Parecer no:

 

MPTC/16.644/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 09/00508949

 

 

 

Origem:

 

Secretaria de Estado da Educação

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas de Especial referente Inexigibilidade de Licitação nº 09/2008 (aquisição de material educativo pedagógicoProjeto Lego).

 

             A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC solicitou cópia integral do processo Administrativo relativo à Inexigibilidade de Licitação nº 09/2008, lançado pela Secretaria de Estado da Educação – SED, referente ao Projeto Lego, firmado com a empresa EDACOM TECNOLOGIA em Sistema de Informática Ltda. (publicado no Diário Oficial de 14-01-2009).

                          A Secretaria de Estado da Educação – SEE encaminhou os documentos de fls. 05-378.

                          A Diretoria Técnica da Corte - DLC elaborou Relatório de Instrução nº 119/2010 (fls. 371-384), concluiu por sugerir:

[...]

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1 Converter o presente Processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista as seguintes irregularidades apontadas, constantes do Relatório de Auditoria:

 

3.1.1. Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

 

3.1.2. Liquidação da despesa no montante de R$ 2.052.050,00 (dois milhões, cinquenta e dois mil e cinquenta reais), sem os comprovantes da prestação do serviço, em desacordo com o art. 63 da Lei 4.320/64 (nos termos do item 3.2 do presente relatório);

 

3.1.3. Liquidação da despesa no montante de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais), sem os comprovantes da entrega efetiva dos materiais didáticos, em desacordo com o art. 63 da Lei 4.320/64 (nos termos do item 2.4 do presente relatório);

 

3.1.4. Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

3.1.5. Não enquadramento da hipótese de inexigibilidade de licitação, nos moldes do inciso I, do artigo 25, da Lei 8.666/93, configurando burla ao processo licitatório consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (nos termos do item 2.1 do presente relatório);

 

3.1.6. Ausência de justificativa de preços em desacordo com o art. 26, parágrafo único, inciso III da Lei 8.666/93 (nos termos do item 2.2 do presente relatório).

 

3.1.7. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado da Educação, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório.

 

3.1.8. DAR CIÊNCIA da Decisão ao Controle Interno, Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, Interessado e Responsável, com cópia da decisão e deste Relatório.

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu Despacho (fl. 385), concordando com o entendimento expresso pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC, com vistas à conversão do feito em tomada de contas especial, em razão dos indícios de irregularidades na Inexigibilidade de Licitação nº 09/2008, lançado pela Secretaria de Estado da Educação – SEE.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 386-389), acolhendo a sugestão da Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC, com vistas à conversão do processo em tomada de contas especial, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 32), determinando a citação do Sr. Paulo Roberto Bauer, em conformidade com a Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 15, inciso II), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentasse alegações de defesa, em relação aos apontamentos de irregularidades (itens 2.2.1 a 2.2.2.2).

O egrégio Tribunal Pleno, em Sessão de 10-05-2010, decidiu:

Decisão nº 1734/2010

 

Processo nº LCC - 09/00508949

 
Inexigibilidade de Licitação n. 09/2008 (Objeto: aquisição de material educativo pedagógico - Projeto Lego)

 

Paulo Roberto Bauer - Secretário de Estado à época

 

Secretaria de Estado da Educação

 

[...]

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC n. 119/2010.

 

6.2. Determinar a citação do Sr. Paulo Roberto Bauer - Secretário de Estado da Educação em 2008, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

 

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1.1. pagamento de despesas no montante de R$ 2.052.050,00 (dois milhões, cinquenta e dois mil e cinquenta reais) sem os comprovantes da prestação efetiva do serviço, em desacordo com o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 ( item 2.3 do Relatório DLC);

 

6.2.1.2. pagamento de despesa no montante de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta sete mil, quinhentos e vinte quatro reais) sem os comprovantes da entrega efetiva dos materiais didáticos, em desacordo com o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 ( item 2.4 do Relatório DLC);

 

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.2.1. não enquadramento da hipótese de inexigibilidade de licitação, nos moldes do inciso I do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando burla ao processo licitatório, consoante determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DLC);

 

6.2.2.2. ausência de justificativa de preços, em desacordo com o art. 26, parágrafo único, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC).

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 119/2010, ao Sr. Paulo Roberto Bauer - Secretário de Estado da Educação em 2008.

 

[...].

A Diretoria Técnica da Corte - DLC encaminhou Ofício (fl. 394) endereçado ao Sr. Paulo Roberto Bauer.

O Aviso de Recebimento (fl. 395), referente à citação do ex-Secretário de Estado da Educação, Sr. Paulo Roberto Bauer, retornou com a informação pela ECT, “ausente”.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC solicitou autorização para realizar a citação do Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação, por Edital, em conformidade com o previsto no Regimento Interno (artigo 57, inciso IV).

O Edital de Citação nº 122/2010 (fl. 397), que objetiva a citação do Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação – SEE, foi publicado no DOTC-e nº 539, de 14-7-2010.

A Divisão de Controle de Prazo – DICO, certificou o decurso do prazo concedido ao ex-Secretário de Estado da Educação – SEE, Sr. Paulo Roberto Bauer, sem que houvesse manifestação do interessado.

Foram juntados os documentos de fls. 399-400.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, encaminhou Ofício (fl. 401) endereçado ao Sr. Silvestre Heerdt, Secretário de Estado da Educação/SEE, para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar os comprovantes da prestação de serviços referente à Inexigibilidade de Licitação nº 09/08, no valor de R$ 2.052.050,00 (dois milhões, cinquenta e dois mil e cinquenta reais), bem como das notas fiscais, notas de empenho e ordens bancárias.

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação/SEE encaminhou Ofício (fl. 402), enviando os documentos de fls. 403-439.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC elaborou Relatório de Instrução nº 1112/2010 (fls. 441-448), concluiu por sugerir ao Conselheiro Relator:

3.1. Determinar a citação dos responsáveis a seguir, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar defesa acerca:

 

3.1.1. Srs. Júlio Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, este último como Gerente de Materiais e Serviços, quanto à irregularidade passível de imputação de débito e/ou multa, nos termos do art. 68 e 70, I, da Lei Complementar nº 202/00:

 

3.1.1.1. Pagamento de despesa no montante de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais) sem os comprovantes da entrega efetiva dos materiais didáticos, em desacordo com o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens 3.1.3 do Relatório nº 119/2010 e 6.2.1.2 da Decisão nº 1743/2010 do Tribunal Pleno).

 

3.1.2. Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação, quanto às irregularidades passíveis de cominação de multa, no termos do art. 70, I, da Lei Complementar nº 202/00:

 

3.1.2.1. Não enquadramento da hipótese de Inexigibilidade de licitação, nos moldes do inciso I do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando burla ao processo licitatório, consoante determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal (itens 2.2.1 deste relatório, 3.1.5 do Relatório nº 119/2010 e 6.2.2.1 da Decisão nº 1743/2010 do Tribunal Pleno);

 

3.1.2.2. Ausência de justificativa de preços, em desacordo com o art. 26, parágrafo único, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.2 deste relatório, 3.1.6 do Relatório nº 119/2010 e 6.2.2.2 da Decisão nº 1743/2010 do Tribunal Pleno).

 

3.2. Dar ciência da Decisão, ao (à) Sr. (a) Júlio Marcos Rosa, à Sra. Maria Helena Pereira, ao Sr. Paulo Roberto Bauer, ao (à) Sr. (a) Zito Carlos Baltazar e à Secretaria de Estado da Educação.

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 448) determinando fosse realizada a citação, nos termos da Lei Complementar nº 202/00 (artigo 13).

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, elaborou o Despacho (fl. 449), diante da pertinência das medidas sugeridas pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DLC, visando à citação dos Gestores responsáveis.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC encaminhou Ofícios (fls. 450-453), endereçados à Sra. Maria Helena Pereira, servidora da SEE; Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação; Sr. Júlio Marcos Rosa, servidor da SEE e ao Sr. Zito Carlos Baltazar, Gerente de Materiais e Serviços da SEE.

O Aviso de Recebimento (fl. 451) referente ao Ofício endereçado a Sra. Maria Helena Pereira, retornou assinado por Sofia Maria Berka Scheidt.

O Aviso de Recebimento (fl. 452) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Júlio Marcos Rosa, retornou assinado por Sofia Maria Berka Scheidt.

O Aviso de Recebimento (fl. 453) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Zito Carlos Baltazar, retornou assinado por Sofia Maria Berka Scheidt.

Os Srs. Zito Carlos Baltazar, Gerente de Suprimento, Materiais e Serviços, Júlio Marcos Rosa, Analista Técnico e Maria Helena Pereira, Analista Técnico, encaminharam Ofício (fl. 457) e os documentos de fls. 458-477.

O Aviso de Recebimento referente ao Ofício endereçado ao Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação/SEE, retornou com a informação prestada pela ECT, “ausente”.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 481) determinado fosse realizada a citação do Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação, em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 202/00 (artigo 13).

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC encaminhou novo Ofício (fl. 482) endereçado ao Sr. Paulo Roberto Bauer.

O Aviso de Recebimento (fl. 483) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Paulo Roberto Bauer, retornou assinado por Gilanir G. Silva.

O Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação, mediante advogada (fl. 484), Dra. Lucélia Maria Araldi Lessmann, encaminhou pedido de prorrogação de prazo para encaminhar justificativas em relação as restrições apresentadas no Relatório nº 1112/2010.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 484 – parte inferior da página), deferindo o pedido de prorrogação de prazo postulado pelo ex-Secretário de Estado da Educação, Sr. Paulo Roberto Bauer.

Novo pedido de prorrogação de prazo foi solicitado pelo Sr. Paulo Roberto Bauer (fl. 487).

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 487 – parte superior da página), deferindo o pedido de prorrogação de prazo solicitado pelo ex-Secretário de Estado da Educação/SEE, Sr. Paulo Roberto Bauer.

O ex-Secretário de Estado da Educação/SEE, Sr. Paulo Roberto Bauer, mediante advogada constituída (instrumento procuratório de fl. 493), encaminhou pedido de prorrogação de prazo para enviar seus esclarecimentos e justificativas defensivas.

 O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 495), deferindo o pedido de prorrogação de prazo solicitado pelo ex-Secretário de Estado da Educação/SEE, Sr. Paulo Roberto Bauer.

O Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação/SEE, através de sua procuradora constituída, enviou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 497-513) e os documentos de fls. 514-639.

O Presidente do Tribunal de Contas – TCE/SC, encaminhou Ofício (fls. 643-644), em resposta ao Ofício remetido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fl. 645), em que solicitava cópias dos relatórios técnicos referente ao Processo LCC n. 09/00508949 e as informações a respeito da existência de processo em relação a Inexigibilidade de Licitação nº 06/2007 e 04/2010, ambos lançados pela Secretária de Estado da Educação, em relação à compra de brinquedos “Lego” da empresa EDACOM.

O Secretário de Estado da Educação/SEE, Sr. Silvestre Heerdt, encaminhou os esclarecimentos (fls. 652-653) e os documentos de fls. 654-658.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC elaborou Relatório de Instrução nº 713/2012 (fls. 659-666), concluiu por sugerir ao Conselheiro Relator:

[...]

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito no valor de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e quatro reais) aos Srs. Júlio Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, em face do pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos materiais didáticos adquiridos através de Inexigibilidade de Licitação n. 09/2008, pela Secretaria de Estado da Educação, em desacordo com o art. 63 da Lei  n. 4.320/64, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

3.2. Aplicar multa ao Sr. Paulo Roberto Bauer, com fundamento no art. 70, inc. I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), face da ausência da justificativa do preço (conforme item 2.2.2 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.3. Aplicar multa proporcional ao dano de R$ 157.524,00 (centro e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais), aos Srs. Júlio Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, com fundamento no art. 70, inc. I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos materiais didáticos adquiridos através da Inexigibilidade de Licitação n. 09/2008, pela Secretaria de Estado da Educação, em desacordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.4. Dar ciência do presente relatório, do Voto do Relator e da Decisão, à Secretaria de Estado da Educação, bem como à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno do Órgão.

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Bauer

Do não enquadramento da hipótese de inexigibilidade de licitação

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC, em sua análise inicial apontou como irregular o procedimento licitatório – Inexigibilidade de licitação, por não restar caracterizado que a empresa contratada é fornecedora exclusiva do tipo de produto chamado Robótica Pedagógica ou Educacional, em flagrante descumprimento das determinações contidas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 25, inciso I).

O Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação, quanto ao apontamento restritivo, remeteu esclarecimentos e justificativas (fls. 498-512):

[...]

II.1 – Da Legalidade do Processo de Inexigibilidade

Como consta do processo, tratou-se de implantação do Projeto LEGO de Educação Tecnológica, para as escolas da rede pública bem como prestação de serviços para implementação, acompanhamento pedagógico presencial e assessoramento pedagógico conforme condições e especificações contidas na Proposta Comercial e no processo de inexigibilidade de licitação que antecedeu a formalização de contrato administrativo no ano de 2008.

Em face da documentação colacionada ao Processo Administrativo em epígrafe, que comprovou, alhures, a subsunção da contratação da EDACOM Tecnologia em Sistemas de Informática Ltda. à hipóteses de inexigibilidade de licitação circunscritas no art. 25 da Lei Federal 8.666/93, com as alterações subsequentes.

A Carta da República, de 1988, consagrou como regra, quando da contratação de obras, serviços, compras e alienações pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que essas condutas sejam procedidas por processo de licitação pública.

 

No lapidar escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello[1]:

 

“Pode-se conceituar licitação da seguinte maneira: é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realiza obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função dos parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.

 

A licitação visa a alcançar duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso (pois a instauração de competição entre ofertantes preordena-se a isto) e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendem realizar com os particulares.

 

Destarte, atendem-se três exigências públicas impostergáveis: proteção aos interesses públicos e recursos governamentais – ao se procurar a oferta mais satisfatória; respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade (previstos nos arts. 5º e 37, caput)pela abertura de disputa do certame; e, finalmente, obediência aos reclamos de probidade administrativa, imposta pelos arts. 37, caput,  e 85, V, da Carta Magna brasileira.”

 

A despeito da relevância do certame licitatório, a própria Constituição contemplou a existência de exceções.

 

Nos termos do art. 37, inciso XXI, da Carta da Repúblicaressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compra e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (negritamos).

 

Com a promulgação da Lei Federal de Licitações (Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993), o legislador infraconstitucional erigiu as circunstâncias que, excepcionalmente, configuram a inexigibilidade do certame licitatório e, por conseguinte, possibilitam a contratação direta pela administração pública.

 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

 

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

 

II – para contratação de serviço técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

 

...

 

Por certo que o certame licitatório tem por pressuposto a disputa, ou seja, é imperioso que haja pluralidade de objetos e de ofertantes. Conclusão diversa não desponta diante expressa dicção do art. 3º da referida Lei Federal 8.666/93, verbis:

 

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (destacamos)

 

Com seu brilhantismo peculiar, obtempera Celso Antônio Bandeira de Mello[2]:

 

“A realização de qualquer licitação depende da ocorrência de certos pressupostos. Á falta deles, o certame licitatório seria um autêntico sem sentido ou simplesmente não atenderia às finalidades em vista das quais foi concebido. Ditos pressupostos são de três ordens, a saber: pressuposto lógico; b) pressuposto jurídico; e c) pressuposto fático.

 

É pressuposto lógico da licitação a existência de uma pluralidade de objeto e de uma pluralidade de ofertantes. Sem isto não como conceber uma licitação. Dita impossibilidade é reconhecível no próprio plano de um simples raciocínio abstrato. Tal pressuposto diz, então, com o tema do chamado ‘objeto singular’ e com o tema identificado como caso de ‘ofertante único ou exclusivo’, (...).

 

É pressuposto jurídico o de que, em face do caso concreto, a licitação possa se constituir em meio apto, ao menos em tese, para a Administração acudir ao interesse que deve prover.

 

Posto que a função de tal instituto é servir – e não desservir – o interesse público, em casos que tais percebe-se que falece o pressuposto jurídico para sua instauração. Com efeito: a licitação não é um fim em si mesmo; é um meio para chegar utilmente a um dado resultado: o travamento de uma certa relação jurídica. Quando nem mesmo em tese pode cumprir tal função, seria descabido realizá-la. Embora fosse logicamente possível realiza-la, seria ilógico fazê-lo  em face do interesse jurídico a que se tem que atender. Diante de situações desta ordem é que se configuram os casos acolhidos na legislação como de ‘dispensa’ de certame licitatório ou os que terão de ser considerados como de ‘inexigibilidade’ dele.

 

É pressuposto fático da licitação a existência de interessados em disputa-la. Nos casos em que tal interesse não concorra, nãocomo realiza-la. (...).

 

E, ainda com fôlego, é no exato diapasão o escólio de Hely Lopes Meirelles[3], ao infirmar que “a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público, ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto contratado”.

 

Após nos reportarmos aos dispositivos legais que norteiam a matéria, bem como trazer à baila posicionamento de ilustrados juristas, cumpre analisar a casuística da contratação, de modo pormenorizado.

 

Deflui, de maneira muito cristalina, que o Projeto Lego de Educação Tecnológica (seja no que concerne nos materiais, recursos e equipamentos tecnológicos, seja no que atine aos serviços técnicos prestados pala empresa EDACOM Tecnologia em Sistemas de Informática Ltda.) não perfaz objeto passível de disputa licitatória.

 

E não possibilita a abertura de certame licitatório pelos mais diversos prismas de análise. Isso porque: a) patente a inviabilidade de competição objetiva entre eventuais interessados; b) o objeto da contratação pode ser ofertado por uma única pessoa, uma vez que a empresa é dotada de exclusividade de representação em território nacional; e c) consubstancia serviço técnico de natureza singular, ultimado por empresa dotada de notória especialização (art. 25, “caput”, incisos I e II da Lei Federal nº 8.666/93).

 

Logo, o reconhecimento de possibilidade de inexigibilidade de licitação é imperiosa.

 

Por primeiro, cumpre esclarecer que a hipótese de licitação inexigível hospedada no caput do art. 25 da Lei Federal de Licitações, e a patente inviabilidade de competição que desponta com a análise do Projeto LEGO de Educação Tecnológica.

 

É abalizado escólio de Marça Justen Filho[4]:

 

“A primeira hipótese de inviabilidade de competição reside na ausência de pluralidade de alternativas de contratação para a Administração Pública. Quando existe uma única solução e um único particular em condição de executar a prestação, a licitação seria imprestável. Mais precisamente, a competição será inviável porque nãoalternativas diversas para serem entre si cotejadas.”

 

Segue-se a lição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[5]:

 

“No caput do art. 25, estabelece a lei que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, quando ocorrer uma das três hipóteses retratada nos três incisos que anuncia. A expressão utilizada é salientada pela doutrina pátria para assegurar que se tratada de elenco exemplificativo, firmando assertiva de que os casos registrados não são únicos. Há, porém, outras consequências decorrente do uso de tal expressão, nem sempre alcançada pelos estudiosos do tema: ao impor taxativamente a inviabilidade, associando-se ao termo inexigibilidade, a lei estabeleceu característica essencial e inafastável do instituto da inexigibilidade. Assim, mesmo quando se caracteriza um dos casos tratados nos incisos, se for viável a competição, a licitação é exigível, porque não foi preenchido o requisito fundamental descrito no caput do art. 25”.

 

Logo, não é demais repisar que a contratação em epígrafe reflete a inviabilidade de competição. Nesse especial, é inequívoco que, pela dicção do caput do art. 25 da Lei Federal de Licitações, a contratação do Projeto LEGO – por todas as suas peculiaridades – se reveste de legalidade absoluta.

 

A Proposta Pedagógica encartada no Procedimento Administrativo que antecedera a contratação comprova, à saciedade, as peculiaridades do projeto contratado pela Secretaria de Estado da Educação. Verifica-se também do Procedimento Administrativo em epígrafe que inexiste, no Brasil, o desenvolvimento e implementação de Projeto similar: que maximiza as potencialidades de estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino, com vistas às balizas pedagógicas do MEC e em amplo atendimento da legislação aplicável.

 

Ao lado da argumentação supra expendida – e devidamente amparada em idônea doutrina pátriatambém se pode vislumbrar a inexigibilidade de licitação com fundamento no inciso I do dispositivo  legal em apreço.

 

Assim, ínclitos Julgadores, ora se demonstra que, ainda que em interpretação míope se vislumbrasse que o Projeto é passível de competição firmada com demais interessados, também se está em face das demais hipóteses de inexigibilidade de licitação trazidas pelos incisos I e II da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.

 

Desse modo, quanto ao fato do objeto da contratação em epígrafe ser oferecido por empresa ou representante exclusivo no Brasil, impede enunciar a documentação colacionada ao processo administrativo.

 

Por primeiro, explicite-se que empresa EDACOM Tecnologia em Sistema de Informática conta com Certificado de Exclusividade – emitido pela matriz na Dinamarca – em que se anuncia que a referida empresa opera com exclusividade, no Brasil, desde 1º de dezembro de 1997, sendo a única autorizada a desenvolver, comercializar, implantar e acompanhar as soluções propostas pela LEGO Education, Divisão Educacional do Grupo LEGO. O documento em testilha está devidamente traduzido para o vernáculo, por tradutor oficial (Decreto Federal nº 13.609/43).

 

Mencionado Certificado, por si , hostilizaria qualquer incerteza referente à exclusividade de representação da empresa EDACOM Tecnologia, quanto aos projetos educacionais e serviços tecnológicos idealizados pela Lego Education.

 

Debruçando-nos, ainda, à aferição dos documentos comprobatórios da exclusividade de representação, pertine mencionar a existência de Certidão provinda da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informática, Software e InternetRegional São Paulo (ASSESPRO). Por intermédio de referida Certidão, além de se reconhecer que a empresa EDACOM Tecnologia em Sistema de Informática é a única empresa com direitos exclusivos de comercialização, bem como assistência técnica e treinamento de professores, para todo o território do Brasil, dos kits educacionais produzidos pela LEGO Dacta S/A, estabelecida na Dinamarca, também atestou que os produtos objeto do contrato não apresentam similares no mercado.

 

Assim, a empresa contratada cuida da representação, em caráter exclusivo no Brasil, de um produto educacional sem similar, amplamente difundido pelo mundo, e que atualmente não encontra similar no mercado interno.

 

E corroborando essas peculiaridades, importa mencionar, a existência de Declaração exarada pelo Instituto Brasileiro de Qualificação e Certificação – IQB -, documento datado de 28 de junho de 2007, o qualconta do que se transcreve:

 

DECLARAÇÃO

 

Ref.: LEGO System of Play

 

A quem possa interessar, declaramos que, atendendo a vários pedidos no mês de maio de 2007, fizemos cuidadosa verificação em relação a brinquedos denominados pedagógicos, de diversos fabricantes, disponíveis no mercado brasileiro. Os produtos disponíveis, de uma maneira geral, se caracterizam por desenvolver uma aptidão ou armazenamento de conhecimento através de aprendizado de alfabetização e construção de palavras, aprendizados de noções matemáticas, da estrutura do corpo humano, de geografia ou história. Estes diferentes produtos baseiam-se em geral na resolução de testes de aprendizado por memorização.

 

O LEGO System of Play é completamente diferente. Primeiramente, não é um brinquedo pedagógico, é uma ferramenta de aprendizado educacional através do manuseio, tato, montagem espacial, criação de movimentos e de situações com algumas características únicas: não se restringe ao aprendizado em determinado campo de conhecimento, não cria o conhecimento através apenas da visualização ou conhecimento teórico virtual, envolve o trabalho do professor e desenvolve a atividade grupal em criações sólidas, tridimensionais e interativas, com possibilidade de criações sempre novas a partir das peças básicas do estojo fornecido.

 

Pelas características expostas, informamos não ser de nosso conhecimento nenhum brinquedo pedagógico similar ao objeto da consulta apresentada.

 

Esta apreciação é feita de maneira conjunta pelo Sr. Synésio Batista da Costa, Presidente do IQB e pelo signatário.

 

São Paulo, 28 de junho de 2007.

 

Mariano de Araújo Bacellar Netto

 

Diretor Técnico.”

 

Esse mesmo instituto, ratifica a inexistência de material pedagógico similar ao comercializado e implementado, no Brasil, exclusivamente, pela EDACOM Tecnologia em Sistemas de Informática Ltda., possibilitando concluir pela inexistência de similaridade nacional e, via de consequência, evidenciam o caráter singular do projeto de Educação Tecnológica e dos serviços técnicos especializados a ele agregados na contração em epígrafe.

 

Nota-se, ainda com relação às declarações e certificados relacionados à exclusividade de representação em território pátrio, que referidos documentos são de licitude e admissibilidade incontestes.

 

Á guisa de comprovação, importa repisarmos o disposto no inciso I, do art. 25, da Lei Federal de Licitações, ao contemplar a forma de demonstração da hipótese de inexigibilidade:

 

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

 

Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos[6], quanto à matéria, assim nos ensina:

 

“A comprovação da inexistência de alternativas para a Administração faz-se segundo o princípio da liberdade de prova. Pode dar-se por qualquer via, desde que idônea e satisfatória. Lembre-se que a inviabilidade de competição é uma questão não apenas jurídica, mas também fática. (...)

 

De todo o modo, o inc. I refere-se a ‘entidade equivalentes’. Deve interprestar-se o dispositivo como indicando instituições dotadas de credibilidade e autonomia em relação ao mercado privado. A inviabilidade de competição pode ser evidenciada através de documentação emitida por instituição confiável e idônea, quando que não integrante no Registro de Comércio e sem natureza sindical”.

 

Outrossim, some-se aos documentos nacionais mencionados a existência de atestado emitido pelo mundialmente renomado Centro de Engenharia da Extensão Educacional da Universidade Tufts, em Medford, Massachuts, em que se reconhece, após mais de dez anos trabalhando no estudo do aprendizado de crianças e desenvolvendo novas maneiras pelas quais elas podem aprender, que não existe outro produto baseado na construção manual que incorpora tecnologia e computadores, com potencial para o ensino de matemática, ciência e capacidade de engenharia aos alunos.

 

Por esse prisma, muito embora se reconheça ser o instituto da inexigibilidade verdadeira exceção à regra licitatória – assim como também entendemos ser necessário bem filtrar tais contratações diretas – fato é que a contratação dos referidos produtos tecnológico-educacionais da lego Dacta S/A, fornecidos por representante exclusivo em território nacionalnão bastasse a inviabilidade de competição trazida no caput do art. 25 – também se amolda à hipótese do inciso I do art. 25 da Lei Federal 8.666/93.

 

Em face das informações constantes nos Atestados e Declarações restam evidenciados os números predicativos do Projeto LEGO e desponta, inexorável, a subsunção à hipótese de inexigibilidade de licitação hospedada no art. 25, inciso II, c.c. art. 13, inciso III da Lei Federal de Licitações.

 

Em outras palavras, vislumbra-se estar diante de serviço técnico singular fornecido por empresa de notória especialização: o que respalda a contratação direta e prescinde a abertura de procedimento licitatório, cumprindo-se, os reclamos da Lei Federal de Licitações.

 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

 

I - ...

 

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

 

Na dicção do art. 13 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, há que se considerar por serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I – estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos; II – pareceres, perícias e avaliações em geral; III – assessorias  ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

 

Segundo preleciona o festejado Marçal Justen Filho:

 

“Na redação do Dec-lei número 200, aludia-se à ‘notória especialização’ como causa motivadora da dispensa de licitação. No sistema atual, a notória especialização não verificada com requisito para apuração da realização da licitação, mas para identificação das condições subjetivas do profissional a ser contratado.

 

...

 

A complexidade do objeto a ser executado exige que somente pessoas de alta qualificação sejam escolhidas pela Administração; Para evitar o despropósito de contração de pessoas não qualificadas para execução de serviços de natureza singular, a lei exige o requisito de notória especialização. A fórmula conjuga dois requisitos, a especialização e a notoriedade.

 

A especialização consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação do que a normalmente existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. Isso se traduz na existência de elementos objetivos ou formais, tais como a conclusão de cursos e a titulação no âmbito de pós-graduação, a participação em organismos voltados a atividade especializada, o desenvolvimento frutífero e exitoso de serviços semelhantes em outras oportunidades, autoria de obras técnicas, o exercício de magistério superior, a premiação em concursos ou a obtenção de láureas, a organização de equipe técnica e assim por diante. Nãocomo circunscrever exaustivamente as evidências da capacitação objetiva do contratado para prestar o serviço. O tema dependerá do tipo e das peculiaridades do serviço técnico-científico, assim como da profissão exercida. O que não se dispensa é a evidência objetiva da especialização e a qualificação do escolhido. Evidência objetiva significa a existência de manifestações reais que transcendam à simples vontade ou conhecimento do agente administrativo responsável pela contratação. O elenco do parágrafo 1º é meramente exemplificativo e deverá ser interpretado em função das circunstâncias de cada caso.

 

A notoriedade significa o reconhecimento da qualificação do sujeito por parte da comunidade. Ou seja, trata-se de evitar que a qualificação seja avaliada exclusivamente no âmbito interno da Administração. Não basta a Administração reputar que o sujeito apresenta qualificação pois é necessário que esse juízo seja exercitado pela comunidade. Não se exige notoriedade no tocante ao público em geral. Mas que o conjunto dos profissionais de um certo setor reconheça no contratado um sujeito dotado de requisitos de especialização”.

 

A singularidade do Projeto LEGO de Educação Tecnológica se dá pela fundamentação teórica de que se reveste, pelo modelo de intervenção curricular nele contida e em razão da complexidade e inovação dos serviços implementados pela EDACOM Tecnologia em Sistema de Informática LTDA. Imperioso observar, outrossim, que o Projeto contratado pela Secretaria de Educação se adéqua, com perfeição, às políticas públicas.

 

Concernente à conceituação da expressãoserviços técnicos profissionais especializados”, calha trazer à lume, uma vez mais, a doutrina do administrativista Marçal Justen Filho, que dispõe sobre a abrangência do retro mencionado art. 13 da Lei de Licitações:

 

Embora a letra da Lei se refira, basicamente, a atividade consultiva e teórica, o art. 13 abrange também as atividades executivas daquelas derivadas. Como observa Hely Lopes Meirelles, são serviços técnicos tanto os que versem sobre planejamento, a programação e a elaboração de estudos e projetos, como os que envolvam a execução ou prestação de serviços, propriamente diretos. Muitas vezes, o serviço técnico profissional especializado se exaure na atividade consultiva, sendo viável a execução através de outrem (a própria Administração ou terceiro, selecionado mediante licitação). Isso se passa, por exemplo, nos estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos. Em outros casos, contudo, a atividade teórica e prévia tem de exteriorizar-se em atuação executiva para produzir todos os benefícios necessários à Administração. Não há possibilidade de restringir o serviço técnico e profissional especializado apenas a uma fase teórica. A execução concreta de tarefas pode ser indispensável para o serviço se completar. É o que se passa quanto à fiscalização de obras ou o patrocínio de causas judiciais.

 

Logo, o art. 13 não exclui os serviços executivos propriamente ditos. Estarão abrangidos na classificação legal desde que possam ser qualificados comoserviços técnicos profissionais especializados’”[7]

 

Desse modo, portanto, verifica-se que a legalidade da contratação desponta, também , sob o enquadramento na previsão de serviço técnico profissional especializado, de caráter singular e prestado pro empresa de notória especialização: o que perfaz a hipótese de inexigibilidade de licitação fruto do art. 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o que dispõe o art. 13, inciso III do mesmo Diploma.

 

Por todo o exposto – e pelos mais diversos prismas de análise com relação às hipóteses de inexigibilidade licitatória trazidas pela Lei Federal nº 8.666/1993, se vislumbra a legalidade plena da contratação direta no caso em exame, uma vez que fartamente satisfeitos os requisitos insertos na legislação de regência. Seja com foco na documentação que instruiu o Procedimento Administrativo, seja com vistas à notoriedade e especialização da empresa contratada à prestação de serviços de caráter singular, é inolvidável a subsunção fático-jurídica às hipóteses de inexigibilidade de licitação insertas quer no “caput” do art. 25, quer no rol exemplificativo dos incisos I e II, c.c. art. 13, da Lei Federal de Licitações (Lei 8.666/93), o que também se coaduna à intelecção do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e ao firme entendimento doutrinário pátrio.

 

Diversamente do assinalado, não se está em face, tão-somente, da contratação Projeto Pedagógico fornecido por uma única empresa por ser ela representante exclusiva no Brasil. Mas o é, inequívoco, pela análise de todo o plexo de serviços, insumos pedagógicos e tecnológicos, que inviabilizam a competição e denotam o seu fornecimento por empresa dotada de notória especialização.

 

A título de ilustração, algumas contratações, objeto de verificação pelo Tribunal de Contas e pelo próprio Poder Judiciário, foram aprovadas. Para tanto, junta decisão proferida perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que apontou pela legalidade irrestrita da contração do Projeto.

 

Por oportuno, apresentamos a essa Egrégia Corte de Contas, o Parecer Jurídico da lavra do maior monografista sobre a Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 8.666/93), Dr. Marçal Justen Filho, que debruçou-se à análise do Sistema LEGO de Educação, ampla e profundamente, o que culminou em documento jurídico corroborando a subsunção fática à hipótese legal de inexigibilidade licitatória prevista no Diploma Legal.

 

Posto isto, requer seja acolhida a defesa apresentada, com os documentos que a acompanham, julgando a regularidade do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 009/2008 e do Contrato nº 94/2008.

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas - DCE, reanalisando o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação/SEE, concluiu por reconhecer o cabimento da inexigibilidade de licitação, em relação à contratação da empresa EDACOM Tecnologia em Sistemas de Informática Ltda. – Projeto LEGO de Educação Tecnológica, para as escolas da rede pública, que atende as determinações preconizadas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 25, inciso I).

A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 25, inciso I) prevê:

 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

 

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes:

 

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, veda a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

 

[...].

 

O processo encontra-se devidamente instruído com documentos comprobatórios da exclusividade, sendo o produto singular e a empresa contratada de notória especialização técnica.

Assim, tratando-se, no caso, da contratação de serviços técnicos especializados, singulares, que serão prestados por empresa com notória especialização, atendendo as determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 25, incisos I e II).

 

Da ausência de justificativa de preço

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC, em sua análise preliminar, apontou como irregular a ausência de justificativa de preço no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 09/2008, em descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 26, parágrafo único e inciso III).

O ex-Secretário de Estado da Educação/SEE, Sr. Paulo Roberto Bauer, quanto ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 512):

[...]

 

No caso concreto, por ocasião da contratação do Projeto Lego, constatou-se a ausência de outro produto no mercado que apresentasse similitude com os produtos fornecidos pela contratada.

 

Por ocasião da contratação, o fator preço, que antecedeu o contrato, foi analisado, levando-se em conta a complexidade do objeto, demonstrando-se a compatibilidade dos valores praticados pela empresa, comparando-os a outras contratações administrativas.

 

Conforme informações constantes do processo, o valor da proposta financeira seguiu a prática comercial da contratada junto ao poder público, que está à disposição para sanar dúvidas, apresentar documentação necessária ou prestar esclarecimentos, se necessários.

 

Por fim, Marçal Justen Filho ao discorrer sobre o assunto, assim reverbera: “Nenhuma contratação é vantajosa, por menor que seja o preço desembolsado, quando o objeto adquirido for imprestável para os fins a que se destina.”

 

E continua, “pagar pouco por um objeto inadequado infringe os deveres fundamentais da Administração. Propicia o fenômeno da seleção adversa. No afã de incorrer no menor gasto possível, o adquirente acaba afastando os potenciais fornecedores aptos a ofertar os objetos dotados de qualidade mínima indispensável a satisfazer a necessidade. Como decorrência paga-se um valor que é inferior ao necessário para adquirir o produto pretendido, mas que assegura razoável margem de lucro para os fornecedores de produtos destituídos de qualquer qualidade.”

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DLC, apreciando as justificativas encaminhadas pelo Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação/SEE, concluiu por mantê-lo. Os Técnicos comprovaram a inexistência de comparativos de preços, o que comprovaria a omissão quanto à verificação de conformidade dos preços com o praticado pelo mercado. Assim, resta caracterizada a ausência de justificativa de preços, em descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 26, parágrafo único, inciso III).

 A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 26, parágrafo único, inciso III), determina:

 

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

 

[...]

 

III - justificativa do preço.

 

 [...].

 

Em relação ao assunto, o Tribunal de Contas do Estado Catarinense – TCE/SC editou Prejulgado:

Prejulgado nº 1124

 

Na inexigibilidade de licitação não se cogita limite de valor para a contratação, pois afastadas a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material a outros consumidores.

 

[...]. Grifei

 

Em decisão sobre a ausência de justificativa de preços, o TCE/SC, em processo análogo, decidiu:

1. Processo nº LCC 08/00735579

 

Inexigibilidade de Licitação n. 118/2008 (Objeto: Contratação de empresa especializada para renovação das licenças de uso do software corporativo SOMAS)

 

[...]

 

Celesc Distribuição S/A.

 

Unidade Técnica: DLC

 

Acórdão nº 0671/2012

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer dos Relatórios Técnicos que tratam da análise da Inexigibilidade de Licitação n. 118/2008 da CELESC Distribuição S/A. para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o procedimento de contratação através da referida inexigibilidade de licitação.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. Ao Sr. EDUARDO CARVALHO SITONIO, Diretor-Presidente da Celesc Distribuição S/A. em exercício em 2008 e subscritor do contrato decorrente da Inexigibilidade de Licitação n. 118/2008, CPF n. 223.915.339-34, as seguintes multas:

 

6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de justificativa plausível para o preço contratado, que demonstrasse que estava de acordo com o preço de mercado, em desacordo com o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93;

 

6.2.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência de comprovação da inviabilidade de competição, fato que impossibilita o administrador de afastar a realização de licitação para o caso em tela, pois o não enquadramento em inexigibilidade de licitação contraria o dever de licitar capitulado nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2° da Lei n. 8.666/93, haja vista o não atendimento ao mandamento previsto no art. 25, caput e inciso I, do mesmo diploma legal;

 

[...]

 

6.2.2. Ao Sr. ARNALDO VENÍCIO DE SOUZA, Diretor Econômico-Financeiro e de Relações com Investidores da CELESC Distribuição S/A. em 2008 e subscritor do Contrato da Inexigibilidade de Licitação n. 118/2008, CPF n. 029.394.109-25, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de justificativa plausível para o preço contratado, que demonstrasse que estava de acordo com o preço de mercado, em desacordo com o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93;

 

[...]. Grifei

 

A Secretaria de Estado da Educação ao lançar o processo de Inexigibilidade de Licitação nº 09/2008, não realizou a devida justificativa de preços, caracterizando, sem dúvida, o descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 26, parágrafo único, inciso III).

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.

 

 

Da responsabilidade dos Srs. Júlio Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar

Do pagamento de despesas sem os comprovantes de entrega dos materiais didáticos

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC, em sua análise preliminar, apontou a realização da despesa no montante de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e vinte e quatro reais), sem a comprovação da efetiva entrega dos materiais didáticos, em descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 63).

Os Srs. Júlio Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, em relação ao apontamento de irregularidade, enviaram justificativas e esclarecimentos defensivos (fl. 458):

[...]

Houve um equívoco por parte do Auditor, no que diz respeito à diferença entre materiais recebidos e valores pagos, que pode ser observado por meio das guias de processamento de entrada nº 4520/2008 e nº 4521/2008, em anexo.

 

Além disto, o Histórico da Movimentação do Material do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais – CIASC comprova que a quantidade recebida pelo almoxarifado, conforme lançamento das notas fiscais nº 601 e nº 602/2008 em anexo, esta em pleno acordo com o que foi distribuído às escolas, conforme requisições de recebimento de materiais, lançadas no sistema, demonstrando que os valores empenhados e pagos, referem-se única e exclusivamente aos materiais adquiridos, recebidos e distribuídos.

 

Em nenhum momento houve recebimento inferior ao valor empenhado e pago a respectiva empresa. É importante salientar que todos estes documentos comprovam a contabilização de todo o material adquirido, que por sua vez, foi recebido e distribuído.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DCE, apreciando os esclarecimentos prestados pelos Gestores Responsáveis, concluiu por manter o apontamento restritivo. Os documentos encaminhados pelos Gestores responsáveis (Notas Fiscais – fls. 461 e 462) e as Guias de processamento de entrada da entrega dos materiais didáticos (fls. 465-471) não são suficientes a demonstrar o recebimento da totalidade dos materiais didáticos adquiridos. Assim, nos relatórios apresentados não restou comprovado o recebimento total do material pelas escolas, evidenciando a diferença no montante de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e vinte e quatro reais), caracterizando descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 63).

A Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 63) determina:

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 

 

A conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC não merece qualquer reparo. A ausência da efetiva comprovação do recebimento e distribuição da totalidade dos equipamentos didáticos objeto do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 09/2008, lançado pela Secretaria de Estado da Educação/SEE, caracteriza o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 63).

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, letra “c”, c/c artigo 21, caput), de responsabilidade dos Srs. Júlio Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, referente a tomada de contas especial em relação ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 09/2008, lançado pela Secretaria de Estado da Educação/SEE, em razão da seguinte irregularidade:

1.2) pelo pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos materiais didáticos, adquiridos pela Secretaria de Estado da Educação/SEE, no montante de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais), em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 63).

2) pela aplicação da sanção pecuniária ao Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação/SEE, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso I) c/c a Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 109, inciso I), em razão da irregularidade:

2.1) pela ausência de justificativa do preço, no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 09/2008, lançado pela Secretaria de Estado da Educação/SEE, em razão ao descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 26, parágrafo único, inciso III).

3) pela aplicação da sanção pecuniária aos Srs. Júlio Marcos Rosa (servidor da SEE), Maria Helena Pereira (servidora da SEE) e Zito Carlos Baltazar (Gerente de Materiais e Serviços da SEE), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso I) c/c a Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 109, inciso I), em razão da irregularidade apontada:

3.1) pelo pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos materiais didáticos adquiridos mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 09/2008, lançado pela Secretaria de Estado da Educação/SEE, em flagrante descumprimento às determinações previstas pela Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 63).

4) Representar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MPSC, com a remessa de cópia da decisão e dos relatórios, em razão das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa, para que, no exercício de suas atribuições legais, tome as medidas que julgar pertinentes.

5) determinação à Secretaria de Estado da Educação/SEE, para que determine à Gerência de Materiais e Serviços da SEE, em cumprimento ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 63).

6) Dar ciência da Decisão ao Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretária de Estado da Educação/SES, ao Sr. Júlio Marcos Rosa, servidor da SEE – Gerência de Materiais e Serviços, a Sra. Maria Helena Pereira, servidora da SEE – Gerência de Materiais e Serviços, e Sr. Zito Carlos Baltazar, Gerente de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Educação/SEE, à de Secretaria de Estado da Educação/SEE e ao Setor de Controle Interno da SEE.

 Florianópolis, 15 de abril de 2013.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

       

 

 

 



[1] In “Curso de Direito Administrativo”, Editora Malheiros, 15ª edição, São Paulo, p. 481.

[2] Idem, p. 492/493.

[3] In Licitação e Contrato Administrativo, Ed. Malheiros, 12ª edição, p. 106.

[4] Idem, p. 273.

[5] In Contratação Direta Sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação, 6ª edição. Brasília Jurídica, 2007, p. 613/614.

[6] Editora Dialética, 11ª edição, p. 276/277.

[7] Idem, p. 283/284.