Parecer no:

 

MPTC/16.775/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 07/00420630

 

 

 

Interessados:

 

Prefeitura Municipal de Brusque/SC

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especialreferentes Licitações, Convênios e Atos Jurídicos AnálogosLicitações e obras dos exercícios de 2006 e 2007, da Prefeitura Municipal de Brusque/SC.

 

O Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão datada de 03-08-2011, emitiu a Decisão nº 2.078/2011(fls. 1.115-1.116 – publicada no DOTC-e nº 806, de 17-08-2011) determinando fosse realizada a conversão do processo SLC-07/00420630, em tomada de contas especial, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 32), em razão das irregularidades apontadas pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC (Relatório nº 328/2008 – fls. 1.075-1.086):

 

Processo nº SLC-07/00420630

 

Solicitação sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos AnálogosLicitações e obras dos exercícios de 2006 e 2007.

 

Responsável: Ciro Marcial Roza

 

Prefeitura Municipal de Brusque

 

[...]

 

Decisão nº 2078/2011

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Converter o presente processo emTomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo.

 

6.2. Determinar a citação do Sr. Ciro Marcial Roza – ex-Prefeito Municipal de Brusque, CPF n. 183.733.727-68, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

 

6.2.1. acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1.1. Aquisição de escada rolante para acesso ao segundo andar da Câmara de Vereadores, Prefeitura e Fórum Municipal de Brusque, no valor de R$ 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais), f.772, caracterizando o malferir dos princípios da economicidade e eficiência constantes no art. 37, caput da Constituição Federal, bem como do art. 12, III, da Lei n. 8.666/93;

 

6.2.1.2. Aquisição de mais de 166m² de mármore e granito para construção da Câmara Municipal de Brusque, no valor de R$ 79.659,56 (setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), f. 441, conduta essa que, possivelmente, não atende ao interesse público, caracterizando afronta aos princípios da eficiência e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como ao princípio da economicidade, insculpido no art. 70, caput da Constituição Federal.

 

6.2.2. acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.2.1. Projeto Básico da obra da Câmara de Vereadores de Brusque em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 6º, IX;

 

6.2.2.2. Fracionamento da licitação da obra de construção da sede da Câmara de Vereadores do Município com a utilização de Convites em seu processo licitatório, em detrimento da modalidade de Tomada de Preços ou Concorrência, adequadas em face do valor orçado (fs. 1060 a 1062), contrariando a Lei n. 8.666/93, art. 23, § 1º e 2º;

 

6.2.2.3. Construção da sede da Câmara de Vereadores sem que fosse demonstrada a existência de diversos dos documentos exigidos por lei para que se possa iniciar a obra, em desacordo com o comando do art. 7º, §2º, I a III, da Lei n. 8.666/93, bem como o disposto no art. 1º da Lei n. 6.496/77;

 

6.2.2.4. Escolha de modalidade de licitação tendo como base o valor estimado do contrato em específico, em vez do valor global da obra ou serviço, evidenciando conduta contrária ao previsto no art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei n. 8.666/93;

 

6.2.2.5. Entrega intempestiva de documentos essenciais à instrução do processo, conduta esta que caracterizou prejuízo concreto à análise dos fatos pelo Corpo Técnico, em desconformidade com o princípio da eficiência e da publicidade prescritos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

 

6.2.2.6. Ausência do cadastramento das obras no Sistema e-Sfinge Obras, em desconformidade com a previsão da Instrução Normativa n. TC-01/2003.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Ciro Marcial Roza – ex-Prefeito Municipal de Brusque.

 

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofício (fl. 1.117) endereçado ao Sr. Ciro Marcial Roza, Prefeito Municipal de Brusque/SC, para que, querendo, no prazo consignado de 30 (trinta) dias, apresentasse argumentos e justificativas de defesas sobre as irregularidades apontadas na Decisão TCE/SC nº 2.078/2011.

O Comprovante de Recebimento de Ofício do TCE/SC (MP – mão-própria - fl. 1.118) referente Ofício encaminhado ao Sr. Ciro Marcial Roza se encontra devidamente assinado pelo destinatário.

O Sr. Ciro Marcial Roza encaminhou pedido de cópia dos autos, para que possa apresentar suas alegações defensivas (fl.1.119).

O Sr. Ciro Marcial Roza encaminhou pedido de prorrogação do prazo, para que possa apresentar suas alegações defensivas (fl.1.122).

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1.119 – parte inferior da página), autorizando o fornecimento de cópia do processo ao Sr. Ciro Marçial Roza, Prefeito Municipal de Brusque/SC.

 O Sr. Ciro Marcial Roza encaminhou pedido de prorrogação do prazo, para que possa apresentar suas alegações defensivas (fl.1.122).

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1.122 – parte superior da página), autorizando a dilação do prazo para o encaminhamento de esclarecimentos e justificativas pelo Sr. Ciro Marcial Roza, Prefeito Municipal de Brusque/SC.

O Sr. Ciro Marcial Roza encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 1.127-1.135).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC encaminhou Requisição nº 064/2012 (fls. 1.138-1.139), em relação às seguintes obras, com registro fotográfico:

 [...]

 

1) Situação em que se encontra a escada rolante, adquirida segundo Tomada de Preços nº 73/07, de 01/08/07, Ordem de Compra nº 2.410/07, Contrato nº 126/07, referente à aquisição e instalação de 02 escadas rolantes para acesso à Câmara de Vereadores, Prefeitura e Fórum, no valor de R$ 314.600,00 (trezentos e quatorze mil e seiscentos reais).

 

2) Situação da aplicação, na obra em questão (Câmara de Vereadores), de 166m² de mármore e granito, adquiridos segundo Convite nº 91/07 de 06/11/07, Ordem de Compra nº 3.446/07, como segue:

 

- 36,92m² de Granito Imperial (rodapiso e faixas);

 

- 21,56m² de Granito Azul Bahia (faixas);

 

- 92,00m² de Granito Branco Siena (ladrilhos);

 

- 02,45m² de Mármore Branco Especial (detalhes); e

 

- 13,16m² de Mármore Rosa Spring Rose (ladrilhos).

 

[...].

 

A Controladoria Geral do Município de Brusque/SC encaminhou Ofício CMG nº 13/2012 (fl. 1.140) e CD (fl. 1.141), assinado por Antônio Carlos Tillmann.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC elaborou Relatório nº 550/2012 (fls. 1.143-1.149-v), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:

 

[...]

 

3.1. Aplicar ao Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito do Município de Brusque, CPF nº 183.733.727-68, com endereço à Rua Orlando José Schaeffer, s/nº, Centro, Brusque/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar 202/2000.

 

3.1.1. por ferir os princípios da eficiência e economicidade, previstos nos arts. 37 e 70, respectivamente, da Constituição Federal e o art. 12, III da Lei federal nº 8.666/93, ao adquirir escadas rolantes no valor de R$ 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais) com capacidade de transporte muito superiores ao fluxo de pessoas existentes no prédio sede da Câmara de Vereadores de Brusque, conforme item 2.1 deste Relatório.

 

3.1.2. por infringir o artigo 1º, da Lei Federal nº 6.496/77, ao não apresentar ARTs de Orçamento Detalhado e Projeto Básico, conforme item 2.3 deste Relatório;

 

3.1.3. por praticar irregularmente o parcelamento de certame licitatório, infringindo o artigo 23, I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório;

 

3.1.4. por infringir o art. 23, I e alíneas, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c os parágrafos 2º, 4º e 5º, do mesmo artigo, por efetuar certame licitatório em modalidade equivocada, utilizando Convite ao invés de Tomada de Preços, conforme item 2.5 deste Relatório;

 

3.2. Aplicar ao Sr. Ciro Marcial Roza, qualificado, com fundamento no artigo 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, III do Regimento Interno, a multa por infringir os artigos 83 e 84 da Resolução TC 16/94, pelo não atendimento de remessa de documentos solicitados (Ofício/DLC nº 5.801/2008) no prazo determinado, conforme item 2.6 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar nº 202/2000.

 

3.3. Aplicar ao Sr. Ciro Marcial Roza, qualificado, multa por infringir o artigo 70, VII, da Lei Complementar nº 202/200083, ao não atender a Instrução Normativa n. TC-01/2003 pela ausência do cadastramento das obras no Sistema e-Sfinge Obras, indicando inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de Contas de documentos solicitados, por meios informatizados ou documental, conforme item 2.7 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar nº 202/2000.

 

3 - Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto que o fundamentam ao Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito do Município de Brusque, ao Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de Brusque, bem como ao Setor de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Brusque.

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (artigo 59, inciso II, da Constituição Estadual, artigo 25, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e artigo 46 da Resolução TC nº 06/2001).

 

Da aquisição de escada rolante para acesso ao segundo andar da Câmara de Vereadores, Prefeitura e Fórum do Município de Brusque

Quanto ao apontamento de irregularidade, o Sr. Ciro Marcial Roza encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 1.129):

[...]

 

A escada rolante foi adquirida através de processo licitatório, no mandado do Requerente, com a finalidade de melhorar o acesso ao Fórum, Prefeitura e a própria Câmara de Vereadores.

 

A atual administração, sucessora do Requerente, entendeu não ser viável a utilização de escada rolante no prédio da Câmara de Vereadores, sendo anunciado que devolveria o equipamento à empresa vencedora da licitação.

 

Todavia, o Requerente não obteve maiores informações a respeito da escada rolante, apenas pode afirmar com certeza que a mesma não foi instalada, ou seja, a restrição não merece permanecer.

 

Desta forma, necessário a intimação do Município de Brusque, para que informe a destinação da referida escada rolante.

 

Em relação ao assunto, o Controlador Geral do Município de Brusque, Sr. Antônio Carlos Tillmann (fl. 1.140) esclareceu:

[...]

 

1) Situação em que se encontra a escada rolante, adquirida segundo a Tomada de Preços nº 73/07, de 01/08/07, Ordem de Compra nº 2.410/07, Contrato nº 126/07, referente a aquisição e instalação de 02 escadas rolantes para acesso à Câmara de Vereadores, Prefeitura e Fórum. No ano de 2008 a escada rolante não havia sido instalada visto que apresentou problemas na execução civil da alocação da mesma. Nesta oportunidade houve a necessidade de ampliação dos Gabinetes dos Vereadores, sendo que foi ocupada a área que serviria de acesso a mesma. Em decorrência da necessidade de alteração junto ao Legislativo foi então necessário reavaliar a utilização. Estuda-se a possibilidade de instalação junto ao Pavilhão Celina Vidoto Imhof, visto que foi incluído no projeto global de revitalização do pavilhão, mediante a execução de convênio junto ao Governo estadual, esta seria uma destinação mais adequada, por quanto ali neste local são realizados diversas atividades com trafego intenso de pessoas e eventos. Como se pode demonstrar através dos registros fotográficos a escada rolante esta bem acondicionada embaixo da marquise do Pavilhão e coberta com lona para sua proteção as interpéries do tempo, embora a mesma tenha sido concebida para ficar exposta ao ar livre.

 

[...].

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados, concluiu por entender que houve infringência à Constituição Federal (artigos 37 e 70) e à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 12, inciso III).

A aquisição da escada rolante, com capacidade muito superior ao fluxo de pessoas que acessam o prédio da Câmara de Vereadores de Brusque, com gastos de R$ 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais), sendo que, até o presente momento o equipamento não foi instalado, demonstra serem inconsistentes os argumentos apresentados para a aquisição do equipamento.

A conclusão proposta pelo Órgão Técnico da Corte de Contas – DLC, está correta.

A Constituição Federal (artigos 37 e 70) determina:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

[...]

 

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Grifei

 

Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto que o fundamentam ao Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito do Município de Brusque, ao Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de Brusque, bem como ao Setor de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Brusque.

 

Em relação à matéria, Lucas Rocha Furtado[1] ensina:

[...]

 

A eficiência requer do responsável pela aplicação dos recursos públicos o exame da relação custo/benefício da sua atuação. O primeiro aspecto a ser considerado em termos de eficiência é a necessidade de planejamento, de definição das necessidades e a indicação das melhores soluções para o atendimento dessa necessidade pública. Grifei

 

Nãodúvida de que a aquisição da escada rolante pelo Município de Brusque/SC, não atendeu aos princípios basilares da administração pública, bem como, não respeitou à relação custo/benefício que dever ser considerada quando da realização de obra pública.

Agrava-se, ainda mais a situação, diante do fato relatado pela Controladoria Geral do Município (fl. 1.140), de que até 2012, o equipamento não tinha sido instalado. Além disso, o local em que estava prevista a colocação da escada rolante foi alterado, ou seja, o equipamento não será mais instalado naquele local.

O Controlador Geral do Município de Brusque esclarece que está sendo estudada a possibilidade de instalar a escada rolante no Pavilhão Celina Vidoto Imhof, o que demonstra claramente a ausência de finalidade da aquisição da escada rolante, que se encontra a mais de 06 (seis) anos aguardando instalação e, até agora, não se sabe em que local deverá ser instalada.

 

Da aquisição de 166m² de mármore e granito para a construção da Câmara Municipal de Brusque (R$ 79.659,56)

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Sr. Ciro Marcial Roza enviou justificativas e esclarecimentos defensivos (fl. 1.130):

[...]

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer aduziu desproporcionalidade entre o porte da obra (área total construída de 793,46m²) e a quantidade do material utilizado (mármore e granito).

 

Pondera o Ministério Público que conforme planilha de orçamento global, esperava-se despender, para a realização completa da obra, R$ 870.643,73 (oitocentos e setenta mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos). Desse total, era esperado gasto R$ 494.961,75 (quatrocentos e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) com aquisição de material de construção. Portanto o custo para aquisição de mármore e granito representa mais de 16% do valor total esperado para a compra de todo o material de construção.

 

O entendimento do Ministério leva em consideração somente o valor despendido a título de material de construção, no importe de R$ 494.961,75 (quatrocentos e noventa e quatro mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos).

 

Todavia, o correto é levar em consideração o valor global da obra, R$ 870.643,73 (oitocentos e setenta mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).

 

Levando-se em consideração o valor global da obra, o gasto com marmo e granito representa menos de 10% da obra, ou seja, não ocorreu, gasto imoderado, bem como, ofensa ao princípio da economicidade.

 

O Controlador Geral do Município de Brusque/SC., Sr. Antônio Carlos Tillmann, em relação ao apontamento de irregularidade, enviou justificativas e esclarecimentos (fl. 1.140):

[...]

 

2) Situação da aplicação, na obra em questão (Câmara de Vereadores), de 166 m² de mármore e granito, adquiridos segundo o Convite nº 91/07 de 06/11/07, Ordem de Compra nº 3.446/07. Verificou-se a existência de aplicação de materiais conforme o registro fotográfico, ressalvado que não foi executado a medição da quantidade (metragem) aplicada conforme consta na Carta Convite.

 

[...].

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC ao reexaminar o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Prefeito Municipal de Brusque/SC, Sr. Ciro Marcial Roza, concluiu por descaracterizá-lo, por considerar que os gastos com aquisição de mármore e granito (6,3%), não representam desembolso financeiro sem moderação.

Com as devidas vênias discordarei do entendimento esposado pela DLC.

É importante destacar que a Administração Pública do Brasil encontra severas dificuldades ao atendimento das necessidades básicas da população, como comumente se verifica com o atendimento à saúde, à educação, à segurança, etc. O dispêndio de valores consideráveis com ostentação, com a compra de mármore e granito, sem dúvida, fere os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade previstos na
Constituição Federal (artigos 37, caput e 70, caput).

A aquisição de 166,00m² (cento e sessenta e seis metros quadrados) de granito e mármore para a construção da Câmara Municipal de Vereadores de Brusque/SC, que caracteriza conduta que não atender ao interesse público, em evidente desrespeito aos princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade, previstos na Constituição Federal (artigos 37, caput e 70, caput).

 

Da ausência do projeto básico da obra da Câmara Municipal de Brusque

O ex-Prefeito Municipal de Brusque, Sr. Ciro Marcial Roza, quanto ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl.1.131):

[...]

 

Todos os documentos pertinentes ao Projeto Básico foram apresentados, conforme consta no próprio relatório:

 

“O responsável em sua defesa, em complementação aos documentos faltantes e relacionados pela instrução, encaminha cópia dos seguintes documentos integrantes (fls. 1060 a 1072): Projeto arquitetônico (plantas baixas, de corte, de fachada, de cobertura e de locação); Projeto hidro-sanitário; Projeto elétrico e Preventivo Contra Incêndio.

 

Foi encaminhado também, Planilha de Orçamento Simplicada, Cronograma Físico-Financeiro e ART’s de Projeto e Execução do Preventivo de Incêndio”.

 

Com o devido respeito aos técnicos desta corte de contas, não vislumbra-se irregularidade alguma em relação ao projeto básico, vez que todos os documentos, conforme acima citado foram apresentados.

 

Ainda, destaca-se que o relatório é impreciso, pois limita-se a afirmar que o projeto básico não está de acordo com o artigo 6º, inciso IX da Lei 8.666/93, porém não descreve objetivamente quais documentos estariam faltando.

 

Conforme exposto, o projeto básico foi apresentado em sua íntegra, não persistindo irregularidade em relação a este ponto.

 

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DLC, reapreciando o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas enviadas pelo ex-Prefeito, concluiu por mantê-lo.

A DLC constatou a inexistência das ART’s no Projeto Básico, referentes ao Orçamento Detalhado e Projeto Básico.

Tem razão a DLC. Resta caracterizada a infração às determinações previstas na Lei Federal nº 6.496/77 (artigo 1º).

A Lei Federal nº 6.496/77 (artigo 1º) determina:

 

Art. 1º. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

 

A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, incisos I e II) prevê:

Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto nesse artigo e, em particular, à seguinte sequência:

 

[...]

 

§ 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

 

I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

 

II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

 

[...].

 

Embora o ex-Prefeito do Município de Brusque tenha encaminhado vários documentos referentes à construção da Câmara Municipal, deixou de remeter as ART’s que tratam de diversos projetos complementares e o próprio orçamento detalhado, configurando o descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, incisos I e II) e à Lei Federal nº 6.496/77 (artigo 1º).

Em casos semelhantes a Corte entendeu por bem impor sanção pecuniária a condutas semelhantes:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

 MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

CM DE SÃO LUDGERO

TCE 0900271248

13212

400,00

22.02.12

Gerson dos Santos Sicca

não apresentação das ART´s do projeto básico, de fiscalização e de execução do Convite n. 04/2008

PM DE BOCAINA DO SUL

TCE 0800164725

3211

500,00

14.2.11

Sabrina Nunes Iocken

não apresentação das ARTs dos projetos básicos, de fiscalização e de execução nos Convites

PM DE ABELARDO LUZ

TCE 0209514930

93108

1.000,00

16.06.08

Luiz Roberto Herbst

realização de licitação e execução dos serviços de engenharia previstos no objeto sem a devida ART

CASAN

AOR 0700503501

066309

800,00

04.05.09

Salomão Ribas Junior

ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs referentes ao Orçamento Básico e ao primeiro Termo Aditivo do Contrato EOC n. 724/2006,

Do fracionamento da licitação da obra de construção da sede do Legislativo

Quanto ao apontamento de irregularidade, o Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque/SC, enviou justificativas e esclarecimentos (fls. 1.132-1.133):

[...]

 

A construção da Rua 24 horas, foi realizada por etapas, conforme verificou-se na auditoria “in loco”.

 

Desta forma, as compras dos materiais foram realizadas conforme a demanda da obra.

 

Imperioso destacar que a Lei 8.666/93 admite que as compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas que se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento de recursos (artigo 23, § 1º, da Lei 8.666/93).

 

Sabe-se que é permitido em cada etapa ou conjunto de etapas da compra analisar distintamente, a fim de submetê-la à respectiva modalidade licitatório.

 

No caso da obra da nova sede da Câmara de Vereadores não foi diferente. Embora os processos licitatórios tenham sido instauraos em data próxima um do outro, vez que se tratava de aquisição de materiais de construção, o certo é que a data de pagamento foi diversa, atendendo, as disponibilidades orçamentárias do Município.

 

Ademais, o que se comprova nos documentos é que a contratação por etapas não foi danosa ao interesse público. Forçoso admitir que inexistem evidências de que o fracionamento teve o único propósito de furtar-se à exigibilidade de licitação. Não Houve lesão aos cofres públicos.

 

A doutrina do renomado mestre Marçal Justen Filho, corrobora neste sentido:

 

“É perfeitamente válido (eventualmente obrigatório) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se o valor global tanto para fins de aplicação do art. 24, inciso I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação”.

 

É de ressaltar que, comprando por etapas, e de várias empresas o Município certamente consegue uma diminuição no valor total da obra.

 

Pelo exposto, restou demonstrado que as irregularidades apontadas não merecem prosperar, eis que, os procedimentos foram efetuados em consonância com a lei vigente.

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DLC, ao reexaminar o apontamento de irregularidade, levando em consideração os esclarecimentos e justificativas carreadas pelo ex-Prefeito Municipal de Brusque, concluiu por mantê-lo.

Entende a DLC que, conforme determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, parágrafo 1º), o parcelamento de contratações é permitido. No entanto, deve a administração pública adotar a modalidade licitatória em consonância com o valor estimado para a obra e/ou serviço, conforme prevê a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, incisos I e II).

A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso I, parágrafo 2º e 5º) prevê:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

 

I – para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98)

 

a) conviteaté R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98)

 

[...]

 

§ 2º. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto da licitação.

 

[...]

 

§ 5º. É vedada a utilização da modalidadeconviteoutomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preçosouconcorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Grifei

Em relação à questão, ensina Jessé Torres Pereira Júnior[2]:

[...]

 

Fracionamento' retrata conduta irregular da Administração, que, ao invés de licitar, pela modalidade adequada em função do valor estimado, a integralidade do objeto a ser comprado, de modo a atender às necessidades de todo o exercício, fraciona essa integralidade e compra cada lote daí resultante mediante licitação de menor angulação de competividade (v.g. vários convites, em substituição a uma tomada de preços), ou contrata diretamente cada lote por dispensa de licitação (art.24, I ou II), no evidente propósito de ladear o dever de licitar. Grifei

Nãoefetivamente justificativa plausível à Prefeitura Municipal de Brusque/SC proceder ao fracionamento do objeto, com a justificativa de que haveria redução do custo da obra. 

Sem dúvida resta caracterizada a irregularidade (fracionamento do objeto), em evidente descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, parágrafo 5º), o que reclama a imposição de sanção pecuniária ao gestor, como ademais decidiu a Corte em casos semelhantes:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

 MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

PM DE CELSO RAMOS

TCE 0900235101

40411

800,00

18.5.11

Gerson dos Santos Sicca

fracionamento de despesas na Prefeitura Municipal, no total de R$ 143.594,50, na recuperação de máquinas pesadas com a realização de convites sucessivos, quando deveria ser realizado, no mínimo, processo na modalidade tomada de preços

SDR – LAGES

ALC 0600527590

15311

400,00

16.3.11

César Filomeno Fontes

fracionamento de despesas

PM DE SÃO JOSÉ

TCE 0405330340

153608

2000,00

13.10.08

Cleber Muniz Favi

fracionamento do objeto nas obras da Avenida das Torres,

PM DE FLORIANÓPOLIS

RLA 0800066120

46610

800,00

12.07.10

Luiz Roberto Herbst

divisibilidade de objeto com prejuízo ao seu conjunto, acarretando a contratação de preços diferentes para objetos iguais na mesma licitação

 

Da remessa intempestiva de diversos documentos exigidos para o início da obra da Câmara Municipal

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Sr. Ciro Marcial Roza enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 1.133):

[...]

 

A obra de construção da Câmara de vereadores, desde seu início possuía projeto básico, e demais documentos correlatos.

 

Não como iniciar uma obra, ainda mais deste porte, sem projeto básico. A restrição apontada é totalmente descabida, e inoportuna.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas encaminhadas, concluiu por mantê-lo.

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DLC comprova a remessa intempestiva dos documentos. O Ofício DLC nº 5.801/08 (fl. 756), datado de 05-08-2008, solicitou fossem encaminhados os documentos, no prazo de 07 (sete) dias, sendo que os documentos somente foram enviados em 03-11-2008, ou seja, com 05 (cinco) meses de atraso. Assim, sem dúvida, resta caracterizado o descumprimento de determinação do TCE/SC.

A Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso III) prescreve:

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

 

I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;

 

II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

III — não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;

[...]. Grifei

Sem sombra de dúvida, a conclusão elaborada pela Diretoria Técnica da Corte – DLC não merece qualquer reparo.

Em casos semelhantes a Corte tem imposto sanção pecuniária:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

 MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

PM DE PETROLANDIA

RLI 0800449991

50310

500,00

21.07.10

Julio Garcia

não atendimento, no prazo fixado, à diligência deste Tribunal de Contas

PM DE ITAPOA

TCE 0700224530

50210

400,00

19.07.10

Gerson Santos Sicca

desatendimento de requisição feita pelo Relatório de Diligência n. 511/200805, de 05/03/2008, desta Corte de Contas

CM DE TIMBÓ GRANDE

TCE 0402948203

42510

1.000,00

16.06.10

Herneus de Nadal

não atendimento de diligências determinadas por este Tribunal de Contas

Da escolha inadequada da modalidade de licitação

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Sr. Ciro Marcial Roza não apresentou argumentos defensivos.

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DLC, em sua reapreciação, em razão da ausência de apresentação de argumentos e justificativas defensivas pelo ex-Prefeito de Brusque/SC, concluiu por mantê-lo.

Correta a interpretação dos fatos feita pela DLC. A escolha da modalidade de licitaçãoCarta Convite nº 91/2007, com o objetivo da aquisição de mármore e granito, no montante de R$ 79.659,56 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em detrimento da Tomada de Preços, caracteriza descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso I c/c os parágrafos 2º, 4º e 5º). O mármore e o granito são apenas alguns materiais de uma obra que ultrapassou a casa de 1 milhão de Reais.

A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso I c/c os parágrafos 2º, 4º e 5º) determina:

Art. 23.

 

§ 2º. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto da licitação.

 

§ 4º. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

 

§ 5º. É vedada a utilização da modalidadeconviteoutomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preçosouconcorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Grifei

 

A conclusão elaborada pela Diretoria Técnica da Corte – DLC não merece reparos.

A Corte de Contas – TCE/SC deve sujeitar o Gestor Público à multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), como em outros casos o fez:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

 MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

PM de Tijucas

REP 1000398800

499

1.000,00

16.5.12

Luiz Roberto Herbst

doção de modalidade de licitação inadequada

PM de Ibirama

REP 1000745616

39812

1.000,00

11.4.12

Cléber Muniz Gavi

inadequada escolha do tipo licitatório em face do objeto contratado

PM DE SÃO BENTO DO SUL

RPA 0600430243

50410

5.000,00

21.07.10

Adircélio Moraes Ferreira Junior

realização do Convite n. 101/2006 de forma irregular, uma vez que a modalidade correta seria a concorrência

 

Da entrega intempestiva de documentos

O Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque/SC, em relação ao apontamento de irregularidade, enviou justificativas e esclarecimentos defensivos (fl. 1.134):

[...]

 

Efetivamente não ocorreu sonegação de documentos, vez que todos os ofícios foram respondidos, conforme denota-se no próprio parecer:

 

Em atendimento ao que fora reclamado, o responsável faz acostar aos autos (fls. 795 a 1056), cópia de notas de empenhos e de documentos anteriormente encaminhados na oportunidade da resposta ao Ofício DLC nº 5.801/2008 (fls. 324 a 754), compõe a documentação reclamada.”

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC, quando da realização da reapreciação da questão, diante dos esclarecimentos e justificativas prestadas pelo ex-Prefeito de Brusque/SC, concluiu por mantê-lo.

 A remessa dos documentos foi realizada de modo intempestivo, com atraso de 05 (cinco) meses, em relação ao prazo concedido. Assim, ao Gestor Público dever ser aplicada à multa pecuniária prevista na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso III).

A conclusão elaborada pela Diretoria Técnica da Corte – DLC está correta.

A remessa extemporânea dos documentos solicitados pelo TCE/SC, ao ex-Prefeito Municipal de Brusque/SC, restou confirmada, sujeitando o Gestor Público à multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso III).

 

Do não cadastramento da obra no Sistema e-Sfinge Obras

Quanto ao apontamento de irregularidade, o ex-Prefeito Municipal de Brusque, Sr. Ciro Marcial Roza encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 1.134):

[...]

 

A justificativa para o cadastramento tardio foi apresentada a fl. 1059 dops autos, sendo que a restrição não merece acolhida.

 

Pelo todo exposto verifica-se que não persiste irregularidade em relação à construção da Câmara de Vereadores de Brusque, sendo que as restrições elencadas não merecem prosperar.

 

O não cadastramento da obra de construção da Câmara Municipal de Brusque no Sistema e-Sfinge Obras restou claramente comprovado, pois o Administrador Público tem o dever de cumprir às normas e regulamentos vigentes. A Instrução Normativa TCE/SC nº 01/2003 (que regulamenta o cadastramento de obras).

 A conclusão elaborada pela Diretoria Técnica da Corte – DLC não merece nenhum reparo.

O não cadastramento e/ou cadastramento extemporâneo da obra no Sistema e-Sfinge Obras, caracteriza o descumprimento das determinações previstas na Instrução Normativa TCE/SC nº 01/2003. Em casos semelhantes a Corte julgou como ilícita a conduta:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

 MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

CM DE SÃO LUDGERO

TCE 0900271248

13212

400,00

22.02.12

Gerson dos Santos Sicca

não cadastramento das obras referente ao Convite n. 04/208, no Sistema de Fiscalização Integrada e Gestão (e-Sfinge), em desrespeito a Instrução Normativa n. TC-01/2005 (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º)

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo artigo 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade sem imputação de débito¸ em relação ao procedimento licitatório e obra de construção da Câmara Municipal de Brusque/SC (exercícios de 2006 e 2007), realizada pela Prefeitura Municipal de Brusque/SC, averiguada através de Auditoria in loco, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, letra “b” c/c artigo 21, parágrafo único), em razão das seguintes irregularidades:

1.1) pela aquisição de escada rolante para acesso ao 2º andar da Câmara Municipal, Prefeitura e Fórum do Município de Brusque/SC., em fragrante desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 37 e 70) e na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 12, inciso III);

1.2) pela aquisição de 166,00m², com evidente ostentação, ferindo os princípios da eficiência, da moralidade e economicidade previstos na Constituição Federal (artigo 37, caput e 70);

1.3)  pela ausência das ARTs do projeto básico e orçamento detelhado da obra da Câmara Municipal de Brusque, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 6.496/77 (artigo 1º);

1.4) pelo fracionamento da licitação da obra de construção da sede do Legislativo Municipal, em flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, parágrafo 5º);

1.5) pela remessa intempestiva de diversos documentos exigidos para o início da obra da Câmara de Vereadores de Brusque, afrontando o determinado pela Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso III);

1.6) pela escolha inadequada da modalidade de licitação, caracterizando descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso I c/c os parágrafos 2º, 4º e 5º);

1.7) pela entrega intempestiva de documentos, caracterizando afronta as determinações previstas na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso III);

1.8) pelo não cadastramento da obra no Sistema e-Sfinge Obras, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Instrução Normativa nº 01/2003;

2) pela aplicação de multa pecuniária ao Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), em razão das seguintes irregularidades apontadas nos itens 1.2, 1.3, 1.4 e 1.6.

3) pela aplicação de multa pecuniária ao Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso III), em razão da irregularidade apontada no item 1.5.

4) pela aplicação de multa pecuniária ao Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso VII), em razão das irregularidades apontadas nos itens 1.7 e 1.8.

5) pela comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventual ação de improbidade administrativa, em razão da conduta noticiadas nos autos, com fundamento na Constituição Estadual (artigo 59, inciso XI), na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 1º, inciso XIV e 65, parágrafo 5º), na Lei Federal nº 7.347/85 (artigo 7º), na Lei Federal nº 8.429/92 (artigo 14), na LOMAN (artigos 35, inciso I e 49, inciso II), na Lei Federal nº 8.625/93 (artigo 43, inciso VIII) e na Lei Federal nº 8.137/90 (artigo 16).

6) pela comunicação da decisão ao Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque/SC, ao atual Prefeito Municipal e ao responsável pelo Controle Interno do Município de Brusque/SC.

 

                          Florianópolis, 22 de abril de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas

 

 



[1] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pl. 112.

[2] PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 5ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.p.256.