PARECER  nº:

MPTC/16754/2013

PROCESSO nº:

REC 11/00630314    

ORIGEM     :

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Campos Novos

INTERESSADO:

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso

ASSUNTO    :

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-06/00563120 - Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo nº ARC- 0600563120.

 

Cuida-se de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, em face do Acórdão nº 1806/2011, por meio do qual houve imputação de débito e aplicação de multas ao responsável.

Auditores da Consultoria-Geral sugerem o conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor das multas, tendo em vista ausência de motivação para fixação das sanções acima do valor mínimo estipulado (fls. 43/48).

Por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, o recurso merece ser conhecido.

No mérito, faço coro à manifestação da Consultoria-Geral no sentido de manter o débito, pois o não cumprimento de prazos para a quitação de obrigações constitui despesa sem caráter público. 

Quanto à sugestão de redução do valor das multas, faço as considerações que seguem.

As sanções aplicadas ao gestor estão dentro dos parâmetros adotados pelos conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno, em casos semelhantes.

O Exmo. Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ao apresentar a fundamentação de seu voto nos autos do REC-11/00246301, envolvendo questão semelhante, assim se manifestou:

 

(…) discordo da Consultoria Geral quanto à proposta de modificação dos valores das multas (…), que, para tanto, utilizou-se do argumento de ausência de fundamentação do acórdão para a fixação das multas em valor superior ao mínimo previsto na Lei Orgânica deste Tribunal.

Deixo de acompanhar a COG neste item por considerar que a gravidade da infração registrada nos presentes autos é latente (…).

A análise realizada nos autos principais traz, em todo o seu conteúdo, desde o Relatório Técnico, o Parecer do Ministério Público e o Voto de Relator – argumentos suficientes para caracterizar a gravidade do ato considerado irregular e, consequentemente, encontra-se justificada a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, ou seja, acima do mínimo legal de R$ 400,00 (…).

Diante dos aspectos acima destacados, concluo que a aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – enquanto que a legislação deste Tribunal faculta a aplicação de multa até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – foi adequada, sendo que a sua redução é que, a meu ver, configuraria desproporcionalidade entre a gravidade da conduta e a penalização dos agentes.

Portanto, posiciono-me pela improcedência do recurso quanto ao pedido de cancelamento ou redução das multas (…).

 

No presente caso, no processo principal, o Exmo. Conselheiro Relator apresentou ampla e convincente fundamentação acerca das condutas perpetradas pelo responsável (fls. 715/717):

 

Coaduno (…) com a sugestão proposta pelo Ilustre Representante do Ministério Público de Contas de se aplicar multa aos Responsáveis (…).

O item (a) diz respeito à realização de despesas sem prévio empenho.

Esse estágio da despesa constitui uma garantia para aquele que contrata com a administração pública, e, portanto, abdicar do dever de previamente empenhar as despesas expõe a administração ao cometimento de erros quanto à execução orçamentária e financeira de seus recursos.

(…)

O item (b) dá conta do precário estado de uma sala de aula na E.B.B. Prof. José Faria Neto, oferecendo riscos aos alunos e educadores, conforme (…) comprovado pelas fotos constantes das fls. 409/417.

A respeito, interessante colacionar trecho do parecer Ministerial lavrado nos seguintes termos:

(…)

O item (c) relata a existência de quadra de esportes sem equipamentos esportivos e tampouco cobertura, para manter atendimentos dos alunos da escola (…).

(…)

Além disso, cumpre esclarecer que os recursos necessários à realização da referida obra poderiam ser custeados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB) (…). Sendo que, para esta fonte de recursos, a SDR estava autorizada a utilizar, segundo consulta na página eletrônica da Secretaria de Estado e Planejamento, no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), para o exercício de 2009, em despesas de capital, a importância de R$ 1.940.521,00 (…). Também havia previsão de recursos na Subaçao 7836 (...), da ordem de R$ 1.764.160,00, nos quais estava inserida classificação de despesas 44.90.51 (Obras e Instalações), no valor de R$ 1.728.652,00 (…). Mas nada foi executado na escola em questão.

Neste contexto, a SDR de Campos Novos deveria ter investido tempestivamente os recursos na área de educação, mais especificamente na E.E.B. José Faria Neto, no município de Campos Novos, pois desde a inauguração da quadra de esportes sua estrutura permanece inalterada, com relação à ausência de equipamentos esportivos e cobertura, não satisfazendo às necessidades dos alunos matriculados naquela escola (...).

 

Já o Parecer Ministerial trouxe a seguinte fundamentação ao processo (fls. 701/704):

 

O item 5 diz respeito à realização de despesas sem prévio empenho.

Esse estágio da despesa constitui uma garantia para aquele que contrata com a administração pública.

O instituto tem alcance maior, pois possibilita à administração manter controle exato sobre seus gastos.

Portanto, abdicar do dever de previamente empenhar as despesas expõe a administração ao cometimento de erros quanto à execução orçamentária e financeira de seus recursos.

(…)

O item 7 dá conta do precário estado de uma sala de aula na E.B.B. Prof. José Faria Neto, oferecendo riscos aos alunos e educadores, conforme narrado no item 2.6.1.3 do Relatório nº 12/2007 (fl. 539) e comprovado pelas fotos constantes das fls. 409/417.

Sobre a questão, os responsáveis se manifestaram em duas oportunidades, com idênticas argumentações em cada uma delas. Na última, em 2009, alegaram que, ‘de acordo com a documentação colacionada a estas alegações, tem-se por infundamentada a presente arguição’ (fls. 613 e 646).

Visando comprovar que a arguição não tinha fundamento, juntaram as fotos de fls. 615/639 e 648/658.

As justificativas não têm fundamento, não devendo prosperar. Primeiro, porque as precárias condições da sala de aula foram cabalmente demonstradas por meio das fotos de fls. 409/417, tiradas em 25-10-2006.

Segundo, porque os próprios responsáveis, em suas primeiras manifestações, datadas de 28-7-2007, admitiram o estado precário da sala de aula, nos seguintes termos: ‘de acordo com informações da GEECT, as condições da referida sala de aula, permanece (sic) com as deficiências apontadas, (...)’ (fls. 572/573 e 575).

Os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, ao reexaminarem a questão, levantaram a seguinte dúvida em relação às fotos apresentadas pelos responsáveis: ‘não se pode aferir e identificar de que se trata da mesma escola, pois antes era de madeira e agora é de alvenaria’ (fl. 691).

Até é possível que, devido ao lapso temporal registrado entre a realização da auditoria, em outubro de 2006, e a data das justificativas, agosto e outubro de 2009, a sala e a escola em questão tenham sido reformadas.

Porém, não foi essa a informação trazida pelos responsáveis: eles foram enfáticos em sustentar que a restrição apontada pelos auditores do Tribunal seria infundada, jamais fazendo referência a reformas (fls. 613 e 646).

Dessarte, a irregularidade deve ser punida com aplicação de multa aos responsáveis.

Com relação aos fatos aqui tratados, em despacho datado de 8-12-2008, o Exmo Conselheiro Relator determinou que fosse dirigida Representação ao Ministério Público Estadual (fl. 605).

No entanto, não há nos autos demonstração que a determinação tenha sido cumprida.

Logo, ante o potencial risco a alunos e educadores caso perdurem as precárias condições da sala de aula, mister que se proceda à Representação.

Os assuntos do item 8 dizem respeito à quadra de esportes sem equipamentos esportivos e sem cobertura.

Os auditores do Tribunal encontraram o que seria a quadra de esportes da E.B.B. José Faria Neto nas condições apresentadas na foto de fl. 419; e complementaram com informação que o local não contava com qualquer equipamento esportivo, deduzindo que isso causava desinteresse dos alunos pelas práticas esportivas.

Em junho de 2006, o Sr. Justiniano Pedroso informou que a Secretaria Regional teria como prioridade, para 2007, a reforma e a construção de quadra coberta para a citada escola (fl. 573).

As obras em questão não aconteceram, haja vista os dois responsáveis terem apresentado a seguinte alegação, em agosto e outubro de 2009 (fl. 613 e 646):

 

‘A construção do ginásio de esportes da Unidade Escolar já está arrolada no cronograma de recuperação de escolas da Secretária de Educação e a realização da obra está prevista para o exercício de 2010.’

 

Não consta dos autos informação que, até a data de hoje, a obra tenha acontecido.

É plausível crer que a construção de ginásio de esportes independia unicamente de decisão afeta ao secretário regional.

De outro lado, havia outras providências que os responsáveis poderiam ter tomado, com vistas a amenizar o lastimável estado da quadra de esportes (fl. 419).

A quadra não era dotada de traves, suportes para fixação de redes de vôlei, tabelas para prática de basquete e pintura de linhas no cimentado para as práticas esportivas, ou mesmo qualquer outro equipamento.

De nada adianta ter redes na escola (fl. 646), se os suportes necessários à afixação inexistiam.

Assim, devem os responsáveis ser penalizados pela situação adversa da quadra de esportes.

 

Como se vê, as análises efetuadas pelo Exmo. Conselheiro Relator e pelo representante do Ministério Público caracterizam suficientemente a gravidade dos atos, motivo pelo qual se encontram justificadas as multas aplicadas no patamar de R$ 800,00.

Sendo assim, opino pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

Florianópolis, 16 de maio de 2013.

 

Aderson Flores

Procurador