Parecer
no:
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MPTC/17.348/2012
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Processo
nº:
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TCE 08/00106873
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Origem:
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Câmara
Municipal de Imbituba/SC
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Assunto:
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Tomada de Contas Especial
– Conversão do processo
DEN-08/00106873 – Denúncia acerca de irregularidades
na construção do prédio
da Câmara de Vereadores
– Exercícios de 2005 e 2006.
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O Egrégio
Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina – TCE/SC, apreciando o processo
DEN-08/00106873, referente à denúncia acerca
de irregularidades ocorridas na construção do prédio
da Câmara Municipal de Imbituba/SC, exarou a Decisão nº 2.512/2009, na Sessão
de 22-07-2009 (fls. 2007-2008), determinando fosse convertido o processo
em tomada
de contas especial,
nos termos
da Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 65, parágrafo
4º), em razão
das irregularidades:
Processo n. DEN - 08/00106873
Denúncia acerca
de irregularidades na construção
do prédio da Câmara
de Vereadores – Exercícios
de 2005 e 2006.
O TRIBUNAL PLENO,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
nos arts. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado
e no art. 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas
Especial”, nos termos do
art. 65, § 4º, da Lei Complementar
n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades
apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes
do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 232/08.
6.2. Determinar a citação do
Sr. Jaison Cardoso de Souza – Presidente da Câmara de Vereadores de Imbituba em
2005 e 2006, nos termos
do art. 15, II, da Lei Complementar
n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro
no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca:
6.2.1 do pagamento irregular de R$
143.758,31 (cento e quarenta e três mil,
setecentos e cinqüenta e oito reais e trinta e um
centavos), pertinente
a valores pagos
a maior em
relação aos preços
do DEINFRA, quando da construção
do prédio da Câmara,
contrariando o art. 6º, IX, alínea “f”,
da Lei (federal)
n. 8.666/93; irregularidade ensejadora
de imputação de débito
e/ou aplicação
de multa prevista
nos artigos
68 a 70
da Lei Complementar
n. 202/2000;
6.2.2. do não
atendimento à diligência formalizada pelo Ofício n.
5.289/2008, contrariando o art. 3º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 106, III, do mesmo diploma legal e 124, caput, do Regimento Interno
deste Tribunal; irregularidade
ensejadora de aplicação de multa
prevista no art. 70, III, da Lei Complementar n.
202/2000.
6.3. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório
e Voto do Relator
que a fundamentam, bem
como do Relatório DLC/Insp.3 n. 232/08, ao Sr. Jaison Cardoso de Souza – Presidente da Câmara de Vereadores de Imbituba em
2005 e 2006.
Foram juntados os documentos
de fls. 2009-2015.
A Secretaria Geral do Tribunal
de Contas – SEG, Divisão
de Controle de Prazos
– DICO, certificou que o interessado
encaminhou os documentos anexados.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações - DLC, por meio do Relatório de Reinstrução nº 231/2010 (fls. 2018-2034),
concluiu por:
“1.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar
Estadual nº 202, de 15 de dezembro de
2000, as contas pertinentes
à Tomada de Contas
Especial, acerca
de irregularidades na execução das obras
da sede da Câmara
Municipal de Imbituba.
1.2. Condenar Sr. Jaison Cardoso
de Souza, CPF nº 951.549.269-04, ex-Presidente da Câmara
Municipal de Imbituba, ao pagamento do débito de R$ 103.022,03 (cento
e três mil
e vinte e dois reais
e três centavos),
em razão
de pagamentos a empresa
Construtora Formigoni Ltda. com valores superiores
aos de mercado, conforme
apontado no item 2 do presente
Relatório, contrariando o art. 6º, IX, alínea f e o art. 7º, § 2º, II da Lei
Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação no diário
Oficial Eletrônico
– DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal
de Contas o recolhimento
do montante aos cofres
do Município, atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais, calculados a partir
da data da ocorrência
do fato gerador
do débito, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma
legal).
1.3 Dar ciência
do acórdão, deste Relatório
e do Voto do Relator
que o fundamentam ao Sr. Jaison Cardoso
de Souza, ao (à) PMDB – Partido do Movimento Democrático
Brasileiro e à Câmara
Municipal de Imbituba e ao Controle Interno do Município.”
O Ministério Público
de Contas, instado a se manifestar
nos autos,
elaborou Parecer nº 4.971/2011 (fls. 2035-2042),
concluindo por:
[...]
1) pela irregularidade,
com imputação
de débito, da presente
tomada de contas
especial da Câmara
Municipal de Imbituba, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo
18, inciso III, letra
“c” c/c artigo 21, caput), em razão da seguinte irregularidade:
1.1) pagamento irregular de R$ 103.022,03
(cento e três
mil vinte e dois
reais e três
centavos) a Construtora Formigoni Ltda.,
(valores superiores
ao praticado no mercado), por contrariar as determinações da Lei
Federal nº 8.666/93 (artigos 6º, inciso
IX, alínea “f” e 7º, parágrafo
2º, inciso II).
2) Pela aplicação da multa prevista
no artigo 68 da Lei
Complementar nº 202/2000, ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Imbituba, Sr. Jaison Cardoso de Souza, em razão da irregularidade
acima apontada.
3) Com fundamento
no art. 59, XI da Constituição
Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º
da Lei Complementar
nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos
arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da
LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei nº 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério
Público Estadual, para
fins de subsidiar
eventuais medidas
em razão
da possível tipificação de ato de improbidade
administrativa, capitulado nos arts. 10, inciso
IX e XII da Lei 8.429/92.
4) pela comunicação da
decisão ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, ex-Presidente da Câmara
Municipal, ao Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB (denunciante) e a Câmara Municipal de Imbituba/SC.
O Advogado, Dr. Fabiano Henrique da Silva Souza (OAB/SC
nº 15.057) encaminhou petição
solicitando vistas dos autos, para análise em cartório, em conformidade com
o previsto no Código
de Processo Civil
(artigo 40).
O
Sr. Jaison Cardoso de Souza, ex-Presidente da Câmara
Municipal de Imbituba/SC, encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fls. 2.047-2.057) e os documentos de fls. 2.058-2.059.
O Conselheiro Relator
emitiu Despacho (fl. 2.061) determinando
o retorno dos autos
à Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações
– DLC, para, em
face do encaminhamento de novos documentos
e argumentos defensivos
pelo ex-Presidente da Câmara
de Vereadores de Imbituba/SC, Sr. Jaison
Cardoso de Souza, realize nova análise pormenorizada dos documentos
remetidos.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DLC elaborou Relatório de Reinstrução
nº 2.062/2012 (fls. 2.062-2.076), concluindo por
sugerir ao Egrégio
Tribunal Pleno:
3.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, com fundamento
no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, acerca
de irregularidades na execução das obras
da sede da Câmara
Municipal de Imbituba.
3.2. Condenar Sr. Jaison
Cardoso de Souza, CPF nº 591.549.269-04, ex-Presidente da Câmara
Municipal de Imbituba, ao pagamento do débito de R$ 103.022,03 (cento
e três mil
e vinte e dois reais
e três centavos),
em razão
de pagamento à empresa
Construtora Formigoni Ltda. com valores superiores
aos de mercado, conforme
apontado no item 2 do presente
Relatório, contrariando o art. 6º, IX, alínea f e o art. 7º, § 2º, II da Lei
Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico – DOTC-e, para
comprovar perante
o Tribunal de Contas
o recolhimento do montante
aos cofres do Municipal, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir
da data da ocorrência
do fato gerador
do débito, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma
legal).
3.3. Dar ciência do acórdão deste Relatório
e do Voto do Relator
que a fundamentam ao Sr. Jaison Cardoso
de Souza, ao PMDB – Partido do Movimento Democrático
Brasileiro no Município
de Imbituba, à Câmara Municipal de Imbituba e ao Controle Interno
do Município.
É o relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (Art. 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Não
vislumbro elementos fáticos que permitam a mudança
do entendimento já
sustentado no Parecer 4.971/2011 (fls. 2.035-2.042).
A tabela de preços
de referência do DEINFRA representa
limitador de teto dos preços de contratações
públicas, e não pode contemplar
eventuais vantagens
econômicas ou mercadológicas próprias
das disputas de mercado,
que viabilizem preços
abaixo daquele referencial, e que constituem a própria
essência do mercado
privado de fornecedores.
Assim, no
entendimento deste órgão
ministerial, não
se deveria atribuir àquela tabela
as funções de chancelar
eventual crédito,
originado daqueles itens situados abaixo do referencial máximo,
a ser abatido
para legitimar preços praticados acima
da referida.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas,
com amparo
na competência conferida pelo
art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº
202/2000, manifesta-se reiterando a manifestação
anterior nos
termos do Parecer
no MPTC/4.971/2011.
Florianópolis, 22 de maio
de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas