PARECER
nº: |
MPTC/16723/2013 |
PROCESSO
nº: |
REC 13/00060333 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Lauro Müller |
INTERESSADO: |
Paulo Cesar Antunes |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo PCA-700136916 Prestação de Contas de Administrador
referente ao exercício de 2006. |
Versam os autos sobre Recurso de
Reconsideração (fls. 3-9) interposto pelo Sr. Paulo Cesar Antunes, Presidente
da Câmara de Vereadores de Lauro Müller, em face do Acórdão n. 1.204/2012,
dessa Corte de Contas, que imputou débito e aplicou multa ao recorrente em face
das seguintes irregularidades:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação
de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o
artigo 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes
a atos de gestão da Câmara Municipal de Lauro Müller, e condenar os
Responsáveis adiante relacionados ao pagamento dos montantes de sua
responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios devido à
alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos arts. 39, §4º, e
37, X, da Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. de responsabilidade do Sr.
PAULO CÉSAR ANTUNES - Presidente da Câmara de Lauro Müller no exercício 2006,
CPF n. 739.201.189-87, o montante de R$ 1.061,84 (mil e sessenta e um reais e
oitenta e quatro centavos);
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. PAULO CÉSAR
ANTUNES - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contratação de terceiros
para prestação de serviços de assessoria contábil, no montante de 44.500,00, em
afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
[…]
A
Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. 90/2013 (fls.
10-19), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito,
pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do acórdão recorrido.
É
o relatório.
O Recurso de Reconsideração, com
amparo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de
decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima
para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de
gestão irregular descrito no acórdão recorrido.
A decisão foi publicada na imprensa
oficial em 3-1-2013 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia
23-1-2013, portanto, tempestiva.
Logo, encontram-se presentes os
requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Passo à análise do mérito.
Nas suas alegações, o recorrente
afirma que acréscimo no subsídio decorre de um direito garantido constitucionalmente,
que havia lei municipal amparando a sua concessão e que o Prejulgado 2102 desse
Tribunal não traz nenhum veto à revisão geral anual dos vereadores.
De fato, a revisão geral anual é um
direito constitucional extensível à remuneração/subsídios de agentes políticos,
entretanto, há certos limites a serem obedecidos, sob pena de se configurar, no
caso concreto, não revisão geral anual, mas um reajuste à margem da limitação
temporal que a própria Constituição impõe – a legislatura anterior.
No presente caso, embora amparado por
leis municipais, os acréscimos implementados correspondiam a valores acima dos
índices inflacionários oficiais do período, razão pela qual o Tribunal de
Contas entendeu irregular essa majoração, descaracterizada como revisão geral anual,
e determinou a devolução da diferença entre o valor recebido e o que
efetivamente corresponderia à aplicação de um índice oficial de revisão.
E o Prejulgado n. 2102, de fato, não
proíbe a realização de revisão geral ou de reajuste aos subsídios dos vereadores
– e nem poderia -, mas ele deixa claro que o índice aplicado nas revisões
gerais anuais deve corresponder a algum índice oficial de medida da inflação, o
que não ocorreu no presente caso.
Por fim, o recorrente requer
tratamento isonômico com a decisão proferida com relação ao município de
Agrolândia, todavia, como bem constatou a instrução, neste julgamento tratou-se
de hipótese em que a reposição se deu comprovadamente de acordo com um índice
inflacionário aplicável à época, por isso não houve imputação de débito.
Trata-se, portanto, do mesmo entendimento aplicado a hipóteses fáticas
diversas.
E com relação à multa aplicada em
face da contratação terceirizada irregular para prestação de serviços de
assessoria contábil, os argumentos ora trazidos pelo recorrente também não
afastam a restrição.
Conforme bem ponderou a COG e em
consonância com o entendimento já cristalizado nesse Tribunal de Contas, as
atividades de assessoria contábil são de cunho permanente, razão pela qual não
é possível a terceirização.
Os argumentos relativos à posterior
aprovação de uma lei que implementou uma gratificação (percebida pela contadora
da Prefeitura) para desempenhar as ditas funções (em 2007), apesar de
demonstrar uma louvável iniciativa em encerrar a contratação irregular, em nada
altera os fatos narrados no processo em apenso, que tratou das contas do
exercício de 2006.
Por fim, a alegação de que as
atividades desempenhadas eram de mera assessoria e não de contador em nada
altera a irregularidade, pois, como já dito nos autos em anexo, integra as
atividades do contador a prestação de assessoria na sua área e não há nenhum
justificativa plausível – nem no presente recurso – para que o responsável
efetivasse a contratação de um profissional da área contábil apenas para
“assessorar”.
Ante o
Florianópolis, 24 de maio
de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora