PARECER nº:

MPTC/17039/2013

PROCESSO nº:

RLA 11/00466921    

ORIGEM:

Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Papanduva - IPREPAV

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria sobre a constituição do Regime Próprio de Previdência, arrecadação de receitas previdenciárias e aplicação de recursos no mercado financeiro.

 

 

 

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Papanduva (IPREPAV), sobre a constituição do Regime Próprio de Previdência, arrecadação de receitas previdenciárias e aplicação de recursos no mercado financeiro, durante o exercício de 2011.

Foram juntados documentos atinentes ao objeto da auditoria às fls. 05-1018.

A Diretoria de Atividades Especiais, após a emissão das matrizes de planejamento, procedimento, achados e responsabilização (fls. 1019-1038), elaborou o relatório de instrução de fls. 1039-1088, sugerindo a realização de audiência dos responsáveis, Sr. James Michel Cerniak, Tesoureiro da Câmara Municipal de Papanduva, Sra. Evini Roseli G. de Oliveira, ex-membro da Comissão Eleitoral, Sr. Izaque Barbosa Fernandes, ex-membro da Comissão Eleitoral, Sr. José Ilson Czornei, ex-membro da Comissão Eleitoral, Sr. Luiz Henrique Saliba, Prefeito Municipal de Papanduva, Sra. Janete Maria Chupel Glonek, Diretora Executiva do IPREPAV, Sr. Amaro José Smentcoski, Presidente do Conselho Administrativo do IPREPAV, Sr. Valdeci Becker, Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, Sr. Genésio Vilmar Vieira, Secretário Municipal da Administração, e, finalmente, Sra. Sandra Aparecida da Silva, Vice-Prefeita de Papanduva, para apresentação de justificativas a respeito das seguintes restrições, respectivamente atribuídas a cada responsável conforme a conclusão de fls. 1083-1088:

3.1.1.1 – Não ter procedido ao recolhimento ao Regime Geral de Previdência das contribuições previdenciárias dos servidores da Prefeitura que exercem concomitantemente o cargo efetivo e o mandato de vereador, conforme Orientação Normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 13, § 2º, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 (item 2.1 deste Relatório).

[...].

3.1.2.1 – Ausência de realização de eleição dos membros dos Conselhos do IPREPAV ocasionada pela Comissão eleitoral que atuou exorbitando seus próprios poderes, em desacordo com o disposto nos artigos 8º, 12, 14 e 15, do Regulamento para a escolha dos membros dos conselhos do IPREPAV, aprovado pela Resolução nº 01/2006 (item 2.3 deste Relatório).

[...].

3.1.3.1 – Contratação de serviços de assessoria nas áreas administrativa, jurídica e previdenciária, típicas e essenciais da Administração, de forma continuada, em afronta aos ditames contidos no Decreto Federal nº 2.271/97, c/c Prejulgado nº 1.084, deste Tribunal (item 2.6 deste Relatório).

[...].

3.1.4.1 – Ausência de providências no sentido de implementação de medidas para responsabilização e recuperação dos recursos ilegalmente aplicados no Banco Santos S/A pelo gestor da época, em afronta ao art. 72, §§ 2º e 3º, c/c art. 73, incisos III e X, ambos artigos da Lei Municipal nº 1.700/2004 (item 2.2 deste Relatório).

3.1.4.2 – Não proceder ao recenseamento previdenciário nos moldes e periodicidade determinados pela legislação vigente, em contrariedade com o que determina o Decreto nº 7.078/2010, art. 7º, incisos IV, X e XV, c/c Orientação Normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 15, II e art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 (item 2.7 deste Relatório).

3.1.4.3 – Ausência de publicação das informações acerca das receitas e despesas do IPREPAV, além dos critérios utilizados para garantir o equilíbrio financeiro a atuarial do regime, em desobediência aos ditames do Decreto nº 7.078/2010, art. 7º, incisos IV, X e XV, c/c Orientação Normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 15, III e art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 (item 2.8 deste Relatório).

3.1.4.4 – Não recolhimento da contribuição previdenciária da Diretora Executiva do IPREPAV à conta dos recursos previdenciários para pagamento de benefícios, conforme art. 23, I, e art. 38, da Orientação Normativa SPS nº 02, de março de 2009, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998; e art. 44, I, III, e Parágrafo Único, da Lei Municipal 1.700/2004 (item 2.14 deste Relatório).

3.1.4.5 – Ausência da Política Anual de Aplicação dos Recursos definindo, no mínimo, o modelo de gestão, a estratégia de aplicação, os parâmetros de rentabilidade e os limites de investimento, conforme instrução do art. 4º, I a IV da Resolução 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional, estabelecida por força do inciso IV, do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717/1998; e arts. 54, 55 e 56, da Lei 1.700/2004 (item 2.15 deste Relatório).

3.1.4.6 – Não movimentação das contas bancárias do RPPS pela Diretora Executiva da Unidade Gestora conjuntamente com o Presidente do Conselho Administrativo, conforme disposto no art. 73, VII, da Lei Municipal 1.700/2004 (item 2.16 deste Relatório).

[...].

3.1.5.1 – Prorrogação automática, mediante portaria do chefe do Poder Executivo, dos mandatos dos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do IPREPAV, ao arrepio dos mandamentos contidos no artigo 67, § 5º, c/c artigo 71, § 1º, ambos da Lei Municipal nº 1.700/2004 (item 2.4 deste Relatório).

3.1.5.2 – Ingerência do chefe do Poder Executivo de Papanduva no processo eleitoral para escolha dos novos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV, em desacordo com o disposto no art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 1.700/2004, c/c arts. 6º, 8º, 14 e 15 do Regulamento para a escolha dos membros dos conselhos do IPREPAV, aprovado pela Resolução nº 01/2006 (item 2.5 deste Relatório).

[...].

3.1.6.1 – Ausência da confecção de Resoluções como forma de promulgar as decisões emanadas do Conselho Administrativo, posto que as mesmas constam apenas nas atas das reuniões, mas não se exteriorizam através das competentes resoluções, em contrariedade com o que dispõe a Lei Municipal nº 1.700/2004, art. 67, § 9º, c/c art. 68, § único, do mesmo diploma (item 2.9 deste Relatório).

[...].

3.1.7.1 – Desconto da contribuição do segurado em percentual menor que os 11% exigidos por lei, conforme art. 44, I, da Lei Municipal 1700/2004 (item 2.10 deste Relatório).

3.1.7.2 – Diminuição da base de contribuição do servidor em função das faltas, contrariando o art. 29, § 4º, da Orientação Normativa SPS nº 02, de março de 2009, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 (item 2.11 deste Relatório).

3.1.7.3 – Não pagamento ao IPREPAV das contribuições previdenciárias decorrentes de afastamento de servidor da Prefeitura com ônus para o cessionário (Prefeitura de Monte Castelo), em função da omissão deste realizá-la e repassá-la ao IPREPAV, conforme dispõe a Orientação Normativa SPS nº 02/2009, art. 32, §§ 1º e 2º, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 (item 2.12 deste Relatório).

3.1.7.4 – Pagamento e repasse indevidos das contribuições previdenciárias ao INSS de servidor vinculado a outro RPPS (IPREV), afastado para exercício de mandato eletivo e com opção pela remuneração deste junto à Prefeitura de Papanduva, em descumprimento ao que dispõe o art. 32, I, II e III, da Orientação Normativa SPS nº 02, de março de 2009, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 (item 2.13 deste Relatório).

[...].

3.1.8.1 – Acumulação indevida de cargos públicos de Assistente Técnico Pedagógico, de provimento efetivo, na Secretaria de Estado da Educação, o cargo de Vice-Prefeito Municipal e o cargo de Secretaria Municipal da Educação, ambos no município de Papanduva, contrariando o disposto no art. 37, XVI e XVII, da CF/88; e art. 55, II, da Lei Orgânica Municipal (item 2.17 deste Relatório).

À fl. 1088, o Conselheiro Relator determinou a realização de audiência, tendo também deferido, à fl. 1109, o pedido de cópia integral do processo.

Os Srs. Evini Roseli G. de Oliveira, Luiz Henrique Saliba, Sandra Aparecida da Silva, Genésio Vilmar Vieira e José Ilson Czornei apresentaram pedidos de prorrogação do prazo de resposta às fls. 1112-1121, requerimentos estes que foram novamente acostados às fls. 1123-1132.

Por sua vez, os Srs. James Michel Cerniak, Janete Maria Chupel Glonek e Amaro José Smentcoski tiveram deferidos seus pedidos de prorrogação do prazo de resposta e de vista dos autos, consoante demonstram os documentos de fls. 1134-1145, sendo também atendidos os pedidos de prorrogação de prazo dos Srs. Valdeci Becker e Izaque Barbosa Fernandes (fls. 1148-1157).

Finalmente, as alegações de defesa – e documentos – de todos os responsáveis, Srs. Janete Maria Chupel Glonek, Luiz Henrique Saliba, James Michel Cerniak, Amaro José Smentcoski, Valdeci Becker, Genésio Vilmar Vieira, Evini Roseli G. de Oliveira (juntamente a Izaque Barbosa Fernandes e José Ilson Czornei), e Sandra Aparecida da Silva, foram respectivamente juntadas às fls. 1160-1328, 1330-1530, 1532-1563, 1565-1583, 1585-1723, 1725-1847, 1849-1993, 1995-2012, tendo os Srs. Valdeci Becker e Genésio Vilmar Vieira complementado sua resposta às fls. 2014-2044 e 2046-2076, respectivamente.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico conclusivo (fls. 2077-2110v), opinando pelas determinações assinaladas nos itens 4.9 a 4.11 e pelas representações apontadas nos itens 4.12 a 4.15, além de sugerir a aplicação de multas ao Sr. James Michel Cerniak, diante da ilegalidade descrita no item 4.1.1.1, aos Srs. Evini Roseli G. de Oliveira, Izaque Barbosa Fernandes e José Ilson Czornei, em razão da restrição relacionada no item 4.2.1.1, ao Sr. Luiz Henrique Saliba, ante as irregularidades apontadas nos itens 4.3.1.1, 4.5.1.1 e 4.5.1.2, a Sra. Janete Maria Chupel Glonek, pelas ilegalidades narradas nos itens 4.3.1.1 e 4.4.1.1 a 4.4.1.5, ao Sr. Amaro José Smentcoski, em face da restrição exposta no item 4.6.1.1, aos Srs. Valdeci Becker e Genésio Vilmar Vieira, diante das irregularidades sublinhadas nos itens 4.7.1.2 a 4.7.1.4, e, finalmente, a Sra. Sandra Aparecida da Silva, em razão da ilegalidade destacada no item 4.8.1.1, todos da conclusão do relatório de instrução final.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso IV, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades levantadas pela Unidade Técnica, não sem antes apreciar a questão preliminar ventilada por nove dos dez responsáveis identificados na presente auditoria.

1. Preliminar de incompetência do Tribunal de Contas para a fiscalização do Regime Próprio de Previdência Social.

Como afirmado acima, dos dez responsáveis pelas irregularidades encontradas na auditoria especial em comento, apenas o Sr. James Michel Cerniak não aventou a preliminar de incompetência dessa Corte de Contas para a fiscalização do Regime Próprio de Previdência Social.

Alegam tais nove responsáveis (fls. 1163-1167, 1331-1335, 1566-1569, 1586-1589, 1726-1729, 1850-1854 e 1996-1997) que a Lei n. 9.717/98 atribuiu a competência para orientar e fiscalizar os Regimes Próprios de Previdência Social à União, por meio do Ministério da Previdência Social, tendo a Portaria MPS n. 402/98 regulamentado a referida Lei. Concluem os responsáveis que,

em leitura ao regulamento do MPS, os RPPS serão supervisionados e acompanhados através de auditoria direta e indireta, sendo que a auditoria direta (in casu) é realizada por um Auditor da Receita Federal.

Muito embora, as atribuições do Tribunal de Contas estabelecidas tanto pela Constituição Federal como pela Constituição do Estado de Santa Catarina, sejam de fiscalizar, apreciar, julgar alguns atos da administração direta, indireta, e de seus gestores, há que se observar que não possui atribuição específica para Auditar os Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios, atribuição esta conferida especificadamente à União, através do Ministério Previdência Social.

Deste modo, o Tribunal de Contas Estadual não detém legitimidade para fiscalizar os Regimes Próprios dos Municípios na medida em que a legislação federal regulamentadora dos Institutos Próprios incumbe à União através do Ministério da Previdência Social as atribuições de fiscalizar, auditar e impor sanções nas hipóteses de descumprimento das determinações legais.

Ora, é evidente que a argumentação dos responsáveis não merece ser acolhida.

Como já mencionado ao final do relatório deste parecer[1], a fiscalização da entidade em questão, um Instituto Municipal do Regime Próprio de Previdência Social responsável por dinheiros públicos da administração direta e mantido dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Administração, está inserida entre as atribuições dos Tribunais de Contas dos Estados, à luz dos arts. 70 e 71, da CRFB/88, reproduzidos nos arts. 58 e 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Com efeito, diz, respectivamente, a CRFB/88 e a Constituição de nosso Estado:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[...].

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

[...].

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

[...].

Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 59. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

[..].

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

[...].

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; (GRIFEI).

Trata-se a competência desse Tribunal de Contas para o caso, assim, de previsão constitucional. Dessa maneira, a atribuição referida pela Lei n. 9.717/98 (regulamentada pela Portaria MPS n. 402/08), trazida à baila pelos responsáveis, representa a concretização de uma competência concorrente que jamais poderia eliminar a competência constitucional dessa Corte de Contas, até mesmo porque, se assim o fizesse, seria flagrantemente inconstitucional, já que é elementar que uma norma infraconstitucional não pode restringir disposição constitucional de eficácia plena.

Aliás, a própria Lei n. 9.717/98 traz expressa a sujeição dos Regimes Próprios de Previdência Social às auditorias dos órgãos de controle externo, disposição esta que seria inclusive desnecessária diante de sua previsão constitucional:

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

[...].

IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. (GRIFEI).

Portanto, a preliminar ventilada pelos responsáveis é  improcedente, em razão da competência constitucionalmente expressa desse Tribunal de Contas para a análise da presente matéria.

2. Não recolhimento, ao Regime Geral de Previdência Social, das contribuições previdenciárias dos servidores da Prefeitura que exercem concomitantemente o cargo efetivo e o mandato de Vereador, podendo resultar em prejuízo ao erário a eventual autuação pela Receita Federal do Brasil, conforme o art. 13, § 1º, da Lei n. 8.212/91, e o art. 13, § 2º, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 9º, da Lei n. 9.717/98.

Como primeiro “achado de auditoria”, a instrução registrou que a Câmara Municipal de Papanduva, de forma indevida, deixou de recolher ao Regime Geral de Previdência Social as contribuições previdenciárias dos Srs. Aldoni Vieira e Mariza das Grassas Veiga, detentores de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Papanduva que também exerciam mandatos de Vereador.

Neste contexto, como os servidores em questão optaram por exercer a vereança em concomitância ao desempenho de seus cargos na Prefeitura Municipal, sem prejuízo da remuneração do cargo ou do subsídio do mandato, a Prefeitura efetuou o desconto devido em favor do Regime Próprio de Previdência Social – do IPREPAV, enquanto a Câmara Municipal omitiu-se na realização da mesma providência, que deveria ter sido exercida em favor do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Inicialmente, a Lei n. 9.717/98 estabeleceu a competência da União, por meio do Ministério da Previdência e Assistência Social, para o devido acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, inclusive com a elaboração dos parâmetros e diretrizes gerais acerca de suas atuações:

Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei.

Por sua vez, o Anexo I do Decreto Federal n. 7.078/10, cujo teor dispõe acerca da estrutura regimental do Ministério da Previdência Social, estipulou a competência da Secretaria de Políticas de Previdência Social:

Art. 7º À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:

[...].

IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;

[...].

X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

[...].

XV - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional; e

A Secretaria de Políticas de Previdência Social, no exercício desta competência, já havia formulado a Orientação Normativa SPS n. 02/09, tendo seu art. 13, § 2º, da seguinte maneira determinado:

Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantém o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual é servidor nas seguintes situações:

[...].

§ 2º O segurado de RPPS, investido de mandato de vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. (GRIFEI).

Dessa maneira, tal dispositivo é claro ao preceituar que o servidor que exerce, ao mesmo tempo, cargo efetivo e mandato de Vereador é filiado aos dois Regimes, ou seja, a Câmara Municipal deve realizar o desconto da contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, da mesma maneira que a Prefeitura Municipal no caso do Regime Próprio de Previdência Social.

Ademais, tal disposição esclarece os preceitos da Lei n. 8.212/91, a qual dispõe sobre a organização da Seguridade Social e apresenta solução aparentemente ambígua para a análise de situações como a observada no presente processo. Em um primeiro momento, o art. 12, inciso I, alínea “j”, da mencionada Lei, afirma que o cidadão que exerce mandato eletivo municipal seria segurado obrigatório da Previdência Social (RGPS) desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

[...].

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Todavia, o art. 13, § 1º, da referida Lei, assim dispõe:

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Assim, apesar da aparente divergência entre tais dispositivos, observa-se que o referido art. 13, § 1º, da Lei em questão, tratou especificamente da situação de exercício concomitante de cargo e mandato, não podendo, assim, ser o preceito excepcionado pela regra geral do art. 12, inciso I, alínea “j”, da mesma Lei, concluindo-se que tal Lei n. 8.212/91 já previa a contribuição relativa a ambas as atividades no caso de servidor ou militar que exerce algum cargo em concomitância ao mandato de Vereador.

Nota-se, deste modo, que, consoante os documentos de fls. 297-300, o responsável pelo gerenciamento e a confecção da folha de pagamento da Câmara Municipal, ao não reter as contribuições devidas pelos servidores/Vereadores em favor do INSS (Regime Geral de Previdência Social), acabou por não observar tal legislação de regência, destacando, ainda, a Área Técnica, a incoerência de tal omissão quando constatado que a Câmara Municipal efetuou o recolhimento da contribuição patronal em favor do INSS, isto é, considerou os Vereadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social quanto à contribuição patronal, mas não com relação à contribuição previdenciária.

Às fls. 1533-1538, o responsável, Tesoureiro da Câmara Municipal de Papanduva, alega que deixou de recolher a contribuição previdenciária em favor do INSS (RGPS) dos dois servidores que também exercem o mandato eletivo de Vereador em razão do aqui já transcrito art. 12, inciso I, alínea “j”, da Lei n. 8.212/91, tendo também considerado diversos pareceres jurídicos emitidos pelo IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal, ao qual a Câmara Municipal de Papanduva é associada – que corroborariam com a atuação do responsável no sentido de não providenciar o recolhimento das referidas contribuições ao INSS diante do mencionado dispositivo legal.

Ora, apesar do cuidado do responsável em amparar sua conduta em pareceres jurídicos de Instituto associado à Câmara Municipal de Papanduva, o fato é que a legislação vigente sobre a questão restou descumprida, já tendo sido destacado acima que o art. 13, § 1º, da Lei n. 8.212/91 prevalece em relação ao art. 12, inciso I, alínea “j”, da mesma Lei, tendo o art. 13, § 2º, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, sepultado quaisquer dúvidas acerca da presente matéria.

Destaca-se, ainda, que a gravidade da omissão do responsável reside justamente na possibilidade de ser lavrado auto de infração por parte da Receita Federal do Brasil em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio dos Vereadores, o que geraria dano ao erário pelo descumprimento da legislação aplicável, exatamente como ocorreu na situação descrita no parecer n. 1238/10 do IBAM, referido na justificativa do responsável, ou seja, o Tesoureiro da Câmara Municipal de Papanduva entendeu ser mais “seguro” filiar-se a um parecer que opina pelo descumprimento da legislação, quando a ação mais prudente seria o recolhimento das contribuições em favor do INSS ou, no caso de dúvida, até mesmo a elaboração de uma simples consulta a esse Tribunal de Contas, a fim de evitar um possível auto de infração que tão somente geraria dano ao erário.

Assim, não obstante a correção da omissão por parte do responsável após sua citação, a presente irregularidade restou demonstrada – e não corrigida – no período objeto da auditoria especial, razão pela qual a restrição deve ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável e a determinação para que se efetue o levantamento e o recolhimento dos valores devidos que deixaram de ser repassados ao INSS (Regime Geral de Previdência Social).

3. Ausência de providências no sentido de implementação de medidas para responsabilização e recuperação dos recursos ilegalmente aplicados no Banco Santos S/A pelo gestor da época, em afronta ao art. 72, §§ 2º e 3º, c/c art. 73, incisos III e X, da Lei Municipal n. 1.700/04.

A Unidade Técnica também destacou gravíssima irregularidade ocorrida no âmbito do IPREPAV nos anos de 2003 e 2004, referente ao fato de ter o gestor da época aplicado indevidamente recursos no Banco Santos S/A, sublinhando a instrução, nesta auditoria especial, a ausência de providências da atual Diretora-Executiva do Instituto para a punição do responsável e a recuperação de tais recursos a fim de eliminar os prejuízos sofridos pelo IPREPAV.

Neste contexto, acerca das atribuições e competências do Diretor-Executivo do IPREPAV, diz a então vigente Lei Municipal n. 1.700/04, a qual dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Papanduva e dá outras providências:

Art. 72. A Diretoria Executiva do IPREPAV, nos termos desta Lei, compor-se-á de 01(um) Diretor Executivo, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração expedido pelo Prefeito Municipal, devendo ser detentor de cargo efetivo e/ou estável, dentro da Administração Municipal, cuja remuneração é a constante no Anexo Único desta Lei.

[...].

§ 2º O Diretor Executivo do IPREPAV, bem como os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 73. Compete especificamente ao Diretor Executivo:

[...].

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo;

[...].

X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.

A responsável, às fls. 1170-1172 de suas justificativas, aduziu, em apertada síntese, que a adoção de providências para a punição do responsável pela aplicação indevida de recursos em 2003 e 2004, com a consequente recuperação de tais valores, seria incumbência precípua de quem então havia assumido a Diretoria Executiva do IPREPAV, ou seja, a responsabilidade pela presente restrição deveria recair à Diretoria Executiva da gestão de 2006 a 2008, e não à Diretora-Executiva ora responsável, que assumiu seu posto tão somente no exercício de 2009. Acrescenta, ainda, a responsável que “tem acompanhado desde 2009 a Assembleia Geral dos Cotistas do Banco Santos, sendo a última edição realizada em julho de 2011”, conforme atestam os documentos de fls. 1186-1275, destacando também que “a recuperação dos créditos deste Instituto vem ocorrendo extrajudicialmente”, já tendo sido recuperado o montante de R$ 184.799,01 (do total de R$ 292.722,77), de acordo com os documentos de fls. 1276-1297. Por fim, informa a responsável que, com relação ao processo de sindicância iniciado contra o Sr. Ilson Teófilo Bueno, gestor responsável pela aplicação indevida de recursos no Banco Santos S/A, “a Comissão concluiu os trabalhos e remeteu ao gestor municipal, a quem caberia daí em diante tomar as medidas cabíveis”.

Em primeiro lugar, necessário destacar que, apesar de a presente auditoria especial dizer respeito ao exercício de 2011 e, assim, ter assinalado a restrição em comento em face da então Diretora-Executiva do IPREPAV, o cerne da questão deveria ser a gravíssima irregularidade referente à aplicação indevida de recursos do Instituto junto ao Banco Santos S/A. De acordo com o relatório técnico conclusivo da instrução (especificamente às fls. 2083-2085v), o então Diretor-Executivo do IPREPAV, Sr. Ilson Teófilo Bueno, teria aplicado R$ 191.781,22 na aludida instituição bancária, nos anos de 2003 e 2004, mesmo com pareceres contrários dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto, os quais seriam competentes a aprovar os planos de aplicações financeiras dos recursos do IPREPAV, ou seja, os indícios de improbidade administrativa nos atos do então Diretor-Executivo do Instituto são gritantes, sendo inconcebível quase 10 anos sem a sua devida responsabilização, já que há nos autos somente a notícia da existência de uma sindicância que afastou o responsável de suas funções.

Assim, considerando os documentos de fls. 306-385, a Informação DMU n. 38/2009 (fls. 386-390), as informações de fls. 1170-1172 e os documentos de fls. 1277-1297, especialmente no que diz respeito aos dados de fl. 1277, os quais indicam um prejuízo ao erário de R$ 292.722,77, a instauração de autos apartados para a análise do ato de gestão em questão é medida que se impõe, já desde o seu conhecimento por parte da Área Técnica, quando da auditoria in loco no exercício de 2011, isto é, há aproximadamente dois anos, devendo também ser providenciado o envio de informações ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para a adoção das providências cabíveis, mormente se considerando que, à luz do art. 37, § 5º, da CRFB/88, as ações de ressarcimento relacionadas a prejuízos ao erário são imprescritíveis.

Já com relação à responsabilidade da atual gestora, observa-se que suas ações não se mostraram suficientes para cumprir a obrigação de providenciar medidas no sentido de responsabilização e recuperação das aplicações financeiras ora debatidas, salientando-se que os documentos de fls. 1277-1297 são, em sua imensa maioria, referentes a atos da gestão anterior, sendo que, com relação ao acompanhamento das Assembleias Gerais de cotistas do Banco Santos S/A (documentos de fls. 1186-1275), tal providência, embora louvável, não se mostra suficiente, especialmente se considerando que o responsável permanece impune e que, de acordo com as informações da própria Diretora-Executiva, aproximadamente um terço do montante indevidamente aplicado ainda precisa ser recuperado – e, a propósito, o valor já readquirido decorreu basicamente de ações da gestão anterior, consoante os já mencionados documentos de fls. 1277-1297.

Logo, a presente irregularidade merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa à responsável, acrescentando-se também, como destacado neste item, a determinação para a instauração de autos apartados para a análise da aplicação indevida de recursos junto ao Banco Santos S/A e a remessa de informações ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para a adoção das providências cabíveis com relação a este ato gerador de prejuízo ao erário.

4. Ausência de realização de eleição dos membros dos Conselhos do IPREPAV, situação ocasionada pela própria Comissão Eleitoral, a qual atuou exorbitando seus poderes, em desacordo com o disposto nos arts. 8º, 12, 14 e 15, do Regulamento para a escolha dos membros dos Conselhos do IPREPAV, aprovado pela Resolução n. 01/06.

Da seguinte maneira dispõe a Resolução IPREPAV n. 01/06, a qual aprovou o Regulamento da escolha do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPREPAV (fls. 413-417 e 420-424):

Art. 8º O prazo fixado pelo edital poderá ser prorrogado pela comissão eleitoral, por meio de ato motivado e publicado.

[...].

Art. 12. O pedido de inscrição das chapas deverá ser preenchido sem emendas ou rasuras, pelos próprios candidatos, em formulário específico fornecido pela Comissão Eleitoral.

[...].

Art. 14. Através da portaria, o Prefeito Municipal designará Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros, que constituir-se-á em órgão competente para a prática de todos os atos relativos ao processo eleitoral, em especial, homologar as candidaturas, deliberar acerca de recursos, representações e impugnações, designar membros para recepção e contagem de votos, e homologação dos resultados.

Art. 15. Compete também à Comissão Eleitoral:

I. planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção dos membros de cada chapa;

II. divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de eletivo;

III. providenciar material de votação, lista de votantes por segmentos e urnas;

IV. credenciar até 01 (um) fiscal por chapa, identificando-o através de crachás, sendo expressamente vedada a indicação de candidatos para atuarem como fiscais;

V. lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VI. designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os membros componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

VII. acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros no IPREPAV;

VIII. divulgar o resultado processo eleitoral e enviar a documentação ao IPREPAV, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Fica evidente, dessa maneira, que a Comissão Eleitoral é o órgão competente para a prática de todos os atos relativos ao processo eleitoral para a eleição dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV, tendo sido nomeada por meio da Portaria n. 5.068/10, subscrita pelo Prefeito Municipal em 16/08/2010 (fl. 395).

Todavia, o Edital de Convocação para a escolha dos membros de tais Conselhos foi providenciado pelo Prefeito Municipal de Papanduva em 20/09/2010, consoante demonstra o documento de fl. 394, usurpando, assim, a competência da Comissão Eleitoral, a esta data já devidamente nomeada, a qual, por sua vez, omitiu-se em seu dever de deflagrar o início do processo eleitoral em comento.

Como se não bastasse, diante da inexistência, no citado Edital, do formulário específico do pedido de inscrição das chapas e da data e horário de votação, bem como das disposições acerca da interposição de recursos e, inclusive, a fim de prorrogar o prazo de inscrição já após seu esgotamento, o Prefeito Municipal elaborou os Aditivos ao Edital de Convocação de fls. 398-403, usurpando mais uma vez a competência da Comissão Eleitoral, a qual, novamente, manteve-se inerte na adoção de tais providências de sua competência.

Assim, em razão de tais anormalidades no processo eleitoral para a escolha dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV, a Comissão Eleitoral, após homologar as inscrições das chapas com os respectivos pedidos de desistência e inclusão de membros (fls. 404-412), resolveu finalmente abandonar a inércia para suspender o processo eleitoral (fl. 431) e, posteriormente, anular (fls. 432-433) o Edital de Convocação das Eleições do IPREPAV.

Destaca-se que a Comissão Eleitoral justificou a anulação do Edital justamente diante da prorrogação indevida do prazo de inscrição, da inexistência de data, local e horário de votação e da inexistência de fichas de inscrição nos moldes do referido art. 12, do Regulamento aprovado pela Resolução IPREPAV n. 01/06, tendo também considerado tal resolução incompatível com a Lei Municipal n. 1.700/04, ou seja, a Comissão Eleitoral anulou o processo eleitoral em razão das irregularidades decorrentes de sua própria inércia.

Os responsáveis, membros da Comissão Eleitoral, às fls. 1854-1857 de sua justificativa conjunta, aduzem, em apertada síntese, que a presente restrição já estaria sanada diante da realização de um novo processo eleitoral concluído em 27/10/2011, já em conformidade com a Lei Municipal n. 1.928/11 (a qual revogou a Lei Municipal n. 1.700/04), legislação esta que corrigiu os equívocos da norma revogada para priorizar a composição dos Conselhos do IPREPAV por servidores e atender aos princípios do Regime Próprio de Previdência Social constantes na Lei n. 9.717/98.

Embora elogiável a postura dos responsáveis em buscar a adequação da legislação então vigente aos princípios que regem o Regime Próprio de Previdência Social, o modo de atuação da Comissão Eleitoral não pode ser considerado regular.

Em nenhum momento desde o início de suas atividades a Comissão Eleitoral expressou seu inconformismo com a Lei n. 1.700/04. Caso não concordassem com a legislação vigente, deveriam, antes de tudo, registrar sua discordância e adotar os meios necessários para que se procedesse à alteração do diploma legal, ou seja, não deveriam ter aceitado a incumbência que lhes fora atribuída quando nomeados membros da Comissão Eleitoral.

Assim, os responsáveis omitiram-se na deflagração do processo eleitoral, atuaram na homologação da inscrição de chapas (mesmo após o esgotamento do prazo de inscrição inicialmente estipulado) e depois anularam o pleito para, agora, justificar suas omissões/ações na discordância para com uma Lei então plenamente vigente e somente posteriormente revogada. Deveriam, ao contrário, já que aceitaram a competência de membros da Comissão Eleitoral, cumprir a legislação válida à época, ou cercar-se das providências necessárias ao seu não cumprimento, como, por exemplo, ter suspendido desde o início o processo eleitoral diante da impropriedade da legislação e da iminência de uma nova lei – lembre-se que os responsáveis alegaram que enviaram o projeto de Lei à Câmara Municipal somente após o fracasso do pleito.

Salienta-se que a restrição reside na ausência de eleição para os Conselhos do IPREPAV no momento em que o pleito deveria ocorrer, uma vez que os responsáveis permitiram o desenvolvimento de um processo eleitoral que, segundo eles, já estaria fadado ao fracasso, isto é, deveriam os membros da Comissão Eleitoral ter encaminhado o famigerado projeto de lei à Câmara Municipal já no momento em que foram nomeados membros, justamente para evitar o desenvolvimento de um procedimento inútil.

Enfim, os responsáveis poderiam ter agido de todas estas maneiras; preferiram, entretanto, descumprir a legislação vigente com o desenvolvimento de um processo eleitoral fracassado que só causou prejuízos ao Instituto ao desenrolar-se inutilmente por aproximadamente um ano.

Portanto, diante de tais atitudes da Comissão Eleitoral que culminaram no desenvolvimento de um pleito fracassado, gerando, naquele momento, a ausência de eleição para os Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV de acordo com a legislação então vigente, atrasando-se em aproximadamente um ano a efetiva composição de tais Conselhos, a presente irregularidade merece ser mantida, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis.

5. Prorrogação automática, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, dos mandatos dos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do IPREPAV, ao arrepio dos mandamentos contidos no art. 67, § 5º, c/c art. 71, § 1º, da Lei Municipal n. 1.700/04.

No contexto do fracassado processo eleitoral dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV discutido no item anterior deste parecer, a Área Técnica assinalou a ilegalidade da Portaria n. 5.164/11 (fls. 434-435), por meio da qual o Prefeito Municipal de Papanduva, em mais um indevido ato de ingerência no Instituto, prorrogou automaticamente os mandatos dos membros de tais Conselhos por seis meses, prorrogáveis por outro semestre, justamente diante da proximidade do fim de tais mandatos e da ausência de eleição para uma nova composição, tudo ao arrepio da então vigente Lei Municipal n. 1.700/04:

Art. 67. O Conselho Administrativo será composto por 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

[...].

§ 5º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período.

[...].

Art. 71. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:

[...].

§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros, com seus respectivos suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 04 (quatro) anos.

O responsável, às fls. 1338-1340 de suas justificativas, alega que a prorrogação dos mandatos dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV decorreu de uma situação esporádica e excepcional, em razão da iminência do fim dos mandatos e do demorado trâmite do projeto de lei de reestruturação do Instituto, acrescentando que, porquanto o “Instituto não poderia deixar suas finanças ‘paradas’, a melhor maneira encontrada, inclusive em conversas telefônicas com o pessoal do próprio TCE, foi a prorrogação do mandato dos Conselheiros”. Enfatiza, ainda, o responsável que o novo processo eleitoral foi devidamente concluído em outubro de 2011, já em consonância à Lei Municipal n. 1.928/11, não tendo a presente situação causado quaisquer prejuízos ao Instituto.

Observa-se mais uma vez a ocorrência de irregularidades geradas por uma situação excepcional derivada da própria inércia da administração pública.

É elementar que todo Instituto de Previdência Municipal necessita do amparo de Conselhos Administrativo e Fiscal para o desenvolvimento de suas mais variadas atividades, sendo justamente por esta razão que se deve considerar inadmissível a situação notada no IPREPAV, em que se desenvolveu um processo eleitoral fracassado pela “espera” de uma nova lei que também “forçou” o responsável a ilegalmente prorrogar os mandatos dos membros dos Conselhos do Instituto. Ora, já que o próprio responsável destaca a demora do trâmite de projetos de lei, então a situação “excepcional” era previsível, sendo inconcebível o desencadeamento dessa série de ações visando o “bem” do Instituto apenas durante o último semestre de mandatos de quatro anos.

Por fim, não é crível que “o pessoal do próprio TCE” tenha sugerido “em conversas telefônicas” a prática da presente irregularidade, não havendo nos autos, naturalmente, provas de tal alegação do responsável, o que poderia ter sido diferente caso tal hipotética “consulta” houvesse sido realizada por meio de correio eletrônico, por exemplo.

Assim, diante da ilegal prorrogação automática dos mandatos dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV por meio de portaria do Prefeito Municipal, a presente restrição merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

6. Ingerência do Chefe do Poder Executivo de Papanduva no processo eleitoral para escolha dos novos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV, em desacordo com o disposto no art. 1º, caput, da Lei Municipal n. 1.700/04, c/c arts. 6º, 8º, 14 e 15, do Regulamento para a escolha dos membros dos Conselhos do IPREPAV, aprovado pela Resolução n. 01/06.

Novamente no contexto do fracassado processo eleitoral para escolha dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV, a Unidade Técnica, na linha do que fora debatido no item 4 deste parecer, sublinhou a ingerência do Prefeito Municipal de Papanduva em diversos momentos de tal pleito, desde o lançamento do Edital de Convocação para a eleição (fl. 394) à elaboração dos Aditivos a tal Edital (fls. 398-403), os quais prorrogaram o prazo de inscrição já após seu esgotamento, além de terem estabelecido o padrão para a formalização do pedido de inscrição das chapas, a data e o horário de votação e as disposições acerca da interposição de recursos, providências estas que se encontram dentro do âmbito de competência da Comissão Eleitoral, à luz do já mencionado Regulamento da escolha do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPREPAV n. 01/06 (fls. 413-417 e 420-424):

Art. 6º A abertura para inscrição das chapas será realizada através de edital afixado em mural da Prefeitura e da Câmara Municipal.

[...].

Art. 8º O prazo fixado pelo edital poderá ser prorrogado pela comissão eleitoral, por meio de ato motivado e publicado.

[...].

Art. 14. Através da portaria, o Prefeito Municipal designará Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros, que constituir-se-á em órgão competente para a prática de todos os atos relativos ao processo eleitoral, em especial, homologar as candidaturas, deliberar acerca de recursos, representações e impugnações, designar membros para recepção e contagem de votos, e homologação dos resultados.

Art. 15. Compete também à Comissão Eleitoral:

I. planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção dos membros de cada chapa;

II. divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de eletivo;

III. providenciar material de votação, lista de votantes por segmentos e urnas;

IV. credenciar até 01 (um) fiscal por chapa, identificando-o através de crachás, sendo expressamente vedada a indicação de candidatos para atuarem como fiscais;

V. lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VI. designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os membros componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

VII. acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros no IPREPAV;

VIII. divulgar o resultado processo eleitoral e enviar a documentação ao IPREPAV, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Dessa maneira, nota-se que o Prefeito Municipal, ao lançar o referido Edital de Convocação com seus respectivos Aditivos, usurpou a competência da Comissão Eleitoral do IPREPAV, caracterizando a indevida ingerência em um Instituto com assegurada autonomia administrativa, consoante o teor da então vigente Lei Municipal n. 1.700/04:

Art. 1º Fica estruturado por esta Lei, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Papanduva, Estado de Santa Catarina, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. (GRIFEI).

Às fls. 1340-1341, o responsável simplesmente asseverou que, com relação aos alegados atos de ingerência que teria realizado, “em razão do previsto na Resolução IPREPAV nº 01/2006 não se vislumbrou qualquer impedimento para tanto”.

Uma simples leitura dos acima transcritos dispositivos do Regulamento da escolha do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPREPAV n. 01/06 deixa claro que a Comissão Eleitoral é o órgão competente para a prática de todos os atos relativos ao processo eleitoral, sendo elementar que, se é este o órgão competente, em especial, para deliberar acerca de recursos, por exemplo, nos termos do art. 14, do aludido Regulamento, o Prefeito Municipal está impedido de dispor acerca de tal assunto, caracterizando a ilegalidade de seu termo aditivo que trouxe disposições acerca da interposição de recursos. E tal raciocínio é o mesmo para os outros atos do responsável, a começar pela deflagração do Edital de Convocação para a eleição, também de competência da Comissão Eleitoral.

Ademais, mesmo que tais preceitos do Regulamento da escolha do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPREPAV n. 01/06 não fossem tão evidentes, a garantia de autonomia administrativa do Instituto, assegurada pelo mencionado art. 1º, da à época vigente Lei Municipal n. 1.700/04, já bastaria para impedir a ingerência do Prefeito Municipal na escolha dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, ingerência esta que, a propósito, foi confirmada pelos próprios membros da Comissão Eleitoral à fl. 1856.

Logo, tendo em vista a ingerência do responsável no processo eleitoral para a escolha dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

7. Contratação de serviços de assessoria nas áreas administrativa, jurídica e previdenciária, típicas e essenciais da Administração, de forma continuada, em afronta aos ditames contidos no Decreto Federal n. 2.271/97, c/c Prejulgado n. 1.084, desse Tribunal de Contas.

A instrução assinalou o fato de ter a Prefeitura Municipal de Papanduva lançado Edital de Licitação, representado pelo Pregão n. 23/2011 (fls. 502-514), para

a contratação de serviços de consultoria administrativa e assessoria jurídica para emissão de parecer e análise da legislação do RPPS, formatação e adequação dos processos de concessão e revisão de benefícios previdenciários e documentação de dados cadastrais dos segurados do sistema previdenciário.

Por mais absurdo que se pareça, a empresa DIPREV Assessoria Jurídica SS, cujos sócios Maryana dos Santos e Cezar Augusto dos Santos são filhos do Procurador Jurídico do Município, Sr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos, que assinou o Edital e opinou pela homologação do processo licitatório (fls. 514, 561-562 e 568-569), sagrou-se a vencedora do certame.

De plano observa-se em tal contexto que, além do desrespeito a inúmeros princípios constitucionais, a contratação de serviços típicos da administração mediante procedimento licitatório, antes de descumprir os ditames do Decreto Federal n. 2.271/97 (citado pela Unidade Técnica), caracteriza afronta ao próprio art. 37, inciso II, da CRFB/88, porquanto a prestação dos serviços objeto do Pregão n. 23/2011 deve ser efetivada por servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Papanduva, ocupantes de cargos de provimento efetivo após a aprovação prévia em concurso público.

Em suas alegações de defesa, os responsáveis, às fls. 1168-1170 e 1335-1338, alegam, em apertada síntese, que as atividades incluídas no objeto do Pregão em comento seriam acessórias à garantia da consecução da atividade fim do IPREPAV, destacando que o Instituto não possui quadro de pessoal próprio, o que demonstraria o fato de os serviços contratados não corresponderem a atividades típicas e essenciais da Administração, além de sublinhar a economicidade deste tipo de contratação quando em comparação à admissão de servidor para o exercício das atividades em questão.

Com relação à contratação terceirizada de assessoria jurídica[2], cumpre registrar que a natureza de tais serviços é permanente e contínua, deles não podendo a Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados. Segue nessa linha a doutrina de Marçal Justen Filho[3], conforme o seguinte excerto:

Deve destacar-se, em primeiro lugar, uma ressalva contra a generalização da terceirização dos serviços de advocacia. A atuação profissional da advocacia exige não apenas o domínio do conhecimento técnico-jurídico e uma espécie de sensibilidade acerca dos eventos futuros. Demanda o conhecimento das praxes administrativas e o domínio acerca de fatos passados. É extremamente problemático obter atuação satisfatória de um advogado que não conhece o passado da instituição e desconhece a origem dos problemas enfrentados. A terceirização dos serviços advocatícios representa um grande risco para a atuação eficiente da Administração Pública. Portanto e como regra, a melhor situação é a manutenção de advogados contratados permanentemente, sob vínculo trabalhista ou estatutário. A seleção desses profissionais deve fazer-se através de concurso. Dispondo dessa estrutura de prestação profissional, a Administração poderá recorrer eventualmente à contratação de profissionais alheios a seus quadros, em face de causas específicas ou litígios especializados. (GRIFEI).

Dessa forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de advogado é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da CRFB/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (GRIFEI).

Destaca-se que é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de Contas ao aplicar sanções pecuniárias aos responsáveis em face da irregularidade em questão, a exemplo do trecho da recente decisão (03/10/2011) do processo PCA n. 08/00239911, in verbis:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Anacleto Cristani - Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte em 2007, CPF n. 525.713.439-04, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de empresa para prestação de serviços de Assessoria Jurídica, cujas despesas em 2007 importaram em R$ 7.975,00, quando o entendimento deste Tribunal recomenda que estes serviços sejam realizados por servidor efetivo do quadro de pessoal provido por Concurso Público, conforme estabelece o inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 5.2, do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. (GRIFEI).

Por sua vez, o Prejulgado n. 1.084, dessa Corte de Contas, da seguinte maneira dispõe:

a terceirização de serviços por parte do Poder Público tem que se restringir às atividades-meio do órgão contratante, assim entendidas aquelas que não representem funções essenciais, finalísticas.

Especificamente no caso do IPREPAV, o argumento de que as atividades de consultoria administrativa e assessoria jurídica para a análise da legislação do Regime Próprio de Previdência Social – e para a formatação e adequação dos processos de concessão e revisão de benefícios previdenciários – não seriam atividade-fim do Instituto não merece prosperar, uma vez que é evidente que tais atividades, além de típicas e finalísticas, chegam a ser banais em um órgão de previdência.

Acrescenta-se, também, que não se desconhece o fato de o IPREPAV não possuir quadro próprio de servidores, o que justamente corrobora com a necessidade de realização de concurso público para o preenchimento de cargos nas áreas administrativa e previdenciária, mormente se considerando que a contratação terceirizada para a prestação destas atividades já é notada desde as gestões anteriores do Instituto, sendo que, com relação à assessoria jurídica, perfeitamente possível seria a utilização dos serviços da Procuradoria do Município, até mesmo diante da demanda de trabalho do Instituto que, de acordo com os responsáveis, não justificaria a necessidade de servidores específicos para tais afazeres.

E, finalmente, quanto à economicidade deste tipo de contratação, os documentos de fls. 575-576 demonstram pagamentos mensais de aproximadamente R$ 2.000,00 às empresas contratadas, valor este acima da média salarial dos servidores de Papanduva que, inclusive, laboram em período integral, à luz das considerações a Área Técnica à fl. 2090v.

Salienta-se, enfim, que a matéria ora debatida é infelizmente apenas mais um exemplo de desrespeito aos ditames constitucionais. A exigência de concurso público é por demais salutar à prestação eficiente do serviço público em nosso País. Acabar com apadrinhamentos políticos que por tanto tempo prejudicaram a Administração Pública pátria – e que geraram mazelas ainda hoje arraigadas em todos os escalões estatais – é um dos objetivos mais visíveis do instituto. Respeitar o direito dos que almejam uma vaga pública em decorrência de seu próprio mérito também deve ser levado em consideração, assim como a tão sonhada eficiência da Administração Pública ao contar nos seus quadros com quem está mais apto no sentido técnico depois de avaliado pelo critério meritório.

Assim, diante da contratação de terceiros para a prestação de serviços de assessoramento jurídico, administrativo e previdenciário ao arrepio do art. 37, inciso II, da CRFB/88, a restrição em questão merece ser mantida, com a devida aplicação de multas aos responsáveis.

8. Ausência de recenseamento previdenciário nos moldes e periodicidade determinados pela legislação vigente, em contrariedade com o que determina o art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 15, inciso II, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, e art. 9º, da Lei n. 9.717/98.

Como já mencionado neste parecer, a Lei n. 9.717/98 e o Decreto Federal n. 7.078/10 fixaram a competência da Secretaria de Políticas de Previdência Social para a normatização de ações da previdência social na área de benefícios, com a devida orientação, acompanhamento e supervisão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos dos Municípios.

Neste sentido, como também já abordado neste parecer, a referida Secretaria elaborou a Orientação Normativa SPS n. 02/09, cujo art. 15 apresenta a seguinte determinação:

Art. 15. O RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que:

[...].

II - procederá a recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; e (GRIFEI).

Assim, fica evidente a obrigatoriedade do recenseamento previdenciário, o qual jamais foi realizado pelo IPREPAV, tendo sido apenas determinado, no exercício de 2009, o cadastro de uma base de dados dos filiados, o que até aquele momento ainda não havia sido feito no Instituto.

A responsável, às fls. 1172-1175, aduz que realizou o censo previdenciário em 2009, por meio do cadastramento dos servidores filiados e a inserção dos dados no sistema SISPREV, inclusive com entrevistas presenciais aos filiados na sede do Instituto, como se pode observar dos documentos de fls. 578 e seguintes, acrescentando, ainda, que, como a determinação legal de realização do recenseamento é do ano de 2009, a adoção de tal providência seria cabível até 2014, já que o dispositivo fala na periodicidade não superior a cinco anos.

De acordo com os apontamentos da Unidade Técnica e as alegações da responsável, verificar se o dito recenseamento realmente ocorreu ou não é uma questão de difícil elucidação. Antes, o que se pode assegurar é que a interpretação da responsável, no sentido de que ainda estaria dentro do prazo de cinco anos para o cumprimento da providência normativa em comento, não é razoável, já que a ideia da determinação é que o Município não poderá permanecer sem atualização do censo em período superior a cinco anos, o que seria um ínterim muito elevado diante da relevância das “alterações demográficas no universo populacional atendido pelos RPPS, sobretudo para a verossimilhança das informações levadas a efeito para a confecção do mais fiel estudo atuarial possível”, como bem frisado pela instrução à fl. 2091v, isto é, a ideia é realizar o recenseamento sempre que possível, e não esperar o limite do “prazo” de cinco anos disposto pela Orientação Normativa SPS n. 02/09.

Assim, especificamente acerca do cadastramento realizado no IPREPAV em 2009, os documentos de fls. 578-598 não demonstram, por si só, a efetiva realização de um censo previdenciário, devendo, neste contexto, ser valorizado o entendimento da equipe que realizou a auditoria especial in loco, por ter maiores condições de observar a correspondência, ou não, deste cadastro, com um censo, concluindo a Área Técnica que

Por ocasião da realização da auditoria in loco, a equipe constatou que apenas alguns formulários do cadastramento de seus filiados estavam em poder do Instituto, apesar da declaração de envio de tais formulários a todos os filiados (fl. 578), razão pela qual não se pode considerar que referido recenseamento tenha sido realizado.

Considerou-se que em função da ausência de informações e documentos que comprovassem a realização do censo, a responsabilidade cabia à defendente, não só pelo fato de que o período inicial de abrangência de auditoria remonta ao exercício de 2009, não atingindo épocas pretéritas, mas também porque a defendente já estava há dois anos e meio à frente do órgão.

[...].

Considerando as constatações realizadas pela equipe de auditoria por ocasião da visitação in loco, corroborada pela documentação anexada aos autos, analisadas conjuntamente com as alegações da defendente, mantém-se o apontamento em seus próprios termos.

Logo, conclui-se pela ausência de recenseamento previdenciário no âmbito do IPREPAV, em descumprimento ao art. 15, inciso II, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, motivo pelo qual a irregularidade merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa à responsável.

9. Ausência de publicação das informações acerca das receitas e despesas do IPREPAV, além dos critérios utilizados para garantir o equilíbrio financeiro a atuarial do regime, em desobediência aos ditames do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 15, inciso III, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, e art. 9º, da Lei n. 9.717/98.

O art. 15, inciso III, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, traz a necessidade de publicação de informações atualizadas sobre as receitas e as despesas de cada Instituto de Previdência municipal:

Art. 15. O RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que:

[...].

III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. (GRIFEI).

Dessa maneira, a auditoria in loco buscou averiguar o cumprimento desta norma por parte do IPREPAV, tendo à época a responsável declarado que “todos os atos do IPREPAV são publicados no mural da prefeitura bem como no mural do Instituto” (fl. 599), informação esta que, segundo a auditoria, não correspondia com a verdade, já que não restou comprovada qualquer tipo de publicação.

Às fls. 1175-1177, a responsável assevera, em suma, que as publicações eram realizadas no mural público da Prefeitura, tendo juntado os documentos de fls. 1304-1311, os quais comprovariam tal alegação, acrescentando que jamais houve reclamação por parte dos filiados sobre esta questão, concluindo que a irregularidade em comento não existe.

O referido art. 15, inciso III, da Orientação Normativa SPS n. 02/09 é claro ao determinar o dever de – cada Instituto de Previdência – publicar informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime e o que é realizado para a garantia de seu equilíbrio financeiro e atuarial, servindo tal ordem como uma espécie de prestação de contas do responsável com relação aos filiados do regime, sendo, de tal forma, de suma importância para os servidores compreenderem a correta destinação de seus recursos para a garantia de um futuro melhor.

Neste sentido, a simples publicação do demonstrativo financeiro de alguns meses é insuficiente para cumprir tal objetivo de prestar contas aos filiados, mormente se considerando que tais documentos, de periodicidade aleatória (conforme ilustrado pela tabela montada pela instrução às fls. 2092-2092v), não podem ser considerados como informações atualizadas, neles não havendo, ainda, quaisquer referências aos critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro atuarial do regime.

Assim, tendo em vista que não restou suficientemente demonstrado o cumprimento do art. 15, inciso III, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, a presente irregularidade merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa à responsável.

10. Ausência da confecção de Resoluções como forma de promulgar as decisões emanadas do Conselho Administrativo, já que as mesmas constam apenas nas atas das reuniões, mas não se exteriorizam por meio das competentes Resoluções, em contrariedade com os arts. 67, § 9º, e art. 68, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.700/04.

A instrução também destacou que as deliberações do Conselho Administrativo do IPREPAV devem ser promulgadas por meio de resoluções, sendo que durante todo o período auditado não foi publicada sequer uma resolução por parte de tal Conselho, o que desrespeita os arts. 67, § 9º, e 68, parágrafo único, da então vigente Lei Municipal n. 1.700/04, in verbis:

Art. 67. O Conselho Administrativo será composto por 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

[...].

§ 9º As decisões do Conselho Administrativo serão promulgadas por Resolução.

[...].

Art. 68. O Conselho Administrativo se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, uma vez ao mês, cabendo-lhe especificamente:

[...].

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Administrativo serão promulgadas por meio de Resoluções. (GRIFEI).

O responsável Sr. Amaro José Smentcoski, Presidente do Conselho Administrativo à época da auditoria especial, alegou que todas as deliberações do Conselho foram registradas em ata, de acordo com os documentos de fls. 1573-1583, sendo que a ausência de resoluções não interferiu na publicidade das decisões, tampouco causou qualquer espécie de prejuízo, acrescentando que já houve alteração nos procedimentos para que se passe a adotar o uso das resoluções para a publicidade dos atos do Conselho.

Não obstante a justificativa do responsável e a notícia de correção dos procedimentos a partir da auditoria especial, o fato é que a legislação em comento restou descumprida durante toda a sua gestão até o momento da intervenção da equipe técnica dessa Corte de Contas, não havendo como se averiguar a ausência de prejuízos na omissão do dever de promulgar as decisões e deliberações do Conselho Administrativo do IPREPAV por meio de resoluções, em desrespeito aos mencionados arts. 67, § 9º, e 68, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.700/04, razão pela qual a restrição em questão merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

11. Desconto da contribuição de segurado em percentual menor que os 11% exigidos por lei, conforme o art. 44, inciso I, da Lei Municipal n. 1.700/04.

Dizia a então vigente Lei Municipal n. 1.700/04:

Art. 44. A receita do IPREPAV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; (GRIFEI).

Dessa maneira, fica evidente que o percentual devido ao IPREPAV é de 11% sobre a remuneração de contribuição de cada servidor municipal.

Todavia, a instrução assinalou que, com relação à servidora Sra. Mariza das Grassas Veiga, a contribuição devida fora calculada a partir de um percentual menor, o que resultou em um desconto de R$ 109,88 no mês de julho de 2009, consoante o documento de fl. 707, quando o valor correto a ser repassado ao IPREPAV, baseado no percentual de 11%, seria na ordem de R$ 139,46.

Os responsáveis, Sr. Valdeci Becker (Chefe do Departamento de Recursos Humanos) e Sr. Genésio Vilmar Vieira (Secretário Municipal de Administração, a quem cabe supervisionar e orientar o Departamento de Recursos Humanos), esclareceram, respectivamente às fls. 1589-1590 e 1729-1730, que a diferença encontrada decorreu de um erro do sistema no momento da elaboração daquela folha de pagamento, porquanto

na competência de 07/2009 na mudança da versão do sistema da folha de pagamento, o evento 91 (IPREPAV sobre as férias), foi lançado pelo sistema em 4% sobre as verbas de horas férias (evento 75) e vantagens férias (evento 82). Contudo, quanto as verbas de salário base (evento 1) e triênio (evento 18) a alíquota aplicada foi 11%, nos termos da prevista legislação municipal (lei 1.700/2004). (Folha de pagamento da competência de 07/2009 em anexo demonstrando o ocorrido).

A diferença apurada pelo auditor decorre justamente do equívoco do sistema, que lançou a alíquota de 04% sobre as férias em vez de 11% conforme foi aplicado às demais verbas na mesma competência.

Este foi o único equívoco cometido pelo sistema na época de transição da versão do sistema ao ponto que na referida competência este foi o único ponto encontrado pelo auditor.

Assim, constatado o equívoco do sistema, não há que se falar de responsabilidade deste Representado.

Por fim, cumpre informar que o valor da diferença a menor da contribuição da servidora foi devidamente corrigido e recolhido, tanto a parte patronal como a da segurada, conforme é possível constatar na folha de pagamento de 12/2011, bem como cópia do comprovante de depósito bancário.

Realmente, a alegação dos responsáveis faz sentido na medida em que o presente caso representou o único equívoco desta espécie encontrado na folha de pagamento pela equipe técnica desse Tribunal de Contas, consoante atestam os documentos de fls. 1602-1605 (repetidos às fls. 1743-1746), sendo que os documentos de fls. 1598-1600 (repetidos às fls. 1738-1740) comprovam a devolução da diferença devida aos cofres do IPREPAV, incluindo a correção monetária.

Portanto, diante da manifestação dos responsáveis, da referida documentação acostadas aos autos e à luz do entendimento da instrução às fls. 2093v-2095, tudo a comprovar a ausência de quaisquer prejuízos ao IPREPAV, a presente irregularidade restou sanada.

12. Diminuição da base de contribuição do servidor em função das faltas, contrariando o art. 29, § 4º, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 9º, da Lei Federal n. 9.717/98.

Como observado no item anterior deste parecer, o desconto de 11% devido por cada servidor municipal ao IPREPAV é calculado sobre sua remuneração de contribuição, a qual é definida pela Orientação Normativa SPS n. 02/09:

Art. 29. A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário.

[...].

§ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. (GRIFEI).

Assim, fica claro que a remuneração de contribuição deve representar o pagamento mensal do servidor independente do desconto de faltas ou de outras ocorrências.

Entretanto, a Unidade Técnica apontou que, na análise da folha de pagamento do mês de junho de 2011 (fls. 741-752), notou-se a diminuição da remuneração de contribuição em função das faltas dos servidores, conforme demonstrado na tabela de fl. 2095v, o que desrespeita por completo a disposição normativa acima transcrita.

Os responsáveis, Sr. Valdeci Becker (Chefe do Departamento de Recursos Humanos) e Sr. Genésio Vilmar Vieira (Secretário Municipal de Administração, a quem cabe supervisionar e orientar o Departamento de Recursos Humanos), respectivamente às fls. 1591 e 1731, afirmaram que fora realizado um levantamento nas folhas de pagamento entre março de 2009 e junho de 2011, apurando-se todas as diferenças e descontando-as dos respectivos servidores nas folhas de pagamento entre setembro e outubro de 2011, tudo consoante a documentação acostada às suas justificativas, acrescentando, ainda, que

a partir de 07/2011 o sistema da folha de pagamento foi adequado pela empresa de sistemas responsável para fazer o cálculo da remuneração de contribuição integral no caso de lançamento de faltas de acordo com a Orientação Normativa MPS/SPS Nº 02/2009. (Cópia da solicitação feita para a empresa de sistemas, bem como cópia das folhas dos servidores com falta na competência de 07/2011 e 08/2011 demonstrando que os cálculos vêm sendo realizados corretamente). Portanto, todas as eventuais irregularidades já foram sanadas.

Mais uma vez, a justificativa dos responsáveis faz sentido à medida que o equívoco foi devidamente corrigido, com a respectiva devolução da diferença devida aos cofres do IPREPAV, incluindo a correção monetária, tudo conforme os documentos de fls. 1607-1681 (repetidos às fls. 1748-1821).

Logo, em razão das alegações dos responsáveis, da mencionada documentação acostada ao processo e com base no entendimento da Unidade Técnica às fls. 2095-2096v, tudo a demonstrar a ausência de quaisquer prejuízos ao IPREPAV, entendo que a restrição em comento restou sanada.

13. Não pagamento ao IPREPAV das contribuições previdenciárias decorrentes de afastamento de servidor da Prefeitura com ônus para o cessionário (Prefeitura de Monte Castelo), em função da omissão deste realizá-la e repassá-la ao IPREPAV, conforme dispõe o art. 32, §§ 1º e 2º, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 9º, da Lei n. 9.717/98.

A Área Técnica sublinhou mais uma irregularidade de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Papanduva, desta vez referente à cessão, mediante licença para exercer cargo comissionado, da servidora da Prefeitura, Sra. Marli dos Santos da Cunha Ramos, à Prefeitura Municipal de Monte Castelo, entre 04/05/2011 e 17/06/2011, porquanto neste período as contribuições previdenciárias seriam devidas ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor, no caso, o IPREPAV.

Neste contexto, diz a Orientação Normativa SPS n. 02/09:

Art. 32. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;

II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado.

§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.

§ 2º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem. (GRIFEI).

Assim, nota-se que a Prefeitura de Monte Castelo deveria ter efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária em questão à Prefeitura Municipal de Papanduva, o que não ocorreu, cabendo, então, a esta Prefeitura o repasse do valor ao IPREPAV, devendo, posteriormente, buscar o reembolso do montante junto ao órgão cessionário, no caso, a Prefeitura Municipal de Monte Castelo.

Os responsáveis, Sr. Valdeci Becker (Chefe do Departamento de Recursos Humanos) e Sr. Genésio Vilmar Vieira (Secretário Municipal de Administração, a quem cabe supervisionar e orientar o Departamento de Recursos Humanos), respectivamente às fls. 1591-1593 e 1731-1733, informaram que os valores foram devidamente atualizados e recolhidos ao IPREPAV (montante arcado pela Prefeitura Municipal de Papanduva), tendo também já solicitado à Prefeitura Municipal de Monte Castelo o ressarcimento de tais valores, tudo conforme os documentos de fls. 1683-1709 (parte deles repetidos às fls. 1823-1833).

Observa-se, novamente, que os responsáveis comprovaram a correção do apontamento, com a respectiva devolução dos valores devidos aos cofres do IPREPAV, incluindo a correção monetária, tudo conforme a mencionada documentação acostada ao processo.

Além disso, os responsáveis também demonstraram seus esforços na busca dos valores devidos pela Prefeitura Municipal de Monte Castelo à Prefeitura Municipal de Papanduva, inclusive com suas novas justificativas de fls. 2014-2017 e 2046-2049, e documentos de fls. 2019-2025 (repetidos e complementados às fls. 2051-2057), o que demonstra a discordância daquela Prefeitura em efetuar o aludido ressarcimento.

Dessa maneira, natural seria a conclusão de ter restado sanada a presente irregularidade, diante da ausência de quaisquer prejuízos ao IPREPAV e da demonstração, por parte dos responsáveis, da adoção das medidas cabíveis para a obtenção do reembolso dos valores devidos pela Prefeitura Municipal de Monte Castelo à Prefeitura Municipal de Papanduva.

Todavia, a Área Técnica, às fls. 2096v-2098, aparentemente sem considerar as novas justificativas e documentos dos responsáveis[4], sugere a manutenção da irregularidade, havendo, assim, como única justificativa para tal conclusão, o fato de o procedimento adotado somente ter ocorrido em função da auditoria.

Ora, se tal “justificativa” fosse suficiente para a manutenção da restrição, então a citação do responsável para apresentar alegações de defesa teria sido desnecessária, já que qualquer providência para a correção da irregularidade seria indevida, pois realizada “somente em função da auditoria”.

Das informações juntadas aos autos, pode-se concluir que os responsáveis realizaram tudo o que estava ao seu alcance para a correção do apontamento, demonstrando a captação dos valores por parte do IPREPAV (o real órgão objeto da presente auditoria, frise-se) e a ausência de prejuízos para o Instituto, faltando aos responsáveis apenas forçar a Prefeitura Municipal de Monte Castelo a efetuar o reembolso dos valores por ela devidos, o que evidentemente não pode ser feito.

Portanto, não obstante a conclusão da instrução às fls. 2096v-2098, entendo que a irregularidade em comento restou sanada diante dos esclarecimentos dos responsáveis e da referida documentação acostada aos autos.

14. Pagamento e repasse indevidos das contribuições previdenciárias ao INSS de servidor vinculado a outro RPPS (IPREV), afastado para exercício de mandato eletivo e com opção pela remuneração deste junto à Prefeitura Municipal de Papanduva, em descumprimento ao que dispõe o art. 32, incisos I, II e III, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 9º, da Lei n. 9.717/98.

Outra restrição de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Papanduva, apontada pela Unidade Técnica, refere-se ao caso da então Vice-Prefeita Sra. Sandra Aparecida da Silva, a qual, ao ser afastada de seu cargo de “Assistente Técnico Pedagógico” junto à Secretaria de Estado da Educação, sem ônus para a origem, para exercício de mandato eletivo como Vice-Prefeita na função de Secretária Municipal de Educação de Papanduva, deveria ter sua contribuição previdenciária recolhida pela Prefeitura Municipal de Papanduva e repassada ao IPREV (regime ao qual a servidora é vinculada), e não ao INSS, como fora efetuado pelos responsáveis, inclusive considerando uma base de contribuição indevida, consoante os quadros de fls. 2098v-2099v, gerando um prejuízo à própria Vice-Prefeita e à Prefeitura Municipal de Papanduva.

Com efeito, transcreve-se novamente o que diz a Orientação Normativa SPS n. 02/09:

Art. 32. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;

II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado.

§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.

§ 2º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo. (GRIFEI).

Os responsáveis, Sr. Valdeci Becker (Chefe do Departamento de Recursos Humanos) e Sr. Genésio Vilmar Vieira (Secretário Municipal de Administração, a quem cabe supervisionar e orientar o Departamento de Recursos Humanos), aduziram, respectivamente às fls. 1593-1595 e 1733-1735 (complementadas às fls. 2015-2017 e 2047-2049), que já corrigiram o equívoco para a competência de janeiro de 2012, esclarecendo, em um primeiro momento, que já haviam iniciado o procedimento para o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente ao INSS e seu repasse ao IPREV, à Vice-Prefeita e à Prefeitura Municipal de Papanduva, comprovando, em um segundo momento, a partir de suas alegações de defesa complementares e documentos, a finalização do processo de correção e o êxito no ressarcimento do IPREV, da Vice-Prefeita e da Prefeitura Municipal, com o valor repassado pelo INSS, tudo conforme os documentos de fls. 1711-1723 (repetidos às fls. 1835-1847) e fls. 2027-2044 (repetidos às fls. 2059-2076).

A situação é exatamente a mesma da irregularidade debatida no item anterior deste parecer.

Nota-se, mais uma vez, que os responsáveis comprovaram a correção da restrição, com a respectiva devolução, por parte do INSS, dos valores devidos ao IPREV, à Vice-Prefeita e à Prefeitura Municipal de Papanduva, incluindo a correção monetária, tudo conforme a mencionada documentação acostada ao processo às fls. 2027-2044 (repetidos às fls. 2059-2076).

Assim, novamente natural seria a conclusão de ter restado sanada a irregularidade em comento, diante da ausência de quaisquer prejuízos ao IPREPAV – ou aos demais envolvidos – e da demonstração, por parte dos responsáveis, da adoção, com êxito, de todas as medidas cabíveis para a obtenção do reembolso dos valores devidos pelo INSS ao IPREV, à Vice-Prefeita e à Prefeitura Municipal de Papanduva, medidas estas demonstradas às fls. 1711-1723 (repetidos às fls. 1835-1847) e finalizadas com a completa regularização da restrição, consoante os já mencionados documentos de fls. 2027-2044 (repetidos às fls. 2059-2076).

Todavia, a instrução, às fls. 2098-2100, novamente sugeriu a manutenção do apontamento, havendo, assim, outra vez como única justificativa para tal conclusão, o fato de o procedimento adotado somente ter ocorrido em função da auditoria, com o que não se pode concordar, aplicando-se aqui os mesmos argumentos expostos na parte final do item anterior deste parecer.

A propósito, salienta-se, ainda, que, no caso dos itens 11 e 12 deste parecer, a Unidade Técnica opinou pelo saneamento das restrições, diante da correção dos equívocos e da ausência de prejuízos aos envolvidos. Entretanto, na irregularidade neste momento debatida, bem como na constante no item anterior, mesmo com a correção da restrição e a ausência de prejuízos, a Área Técnica optou por manter os apontamentos já que a solução teria sido possibilitada apenas em função da auditoria.

Entendo que se faz necessária uma uniformização de entendimento, pois ou se sugere a aplicação de multa para todos os casos, por terem sido descobertos em razão da auditoria, ou  se considera todas as restrições sanadas, diante de suas correções e da ausência de quaisquer prejuízos ao IPREPAV e aos demais envolvidos, sendo esta segunda opção – no entender desta Procuradora – a mais razoável.

 

15. Não recolhimento da contribuição previdenciária da Diretora Executiva do IPREPAV à conta dos recursos previdenciários para pagamento de benefícios, conforme os arts. 23, inciso I, 38, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 9º, da Lei n. 9.717/98, e art. 44, incisos I a III, e parágrafo único, da Lei Municipal 1.700/04.

A Unidade Técnica assinalou que as contribuições previdenciária e patronal da Diretora-Executiva do IPREPAV não eram repassadas para a conta dos recursos destinados aos pagamentos de benefícios previdenciários (“conta previdenciária” n. 16497-6), permanecendo tais contribuições indevidamente na conta bancária utilizada somente para a movimentação dos recursos destinados ao pagamento das despesas administrativas (“conta administrativa” n. 141574-3), ou seja, a chamada Taxa de Administração, tudo consoante os documentos de fls. 29-32, 155-156, 914, 932 e 968.

Com efeito, dizem, respectivamente, o art. 44, incisos I a III, e parágrafo único, da então vigente Lei Municipal n. 1.700/04, e os arts. 23, inciso I, e 38, da Orientação Normativa SPS n. 02/09:

Art. 44. A receita do IPREPAV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,56% (dezesseis virgula cinqüenta e seis por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;

[...].

Parágrafo único. Toda e qualquer contribuição vertida para o IPREPAV deverá ser utilizada apenas para o pagamento de benefícios previdenciais, ressalvada a utilização dos recursos para o pagamento das despesas de manutenção, que será caracterizada como taxa de administração, cujo valor desta será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores do Município, em cada exercício.

[...].

Art. 23. Constituem fontes de financiamento do RPPS:

I - as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

[...].

Art. 38. Os recursos previdenciários, conforme definição do inciso X do art. 2º, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários relacionados no art. 51, salvo o valor destinado à taxa de administração. (GRIFEI).

A responsável, Diretora-Executiva do IPREPAV[5], às fls. 1177-1178, aduz que a restrição já fora devidamente sanada, diante da transferência do valor corrigido de R$ 50.813,14 da conta administrativa do Banco do Brasil para a conta previdenciária do mesmo banco, consoante comprova a documentação de fls. 1313-1317.

Destaca-se, inicialmente, que o presente caso não se confunde com as irregularidades dispostas nos itens anteriores deste parecer.

Apesar da comprovação da transferência dos valores que indevidamente permaneceram na dita “conta administrativa” para a chamada “conta previdenciária”, tal providência não elide por completo as consequências da restrição, porquanto, além de o apontamento evidenciar a total ausência de controle na movimentação de tais contas, o que é da competência específica da Diretora-Executiva do Instituto, a ausência dos valores na “conta previdenciária” por tão longo período (o equívoco fora corrigido a partir de 2005) gera o aumento do déficit atuarial do IPREPAV, consoante, inclusive, os apontamentos da Unidade Técnica à fl. 2101v, in verbis:

Esses valores apurados deveriam estar na conta dos recursos do Regime, pois sua falta certamente ocasiona aumento do déficit atuarial do IPREPAV, uma vez que todos os recursos devem se somar a fim de possibilitar a solvência do RPPS e evitar que aportes públicos sejam realizados em função de equívocos de administração.

Portanto, diante dos eventuais prejuízos ocasionados pela presente irregularidade, e considerando, também, a ausência de controle na função da responsável de gerir as contas bancárias do IPREPAV, entendo que a irregularidade em comento merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa à responsável.

16. Ausência da Política Anual de Aplicação dos Recursos definindo, no mínimo, o modelo de gestão, a estratégia de aplicação, os parâmetros de rentabilidade e os limites de investimento, conforme instrução do art. 4º, incisos I a IV, da Resolução n. 3.922/10, do Conselho Monetário Nacional, estabelecida por força do art. 6º, inciso IV, da Lei n. 9.717/98 c/c os arts. 54, 55 e 56, da Lei Municipal n. 1.700/04.

Sobre a aplicação de recursos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, determina, em primeiro lugar, a Lei n. 9.717/98:

Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

[...].

IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; (GRIFEI)

[…]

A fim de cumprir tal determinação, o Conselho Monetário Nacional elaborou a Resolução n. 3.922/10, cujo art. 4º da seguinte maneira dispõe:

Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo:

 I – o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;

 II – a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;

 III – os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução; e

IV – os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica. (GRIFEI).

Os Institutos do RPPS estão obrigados, então, a definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo, tais preceitos relacionados pelo Conselho Monetário Nacional, sendo aplicável ao caso do IPREPAV, ainda, os ditames da outrora vigente Lei Municipal n. 1.700/04:

Art. 54. As disponibilidades de caixa do IPREPAV, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 55. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;

II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;

Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.

Art. 56. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o IPREPAV realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Administrativo. (GRIFEI).

Dessa maneira, a Diretora-Executiva do IPREPAV deve elaborar a referida política anual de aplicação dos recursos, definindo, no mínimo, o modelo de gestão, a estratégia de aplicação, os parâmetros de rentabilidade e os limites de investimento, cumprindo, assim, a determinação normativa do Conselho Monetário Nacional e, igualmente, a mencionada obrigação legal de submeter o planejamento financeiro à aprovação do Conselho Administrativo do Instituto.

Neste contexto, aponta a Área Técnica que tais determinações não foram cumpridas, tendo a auditoria in loco encontrado somente uma proposta de política de investimentos e aplicações financeiras, aprovada pelo Conselho Administrativo em 2008, referente aos anos de 2008 e 2009, consoante os documentos de fls. 608-612.

A responsável, Diretora-Executiva do IPREPAV, às fls. 1178-1179, aduz que a restrição em questão não existe, tendo em vista que o Ministério da Previdência Social exige, na verdade, o Demonstrativo da Política de Investimentos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, o qual é regularmente expedido por parte do IPREPAV desde 2009, conforme atestam os documentos e fls. 1319-1328.

Sem entrar no mérito da discussão do nome da providência que deve ser adotada pelo IPREPAV no âmbito de uma política de investimentos, diante da irrelevância deste tipo de debate, o fato é que a responsável demonstrou a efetiva elaboração da política de investimentos para o Instituto, com a observância da legislação regente, apesar de se tratar de um documento com informações padronizadas que acabam por não considerar as especificidades do órgão municipal, o que certamente não é o mais recomendável.

Logo, uma vez que restou demonstrado o cumprimento da obrigação de elaboração da política anual de aplicação dos recursos – ou demonstrativo da política de investimentos, como queiram – a restrição em comento restou sanada.

17. Não movimentação das contas bancárias do RPPS pela Diretora Executiva da Unidade Gestora conjuntamente com o Presidente do Conselho Administrativo, conforme disposto no art. 73, inciso VII, da Lei Municipal n. 1.700/04.

Dizia a então vigente Lei Municipal n. 1.700/04:

Art. 73. Compete especificamente ao Diretor Executivo:

[...].

VII - movimentar as contas bancárias do IPREPAV conjuntamente com o presidente do Conselho Administrativo; (GRIFEI).

Neste contexto, a auditoria in loco observou que tal preceito legal não era cumprido, tendo em vista que a movimentação das contas bancárias do IPREPAV não contava com a participação do Presidente do Conselho Administrativo do Instituto. Acrescentou a Unidade Técnica que a Portaria n. 3.308/04 determinava a responsabilidade do Sr. Waldomiro Geraldi pela Gerência Financeira do IPREPAV, a quem caberia a assinatura dos cheques emitidos pelo Instituto, portaria que, mesmo com a posterior disposição legal acima referida (retirando-lhe eficácia), permaneceu sendo observada, com a consequente ausência do Presidente do Conselho Administrativo nas movimentações das contas bancárias do Instituto.

Às fls. 1179-1180, a responsável assevera que realmente não cumpria a referida disposição legal, por orientação da gestão anterior, a quem também deveria recair a responsabilidade – sugestão esta, a propósito, frequente na peça de alegações de defesa da Diretora-Executiva do IPREPAV.

Nota-se, assim, que a responsável não traz argumentos que pudessem elidir a irregularidade, salientando-se que, à luz dos argumentos da instrução destacados às fls. 2104-2104v, sua responsabilidade decorre do período de abrangência da presente auditoria especial, considerando, ainda, que, para a maior parte das restrições apontadas pela instrução, o dito “arcabouço jurídico utilizado para a fiscalização da gestão dos RPPS foi editado a partir do ano de 2008”, ou seja, contemplando todo o período de gestão da ora responsável Diretora-Executiva do Instituto.

Assim, diante da afronta à determinação de movimentação das contas bancárias do IPREPAV com a participação do Presidente do Conselho Administrativo do Instituto, a presente restrição merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa à responsável.

18. Acumulação indevida de cargos públicos de Assistente Técnico Pedagógico, de provimento efetivo, na Secretaria de Estado da Educação, de cargo de Vice-Prefeita Municipal e de cargo de Secretária Municipal da Educação, todos no Município de Papanduva, contrariando o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da CRFB/88, c/c o art. 55, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Papanduva.

Como último “achado de auditoria”, a Área Técnica registrou a acumulação indevida de cargos da então Vice-Prefeita/servidora Sra. Sandra Aparecida da Silva nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, já que, como servidora no cargo de Assistente Técnico Pedagógico junto à Secretaria de Estado da Educação, teve concedido seu afastamento para exercer função executiva municipal, no cargo de Secretária Municipal da Educação, apenas a partir de 01/03/2009 (fl. 819), ou seja, percebeu remuneração de tal cargo nos dois primeiros meses de 2009 (fls. 1011-1016) concomitantemente ao subsídio de Vice-Prefeita, em janeiro (fl. 1009) e em fevereiro (fl. 1010), ainda que neste mês tenha passado a exercer a função de Secretária Municipal da Educação (fl. 1008), pois optou por receber como Vice-Prefeita.

Destaca-se a gravidade da presente irregularidade, a qual desconsidera os famosos preceitos constitucionais que versam sobre a acumulação de cargos no País, não sendo o presente caso, evidentemente, enquadrado em nenhuma das seguintes possibilidades:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

[...].

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

[...].

Acrescente-se, ainda, a disposição da Lei Orgânica do Município de Papanduva acerca do caso específico da Vice-Prefeita (a qual, a propósito, participou da elaboração de tal norma na qualidade de Vereadora, conforme destacado pela instrução à fl. 2106):

Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:

[...].

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;

A responsável, às fls. 1998-2001, aduziu, em apertada síntese, que o fato não decorreu de má-fé, tendo em vista que já buscava seu afastamento do cargo junto à Secretaria de Estado da Educação desde que exercia o mandato de Vereador, sendo que, quando eleita Vice-Prefeita em outubro de 2008, continuou a buscar o dito afastamento, tendo seu pedido sido indeferido em função do Decreto n. 4.917/06, motivo pelo qual propôs inclusive medida judicial para o afastamento, tendo a ação sido extinta (por pedido da própria autora, consoante os documentos de fls. 2003-2009), surpreendendo-se a responsável quando recebeu as duas remunerações nos meses de janeiro e fevereiro, momento a partir do qual passou a buscar a devolução dos valores (fl. 2011), não conseguindo, também, sucesso neste objetivo.

Ora, de acordo com o que fora argumentado pela instrução às fls. 2106-2107, a ausência de má-fé na conduta da responsável não é suficiente para afastar a restrição, carecendo a justificativa de documentos que pudessem comprovar as alegações da Vice-Prefeita no sentido de que buscou efetivamente solucionar sua situação – apenas o documento de fl. 2011 atesta o requerimento para a devolução dos valores indevidamente recebidos. A cópia do trâmite processual da ação judicial proposta pela responsável para obter o afastamento do cargo de Assistente Técnico Pedagógico (fls. 2003-2009), por sua vez, apenas demonstra que o feito foi decidido sem resolução do mérito diante do próprio pedido de desistência da Vice-Prefeita.

Frise-se, enfim, a gravidade da acumulação indevida de cargos na conjuntura pátria, ainda cambaleante na tentativa de consolidar uma administração pública proba que atue com total respeito aos valores da Constituição Cidadã de 1988.

Portanto, diante da caracterizada acumulação indevida de cargos, o que justifica as representações sugeridas nos itens 4.12 e 4.13 da conclusão do relatório de instrução final (item 4. da conclusão deste parecer), a irregularidade merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa à responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos seguintes atos:

1.1. não recolhimento, ao Regime Geral de Previdência Social, das contribuições previdenciárias dos servidores da Prefeitura que exercem concomitantemente o cargo efetivo e o mandato de Vereador, podendo resultar em prejuízo ao erário a eventual autuação pela Receita Federal do Brasil, conforme o art. 13, § 1º, da Lei n. 8.212/91, e o art. 13, § 2º, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 9º, da Lei n. 9.717/98;

1.2. ausência de providências no sentido de implementação de medidas para responsabilização e recuperação dos recursos ilegalmente aplicados no Banco Santos S/A pelo gestor da época, em afronta ao art. 72, §§ 2º e 3º, c/c art. 73, incisos III e X, da Lei Municipal n. 1.700/04;

1.3. ausência de realização de eleição dos membros dos Conselhos do IPREPAV, situação ocasionada pela própria Comissão Eleitoral, a qual atuou exorbitando seus poderes, em desacordo com o disposto nos arts. 8º, 12, 14 e 15, do Regulamento para a escolha dos membros dos Conselhos do IPREPAV, aprovado pela Resolução n. 01/06;

1.4. prorrogação automática, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, dos mandatos dos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do IPREPAV, ao arrepio dos mandamentos contidos no art. 67, § 5º, c/c art. 71, § 1º, da Lei Municipal n. 1.700/04;

1.5. ingerência do Chefe do Poder Executivo de Papanduva no processo eleitoral para escolha dos novos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV, em desacordo com o disposto no art. 1º, caput, da Lei Municipal n. 1.700/04, c/c arts. 6º, 8º, 14 e 15, do Regulamento para a escolha dos membros dos Conselhos do IPREPAV, aprovado pela Resolução n. 01/06;

1.6. contratação de serviços de assessoria nas áreas administrativa, jurídica e previdenciária, típicas e essenciais da Administração, de forma continuada, em afronta aos ditames contidos no Decreto Federal n. 2.271/97, c/c Prejulgado n. 1.084, desse Tribunal de Contas;

1.7. ausência de recenseamento previdenciário nos moldes e periodicidade determinados pela legislação vigente, em contrariedade com o que determina o art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 15, inciso II, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, e art. 9º, da Lei n. 9.717/98;

1.8. ausência de publicação das informações acerca das receitas e despesas do IPREPAV, além dos critérios utilizados para garantir o equilíbrio financeiro a atuarial do regime, em desobediência aos ditames do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 15, inciso III, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, e art. 9º, da Lei n. 9.717/98;

1.9. ausência da confecção de Resoluções como forma de promulgar as decisões emanadas do Conselho Administrativo, já que as mesmas constam apenas nas atas das reuniões, mas não se exteriorizam por meio das competentes Resoluções, em contrariedade com os arts. 67, § 9º, e art. 68, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.700/04;

1.10. não recolhimento da contribuição previdenciária da Diretora Executiva do IPREPAV à conta dos recursos previdenciários para pagamento de benefícios, conforme os arts. 23, inciso I, 38, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 9º, da Lei n. 9.717/98, e art. 44, incisos I a III, e parágrafo único, da Lei Municipal 1.700/04;

1.11. não movimentação das contas bancárias do RPPS pela Diretora Executiva da Unidade Gestora conjuntamente com o Presidente do Conselho Administrativo, conforme disposto no art. 73, inciso VII, da Lei Municipal n. 1.700/04;

1.12. acumulação indevida de cargos públicos de Assistente Técnico Pedagógico, de provimento efetivo, na Secretaria de Estado da Educação, de cargo de Vice-Prefeita Municipal e de cargo de Secretária Municipal da Educação, todos no Município de Papanduva, contrariando o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da CRFB/88, c/c o art. 55, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Papanduva.

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face das seguintes irregularidades:

2.1. ao Sr. James Michel Cerniak, Tesoureiro da Câmara Municipal de Papanduva, diante da ilegalidade descrita no item 4.1.1.1 da conclusão do relatório de instrução final;

2.2. aos Srs. Evini Roseli G. de Oliveira, Izaque Barbosa Fernandes e José Ilson Czornei, ex-Membros da Comissão Eleitoral para as eleições dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV, em razão da restrição relacionada no item 4.2.1.1 da conclusão do relatório de instrução de final;

2.3. ao Sr. Luiz Henrique Saliba, então Prefeito Municipal de Papanduva, ante as irregularidades relacionadas nos itens 4.3.1.1, 4.5.1.1 e 4.5.1.2 da conclusão do relatório de instrução final;

2.4. a Sra. Janete Maria Chupel Glonek, Diretora-Executiva do IPREPAV, pelas ilegalidades narradas nos itens 4.3.1.1 e 4.4.1.1. a 4.4.1.5 da conclusão do relatório de instrução final;

2.5. ao Sr. Amaro José Smentcoski, Presidente do Conselho Administrativo do IPREPAV, face a restrição exposta no item 4.6.1.1 da conclusão do relatório de instrução final;

2.6. a Sra. Sandra Aparecida da Silva, então Vice-Prefeita de Papanduva, pelo apontamento descrito no item 4.8.1.1 da conclusão do relatório técnico final.

3. pelas DETERMINAÇÕES dispostas nos itens 4.9. e 4.11 da conclusão do relatório final de instrução (já que a constante no item 4.10. já fora cumprida pelos responsáveis, consoante o item 14 deste parecer);

3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados, conforme proposto no item deste parecer, para a análise da aplicação indevida de recursos junto ao Banco Santos S/A;

5. pelas REPRESENTAÇÕES relacionadas nos itens 4.12 a 4.15 da conclusão do relatório técnico conclusivo;

6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis, mormente se considerando o disposto no item 3 deste parecer.

Florianópolis, 6 de maio de 2013.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] Salienta-se que tal providência de destacar a competência desse Tribunal de Contas é adotada em todos os pareceres desta Procuradora, justamente para de plano rebater infundadas tentativas – como observado no presente processo – de se furtar da fiscalização constitucionalmente estipulada das Cortes de Contas pátrias.

[2] O mesmo raciocínio pode ser utilizado para as assessorias administrativa e previdenciária no âmbito do IPREPAV, já que tais tarefas são claramente essenciais, permanentes e contínuas em um Instituto de Previdência.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed. Dialética. São Paulo, 2005. p. 285.

[4] Tal assertiva baseia-se na afirmação da Unidade Técnica à fl. 2098, no sentido de que não haveria nos autos manifestação da Prefeitura Municipal de Monte Castelo, a qual é encontrada às fls. 2022-2025 e 2054-2057.

[5] O Diretor-Executivo do IPREPAV possui função executiva e de administração superior, com a competência para movimentar as contas bancárias do Instituto conjuntamente com o Presidente do Conselho Administrativo, consoante os arts. 66, inciso III, e 73, inciso VII, da então vigente Lei Municipal n. 1.700/04, dispositivos que serão analisados no item 17 deste parecer.