PARECER  nº:

MPTC/16066/2013

PROCESSO nº:

SPC 06/00561771    

ORIGEM     :

Secretaria de Estado da Fazenda

INTERESSADO:

RESPONSÁVEL:

Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

Delfim Pádua Peixoto Filho

ASSUNTO    :

Referente à NE 74 de 18-1-2005, Item 335043, Fonte 0100, P/A 7158, Valor de R$ 140.000,00, repassados à Federação Catarinense de Futebol, para realização de comemoração dos 80 anos da Federação.

 

 

 

 

 

 

1.   RELATÓRIO

Cuida-se de solicitação de prestação de contas de recursos repassados pelo Estado de Santa Catarina (Secretaria da Fazenda), por meio da nota de empenho nº 74, de 18-1-2005, no valor de R$ 140.000,00, à Federação Catarinense de Futebol, para a realização de comemoração dos 80 anos da entidade.

Atendendo requisição do Tribunal, a Secretaria da Fazenda remeteu os documentos de fls. 2/112.

Nova requisição de documentos foi efetuada, conforme fls. 119/122.

A requisição foi atendida com a remessa dos documentos de fls. 123/189.

Os fatos foram examinados por auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, que sugeriram a citação do Sr. Delfim Pádua Peixoto Filho, Presidente da Federação Catarinense de Futebol, ante a existência de irregularidades passíveis de imputação de débito e aplicação de multas (fls. 193/203).

Foi determinada a citação do responsável (fl. 203), que se deu conforme fls. 204/207.

O responsável requereu, por duas vezes, dilação de prazo para apresentação de defesa, e cópia dos autos, sendo atendido em todos os pedidos (fls. 208/219).

Foram apresentas alegações de defesa acompanhadas de documentos (fls. 220/230).

O responsável trouxe mais informações e documentos aos autos (fls. 234/236).

Auditores do Tribunal complementaram a instrução com os documentos de fls. 238/240.

Por fim, a questão foi reexaminada (fls. 241/249).

 

2.   MÉRITO

Passo à análise das irregularidades levantadas durante a instrução processual.

 

2.1. Irregularidades ensejadoras de imputação de débito e multas.

2.1.1.          R$ 51.820,50 relativos a despesas com publicidade, desprovidas dos documentos necessários para sua efetiva comprovação, contrariando o disposto no art. 114, § 1º, da Lei Complementar nº 243/2003; e art. 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000.

As despesas envolvidas encontram-se descritas no item 2.1 do Relatório nº 367/2011 (fl. 242-v), sobre as quais paço a tecer considerações.

Nota Fiscal nº 2206 (R$ 3500,00) - ratifico a argumentação dos auditores do Tribunal, que opinaram pela irregularidade da despesa (fl. 244).

Notas fiscais nºs 3 e 4 (R$ 3205,50 e R$ 1300,00, respectivamente) – à análise dos auditores, com as quais corroboro, acrescento o que segue: no que tange à Nota Fiscal nº 3, referente à editoração de textos, o responsável sustentou que a prestação dos serviços se comprova com a juntada de jornais e da Revista Toque de Bola (fl. 221).

Exemplar da revista encontra-se na fl. 229.

Na folha 2 da revista, aparecem os créditos pela publicação,[1] e ali não conta que os textos tenham alguma ligação com a emitente da nota fiscal, Apoio Editora de Textos Ltda – ME.

A nota fiscal nº 4 suportou despesas com clipagem,[2] sendo que nos autos não há provas da existência de tais serviços.

Desta forma, as despesas referentes às notas fiscais nºs 3 e 4, no total de R$ 4505,50, carecem de regular comprovação.

Nota fiscal nº 336 (R$ 350,00) - nesse caso dissinto da sugestão de regularidade da despesa (fl. 244-v).

A despesa se refere à cobertura fotográfica do jantar de 80 anos da Federação Catarinense de Futebol (fl. 14).

As únicas fotos referentes ao jantar em questão encontram-se nas fls. 115/117.

Em todas elas os créditos fotográficos são do assessor de imprensa da Federação Catarinense de Futebol, Sr. Marcelo de Negreiros.[3]

Portanto, as fotos não atestam a prestação de serviços por parte do credor Fotonotícias Comunicações Ltda; o que torna a despesa irregular.

Nota fiscal nº 682 (R$ 1000,00) - ratifico a argumentação dos auditores, que opinaram pela irregularidade da despesa (fl. 244-v).

Nota fiscal nº 174 (R$ 1000,00) – ratifico a análise feita pelos auditores do Tribunal, que sugeriram a regularidade da despesa, ainda que não atendido o disposto no art. 65 da Resolução nº TC-16/94 (fl. 244-v).

Notas fiscais nºs 29, 30 e 31 (R$ 10.000,00, 10.000,00 e 20.000,00, respectivamente) - o representante da empresa Cristal Loc Locação de Equipamentos Ltda[4] informou que, além da locação de equipamentos, as despesas se referiram à produção de três comercias (fl. 236).

Por sua vez, os autos contêm DVD com o conteúdo de três peças publicitárias tratando da divulgação da revista Toque de Bola (fl. 230).

Os comerciais receberam os títulos de Bar, Vestiário e Banca, constando além dos créditos autorais o número de registro na Ancine – Agência Nacional do Cinema, respectivamente, 09080004812720052, 09080004812920059 e 09080004800020050.

As despesas foram justificadas a contento.

Ainda assim, não foi cumprido o art. 65 da Resolução nº TC-16/94.

Dessa feita, ratifico a posição sustentada pelos auditores do Tribunal (fl. 245).

Nota fiscal 2515 (R$ 1465,00) – a despesa se refere à impressão e instalação de 12 banners, medindo 1,40 x 7,00m (fl. 29).

O responsável sustentou estar claro que o serviço foi prestado (fl. 227).

Os auditores do Tribunal sugeriram fosse considerada regular a despesa ante o conteúdo das imagens contidas no CD encartado na fl. 230, intitulado SJ Painel – Relatório Fotográfico, cujo conteúdo encontra-se impresso nas fls. 238/239.

As despesas se referem a 12 banners.

O responsável apresentou provas da existência de 2 deles, conforme consta nas fls. 238/239.

Não há provas da existência, instalação e exposição dos outros 10 banners.

Dessa forma, a regularidade da despesa foi atestada parcialmente, apenas com relação a 2 banners, devendo o erário ser ressarcido pelos outros 10.

Adoto como critério para mensurar o valor a ser ressarcido a seguinte fórmula: o valor da despesa (R$ 1465,00) dividido por 12 (total de banners), apurando-se o custo de R$ 122,08 por cada banner.

Diante disso, o valor a ser ressarcido ao erário estadual é de R$ 1220,84, atestando-se a regularidade para a importância de R$ 244,16.[5]

No mais, ratifico a posição de irregularidade sustentada pelos auditores, pelo não cumprimento do art. 65 da Resolução nº TC-16/94.

Dessarte, o caso é para imputação de débito envolvendo as notas fiscais nºs 226, 3, 4, 336, 682 e 2515, dando origem a seguinte restrição: - R$ 10.576,34 relativos a despesas com publicidade, desprovidas dos documentos necessários para a sua efetiva comprovação, contrariando o disposto no art. 114, § 1º, da Lei Complementar nº 243/2003; e art. 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000.

E o caso também é para aplicação de multas, relativas às notas fiscais nºs 174, 29, 30, 31 e 2515, originando a restrição a seguir descrita: - Realização de despesas com publicidade, no montante de R$ 41.244,16, desprovidas dos documentos estabelecidos no art. 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000.

 

2.1.2.          R$ 37.456,77 relativos a despesas de eventos, desprovidas dos comprovantes necessários para a sua efetiva comprovação, sendo R$ 13.944,27 acima do valor estabelecido em contrato, contrariando o disposto no art. 114, § 1º, da Lei Complementar nº 243/2003.

O responsável apresentou o detalhamento da despesa (fl. 226).

Ressaltou que, inicialmente, foram contratados serviços para 400 pessoas pelo valor de R$ 23.512,00, no entanto compareceram 92 pessoas a mais, elevando os custos para R$ 37.456,77 (fl. 223).

Auditores do Tribunal entenderam ser suficiente para a regularização da despesa a apresentação detalhada dos serviços prestados (fl. 246-v).

Peço vênia para dissentir quanto a este aspecto.

É que o administrador público, bem como aquele que receba recursos públicos, deve conduzir-se de acordo com os princípios administrativos, mormente os especificados no art. 37, caput, da Constituição.

No caso, o presidente da Federação Catarinense de Futebol dever-se-ia conduzir de modo a atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

E, também, o princípio da economicidade, estatuído no art. 1º, § 2, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

[...]

§ 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas. (Grifos meus)

 

O dispositivo conta com amparo constitucional:

 

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Portanto, lícito aferir se a despesa em questão contemplou os princípios da eficiência e economicidade.

Sobre a eficiência administrativa assevera Marçal Justen Filho:[6]

 

Um dos aspectos essenciais do direito administrativo reside na vedação ao desperdício ou má utilização dos recursos destinados à satisfação de necessidades coletivas. É necessário obter o máximo de resultados com a menor quantidade possível de desembolsos.

 

Já a economicidade deve ser vista como a otimização da aplicação dos recursos públicos tendo em vista a relação entre custo e benefício na atividade pública.[7]

A Federação Catarinense de Futebol promoveu, em 19-1-2005, jantar em homenagem aos seus 80 anos de fundação (fls. 77/78).

Para isso foram utilizados recursos públicos.

Foram convidadas quase 700 pessoas,[8] que deveriam previamente confirmar presença, por intermédio do telefone nº (48) 223-5279.

Os convites foram emitidos com a sigla R.S.V.P., abreviatura da frase francesa Répondez S'il Vous Plaît, que significa ‘Responda, por Favor’.

O uso da expressão transcende as regras de etiqueta, tendo por objetivo constituir instrumento de planejamento para o anfitrião, a fim de se evitar gastos desnecessários.

Eis a intenção por trás do uso da expressão:[9]

 

Essa expressão é utilizada ao final dos convites, e significa que o anfitrião da festa está solicitando uma resposta ao convite realizado, ou seja, deseja saber se o convidado comparecerá ao evento, com o intuito de fazer uma previsão do total de participantes.

É de bom tom que você responda à pessoa que enviou o convite, contribuindo assim com uma previsão perfeita do evento, evitando gastos além do necessário. (Grifo meu)

 

Diante desse contexto, a Federação anfitriã contratou jantar com pacote de bebidas para 400 pessoas, ao preço de R$ 57,20 por pessoa, totalizando R$ 22.880,00 (fls. 97/226).

Segundo previsão contratual, a alteração no número de convidados seria possível com variação máxima de 10%, sendo comunicada a empresa contratada com até 72 horas de antecedência; depois disso, cada convidado excedente custaria à Federação Contratante não R$ 57,20, mas R$ 150,00 (fl. 98).

Ao final, compareceram ao evento 492 convidados, conforme afirmado pelo próprio responsável, acarretando um acréscimo contratual no valor de R$ 13.800,00 (fl. 226).

Os fatos revelam que a Federação subvencionada não cumpriu com os deveres de eficiência e economicidade, exigidos daqueles que administram recursos públicos.

Isso porque, apesar de expedir convite solicitando a confirmação prévia da presença do convidado, não foi eficaz em seus controles, deixando de pagar o preço de R$ 57,20 por convidado para pagar R$ 150,00.

Como se percebe houve um acréscimo considerável no preço contratado, no percentual aproximado de 262%, o que claramente atenta contra o princípio da economicidade.

Aqueles que administram recursos públicos devem comporta-se com zelo, eficiência e otimizar ao máximo os recursos colocados sob sua responsabilidade.

Dessarte, deve haver ressarcimento aos cofres públicos correspondente ao pagamento de R$ 13.800,00, pela presença de 92 convidados não previstos, acarretando custo unitário no percentual de aproximadamente 262% a maior em relação ao preço normal praticado no contrato.

 

2.1.3.          R$ 1542,26 relativos à devolução de recursos públicos sem a devida atualização monetária, contrariando o disposto no art. 117 da Constituição Estadual, e art. 44 da Lei Complementar nº 202/2000.

À luz dos documentos de fls. 233/235 e 240, e mais diante do exame procedido pelos auditores do Tribunal no item 2.3 do Relatório nº 601/2012 (fl. 246-v), observa-se que os valores reclamados foram restituídos ao erário estadual.

Portanto, a questão pode ser considerada superada.

 

2.2. Irregularidade ensejadoras de aplicação de multa.

2.2.1.      Não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade recebedora dos recursos, acrescido da expressão Subvenção e do nome da Unidade Concedente, contrariando os arts. 44, V, e 47, da Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1.

Verifico a pertinência da posição adotada pelos auditores do Tribunal no item 2.4 do Relatório nº 601/2012 (fls. 247-v/248-v), devendo subsistir a anotação de irregularidade.

 

3.      CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

. DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, nos termos do art. 18, III, b e c, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000.

. CONDENAÇÃO do Sr. Delfim Pádua Peixoto Filho no ressarcimento ao erário das quantias abaixo descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros previstos em lei:

- R$ 10.576,34 relativos a despesas com publicidade, desprovidas dos documentos necessários para sua efetiva comprovação, contrariando o disposto no art. 114, § 1º, da Lei Complementar nº 243/2003, e art. 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000;

- Realização de despesas no valor de R$ 13.800,00 com a contratação de jantar para 92 pessoas, inicialmente não previstas em contrato, acarretando acréscimo no percentual de aproximadamente 262% em relação ao preço normalmente praticado por pessoa, em desatendimento dos princípios administrativos da eficiência e da economicidade, previstos, respectivamente, no arts. 37, caput, e art. 70 da Constituição, c/c art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000.

. APLICAÇÃO da MULTA prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Delfim Pádua Peixoto Filho, em razão das irregularidades acima descritas;

. APLICAÇÃO de MULTAS ao Sr. Delfim Pádua Peixoto Filho, em razão das seguintes irregularidades, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

- Realização de despesas com publicidade, no montante de R$ 41.244,16, desprovidas dos documentos estabelecidos no art. 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000;

- Não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade recebedora dos recursos, acrescido da expressão Subvenção e do nome da Unidade Concedente, contrariando os arts. 44, V, e 47, da Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000, e Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1.

Florianópolis, 20 de março de 2013.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Logo abaixo do índice.

[2] Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.11a, clipagem é: 1.Atividade ou serviço profissional de recorte de matéria em jornais e revistas sobre determinado assunto, empresa, pessoa, etc. 2.Produto de clipagem (1).  3.Conjunto atualizado de resumos das principais notícias publicadas em jornal e revista. [Sin. (ingl.): clipping.]

[3] Conforme informação constante no sítio eletrônico da Federação Catarinense de Futebol, encartado ao final deste Parecer.

[4] Atual CIAPB – Cia de Produção Brodcast Ltda (fl. 236).

[5] A diferença de R$ 0,04 em relação ao valor da Nota Fiscal (R$ 1465,00) deve-se a arredondamentos para fechamento dos cálculos com números inteiros.

[6] Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 137.

[7] Conforme previsto no art. 47, IV, da Resolução nº TC-6/2001.

[8] Lista de convidados às fls. 79/95.

[9] Informação disponível em: <http://www.oficinadeeventosnet.com.br/blog/?p=74>. Acesso em: 18-3-2013.