicação, em descumprimento à Cláusula Quinta do Contrato n.º 35146 (item  3.2.1.2.1 de fl. 1.601);

 

b) No valor de R$ 49.535,00 (quarenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais), que se referem ao pagamento de despesas destinadas a confecção de camisetas e pochetes, que se caracterizam por ser estranhas ao objetivo da CELESC (item 3.2.1.2.2 de fl. 1.602);

 

c) No valor de R$ 23.916,87 (vinte e três mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) decorrente de pagamento  de comissão à agência de publicidade sobre serviços que não fazem parte do contrato (item 3.2.1.2.3 de fl. 1.602);

 

1. Passíveis de imputação de multa ao sr. Eduardo Pinho Moreira

 

a) Pela classificação imprópria de despesa com material de expediente (pastas, envelopes, cartões etc) como propaganda (item 3.2.2 de fl. 1.602);

          

O relatório citado aduz ainda em sua conclusão que seja recomendado à CELESC o atendimento da orientação contida nos arts. 57 e seguintes da Resolução TC-16/94, que trata de normas sobre comprovantes de despesa pública (item 3.2.1.2.3 de fl. 1.602) e quando da concessão de recursos a entidades, que se utilize critérios de distribuição igualitária (item 3.2.3.2 de fl. 1.603);

É de ser observado que nos autos está inserido o expediente de fl. 1.624, datado de 11 de maio de 2011, firmado pelos advogados do sr. Eduardo Pinho Moreira e dirigido ao Conselheiro Relator, em que registra já não estar mais no comando da CELESC e que a instrução processual na forma da documentação encaminhada pela empresa não contemplou devidamente os elementos de defesa que deveriam ter sido apresentados, cuja redação é do seguinte teor:

 

O ora peticionante, somente neste momento tomou ciência que as justificativas apresentadas pela CELESC não contemplaram a juntada de inúmeros documentos.

 

Assim, para uma melhor instrução do processo, e visando ainda uma desnecessária conversão em tomada de contas especial, vem respeitosamente perante V. Exa. excepcionalmente, requerer o sobrestamento do feito em 60 (sessenta) dias, a fim de que se possa exercer na sua plenitude sua ampla defesa e contraditório. 

 

Tal pleito foi acolhido pelo Conselheiro Relator, sendo assim autorizada a prorrogação de prazo requerida.

O mesmo requerimento, de igual teor (abaixo transcrito, contudo com data de 01 de agosto de 2011 foi protocolado pelo sr. Miguel Ximenes de Mello Filho, conforme fls. 3.831, autorizado pelo documento de fl. 3.836. O pleito veio com a seguinte redação:

 

O ora peticionante, somente neste momento tomou ciência que as justificativas apresentadas pela CELESC não contemplaram a juntada de inúmeros documentos.

 

Assim, para uma melhor instrução do processo, e visando ainda uma desnecessária conversão em tomada de contas especial, vem respeitosamente perante V. Exa. excepcionalmente, requerer o sobrestamento do feito em 60 (sessenta) dias, a fim de que se possa exercer na sua plenitude sua ampla defesa e contraditório. 

 

Decorreu da instrução processual o fornecimento de informações e documentos pela CELESC, que, contudo, na visão dos ex-Presidentes Miguel Ximenes e Eduardo Moreira foram insuficientes para o necessário esclarecimento das restrições.

Do manuseio dos autos, verifica-se procedência nas argumentações dos ex-Presidentes, eis que os mesmos, autorizados pelo Relator, tiveram a oportunidade de fazer prova de correção de seus atos, conforme adiante descreve-se.

Temos, nestas circunstâncias, situação que revela que a prova realizada pelos ex-Presidentes da CELESC efetivamente se projetou para o esclarecimento dos fatos vinculados à prática de atos de gestão na empresa. Os documentos juntados equacionaram diversas restrições até então carentes de informação de suporte, conforme se depreende da análise final do relatório técnico instrutivo. Neste contexto é de ser registrado que o terceiro e conclusivo Relatório de Reinstrução n.º 950/2011, de fls. 7.526 a 7.555 acolheu a prova realizada, sendo assim equacionadas as restrições abaixo descritas:

 

1. Atos de gestão cuja responsabilidade era do sr. Miguel Ximenes de Mello Filho:

 

a) Valores atrelados ao Contrato n.º 35146, cujo descumprimento da Cláusula Quinta importava em restrição no montante de R$ 1.749.163,60 (um milhão setecentos e quarenta e nove mil cento e sessenta e três reais e sessenta centavos)

 

b) Total de R$ 3.666,45 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), inerente à prestação de serviços que seriam específicos e próprios da Assessoria de Comunicação Social da CELESC;

 

c)Montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), caracterizado como valor doado ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, sem que tivesse havido até então nos autos a prova de sua comprovação documental;

 

2. Atos de gestão de responsabilidade do sr. Eduardo Pinho Moreira:

 

a) Valor de R$ 2.252.616,01 (dois milhões duzentos e cinquenta e dois reais e seiscentos e dezesseis reais e um centavo), também em relação ao descumprimento da Cláusula Quinta do Contrato nº 35146;

 

b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pertinente ao patrocínio para projetos anteriormente subsidiados; 

 

c) Doação financeira ao Fundo da Infância e da Adolescência totalizado o valor  R$ 130.000,00, sem que houvessem os necessários documentos de suporte;

 

d) Também relativos ao pagamento de serviços próprios de Assessoria de Comunicação Social, que seriam de responsabilidade da CELESC efetuar,  no montante de R$ 1.520,00;

 

Desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa demonstrou nos autos que houve enfoque técnico inicial que considerou diversos atos com restrição e que foram equacionados ao longo da instrução processual.

No conclusivo exame da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, integrante do Relatório de Reinstrução n.º 950/2011, restaram com restrição as seguintes despesas enumeradas às fls. 7.554 a 7.555:

 

De responsabilidade do sr. Miguel Ximenes de Mello Filho (fl. 7.554 dos autos):

 

3.2.1. Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

 

3.2.1.1. R$ 808,25 (oitocentos e oito reais e vinte e cinco centavos) referente ao pagamento  de comissão à agência de publicidade sobre serviços que não fazem parte do contrato, o que infringe os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, bem como o princípio da economicidade, previstos nos artigos 37 e 70, respectivamente, da Constituição Federal, caracterizando a prática de atos de liberalidade a custa da Companhia, vedados pelo art. 154, parágrafo 2.º, letra “a”, da Lei 6.404/76, conforme item 2.5 deste relatório.

 

3.2.1.2 De responsabilidade do Sr. Eduardo Pinho Moreira:

 

1.2.1.2.1.          R$ 49.535,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais), relativo ao pagamento de despesa com confecção de camisetas e pochete, despesas consideradas estranhas ao objetivo da CELESC, com infringência aos princípios da legalidade e economicidade previstos nos artigos 37 e 70, respectivamente, da Constituição Federal, conforme item 2.4 deste relatório;

 

3.2.1.2.2.  R$ 23.916,87 (vinte e três mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), referente ao pagamento de comissão à agência de publicidade sobre serviços que não fazem parte do contrato, o que infringe os princípio da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, bem  como o princípio da economicidade, previsto nos artigos 37 e 70, respectivamente, da Constituição federal, caracterizando a prática de atos de liberalidade a custa da Companhia, vedados pelo art. 154, parágrafo  2.º, letra “a” da Lei 6.404/76, conforme item 2.5 deste relatório;

 

1.2.2.   Passível de aplicação de multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao responsável, Sr. Eduardo Pinho Moreira, face a classificação imprópria de despesas com material de expediente (pastas, envelopes, cartões, etc), como propaganda, infringindo o disposto no art. 177, da Lei Federal nº 6.404, conforme item 2.3 deste relatório;

 

3.3. Dar ciência ao atual gestor da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – Celesc – acerca dos itens abaixo, passíveis de recomendação quando da decisão definitiva deste processo:

 

3.3.1. a observação do disposto nos artigos 57 e seguintes, da Resolução TC-16/94, que ditam normas sobre os comprovantes de despesa pública, quanto a comprovação da despesa com publicidade, haja vista que as despesas com propaganda e publicidade geram porcentagem às agencias contratadas para prestação de tais serviços, o que dificulta sua analise mediante, apenas, da apresentação de recibo, conforme apontado no item 2.2 deste relatório;

3.3.2. que doravante, quando da concessão de patrocínio, estabeleça critérios que proporcionem  uma divisão mais igualitária dos recursos, buscando contemplar outras iniciativas culturais, evitando a concentração em determinados projetos, como apontado pela instrução no item 2.6 deste relatório.

 

            É possível perceber o grau de importância do devido processo legal e a segurança jurídica que emerge do cumprimento do princípio de índole constitucional do contraditório e da ampla defesa. Regra constitucional federal inscrita no art. 5.º, LV da CF/88 alçada à proteção de natureza constitucional, está inscrita como direito e garantia fundamental, está assim assentada na Carta Magna:

 

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

            Decorre desta regra basilar da Carta Federal de 1988 a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa para aquele que está num dos polos da relação estabelecida pela jurisdição do Tribunal de Contas do Estado.

            É necessário entender o alcance da expressão ampla defesa. Ao inserir a expressão “ampla” antes do ato e da ação de defesa, quis o legislador constitucional externar que esta prerrogativa caracteriza o leque de direitos que emerge da personalidade e se projetam no resguardo da dignidade humana, e por via de consequência o exercício da cidadania. Esta é a essência das garantias do contraditório e da ampla defesa, exatamente de assegurar a possibilidade de que sejam colacionados aos autos, todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade. E esta configuração de contra-argumentação  dos interessados aos fatos que lhes são imputados é que formam o conjunto de elementos que permitirá a adequada instrução processual com o ingresso de argumentações contraditórias no sentido de se revelar a verdade, e que permitirá ao julgador dirimir eventual controvérsia e aplicação da justiça. É a garantia do devido processo legal, regra que constitui um dos pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito.

            E o exercício do contraditório nos presentes autos teve reflexos consideráveis sobre o enfoque aplicado aos atos de gestão da CELESC conforme adiante anotamos.

            A análise inicial apontava o montante de restrições configurada da seguinte forma:

 

. R$ 1.749.163,60 (item 3.2.1.1.1 de fl. 26);

. R$ 3.666,45 (item 3.2.1.1.2 de fl. 26);

. R$ 808,25 (item 3.2.1.1.1.3 de fl. 27);

. R$ 70.000,00 (item 3.2.1.1.4 de fl. 27);

. R$ 2.252.616,01 (item 3.2.1.2.1 de fl. 27);

. R$ 1520,00 (item 3.2.1.2.1.2 de fl. 27);;

. R$ 23.916,87 (item 3.2.1.2.1 3 de fl. 27);

. R$ 49.535,00 (item 3.2.1.2.1.14 de fl. 27);

. R$ 500.000,00 (item 3.2.1.2.1.5 de fl. 27);

. R$ 130.000,00 (item 3.2.1.2.1.6 de fl. 27);

 

            E após a devida instrução processual, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, a análise técnica conclusiva de fls. 7.554 a 7.555, da Diretoria de Controle da Administração Estadual/Inspetoria 3/Divisão 7,  entendeu remanescerem as restrições elencadas no quadro abaixo:

 

. R$ 808,25 (item 3.2.1.1.1 de fl. 7554);

 

. R$ 49.535,00 (item 3.2.1.2.1.de fl. 7554);

 

. R$ 23.916,87 (item 3.2.1.2.2 de fl. 7554);

 

            Inicialmente cabe uma observação quanto ao posicionamento desta Procuradoria constante de fl. 1.373 a 1.377, na manifestação do eminente Procurador Mauro André Flores Pedrozo. Na oportunidade em que foi emitido o Parecer n.º 7.681/2008, o entendimento prevalente e que poderia ser extraído das informações constantes dos autos foi no sentido de que as restrições então existentes ensejariam a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, posição da qual partilhou esta Procuradoria. Tal interpretação decorreu do fato de que naquele momento, o enfoque técnico da matéria contemplava a ocorrência de inúmeras restrições, conforme descrição de fls. 26 e 27 dos autos. Contudo, a instrução processual complementar que se desenvolveu posteriormente, carreou aos autos informações, documentos, esclarecimentos que tiveram reflexos sobre as restrições até então carentes de adequada justificativa e que induziam à compreensão de que o vulto e a caracterização das mesmas ensejariam a proposição de aplicação da Tomada de Contas Especial. O mesmo raciocínio aplica-se ao Parecer  MPTC 4535/2010, de fls. 1.604 a 1.607. Porém, esta realidade foi modificada e não representa mais a condição atual, eis que ao longo da tramitação dos autos, sucessivas modificações se processaram para conduzir a análise técnica ao entendimento do equacionamento quase total das restrições, remanescendo as que anteriormente foram registradas no conclusivo Relatório de Reinstrução n.º 950/2011, às fls. 7.554 a 7.555 e sobre as quais passamos a analisar.  

 

 

1. Restrição referente ao valor de R$ 808,25 (oitocentos e oito reais e vinte e cinco centavos) pertinente à gestão do sr. Miguel Ximenes de Mello Filho  e (item 3.2.1.1.1 de fl. 7.554) e no valor de R$ 23.916,87 (vinte e três mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) da gestão do Sr. Eduardo Pinho Moreira (item 3.2.1.2.2 de fl. 7.554) decorrente de pagamento  de comissão à agência de publicidade sobre serviços que não fazem parte do contrato;

 

                        Nos autos há anotação no relatório técnico de que houve pagamento nos valores de R$ 808,25 e R$ 25.916,87 e que caracterizam pagamento à agência de publicidade, a título de comissão, sem que tivesse havido previsão contratual de realização destes serviços. 

                        Do exame técnico instrutivo contido no Relatório n. 244/07 extrai-se de fl. 1550 a seguinte anotação:

 

A “comprovação do serviço prestado” é atestada pela Assessoria de Comunicação Social e pelo Assistente Técnico da Presidência, através de um carimbo no verso da nota de veiculação ou serviço de fornecimento.

 

Assim, atestam os Assessores que os serviços de publicidade são prestados, sem existir qualquer comprovação.

 

Foram observados casos de pagamento de serviços que não se coadunam com o objeto do contrato ou que são estranhos  à atividade de publicidade. Portanto, impróprias para a referida conta:

 

São valores de:

[...]

 

R$ 3.666,45, pago a TC Clipagem e Resumo de Mídia, Notas Fiscais nºs. 306 e 2929, respectivamente,  referente a resumo de mídia e clipagem.  Estas despesas de notícias veiculadas na mídia, são indevidas, pois  a CELESC possui Assessoria de Comunicação Social cuja atribuição, é o resumo das principais notícias publicadas na imprensa.

 

Registre-se, que a inclusão dos referidos serviços ensejaram o pagamento indevido de comissão às agências, pois se o serviço não fazia parte do objeto do contrato, não se justifica o pagamento de comissão pela intermediação. Irregular o valor de R$ 808,25.

 

O documento próprio para o pagamento de despesas deveria ser a nota fiscal, no entanto, constatou-se o pagamento, no valor de R$ 84.025,00, apenas com a nota fiscal do percentual da agência.

 

Recomendamos à CELESC que implante estratégias ou controles que mudem a atitude dos servidores encarregados do acompanhamento das despesas com publicidade. Pois as falhas encontradas: falta de comprovação de serviços prestados; pagamento de serviços que não são de publicidade; pagamento de serviços cuja execução e veiculação não foram comprovados; demonstram uma cultura de controle ineficazes nos processos de pagamento na área de publicidade.

 

                        Sobre este tópico a CELESC pronunciou-se na forma descrita à fl. 1.441 dos autos, cujas justificativas estão adiante transcritas:

 

Sobre possíveis serviços que não se coadunam com o objeto do contrato ou que são estranhos à atividade de publicidade, temos a informar:

 

1. Espera Telefônica: constitui serviço de comunicação institucional, uma vez que as mensagens prestam informações sobre segurança, economia de energia, serviços realizados, ações corporativas etc, totalmente pertinentes ao âmbito de atuação da Empresa (concessionária de serviço público no âmbito de energia). Em suma, são despesas de interesse público, não podendo ser classificadas como despesa de vendas.

 

2. Assinatura do Resumo de Mídia e TV Clipagem: A assinatura do Resumo de Mídia visa justamente acompanhar a veiculação de notícias sobre a Celesc nos diversos veículos de comunicação (locais, regionais, estaduais e nacionais). A  cobertura do noticiário se tornaria demasiadamente demorada se realizada integralmente e de forma direta pela Assessoria de Comunicação Social, pois somente a assinatura de mídias impressas (jornais e revistas) custaria muito mais do que uma assinatura de serviço  de clipagem de mídia impressa. Além de comprometer o tempo de profissionais qualificados para ações mais estratégicas, para realiza essa atividade em tempo compatível com aquele requerido pela Empresa a área de comunicação necessitaria aumentar a equipe de trabalho. A assinatura do Resumo da Mídia não faz parte do contrato de publicidade e seu custo é lançado na conta destinada a cobrir assinaturas de periódicos e similares. Registre-se ainda que os serviços de clipagem eletrônica são fundamentais para acompanhamento das notícias principalmente relacionadas a energia elétrica (vendavais, tempestades, abalroamentos etc) por dois motivos: ajudam a orientar a ação corporativa para solução de problemas e/ou porque constituem matéria de informação também para a agência reguladora  dos serviços da Celesc, no caso, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 

 

Da leitura que se faz das justificativas da CELESC, é possível visualizar elementos que permitem interpretar que este tipo de despesa realizado pela empresa situa-se num contexto em que temos inúmeros procedimentos ligados à divulgação da imagem da empresa, posicionamento da empresa no mercado, acompanhamento de como ocorre a divulgação da empresa e de seus atos de gestão, da receptividade do público alvo e todas as demais características inerentes a este ramo de atuação empresarial. Dentro das competências definidas para a CELESC, uma delas diz respeito à sua atuação no mercado de fornecimento e distribuição de energia elétrica, estando presente neste contexto um grande público consumidor, aspecto ao qual estão atreladas questões relativas à imagem da empresa e mecanismos de acompanhamento da imagem da empresa no mercado em que atua.

Assim, é necessário que a empresa conte com ações estratégicas que a colocam num mercado competitivo e é exatamente neste contexto que surgem atos de divulgação empresarial, comunicação empresarial, ações de marketing etc. Tais ações implicam na adoção de um conjunto de serviços a serem contratados para serem executados e que são regulados pelas normas e regras que norteiam estes atos.

 E conforme justificado pela CELESC, a assinatura do Resumo de Mídia está assentado em dois motivos principais. O primeiro se relaciona a identificar possíveis pontos falhos na gestão da empresa em que são necessárias definições e decisões sobre ações corporativas a serem empreendidas no curso da gestão da empresa visando o encaminhamento de soluções que se fazem necessárias. O segundo ponto destacado pela CELESC é que tais informações constituem a base de informações que servirão para apresentar à ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica - como agência reguladora dos serviços da CELESC, um quadro informativo sucinto das atividades desenvolvidas pela empresa.

As despesas que ora analisa-se neste item estão inseridas em procedimentos que dizem respeito a contratação de agência de publicidade, ou  de divulgação, ou de produção, ou de criação, ou de inserção na imprensa, de material que representa informações da CELESC.

Neste contexto, anotamos algumas considerações sobre o tema, extraído de pesquisa na Internet, do sítio www.arcos.org.br, da Associação Arcos, em abordagem da obra Direito da Publicidade, de Henrique Araújo Costa e Alexandre Araújo Costa, em que os autores discorrem, dentre outros aspectos, sobre os que se vinculam à evolução do mercado publicitário, compatibilidade entre o modelo de remuneração das agências de publicidade e o direito administrativo. Por ser matéria pertinente à que se discute nos autos, abaixo transcrevemos do referido estudo, aspectos que se relacionam ao tema:

Esse desenvolvimento do mercado publicitário desencadeou um processo de profissionalização dos serviços de criação e produção de propaganda, pois os anunciantes passaram a ter interesse na elaboração de campanhas publicitárias cada vez mais complexas e onerosas, o que demandava profissionais com habilidades específicas e experiência na área. Foi nesse contexto que surgiram as primeiras empresas voltadas a oferecer aos Anunciantes um serviço integrado, abrangendo as três etapas da publicidade: a elaboração da idéia criativa, produção das peças e divulgação na mídia. Assim nasceram as Agências de propaganda, frutos de um mercado já amadurecido, que exigia uma qualidade publicitária que somente pode ser alcançada mediante a coordenação dos esforços de vários profissionais especializados.

[...]

Porém, as agências não podiam ter em seu quadro permanente todos os técnicos cujo trabalho é indispensável para a realização da propaganda. Nos trabalhos que envolvem um aspecto mais autoral e artístico, é conveniente ter a possibilidade de escolher entre vários profissionais que têm um estilo próprio, tal como fotógrafos e desenhistas. Além disso, é economicamente inviável manter profissionais que realizam serviços mais esporádicos ou que envolvem custos muito grandes de implantação (como um estúdio de som). Assim, a profissionalização dos serviços de publicidade fez com que surgissem dois novos atores: as Agências, que são empresas responsáveis por realizar a publicidade, e os Fornecedores, que são profissionais preponderantemente voltados a oferecer às agências serviços necessários ao desenvolvimento de sua atividade.

[...]

Em especial, reduziu-se a remuneração pela comissão de 15%, que era o modelo predominante até a década de 70, e que atualmente é uma forma minoritária Em contraposição, houve um aumento da utilização de comissões menores, que vão de 8 a 10%, e também da utilização de fees, que são as remunerações mais típicas das agências menores e daquelas que não realizam mais o serviço de veiculação em mídia. Porém, modificações desse tipo não ocorreram no Brasil, na medida em que o modelo normativo vigente inviabiliza a instalação de centrais de compra de mídia.

 

[...]

Várias das questões atualmente relevantes no setor publicitário estão relacionadas com a questão da remuneração das agências. A forma remunerativa básica é uma comissão incidente sobre o valor despendido com a veiculação propaganda em veículos de comunicação de massa, denominada desconto-padrão. Além dessa comissão, que é fixada em 20% remunera as atividades típicas da agência, existe também a possibilidade de cobrar taxas (fees) específicas para serviços especiais, bem como uma comissão sobre serviços prestados por terceiros que não geram desconto-padrão. Por fim, as agências também recebem dos veículos algumas bonificações decorrentes da quantidade e da qualidade dos anúncios, por meio dos chamados Bônus sobre Volume (BV).

[...]

As agências originalmente ocuparam o lugar que era destinado aos corretores de publicidade, que eram intermediários remunerados mediante uma comissão. Porém, o que marca essas empresas é justamente que elas deixaram de ser meras intermediárias e passaram a oferecer ao mercado um inovador conjunto integrado de serviços, que envolvem não apenas a veiculação em mídia, mas também a pesquisa, a criação e a produção de peças publicitárias. Uma das dificuldades da definição de um pagamento por esse serviço é o fato de que ele abrange atividades muito diversas:

A pesquisa envolve a contratação de empresas especializadas, que oferecem informações necessárias aos planejamentos de mídia dos anunciantes em geral.

 

[...]

 

Já a criação é uma atividade que poderia ser remunerada de modo específico, pois se trata de um serviço prestado diretamente pela agência ao anunciante. Contudo, a prática é não cobrar fees exclusivos pela criação, exceto quando a agência é contratada exclusivamente para essa finalidade.

[...]

A produção abrange tanto serviços prestados diretamente pela agência quanto a coordenação da contratação de uma série de fornecedores especializados. Se essas contratações fossem feitas em nome da agência, seria cabível um contrato de empreitada por preço global. Contudo, como esses contratos são realizados pela agência em nome do anunciante, a sua remuneração é feita por meio de uma comissão sobre os valores contratados. Assim, os serviços prestados diretamente pela agência não são remunerados de maneira específica.

[...]

O planejamento de mídia é um serviço prestado diretamente, e poderia ter uma remuneração específica por fee. Porém, o costume é não cobrar diretamente por essa atividade, pois ela integra as atividades típicas da agência.

[...]

Por fim, a execução da veiculação em mídia é uma atividade de mera intermediação, que poderia ser remunerada por meio de uma comissão relativamente pequena, típica dos contratos de corretagem. Todavia, como é dessa comissão que as agências obtêm as receitas utilizadas para custear todas as suas funções típicas, ela precisa ser fixada em um patamar muito superior ao da simples corretagem, e que atualmente é fixado em 20%.

Essa forma tradicional de remuneração gera algumas tensões, entre as quais se destaca que alguns anunciantes (especialmente alguns órgãos do Estado) tendem a enxergá-la como uma taxa de corretagem demasiadamente alta, pois seria despropositado cobrar tanto apenas para a divulgação em mídia de peças publicitárias anteriormente preparadas.

[...]

Embora esse argumento possa ser correto em relação a certas situações concretas, a generalização dessa avaliação normalmente está ligada à permanência no imaginário coletivo do mito do publicitário criador, segundo o qual uma campanha de publicidade é fruto apenas do insight criativo de um publicitário que deve ser meio gênio e meio louco. Existe na sociedade a ilusão de que de que publicitário é apenas o criador, tendo essa imagem sido estimulada pelos próprios publicitários. Figuras emblemáticas, especialmente a de Washington Olivetto, passaram a ser os principais símbolos ligados à idéia de publicitário, de tal forma que costumamos esquecer que uma agência de publicidade envolve uma série de outros profissionais.

[...]

Essa redução da publicidade à criação tende a tornar invisível o fato de que as agências precisam retirar da comissão de veiculação a remuneração de um grande número de profissionais envolvidos em atividades de pesquisa, de planejamento, e de produção das peças. Com isso, alguns agentes do Estado que são inspirados por essa visão termina por avaliar de modo equivocado qual seria uma remuneração justa pelos serviços integrados de publicidade que são oferecidos pelas agências. Os que defendem essa postura tipicamente sustentam que o Estado deve executar diretamente uma série dos serviços que atualmente são prestados pela agência, ou por ela gerenciados.

[...]

Outros tentam apenas tornar mais controlável o sistema de remuneração, oferecendo sugestões voltadas para remunerar de modo específico cada uma dessas atividades típicas das agências. Em alguns países, já existe uma tendência de distinguir a criação/produção da divulgação, o que gerou a existência de empresas especializadas nessas duas fases da publicidade. Alguns advogam a introdução dessa distinção em nosso sistema, sob o argumento de que ele tornaria o mercado mais eficiente, como foi feito no parecer da SDE sobre as NPAP. Outros consideram que essa especialização tornaria o serviço apenas mais caro, na medida em que seria necessário remunerar um novo personagem, que seria o bureau especializado na veiculação. Contudo, o nosso sistema legal ainda veda essa cisão, na medida em que ela é incompatível com a Lei nº 4.680/65, que atribui exclusivamente às agências o direito ao desconto-padrão.

[...]

Portanto, não podemos perder de vista que a função econômica da agência de propaganda é determinada justamente pela prestação integrada de um pool de serviços heterogêneos. Assim, é preciso equilibrar as pressões no sentido da decomposição da remuneração (que tende a tornar o sistema mais transparente e controlável, embora também mais complexo) e da sua unificação (que torna o sistema mais simples e adequado à organicidade das funções da agência, embora mais opaco e avesso ao controle dos anunciantes).

[...]

Uma padronização semelhante também foi implementada nas outras formas remunerativas, sendo definida em 15% o valor das comissões a serem recebidas pelas agências pela contratação de terceiros para a execução de serviços que não resultam em desconto-padrão. E quando a agência não cria as peças a serem produzidas, realizando simples intermediação, essa comissão cai para a faixa de 5 a 10%. Além disso, as NPAP atuais estabelecem que os próprios serviços internos da agência não devem ser submetidos à livre estipulação das partes, mas observar parâmetros definidos pelo Sindicato das Agências.

[...]

A tentativa das agências e veículos de manter o atual sistema remunerativo pode ser interpretada como o esforço para a manutenção de um ambiente em que a ausência de uma competição por preços garante a ambos os atores níveis de remuneração mais elevados que em um sistema de livre competição. A manutenção desse sistema de proteção é criticada por aqueles que consideram necessária uma liberalização dos mercados, mas essa posição deve ser vista com cuidado, especialmente porque o sistema também é defendido pelos próprios anunciantes, que teoricamente seriam a parte prejudicada por esse arranjo de coisas.

[...]

Assim, um devido equacionamento da questão precisa levar em conta que ela garante um fluxo de recursos que proporciona à publicidade brasileira um grau de excelência que interessa aos próprios anunciantes, na medida em que podem elevar o seu benefício de uma forma que compense os custos adicionais. Portanto, a questão não pode ser tratada dogmaticamente como uma necessidade semireligiosa de liberalizar os mercados, devendo envolver uma efetiva ponderação acerca do tipo de mercado que é mais desejável e dos instrumentos mais adequados para estimular o seu desenvolvimento.

[...]

Na terceira linha, o Estado desempenha uma função diversa, pois ele não ocupa sua função de anunciante. Nesse caso, os órgãos públicos atuam como um dos personagens do setor publicitário e a tensão ocorre entre o interesse administrativo e os interesses das agências e veículos, e não se diferencia muito das tensões que ocorrem no setor privado, pois envolvem a garantia dos interesses dos anunciantes dentro do atual modelo de contratação dos serviços de publicidade.

[...]

Dessa maneira, não existe o oferecimento de trabalho gratuito a ser remunerado de formas escusas, mas um planejamento global, plenamente compatível com o regime de empreitada, em que os custos de criação e produção são pagos a partir do desconto de agência, que “o abatimento concedido, com exclusividade, pelo Veículo de Comunicação à Agência de Publicidade, a título de remuneração, pela criação/produção de conteúdo e intermediação técnica entre aquele e o Anunciante”.

[...]

No setor publicitário, a remuneração por excelência é o desconto de agência, sendo as comissões por produção e terceirização uma complementação possível, mas desnecessária. Tanto é assim que as Normas-Padrão consideram essas formas de remuneração como acessórias ou alternativas, ao determinar expressamente que “como alternativa à remuneração através do “desconto padrão de agência”, é facultada a contratação de serviços de Agência de Publicidade mediante “fees” ou “honorários de valor fixo”, a serem ajustados por escrito entre Anunciante e Agência”. Assim, ao fazer uma proposta que oferece honorário zero para o Anunciante, uma agência de publicidade não está se dispondo a trabalhar gratuitamente, mas apenas limitando sua remuneração a uma parte do desconto padrão de agência.

[...]

Por fim, convém reconhecer que seria ilícito às agências vinculadas à ABAP conceder esses descontos a entidades privadas, pois isso violaria as Normas-Padrão de 1998. Porém, o item 3.11 das NPAP cria uma situação especial para a contratação com o Setor Público, que possibilita expressamente a exclusão da cobrança de honorários sobre os serviços internos. Além disso, esse item permite a negociação acerca dos honorários devidos por serviços externos que não dão direito a desconto padrão, fixados em 15% para os contratantes privados. Embora só haja uma permissão expressa de exclusão para os serviços que envolvam veiculação em mídia, não são impostos limites à possibilidade de negociação, o que implica permitir que eles sejam fixados em zero, sem que haja uma violação às NPAP.

[...]

Concluímos, então, que é lícito o oferecimento de propostas de serviço de publicidade em que a agência renuncia a qualquer remuneração a título de honorários referentes à produção ou a serviços prestados por terceiros. Essa conduta é plenamente compatível com o interesse público em uma licitação de tipo “técnica e preço”, pois possibilita a contratação de um serviço pelo menor valor possível, sem que isso implique comprometimento da qualidade.

[...]

A estipulação do preço é deixada a critério da agência, a quem cabe calcular se o desconto padrão de agência é suficiente para remunerar todos os gastos envolvidos na prestação do serviço. E como esse desconto é tipicamente de 20% sobre a quantia despendida, a remuneração resultaria em algo em torno de 16% do valor do contrato, taxa essa que, longe de tornar inexeqüível a proposta, afigura-se como uma contraprestação razoável pelos serviços de criação, produção e veiculação envolvidos na publicidade.

Temos assim, presente o interesse público nas duas situações descritas, podendo-se interpretar que as despesas realizadas nos dois itens acima, se coadunam com os objetivos da CELESC e sua atuação institucional.

            De outro lado da discussão da matéria, necessário também que se proceda a verificação de como se dá a operacionalização de procedimentos do tipo que se discute nos presentes itens. Segundo informa a CELESC à fl. 1.438 a 1.443,  não só a empresa está inserida no contexto de discussão e decisão, assim como nos pagamentos de serviços e ações contratadas, onde se incluem despesas que decorrem de ações corporativas como a que ora se aprecia. Neste contexto é de ser observado que a CELESC esclarece de modo adequado a sua participação, e também o envolvimento operacional da Secretaria de Estado de Informação/Diretoria de Divulgação  nos procedimentos vinculados ao Plano Anual de Comunicação e Plano de  Comunicação Governamental. A CELESC enumera às fls. 1.438 a 1.439 quais os itens de divulgação inseridos nas campanhas pertinentes à área de energia elétrica. E referindo-se aos procedimentos de despesas decorrentes destas atividades observa a CELESC à fl. 1.440:

 

O controle das despesas relacionadas ao contrato de publicidade é realizado, simultaneamente, pela SECOM e pela Celesc. Primeiramente a SECOM define o plano de mídia, autoriza as campanhas e a produção do material (vídeo, cartazes, folhetos etc). Nenhuma atividade associada à campanha de publicidade pode ser realizada sem a prévia autorização da SECOM.

 

Posteriormente, o mesmo processo ocorre no momento do pagamento pelos serviços de publicidade. Todo material e documentação – notas fiscais, autorização de produção/ divulgação, comprovantes de veiculação, planos de veiculação pelas emissoras, material  produzido etc – passa pela análise da SECOM, que verifica se o serviço foi prestado e se a documentação está correta. Após esse procedimento, a SECOM certifica, na nota fiscal, que o material/serviço foi recebido/prestado por meio de assinatura e carimbo. Em seguida, os documentos são enviados para a Celesc que, antes de efetuar o pagamento, também confere toda a documentação, como notas fiscais, autorizações de produção/divulgação, comprovantes dos serviços prestados pelo fornecedor tec. Todos esses procedimentos visam evitar a possibilidade de pagamento de serviços não realizados.  

 

[...]

 

No que se refere à remuneração pelos serviços prestados pela Agência de Publicidade, informamos  que ela é regida pela cláusula sétima do mesmo contrato, que determina que os serviços e suprimentos externos tenham seus gastos orçados por fornecedores especializados, selecionados pela agência e aceitos pelo anunciante, e que o órgão contratante pague à agência honorários de 15% sobre os serviços e suprimentos externos contratados com quaisquer fornecedores e o valor de 20% sobre os custos de veiculação, conforme previsto  no “Sistema Progressivo de Serviços/Benefícios” instituído pelas Normas Padrão de Atividade Publicitária, por meio do Decreto nº 57.690/66, alterado pelo Decreto nº 4.563, de 31.12.2002.

 

(grifamos)

 

 

2. Restrição no valor de R$ 49.535,00 (quarenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais), que se referem ao pagamento de despesas destinadas a confecção de camisetas e pochetes, que se caracterizam por ser estranhas ao objetivo da CELESC (item 3.2.1.2.2 de fl. 1.602);

Os autos identificam que a CELESC realizou  despesas com confecções de camisetas e pochetes no total de R$ 45.535,00. O entendimento da Instrução consignado em seu parecer técnico conclusivo considerou que tais despesas são estranhas aos objetivos da CELESC, estando assim firmado o entendimento de não considerar válida a despesa.

A análise deste tipo de despesa realizada por empresa pública como ato de gestão válido ou não, indica a necessidade de aprofundamento da discussão sobre o tema e seu exame a partir de interpretação doutrinária e jurisprudencial, associada a uma visão sistêmica da inserção da CELESC, como pessoa jurídica constituída na forma de Sociedade por Ações.

Não se pode perder de vista que a CELESC Holding é uma empresa pública, controladora de empresas concessionárias de serviços de geração e distribuição de energia elétrica  e sua configuração jurídica a situa no contexto em que a legislação regente está assentada na Lei das Sociedades por Ações, ou seja, suas características encerram aspectos de natureza pública e de natureza privada.

Assim, há necessidade de incusão sobre o regramento que emana do Estatuto Social da CELESC – Holding,  atualizado de acordo com as alterações aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29 de março de 2012.

Dentre as competências da Diretoria Executiva, estão inscritas no Estatuto da CELESC no art. 32:

Artigo    32     À  Diretoria   Executiva    compete     a  gestão   estratégica    dos   negócios    da Companhia, incluindo, nesta menção, todos os controles sobre a gestão operacional das  subsidiárias, controladas ou consórcios que a Companhia fizer parte, observados, para tanto, o Plano Diretor da Companhia e os Contratos de Gestão, cabendo à Diretoria:

I     administrar     os  negócios     da   Companhia       e  praticar,   para   tanto,   todos   os   atos necessários      ou   convenientes,      ressalvados     aqueles    que,   por   força  de   lei,  ou  deste Estatuto,     sejam   de   competência      privativa   da   Assembléia     Geral   ou   do   Conselho     de Administração;

II      executar   as   deliberações   da   Assembléia   Geral   e  do   Conselho   de   Administração, cumprindo as determinações legais;

III – elaborar e executar o Plano Diretor da Companhia e os Contratos de Gestão, nos termos previstos neste Estatuto;

[...]

Artigo 33 – Compete ao Diretor Presidente, dirigir todos os negócios e a Administração Geral da Companhia e suas subsidiarias, controladas e consórcios que vier a fazer parte, promover o desenvolvimento e a execução da estratégia corporativa, exercer as demais atribuições que lhe foram conferidas por este Estatuto e pelo Conselho de Administração, bem   como   representar   a   Companhia,   ativa   e   passivamente,   em   juízo   e   fora   dele,   e inclusive    perante   as   autoridades     e   órgãos   públicos,   em   conjunto    com    outro   Diretor, conforme estabelecido neste Estatuto e, ainda, privativamente:

O Estatuto da CELESC, ao disciplinar as competências e atribuições das Diretorias que integram sua estrutura, definiu no art. 37 as que estão vinculadas à Diretoria de Gestão Corporativa:

Artigo 37º - Compete ao Diretor de Gestão Corporativa, dirigir, definir políticas e liderar as atividades de suprimentos, infra-estrutura, logística administrativa, gerir os processos e sistemas de gestão organizacional, propor e/ou disseminar as normas internas, definir a política de recursos humanos, orientando e promovendo sua aplicação na Companhia e subsidiárias      integrais,   sempre     em    harmonia     com     o  Planejamento       Estratégico     da Companhia   e   das   subsidiarias   integrais.   Compete-lhe  ainda,   propor,   examinar,   avaliar, planejar e implantar novos projetos e investimentos pertinentes às referidas atividades.

Caberá também administrar a área de Responsabilidade Social Empresarial.

E da Lei n. 6404/76, que dispõe sobre a Sociedade por Ações colhe-se:

Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Vislumbra-se assim, que o regramento estatutário da CELESC dotou a gestão da empresa da possibilidade de ações flexíveis que se aproximam das características de empresas privadas, ao adotar conceitos como gestão estratégica    dos   negócios , assim como na administração dos negócios da companhia, praticar os atos necessários ou convenientes. Acresce a esta análise a realização de atos de promoção do desenvolvimento da empresa e execução de estratégia corporativa. São prerrogativas inseridas no Estatuto da CELESC e que moldam a gestão da empresa com características mistas de conotação pública e aquelas que são próprias e típicas de empresa privada. E neste conceito de empresa pública estão inseridos atos permissíveis de geração de despesas que se situam na responsabilidade social da empresa, previsto no art. 37 do Estatuto da CELESC como  Responsabilidade Social Empresarial.

Por entender que há possibilidade de uma empresa pública estender sua atuação para além da sua competência original que é a lucratividade, entendemos que as despesas discutidas neste item possam ser convalidadas. As empresas são entes que tem conotação ampliada de atuação, engajando-se em ações comunitárias, fato que decorre de interpretação do conceito de empresa, que evoluiu para ampliá-lo.

Assim, a realização de despesas com confecção de camisetas e pochetes, embora não estejam inseridas nos objetivos específicos da CELESC vinculadas a questões de produção e distribuição de energia elétrica, devem ser analisadas num contexto amplo, eis que há um componente importante de ser observado que é a atuação da entidade como empresa num mercado competitivo, e neste contexto é que tais despesas devem ser apreciadas, dentro de critérios que contemplem, por exemplo o exame da razoabilidade dos gastos. Com certeza inserem-se entre possíveis ações de divulgação empresarial que integram atos de gestão de empresa pública. A CELESC como sociedade por ações, é regida juridicamente pela Lei das Sociedades por Ações e sua atuação dá-se no mercado em que se encontram sociedades com este perfil, como Petrobrás, Banco do Brasil etc, os quais estão ligados, assim como a CELESC à características que conjugam aspectos de cunho público e privado, circunstâncias que são próprias de empresas públicas.

A confecção de camisetas e pochetes estão dentre atos de gestão que se projetam a questões vinculadas à imagem da empresa perante o grande público, no caso da atividade da estatal, o grande público consumidor de energia elétrica estadual. Por isso, há que se interpretar que as atividades de empresa pública estão também próximas de atividades que são próprias do concorrido mercado de empresas por ações. Assim, a inserção da empresa pública no mercado de atuação de entidades privadas, permite que sejam adotados procedimentos que se relacionam à construção de imagem, a celebração de atos de divulgação empresarial e atendimento de diversos interesses da clientela.    

Não vislumbramos desvio de recursos ou locupletamento por parte dos gestores da CELESC, nem atos de promoção pessoal de autoridades ou gestores do órgão, apenas realização de despesas vinculadas a ações típicas de empresa pública que se vinculam a atos de divulgação da empresa e sua imagem junto ao grande público consumidor.

Por todas estas razões é que entende-se que tais despesas em discussão neste item possam ser convalidadas.

Além das ponderações acima, que nos inclina a convalidar a despesa, buscamos o entendimento do Tribunal de Contas da União na apreciação de despesas que guardam identidade com as que discute-se neste item. Adiante alinhamos processos apreciados no TCU, com análise  específica de despesas com confecções de agendas pelo SENAC para serem distribuídas como brinde, confecção de camisetas, impressão de calendários e cartões de natal.

a)   Processo TC  000.791/2011-3, julgado em 13 de março de 2012

 

 

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. DESPESAS COM FESTIVIDADES E BRINDES. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA LOGOMARCA NO VEÍCULO DA ENTIDADE. CONSIDERAÇÕES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE NA CELEBRAÇÃO DE AJUSTES. DETERMINAÇÕES.

As despesas relacionadas com festividades e eventos comemorativos somente podem ser realizadas se observada a vinculação de tais gastos à finalidade da entidade e à moderação dos valores dispendidos.

 

[...]

 

“EXAME TÉCNICO

(...)

a)            processos de despesas com eventos/festas/solenidades realizados pelo Senac durante o exercício de 2010.

[...]

 

Irregularidade d: despesa com a confecção de 450 agendas (brinde), realizada pelo Senac Nacional e lançado, na contabilidade do Senac/RN, na conta 112.3.1.20 (Peça n. 22) no valor de R$ 5.702,00, realizada em desconformidade com a jurisprudência do TCU (Acórdão n. 367/2009 – 2ª Câmara).

 

1. Razões de justificativa (Peça n. 27, p. 7- 8): o gestor alega que: ‘Há um lamentável equívoco no entendimento dessa despesa como ação administrativa danosa aos interesses normativos da entidade’. Registra que as agendas foram adquiridas junto ao Departamento Nacional do Senac, de maneira coletiva e conjunta, para distribuição aos seus colaboradores, sendo utilizadas como ferramenta de trabalho na consecução da rotina administrativa interna.

 

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

 

6. Conquanto não tenha restado a configuração de eventual débito, o porte de tais comemorações alcançou dimensão que evidencia inobservância a dois requisitos básicos que todo gestor do sistema “S” – porque administra recursos oriundos de contribuições parafiscais, revestidos portanto de caráter público –, deve seguir ao realizar despesas com eventos da espécie: vinculação à finalidade da entidade – voltada essencialmente, no caso do Senac, ao fomento das  atividades de aprendizagem comercial para qualificação do comerciário e de apoio técnico e financeiro (Decreto n. 61.843/1967, art. 1º) –, e à moderação nos gastos, traduzida no uso racional do dinheiro público, a teor do decidido no Acórdão n. 128/1998 – 2ª Câmara. Cabe, assim, na linha da jurisprudência do Tribunal, determinar à entidade que se abstenha de realizar despesas com eventos da espécie.

 

7. Outra questão que merece destaque é a celebração de ajustes com a Unifarma Rede Unificada de Farmácias Ltda. e a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal – Credcom, por conta da atuação do Presidente do Senac na administração das entidades contratadas, situação que viola os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

[...]

 

19. No que se refere à confecção de agendas para serem distribuídas como brinde, há que se ressaltar que tais despesas, de pequena soma, não parecem, a princípio, dissociadas das finalidades do Senac/RN, sobretudo em face das justificativas oferecidas pelo gestor, que esclareceu que tais agendas foram distribuídas como brindes a diversos parceiros que o Senac/RN arregimenta para o cumprimento de sua missão.

b)   Processo TC 002.965/2006-2, julgado em 13 de setembro de 2006

 

Sumário: REPRESENTAÇÃO A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAS COM PUBLICIDADE E COM FESTIVIDADES. PROCEDÊNCIA NO QUE SE REFERE AOS GASTOS COM FESTIVIDADES. BAIXA MATERIALIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE BENEFÍCIO PESSOAL DOS GESTORES. DETERMINAÇÃO.

 

1.     É inadmissível a realização de despesas de publicidade com o intuito de promoção pessoal de autoridades e gestores.

 

2. No caso de realização de despesas com festividades e outras da mesma natureza, deve-se analisar cada caso concreto de forma a verificar o encaminhamento a ser dado ao processo, levando-se em consideração a magnitude e o tipo dos gastos realizados.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Representação, formulada pela Secex/PB, a partir de notícias veiculadas na imprensa, a respeito de possíveis irregularidades que teriam sido cometidas pelo gestor da Superintendência da CBTU em João Pessoa/PB, referentes à realização de despesas em finalidades estranhas às atividades da companhia.

[...]

 

4. Quanto às despesas com publicidade excessiva (N°s da dispensa de licitação: 18/2003, 62/2003, 63/2003, 64/2003, 69/2003 e 08/2004), há que se fazer algumas considerações. A CBTU é uma sociedade de economia mista, ou seja, uma entidade de natureza privada. Em razão disso, efetua despesas com publicidade, para promover, junto aos potenciais usuários, seus serviços.  Surge uma questão: o que pode ser considerado publicidade excessiva ? Aquela que não dá o retorno desejado ! Ou aquela cuja despesa se dá em prejuízo de outras mais necessárias ! Enfim, entendo que a decisão de quanto se deve gastar com publicidade é uma questão gerencial, ou seja, um ato discricionário. Ressalte-se, também, que não restou demonstrado que essas despesas seriam para promoção pessoal do gestor. Sabe-se que, atualmente, muitos dos gastos com publicidade, na Administração Pública, são efetuados muito mais para promover os gestores do que os órgãos ou ações públicas, todavia, enquanto não houver legislação clara sobre os limites de gastos com publicidade, não há como este Tribunal adotar posições mais rigorosas quanto a esses gastos.

 

VOTO

 

Inicialmente, expresso minha anuência ao entendimento manifestado pelo Diretor da Secex/PB no que se refere às despesas classificadas como ‘publicidade excessiva’, que engloba gastos relacionados à confecção de camisas para utilização em eventos, produção e impressão de calendários e cartões de natal. Não há qualquer parâmetro para que se possa classificar como ‘publicidade excessiva’ despesas relativas a alguns eventos isolados, em que foram gastos pouco mais de R$ 26 mil. Ressalte-se, conforme assinalado pelo Diretor da Secex/PB, que não há qualquer indício de que a publicidade tenha tido caráter de promoção pessoal, situação em que efetivamente não se poderia admitir a realização dessas despesas.

 

[...]

 

3. Entendo não restar dúvidas que tais despesas foram indevidas, já que estranhas à finalidade da empresa. Em relação ao encaminhamento a ser dado ao processo, conforme apontou a Unidade Técnica, ao se deparar com a realização de despesas com festividades e com outras de natureza similar, em alguns casos o Tribunal limitou-se a fazer determinação corretiva, em outros aplicou multa e em algumas situações imputou débito aos responsáveis. Quando da contratação desse tipo de despesa, entendo que se deve fazer uma análise do caso concreto para avaliar qual a medida mais adequada a ser tomada.

 

É o relatório.

[...]

 

 

 

 

1.           Em relação às demais despesas consideradas indevidas, elas foram as seguintes:

 

Objetivo                                                                                                          Valor (R$)

 

Aquisição de cestas natalinas para os funcionários da CBTU,

contendo vinho, sidra, queijo do reino, panetone e bombons                           2.440,00

 

Serviço de buffet para confraternização de natal                                              6.000,00

 

Serviço de buffet para comemoração do aniversário   

da CBTU                                                                                                        1.526,00

 

Contratação de empresa para o fornecimento de 80 cestas  de

café da manhã para os funcionários aniversariantes da CBTU                          5.920,00

 

Aquisição de material esportivo (mesa de ping pong,

raquetes, bolas de tênis de mesa, camisas, rede e suporte)                               464,00

 

3. Entendo não restar dúvidas que tais despesas foram indevidas, já que estranhas à finalidade da empresa. Em relação ao encaminhamento a ser dado ao processo, conforme apontou a Unidade Técnica, ao se deparar com a realização de despesas com festividades e com outras de natureza similar, em alguns casos o Tribunal limitou-se a fazer determinação corretiva, em outros aplicou multa e em algumas situações imputou débito aos responsáveis. Quando da contratação desse tipo de despesa, entendo que se deve fazer uma análise do caso concreto para avaliar qual a medida mais adequada a ser tomada.

 

4. No presente caso, cabe relevar a baixa expressividade das despesas realizadas (pouco mais de R$ 16 mil, em 2003 e 2004). Apesar de indevidas, as despesas foram realizadas em benefício dos funcionários da empresa, não se identificando que o superintendente tenha tido algum benefício pessoal em função dos gastos realizados. Nos casos apontados pela Unidade Técnica, em que o Tribunal aplicou multa ou imputou débito em função dessas despesas, as situações eram diferentes, bem mais graves do que a presente. Senão vejamos:

 

 - nos Acórdãos nºs 710/2001-1ª Câmara, 225/2003-2ª Câmara e 1900/2003-1ª Câmara, em que houve aplicação de multa, tratavam-se de contas anuais de entidades, em que foram verificadas diversas outras irregularidades a fundamentar a multa, além da realização de despesas com festividades;

 

 - na situação objeto do Acórdão nº 2.381/2004-2ª Câmara, ficou evidenciada a abusividade dos gastos dessa natureza. Conforme consignado no relatório, a tabela com a discriminação das despesas ocupava dez páginas, totalizando mais de R$ 126 mil reais;

 

 - no processo julgado por meio do Acórdão nº 1.386/2005-Plenário, também ficou caracterizada a abusividade dos gastos, que representaram mais de R$ 85 mil reais, em finalidades como: pagamento de jantares, lanches, refeições a dirigentes da entidade, pagamento de passagens aéreas, ressarcimento de despesas médicas, etc. A natureza das despesas evidencia o benefício pessoal dos responsáveis pela entidade com sua realização;

 

 - no caso apreciado pelo Acórdão nº 998/2006-2ª Câmara, também ficou caracterizado o benefício pessoal dos gestores, com o ressarcimento de jantares efetuados em ‘restaurantes de alto padrão’, além da magnitude das despesas realizadas com almoços e confraternizações para públicos diversos.

 

5. Recentemente, também, relatei o TC nº 003.930/2004-5, em que foi determinada a devolução aos cofres do Crea/SC, de quantias decorrentes da realização de despesas indevidas de diversas naturezas, dentre elas um coquetel para 500 pessoas na posse do responsável como gestor da entidade. Conforme registrei em meu voto na oportunidade, caracterizou-se a realização de despesa para promoção pessoal do dirigente (Acórdão nº 1.222/2006-2ª Câmara).

 

6. Considerando todos os aspectos supramencionados, entendo que as despesas feitas pela entidade, em que pese indevidas, não seriam suficientes para levar à aplicação de multa àqueles que as autorizaram, sendo suficiente, no caso, a realização da determinação corretiva pertinente. Assim, entendo desnecessária a realização da audiência proposta pela Unidade Técnica.

(grifos sublinhados nosso)

 

            Por todas as razões expostas no presente parecer, e considerando a personalidade jurídica da CELESC e sua regulação pela legislação de Sociedade por Ações, a natureza das despesas e a interpretação do TCU para despesas assemelhadas,  é que entende-se que as despesas em discussão no presente processo possam ser convalidadas. Em razão de todo o exposto, opina-se pela validade das despesas realizadas pela CELESC. 

 

 

Florianópolis, 08 de março de 2013.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                         Procurador-Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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