PARECER
nº: |
MPTC/16754/2013 |
PROCESSO
nº: |
REC 11/00630314 |
ORIGEM : |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Campos Novos |
INTERESSADO: |
Justiniano Francisco Coninck de Almeida
Pedroso |
ASSUNTO : |
Recurso de Reconsideração da decisão exarada
no processo TCE-06/00563120 - Tomada de Contas Especial - Conversão do
Processo nº ARC- 0600563120. |
Cuida-se de Recurso de
Reconsideração, interposto pelo Sr. Justiniano Francisco Coninck de Almeida
Pedroso, em face do Acórdão nº 1806/2011, por meio do qual houve imputação de débito
e aplicação de multas ao responsável.
Auditores da Consultoria-Geral
sugerem o conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento parcial para reduzir
o valor das multas, tendo em vista ausência de motivação para fixação das
sanções acima do valor mínimo estipulado (fls. 43/48).
Por preencher os requisitos de
admissibilidade do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, o recurso merece
ser conhecido.
No mérito, faço coro à
manifestação da Consultoria-Geral no sentido de manter o débito, pois o não
cumprimento de prazos para a quitação de obrigações constitui despesa sem
caráter público.
Quanto à sugestão de redução do
valor das multas, faço as considerações que seguem.
As sanções aplicadas ao gestor
estão dentro dos parâmetros adotados pelos conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno,
em casos semelhantes.
O Exmo. Conselheiro Adircélio de
Moraes Ferreira Junior, ao apresentar a fundamentação de seu voto nos autos do
REC-11/00246301, envolvendo questão semelhante, assim se manifestou:
(…)
discordo da Consultoria Geral quanto à proposta de modificação dos valores das
multas (…), que, para tanto, utilizou-se do argumento de ausência de
fundamentação do acórdão para a fixação das multas em valor superior ao mínimo
previsto na Lei Orgânica deste Tribunal.
Deixo
de acompanhar a COG neste item por considerar que a gravidade da infração
registrada nos presentes autos é latente (…).
A
análise realizada nos autos principais traz, em todo o seu conteúdo, desde o
Relatório Técnico, o Parecer do Ministério Público e o Voto de Relator –
argumentos suficientes para caracterizar a gravidade do ato considerado
irregular e, consequentemente, encontra-se justificada a aplicação de multa no
valor de R$ 1.000,00, ou seja, acima do mínimo legal de R$ 400,00 (…).
Diante
dos aspectos acima destacados, concluo que a aplicação da multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) – enquanto que a legislação deste Tribunal faculta a
aplicação de multa até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – foi adequada,
sendo que a sua redução é que, a meu ver, configuraria desproporcionalidade
entre a gravidade da conduta e a penalização dos agentes.
Portanto,
posiciono-me pela improcedência do recurso quanto ao pedido de cancelamento ou
redução das multas (…).
No presente caso,
no processo principal, o Exmo. Conselheiro Relator apresentou ampla e
convincente fundamentação acerca das condutas perpetradas pelo responsável
(fls. 715/717):
Coaduno (…) com a sugestão proposta pelo Ilustre
Representante do Ministério Público de Contas de se aplicar multa aos
Responsáveis (…).
O item (a) diz respeito à realização de despesas sem
prévio empenho.
Esse estágio da despesa constitui uma garantia para
aquele que contrata com a administração pública, e, portanto, abdicar do dever
de previamente empenhar as despesas expõe a administração ao cometimento de
erros quanto à execução orçamentária e financeira de seus recursos.
(…)
O item (b) dá conta do precário estado de uma sala
de aula na E.B.B. Prof. José Faria Neto, oferecendo riscos aos alunos e
educadores, conforme (…) comprovado pelas fotos constantes das fls. 409/417.
A respeito, interessante colacionar trecho do
parecer Ministerial lavrado nos seguintes termos:
(…)
O item (c) relata a existência de quadra de esportes
sem equipamentos esportivos e tampouco cobertura, para manter atendimentos dos
alunos da escola (…).
(…)
Além disso, cumpre esclarecer que os recursos
necessários à realização da referida obra poderiam ser custeados com recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais de Educação (FUNDEB) (…). Sendo que, para esta fonte de
recursos, a SDR estava autorizada a utilizar, segundo consulta na página
eletrônica da Secretaria de Estado e Planejamento, no Quadro de Detalhamento da
Despesa (QDD), para o exercício de 2009, em despesas de capital, a importância
de R$ 1.940.521,00 (…). Também havia previsão de recursos na Subaçao 7836 (...),
da ordem de R$ 1.764.160,00, nos quais estava inserida classificação de
despesas 44.90.51 (Obras e Instalações), no valor de R$ 1.728.652,00 (…). Mas
nada foi executado na escola em questão.
Neste contexto, a SDR de Campos Novos deveria ter
investido tempestivamente os recursos na área de educação, mais especificamente
na E.E.B. José Faria Neto, no município de Campos Novos, pois desde a
inauguração da quadra de esportes sua estrutura permanece inalterada, com
relação à ausência de equipamentos esportivos e cobertura, não satisfazendo às
necessidades dos alunos matriculados naquela escola (...).
Já o Parecer
Ministerial trouxe a seguinte fundamentação ao processo (fls. 701/704):
O item 5 diz respeito à realização de despesas sem
prévio empenho.
Esse estágio da despesa constitui uma garantia para
aquele que contrata com a administração pública.
O instituto tem alcance maior, pois possibilita à
administração manter controle exato sobre seus gastos.
Portanto, abdicar do dever de previamente empenhar
as despesas expõe a administração ao cometimento de erros quanto à execução
orçamentária e financeira de seus recursos.
(…)
O item 7 dá conta do precário estado de uma
sala de aula na E.B.B. Prof. José Faria Neto, oferecendo riscos aos alunos e
educadores, conforme narrado no item 2.6.1.3
do Relatório nº 12/2007 (fl. 539) e comprovado pelas fotos constantes das fls.
409/417.
Sobre a
questão, os responsáveis se manifestaram em duas oportunidades, com idênticas
argumentações em cada uma delas. Na última, em 2009, alegaram que, ‘de acordo
com a documentação colacionada a estas alegações, tem-se por infundamentada a
presente arguição’ (fls. 613 e 646).
Visando
comprovar que a arguição não tinha fundamento, juntaram as fotos de fls.
615/639 e 648/658.
As
justificativas não têm fundamento, não devendo prosperar. Primeiro, porque as
precárias condições da sala de aula foram cabalmente demonstradas por meio das
fotos de fls. 409/417, tiradas em 25-10-2006.
Segundo,
porque os próprios responsáveis, em suas primeiras manifestações, datadas de
28-7-2007, admitiram o estado precário da sala de aula, nos seguintes termos:
‘de acordo com informações da GEECT, as condições da referida sala de aula,
permanece (sic) com as deficiências apontadas, (...)’ (fls. 572/573 e 575).
Os
auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, ao reexaminarem a
questão, levantaram a seguinte dúvida em relação às fotos apresentadas pelos
responsáveis: ‘não se pode aferir e identificar de que se trata da mesma
escola, pois antes era de madeira e agora é de alvenaria’ (fl. 691).
Até é
possível que, devido ao lapso temporal registrado entre a realização da
auditoria, em outubro de 2006, e a data das justificativas, agosto e outubro de
2009, a sala e a escola em questão tenham sido reformadas.
Porém, não
foi essa a informação trazida pelos responsáveis: eles foram enfáticos em
sustentar que a restrição apontada pelos auditores do Tribunal seria infundada,
jamais fazendo referência a reformas (fls. 613 e 646).
Dessarte, a
irregularidade deve ser punida com aplicação de multa aos responsáveis.
Com relação
aos fatos aqui tratados, em despacho datado de 8-12-2008, o Exmo Conselheiro
Relator determinou que fosse dirigida Representação ao Ministério Público
Estadual (fl. 605).
No entanto,
não há nos autos demonstração que a determinação tenha sido cumprida.
Logo, ante
o potencial risco a alunos e educadores caso perdurem as precárias condições da
sala de aula, mister que se proceda à Representação.
Os assuntos
do item 8 dizem respeito à quadra de
esportes sem equipamentos esportivos e sem cobertura.
Os
auditores do Tribunal encontraram o que seria a quadra de esportes da E.B.B.
José Faria Neto nas condições apresentadas na foto de fl. 419; e complementaram
com informação que o local não contava com qualquer equipamento esportivo,
deduzindo que isso causava desinteresse dos alunos pelas práticas esportivas.
Em junho de
2006, o Sr. Justiniano Pedroso informou que a Secretaria Regional teria como
prioridade, para 2007, a reforma e a construção de quadra coberta para a citada
escola (fl. 573).
As obras em
questão não aconteceram, haja vista os dois responsáveis terem apresentado a
seguinte alegação, em agosto e outubro de 2009 (fl. 613 e 646):
‘A
construção do ginásio de esportes da Unidade Escolar já está arrolada no
cronograma de recuperação de escolas da Secretária de Educação e a realização
da obra está prevista para o exercício de 2010.’
Não consta
dos autos informação que, até a data de hoje, a obra tenha acontecido.
É plausível
crer que a construção de ginásio de esportes independia unicamente de decisão
afeta ao secretário regional.
De outro lado,
havia outras providências que os responsáveis poderiam ter tomado, com vistas a
amenizar o lastimável estado da quadra de esportes (fl. 419).
A quadra
não era dotada de traves, suportes para fixação de redes de vôlei, tabelas para
prática de basquete e pintura de linhas no cimentado para as práticas
esportivas, ou mesmo qualquer outro equipamento.
De nada
adianta ter redes na escola (fl. 646), se os suportes necessários à afixação
inexistiam.
Assim,
devem os responsáveis ser penalizados pela situação adversa da quadra de
esportes.
Como se vê, as
análises efetuadas pelo Exmo. Conselheiro Relator e pelo representante do
Ministério Público caracterizam suficientemente a gravidade dos atos, motivo
pelo qual se encontram justificadas as multas aplicadas no patamar de R$
800,00.
Sendo assim,
opino pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se na
íntegra a decisão recorrida.
Florianópolis, 16
de maio de 2013.
Procurador