Parecer no:

 

MPTC/17.348/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 08/00106873

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Imbituba/SC

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas EspecialConversão do processo DEN-08/00106873 – Denúncia acerca de irregularidades na construção do prédio da Câmara de VereadoresExercícios de 2005 e 2006.

 

 

O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, apreciando o processo DEN-08/00106873, referente à denúncia acerca de irregularidades ocorridas na construção do prédio da Câmara Municipal de Imbituba/SC, exarou a Decisão nº 2.512/2009, na Sessão de 22-07-2009 (fls. 2007-2008), determinando fosse convertido o processo em tomada de contas especial, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 65, parágrafo 4º), em razão das irregularidades:

Processo n. DEN - 08/00106873

 

Denúncia acerca de irregularidades na construção do prédio da Câmara de VereadoresExercícios de 2005 e 2006.

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Converter o presente processo emTomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 232/08.

 

6.2. Determinar a citação do Sr. Jaison Cardoso de Souza Presidente da Câmara de Vereadores de Imbituba em 2005 e 2006, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:

 

6.2.1 do pagamento irregular de R$ 143.758,31 (cento e quarenta e três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e trinta e um centavos), pertinente a valores pagos a maior em relação aos preços do DEINFRA, quando da construção do prédio da Câmara, contrariando o art. 6º, IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93; irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;

 

6.2.2. do não atendimento à diligência formalizada pelo Ofício n. 5.289/2008, contrariando o art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 106, III, do mesmo diploma legal e 124, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; irregularidade ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.3 n. 232/08, ao Sr. Jaison Cardoso de Souza Presidente da Câmara de Vereadores de Imbituba em 2005 e 2006.

Foram juntados os documentos de fls. 2009-2015.

A Secretaria Geral do Tribunal de Contas – SEG, Divisão de Controle de Prazos – DICO, certificou que o interessado encaminhou os documentos anexados.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, por meio do Relatório de Reinstrução nº 231/2010 (fls. 2018-2034), concluiu por:

1.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades na execução das obras da sede da Câmara Municipal de Imbituba.

 

1.2. Condenar Sr. Jaison Cardoso de Souza, CPF nº 951.549.269-04, ex-Presidente da Câmara Municipal de Imbituba, ao pagamento do débito de R$ 103.022,03 (cento e três mil e vinte e dois reais e três centavos), em razão de pagamentos a empresa Construtora Formigoni Ltda. com valores superiores aos de mercado, conforme apontado no item 2 do presente Relatório, contrariando o art. 6º, IX, alínea f e o art. 7º, § 2º, II da Lei Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

1.3 Dar ciência do acórdão, deste Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, ao (à) PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro e à Câmara Municipal de Imbituba e ao Controle Interno do Município.”

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, elaborou Parecer nº 4.971/2011 (fls. 2035-2042), concluindo por:

[...]

 

1) pela irregularidade, com imputação de débito, da presente tomada de contas especial da Câmara Municipal de Imbituba, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, letra “c” c/c artigo 21, caput), em razão da seguinte irregularidade:

 

1.1) pagamento irregular de R$ 103.022,03 (cento e três mil vinte e dois reais e três centavos) a Construtora Formigoni Ltda., (valores superiores ao praticado no mercado), por contrariar as determinações da Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 6º, inciso IX, alínea “f” e 7º, parágrafo 2º, inciso II).

 

2) Pela aplicação da multa prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Imbituba, Sr. Jaison Cardoso de Souza, em razão da irregularidade acima apontada.

 

3) Com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei nº 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado nos arts. 10, inciso IX e XII da Lei 8.429/92.

 

4) pela comunicação da decisão ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, ex-Presidente da Câmara Municipal, ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (denunciante) e a Câmara Municipal de Imbituba/SC.

O Advogado, Dr. Fabiano Henrique da Silva Souza (OAB/SC nº 15.057) encaminhou petição solicitando vistas dos autos, para análise em cartório, em conformidade com o previsto no Código de Processo Civil (artigo 40).

O Sr. Jaison Cardoso de Souza, ex-Presidente da Câmara Municipal de Imbituba/SC, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 2.047-2.057) e os documentos de fls. 2.058-2.059.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 2.061) determinando o retorno dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para, em face do encaminhamento de novos documentos e argumentos defensivos pelo ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Imbituba/SC, Sr. Jaison Cardoso de Souza, realize nova análise pormenorizada dos documentos remetidos.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC elaborou Relatório de Reinstrução nº 2.062/2012 (fls. 2.062-2.076), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades na execução das obras da sede da Câmara Municipal de Imbituba.

 

3.2. Condenar Sr. Jaison Cardoso de Souza, CPF nº 591.549.269-04, ex-Presidente da Câmara Municipal de Imbituba, ao pagamento do débito de R$ 103.022,03 (cento e três mil e vinte e dois reais e três centavos), em razão de pagamento à empresa Construtora Formigoni Ltda. com valores superiores aos de mercado, conforme apontado no item 2 do presente Relatório, contrariando o art. 6º, IX, alínea f e o art. 7º, § 2º, II da Lei Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Municipal, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

3.3. Dar ciência do acórdão deste Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, ao PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro no Município de Imbituba, à Câmara Municipal de Imbituba e ao Controle Interno do Município.

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Não vislumbro elementos fáticos que permitam a mudança do entendimento sustentado no Parecer 4.971/2011 (fls. 2.035-2.042).

A tabela de preços de referência do DEINFRA representa limitador de teto dos preços de contratações públicas, e não pode contemplar eventuais vantagens econômicas ou mercadológicas próprias das disputas de mercado, que viabilizem preços abaixo daquele referencial, e que constituem a própria essência do mercado privado de fornecedores.

Assim, no entendimento deste órgão ministerial, não se deveria atribuir àquela tabela as funções de chancelar eventual crédito, originado daqueles itens situados abaixo do referencial máximo, a ser abatido para legitimar preços praticados acima da referida.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se reiterando a manifestação anterior nos termos do Parecer no MPTC/4.971/2011.

Florianópolis,  22 de maio de 2013.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas