PARECER nº:

MPTC/17191/2013

PROCESSO nº:

REC 13/00064673    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Pomerode

INTERESSADO:

Ercio Kriek

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo -REP-09/00036834- Representação do Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região com informe de contratação irregular de serviddores.

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reexame (fls. 3-7) interposto pelo Sr. Ércio Kriek, ex-Prefeito do Município de Pomerode, em face do Acórdão 1077/2012, que aplicou multas ao recorrente em face das seguintes irregularidades:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os contratos de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho trados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr. Ércio Kriek – ex-Prefeito Municipal de Pomerode, CPF n. 605.728.259.00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da celebração dos contratos de trabalho temporários pela Prefeitura Municipal de Pomerode, arrolados nas fs. 96 e 97 dos autos, sem a caracterização da necessidade temporária e do excepcional interesse público, bem como por não estar comprovada a realização de processo seletivo para a totalidade das contratações, em desconformidade com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal;

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da suspensão do contrato de trabalho temporário da servidora Cínthia Cristina Volkmann pela Prefeitura Municipal de Pomerode, consubstanciada na Portaria n. 9978, de 11/06/2007, em afronta ao art. 37, caput e IX, da Constituição Federal.

 [...]

 

A Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu parecer (fls. 8-12), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se hígido o teor do acórdão atacado.

É o relatório.

O Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº. 202/2000 é o adequado em face de decisão que abrange fiscalização em licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, sendo a parte apontada legítima para a sua interposição, uma vez que foi apontada como responsável pelas irregularidades.

O acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 30.11.2012 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 2.1.2013, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso.

Passo à análise de mérito.

1. Contratação temporária sem excepcionalidade.

A multa aplicada no item 6.2.1 do Acórdão 1077/2012, no valor de R$ 2.000,00 refere-se à celebração de contratos de trabalho temporários pela Prefeitura Municipal de Pomerode sem a caracterização da necessidade temporária e do excepcional interesse público, bem como por não ter sido comprovada a totalidade das contratações por meio de processo seletivo.

Em seu recurso, o responsável alega sua ilegitimidade, afirmando, desta forma, que a “culpa” seria do setor jurídico da Prefeitura Municipal, já que não elaborou qualquer parecer técnico que apontasse para a irregularidade das contratações.

Entretanto, apesar de haver a possibilidade de se perquirir acerca da responsabilidade da assessoria jurídica, não se pode olvidar de que o gestor autorizou as contratações em questão.

Entendo que cabe também ao gestor a responsabilização em face da sua culpa in eligendo e culpa in vigilando.

Por "culpa in eligendo" entende-se ser a responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do representante ou preposto e a "culpa in vigilando" refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes.

Esse Tribunal de Contas, mediante o inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica nº. 202/2000, descreve como uma de suas competências julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.

Em função do cargo ocupado, o então Prefeito se amoldava exatamente ao conceito de responsável pela administração de dinheiro, bens e valores públicos, em consonância com a definição de responsável do art. 133, § 1º, letra “a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, litteris:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

 

§ 1º. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

 

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. [grifei].

 

 

Ainda na seara da responsabilização do gestor, trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da União alguns julgados, que refletem o entendimento daquela Corte de Contas quanto à responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in vigilando. Veja-se:

1.    Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.

1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados.

O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando [grifei]

2.    Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:

LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)

A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato [ grifei].

Suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.

3.    Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:

É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando [grifei].

4.    Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:

(...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)

(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].

 

Portanto, entendo que não se pode atribuir exclusivamente ao assessor jurídico a responsabilidade pelas falhas praticadas pelo gestor.

Pode-se até cogitar a possibilidade de aferir a responsabilização dos assessores e agentes executores de determinado ato administrativo, o que não afasta a do administrador, que deve ser imputada ao menos de forma solidária. Trata-se do ônus inerente ao exercício do cargo que ocupa.

Entendo que remanesce a responsabilidade – repiso, ao menos solidária – do ora recorrente em virtude dos atos praticados sob a sua gestão, o que impede a sua exclusão do pólo passivo dessa demanda.

No que tange às contratações efetivadas, conforme já analisado nos autos em apenso, elas não tiverem o caráter excepcional exigido na Constituição Federal.

Nessa oportunidade, o recorrente apesar repisa os mesmos argumentos que já foram apresentados nos autos em apenso, e que foram devidamente refutados pelo corpo técnico, por este Ministério Público, pelo Relator e pelo Tribunal.

Assim sendo, considerando que não há nenhum novo argumento capaz de afastar a restrição em questão, opino pela manutenção da multa aplicada.

 

2. Suspensão do contrato de trabalho.

A multa aplicada no item 6.2.2 do Acórdão 1077/2012, no valor de R$ 1.000,00 refere-se à suspensão do contrato de trabalho temporário da servidora Cinthia Cristina Volkmann, pela Prefeitura Municipal de Pomerode.

Em suas alegações recursais, o responsável afirma que o Relator fundamentou seu voto na suposição de que a suspensão do contrato de trabalho da servidora possa ter acarretado prejuízo às atividades do “Núcleo de Atendimento a Família”, sem que, todavia, houvesse qualquer comprovação de que de fato o tal prejuízo foi evidenciado.

Da leitura do voto do Exmo. Relator à fl. 11 e 11-verso, entendo que são impertinentes as alegações do gestor, pois houve clara exposição acerca do prejuízo decorrente desse ato, sobretudo em função da quebra da continuidade de um serviço público prestado que envolvia uma relevante função estatal condizente com a proteção à criança, ao adolescente e a famílias em situação de risco.

Assim, não verifico nenhuma razão para exclusão da multa imposta no item 6.2.2 do acórdão recorrido.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reexame, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se hígido o teor do Acórdão 1077/2012.

Florianópolis, 14 de maio de 2013.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora