PARECER
nº: |
MPTC/17039/2013 |
PROCESSO
nº: |
RLA 11/00466921 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Papanduva - IPREPAV |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria sobre a constituição do Regime
Próprio de Previdência, arrecadação de receitas previdenciárias e aplicação
de recursos no mercado financeiro. |
Trata-se de auditoria in loco realizada no Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Papanduva (IPREPAV),
sobre a constituição do Regime Próprio de Previdência, arrecadação de receitas
previdenciárias e aplicação de recursos no mercado financeiro, durante o
exercício de 2011.
Foram juntados documentos
atinentes ao objeto da auditoria às fls. 05-1018.
A Diretoria de Atividades
Especiais, após a emissão das matrizes de planejamento, procedimento, achados e
responsabilização (fls. 1019-1038), elaborou o relatório de instrução de fls.
1039-1088, sugerindo a realização de audiência dos responsáveis, Sr. James
Michel Cerniak, Tesoureiro da Câmara Municipal de Papanduva, Sra. Evini Roseli
G. de Oliveira, ex-membro da Comissão Eleitoral, Sr. Izaque Barbosa Fernandes,
ex-membro da Comissão Eleitoral, Sr. José Ilson Czornei, ex-membro da Comissão
Eleitoral, Sr. Luiz Henrique Saliba, Prefeito Municipal de Papanduva, Sra.
Janete Maria Chupel Glonek, Diretora Executiva do IPREPAV, Sr. Amaro José
Smentcoski, Presidente
do Conselho Administrativo do IPREPAV, Sr. Valdeci Becker, Chefe do
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, Sr. Genésio Vilmar Vieira,
Secretário Municipal da Administração, e, finalmente, Sra. Sandra Aparecida da
Silva, Vice-Prefeita de Papanduva, para apresentação de justificativas a
respeito das seguintes restrições, respectivamente atribuídas a cada
responsável conforme a conclusão de fls. 1083-1088:
3.1.1.1 –
Não ter procedido ao recolhimento ao Regime Geral de Previdência das
contribuições previdenciárias dos servidores da Prefeitura que exercem
concomitantemente o cargo efetivo e o mandato de vereador, conforme Orientação
Normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 13, § 2º, estabelecida por força dos
incisos IV, X e XV, do art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º
da Lei Federal nº 9.717/1998 (item 2.1 deste Relatório).
[...].
3.1.2.1 –
Ausência de realização de eleição dos membros dos Conselhos do IPREPAV
ocasionada pela Comissão eleitoral que atuou exorbitando seus próprios poderes,
em desacordo com o disposto nos artigos 8º, 12, 14 e 15, do Regulamento para a
escolha dos membros dos conselhos do IPREPAV, aprovado pela Resolução nº
01/2006 (item 2.3 deste Relatório).
[...].
3.1.3.1 –
Contratação de serviços de assessoria nas áreas administrativa, jurídica e
previdenciária, típicas e essenciais da Administração, de forma continuada, em
afronta aos ditames contidos no Decreto Federal nº 2.271/97, c/c Prejulgado nº
1.084, deste Tribunal (item 2.6 deste Relatório).
[...].
3.1.4.1 –
Ausência de providências no sentido de implementação de medidas para
responsabilização e recuperação dos recursos ilegalmente aplicados no Banco
Santos S/A pelo gestor da época, em afronta ao art. 72, §§ 2º e 3º, c/c art.
73, incisos III e X, ambos artigos da Lei Municipal nº 1.700/2004 (item 2.2
deste Relatório).
3.1.4.2 –
Não proceder ao recenseamento previdenciário nos moldes e periodicidade
determinados pela legislação vigente, em contrariedade com o que determina o
Decreto nº 7.078/2010, art. 7º, incisos IV, X e XV, c/c Orientação Normativa
SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 15, II e art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998
(item 2.7 deste Relatório).
3.1.4.3 –
Ausência de publicação das informações acerca das receitas e despesas do
IPREPAV, além dos critérios utilizados para garantir o equilíbrio financeiro a
atuarial do regime, em desobediência aos ditames do Decreto nº 7.078/2010, art.
7º, incisos IV, X e XV, c/c Orientação Normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art.
15, III e art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 (item 2.8 deste Relatório).
3.1.4.4 –
Não recolhimento da contribuição previdenciária da Diretora Executiva do
IPREPAV à conta dos recursos previdenciários para pagamento de benefícios,
conforme art. 23, I, e art. 38, da Orientação Normativa SPS nº 02, de março de
2009, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do Anexo I, do
Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998; e art. 44, I,
III, e Parágrafo Único, da Lei Municipal 1.700/2004 (item 2.14 deste
Relatório).
3.1.4.5 –
Ausência da Política Anual de Aplicação dos Recursos definindo, no mínimo, o
modelo de gestão, a estratégia de aplicação, os parâmetros de rentabilidade e
os limites de investimento, conforme instrução do art. 4º, I a IV da Resolução
3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional, estabelecida por força do inciso IV,
do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717/1998; e arts. 54, 55 e 56, da Lei 1.700/2004
(item 2.15 deste Relatório).
3.1.4.6 –
Não movimentação das contas bancárias do RPPS pela Diretora Executiva da
Unidade Gestora conjuntamente com o Presidente do Conselho Administrativo,
conforme disposto no art. 73, VII, da Lei Municipal 1.700/2004 (item 2.16 deste
Relatório).
[...].
3.1.5.1 –
Prorrogação automática, mediante portaria do chefe do Poder Executivo, dos
mandatos dos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do
IPREPAV, ao arrepio dos mandamentos contidos no artigo 67, § 5º, c/c artigo 71,
§ 1º, ambos da Lei Municipal nº 1.700/2004 (item 2.4 deste Relatório).
3.1.5.2 –
Ingerência do chefe do Poder Executivo de Papanduva no processo eleitoral para
escolha dos novos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV, em
desacordo com o disposto no art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 1.700/2004, c/c
arts. 6º, 8º, 14 e 15 do Regulamento para a escolha dos membros dos conselhos
do IPREPAV, aprovado pela Resolução nº 01/2006 (item 2.5 deste Relatório).
[...].
3.1.6.1 –
Ausência da confecção de Resoluções como forma de promulgar as decisões
emanadas do Conselho Administrativo, posto que as mesmas constam apenas nas
atas das reuniões, mas não se exteriorizam através das competentes resoluções,
em contrariedade com o que dispõe a Lei Municipal nº 1.700/2004, art. 67, § 9º,
c/c art. 68, § único, do mesmo diploma (item 2.9 deste Relatório).
[...].
3.1.7.1 –
Desconto da contribuição do segurado em percentual menor que os 11% exigidos
por lei, conforme art. 44, I, da Lei Municipal 1700/2004 (item 2.10 deste
Relatório).
3.1.7.2 –
Diminuição da base de contribuição do servidor em função das faltas,
contrariando o art. 29, § 4º, da Orientação Normativa SPS nº 02, de março de
2009, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do Anexo I, do
Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 (item 2.11 deste
Relatório).
3.1.7.3 –
Não pagamento ao IPREPAV das contribuições previdenciárias decorrentes de
afastamento de servidor da Prefeitura com ônus para o cessionário (Prefeitura
de Monte Castelo), em função da omissão deste realizá-la e repassá-la ao
IPREPAV, conforme dispõe a Orientação Normativa SPS nº 02/2009, art. 32, §§ 1º
e 2º, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do Anexo I, do
Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 (item 2.12 deste
Relatório).
3.1.7.4 –
Pagamento e repasse indevidos das contribuições previdenciárias ao INSS de
servidor vinculado a outro RPPS (IPREV), afastado para exercício de mandato
eletivo e com opção pela remuneração deste junto à Prefeitura de Papanduva, em
descumprimento ao que dispõe o art. 32, I, II e III, da Orientação Normativa
SPS nº 02, de março de 2009, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do
art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei Federal nº
9.717/1998 (item 2.13 deste Relatório).
[...].
3.1.8.1 –
Acumulação indevida de cargos públicos de Assistente Técnico Pedagógico, de
provimento efetivo, na Secretaria de Estado da Educação, o cargo de
Vice-Prefeito Municipal e o cargo de Secretaria Municipal da Educação, ambos no
município de Papanduva, contrariando o disposto no art. 37, XVI e XVII, da
CF/88; e art. 55, II, da Lei Orgânica Municipal (item 2.17 deste Relatório).
À fl. 1088, o Conselheiro Relator
determinou a realização de audiência, tendo também deferido, à fl. 1109, o
pedido de cópia integral do processo.
Os Srs. Evini Roseli G. de Oliveira,
Luiz Henrique Saliba, Sandra Aparecida da Silva, Genésio Vilmar Vieira e José
Ilson Czornei apresentaram pedidos de prorrogação do prazo de resposta às fls.
1112-1121, requerimentos estes que foram novamente acostados às fls. 1123-1132.
Por sua vez, os Srs. James Michel
Cerniak, Janete Maria Chupel Glonek e Amaro José Smentcoski tiveram deferidos
seus pedidos de prorrogação do prazo de resposta e de vista dos autos,
consoante demonstram os documentos de fls. 1134-1145, sendo também atendidos os
pedidos de prorrogação de prazo dos Srs. Valdeci Becker e Izaque Barbosa
Fernandes (fls. 1148-1157).
Finalmente, as alegações de defesa –
e documentos – de todos os responsáveis, Srs. Janete Maria Chupel Glonek, Luiz
Henrique Saliba, James Michel Cerniak, Amaro José Smentcoski, Valdeci Becker,
Genésio Vilmar Vieira, Evini Roseli G. de Oliveira (juntamente a Izaque Barbosa
Fernandes e José Ilson Czornei), e Sandra Aparecida da Silva, foram
respectivamente juntadas às fls. 1160-1328, 1330-1530, 1532-1563, 1565-1583,
1585-1723, 1725-1847, 1849-1993, 1995-2012, tendo os Srs. Valdeci Becker e
Genésio Vilmar Vieira complementado sua resposta às fls. 2014-2044 e 2046-2076,
respectivamente.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico conclusivo (fls. 2077-2110v), opinando
pelas determinações assinaladas nos itens 4.9 a 4.11 e pelas representações
apontadas nos itens 4.12 a 4.15, além de sugerir a aplicação de multas ao Sr.
James Michel Cerniak, diante da ilegalidade descrita no item 4.1.1.1, aos Srs.
Evini Roseli G. de Oliveira, Izaque Barbosa Fernandes e José Ilson Czornei, em
razão da restrição relacionada no item 4.2.1.1, ao Sr. Luiz Henrique Saliba,
ante as irregularidades apontadas nos itens 4.3.1.1, 4.5.1.1 e 4.5.1.2, a Sra.
Janete Maria Chupel Glonek, pelas ilegalidades narradas nos itens 4.3.1.1 e
4.4.1.1 a 4.4.1.5, ao Sr. Amaro José Smentcoski, em face da restrição exposta
no item 4.6.1.1, aos Srs. Valdeci Becker e Genésio Vilmar Vieira, diante das
irregularidades sublinhadas nos itens 4.7.1.2 a 4.7.1.4, e, finalmente, a Sra.
Sandra Aparecida da Silva, em razão da ilegalidade destacada no item 4.8.1.1,
todos da conclusão do relatório de instrução final.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso
IV, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso V, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Passo, assim, à análise das
irregularidades levantadas pela Unidade Técnica, não sem antes apreciar a
questão preliminar ventilada por nove dos dez responsáveis identificados na
presente auditoria.
1. Preliminar de
incompetência do Tribunal de Contas para a fiscalização do Regime Próprio de
Previdência Social.
Como afirmado acima, dos dez
responsáveis pelas irregularidades encontradas na auditoria especial em
comento, apenas o Sr. James Michel Cerniak não aventou a preliminar de
incompetência dessa Corte de Contas para a fiscalização do Regime Próprio de
Previdência Social.
Alegam tais nove responsáveis (fls.
1163-1167, 1331-1335, 1566-1569, 1586-1589, 1726-1729, 1850-1854 e 1996-1997)
que a Lei n. 9.717/98 atribuiu a competência para orientar e fiscalizar os
Regimes Próprios de Previdência Social à União, por meio do Ministério da
Previdência Social, tendo a Portaria MPS n. 402/98 regulamentado a referida
Lei. Concluem os responsáveis que,
em leitura ao
regulamento do MPS, os RPPS serão supervisionados e acompanhados através de
auditoria direta e indireta, sendo que a auditoria direta (in casu) é realizada por um Auditor da Receita Federal.
Muito embora, as
atribuições do Tribunal de Contas estabelecidas tanto pela Constituição Federal
como pela Constituição do Estado de Santa Catarina, sejam de fiscalizar,
apreciar, julgar alguns atos da administração direta, indireta, e de seus
gestores, há que se observar que não possui atribuição específica para Auditar
os Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios, atribuição esta
conferida especificadamente à União, através do Ministério Previdência Social.
Deste modo, o Tribunal
de Contas Estadual não detém legitimidade para fiscalizar os Regimes Próprios
dos Municípios na medida em que a legislação federal regulamentadora dos
Institutos Próprios incumbe à União através do Ministério da Previdência Social
as atribuições de fiscalizar, auditar e impor sanções nas hipóteses de
descumprimento das determinações legais.
Ora, é evidente que a argumentação
dos responsáveis não merece ser acolhida.
Como já mencionado ao final do
relatório deste parecer[1], a
fiscalização da entidade em questão, um Instituto
Municipal do Regime Próprio de Previdência Social responsável por dinheiros
públicos da administração direta e mantido dentro da estrutura da Secretaria
Municipal de Administração, está inserida entre as atribuições dos
Tribunais de Contas dos Estados, à luz dos arts. 70 e 71, da CRFB/88,
reproduzidos nos arts. 58 e 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Com efeito, diz, respectivamente, a CRFB/88 e a Constituição de nosso Estado:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
[...].
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público;
[...].
IV - realizar, por iniciativa própria,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
[...].
Art. 58. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da
administração pública, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia
Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 59. O controle externo, a cargo da
Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, ao qual compete:
[..].
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e
indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
[...].
IV - realizar, por iniciativa própria,
da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades
referidas no inciso II; (GRIFEI).
Trata-se a competência desse Tribunal
de Contas para o caso, assim, de previsão
constitucional. Dessa maneira, a atribuição referida pela Lei n.
9.717/98 (regulamentada pela Portaria MPS n. 402/08), trazida à baila pelos
responsáveis, representa a concretização de uma competência concorrente que
jamais poderia eliminar a competência constitucional dessa Corte de Contas, até
mesmo porque, se assim o fizesse, seria flagrantemente inconstitucional, já que
é elementar que uma norma
infraconstitucional não pode restringir disposição constitucional de eficácia plena.
Aliás, a própria Lei n. 9.717/98 traz
expressa a sujeição dos Regimes Próprios de Previdência Social às auditorias
dos órgãos de controle externo, disposição esta que seria inclusive
desnecessária diante de sua previsão constitucional:
Art. 1º Os regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e
atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados
os seguintes critérios:
[...].
IX - sujeição às inspeções e auditorias de
natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos
de controle interno e externo. (GRIFEI).
Portanto, a preliminar ventilada
pelos responsáveis é improcedente, em
razão da competência constitucionalmente expressa desse Tribunal de Contas para
a análise da presente matéria.
2. Não recolhimento, ao
Regime Geral de Previdência Social, das contribuições previdenciárias dos
servidores da Prefeitura que exercem concomitantemente o cargo efetivo e o
mandato de Vereador, podendo resultar em prejuízo ao erário a eventual autuação
pela Receita Federal do Brasil, conforme o art. 13, § 1º, da Lei n. 8.212/91, e
o art. 13, § 2º, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, estabelecida por força
do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c
o art. 9º, da Lei n. 9.717/98.
Como primeiro “achado de auditoria”,
a instrução registrou que a Câmara Municipal de Papanduva, de forma indevida,
deixou de recolher ao Regime Geral de Previdência Social as contribuições
previdenciárias dos Srs. Aldoni Vieira e Mariza das Grassas Veiga, detentores
de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Papanduva que também
exerciam mandatos de Vereador.
Neste contexto, como os servidores em
questão optaram por exercer a vereança em concomitância ao desempenho de seus
cargos na Prefeitura Municipal, sem prejuízo da remuneração do cargo ou do
subsídio do mandato, a Prefeitura efetuou o desconto devido em favor do Regime
Próprio de Previdência Social – do IPREPAV, enquanto a Câmara Municipal
omitiu-se na realização da mesma providência, que deveria ter sido exercida em
favor do Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Inicialmente, a Lei n. 9.717/98
estabeleceu a competência da União, por meio do Ministério da Previdência e
Assistência Social, para o devido acompanhamento dos Regimes Próprios de
Previdência Social, inclusive com a elaboração dos parâmetros e diretrizes
gerais acerca de suas atuações:
Art. 9º Compete à
União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação,
supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel
cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - o estabelecimento
e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.
III - a apuração de
infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão
próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre
regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º
desta Lei.
Por sua vez, o Anexo I do Decreto
Federal n. 7.078/10, cujo teor dispõe acerca da estrutura regimental do
Ministério da Previdência Social, estipulou a competência da Secretaria de
Políticas de Previdência Social:
Art. 7º À Secretaria de
Políticas de Previdência Social compete:
[...].
IV - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área
de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;
[...].
X - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
[...].
XV - coordenar e
promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime
Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança
ocupacional; e
A Secretaria de Políticas de
Previdência Social, no exercício desta competência, já havia formulado a
Orientação Normativa SPS n. 02/09, tendo seu art. 13, § 2º, da seguinte maneira
determinado:
Art. 13. O servidor
público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mantém o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do
qual é servidor nas seguintes situações:
[...].
§ 2º O segurado de RPPS, investido de mandato
de vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato
filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
(GRIFEI).
Dessa maneira, tal dispositivo é
claro ao preceituar que o servidor
que exerce, ao mesmo tempo, cargo efetivo e mandato de Vereador é filiado aos
dois Regimes, ou seja, a Câmara Municipal deve realizar o desconto da
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, da mesma maneira que a
Prefeitura Municipal no caso do Regime Próprio de Previdência Social.
Ademais, tal disposição esclarece os
preceitos da Lei n. 8.212/91, a qual dispõe sobre a organização da Seguridade
Social e apresenta solução aparentemente ambígua para a análise de situações
como a observada no presente processo. Em um primeiro momento, o art. 12,
inciso I, alínea “j”, da mencionada Lei, afirma que o cidadão que exerce
mandato eletivo municipal seria segurado obrigatório da Previdência Social
(RGPS) desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
Art. 12. São segurados
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
[...].
j) o exercente de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social;
Todavia, o art. 13, § 1º, da referida
Lei, assim dispõe:
Art. 13. O servidor
civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei,
desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso o servidor ou
o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades.
Assim, apesar da aparente divergência
entre tais dispositivos, observa-se que o referido art. 13, § 1º, da Lei em
questão, tratou especificamente da situação de exercício concomitante de cargo
e mandato, não podendo, assim, ser o preceito excepcionado pela regra geral do
art. 12, inciso I, alínea “j”, da mesma Lei, concluindo-se que tal Lei n. 8.212/91 já previa a contribuição
relativa a ambas as atividades no caso de servidor ou militar que exerce algum
cargo em concomitância ao mandato de Vereador.
Nota-se, deste modo, que, consoante
os documentos de fls. 297-300, o responsável pelo gerenciamento e a confecção
da folha de pagamento da Câmara Municipal, ao não reter as contribuições
devidas pelos servidores/Vereadores em favor do INSS (Regime Geral de
Previdência Social), acabou por não observar tal legislação de regência,
destacando, ainda, a Área Técnica, a incoerência de tal omissão quando
constatado que a Câmara Municipal efetuou o recolhimento da contribuição patronal
em favor do INSS, isto é, considerou os Vereadores filiados ao Regime Geral de
Previdência Social quanto à contribuição patronal, mas não com relação à
contribuição previdenciária.
Às fls. 1533-1538, o responsável,
Tesoureiro da Câmara Municipal de Papanduva, alega que deixou de recolher a
contribuição previdenciária em favor do INSS (RGPS) dos dois servidores que
também exercem o mandato eletivo de Vereador em razão do aqui já transcrito
art. 12, inciso I, alínea “j”, da Lei n. 8.212/91, tendo também considerado
diversos pareceres jurídicos emitidos pelo IBAM – Instituto Brasileiro de
Administração Municipal, ao qual a Câmara Municipal de Papanduva é associada –
que corroborariam com a atuação do responsável no sentido de não providenciar o
recolhimento das referidas contribuições ao INSS diante do mencionado
dispositivo legal.
Ora, apesar do cuidado do responsável
em amparar sua conduta em pareceres jurídicos de Instituto associado à Câmara
Municipal de Papanduva, o fato é que a legislação vigente sobre a questão
restou descumprida, já tendo sido destacado acima que o art. 13, § 1º, da Lei
n. 8.212/91 prevalece em relação ao art. 12, inciso I, alínea “j”, da mesma
Lei, tendo o art. 13, § 2º, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, sepultado
quaisquer dúvidas acerca da presente matéria.
Destaca-se, ainda, que a gravidade da
omissão do responsável reside justamente na possibilidade de ser lavrado auto
de infração por parte da Receita Federal do Brasil em razão do não recolhimento
das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio dos Vereadores, o
que geraria dano ao erário pelo descumprimento da legislação aplicável,
exatamente como ocorreu na situação descrita no parecer n. 1238/10 do IBAM,
referido na justificativa do responsável, ou seja, o Tesoureiro da Câmara
Municipal de Papanduva entendeu ser mais “seguro” filiar-se a um parecer que
opina pelo descumprimento da legislação, quando a ação mais prudente seria o
recolhimento das contribuições em favor do INSS ou, no caso de dúvida, até
mesmo a elaboração de uma simples consulta a esse Tribunal de Contas, a fim de
evitar um possível auto de infração que tão somente geraria dano ao erário.
Assim, não obstante a correção da
omissão por parte do responsável após sua citação, a presente irregularidade restou
demonstrada – e não corrigida – no período objeto da auditoria especial, razão
pela qual a restrição deve ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao
responsável e a determinação para que se efetue o levantamento e o recolhimento
dos valores devidos que deixaram de ser repassados ao INSS (Regime Geral de
Previdência Social).
3. Ausência de
providências no sentido de implementação de medidas para responsabilização e
recuperação dos recursos ilegalmente aplicados no Banco Santos S/A pelo gestor
da época, em afronta ao art. 72, §§ 2º e 3º, c/c art. 73, incisos III e X, da
Lei Municipal n. 1.700/04.
A Unidade Técnica também destacou
gravíssima irregularidade ocorrida no âmbito do IPREPAV nos anos de 2003 e
2004, referente ao fato de ter o gestor da época aplicado indevidamente
recursos no Banco Santos S/A, sublinhando a instrução, nesta auditoria
especial, a ausência de providências da atual Diretora-Executiva do Instituto
para a punição do responsável e a recuperação de tais recursos a fim de eliminar
os prejuízos sofridos pelo IPREPAV.
Neste contexto, acerca das
atribuições e competências do Diretor-Executivo do IPREPAV, diz a então vigente
Lei Municipal n. 1.700/04, a qual dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Papanduva e dá outras
providências:
Art. 72. A Diretoria
Executiva do IPREPAV, nos termos desta Lei, compor-se-á de 01(um) Diretor
Executivo, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração expedido
pelo Prefeito Municipal, devendo ser detentor de cargo efetivo e/ou estável,
dentro da Administração Municipal, cuja remuneração é a constante no Anexo
Único desta Lei.
[...].
§ 2º O Diretor
Executivo do IPREPAV, bem como os membros dos Conselhos Administrativo e
Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º
9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime
repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes,
além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º As infrações serão
apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure
ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 73. Compete
especificamente ao Diretor Executivo:
[...].
III - cumprir e fazer
cumprir as decisões do Conselho Administrativo;
[...].
X - ordenar despesas e
praticar todos os demais atos de administração.
A responsável, às fls. 1170-1172 de
suas justificativas, aduziu, em apertada síntese, que a adoção de providências
para a punição do responsável pela aplicação indevida de recursos em 2003 e
2004, com a consequente recuperação de tais valores, seria incumbência precípua
de quem então havia assumido a Diretoria Executiva do IPREPAV, ou seja, a
responsabilidade pela presente restrição deveria recair à Diretoria Executiva
da gestão de 2006 a 2008, e não à Diretora-Executiva ora responsável, que
assumiu seu posto tão somente no exercício de 2009. Acrescenta, ainda, a
responsável que “tem acompanhado desde 2009 a Assembleia Geral dos Cotistas do
Banco Santos, sendo a última edição realizada em julho de 2011”, conforme
atestam os documentos de fls. 1186-1275, destacando também que “a recuperação
dos créditos deste Instituto vem ocorrendo extrajudicialmente”, já tendo sido
recuperado o montante de R$ 184.799,01 (do total de R$ 292.722,77), de acordo
com os documentos de fls. 1276-1297. Por fim, informa a responsável que, com
relação ao processo de sindicância iniciado contra o Sr. Ilson Teófilo Bueno,
gestor responsável pela aplicação indevida de recursos no Banco Santos S/A, “a
Comissão concluiu os trabalhos e remeteu ao gestor municipal, a quem caberia
daí em diante tomar as medidas cabíveis”.
Em primeiro lugar, necessário
destacar que, apesar de a presente auditoria especial dizer respeito ao
exercício de 2011 e, assim, ter assinalado a restrição em comento em face da
então Diretora-Executiva do IPREPAV, o cerne da questão deveria ser a
gravíssima irregularidade referente à aplicação indevida de recursos do
Instituto junto ao Banco Santos S/A. De acordo com o relatório técnico
conclusivo da instrução (especificamente às fls. 2083-2085v), o então
Diretor-Executivo do IPREPAV, Sr. Ilson Teófilo Bueno, teria aplicado R$
191.781,22 na aludida instituição bancária, nos anos de 2003 e 2004, mesmo com
pareceres contrários dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto, os
quais seriam competentes a aprovar os planos de aplicações financeiras dos
recursos do IPREPAV, ou seja, os indícios
de improbidade administrativa nos atos do então Diretor-Executivo do
Instituto são gritantes,
sendo inconcebível quase 10 anos sem a sua devida responsabilização, já que há
nos autos somente a notícia da existência de uma sindicância que afastou o
responsável de suas funções.
Assim, considerando os documentos de
fls. 306-385, a Informação DMU n. 38/2009 (fls. 386-390), as informações de
fls. 1170-1172 e os documentos de fls. 1277-1297, especialmente no que diz
respeito aos dados de fl. 1277, os quais indicam um prejuízo ao erário de R$
292.722,77, a instauração de autos
apartados para a análise do ato de gestão em questão é medida que se impõe,
já desde o seu conhecimento por parte da Área Técnica, quando da auditoria in loco no exercício de 2011, isto é, há
aproximadamente dois anos, devendo também ser providenciado o envio de informações ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina para a adoção das providências cabíveis,
mormente se considerando que, à luz do art. 37, § 5º, da CRFB/88, as ações de
ressarcimento relacionadas a prejuízos ao erário são imprescritíveis.
Já com relação à responsabilidade da
atual gestora, observa-se que suas ações não se mostraram suficientes para
cumprir a obrigação de providenciar medidas no sentido de responsabilização e
recuperação das aplicações financeiras ora debatidas, salientando-se que os
documentos de fls. 1277-1297 são, em sua imensa maioria, referentes a atos da
gestão anterior, sendo que, com relação ao acompanhamento das Assembleias
Gerais de cotistas do Banco Santos S/A (documentos de fls. 1186-1275), tal
providência, embora louvável, não se mostra suficiente, especialmente se
considerando que o responsável permanece impune e que, de acordo com as
informações da própria Diretora-Executiva, aproximadamente um terço do montante
indevidamente aplicado ainda precisa ser recuperado – e, a propósito, o valor
já readquirido decorreu basicamente de ações da gestão anterior, consoante os
já mencionados documentos de fls. 1277-1297.
Logo, a presente irregularidade
merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa à responsável,
acrescentando-se também, como destacado neste item, a determinação para a instauração de autos apartados para a
análise da aplicação indevida de recursos junto ao Banco Santos S/A e a remessa de informações ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina para a adoção das providências
cabíveis com relação a este ato gerador de prejuízo ao erário.
4. Ausência de
realização de eleição dos membros dos Conselhos do IPREPAV, situação ocasionada
pela própria Comissão Eleitoral, a qual atuou exorbitando seus poderes, em
desacordo com o disposto nos arts. 8º, 12, 14 e 15, do Regulamento para a
escolha dos membros dos Conselhos do IPREPAV, aprovado pela Resolução n. 01/06.
Da seguinte maneira dispõe a
Resolução IPREPAV n. 01/06, a qual aprovou o Regulamento da escolha do Conselho
Administrativo e Conselho Fiscal do IPREPAV (fls. 413-417 e 420-424):
Art. 8º O prazo fixado
pelo edital poderá ser prorrogado pela comissão eleitoral, por meio de ato
motivado e publicado.
[...].
Art. 12. O pedido de
inscrição das chapas deverá ser preenchido sem emendas ou rasuras, pelos
próprios candidatos, em formulário específico fornecido pela Comissão
Eleitoral.
[...].
Art. 14. Através da
portaria, o Prefeito Municipal designará Comissão Eleitoral, composta de 03
(três) membros, que constituir-se-á em órgão competente para a prática de todos
os atos relativos ao processo eleitoral, em especial, homologar as
candidaturas, deliberar acerca de recursos, representações e impugnações,
designar membros para recepção e contagem de votos, e homologação dos
resultados.
Art. 15. Compete também
à Comissão Eleitoral:
I. planejar, organizar,
coordenar e presidir o processo de seleção dos membros de cada chapa;
II. divulgar amplamente
as normas e os critérios relativos ao processo de eletivo;
III. providenciar
material de votação, lista de votantes por segmentos e urnas;
IV. credenciar até 01
(um) fiscal por chapa, identificando-o através de crachás, sendo expressamente
vedada a indicação de candidatos para atuarem como fiscais;
V. lavrar e assinar as
atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
VI. designar,
credenciar, instruir, com a devida antecedência, os membros componentes das
mesas receptoras e escrutinadoras;
VII. acondicionar as
cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes
lacrados e rubricados por todos os seus membros no IPREPAV;
VIII. divulgar o
resultado processo eleitoral e enviar a documentação ao IPREPAV, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas.
Fica evidente, dessa maneira, que a Comissão Eleitoral é o órgão
competente para a prática de todos os atos relativos ao processo eleitoral para
a eleição dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV,
tendo sido nomeada por meio da Portaria n. 5.068/10, subscrita pelo Prefeito
Municipal em 16/08/2010 (fl. 395).
Todavia, o Edital de Convocação para
a escolha dos membros de tais Conselhos foi providenciado pelo Prefeito
Municipal de Papanduva em 20/09/2010, consoante demonstra o documento de fl.
394, usurpando, assim, a competência da Comissão Eleitoral, a esta data já
devidamente nomeada, a qual, por sua vez, omitiu-se em seu dever de deflagrar o
início do processo eleitoral em comento.
Como se não bastasse, diante da
inexistência, no citado Edital, do formulário específico do pedido de inscrição
das chapas e da data e horário de votação, bem como das disposições acerca da
interposição de recursos e, inclusive, a fim de prorrogar o prazo de inscrição
já após seu esgotamento, o Prefeito Municipal elaborou os Aditivos ao Edital de
Convocação de fls. 398-403, usurpando mais uma vez a competência da Comissão
Eleitoral, a qual, novamente, manteve-se inerte na adoção de tais providências
de sua competência.
Assim, em razão de tais anormalidades
no processo eleitoral para a escolha dos membros dos Conselhos Administrativo e
Fiscal do IPREPAV, a Comissão Eleitoral, após homologar as inscrições das
chapas com os respectivos pedidos de desistência e inclusão de membros (fls.
404-412), resolveu finalmente abandonar a inércia para suspender o processo
eleitoral (fl. 431) e, posteriormente, anular (fls. 432-433) o Edital de
Convocação das Eleições do IPREPAV.
Destaca-se que a Comissão Eleitoral
justificou a anulação do Edital justamente diante da prorrogação indevida do
prazo de inscrição, da inexistência de data, local e horário de votação e da
inexistência de fichas de inscrição nos moldes do referido art. 12, do
Regulamento aprovado pela Resolução IPREPAV n. 01/06, tendo também considerado
tal resolução incompatível com a Lei Municipal n. 1.700/04, ou seja, a Comissão Eleitoral anulou o processo
eleitoral em razão das irregularidades decorrentes de sua própria inércia.
Os responsáveis, membros da Comissão
Eleitoral, às fls. 1854-1857 de sua justificativa conjunta, aduzem, em apertada
síntese, que a presente restrição já estaria sanada diante da realização de um
novo processo eleitoral concluído em 27/10/2011, já em conformidade com a Lei
Municipal n. 1.928/11 (a qual revogou a Lei Municipal n. 1.700/04), legislação
esta que corrigiu os equívocos da norma revogada para priorizar a composição
dos Conselhos do IPREPAV por servidores e atender aos princípios do Regime
Próprio de Previdência Social constantes na Lei n. 9.717/98.
Embora elogiável a postura dos
responsáveis em buscar a adequação da legislação então vigente aos princípios
que regem o Regime Próprio de Previdência Social, o modo de atuação da Comissão
Eleitoral não pode ser considerado regular.
Em nenhum momento desde o início de
suas atividades a Comissão Eleitoral expressou seu inconformismo com a Lei n.
1.700/04. Caso não concordassem com a legislação vigente, deveriam, antes de
tudo, registrar sua discordância e adotar os meios necessários para que se
procedesse à alteração do diploma legal, ou seja, não deveriam ter aceitado a
incumbência que lhes fora atribuída quando nomeados membros da Comissão
Eleitoral.
Assim, os responsáveis omitiram-se na
deflagração do processo eleitoral, atuaram na homologação da inscrição de
chapas (mesmo após o esgotamento do prazo de inscrição inicialmente estipulado)
e depois anularam o pleito para, agora, justificar suas omissões/ações na
discordância para com uma Lei então plenamente vigente e somente posteriormente
revogada. Deveriam, ao contrário, já que aceitaram a competência de membros da
Comissão Eleitoral, cumprir a legislação válida à época, ou cercar-se das
providências necessárias ao seu não cumprimento, como, por exemplo, ter
suspendido desde o início o processo eleitoral diante da impropriedade da
legislação e da iminência de uma nova lei – lembre-se que os responsáveis
alegaram que enviaram o projeto de Lei à Câmara Municipal somente após o
fracasso do pleito.
Salienta-se que a restrição reside na
ausência de eleição para os Conselhos do IPREPAV no momento em que o pleito
deveria ocorrer, uma vez que os responsáveis permitiram o desenvolvimento de um
processo eleitoral que, segundo eles, já estaria fadado ao fracasso, isto é,
deveriam os membros da Comissão Eleitoral ter encaminhado o famigerado projeto
de lei à Câmara Municipal já no momento em que foram nomeados membros,
justamente para evitar o desenvolvimento de um procedimento inútil.
Enfim, os responsáveis poderiam ter
agido de todas estas maneiras; preferiram, entretanto, descumprir a legislação
vigente com o desenvolvimento de um processo eleitoral fracassado que só causou
prejuízos ao Instituto ao desenrolar-se inutilmente por aproximadamente um ano.
Portanto, diante de tais atitudes da
Comissão Eleitoral que culminaram no desenvolvimento de um pleito fracassado,
gerando, naquele momento, a ausência de eleição para os Conselhos
Administrativo e Fiscal do IPREPAV de acordo com a legislação então vigente,
atrasando-se em aproximadamente um ano a efetiva composição de tais Conselhos,
a presente irregularidade merece ser mantida, com a consequente aplicação de
multas aos responsáveis.
5. Prorrogação
automática, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, dos mandatos dos
membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do IPREPAV, ao arrepio
dos mandamentos contidos no art. 67, § 5º, c/c art. 71, § 1º, da Lei Municipal
n. 1.700/04.
No contexto do fracassado processo
eleitoral dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV discutido no item
anterior deste parecer, a Área Técnica assinalou a ilegalidade da Portaria n.
5.164/11 (fls. 434-435), por meio da qual o Prefeito Municipal de Papanduva, em
mais um indevido ato de ingerência no Instituto, prorrogou automaticamente os
mandatos dos membros de tais Conselhos por seis meses, prorrogáveis por outro
semestre, justamente diante da proximidade do fim de tais mandatos e da
ausência de eleição para uma nova composição, tudo ao arrepio da então vigente
Lei Municipal n. 1.700/04:
Art. 67. O Conselho
Administrativo será composto por 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
[...].
§ 5º O mandato dos
membros do Conselho Administrativo será de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução e a reeleição por tão somente igual período.
[...].
Art. 71. O Conselho
Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente,
sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
[...].
§ 1º O Conselho Fiscal
será composto por 03 (três) membros, com seus respectivos suplentes, eleitos
dentre os servidores municipais, para mandato de 04 (quatro) anos.
O responsável, às fls. 1338-1340 de
suas justificativas, alega que a prorrogação dos mandatos dos membros dos
Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV decorreu de uma situação
esporádica e excepcional, em razão da iminência do fim dos mandatos e do
demorado trâmite do projeto de lei de reestruturação do Instituto,
acrescentando que, porquanto o “Instituto não poderia deixar suas finanças
‘paradas’, a melhor maneira encontrada, inclusive em conversas telefônicas com
o pessoal do próprio TCE, foi a prorrogação do mandato dos Conselheiros”.
Enfatiza, ainda, o responsável que o novo processo eleitoral foi devidamente
concluído em outubro de 2011, já em consonância à Lei Municipal n. 1.928/11,
não tendo a presente situação causado quaisquer prejuízos ao Instituto.
Observa-se mais uma
vez a ocorrência de irregularidades geradas por uma situação excepcional
derivada da própria inércia da administração pública.
É elementar que todo Instituto de
Previdência Municipal necessita do amparo de Conselhos Administrativo e Fiscal
para o desenvolvimento de suas mais variadas atividades, sendo justamente por
esta razão que se deve considerar inadmissível a situação notada no IPREPAV, em
que se desenvolveu um processo eleitoral fracassado pela “espera” de uma nova
lei que também “forçou” o responsável a ilegalmente prorrogar os mandatos dos
membros dos Conselhos do Instituto. Ora, já que o próprio responsável destaca a
demora do trâmite de projetos de lei, então a situação “excepcional” era
previsível, sendo inconcebível o desencadeamento dessa série de ações visando o
“bem” do Instituto apenas durante o último semestre de mandatos de quatro anos.
Por fim, não é crível que “o pessoal
do próprio TCE” tenha sugerido “em conversas telefônicas” a prática da presente
irregularidade, não havendo nos autos, naturalmente, provas de tal alegação do
responsável, o que poderia ter sido diferente caso tal hipotética “consulta”
houvesse sido realizada por meio de correio eletrônico, por exemplo.
Assim, diante da ilegal prorrogação
automática dos mandatos dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do
IPREPAV por meio de portaria do Prefeito Municipal, a presente restrição merece
ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao responsável.
6. Ingerência do Chefe
do Poder Executivo de Papanduva no processo eleitoral para escolha dos novos
membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV, em desacordo com o
disposto no art. 1º, caput, da Lei
Municipal n. 1.700/04, c/c arts. 6º, 8º, 14 e 15, do Regulamento para a escolha
dos membros dos Conselhos do IPREPAV, aprovado pela Resolução n. 01/06.
Novamente no contexto do fracassado
processo eleitoral para escolha dos membros dos Conselhos Administrativo e
Fiscal do IPREPAV, a Unidade Técnica, na linha do que fora debatido no item 4
deste parecer, sublinhou a ingerência do Prefeito Municipal de Papanduva em
diversos momentos de tal pleito, desde o lançamento do Edital de Convocação
para a eleição (fl. 394) à elaboração dos Aditivos a tal Edital (fls. 398-403),
os quais prorrogaram o prazo de inscrição já após seu esgotamento, além de
terem estabelecido o padrão para a formalização do pedido de inscrição das
chapas, a data e o horário de votação e as disposições acerca da interposição
de recursos, providências estas que se encontram dentro do âmbito de
competência da Comissão Eleitoral, à luz do já mencionado Regulamento da
escolha do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPREPAV n. 01/06 (fls.
413-417 e 420-424):
Art. 6º A abertura para
inscrição das chapas será realizada através de edital afixado em mural da
Prefeitura e da Câmara Municipal.
[...].
Art. 8º O prazo fixado
pelo edital poderá ser prorrogado pela comissão eleitoral, por meio de ato
motivado e publicado.
[...].
Art. 14. Através da
portaria, o Prefeito Municipal designará Comissão Eleitoral, composta de 03
(três) membros, que constituir-se-á em órgão competente para a prática de todos
os atos relativos ao processo eleitoral, em especial, homologar as candidaturas,
deliberar acerca de recursos, representações e impugnações, designar membros
para recepção e contagem de votos, e homologação dos resultados.
Art. 15. Compete também
à Comissão Eleitoral:
I. planejar, organizar,
coordenar e presidir o processo de seleção dos membros de cada chapa;
II. divulgar amplamente
as normas e os critérios relativos ao processo de eletivo;
III. providenciar
material de votação, lista de votantes por segmentos e urnas;
IV. credenciar até 01
(um) fiscal por chapa, identificando-o através de crachás, sendo expressamente
vedada a indicação de candidatos para atuarem como fiscais;
V. lavrar e assinar as
atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
VI. designar,
credenciar, instruir, com a devida antecedência, os membros componentes das
mesas receptoras e escrutinadoras;
VII. acondicionar as
cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes
lacrados e rubricados por todos os seus membros no IPREPAV;
VIII. divulgar o
resultado processo eleitoral e enviar a documentação ao IPREPAV, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Dessa maneira, nota-se que o Prefeito
Municipal, ao lançar o referido Edital de Convocação com seus respectivos
Aditivos, usurpou a competência da Comissão Eleitoral do IPREPAV, caracterizando
a indevida ingerência em um Instituto com assegurada autonomia administrativa,
consoante o teor da então vigente Lei Municipal n. 1.700/04:
Art. 1º Fica
estruturado por esta Lei, o Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Papanduva, Estado de Santa Catarina, o qual gozará de
personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e
financeira. (GRIFEI).
Às fls. 1340-1341, o responsável
simplesmente asseverou que, com relação aos alegados atos de ingerência que
teria realizado, “em razão do previsto na Resolução IPREPAV nº 01/2006 não se
vislumbrou qualquer impedimento para tanto”.
Uma simples leitura dos acima
transcritos dispositivos do Regulamento da escolha do Conselho Administrativo e
Conselho Fiscal do IPREPAV n. 01/06 deixa claro que a Comissão Eleitoral é o órgão competente para a prática de todos os
atos relativos ao processo eleitoral, sendo elementar que, se é este o
órgão competente, em especial, para deliberar acerca de recursos, por exemplo,
nos termos do art. 14, do aludido Regulamento, o Prefeito Municipal está
impedido de dispor acerca de tal assunto, caracterizando a ilegalidade de seu
termo aditivo que trouxe disposições acerca da interposição de recursos. E tal
raciocínio é o mesmo para os outros atos do responsável, a começar pela
deflagração do Edital de Convocação para a eleição, também de competência da
Comissão Eleitoral.
Ademais, mesmo que tais preceitos do
Regulamento da escolha do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPREPAV
n. 01/06 não fossem tão evidentes, a garantia de autonomia administrativa do
Instituto, assegurada pelo mencionado art. 1º, da à época vigente Lei Municipal
n. 1.700/04, já bastaria para impedir a ingerência do Prefeito Municipal na escolha
dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, ingerência esta que, a
propósito, foi confirmada pelos próprios membros da Comissão Eleitoral à fl.
1856.
Logo, tendo em vista a ingerência do
responsável no processo eleitoral para a escolha dos membros dos Conselhos
Administrativo e Fiscal do IPREPAV, a restrição em comento merece ser mantida,
com a consequente aplicação de multa ao responsável.
7. Contratação de
serviços de assessoria nas áreas administrativa, jurídica e previdenciária,
típicas e essenciais da Administração, de forma continuada, em afronta aos
ditames contidos no Decreto Federal n. 2.271/97, c/c Prejulgado n. 1.084, desse
Tribunal de Contas.
A
instrução assinalou o fato de ter a Prefeitura Municipal de Papanduva lançado
Edital de Licitação, representado pelo Pregão n. 23/2011 (fls. 502-514), para
a contratação de serviços de consultoria administrativa e
assessoria jurídica para emissão de parecer e análise da legislação do RPPS,
formatação e adequação dos processos de concessão e revisão de benefícios
previdenciários e documentação de dados cadastrais dos segurados do sistema
previdenciário.
Por
mais absurdo que se pareça, a empresa
DIPREV Assessoria Jurídica SS, cujos
sócios Maryana dos Santos e Cezar Augusto dos Santos são filhos do Procurador Jurídico do
Município, Sr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos, que assinou o Edital
e opinou pela homologação do processo licitatório (fls. 514, 561-562 e
568-569), sagrou-se a vencedora do
certame.
De
plano observa-se em tal contexto que, além do desrespeito a inúmeros princípios
constitucionais, a contratação de serviços típicos da administração mediante
procedimento licitatório, antes de descumprir os ditames do Decreto Federal n.
2.271/97 (citado pela Unidade Técnica), caracteriza afronta ao próprio art. 37,
inciso II, da CRFB/88, porquanto a prestação dos serviços objeto do Pregão n.
23/2011 deve ser efetivada por servidores do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Papanduva, ocupantes de cargos de provimento efetivo após a aprovação
prévia em concurso público.
Em
suas alegações de defesa, os responsáveis, às fls. 1168-1170 e 1335-1338,
alegam, em apertada síntese, que as atividades incluídas no objeto do Pregão em
comento seriam acessórias à garantia da consecução da atividade fim do IPREPAV,
destacando que o Instituto não possui quadro de pessoal próprio, o que
demonstraria o fato de os serviços contratados não corresponderem a atividades
típicas e essenciais da Administração, além de sublinhar a economicidade deste
tipo de contratação quando em comparação à admissão de servidor para o
exercício das atividades em questão.
Com
relação à contratação terceirizada de assessoria jurídica[2],
cumpre registrar que a natureza de tais serviços é permanente e contínua, deles
não podendo a Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades
e serviços prestados. Segue nessa linha a doutrina de Marçal Justen Filho[3],
conforme o seguinte excerto:
Deve destacar-se, em primeiro lugar, uma ressalva contra
a generalização da terceirização dos serviços de advocacia. A atuação
profissional da advocacia exige não apenas o domínio do conhecimento
técnico-jurídico e uma espécie de sensibilidade acerca dos eventos futuros.
Demanda o conhecimento das praxes administrativas e o domínio acerca de fatos
passados. É extremamente problemático obter atuação satisfatória de um advogado
que não conhece o passado da instituição e desconhece a origem dos problemas
enfrentados. A terceirização dos
serviços advocatícios representa um grande risco para a atuação eficiente da
Administração Pública. Portanto e como regra, a melhor situação é a manutenção
de advogados contratados permanentemente, sob vínculo trabalhista ou
estatutário. A seleção desses profissionais deve fazer-se através de concurso.
Dispondo dessa estrutura de prestação profissional, a Administração poderá
recorrer eventualmente à contratação de profissionais alheios a seus quadros,
em face de causas específicas ou litígios especializados. (GRIFEI).
Dessa
forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de advogado
é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da CRFB/88:
Art.
[...]
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (GRIFEI).
Destaca-se
que é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de Contas ao aplicar sanções
pecuniárias aos responsáveis em face da irregularidade em questão, a exemplo do
trecho da recente decisão (03/10/2011) do processo PCA n. 08/00239911, in verbis:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Anacleto Cristani - Presidente da
Câmara Municipal de Novo Horizonte em 2007, CPF n. 525.713.439-04, multa prevista no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em
face da contratação de empresa para prestação de serviços de Assessoria
Jurídica, cujas despesas em 2007 importaram em R$ 7.975,00, quando o
entendimento deste Tribunal recomenda que estes serviços sejam realizados por
servidor efetivo do quadro de pessoal provido por Concurso Público, conforme
estabelece o inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 5.2, do
Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
(GRIFEI).
Por
sua vez, o Prejulgado n. 1.084, dessa Corte de Contas, da seguinte maneira
dispõe:
a terceirização de serviços por parte do
Poder Público tem que se restringir às atividades-meio do órgão contratante,
assim entendidas aquelas que não representem funções essenciais, finalísticas.
Especificamente
no caso do IPREPAV, o argumento de que as atividades de consultoria
administrativa e assessoria jurídica para a análise da legislação do Regime
Próprio de Previdência Social – e para a formatação e adequação dos processos
de concessão e revisão de benefícios previdenciários – não seriam atividade-fim
do Instituto não merece prosperar, uma vez que é evidente que tais atividades, além de típicas e
finalísticas, chegam a ser banais em um órgão de previdência.
Acrescenta-se,
também, que não se desconhece o fato de o IPREPAV não possuir quadro próprio de
servidores, o que justamente corrobora com a necessidade de realização de
concurso público para o preenchimento de cargos nas áreas administrativa e
previdenciária, mormente se considerando que a contratação terceirizada para a
prestação destas atividades já é notada desde as gestões anteriores do
Instituto, sendo que, com relação à assessoria jurídica, perfeitamente possível
seria a utilização dos serviços da Procuradoria do Município, até mesmo diante
da demanda de trabalho do Instituto que, de acordo com os responsáveis, não
justificaria a necessidade de servidores específicos para tais afazeres.
E,
finalmente, quanto à economicidade deste tipo de contratação, os documentos de
fls. 575-576 demonstram pagamentos mensais de aproximadamente R$ 2.000,00 às
empresas contratadas, valor este acima da média salarial dos servidores de
Papanduva que, inclusive, laboram em período integral, à luz das considerações
a Área Técnica à fl. 2090v.
Salienta-se,
enfim, que a matéria ora debatida é infelizmente apenas mais um exemplo de
desrespeito aos ditames constitucionais. A exigência de concurso público é por
demais salutar à prestação eficiente do serviço público
Assim, diante da contratação de
terceiros para a prestação de serviços de assessoramento jurídico,
administrativo e previdenciário ao arrepio do art. 37, inciso II, da CRFB/88, a
restrição em questão merece ser mantida, com a devida aplicação de multas aos
responsáveis.
8. Ausência de
recenseamento previdenciário nos moldes e periodicidade determinados pela
legislação vigente, em contrariedade com o que determina o art. 7º, incisos IV,
X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 15, inciso II,
da Orientação Normativa SPS n. 02/09, e art. 9º, da Lei n. 9.717/98.
Como já mencionado neste parecer, a
Lei n. 9.717/98 e o Decreto Federal n. 7.078/10 fixaram a competência da
Secretaria de Políticas de Previdência Social para a normatização de ações da
previdência social na área de benefícios, com a devida orientação,
acompanhamento e supervisão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos
servidores públicos dos Municípios.
Neste sentido, como também já
abordado neste parecer, a referida Secretaria elaborou a Orientação Normativa
SPS n. 02/09, cujo art. 15 apresenta a seguinte determinação:
Art. 15. O RPPS da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado por
unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que:
[...].
II - procederá a recenseamento
previdenciário, com periodicidade não superior a cinco anos, abrangendo todos
os aposentados e pensionistas do respectivo regime; e (GRIFEI).
Assim, fica evidente a
obrigatoriedade do recenseamento previdenciário, o qual jamais foi realizado
pelo IPREPAV, tendo sido apenas determinado, no exercício de 2009, o cadastro
de uma base de dados dos filiados, o que até aquele momento ainda não havia
sido feito no Instituto.
A responsável, às fls. 1172-1175,
aduz que realizou o censo previdenciário em 2009, por meio do cadastramento dos
servidores filiados e a inserção dos dados no sistema SISPREV, inclusive com
entrevistas presenciais aos filiados na sede do Instituto, como se pode
observar dos documentos de fls. 578 e seguintes, acrescentando, ainda, que,
como a determinação legal de realização do recenseamento é do ano de 2009, a
adoção de tal providência seria cabível até 2014, já que o dispositivo fala na
periodicidade não superior a cinco anos.
De acordo com os apontamentos da
Unidade Técnica e as alegações da responsável, verificar se o dito
recenseamento realmente ocorreu ou não é uma questão de difícil elucidação.
Antes, o que se pode assegurar é que a interpretação da responsável, no sentido
de que ainda estaria dentro do prazo de cinco anos para o cumprimento da
providência normativa em comento, não é razoável, já que a ideia da
determinação é que o Município não poderá permanecer sem atualização do censo
em período superior a cinco anos, o que seria um ínterim muito elevado diante
da relevância das “alterações demográficas no universo populacional atendido
pelos RPPS, sobretudo para a verossimilhança das informações levadas a efeito
para a confecção do mais fiel estudo atuarial possível”, como bem frisado pela
instrução à fl. 2091v, isto é, a ideia é realizar o recenseamento sempre que
possível, e não esperar o limite do “prazo” de cinco anos disposto pela
Orientação Normativa SPS n. 02/09.
Assim, especificamente acerca do
cadastramento realizado no IPREPAV em 2009, os documentos de fls. 578-598 não
demonstram, por si só, a efetiva realização de um censo previdenciário,
devendo, neste contexto, ser valorizado o entendimento da equipe que realizou a
auditoria especial in loco, por ter
maiores condições de observar a correspondência, ou não, deste cadastro, com um
censo, concluindo a Área Técnica que
Por ocasião da
realização da auditoria in loco, a
equipe constatou que apenas alguns formulários do cadastramento de seus
filiados estavam em poder do Instituto, apesar da declaração de envio de tais
formulários a todos os filiados (fl. 578), razão pela qual não se pode
considerar que referido recenseamento tenha sido realizado.
Considerou-se que em
função da ausência de informações e documentos que comprovassem a realização do
censo, a responsabilidade cabia à defendente, não só pelo fato de que o período
inicial de abrangência de auditoria remonta ao exercício de 2009, não atingindo
épocas pretéritas, mas também porque a defendente já estava há dois anos e meio
à frente do órgão.
[...].
Considerando as
constatações realizadas pela equipe de auditoria por ocasião da visitação in
loco, corroborada pela documentação anexada aos autos, analisadas conjuntamente
com as alegações da defendente, mantém-se o apontamento em seus próprios
termos.
Logo, conclui-se pela ausência de
recenseamento previdenciário no âmbito do IPREPAV, em descumprimento ao art.
15, inciso II, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, motivo pelo qual a
irregularidade merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa à
responsável.
9. Ausência de publicação das informações acerca das receitas e despesas do
IPREPAV, além dos critérios utilizados para garantir o equilíbrio financeiro a
atuarial do regime, em desobediência aos ditames do art. 7º, incisos IV, X e
XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 15, inciso III, da
Orientação Normativa SPS n. 02/09, e art. 9º, da Lei n. 9.717/98.
O art. 15, inciso III, da Orientação
Normativa SPS n. 02/09, traz a necessidade de publicação de informações
atualizadas sobre as receitas e as despesas de cada Instituto de Previdência
municipal:
Art. 15. O RPPS da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado por
unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que:
[...].
III - disponibilizará
ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as
receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros
adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
(GRIFEI).
Dessa maneira, a auditoria in loco buscou averiguar o cumprimento
desta norma por parte do IPREPAV, tendo à época a responsável declarado que
“todos os atos do IPREPAV são publicados no mural da prefeitura bem como no
mural do Instituto” (fl. 599), informação esta que, segundo a auditoria, não correspondia
com a verdade, já que não restou comprovada qualquer tipo de publicação.
Às fls. 1175-1177, a responsável
assevera, em suma, que as publicações eram realizadas no mural público da
Prefeitura, tendo juntado os documentos de fls. 1304-1311, os quais
comprovariam tal alegação, acrescentando que jamais houve reclamação por parte
dos filiados sobre esta questão, concluindo que a irregularidade em comento não
existe.
O referido art. 15, inciso III, da
Orientação Normativa SPS n. 02/09 é claro ao determinar o dever de – cada
Instituto de Previdência – publicar informações atualizadas sobre as receitas e
despesas do respectivo regime e o que é
realizado para a garantia de seu equilíbrio financeiro e atuarial, servindo tal
ordem como uma espécie de prestação de contas do responsável com relação aos
filiados do regime, sendo, de tal forma, de suma importância para os
servidores compreenderem a correta destinação de seus recursos para a garantia
de um futuro melhor.
Neste sentido, a simples publicação do demonstrativo financeiro de alguns meses é
insuficiente para cumprir tal objetivo de prestar contas aos filiados,
mormente se considerando que tais documentos, de periodicidade aleatória
(conforme ilustrado pela tabela montada pela instrução às fls. 2092-2092v), não
podem ser considerados como informações atualizadas, neles não havendo, ainda,
quaisquer referências aos critérios e parâmetros adotados para garantir o
equilíbrio financeiro atuarial do regime.
Assim, tendo em vista que não restou
suficientemente demonstrado o cumprimento do art. 15, inciso III, da Orientação
Normativa SPS n. 02/09, a presente irregularidade merece ser mantida, com a
consequente aplicação de multa à responsável.
10. Ausência da confecção de Resoluções como forma de promulgar as decisões
emanadas do Conselho Administrativo, já que as mesmas constam apenas nas atas
das reuniões, mas não se exteriorizam por meio das competentes Resoluções, em
contrariedade com os arts. 67, § 9º, e art. 68, parágrafo único, da Lei
Municipal n. 1.700/04.
A instrução também destacou que as
deliberações do Conselho Administrativo do IPREPAV devem ser promulgadas por
meio de resoluções, sendo que durante todo o período auditado não foi publicada
sequer uma resolução por parte de tal Conselho, o que desrespeita os arts. 67,
§ 9º, e 68, parágrafo único, da então vigente Lei Municipal n. 1.700/04, in verbis:
Art. 67. O Conselho
Administrativo será composto por 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
[...].
§ 9º As decisões do Conselho Administrativo
serão promulgadas por Resolução.
[...].
Art. 68. O Conselho
Administrativo se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos,
uma vez ao mês, cabendo-lhe especificamente:
[...].
Parágrafo único. As deliberações do Conselho
Administrativo serão promulgadas por meio de Resoluções. (GRIFEI).
O responsável Sr. Amaro José
Smentcoski, Presidente do Conselho Administrativo à época da auditoria
especial, alegou que todas as deliberações do Conselho foram registradas em
ata, de acordo com os documentos de fls. 1573-1583, sendo que a ausência de
resoluções não interferiu na publicidade das decisões, tampouco causou qualquer
espécie de prejuízo, acrescentando que já houve alteração nos procedimentos
para que se passe a adotar o uso das resoluções para a publicidade dos atos do
Conselho.
Não obstante a justificativa do
responsável e a notícia de correção dos procedimentos a partir da auditoria
especial, o fato é que a legislação em comento restou descumprida durante toda
a sua gestão até o momento da intervenção da equipe técnica dessa Corte de
Contas, não havendo como se averiguar
a ausência de prejuízos na omissão do dever de promulgar as decisões e
deliberações do Conselho Administrativo do IPREPAV por meio de resoluções,
em desrespeito aos mencionados arts. 67, § 9º, e 68, parágrafo único, da Lei
Municipal n. 1.700/04, razão pela qual a restrição em questão merece ser
conservada, com a consequente aplicação de multa ao responsável.
11. Desconto da contribuição de segurado em percentual menor que os 11%
exigidos por lei, conforme o art. 44, inciso I, da Lei Municipal n. 1.700/04.
Dizia a então vigente Lei Municipal
n. 1.700/04:
Art. 44. A receita do
IPREPAV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição
mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada
sobre a remuneração de contribuição; (GRIFEI).
Dessa maneira, fica evidente que o
percentual devido ao IPREPAV é de 11% sobre a remuneração de contribuição de
cada servidor municipal.
Todavia, a instrução assinalou que,
com relação à servidora Sra. Mariza das Grassas Veiga, a contribuição devida
fora calculada a partir de um percentual menor, o que resultou em um desconto
de R$ 109,88 no mês de julho de 2009, consoante o documento de fl. 707, quando
o valor correto a ser repassado ao IPREPAV, baseado no percentual de 11%, seria
na ordem de R$ 139,46.
Os responsáveis, Sr. Valdeci Becker
(Chefe do Departamento de Recursos Humanos) e Sr. Genésio Vilmar Vieira
(Secretário Municipal de Administração, a quem cabe supervisionar e orientar o
Departamento de Recursos Humanos), esclareceram, respectivamente às fls.
1589-1590 e 1729-1730, que a diferença encontrada decorreu de um erro do sistema
no momento da elaboração daquela folha de pagamento, porquanto
na competência de
07/2009 na mudança da versão do sistema da folha de pagamento, o evento 91
(IPREPAV sobre as férias), foi lançado pelo sistema em 4% sobre as verbas de
horas férias (evento 75) e vantagens férias (evento 82). Contudo, quanto as
verbas de salário base (evento 1) e triênio (evento 18) a alíquota aplicada foi
11%, nos termos da prevista legislação municipal (lei 1.700/2004). (Folha de
pagamento da competência de 07/2009 em anexo demonstrando o ocorrido).
A diferença apurada
pelo auditor decorre justamente do equívoco do sistema, que lançou a alíquota
de 04% sobre as férias em vez de 11% conforme foi aplicado às demais verbas na
mesma competência.
Este foi o único
equívoco cometido pelo sistema na época de transição da versão do sistema ao
ponto que na referida competência este foi o único ponto encontrado pelo
auditor.
Assim, constatado o
equívoco do sistema, não há que se falar de responsabilidade deste
Representado.
Por fim, cumpre
informar que o valor da diferença a menor da contribuição da servidora foi
devidamente corrigido e recolhido, tanto a parte patronal como a da segurada,
conforme é possível constatar na folha de pagamento de 12/2011, bem como cópia
do comprovante de depósito bancário.
Realmente, a alegação dos
responsáveis faz sentido na medida em que o presente caso representou o único
equívoco desta espécie encontrado na folha de pagamento pela equipe técnica
desse Tribunal de Contas, consoante atestam os documentos de fls. 1602-1605
(repetidos às fls. 1743-1746), sendo que os documentos de fls. 1598-1600
(repetidos às fls. 1738-1740) comprovam a devolução da diferença devida aos
cofres do IPREPAV, incluindo a correção monetária.
Portanto, diante da manifestação dos
responsáveis, da referida documentação acostadas aos autos e à luz do
entendimento da instrução às fls. 2093v-2095, tudo a comprovar a ausência de quaisquer prejuízos ao IPREPAV,
a presente irregularidade restou sanada.
12. Diminuição da base de contribuição do servidor em função das faltas,
contrariando o art. 29, § 4º, da Orientação Normativa SPS n. 02/09,
estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto
Federal n. 7.078/10, c/c o art. 9º, da Lei Federal n. 9.717/98.
Como observado no item anterior deste
parecer, o desconto de 11% devido por cada servidor municipal ao IPREPAV é
calculado sobre sua remuneração de contribuição, a qual é definida pela
Orientação Normativa SPS n. 02/09:
Art. 29. A lei do ente
federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo
da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão,
ou de outras parcelas temporárias de remuneração,
será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente
cessionário.
[...].
§ 4º Quando o pagamento mensal do servidor
sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências,
a alíquota de contribuição deverá incidir
sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei,
relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
(GRIFEI).
Assim, fica claro que a remuneração
de contribuição deve representar o pagamento mensal do servidor independente do
desconto de faltas ou de outras ocorrências.
Entretanto, a Unidade Técnica apontou
que, na análise da folha de pagamento do mês de junho de 2011 (fls. 741-752),
notou-se a diminuição da remuneração de contribuição em função das faltas dos
servidores, conforme demonstrado na tabela de fl. 2095v, o que desrespeita por
completo a disposição normativa acima transcrita.
Os responsáveis, Sr. Valdeci Becker
(Chefe do Departamento de Recursos Humanos) e Sr. Genésio Vilmar Vieira (Secretário
Municipal de Administração, a quem cabe supervisionar e orientar o Departamento
de Recursos Humanos), respectivamente às fls. 1591 e 1731, afirmaram que fora
realizado um levantamento nas folhas de pagamento entre março de 2009 e junho
de 2011, apurando-se todas as diferenças e descontando-as dos respectivos
servidores nas folhas de pagamento entre setembro e outubro de 2011, tudo
consoante a documentação acostada às suas justificativas, acrescentando, ainda,
que
a partir de 07/2011 o
sistema da folha de pagamento foi adequado pela empresa de sistemas responsável
para fazer o cálculo da remuneração de contribuição integral no caso de
lançamento de faltas de acordo com a Orientação Normativa MPS/SPS Nº 02/2009.
(Cópia da solicitação feita para a empresa de sistemas, bem como cópia das
folhas dos servidores com falta na competência de 07/2011 e 08/2011
demonstrando que os cálculos vêm sendo realizados corretamente). Portanto,
todas as eventuais irregularidades já foram sanadas.
Mais uma vez, a justificativa dos
responsáveis faz sentido à medida que o equívoco foi devidamente corrigido, com
a respectiva devolução da diferença devida aos cofres do IPREPAV, incluindo a
correção monetária, tudo conforme os documentos de fls. 1607-1681 (repetidos às
fls. 1748-1821).
Logo, em razão das alegações dos
responsáveis, da mencionada documentação acostada ao processo e com base no
entendimento da Unidade Técnica às fls. 2095-2096v, tudo a demonstrar a ausência de quaisquer prejuízos ao IPREPAV,
entendo que a restrição em comento restou sanada.
13. Não pagamento ao IPREPAV das contribuições previdenciárias decorrentes de
afastamento de servidor da Prefeitura com ônus para o cessionário (Prefeitura
de Monte Castelo), em função da omissão deste realizá-la e repassá-la ao
IPREPAV, conforme dispõe o art. 32, §§ 1º e 2º, da Orientação Normativa SPS n.
02/09, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do
Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 9º, da Lei n. 9.717/98.
A Área Técnica sublinhou mais uma
irregularidade de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de Papanduva, desta vez referente à cessão, mediante
licença para exercer cargo comissionado, da servidora da Prefeitura, Sra. Marli
dos Santos da Cunha Ramos, à Prefeitura Municipal de Monte Castelo, entre
04/05/2011 e 17/06/2011, porquanto neste período as contribuições
previdenciárias seriam devidas ao Regime Próprio de Previdência Social de
origem do servidor, no caso, o IPREPAV.
Neste contexto, diz a Orientação
Normativa SPS n. 02/09:
Art. 32. Na cessão de servidores ou no
afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do
cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da
contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da
contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições, de que
tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o
cedido ou afastado.
§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de
exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora
no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o
reembolso de tais valores.
§ 2º O termo, ato, ou
outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o
cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou
entidade de origem. (GRIFEI).
Assim, nota-se que a Prefeitura de
Monte Castelo deveria ter efetuado o recolhimento da contribuição
previdenciária em questão à Prefeitura Municipal de Papanduva, o que não ocorreu,
cabendo, então, a esta Prefeitura o repasse do valor ao IPREPAV, devendo,
posteriormente, buscar o reembolso do montante junto ao órgão cessionário, no
caso, a Prefeitura Municipal de Monte Castelo.
Os responsáveis, Sr. Valdeci Becker
(Chefe do Departamento de Recursos Humanos) e Sr. Genésio Vilmar Vieira
(Secretário Municipal de Administração, a quem cabe supervisionar e orientar o
Departamento de Recursos Humanos), respectivamente às fls. 1591-1593 e
1731-1733, informaram que os valores foram devidamente atualizados e recolhidos
ao IPREPAV (montante arcado pela Prefeitura Municipal de Papanduva), tendo
também já solicitado à Prefeitura Municipal de Monte Castelo o ressarcimento de
tais valores, tudo conforme os documentos de fls. 1683-1709 (parte deles
repetidos às fls. 1823-1833).
Observa-se, novamente, que os
responsáveis comprovaram a correção do apontamento, com a respectiva devolução
dos valores devidos aos cofres do IPREPAV, incluindo a correção monetária, tudo
conforme a mencionada documentação acostada ao processo.
Além disso, os responsáveis também
demonstraram seus esforços na busca dos valores devidos pela Prefeitura
Municipal de Monte Castelo à Prefeitura Municipal de Papanduva, inclusive com
suas novas justificativas de fls. 2014-2017 e 2046-2049, e documentos de fls.
2019-2025 (repetidos e complementados às fls. 2051-2057), o que demonstra a
discordância daquela Prefeitura em efetuar o aludido ressarcimento.
Dessa maneira, natural seria a
conclusão de ter restado sanada a presente irregularidade, diante da ausência
de quaisquer prejuízos ao IPREPAV e da demonstração, por parte dos
responsáveis, da adoção das medidas cabíveis para a obtenção do reembolso dos
valores devidos pela Prefeitura Municipal de Monte Castelo à Prefeitura
Municipal de Papanduva.
Todavia, a Área Técnica, às fls.
2096v-2098, aparentemente sem considerar as novas justificativas e documentos
dos responsáveis[4], sugere
a manutenção da irregularidade, havendo, assim, como única justificativa para
tal conclusão, o fato de o procedimento adotado somente ter ocorrido em função
da auditoria.
Ora, se tal “justificativa” fosse
suficiente para a manutenção da restrição, então a citação do responsável para
apresentar alegações de defesa teria sido desnecessária, já que qualquer providência
para a correção da irregularidade seria indevida, pois realizada “somente em
função da auditoria”.
Das informações juntadas aos autos,
pode-se concluir que os responsáveis realizaram tudo o que estava ao seu
alcance para a correção do apontamento, demonstrando a captação dos valores por
parte do IPREPAV (o real órgão objeto da presente auditoria, frise-se) e a
ausência de prejuízos para o Instituto, faltando aos responsáveis apenas forçar
a Prefeitura Municipal de Monte Castelo a efetuar o reembolso dos valores por
ela devidos, o que evidentemente não pode ser feito.
Portanto, não obstante a conclusão da
instrução às fls. 2096v-2098, entendo que a irregularidade em comento restou
sanada diante dos esclarecimentos dos responsáveis e da referida documentação
acostada aos autos.
14. Pagamento e repasse indevidos das contribuições previdenciárias ao INSS
de servidor vinculado a outro RPPS (IPREV), afastado para exercício de mandato
eletivo e com opção pela remuneração deste junto à Prefeitura Municipal de Papanduva,
em descumprimento ao que dispõe o art. 32, incisos I, II e III, da Orientação
Normativa SPS n. 02/09, estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV,
do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 9º, da Lei n. 9.717/98.
Outra restrição de responsabilidade
do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Papanduva,
apontada pela Unidade Técnica, refere-se ao caso da então Vice-Prefeita Sra.
Sandra Aparecida da Silva, a qual, ao ser afastada de seu cargo de “Assistente
Técnico Pedagógico” junto à Secretaria de Estado da Educação, sem ônus para a
origem, para exercício de mandato eletivo como Vice-Prefeita na função de
Secretária Municipal de Educação de Papanduva, deveria ter sua contribuição
previdenciária recolhida pela Prefeitura Municipal de Papanduva e repassada ao
IPREV (regime ao qual a servidora é vinculada), e não ao INSS, como fora
efetuado pelos responsáveis, inclusive considerando uma base de contribuição
indevida, consoante os quadros de fls. 2098v-2099v, gerando um prejuízo à
própria Vice-Prefeita e à Prefeitura Municipal de Papanduva.
Com efeito, transcreve-se novamente o
que diz a Orientação Normativa SPS n. 02/09:
Art. 32. Na cessão de
servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o
pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de
exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da
contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da
contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições, de que
tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o
cedido ou afastado.
§ 1º Caso o cessionário
ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à
unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem
efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
§ 2º O termo, ato, ou
outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o
cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou
entidade de origem.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica a
todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com
ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento
para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento do subsídio do cargo eletivo. (GRIFEI).
Os responsáveis, Sr. Valdeci Becker
(Chefe do Departamento de Recursos Humanos) e Sr. Genésio Vilmar Vieira
(Secretário Municipal de Administração, a quem cabe supervisionar e orientar o
Departamento de Recursos Humanos), aduziram, respectivamente às fls. 1593-1595
e 1733-1735 (complementadas às fls. 2015-2017 e 2047-2049), que já corrigiram o
equívoco para a competência de janeiro de 2012, esclarecendo, em um primeiro
momento, que já haviam iniciado o procedimento para o ressarcimento dos valores
recolhidos indevidamente ao INSS e seu repasse ao IPREV, à Vice-Prefeita e à
Prefeitura Municipal de Papanduva, comprovando, em um segundo momento, a partir
de suas alegações de defesa complementares e documentos, a finalização do
processo de correção e o êxito no ressarcimento do IPREV, da Vice-Prefeita e da
Prefeitura Municipal, com o valor repassado pelo INSS, tudo
conforme os documentos de fls. 1711-1723 (repetidos às fls. 1835-1847) e fls.
2027-2044 (repetidos às fls. 2059-2076).
A situação é exatamente
a mesma da irregularidade debatida no item anterior deste parecer.
Nota-se, mais uma vez, que os
responsáveis comprovaram a correção da restrição, com a respectiva devolução,
por parte do INSS, dos valores devidos ao IPREV, à Vice-Prefeita e à Prefeitura
Municipal de Papanduva, incluindo a correção monetária, tudo conforme a
mencionada documentação acostada ao processo às fls. 2027-2044 (repetidos às
fls. 2059-2076).
Assim, novamente natural seria a
conclusão de ter restado sanada a irregularidade em comento, diante da ausência
de quaisquer prejuízos ao IPREPAV – ou aos demais envolvidos – e da
demonstração, por parte dos responsáveis, da adoção, com êxito, de todas as
medidas cabíveis para a obtenção do reembolso dos valores devidos pelo INSS ao IPREV,
à Vice-Prefeita e à Prefeitura Municipal de Papanduva, medidas estas
demonstradas às fls. 1711-1723 (repetidos às fls. 1835-1847) e finalizadas com
a completa regularização da restrição, consoante os já mencionados documentos
de fls. 2027-2044 (repetidos às fls. 2059-2076).
Todavia, a instrução, às fls.
2098-2100, novamente sugeriu a manutenção do apontamento, havendo, assim, outra
vez como única justificativa para tal conclusão, o fato de o procedimento
adotado somente ter ocorrido em função da auditoria, com o que não se pode
concordar, aplicando-se aqui os mesmos argumentos expostos na parte final do
item anterior deste parecer.
A propósito, salienta-se, ainda, que,
no caso dos itens 11 e 12 deste parecer, a Unidade Técnica opinou pelo
saneamento das restrições, diante da correção dos equívocos e da ausência de
prejuízos aos envolvidos. Entretanto, na irregularidade neste momento debatida,
bem como na constante no item anterior, mesmo com a correção da restrição e a
ausência de prejuízos, a Área Técnica optou por manter os apontamentos já que a
solução teria sido possibilitada apenas em função da auditoria.
Entendo que se faz necessária uma
uniformização de entendimento, pois ou se sugere a aplicação de multa para
todos os casos, por terem sido descobertos em razão da auditoria, ou se considera todas as restrições sanadas,
diante de suas correções e da ausência de quaisquer prejuízos ao IPREPAV e aos
demais envolvidos, sendo esta segunda opção – no entender desta Procuradora – a
mais razoável.
15. Não recolhimento da contribuição previdenciária da Diretora Executiva do
IPREPAV à conta dos recursos previdenciários para pagamento de benefícios,
conforme os arts. 23, inciso I, 38, da Orientação Normativa SPS n. 02/09,
estabelecida por força do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto
Federal n. 7.078/10, c/c o art. 9º, da Lei n. 9.717/98, e art. 44, incisos I a
III, e parágrafo único, da Lei Municipal 1.700/04.
A Unidade Técnica assinalou que as
contribuições previdenciária e patronal da Diretora-Executiva do IPREPAV não
eram repassadas para a conta dos recursos destinados aos pagamentos de
benefícios previdenciários (“conta previdenciária” n. 16497-6), permanecendo
tais contribuições indevidamente na conta bancária utilizada somente para a movimentação
dos recursos destinados ao pagamento das despesas administrativas (“conta
administrativa” n. 141574-3), ou seja, a chamada Taxa de Administração, tudo
consoante os documentos de fls. 29-32, 155-156, 914, 932 e 968.
Com efeito, dizem, respectivamente, o
art. 44, incisos I a III, e parágrafo único, da então vigente Lei Municipal n.
1.700/04, e os arts. 23, inciso I, e 38, da Orientação Normativa SPS n. 02/09:
Art. 44. A receita do
IPREPAV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição
mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a
11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma
contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11% (onze
por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma
contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
definida na reavaliação atuarial igual a 16,56% (dezesseis virgula cinqüenta e
seis por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
ativos;
[...].
Parágrafo único. Toda e qualquer contribuição vertida
para o IPREPAV deverá ser utilizada apenas para o pagamento de benefícios
previdenciais, ressalvada a utilização dos recursos para o pagamento
das despesas de manutenção, que será caracterizada como taxa de administração, cujo valor desta será de 2% (dois por
cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores do
Município, em cada exercício.
[...].
Art. 23. Constituem
fontes de financiamento do RPPS:
I - as contribuições do
ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos
pensionistas;
[...].
Art. 38. Os recursos previdenciários,
conforme definição do inciso X do art. 2º, somente
poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários
relacionados no art. 51, salvo o
valor destinado à taxa de administração. (GRIFEI).
A responsável, Diretora-Executiva do
IPREPAV[5],
às fls. 1177-1178, aduz que a restrição já fora devidamente sanada, diante da
transferência do valor corrigido de R$ 50.813,14 da conta administrativa do
Banco do Brasil para a conta previdenciária do mesmo banco, consoante comprova
a documentação de fls. 1313-1317.
Destaca-se, inicialmente, que o presente caso não se confunde com as
irregularidades dispostas nos itens anteriores deste parecer.
Apesar da comprovação da
transferência dos valores que indevidamente permaneceram na dita “conta
administrativa” para a chamada “conta previdenciária”, tal providência não elide por completo as consequências
da restrição, porquanto, além de o apontamento evidenciar a total ausência de
controle na movimentação de tais contas, o que é da competência específica da
Diretora-Executiva do Instituto, a ausência dos valores na “conta
previdenciária” por tão longo período (o equívoco fora corrigido a partir de 2005)
gera o aumento do déficit atuarial do IPREPAV, consoante, inclusive, os
apontamentos da Unidade Técnica à fl. 2101v, in verbis:
Esses valores apurados
deveriam estar na conta dos recursos do Regime, pois sua falta certamente
ocasiona aumento do déficit atuarial do IPREPAV, uma vez que todos os recursos
devem se somar a fim de possibilitar a solvência do RPPS e evitar que aportes
públicos sejam realizados em função de equívocos de administração.
Portanto, diante dos eventuais
prejuízos ocasionados pela presente irregularidade, e considerando, também, a
ausência de controle na função da responsável de gerir as contas bancárias do
IPREPAV, entendo que a irregularidade em comento merece ser conservada, com a
consequente aplicação de multa à responsável.
16. Ausência da Política Anual de Aplicação dos Recursos definindo, no
mínimo, o modelo de gestão, a estratégia de aplicação, os parâmetros de
rentabilidade e os limites de investimento, conforme instrução do art. 4º,
incisos I a IV, da Resolução n. 3.922/10, do Conselho Monetário Nacional,
estabelecida por força do art. 6º, inciso IV, da Lei n. 9.717/98 c/c os arts.
54, 55 e 56, da Lei Municipal n. 1.700/04.
Sobre a aplicação de recursos no
âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, determina, em primeiro lugar, a
Lei n. 9.717/98:
Art. 6º Fica facultada
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de
fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária,
desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente,
os seguintes preceitos:
[...].
IV - aplicação de recursos, conforme
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; (GRIFEI)
[…]
A fim de cumprir tal determinação, o
Conselho Monetário Nacional elaborou a Resolução n. 3.922/10, cujo art. 4º da
seguinte maneira dispõe:
Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime
próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão
definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no
mínimo:
I – o
modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a
contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor
para o exercício profissional de administração de carteiras;
II – a
estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de
aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;
III – os
parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar
compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade
de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de
diversificação e concentração previstos nesta Resolução; e
IV – os limites utilizados para investimentos
em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa
jurídica. (GRIFEI).
Os Institutos do RPPS estão
obrigados, então, a definir a política anual de aplicação dos recursos de forma
a contemplar, no mínimo, tais preceitos relacionados pelo Conselho Monetário
Nacional, sendo aplicável ao caso do IPREPAV, ainda, os ditames da outrora vigente
Lei Municipal n. 1.700/04:
Art. 54. As
disponibilidades de caixa do IPREPAV, ficarão depositadas em conta separada das
demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 55. A aplicação das reservas se fará
tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação
ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem
como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda
fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento
compatível com a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das
disponibilidades de que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e
municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer
natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas
controladas.
Art. 56. Para alcançar
os objetivos enumerados no artigo anterior, o IPREPAV realizará as operações em
conformidade com o planejamento
financeiro aprovado pelo Conselho Administrativo. (GRIFEI).
Dessa maneira, a Diretora-Executiva
do IPREPAV deve elaborar a referida política anual de aplicação dos recursos,
definindo, no mínimo, o modelo de gestão, a estratégia de aplicação, os
parâmetros de rentabilidade e os limites de investimento, cumprindo, assim, a
determinação normativa do Conselho Monetário Nacional e, igualmente, a
mencionada obrigação legal de submeter o planejamento financeiro à aprovação do
Conselho Administrativo do Instituto.
Neste contexto, aponta a Área Técnica
que tais determinações não foram cumpridas, tendo a auditoria in loco encontrado somente uma proposta
de política de investimentos e aplicações financeiras, aprovada pelo Conselho
Administrativo em 2008, referente aos anos de 2008 e 2009, consoante os
documentos de fls. 608-612.
A responsável, Diretora-Executiva do
IPREPAV, às fls. 1178-1179, aduz que a restrição em questão não existe, tendo
em vista que o Ministério da Previdência Social exige, na verdade, o
Demonstrativo da Política de Investimentos para a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária, o qual é regularmente expedido por parte do
IPREPAV desde 2009, conforme atestam os documentos e fls. 1319-1328.
Sem entrar no mérito da discussão do
nome da providência que deve ser adotada pelo IPREPAV no âmbito de uma política
de investimentos, diante da irrelevância deste tipo de debate, o fato é que a responsável demonstrou a efetiva
elaboração da política de investimentos para o Instituto, com a
observância da legislação regente, apesar de se tratar de um documento com
informações padronizadas que acabam por não considerar as especificidades do
órgão municipal, o que certamente não é o mais recomendável.
Logo, uma vez que restou demonstrado
o cumprimento da obrigação de elaboração da política anual de aplicação dos
recursos – ou demonstrativo da política de investimentos, como queiram – a
restrição em comento restou sanada.
17. Não movimentação das contas bancárias do RPPS pela Diretora Executiva da
Unidade Gestora conjuntamente com o Presidente do Conselho Administrativo,
conforme disposto no art. 73, inciso VII, da Lei Municipal n. 1.700/04.
Dizia a então vigente Lei Municipal
n. 1.700/04:
Art. 73. Compete
especificamente ao Diretor Executivo:
[...].
VII - movimentar as contas bancárias do
IPREPAV conjuntamente com o presidente do Conselho Administrativo;
(GRIFEI).
Neste contexto, a auditoria in loco observou que tal preceito legal
não era cumprido, tendo em vista que a movimentação das contas bancárias do
IPREPAV não contava com a participação do Presidente do Conselho Administrativo
do Instituto. Acrescentou a Unidade Técnica que a Portaria n. 3.308/04 determinava
a responsabilidade do Sr. Waldomiro Geraldi pela Gerência Financeira do
IPREPAV, a quem caberia a assinatura dos cheques emitidos pelo Instituto,
portaria que, mesmo com a posterior disposição legal acima referida
(retirando-lhe eficácia), permaneceu sendo observada, com a consequente
ausência do Presidente do Conselho Administrativo nas movimentações das contas
bancárias do Instituto.
Às fls. 1179-1180, a responsável
assevera que realmente não cumpria a referida disposição legal, por orientação
da gestão anterior, a quem também deveria recair a responsabilidade – sugestão
esta, a propósito, frequente na peça de alegações de defesa da
Diretora-Executiva do IPREPAV.
Nota-se, assim, que a responsável não traz argumentos que
pudessem elidir a irregularidade, salientando-se que, à luz dos
argumentos da instrução destacados às fls. 2104-2104v, sua responsabilidade
decorre do período de abrangência da presente auditoria especial, considerando,
ainda, que, para a maior parte das restrições apontadas pela instrução, o dito
“arcabouço jurídico utilizado para a fiscalização da gestão dos RPPS foi
editado a partir do ano de 2008”, ou seja, contemplando todo o período de
gestão da ora responsável Diretora-Executiva do Instituto.
Assim, diante da afronta à
determinação de movimentação das contas bancárias do IPREPAV com a participação
do Presidente do Conselho Administrativo do Instituto, a presente restrição
merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa à responsável.
18. Acumulação indevida de cargos públicos de Assistente Técnico Pedagógico,
de provimento efetivo, na Secretaria de Estado da Educação, de cargo de
Vice-Prefeita Municipal e de cargo de Secretária Municipal da Educação, todos
no Município de Papanduva, contrariando o disposto no art. 37, incisos XVI e
XVII, da CRFB/88, c/c o art. 55, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de
Papanduva.
Como último “achado de auditoria”, a
Área Técnica registrou a acumulação indevida de cargos da então
Vice-Prefeita/servidora Sra. Sandra Aparecida da Silva nos meses de janeiro e
fevereiro de 2009, já que, como servidora no cargo de Assistente Técnico
Pedagógico junto à Secretaria de Estado da Educação, teve concedido seu
afastamento para exercer função executiva municipal, no cargo de Secretária
Municipal da Educação, apenas a partir de 01/03/2009 (fl. 819), ou seja,
percebeu remuneração de tal cargo nos dois primeiros meses de 2009 (fls.
1011-1016) concomitantemente ao subsídio de Vice-Prefeita, em janeiro (fl.
1009) e em fevereiro (fl. 1010), ainda que neste mês tenha passado a exercer a
função de Secretária Municipal da Educação (fl. 1008), pois optou por receber
como Vice-Prefeita.
Destaca-se a gravidade da presente
irregularidade, a qual desconsidera os famosos preceitos constitucionais que
versam sobre a acumulação de cargos no País, não sendo o presente caso,
evidentemente, enquadrado em nenhuma das seguintes possibilidades:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos
privativos de médico;
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Art. 38. Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
[...].
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
[...].
Acrescente-se, ainda, a disposição da
Lei Orgânica do Município de Papanduva acerca do caso específico da
Vice-Prefeita (a qual, a propósito, participou da elaboração de tal norma na
qualidade de Vereadora, conforme destacado pela instrução à fl. 2106):
Art. 55. O Prefeito e o
Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
[...].
II – aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se,
nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
A responsável, às fls. 1998-2001,
aduziu, em apertada síntese, que o fato não decorreu de má-fé, tendo em vista que
já buscava seu afastamento do cargo junto à Secretaria de Estado da Educação
desde que exercia o mandato de Vereador, sendo que, quando eleita Vice-Prefeita
em outubro de 2008, continuou a buscar o dito afastamento, tendo seu pedido
sido indeferido em função do Decreto n. 4.917/06, motivo pelo qual propôs
inclusive medida judicial para o afastamento, tendo a ação sido extinta (por
pedido da própria autora, consoante os documentos de fls. 2003-2009),
surpreendendo-se a responsável quando recebeu as duas remunerações nos meses de
janeiro e fevereiro, momento a partir do qual passou a buscar a devolução dos
valores (fl. 2011), não conseguindo, também, sucesso neste objetivo.
Ora, de acordo com o que fora
argumentado pela instrução às fls. 2106-2107, a ausência de má-fé na conduta da responsável não é suficiente para
afastar a restrição, carecendo a justificativa de documentos que
pudessem comprovar as alegações da Vice-Prefeita no sentido de que buscou
efetivamente solucionar sua situação – apenas o documento de fl. 2011 atesta o
requerimento para a devolução dos valores indevidamente recebidos. A cópia do
trâmite processual da ação judicial proposta pela responsável para obter o
afastamento do cargo de Assistente Técnico Pedagógico (fls. 2003-2009), por sua
vez, apenas demonstra que o feito foi decidido sem resolução do mérito diante
do próprio pedido de desistência da Vice-Prefeita.
Frise-se, enfim, a gravidade da acumulação indevida de cargos na conjuntura pátria,
ainda cambaleante na tentativa de consolidar uma administração pública proba
que atue com total respeito aos valores da Constituição Cidadã de 1988.
Portanto, diante da caracterizada
acumulação indevida de cargos, o que justifica as representações sugeridas nos
itens 4.12 e 4.13 da conclusão do relatório de instrução final (item 4. da
conclusão deste parecer), a irregularidade merece ser conservada, com a
consequente aplicação de multa à responsável.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, dos seguintes atos:
1.1. não recolhimento, ao Regime
Geral de Previdência Social, das contribuições previdenciárias dos servidores
da Prefeitura que exercem concomitantemente o cargo efetivo e o mandato de
Vereador, podendo resultar em prejuízo ao erário a eventual autuação pela
Receita Federal do Brasil, conforme o art. 13, § 1º, da Lei n. 8.212/91, e o
art. 13, § 2º, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, estabelecida por força do
art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o
art. 9º, da Lei n. 9.717/98;
1.2. ausência de providências no
sentido de implementação de medidas para responsabilização e recuperação dos
recursos ilegalmente aplicados no Banco Santos S/A pelo gestor da época, em
afronta ao art. 72, §§ 2º e 3º, c/c art. 73, incisos III e X, da Lei Municipal
n. 1.700/04;
1.3. ausência de realização de
eleição dos membros dos Conselhos do IPREPAV, situação ocasionada pela própria
Comissão Eleitoral, a qual atuou exorbitando seus poderes, em desacordo com o
disposto nos arts. 8º, 12, 14 e 15, do Regulamento para a escolha dos membros
dos Conselhos do IPREPAV, aprovado pela Resolução n. 01/06;
1.4. prorrogação automática, mediante
portaria do Chefe do Poder Executivo, dos mandatos dos membros do Conselho
Administrativo e do Conselho Fiscal do IPREPAV, ao arrepio dos mandamentos
contidos no art. 67, § 5º, c/c art. 71, § 1º, da Lei Municipal n. 1.700/04;
1.5. ingerência do Chefe do Poder
Executivo de Papanduva no processo eleitoral para escolha dos novos membros dos
Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREPAV, em desacordo com o disposto no
art. 1º, caput, da Lei Municipal n.
1.700/04, c/c arts. 6º, 8º, 14 e 15, do Regulamento para a escolha dos membros
dos Conselhos do IPREPAV, aprovado pela Resolução n. 01/06;
1.6. contratação de serviços de
assessoria nas áreas administrativa, jurídica e previdenciária, típicas e
essenciais da Administração, de forma continuada, em afronta aos ditames
contidos no Decreto Federal n. 2.271/97, c/c Prejulgado n. 1.084, desse
Tribunal de Contas;
1.7. ausência de recenseamento
previdenciário nos moldes e periodicidade determinados pela legislação vigente,
em contrariedade com o que determina o art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I,
do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 15, inciso II, da Orientação
Normativa SPS n. 02/09, e art. 9º, da Lei n. 9.717/98;
1.8. ausência de publicação das
informações acerca das receitas e despesas do IPREPAV, além dos critérios
utilizados para garantir o equilíbrio financeiro a atuarial do regime, em
desobediência aos ditames do art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do
Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art. 15, inciso III, da Orientação Normativa
SPS n. 02/09, e art. 9º, da Lei n. 9.717/98;
1.9. ausência da confecção de
Resoluções como forma de promulgar as decisões emanadas do Conselho
Administrativo, já que as mesmas constam apenas nas atas das reuniões, mas não
se exteriorizam por meio das competentes Resoluções, em contrariedade com os
arts. 67, § 9º, e art. 68, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.700/04;
1.10. não recolhimento da
contribuição previdenciária da Diretora Executiva do IPREPAV à conta dos
recursos previdenciários para pagamento de benefícios, conforme os arts. 23,
inciso I, 38, da Orientação Normativa SPS n. 02/09, estabelecida por força do
art. 7º, incisos IV, X e XV, do Anexo I, do Decreto Federal n. 7.078/10, c/c o art.
9º, da Lei n. 9.717/98, e art. 44, incisos I a III, e parágrafo único, da Lei
Municipal 1.700/04;
1.11. não movimentação das contas
bancárias do RPPS pela Diretora Executiva da Unidade Gestora conjuntamente com
o Presidente do Conselho Administrativo, conforme disposto no art. 73, inciso
VII, da Lei Municipal n. 1.700/04;
1.12. acumulação indevida de cargos
públicos de Assistente Técnico Pedagógico, de provimento efetivo, na Secretaria
de Estado da Educação, de cargo de Vice-Prefeita Municipal e de cargo de
Secretária Municipal da Educação, todos no Município de Papanduva, contrariando
o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da CRFB/88, c/c o art. 55, inciso
II, da Lei Orgânica Municipal de Papanduva.
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma prevista no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face das seguintes
irregularidades:
2.1. ao Sr. James Michel Cerniak, Tesoureiro da Câmara Municipal de
Papanduva, diante da ilegalidade descrita no item 4.1.1.1 da conclusão do
relatório de instrução final;
2.2. aos Srs. Evini Roseli G. de Oliveira, Izaque Barbosa Fernandes e José Ilson
Czornei, ex-Membros da Comissão Eleitoral para as eleições dos Conselhos
Administrativo e Fiscal do IPREPAV, em razão da restrição relacionada no item
4.2.1.1 da conclusão do relatório de instrução de final;
2.3. ao Sr. Luiz Henrique Saliba, então Prefeito Municipal de Papanduva,
ante as irregularidades relacionadas nos itens 4.3.1.1, 4.5.1.1 e 4.5.1.2 da
conclusão do relatório de instrução final;
2.4. a Sra. Janete Maria Chupel Glonek, Diretora-Executiva do IPREPAV,
pelas ilegalidades narradas nos itens 4.3.1.1 e 4.4.1.1. a 4.4.1.5 da conclusão
do relatório de instrução final;
2.5. ao Sr. Amaro José Smentcoski, Presidente do Conselho Administrativo do
IPREPAV, face a restrição exposta no item 4.6.1.1 da conclusão do relatório de
instrução final;
2.6. a Sra. Sandra Aparecida da Silva, então Vice-Prefeita de Papanduva,
pelo apontamento descrito no item 4.8.1.1 da conclusão do relatório técnico
final.
3. pelas DETERMINAÇÕES dispostas nos itens 4.9. e 4.11 da conclusão do
relatório final de instrução (já que a constante no item 4.10. já fora cumprida
pelos responsáveis, consoante o item 14 deste parecer);
3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados, conforme proposto no
item deste parecer, para a análise da aplicação indevida de recursos junto ao
Banco Santos S/A;
5. pelas REPRESENTAÇÕES relacionadas nos itens 4.12 a 4.15 da conclusão do
relatório técnico conclusivo;
6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis, mormente se considerando o disposto
no item 3 deste parecer.
Florianópolis, 6 de maio de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora
[1] Salienta-se que tal
providência de destacar a competência desse Tribunal de Contas é adotada em
todos os pareceres desta Procuradora, justamente para de plano rebater
infundadas tentativas – como observado no presente processo – de se furtar da
fiscalização constitucionalmente estipulada das Cortes de Contas pátrias.
[2] O mesmo raciocínio
pode ser utilizado para as assessorias administrativa e previdenciária no
âmbito do IPREPAV, já que tais tarefas são claramente essenciais, permanentes e
contínuas em um Instituto de Previdência.
[3] JUSTEN FILHO,
Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.
11ª ed. Dialética. São Paulo, 2005. p. 285.
[4] Tal assertiva
baseia-se na afirmação da Unidade Técnica à fl. 2098, no sentido de que não
haveria nos autos manifestação da Prefeitura Municipal de Monte Castelo, a qual
é encontrada às fls. 2022-2025 e 2054-2057.
[5] O Diretor-Executivo
do IPREPAV possui função executiva e de administração superior, com a
competência para movimentar as contas bancárias do Instituto conjuntamente com
o Presidente do Conselho Administrativo, consoante os arts. 66, inciso III, e
73, inciso VII, da então vigente Lei Municipal n. 1.700/04, dispositivos que
serão analisados no item 17 deste parecer.