PARECER nº:

MPTC/16723/2013

PROCESSO nº:

REC 13/00060333    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Lauro Müller

INTERESSADO:

Paulo Cesar Antunes

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo PCA-700136916 Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006.

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-9) interposto pelo Sr. Paulo Cesar Antunes, Presidente da Câmara de Vereadores de Lauro Müller, em face do Acórdão n. 1.204/2012, dessa Corte de Contas, que imputou débito e aplicou multa ao recorrente em face das seguintes irregularidades:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Lauro Müller, e condenar os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios devido à alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos arts. 39, §4º, e 37, X, da Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. de responsabilidade do Sr. PAULO CÉSAR ANTUNES - Presidente da Câmara de Lauro Müller no exercício 2006, CPF n. 739.201.189-87, o montante de R$ 1.061,84 (mil e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos);

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. PAULO CÉSAR ANTUNES - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoria contábil, no montante de 44.500,00, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

[…]

A Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. 90/2013 (fls. 10-19), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do acórdão recorrido.

É o relatório.

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de gestão irregular descrito no acórdão recorrido.

A decisão foi publicada na imprensa oficial em 3-1-2013 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 23-1-2013, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Passo à análise do mérito.

Nas suas alegações, o recorrente afirma que acréscimo no subsídio decorre de um direito garantido constitucionalmente, que havia lei municipal amparando a sua concessão e que o Prejulgado 2102 desse Tribunal não traz nenhum veto à revisão geral anual dos vereadores.

De fato, a revisão geral anual é um direito constitucional extensível à remuneração/subsídios de agentes políticos, entretanto, há certos limites a serem obedecidos, sob pena de se configurar, no caso concreto, não revisão geral anual, mas um reajuste à margem da limitação temporal que a própria Constituição impõe – a legislatura anterior.

No presente caso, embora amparado por leis municipais, os acréscimos implementados correspondiam a valores acima dos índices inflacionários oficiais do período, razão pela qual o Tribunal de Contas entendeu irregular essa majoração, descaracterizada como revisão geral anual, e determinou a devolução da diferença entre o valor recebido e o que efetivamente corresponderia à aplicação de um índice oficial de revisão.

E o Prejulgado n. 2102, de fato, não proíbe a realização de revisão geral ou de reajuste aos subsídios dos vereadores – e nem poderia -, mas ele deixa claro que o índice aplicado nas revisões gerais anuais deve corresponder a algum índice oficial de medida da inflação, o que não ocorreu no presente caso.

Por fim, o recorrente requer tratamento isonômico com a decisão proferida com relação ao município de Agrolândia, todavia, como bem constatou a instrução, neste julgamento tratou-se de hipótese em que a reposição se deu comprovadamente de acordo com um índice inflacionário aplicável à época, por isso não houve imputação de débito. Trata-se, portanto, do mesmo entendimento aplicado a hipóteses fáticas diversas.

E com relação à multa aplicada em face da contratação terceirizada irregular para prestação de serviços de assessoria contábil, os argumentos ora trazidos pelo recorrente também não afastam a restrição.

Conforme bem ponderou a COG e em consonância com o entendimento já cristalizado nesse Tribunal de Contas, as atividades de assessoria contábil são de cunho permanente, razão pela qual não é possível a terceirização.

Os argumentos relativos à posterior aprovação de uma lei que implementou uma gratificação (percebida pela contadora da Prefeitura) para desempenhar as ditas funções (em 2007), apesar de demonstrar uma louvável iniciativa em encerrar a contratação irregular, em nada altera os fatos narrados no processo em apenso, que tratou das contas do exercício de 2006.

Por fim, a alegação de que as atividades desempenhadas eram de mera assessoria e não de contador em nada altera a irregularidade, pois, como já dito nos autos em anexo, integra as atividades do contador a prestação de assessoria na sua área e não há nenhum justificativa plausível – nem no presente recurso – para que o responsável efetivasse a contratação de um profissional da área contábil apenas para “assessorar”.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo hígido o teor do Acórdão n. 1.204/2012.

Florianópolis, 24 de maio de 2013.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora