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Parecer
no:
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MPTC/16.775/2012
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Processo
nº:
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TCE 07/00420630
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Interessados:
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Prefeitura
Municipal de Brusque/SC
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Assunto:
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Tomada de Contas Especial
– referentes Licitações,
Convênios e Atos
Jurídicos Análogos
– Licitações e obras
dos exercícios de 2006 e 2007, da Prefeitura Municipal de Brusque/SC.
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O Egrégio Tribunal
Pleno, em
Sessão datada
de 03-08-2011, emitiu a Decisão nº
2.078/2011(fls. 1.115-1.116 – publicada no DOTC-e nº 806, de 17-08-2011)
determinando fosse realizada a conversão
do processo SLC-07/00420630, em
tomada de contas
especial, com
fundamento na Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 32), em razão das irregularidades
apontadas pela Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DLC (Relatório
nº 328/2008 – fls. 1.075-1.086):
Processo nº SLC-07/00420630
Solicitação
sobre Licitações,
Contratos, Convênios
e Atos Jurídicos
Análogos – Licitações
e obras dos exercícios
de 2006 e 2007.
Responsável: Ciro Marcial Roza
Prefeitura Municipal de Brusque
[...]
Decisão nº 2078/2011
O
TRIBUNAL PLENO,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1.
Converter o presente processo em “Tomada de Contas
Especial”, nos
termos do art. 32 da Lei Complementar n.
202/2000, tendo em vista
as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo.
6.2.
Determinar a citação
do Sr. Ciro Marcial Roza – ex-Prefeito
Municipal de Brusque, CPF n. 183.733.727-68, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
6.2.1.
acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de imputação de débito
e/ou aplicação
de multa prevista
nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1.1.
Aquisição de escada
rolante para acesso
ao segundo andar
da Câmara de Vereadores,
Prefeitura e Fórum
Municipal de Brusque, no valor de R$ 314.000,00
(trezentos e quatorze mil reais), f.772, caracterizando o malferir
dos princípios da economicidade e eficiência constantes
no art. 37, caput da Constituição Federal,
bem como do
art. 12, III, da Lei n. 8.666/93;
6.2.1.2.
Aquisição de mais
de 166m² de mármore e granito para construção
da Câmara Municipal de Brusque, no valor de R$ 79.659,56 (setenta e nove
mil seiscentos e cinquenta e nove reais e
cinquenta e seis centavos),
f. 441, conduta essa que, possivelmente, não
atende ao interesse público,
caracterizando afronta aos princípios
da eficiência e da moralidade
(art. 37, caput, da Constituição
Federal), bem
como ao princípio
da economicidade, insculpido no art. 70, caput
da Constituição Federal.
6.2.2.
acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de imputação de multas,
com fundamento
nos arts. 69 ou
70 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.2.1.
Projeto Básico
da obra da Câmara
de Vereadores de Brusque em desacordo com os ditames
da Lei n. 8.666/93, art. 6º, IX;
6.2.2.2.
Fracionamento da licitação
da obra de construção
da sede da Câmara
de Vereadores do Município
com a utilização
de Convites em
seu processo
licitatório, em detrimento
da modalidade de Tomada
de Preços ou
Concorrência, adequadas em face do valor orçado (fs. 1060 a 1062), contrariando a
Lei n. 8.666/93, art. 23, § 1º e
2º;
6.2.2.3.
Construção da sede
da Câmara de Vereadores
sem que
fosse demonstrada a existência de diversos dos documentos
exigidos por lei
para que se
possa iniciar a obra,
em desacordo
com o comando
do art. 7º, §2º, I a III, da Lei n.
8.666/93, bem como
o disposto no art. 1º da Lei n. 6.496/77;
6.2.2.4.
Escolha de modalidade
de licitação tendo como
base o valor
estimado do contrato em específico, em vez do valor global da
obra ou
serviço, evidenciando conduta contrária
ao previsto no art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei n. 8.666/93;
6.2.2.5.
Entrega intempestiva
de documentos essenciais
à instrução do processo,
conduta esta que
caracterizou prejuízo concreto
à análise dos fatos
pelo Corpo Técnico, em
desconformidade com o princípio da eficiência
e da publicidade prescritos no art. 37, caput, da Constituição
Federal;
6.2.2.6.
Ausência do cadastramento das obras no Sistema
e-Sfinge Obras, em
desconformidade com a previsão da Instrução
Normativa n. TC-01/2003.
6.3.
Dar ciência
desta Decisão, bem
como do Relatório
e Voto do Relator
que a fundamentam, ao Sr. Ciro Marcial Roza – ex-Prefeito Municipal de Brusque.
A Secretaria Geral
do TCE/SC encaminhou Ofício (fl. 1.117)
endereçado ao Sr. Ciro Marcial Roza,
Prefeito Municipal de Brusque/SC, para que, querendo,
no prazo consignado de 30 (trinta) dias, apresentasse argumentos
e justificativas de defesas
sobre as irregularidades
apontadas na Decisão TCE/SC nº
2.078/2011.
O Comprovante de Recebimento de Ofício
do TCE/SC (MP – mão-própria - fl. 1.118) referente
Ofício encaminhado ao Sr. Ciro Marcial Roza se encontra
devidamente assinado pelo
destinatário.
O Sr. Ciro Marcial Roza encaminhou pedido
de cópia dos autos,
para que
possa apresentar suas
alegações defensivas
(fl.1.119).
O Sr. Ciro Marcial Roza encaminhou pedido
de prorrogação do prazo, para
que possa apresentar
suas alegações
defensivas (fl.1.122).
O Conselheiro Relator
emitiu Despacho (fl. 1.119 – parte inferior
da página), autorizando o fornecimento de cópia
do processo ao Sr. Ciro Marçial Roza, Prefeito Municipal de Brusque/SC.
O Sr. Ciro Marcial
Roza encaminhou pedido de prorrogação do
prazo, para que possa apresentar suas alegações defensivas (fl.1.122).
O Conselheiro Relator
emitiu Despacho (fl. 1.122 – parte superior
da página), autorizando a dilação do prazo
para o encaminhamento de esclarecimentos e justificativas pelo Sr.
Ciro Marcial Roza, Prefeito
Municipal de Brusque/SC.
O Sr. Ciro Marcial Roza encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa
(fls. 1.127-1.135).
A Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações
– DLC encaminhou Requisição nº 064/2012
(fls. 1.138-1.139), em relação às seguintes
obras, com
registro fotográfico:
[...]
1)
Situação em
que se encontra
a escada rolante, adquirida segundo Tomada
de Preços nº 73/07, de 01/08/07, Ordem de Compra
nº 2.410/07, Contrato nº 126/07, referente à aquisição e instalação de 02 escadas
rolantes para acesso
à Câmara de Vereadores,
Prefeitura e Fórum,
no valor de R$ 314.600,00 (trezentos e
quatorze mil e seiscentos reais).
2)
Situação da aplicação,
na obra em
questão (Câmara de Vereadores), de 166m² de mármore
e granito, adquiridos segundo Convite nº 91/07 de
06/11/07, Ordem de Compra
nº 3.446/07, como segue:
-
36,92m² de Granito Imperial (rodapiso e faixas);
-
21,56m² de Granito Azul
Bahia (faixas);
-
92,00m² de Granito Branco
Siena (ladrilhos);
-
02,45m² de Mármore Branco
Especial (detalhes);
e
-
13,16m² de Mármore Rosa
Spring Rose (ladrilhos).
[...].
A Controladoria Geral do Município
de Brusque/SC encaminhou Ofício CMG nº
13/2012 (fl. 1.140) e CD (fl. 1.141), assinado por
Antônio Carlos Tillmann.
A Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações
– DLC elaborou Relatório nº 550/2012
(fls. 1.143-1.149-v), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:
[...]
3.1. Aplicar ao
Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito do Município de Brusque, CPF nº 183.733.727-68, com endereço à Rua Orlando José Schaeffer, s/nº, Centro,
Brusque/SC, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal,
para comprovar ao Tribunal de Contas
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, ou interpor
recurso na forma
da lei, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar 202/2000.
3.1.1.
por ferir os princípios da eficiência
e economicidade, previstos nos arts. 37 e 70, respectivamente,
da Constituição Federal
e o art. 12, III da Lei federal nº 8.666/93, ao adquirir
escadas rolantes no valor
de R$ 314.000,00 (trezentos e quatorze mil
reais) com
capacidade de transporte
muito superiores
ao fluxo de pessoas
existentes no prédio sede da Câmara de Vereadores de Brusque, conforme
item 2.1 deste Relatório.
3.1.2.
por infringir
o artigo 1º, da Lei
Federal nº 6.496/77, ao não apresentar ARTs de Orçamento Detalhado e Projeto
Básico, conforme
item 2.3 deste Relatório;
3.1.3.
por praticar
irregularmente o parcelamento
de certame licitatório, infringindo o artigo 23, I e II, da Lei
Federal nº 8.666/93, conforme item
2.4 deste Relatório;
3.1.4.
por infringir
o art. 23, I e alíneas, da Lei Federal nº
8.666/93, c/c os parágrafos 2º, 4º e 5º,
do mesmo artigo,
por efetuar certame licitatório em
modalidade equivocada, utilizando Convite ao invés de Tomada de Preços,
conforme item
2.5 deste Relatório;
3.2. Aplicar ao
Sr. Ciro Marcial Roza, já qualificado, com
fundamento no artigo
70, III, da Lei Complementar
nº 202/2000, c/c o art. 109, III do Regimento
Interno, a multa por infringir os artigos 83 e 84 da Resolução
TC 16/94, pelo não
atendimento de remessa de documentos
solicitados (Ofício/DLC nº 5.801/2008)
no prazo determinado,
conforme item
2.6 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal,
para comprovar o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, ou interpor
recurso na forma
da lei, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar nº
202/2000.
3.3. Aplicar ao
Sr. Ciro Marcial Roza, já qualificado, multa por infringir o artigo 70, VII, da Lei
Complementar nº 202/200083, ao não
atender a Instrução
Normativa n. TC-01/2003 pela ausência do cadastramento das obras
no Sistema e-Sfinge Obras,
indicando inobservância de prazos legais ou regulamentares
para remessa ao Tribunal
de Contas de documentos
solicitados, por meios
informatizados ou documental, conforme item
2.7 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal,
para comprovar o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, ou interpor
recurso na forma
da lei, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar nº
202/2000.
3 - Dar ciência da Decisão, do Relatório
e Voto que
o fundamentam ao Sr. Ciro Marcial Roza,
ex-Prefeito do Município de Brusque, ao
Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito
Municipal de Brusque, bem como
ao Setor de Controle
Interno da Prefeitura
Municipal de Brusque.
É o relatório
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional
e patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (artigo 59, inciso
II, da Constituição Estadual, artigo 25, inciso
III da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 e artigo 46 da Resolução TC nº 06/2001).
Da aquisição de escada
rolante para acesso
ao segundo andar
da Câmara de Vereadores,
Prefeitura e Fórum
do Município de Brusque
Quanto ao apontamento de irregularidade,
o Sr. Ciro Marcial Roza encaminhou
esclarecimentos e justificativas (fl.
1.129):
[...]
A escada rolante foi adquirida através
de processo licitatório, no mandado
do Requerente, com
a finalidade de melhorar
o acesso ao Fórum,
Prefeitura e a própria
Câmara de Vereadores.
A atual administração,
sucessora do Requerente, entendeu não ser viável a utilização de escada rolante no prédio
da Câmara de Vereadores,
sendo anunciado que devolveria o equipamento à empresa
vencedora da licitação.
Todavia, o Requerente não
obteve maiores informações
a respeito da escada
rolante, apenas pode afirmar
com certeza
que a mesma
não foi instalada, ou
seja, a restrição não
merece permanecer.
Desta forma,
necessário a intimação
do Município de Brusque, para
que informe
a destinação da referida escada rolante.
Em relação ao assunto,
o Controlador Geral do Município de Brusque, Sr. Antônio Carlos Tillmann (fl.
1.140) esclareceu:
[...]
1) Situação em que se encontra
a escada rolante, adquirida segundo a Tomada
de Preços nº 73/07, de 01/08/07, Ordem de Compra
nº 2.410/07, Contrato nº 126/07, referente a aquisição e instalação de 02 escadas
rolantes para acesso
à Câmara de Vereadores,
Prefeitura e Fórum.
No ano de 2008 a escada
rolante não havia sido instalada visto que
apresentou problemas na execução civil
da alocação da mesma. Nesta oportunidade houve a necessidade
de ampliação dos Gabinetes
dos Vereadores, sendo que foi ocupada
a área que
serviria de acesso a mesma. Em decorrência da necessidade
de alteração junto ao Legislativo foi então
necessário reavaliar a utilização. Estuda-se a possibilidade de instalação junto
ao Pavilhão Celina Vidoto Imhof, visto que já foi incluído no projeto
global de revitalização do pavilhão, mediante
a execução de convênio
junto ao Governo
estadual, esta seria uma destinação mais
adequada, por quanto
ali neste local
são realizados diversas atividades com
trafego intenso de pessoas
e eventos. Como
se pode demonstrar através
dos registros fotográficos
a escada rolante esta bem
acondicionada embaixo da marquise do Pavilhão
e coberta com
lona para sua proteção as
interpéries do tempo, embora a mesma
tenha sido concebida para ficar
exposta ao ar
livre.
[...].
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações – DLC, em sua
reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos
prestados, concluiu por entender
que houve infringência à Constituição Federal
(artigos 37 e 70) e à Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 12, inciso III).
A aquisição da escada rolante, com
capacidade muito
superior ao fluxo
de pessoas que
acessam o prédio da Câmara
de Vereadores de Brusque, com gastos de
R$ 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais), sendo que,
até o presente
momento o equipamento
não foi instalado, demonstra serem
inconsistentes os argumentos
apresentados para a aquisição
do equipamento.
A conclusão proposta pelo Órgão Técnico
da Corte de Contas
– DLC, está correta.
A Constituição
Federal (artigos
37 e 70) determina:
Art. 37. A administração
pública direta
e indireta de qualquer
dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade
impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
[...]
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração
direta e indireta,
quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante
controle externo,
e pelo sistema
de controle interno
de cada Poder.
Grifei
Dar ciência da Decisão,
do Relatório e Voto
que o fundamentam ao Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito do Município
de Brusque, ao Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito
Municipal de Brusque, bem como
ao Setor de Controle
Interno da Prefeitura
Municipal de Brusque.
Em relação à matéria,
Lucas Rocha Furtado ensina:
[...]
A eficiência
requer do responsável pela aplicação dos recursos públicos
o exame da relação
custo/benefício
da sua atuação.
O primeiro aspecto a ser considerado em termos de eficiência
é a necessidade de planejamento,
de definição das necessidades
e a indicação das melhores
soluções para
o atendimento dessa necessidade pública. Grifei
Não há dúvida de que a
aquisição da escada
rolante pelo Município
de Brusque/SC, não atendeu aos princípios basilares
da administração pública,
bem como, não respeitou à relação
custo/benefício
que dever ser considerada quando
da realização de obra
pública.
Agrava-se, ainda mais a situação,
diante do fato
relatado pela Controladoria Geral do Município
(fl. 1.140), de que até
2012, o equipamento não
tinha sido instalado. Além disso, o local
em que
estava prevista a colocação
da escada rolante já
foi alterado, ou seja, o equipamento não
será mais instalado naquele local.
O Controlador Geral
do Município de Brusque esclarece que está sendo estudada a possibilidade de instalar a escada
rolante no Pavilhão Celina Vidoto Imhof,
o que demonstra claramente
a ausência de finalidade
da aquisição da escada
rolante, que se encontra
a mais de 06 (seis)
anos aguardando instalação
e, até agora,
não se sabe em
que local
deverá ser instalada.
Da aquisição de 166m² de mármore
e granito para
a construção da Câmara
Municipal de Brusque (R$ 79.659,56)
Em relação ao apontamento
de irregularidade, o Sr. Ciro Marcial Roza enviou justificativas
e esclarecimentos defensivos (fl.
1.130):
[...]
O Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, em
seu parecer
aduziu desproporcionalidade entre o porte da obra (área total
construída de 793,46m²) e a quantidade do material utilizado (mármore
e granito).
Pondera
o Ministério Público
que conforme
planilha de orçamento
global, esperava-se despender,
para a realização
completa da obra,
R$ 870.643,73 (oitocentos e setenta mil
seiscentos e quarenta e três reais e setenta e três
centavos). Desse total,
era esperado gasto
R$ 494.961,75 (quatrocentos e noventa e quatro
mil e novecentos e sessenta e um reais e
setenta e cinco centavos)
com aquisição
de material de construção.
Portanto o custo
para aquisição de mármore e granito
representa mais de 16% do valor total
esperado para a compra
de todo o material
de construção.
O entendimento do Ministério
leva em
consideração somente
o valor despendido a título de material
de construção, no importe de R$ 494.961,75
(quatrocentos e noventa e quatro mil novecentos e sessenta e um
reais e setenta e cinco
centavos).
Todavia, o correto
é levar em consideração o valor
global da obra,
R$ 870.643,73 (oitocentos e setenta mil
seiscentos e quarenta e três reais e setenta e quatro
centavos).
Levando-se
em consideração
o valor global
da obra, o gasto
com marmo e granito
representa menos de 10% da obra, ou seja, não ocorreu, gasto
imoderado, bem como,
ofensa ao princípio
da economicidade.
O Controlador Geral
do Município de Brusque/SC., Sr. Antônio
Carlos Tillmann, em relação
ao apontamento de irregularidade,
enviou justificativas e esclarecimentos
(fl. 1.140):
[...]
2) Situação da aplicação, na obra em questão (Câmara de Vereadores), de 166 m² de mármore
e granito, adquiridos segundo o Convite nº 91/07
de 06/11/07, Ordem de Compra nº 3.446/07. Verificou-se a existência de aplicação de materiais conforme
o registro fotográfico,
ressalvado que não
foi executado a medição da quantidade (metragem) aplicada conforme
consta na Carta Convite.
[...].
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC ao reexaminar
o apontamento de irregularidade,
considerando os esclarecimentos prestados pelo
ex-Prefeito Municipal de Brusque/SC, Sr. Ciro Marcial
Roza, concluiu por descaracterizá-lo, por considerar que os gastos com aquisição de mármore e granito
(6,3%), não representam desembolso financeiro
sem moderação.
Com as
devidas vênias discordarei do entendimento esposado pela
DLC.
É importante destacar que a Administração Pública
do Brasil encontra severas dificuldades ao atendimento das necessidades
básicas da população, como comumente se verifica com
o atendimento à saúde, à educação, à segurança, etc.
O dispêndio de valores
consideráveis com
ostentação, com
a compra de mármore
e granito, sem
dúvida, fere os princípios
da eficiência, da moralidade
e da economicidade previstos na
Constituição Federal
(artigos 37, caput e 70, caput).
A aquisição de 166,00m² (cento e sessenta e seis
metros quadrados)
de granito e mármore
para a construção da Câmara Municipal de Vereadores
de Brusque/SC, que caracteriza conduta que não atender ao interesse público,
em evidente
desrespeito aos princípios
da eficiência, da moralidade
e da economicidade, previstos na Constituição Federal
(artigos 37, caput e 70, caput).
Da ausência do projeto
básico da obra
da Câmara Municipal de Brusque
O ex-Prefeito Municipal de Brusque, Sr. Ciro Marcial Roza, quanto
ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fl.1.131):
[...]
Todos os documentos
pertinentes ao Projeto
Básico foram apresentados, conforme consta no próprio relatório:
“O responsável em sua defesa, em complementação aos documentos
faltantes e relacionados pela instrução, encaminha cópia
dos seguintes documentos
integrantes (fls. 1060 a 1072): Projeto arquitetônico (plantas
baixas, de corte,
de fachada, de cobertura
e de locação); Projeto
hidro-sanitário; Projeto elétrico e Preventivo Contra
Incêndio.
Foi
encaminhado também, Planilha
de Orçamento Simplicada, Cronograma Físico-Financeiro e ART’s de Projeto e Execução
do Preventivo de Incêndio”.
Com o devido
respeito aos técnicos
desta corte de contas,
não vislumbra-se irregularidade
alguma em relação
ao projeto básico,
vez que
todos os documentos,
conforme acima
citado foram apresentados.
Ainda, destaca-se que
o relatório é impreciso,
pois limita-se a afirmar que o projeto básico não está
de acordo com
o artigo 6º, inciso
IX da Lei 8.666/93, porém
não descreve objetivamente
quais documentos
estariam faltando.
Conforme já
exposto, o projeto
básico foi apresentado em sua íntegra, não
persistindo irregularidade em relação a este ponto.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DLC, reapreciando o apontamento
de irregularidade, considerando os
esclarecimentos e justificativas
enviadas pelo ex-Prefeito, concluiu por mantê-lo.
A DLC constatou a inexistência
das ART’s no Projeto Básico, referentes
ao Orçamento Detalhado e Projeto Básico.
Tem razão a DLC. Resta caracterizada a infração
às determinações previstas na Lei Federal nº
6.496/77 (artigo 1º).
A Lei Federal nº 6.496/77 (artigo
1º) determina:
Art.
1º. Todo contrato,
escrito ou
verbal, para
a execução de obras
ou prestação
de quaisquer serviços profissionais referentes
à Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito
à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).
A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
7º, parágrafo 2º, incisos
I e II) prevê:
Art.
7º. As licitações para
a execução de obras
e para a prestação
de serviços obedecerão ao disposto nesse artigo
e, em particular,
à seguinte sequência:
[...]
§ 2º. As
obras e os serviços
somente poderão ser
licitados quando:
I – houver
projeto básico
aprovado pela
autoridade competente
e disponível para
exame dos interessados em
participar do processo
licitatório;
II – existir orçamento
detalhado em planilhas
que expressem a composição
de todos os seus
custos unitários;
[...].
Embora o
ex-Prefeito do Município de Brusque
tenha encaminhado vários documentos referentes
à construção da Câmara
Municipal, deixou de remeter as ART’s que tratam de diversos
projetos complementares
e o próprio orçamento
detalhado, configurando o descumprimento à Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, incisos I e II) e à Lei
Federal nº 6.496/77 (artigo 1º).
Em casos semelhantes
a Corte entendeu por
bem impor sanção pecuniária
a condutas semelhantes:
|
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
|
CM DE SÃO
LUDGERO
|
TCE
0900271248
|
13212
|
400,00
|
22.02.12
|
Gerson
dos Santos Sicca
|
não apresentação
das ART´s do projeto básico, de fiscalização e de execução
do Convite n. 04/2008
|
|
PM DE BOCAINA
DO SUL
|
TCE
0800164725
|
3211
|
500,00
|
14.2.11
|
Sabrina
Nunes Iocken
|
não apresentação
das ARTs dos projetos básicos, de fiscalização e de execução
nos Convites
|
|
PM DE ABELARDO LUZ
|
TCE
0209514930
|
93108
|
1.000,00
|
16.06.08
|
Luiz
Roberto Herbst
|
realização
de licitação e execução
dos serviços de engenharia
previstos no objeto
sem a devida
ART
|
|
CASAN
|
AOR
0700503501
|
066309
|
800,00
|
04.05.09
|
Salomão
Ribas Junior
|
ausência
das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs referentes
ao Orçamento Básico
e ao primeiro Termo
Aditivo do Contrato
EOC n. 724/2006,
|
Do fracionamento da licitação
da obra de construção
da sede do Legislativo
Quanto ao apontamento de irregularidade,
o Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito
Municipal de Brusque/SC, enviou justificativas
e esclarecimentos (fls. 1.132-1.133):
[...]
A construção da Rua 24 horas, foi realizada por
etapas, conforme
verificou-se na auditoria “in loco”.
Desta forma, as compras dos
materiais foram realizadas conforme a demanda
da obra.
Imperioso destacar que a Lei
8.666/93 admite que as compras efetuadas pela
Administração sejam divididas em tantas parcelas
que se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se
a licitação com
vistas ao melhor
aproveitamento de recursos
(artigo 23, § 1º, da Lei 8.666/93).
Sabe-se
que é permitido
em cada
etapa ou
conjunto de etapas
da compra analisar
distintamente, a fim
de submetê-la à respectiva modalidade licitatório.
No caso da obra da
nova sede
da Câmara de Vereadores
não foi diferente.
Embora os processos
licitatórios tenham sido instauraos em data próxima um do outro, vez que se
tratava de aquisição de materiais
de construção, o certo
é que a data
de pagamento foi diversa,
atendendo, as disponibilidades
orçamentárias do Município.
Ademais, o que
se comprova nos documentos
é que a contratação
por etapas
não foi danosa ao interesse
público. Forçoso
admitir que
inexistem evidências de que o fracionamento
teve o único propósito
de furtar-se à exigibilidade de licitação.
Não Houve lesão
aos cofres públicos.
A doutrina do renomado mestre
Marçal Justen Filho, corrobora neste sentido:
“É perfeitamente válido
(eventualmente obrigatório)
promover fracionamento
de contratações. Não
se admite, porém, que
o fracionamento conduza à dispensa de licitação.
É inadmissível que
se promova dispensa de licitação fundando-se no valor
de contratação que
não é isolada. Existindo pluralidade de contratos
homogêneos, de objeto
similar, considera-se o valor global tanto para fins de aplicação do art.
24, inciso I e II, como
relativamente à determinação
da modalidade cabível
de licitação”.
É de ressaltar que,
comprando por etapas,
e de várias empresas o Município certamente
consegue uma diminuição no valor total da obra.
Pelo exposto,
restou demonstrado que as irregularidades apontadas não
merecem prosperar, eis
que, os procedimentos foram efetuados em consonância com a lei
vigente.
O Órgão Técnico da Corte de Contas – DLC, ao reexaminar
o apontamento de irregularidade,
levando em consideração
os esclarecimentos e justificativas
carreadas pelo ex-Prefeito Municipal de Brusque,
concluiu por mantê-lo.
Entende a DLC que,
conforme determina a Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 23, parágrafo
1º), o parcelamento de contratações é permitido.
No entanto, deve a administração
pública adotar
a modalidade licitatória em consonância com o valor
estimado para a obra
e/ou serviço,
conforme prevê a Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 23, incisos
I e II).
A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
23, inciso I, parágrafo
2º e 5º) prevê:
Art.
23. As modalidades de licitação a que
se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em
função dos seguintes
limites, tendo em
vista o valor
estimado da contratação:
I – para obras e serviços de engenharia:
(Redação dada
pela Lei
Federal nº 9.648/98)
a) convite – até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98)
[...]
§ 2º.
Na execução de obras
e serviços e nas compras
de bens, parceladas nos
termos do parágrafo
anterior, a cada
etapa ou
conjunto de etapas
da obra, serviço
ou compra,
há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto
da licitação.
[...]
§ 5º. É vedada a utilização
da modalidade “convite”
ou “tomada
de preços”, conforme
o caso, para parcelas de uma mesma
obra ou
serviço, ou
ainda para obras e serviços
da mesma natureza
e no mesmo local
que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre
que o somatório
de seus valores
caracterizar o caso
de “tomada de preços”
ou “concorrência”,
respectivamente, nos
termos deste artigo,
exceto para as parcelas de natureza
específica que
possam ser executadas por
pessoas ou
empresas de especialidade
diversa daquela do executor
da obra ou
serviço. Grifei
Em relação
à questão, ensina
Jessé Torres Pereira Júnior:
[...]
‘Fracionamento'
retrata conduta
irregular da Administração,
que, ao invés
de licitar, pela
modalidade adequada em
função do valor
estimado, a integralidade do objeto a ser comprado, de modo a atender às necessidades de todo
o exercício, fraciona essa integralidade e compra
cada lote
daí resultante mediante
licitação de menor
angulação de competividade (v.g. vários convites,
em substituição
a uma tomada de preços),
ou contrata
diretamente cada
lote por
dispensa de licitação
(art.24, I ou II), no evidente propósito de ladear o dever de licitar.
Grifei
Não há efetivamente justificativa
plausível à Prefeitura
Municipal de Brusque/SC proceder ao fracionamento do objeto,
com a justificativa
de que haveria redução do custo da obra.
Sem dúvida resta
caracterizada a irregularidade (fracionamento do objeto),
em evidente
descumprimento das determinações
previstas na Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 23, parágrafo
5º), o que reclama a imposição de sanção
pecuniária ao gestor, como ademais já decidiu a Corte em casos semelhantes:
|
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
|
PM DE CELSO
RAMOS
|
TCE
0900235101
|
40411
|
800,00
|
18.5.11
|
Gerson
dos Santos Sicca
|
fracionamento
de despesas na Prefeitura
Municipal, no total de R$ 143.594,50,
na recuperação de máquinas
pesadas com
a realização de convites
sucessivos, quando
deveria ser realizado, no mínimo,
processo na modalidade
tomada de preços
|
|
SDR – LAGES
|
ALC
0600527590
|
15311
|
400,00
|
16.3.11
|
César
Filomeno Fontes
|
fracionamento
de despesas
|
|
PM DE SÃO
JOSÉ
|
TCE
0405330340
|
153608
|
2000,00
|
13.10.08
|
Cleber
Muniz Favi
|
fracionamento
do objeto nas obras
da Avenida das Torres,
|
|
PM DE FLORIANÓPOLIS
|
RLA
0800066120
|
46610
|
800,00
|
12.07.10
|
Luiz
Roberto Herbst
|
divisibilidade
de objeto com
prejuízo ao seu
conjunto, acarretando a contratação de preços
diferentes para
objetos iguais
na mesma licitação
|
Da
remessa intempestiva de diversos documentos
exigidos para o início
da obra da Câmara
Municipal
Em relação ao apontamento
de irregularidade, o Sr. Ciro Marcial Roza enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 1.133):
[...]
A obra de construção da Câmara de vereadores,
desde seu
início já
possuía projeto básico,
e demais documentos
correlatos.
Não como iniciar uma obra, ainda mais
deste porte, sem
projeto básico.
A restrição apontada é totalmente
descabida, e inoportuna.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC, em
sua reapreciação ao apontamento
de irregularidade, considerando os
esclarecimentos e justificativas
encaminhadas, concluiu por mantê-lo.
O Órgão Técnico da Corte de Contas – DLC comprova a remessa intempestiva
dos documentos. O Ofício
DLC nº 5.801/08 (fl. 756), datado de
05-08-2008, solicitou fossem encaminhados os documentos,
no prazo de 07 (sete)
dias, sendo que
os documentos somente
foram enviados em
03-11-2008, ou seja, com 05 (cinco)
meses de atraso. Assim,
sem dúvida,
resta caracterizado
o descumprimento de determinação do
TCE/SC.
A Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo
70, inciso III) prescreve:
Art.
70. O Tribunal poderá aplicar
multa de até
cinco mil
reais aos responsáveis
por:
I — ato de gestão ilegal, ilegítimo
ou antieconômico
do qual resulte dano
ao erário;
II — ato praticado com
grave infração
a norma legal
ou regulamentar
de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
III — não-atendimento, no prazo
fixado, à diligência ou recomendação
do Tribunal;
[...]. Grifei
Sem sombra de dúvida,
a conclusão elaborada pela Diretoria Técnica da Corte – DLC não merece qualquer
reparo.
Em casos semelhantes
a Corte tem imposto
sanção pecuniária:
|
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
|
PM DE PETROLANDIA
|
RLI
0800449991
|
50310
|
500,00
|
21.07.10
|
Julio
Garcia
|
não atendimento, no prazo fixado, à diligência
deste Tribunal de Contas
|
|
PM DE ITAPOA
|
TCE
0700224530
|
50210
|
400,00
|
19.07.10
|
Gerson
Santos Sicca
|
desatendimento
de requisição feita
pelo Relatório
de Diligência n. 511/200805, de
05/03/2008, desta Corte de Contas
|
|
CM DE TIMBÓ GRANDE
|
TCE
0402948203
|
42510
|
1.000,00
|
16.06.10
|
Herneus
de Nadal
|
não atendimento de diligências determinadas por
este Tribunal
de Contas
|
Da escolha inadequada da modalidade
de licitação
Em relação ao apontamento
de irregularidade, o Sr. Ciro Marcial Roza não
apresentou argumentos defensivos.
O Órgão Técnico da Corte de Contas – DLC, em
sua reapreciação, em
razão da ausência
de apresentação de argumentos
e justificativas defensivas
pelo ex-Prefeito de Brusque/SC, concluiu por mantê-lo.
Correta a interpretação dos fatos
feita pela
DLC. A escolha da modalidade
de licitação – Carta
Convite nº 91/2007, com
o objetivo da aquisição
de mármore e granito,
no montante de R$ 79.659,56 (setenta e nove mil,
seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis
centavos), em
detrimento da Tomada
de Preços, caracteriza descumprimento às
determinações previstas na Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 23, inciso I c/c os parágrafos
2º, 4º e 5º). O mármore e o granito são apenas alguns materiais de uma obra
que ultrapassou a casa
de 1 milhão de Reais.
A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
23, inciso I c/c os parágrafos
2º, 4º e 5º) determina:
Art.
23.
§ 2º.
Na execução de obras
e serviços e nas compras
de bens, parceladas nos
termos do parágrafo
anterior, a cada
etapa ou
conjunto de etapas
da obra, serviço
ou compra,
há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto
da licitação.
§ 4º. Nos
casos em
que couber convite,
a Administração poderá utilizar
a tomada de preços
e, em qualquer
caso, a concorrência.
§ 5º. É vedada a utilização
da modalidade “convite”
ou “tomada
de preços”, conforme
o caso, para parcelas de uma mesma
obra ou
serviço, ou
ainda para obras e serviços
da mesma natureza
e no mesmo local
que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre
que o somatório
de seus valores
caracterizar o caso
de “tomada de preços”
ou “concorrência”,
respectivamente, nos
termos deste artigo,
exceto para as parcelas de natureza
específica que
possam ser executadas por
pessoas ou
empresas de especialidade
diversa daquela do executor
da obra ou
serviço. Grifei
A conclusão
elaborada pela Diretoria
Técnica da Corte
– DLC não merece reparos.
A Corte de Contas – TCE/SC deve sujeitar
o Gestor Público à multa
pecuniária prevista
na Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), como
em outros
casos o fez:
|
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
|
PM de
Tijucas
|
REP
1000398800
|
499
|
1.000,00
|
16.5.12
|
Luiz
Roberto Herbst
|
doção
de modalidade de licitação
inadequada
|
|
PM de
Ibirama
|
REP
1000745616
|
39812
|
1.000,00
|
11.4.12
|
Cléber
Muniz Gavi
|
inadequada
escolha do tipo
licitatório em face
do objeto contratado
|
|
PM DE SÃO BENTO DO SUL
|
RPA
0600430243
|
50410
|
5.000,00
|
21.07.10
|
Adircélio
Moraes Ferreira
Junior
|
realização
do Convite n. 101/2006 de forma
irregular, uma vez
que a modalidade
correta seria a concorrência
|
Da entrega intempestiva
de documentos
O Sr. Ciro Marcial
Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque/SC, em
relação ao apontamento
de irregularidade, enviou justificativas e esclarecimentos defensivos
(fl. 1.134):
[...]
Efetivamente não
ocorreu sonegação de documentos, vez
que todos
os ofícios foram respondidos, conforme denota-se no próprio
parecer:
“Em atendimento ao que
fora reclamado, o responsável
faz acostar aos autos
(fls. 795 a
1056), cópia de notas
de empenhos e de documentos
anteriormente encaminhados na oportunidade da resposta
ao Ofício DLC nº 5.801/2008 (fls. 324 a 754), compõe a documentação reclamada.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC, quando
da realização da reapreciação da questão, diante dos
esclarecimentos e justificativas
prestadas pelo ex-Prefeito de Brusque/SC, concluiu por mantê-lo.
A remessa dos documentos foi realizada de modo
intempestivo, com
atraso de 05 (cinco)
meses, em relação
ao prazo concedido. Assim,
ao Gestor Público dever
ser aplicada à multa
pecuniária prevista
na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 70, inciso III).
A conclusão elaborada
pela Diretoria
Técnica da Corte
– DLC está correta.
A remessa extemporânea
dos documentos solicitados pelo TCE/SC, ao ex-Prefeito Municipal de Brusque/SC, restou
confirmada, sujeitando o Gestor Público
à multa pecuniária
prevista na Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso
III).
Do não cadastramento da obra
no Sistema e-Sfinge Obras
Quanto ao apontamento de irregularidade,
o ex-Prefeito Municipal de Brusque, Sr. Ciro Marcial
Roza encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fl. 1.134):
[...]
A
justificativa para
o cadastramento tardio foi apresentada a
fl. 1059 dops autos, sendo que a restrição não merece acolhida.
Pelo todo
exposto verifica-se que
não persiste irregularidade
em relação
à construção da Câmara de
Vereadores de Brusque, sendo que as restrições
elencadas não merecem prosperar.
O não
cadastramento da obra de construção
da Câmara Municipal de Brusque no Sistema e-Sfinge Obras
restou claramente comprovado, pois o Administrador Público tem o dever de cumprir às normas e regulamentos vigentes. A Instrução
Normativa TCE/SC nº 01/2003 (que regulamenta o cadastramento de obras).
A conclusão elaborada pela
Diretoria Técnica
da Corte – DLC não
merece nenhum reparo.
O não
cadastramento e/ou cadastramento extemporâneo da obra
no Sistema e-Sfinge Obras,
caracteriza o descumprimento das determinações
previstas na Instrução Normativa TCE/SC
nº 01/2003. Em casos
semelhantes a Corte
julgou como ilícita
a conduta:
|
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
|
CM DE SÃO
LUDGERO
|
TCE
0900271248
|
13212
|
400,00
|
22.02.12
|
Gerson
dos Santos Sicca
|
não cadastramento das obras referente
ao Convite n. 04/208, no Sistema
de Fiscalização Integrada e Gestão
(e-Sfinge), em desrespeito
a Instrução Normativa n. TC-01/2005 (artigo 5º, parágrafos
1º e 2º)
|
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo artigo 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pela
irregularidade sem imputação
de débito¸ em relação
ao procedimento licitatório e obra de construção da Câmara Municipal de Brusque/SC (exercícios de 2006 e 2007), realizada pela Prefeitura
Municipal de Brusque/SC, averiguada através
de Auditoria in loco, com fundamento
na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, letra
“b” c/c artigo 21, parágrafo
único), em
razão das seguintes
irregularidades:
1.1) pela aquisição de escada rolante para acesso ao 2º andar da Câmara Municipal, Prefeitura
e Fórum do Município
de Brusque/SC., em fragrante desrespeito
às determinações previstas na Constituição Federal
(artigos 37 e 70) e na Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 12, inciso III);
1.2) pela aquisição de
166,00m², com evidente
ostentação, ferindo os princípios da eficiência,
da moralidade e economicidade previstos na Constituição
Federal (artigo
37, caput
e 70);
1.3) pela ausência das ARTs do projeto
básico e orçamento
detelhado da obra da Câmara
Municipal de Brusque, em flagrante desrespeito
às determinações previstas na Lei Federal nº
6.496/77 (artigo 1º);
1.4) pelo fracionamento
da licitação da obra
de construção da sede
do Legislativo Municipal, em flagrante
descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 23, parágrafo
5º);
1.5) pela remessa intempestiva de diversos
documentos exigidos para
o início da obra
da Câmara de Vereadores
de Brusque, afrontando o determinado
pela Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso
III);
1.6) pela escolha
inadequada da modalidade de licitação, caracterizando descumprimento das determinações previstas na Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso
I c/c os parágrafos 2º, 4º e 5º);
1.7) pela entrega intempestiva de documentos,
caracterizando afronta as determinações
previstas na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 70, inciso III);
1.8) pelo não
cadastramento da obra no Sistema e-Sfinge Obras,
em flagrante
desrespeito às determinações
previstas na Instrução Normativa nº
01/2003;
2) pela aplicação de multa pecuniária
ao Sr. Ciro Marcial
Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque, com
fundamento na Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso
II), em razão
das seguintes irregularidades
apontadas nos itens
1.2, 1.3, 1.4 e 1.6.
3) pela aplicação de multa pecuniária
ao Sr. Ciro Marcial
Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque, com
fundamento na Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso
III), em razão
da irregularidade apontada no item 1.5.
4) pela aplicação de multa pecuniária
ao Sr. Ciro Marcial
Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque, com
fundamento na Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso
VII), em razão
das irregularidades apontadas nos itens 1.7 e
1.8.
5) pela comunicação
ao Ministério Público
Estadual, para fins
de subsidiar eventual
ação de improbidade
administrativa, em
razão da conduta
noticiadas nos autos,
com fundamento
na Constituição Estadual (artigo 59, inciso
XI), na Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 1º, inciso
XIV e 65, parágrafo 5º), na Lei
Federal nº 7.347/85 (artigo 7º), na Lei
Federal nº 8.429/92 (artigo 14), na LOMAN (artigos
35, inciso I e 49, inciso
II), na Lei Federal
nº 8.625/93 (artigo 43, inciso VIII) e na Lei
Federal nº 8.137/90 (artigo 16).
6) pela comunicação da decisão
ao Sr. Ciro Marcial
Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque/SC, ao atual Prefeito
Municipal e ao responsável pelo Controle Interno do Município
de Brusque/SC.
Florianópolis, 22 de abril de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas