PARECER nº: |
MPTC/16066/2013 |
PROCESSO nº: |
SPC
06/00561771 |
ORIGEM : |
Secretaria
de Estado da Fazenda |
INTERESSADO: RESPONSÁVEL: |
Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho Delfim
Pádua Peixoto Filho |
ASSUNTO : |
Referente à NE 74 de 18-1-2005, Item
335043, Fonte 0100, P/A 7158, Valor de R$ 140.000,00, repassados à Federação
Catarinense de Futebol, para realização de comemoração dos 80 anos da
Federação. |
1. RELATÓRIO
Cuida-se de solicitação de
prestação de contas de recursos repassados pelo Estado de Santa Catarina
(Secretaria da Fazenda), por meio da nota de empenho nº 74, de 18-1-2005, no
valor de R$ 140.000,00, à Federação Catarinense de Futebol, para a realização de
comemoração dos 80 anos da entidade.
Atendendo requisição do Tribunal,
a Secretaria da Fazenda remeteu os documentos de fls. 2/112.
Nova requisição de documentos foi
efetuada, conforme fls. 119/122.
A requisição foi atendida com a
remessa dos documentos de fls. 123/189.
Os fatos foram examinados por
auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, que sugeriram a
citação do Sr. Delfim Pádua Peixoto Filho, Presidente da Federação Catarinense
de Futebol, ante a existência de irregularidades passíveis de imputação de
débito e aplicação de multas (fls. 193/203).
Foi determinada a citação do
responsável (fl. 203), que se deu conforme fls. 204/207.
O responsável requereu, por duas
vezes, dilação de prazo para apresentação de defesa, e cópia dos autos, sendo
atendido em todos os pedidos (fls. 208/219).
Foram apresentas alegações de
defesa acompanhadas de documentos (fls. 220/230).
O responsável trouxe mais
informações e documentos aos autos (fls. 234/236).
Auditores do Tribunal
complementaram a instrução com os documentos de fls. 238/240.
Por fim, a questão foi
reexaminada (fls. 241/249).
2. MÉRITO
Passo à análise das
irregularidades levantadas durante a instrução processual.
2.1.
Irregularidades ensejadoras de imputação de débito e multas.
2.1.1.
R$ 51.820,50 relativos a despesas com publicidade,
desprovidas dos documentos necessários para sua efetiva comprovação,
contrariando o disposto no art. 114, § 1º, da Lei Complementar nº 243/2003; e
art. 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar nº
202/2000.
As despesas envolvidas
encontram-se descritas no item 2.1 do
Relatório nº 367/2011 (fl. 242-v), sobre as quais paço a tecer considerações.
Nota Fiscal nº 2206 (R$ 3500,00)
- ratifico a argumentação dos auditores do Tribunal, que opinaram pela
irregularidade da despesa (fl. 244).
Notas fiscais nºs 3 e 4 (R$ 3205,50
e R$ 1300,00, respectivamente) – à análise dos auditores, com as quais
corroboro, acrescento o que segue: no que tange à Nota Fiscal nº 3, referente à
editoração de textos, o responsável sustentou que a prestação dos serviços se
comprova com a juntada de jornais e da Revista Toque de Bola (fl. 221).
Exemplar da revista encontra-se
na fl. 229.
Na folha 2 da revista, aparecem os créditos pela publicação,[1] e ali não conta que os textos tenham alguma
ligação com a emitente da nota fiscal, Apoio
Editora de Textos Ltda – ME.
A nota fiscal nº 4 suportou
despesas com clipagem,[2] sendo que nos autos não há provas da
existência de tais serviços.
Desta forma, as despesas
referentes às notas fiscais nºs 3 e 4, no total de R$ 4505,50, carecem de
regular comprovação.
Nota fiscal nº 336 (R$ 350,00) -
nesse caso dissinto da sugestão de regularidade da despesa (fl. 244-v).
A despesa se refere à cobertura
fotográfica do jantar de 80 anos da Federação Catarinense de Futebol (fl. 14).
As únicas fotos referentes ao
jantar em questão encontram-se nas fls. 115/117.
Em todas elas os créditos
fotográficos são do assessor de imprensa da Federação Catarinense de Futebol,
Sr. Marcelo de Negreiros.[3]
Portanto, as fotos não atestam a
prestação de serviços por parte do credor Fotonotícias
Comunicações Ltda; o que torna a despesa irregular.
Nota fiscal nº 682 (R$ 1000,00) -
ratifico a argumentação dos auditores, que opinaram pela irregularidade da
despesa (fl. 244-v).
Nota fiscal nº 174 (R$ 1000,00) –
ratifico a análise feita pelos auditores do Tribunal, que sugeriram a
regularidade da despesa, ainda que não atendido o disposto no art. 65 da
Resolução nº TC-16/94 (fl. 244-v).
Notas fiscais nºs 29, 30 e 31 (R$
10.000,00, 10.000,00 e 20.000,00, respectivamente) - o representante da empresa
Cristal Loc Locação de Equipamentos Ltda[4] informou que, além da locação de
equipamentos, as despesas se referiram à produção de três comercias (fl. 236).
Por sua vez, os autos contêm DVD
com o conteúdo de três peças publicitárias tratando da divulgação da revista
Toque de Bola (fl. 230).
Os comerciais receberam os
títulos de Bar, Vestiário e Banca, constando além dos créditos
autorais o número de registro na Ancine –
Agência Nacional do Cinema, respectivamente, 09080004812720052,
09080004812920059 e 09080004800020050.
As despesas foram justificadas a
contento.
Ainda assim, não foi cumprido o
art. 65 da Resolução nº TC-16/94.
Dessa feita, ratifico a posição
sustentada pelos auditores do Tribunal (fl. 245).
Nota fiscal 2515 (R$ 1465,00) – a
despesa se refere à impressão e instalação de 12 banners, medindo 1,40 x 7,00m
(fl. 29).
O responsável sustentou estar
claro que o serviço foi prestado (fl. 227).
Os auditores do Tribunal
sugeriram fosse considerada regular a despesa ante o conteúdo das imagens
contidas no CD encartado na fl. 230, intitulado SJ Painel – Relatório Fotográfico, cujo conteúdo encontra-se
impresso nas fls. 238/239.
As despesas se referem a 12
banners.
O responsável apresentou provas
da existência de 2 deles, conforme consta nas fls. 238/239.
Não há provas da existência,
instalação e exposição dos outros 10 banners.
Dessa forma, a regularidade da
despesa foi atestada parcialmente, apenas com relação a 2 banners, devendo o
erário ser ressarcido pelos outros 10.
Adoto como critério para mensurar
o valor a ser ressarcido a seguinte fórmula: o valor da despesa (R$ 1465,00)
dividido por 12 (total de banners), apurando-se o custo de R$ 122,08 por cada
banner.
Diante disso, o valor a ser
ressarcido ao erário estadual é de R$ 1220,84, atestando-se a regularidade para
a importância de R$ 244,16.[5]
No mais, ratifico a posição de
irregularidade sustentada pelos auditores, pelo não cumprimento do art. 65 da
Resolução nº TC-16/94.
Dessarte, o caso é para imputação
de débito envolvendo as notas fiscais nºs 226, 3, 4, 336, 682 e 2515, dando
origem a seguinte restrição: - R$ 10.576,34 relativos a despesas com
publicidade, desprovidas dos documentos necessários para a sua efetiva
comprovação, contrariando o disposto no art. 114, § 1º, da Lei Complementar nº
243/2003; e art. 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei
Complementar nº 202/2000.
E o caso também é para aplicação
de multas, relativas às notas fiscais nºs 174, 29, 30, 31 e 2515, originando a
restrição a seguir descrita: - Realização de despesas com publicidade, no
montante de R$ 41.244,16, desprovidas dos documentos estabelecidos no art. 65,
I a V, da Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000.
2.1.2.
R$ 37.456,77 relativos a despesas de eventos,
desprovidas dos comprovantes necessários para a sua efetiva comprovação, sendo
R$ 13.944,27 acima do valor estabelecido em contrato, contrariando o disposto
no art. 114, § 1º, da Lei Complementar nº 243/2003.
O
responsável apresentou o detalhamento da despesa (fl. 226).
Ressaltou
que, inicialmente, foram contratados serviços para 400 pessoas pelo valor de R$
23.512,00, no entanto compareceram 92 pessoas a mais, elevando os custos para
R$ 37.456,77 (fl. 223).
Auditores
do Tribunal entenderam ser suficiente para a regularização da despesa a
apresentação detalhada dos serviços prestados (fl. 246-v).
Peço vênia
para dissentir quanto a este aspecto.
É que o
administrador público, bem como aquele que receba recursos públicos, deve conduzir-se
de acordo com os princípios administrativos, mormente os especificados no art.
37, caput, da Constituição.
No caso, o
presidente da Federação Catarinense de Futebol dever-se-ia conduzir de modo a
atender os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
E, também, o princípio da economicidade, estatuído no art.
1º, § 2, da Lei Complementar nº 202/2000:
Art. 1º Ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo,
compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta
Lei:
[...]
§ 2º No julgamento
de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade,
a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles
decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de
receitas. (Grifos meus)
O dispositivo conta com amparo constitucional:
Art. 70. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Portanto, lícito aferir se a despesa em questão contemplou os
princípios da eficiência e economicidade.
Sobre a eficiência administrativa assevera Marçal Justen
Filho:[6]
Um dos aspectos
essenciais do direito administrativo reside na vedação ao desperdício ou má
utilização dos recursos destinados à satisfação de necessidades coletivas. É
necessário obter o máximo de resultados com a menor quantidade possível de
desembolsos.
Já a economicidade deve ser vista como a otimização da
aplicação dos recursos públicos tendo em vista a relação entre custo e
benefício na atividade pública.[7]
A Federação Catarinense de Futebol promoveu, em 19-1-2005,
jantar em homenagem aos seus 80 anos de fundação (fls. 77/78).
Para isso foram utilizados recursos públicos.
Foram convidadas quase 700 pessoas,[8]
que deveriam previamente confirmar presença, por intermédio do telefone nº (48)
223-5279.
Os convites foram emitidos com a sigla R.S.V.P., abreviatura da frase francesa Répondez S'il Vous Plaît,
que significa ‘Responda, por Favor’.
O uso da expressão transcende as regras de etiqueta, tendo
por objetivo constituir instrumento de planejamento para o anfitrião, a fim de
se evitar gastos desnecessários.
Eis a intenção por trás do uso da expressão:[9]
Essa expressão é
utilizada ao final dos convites, e significa que o anfitrião da festa está
solicitando uma resposta ao convite realizado, ou seja, deseja saber se o
convidado comparecerá ao evento, com o intuito de fazer uma previsão do total
de participantes.
É de bom tom que
você responda à pessoa que enviou o convite, contribuindo assim com uma
previsão perfeita do evento, evitando gastos além do necessário. (Grifo
meu)
Diante desse contexto, a Federação anfitriã contratou jantar
com pacote de bebidas para 400 pessoas, ao preço de R$ 57,20 por pessoa,
totalizando R$ 22.880,00 (fls. 97/226).
Segundo previsão contratual, a alteração no número de
convidados seria possível com variação máxima de 10%, sendo comunicada a
empresa contratada com até 72 horas de antecedência; depois disso, cada
convidado excedente custaria à Federação Contratante não R$ 57,20, mas R$
150,00 (fl. 98).
Ao final, compareceram ao evento 492 convidados, conforme
afirmado pelo próprio responsável, acarretando um acréscimo contratual no valor
de R$ 13.800,00 (fl. 226).
Os fatos revelam que a Federação subvencionada não cumpriu
com os deveres de eficiência e economicidade, exigidos daqueles que administram
recursos públicos.
Isso porque, apesar de expedir convite solicitando a
confirmação prévia da presença do convidado, não foi eficaz em seus controles,
deixando de pagar o preço de R$ 57,20 por convidado para pagar R$ 150,00.
Como se percebe houve um acréscimo considerável no preço
contratado, no percentual aproximado de 262%, o que claramente atenta contra o
princípio da economicidade.
Aqueles que administram recursos públicos devem comporta-se
com zelo, eficiência e otimizar ao máximo os recursos colocados sob sua
responsabilidade.
Dessarte, deve haver ressarcimento aos cofres públicos
correspondente ao pagamento de R$ 13.800,00, pela presença de 92 convidados não
previstos, acarretando custo unitário no percentual de aproximadamente 262% a
maior em relação ao preço normal praticado no contrato.
2.1.3.
R$ 1542,26 relativos à
devolução de recursos públicos sem a devida atualização monetária, contrariando
o disposto no art. 117 da Constituição Estadual, e art. 44 da Lei Complementar
nº 202/2000.
À luz dos documentos de fls. 233/235 e 240, e mais diante do
exame procedido pelos auditores do Tribunal no item 2.3 do Relatório nº 601/2012 (fl. 246-v), observa-se que os valores
reclamados foram restituídos ao erário estadual.
Portanto, a questão pode ser considerada superada.
2.2.
Irregularidade ensejadoras de aplicação de multa.
2.2.1. Não movimentação dos recursos em conta
bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade
recebedora dos recursos, acrescido da expressão Subvenção e do nome da Unidade Concedente, contrariando os arts.
44, V, e 47, da Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, e Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1.
Verifico a pertinência da posição adotada pelos auditores do
Tribunal no item 2.4 do Relatório nº
601/2012 (fls. 247-v/248-v), devendo subsistir a anotação de irregularidade.
3. CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se
pela adoção das seguintes providências:
. DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, nos termos
do art. 18, III, b e c, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000.
. CONDENAÇÃO do Sr. Delfim Pádua Peixoto Filho no ressarcimento ao
erário das quantias abaixo descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros previstos em lei:
- R$ 10.576,34 relativos a
despesas com publicidade, desprovidas dos documentos necessários para sua
efetiva comprovação, contrariando o disposto no art. 114, § 1º, da Lei
Complementar nº 243/2003, e art. 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94, c/c art.
4º da Lei Complementar nº 202/2000;
- Realização de despesas no
valor de R$ 13.800,00 com a contratação de jantar para 92 pessoas, inicialmente
não previstas em contrato, acarretando acréscimo no percentual de
aproximadamente 262% em relação ao preço normalmente praticado por pessoa, em
desatendimento dos princípios administrativos da eficiência e da economicidade,
previstos, respectivamente, no arts. 37, caput,
e art. 70 da Constituição, c/c art.
1º, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000.
. APLICAÇÃO da MULTA
prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Delfim Pádua
Peixoto Filho, em razão das irregularidades acima descritas;
. APLICAÇÃO de MULTAS ao Sr. Delfim Pádua Peixoto Filho, em razão das seguintes irregularidades,
nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:
- Realização de despesas com
publicidade, no montante de R$ 41.244,16, desprovidas dos documentos
estabelecidos no art. 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei
Complementar nº 202/2000;
- Não movimentação dos recursos em conta bancária
individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade recebedora
dos recursos, acrescido da expressão Subvenção
e do nome da Unidade Concedente, contrariando os arts. 44, V, e 47, da
Resolução nº TC-16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000, e Ordem de
Serviço SEF nº 139/83, item 11.1.
Florianópolis, 20 de
março de 2013.
Procurador
[1] Logo abaixo do índice.
[2] Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira,
em Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.11a, clipagem é: 1.Atividade ou
serviço profissional de recorte de matéria em jornais e revistas sobre
determinado assunto, empresa, pessoa, etc. 2.Produto de clipagem (1). 3.Conjunto atualizado de resumos das
principais notícias publicadas em jornal e revista. [Sin. (ingl.): clipping.]
[3] Conforme informação constante no sítio
eletrônico da Federação Catarinense de Futebol, encartado ao final deste
Parecer.
[4] Atual CIAPB
– Cia de Produção Brodcast Ltda (fl. 236).
[5] A diferença de R$ 0,04 em relação ao valor
da Nota Fiscal (R$ 1465,00) deve-se a arredondamentos para fechamento dos
cálculos com números inteiros.
[6] Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. rev.
e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 137.
[7] Conforme previsto no art. 47, IV, da
Resolução nº TC-6/2001.
[8] Lista de convidados às fls. 79/95.
[9] Informação disponível em: <http://www.oficinadeeventosnet.com.br/blog/?p=74>.
Acesso em: 18-3-2013.