PARECER
nº: |
MPTC/17191/2013 |
PROCESSO
nº: |
REC 13/00064673 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Pomerode |
INTERESSADO: |
Ercio Kriek |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo -REP-09/00036834- Representação do Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região com informe de contratação
irregular de serviddores. |
Versam os autos sobre Recurso de
Reexame (fls. 3-7) interposto pelo Sr. Ércio Kriek, ex-Prefeito do Município de
Pomerode, em face do Acórdão 1077/2012, que aplicou multas ao recorrente em
face das seguintes irregularidades:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei
Complementar n. 202/2000, os contratos de trabalho e a suspensão do contrato de
trabalho trados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.
6.2.
Aplicar ao Sr. Ércio Kriek – ex-Prefeito Municipal de Pomerode, CPF n.
605.728.259.00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$
2.000,00 (dois mil reais), em virtude da celebração dos contratos de trabalho
temporários pela Prefeitura Municipal de Pomerode, arrolados nas fs. 96 e 97
dos autos, sem a caracterização da necessidade temporária e do excepcional
interesse público, bem como por não estar comprovada a realização de processo
seletivo para a totalidade das contratações, em desconformidade com o art. 37,
II e IX, da Constituição Federal;
6.2.2. R$
1.000,00 (mil reais), em razão da suspensão do contrato de trabalho temporário
da servidora Cínthia Cristina Volkmann pela Prefeitura Municipal de Pomerode,
consubstanciada na Portaria n. 9978, de 11/06/2007, em afronta ao art. 37,
caput e IX, da Constituição Federal.
[...]
A
Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu parecer (fls. 8-12), opinando
pelo conhecimento do Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu desprovimento,
mantendo-se hígido o teor do acórdão atacado.
É
o relatório.
O Recurso de Reexame, com amparo nos
arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº. 202/2000 é o adequado em face de decisão
que abrange fiscalização em licitações, contratos, convênios e atos jurídicos
análogos, sendo a parte apontada legítima para a sua interposição, uma vez que
foi apontada como responsável pelas irregularidades.
O acórdão recorrido foi publicado na
imprensa oficial em 30.11.2012 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de
Contas no dia 2.1.2013, portanto, tempestiva.
Logo, encontram-se presentes os
requisitos de admissibilidade deste recurso.
Passo à análise de mérito.
1. Contratação temporária sem excepcionalidade.
A multa aplicada no item 6.2.1 do
Acórdão 1077/2012, no valor de R$ 2.000,00 refere-se à celebração de contratos
de trabalho temporários pela Prefeitura Municipal de Pomerode sem a
caracterização da necessidade temporária e do excepcional interesse público,
bem como por não ter sido comprovada a totalidade das contratações por meio de
processo seletivo.
Em seu recurso, o responsável alega
sua ilegitimidade, afirmando, desta forma, que a “culpa” seria do setor
jurídico da Prefeitura Municipal, já que não elaborou qualquer parecer técnico
que apontasse para a irregularidade das contratações.
Entretanto, apesar de haver a possibilidade de se perquirir acerca
da responsabilidade da assessoria jurídica, não se pode olvidar de que o gestor
autorizou as contratações em questão.
Entendo que cabe também ao gestor a responsabilização em face da
sua culpa in eligendo e culpa in vigilando.
Por "culpa in eligendo" entende-se ser
a responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do representante
ou preposto e a "culpa in vigilando" refere-se à ausência de
fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a
esses agentes.
Esse Tribunal de Contas, mediante o inciso III do art. 1º de sua
Lei Orgânica nº. 202/2000, descreve como uma de suas competências julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.
Em função do cargo ocupado, o então
Prefeito se amoldava
Art. 133.
Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos
sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos
responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1º.
Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
a) responsável aquele que figure no
processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou
administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou
o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza
pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário. [grifei].
Ainda na
seara da responsabilização do gestor, trago da jurisprudência do Tribunal de
Contas da União alguns julgados, que refletem o entendimento daquela Corte de
Contas quanto à responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in
vigilando. Veja-se:
1. Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
1. A delegação de competência não
transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados.
O Prefeito é responsável pela
escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados.
Culpa in eligendo e in vigilando [grifei]
2. Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:
LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)
A delegação de competência não
exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados
incumbidos da fiscalização do contrato [ grifei].
Suas argumentações não obtiveram
êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de competência
não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados
incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador de despesas
supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de
assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre
(naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.
3. Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:
É entendimento pacífico no
Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a
responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no
nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata
40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda
Câmara, in Ata 10/2001). Cabe,
por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da
culpa in eligendo e da culpa in vigilando [grifei].
4. Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:
(...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR
PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)
(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando
do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem
exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].
Portanto,
entendo que não se pode atribuir exclusivamente ao assessor jurídico a
responsabilidade pelas falhas praticadas pelo gestor.
Pode-se
até cogitar a possibilidade de aferir a responsabilização dos assessores e
agentes executores de determinado ato administrativo, o que não afasta a do
administrador, que deve ser imputada ao
menos de forma solidária. Trata-se
do ônus inerente ao exercício do cargo que ocupa.
Entendo
que remanesce a responsabilidade – repiso, ao menos solidária – do ora
recorrente em virtude dos atos praticados sob a sua gestão, o que impede a sua
exclusão do pólo passivo dessa demanda.
No que tange às contratações
efetivadas, conforme já analisado nos autos em apenso, elas não tiverem o
caráter excepcional exigido na Constituição Federal.
Nessa oportunidade, o recorrente
apesar repisa os mesmos argumentos que já foram apresentados nos autos em
apenso, e que foram devidamente refutados pelo corpo técnico, por este
Ministério Público, pelo Relator e pelo Tribunal.
Assim sendo, considerando que não há
nenhum novo argumento capaz de afastar a restrição em questão, opino pela
manutenção da multa aplicada.
2. Suspensão do contrato de trabalho.
A multa aplicada no item 6.2.2 do
Acórdão 1077/2012, no valor de R$ 1.000,00 refere-se à suspensão do contrato de
trabalho temporário da servidora Cinthia Cristina Volkmann, pela Prefeitura
Municipal de Pomerode.
Em suas alegações recursais, o
responsável afirma que o Relator fundamentou seu voto na suposição de que a
suspensão do contrato de trabalho da servidora possa ter acarretado prejuízo às
atividades do “Núcleo de Atendimento a Família”, sem que, todavia, houvesse
qualquer comprovação de que de fato o tal prejuízo foi evidenciado.
Da leitura do voto do Exmo. Relator à
fl. 11 e 11-verso, entendo que são impertinentes as alegações do gestor, pois
houve clara exposição acerca do prejuízo decorrente desse ato, sobretudo em
função da quebra da continuidade de um serviço público prestado que envolvia
uma relevante função estatal condizente com a proteção à criança, ao
adolescente e a famílias em situação de risco.
Assim, não verifico nenhuma razão
para exclusão da multa imposta no item 6.2.2 do acórdão recorrido.
Ante o
Florianópolis, 14 de maio
de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora