PARECER nº:

MPTC/15888/2013

PROCESSO nº:

REP 11/00508608    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Timbé do Sul

INTERESSADO:

Mariano Alexandre

ASSUNTO:

Supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura M. de Timbè do Sul, consistentes na publicação de decretos e discrepância destes em relação às informações encaminhadas a  Corte de Contas por meio do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão-e-Sfing.

 

 

 

Trata-se de comunicação da ouvidoria deste Tribunal de Contas, recebida sob o número 411/2011 (fls. 2-10) e convertida em representação.

É relatada a ocorrência de supostas irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Timbé do Sul, referentes a discrepâncias entre o conteúdo de atos normativos publicados e o conteúdo dos mesmos atos informados ao TCE por meio do sistema e-Sfinge.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 47-48), sugerindo a conversão do processo em representação.

O Relator exarou despacho (fl. 50) determinando à DMU que proceda à indicação dos fatos irregulares.

Após redistribuição dos autos, este órgão ministerial se manifestou pelo conhecimento da representação e determinação para adoção de providências necessárias à apuração dos fatos (fls. 64-65), posição esta também adotada pelo Relator por meio do Despacho n. 51/2012 (fl. 70).

A Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório n. 3.470/2012 (fls. 72-73), solicitou a remessa das informações e documentos apontados à folha 72.

Foram encaminhados documentos às folhas 76-106.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 138-145), sugerindo a audiência dos Srs. Eclair Alves Coelho, Prefeito Municipal no período de 1º-1-2010 a 9-8-2010, e Saimon Conti Biava, Controlador Interno a partir de 10-8-2010, para apresentação de justificativas acerca da seguinte irregularidade:

1.1.1 – Ausência e/ou divergência, nas informações remetidas através do Sistema e-Sfinge, sobre os Decretos Municipais nºs 91/2010, 94/2010, 97/2010, 99/2010, 100/2010, 101/2010, 141/2010, 154/2010, 155/2010, 156/2010, 161/2010, 162/2010, 171/2010, 175/2010, 181/2010, 183/2010 e 184/2010, tendo por base a respectiva publicação, em afronta as disposições contidas nos artigos , 130, da Lei Orgânica Municipal, 22, da Resolução Nº TC 16/94 – Anexo 36, alterada pela Resolução nº TC 07/99, 3º e 4º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e 37, Caput, da Constituição Federal (item 2.1 deste Relatório).

Efetuada a citação (fls. 146-149), foram encaminhadas justificativas e documentos às folhas 150-174 pelo Sr. Eclair Alves Coelho; o Sr. Saimon Conti Biava, todavia, não se manifestou nos autos.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório conclusivo (fls. 177-185), opinando pela irregularidade dos atos narrados e pela aplicação de multa aos responsáveis, prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, em razão da irregularidade descrita no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução.

É o relatório.

A instrução apontou a ausência e/ou divergência das informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge com os Decretos Municipais n. 91/2010, 94/2010, 97/2010, 99/2010, 100/2010, 101/2010, 141/2010, 154/2010, 155/2010, 156/2010, 161/2010, 162/2010, 171/2010, 175/2010, 181/2010, 183/2010 e 184/2010, em descumprimento ao art. 130 da Lei Orgânica Municipal, art. 22 da Resolução n. TC – 16/1994 – anexo 36, arts. 3º e 4º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e art. 37, caput, da Constituição Federal.

O responsável alegou que as inconsistências são decorrência da “inclusão inadequada de textos nos dados remetidos através do Sistema e-Sfinge”.

Contudo, entendo que resta mantida a restrição referente a divergências no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, uma vez que cabe ao gestor adotar as medidas pertinentes para que sejam cumpridas todas as rotinas administrativas corretamente, conforme impõem as disposições do art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa n. TC – 04/2004 c/c o artigo 5º, § 4º, da Resolução n. TC – 16/94.

É importante salientar que também há jurisprudência desse Tribunal de Contas aplicando multas aos responsáveis em face de falhas na alimentação do sistema e-Sfinge, conforme se extrai dos seguintes julgados:

Acórdão n. 0683/2010 - Processo PCA - 06/00232018 - Sessão: 4-10-10

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b", c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

6.2. Aplicar ao Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydberg - ex-Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, CPF n. 029.233.279-34, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da não estruturação do setor de controle interno, infringindo os arts. 58 e 59, II, da Constituição Estadual (item 2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DCE, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

6.3.1. Não envio do Relatório de Gestão, do Relatório e Certificado de Auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno e do Pronunciamento do dirigente máximo do órgão ou autoridade por ele delegada, infringindo o art. 10 da Resolução n. TC-06/2001 (item 2 do Relatório DCE);

6.3.2. Não alimentação, de forma completa, do Sistema e-sfinge, infringindo o art. 2º da Instrução Normativa n. TC-04/2004 (item 2 do Relatório DCE);

 

Acórdão n. 0044/2011 - Processo PCA - 08/00310055 - Sessão: 21-2-2011

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b" c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral de Piratuba e condenar o Sr. Cézar Leobet – Diretor-Presidente daquela entidade em 2007, CPF n. 486.417.909-34, ao pagamento da quantia de R$ 1.452,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), referente a cheques não cobrados, contrariando os arts. 153 e 154 § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres da HIDROPIRATUBA, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II do mesmo diploma legal).

6.2. Aplicar ao Sr. Cézar Leobet – acima qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar:

6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência do Relatório e Certificado emitido pelo dirigente do Órgão de Controle Interno, contendo as informações sobre as irregularidades e ilegalidades, em desacordo com o art. 10, ll da Resolução n. TC-06/2001 (item 2.1.1 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão das divergências encontradas nas informações encaminhadas a este Tribunal, através do sistema e-Sfinge, em confrontação com os saldos presentes no Balanço Patrimonial, divergências estas que ferem o Princípio da Eficiência, estampado no art. 37, caput, Constituição Federal, e a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, em seus arts. 3º e 5º (item 2.2 do Relatório DCE).

 

Acórdão n. 0418/2010 - Processo PDI - 07/00011463 – Sessão: 16-6-2010

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de Barra Velha, apartadas dos autos do Processo n. PCP-06/00076563.

6.2. Aplicar ao Sr. Valter Marino Zimmermann - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 050.678.129-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de remessa de dados ao sistema e-Sfinge da Prefeitura Municipal relativos aos 06 (seis) bimestres de 2005, em desacordo com o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 e 3º da Instrução Normativa n. TC-04/2004, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item 11.1 do Relatório DMU);

6.2.12. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de remessa dos relatórios do controle interno do Município referentes aos 06 (seis) bimestres de 2005, em descumprimento ao disposto nos arts. 31 da Constituição Federal e 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94 (item 12.1 do Relatório DMU).

Assim, sugere-se a manutenção de referida restrição, com a consequente aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE do ato de gestão descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução, na forma do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar n. 202/2000;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTA aos responsáveis, Srs. Eclair Alves Coelho e Saimon Conti Biava, já qualificados, conforme previsto nos art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face de citada irregularidade.

Florianópolis, 13 de março de 2013.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora