PARECER nº:

MPTC/17373/2013

PROCESSO nº:

AOR 06/00520234    

ORIGEM:

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

INTERESSADO:

Olvacir José Bez Fontana

ASSUNTO:

Dispensa de Licitação nº 01/05, no contrato de Gestão nº 01/05, seus aditamentos, bem como sua execução e Prestação de Contas ( Notas de Empenho nº 1138 e 1152 de 21/12/05) relativas ao exercício de 2005.

 

1. DO RELATÓRIO

 

Para exame e parecer dessa Procuradoria, os autos do processo epigrafado que versa sobre o contrato de Gestão nº 01/05, seus aditamentos decorrente da Dispensa de Licitação nº 01/05, bem como sua execução e Prestação de Contas (Notas de Empenho nº 1138 e 1152 de 21/12/05) relativas ao exercício de 2005, celebrado entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SPG e o Instituto de Estudos Estratégicos Celso Ramos – ICR.

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, elaborou o Relatório nº 4/2013, fls. 1361-1400, e ao final, sugere ao Excelentíssimo Conselheiro Relator que em seu Voto Proponha ao Plenário para:

 3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, a Dispensa de Licitação nº 01/05 e do respectivo Contrato de Gestão nº 01/05 com o Instituto de Estudos Estratégicos Celso Ramos – ICR, no valor de R$700.000,00 da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em face:

 

3.1.1. Subcontratação de 96,8% dos serviços (em valores R$678.785,00) à entidades e empresas  para o cumprimento do objeto previsto no Contrato de Gestão nº 01/05, decorrente da Dispensa de Licitação nº 01/05 com fundamento no inciso XXIV do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/9, tais como Instituto Brasileiro de Qualidade - IBQ e Produtividade no Paraná, Cooperativa de Profissionais TOS/Sul Ltda., Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária – FAPEU e a Parces Ltda., não qualificados para o referido contrato, contrariando o disposto no artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93 e a Cláusula Nona do Contrato de Gestão nº 01/05 e também os artigos 18, 19 e 20 do Decreto Estadual nº 3.294, de 15 de julho de 2005 que regulamentou a Lei Estadual nº 12.929/04 (item 2.1 do presente Relatório);

3.1.2. Ausência de publicação da Portaria n° 22/05, restringindo o conhecimento ao público em geral das informações quanto à qualificação de uma Organização Social, contrariando o princípio da publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal (item 2.2 do presente Relatório);

 

3.1.3. Ausência da documentação referente à concessão de uso do bem concedido ao ICR, em razão do Contrato de Gestão 01/05 o patrimônio de matrícula: 35.509, cadastro na SEA: 01254, situado à Rod. SC 401, Km 1 - Tecnópolis - condomínio Park TecAlfa, Florianópolis/SC (fl. 230), em descumprimento a Lei Federal n° 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual n° 284/05, art. 145; a Lei Estadual n° 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; e a Resolução n° TC-16/94, art. 87 (item 2.4 do presente Relatório);

 

Elipse: 1399TCE/SC3.1.4. Carência e imprecisão do objeto contratado, em dissonância com o artigo 55, inciso I, da Lei Federal n° 8.666/93; e ausência de documento que represente o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em dissonância com o disposto no inciso Il do parágrafo 2° combinado com o parágrafo 9°, do artigo 7°, do mesmo diploma legal, e ainda o inciso V do parágrafo único do artigo 18 do Decreto Estadual nº 3.294/05 (item 2.5 do presente Relatório);

 

 3.1.5. Ausência de justificativa de preço na Dispensa de Licitação n° 01/05, de 09 de novembro de 2005, do valor estimado em R$2.500.000,00 na contratação do Instituto de Estudos Estratégicos Celso Ramos – ICR pela Secretaria de Estado do Planejamento, contrariando o disposto no inciso III do

Fls.

 
parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório).

 

3.2. Aplicar multas aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

 3.2.1. Sra. Anita Maria Silveira Pires - Secretária do Estado do Planejamento (período de 18/10/2005 a 14/11/2005), inscrita no CPF sob o nº 714.522.579-49, endereço na Rua Euclides de Castro, 194/401, Florianópolis/SC, CEP: 88.080-010, responsável pela ratificação da Dispensa de Licitação nº 01/05 e também pelo Contrato de Gestão nº 01/05, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.4 e 3.1.5 da Conclusão do presente Relatório;

 

3.2.2. Sr. Armando César Hess de Souza – Secretário de Estado e Planejamento (período de 15/11/2005 a 03/01/2006), inscrito no CPF sob o nº 351.739.559-53, com endereço na Avenida Rubens de Arruda Ramos, nº 1650 -Centro, Florianópolis - SC, CEP 88015-700, em face da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão do presente Relatório;

 

3.2.3. Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho - Secretário de Estado do Planejamento (período de 04/01/2006 a 30/03/2006), inscrito no CPF sob o nº  003.289.871-15, com endereço na Rua Doutel de Andrade, 79, Canto da Lagoa, Florianópolis/SC, CEP: 88.062-215, em face da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão do presente Relatório;

 

3.2.4. Sr. Olvacir José Bez Fontana – Secretário de Estado do Planejamento (período de 31/03/2006 a 05/02/2007), inscrito sob o nº CPF 376.788.929-34, com endereço na Rua Lauro Muller, 28511101, Centro, Criciúma/SC, CEP: 88.801-430, em face da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão do presente Relatório;

 

3.2.5. Sr. Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administração (período de 02/01/2003 a 31/03/2006), inscrito no CPF sob o nº 155.074.409-72, com endereço comercial na Av. Prof. Othon Gama D'Eça, 900, BI. A, Sala 609, Florianópolis/SC, CEP: 89.805-160, em face da irregularidade apontada no item 3.1.3 da Conclusão do presente Relatório;

 

3.2.6. Sr. Ray Borges Martins - Presidente da Comissão de Licitação, responsável pela DL nº 01/05 e ordenador primário (das NE nºs 375 e 392, no valor de R$700.000,00), inscrito no CPF sob o nº 932.511.499-20, com endereço na Rua Belarmino Corrêa, 275, Trindade, Florianópolis/SC, CEP: 88.036-140, em face da irregularidade apontada nos itens 3.1.1 e 3.1.5 da Conclusão do presente Relatório;

 

3.2.7. Sr. Marcos Antônio Macedo - membro da Comissão de Licitação e responsável pela DL nº 01/05, inscrito no CPF sob o nº 537.274.529-00, com endereço na Rua Luiz Fagundes, 120, Bloco 4, Apartamento 405, Praia Comprida, São José/SC, CEP: 88.103-500, em face da irregularidade apontada no item 3.1.5 da Conclusão do presente Relatório;

 

3.2.8. Sr. Egnaldo Tadeu Costa - membro da Comissão de Licitação e responsável pela DL nº 01/05, inscrito no CPF sob o nº 179.529.569-49, com endereço na Rua João Meirelles, 929, Apartamento 13, Bloco 4, Abraão, Florianópolis/SC, CEP: 88.085-201, em face da irregularidade apontada no item 3.1.5 da Conclusão do presente Relatório.

 

3.3. Dar ciência do presente relatório, do Voto do Relator e da Decisão aos Senhores e Senhoras a seguir relacionadas: Ademar Dutra, Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, Anita Maria Silveira Pires, Armando César Hess de Souza, Egnaldo Tadeu Costa, Humberto Kremer Neto, Joaquim Inácio Campos Nóbrega Jr., Leila Regina Bissoli Nicolau, Marcos Antônio Macedo, Mara Regina Hermes Luz, Marcos Luiz Vieira, Odilon Eduardo Salles Maciel, Olvacir José Bez Fontana, Ray orges Martins, Renato Cândido da Rocha, Reginete Panceri, Tânia Regina Santiago Costa, ao Secretário atual do Planejamento e da Administração, à Procuradoria Geral do Estado e ao responsável pelo Controle Interno da Secretária de Estado do Planejamento.

 

 

3. DA PROCURADORIA

 

Esta Procuradoria, após análise minuciosa dos presentes autos, e tudo mais que dos autos consta, passa a se manifestar.

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico32/2013, fls. 260-266, tem-se que as impropriedades anteriormente apontadas não foram saneadas conforme noticia os autos.

Entretanto, acompanho o entendimento dispendido pela Área Técnica, pelo não saneamento das irregularidades descritas nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.4 e 3.1.5, do referido relatório, uma vez que as alegações de defesa apresentadas, não foram suficientes para elidi-las.

No que pertine a sugestão para aplicação de multa no item 3.3, do relatório, ao Sr. Marcos Luiz Vieira em face da ausência da documentação referente a concessão de uso do bem concedido ao ICR, em razão do Contrato de Gestão nº 01/2005, o Sr. Marcos Luiz Vieira, em suas alegações de defesa, afirma que não cabe atribuir responsabilidade ao Ex-Secretário da Administração pela prática ausência de documentação referente a concessão de uso de bem ao instituto Celso Ramos, o que foi sacramentado por meio do contrato de gestão nº 01/2005.

Inicialmente cabe ressaltar, que os o Relatório Técnico emitido pelos Técnicos da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações não descreveu qual documento referente à concessão de uso do referido bem está ausente e qual dispositivo legal faz a exigência desse documento.

Além do mais, o art. 145 da Lei Complementar 284/2005, trata de Responsabilidade pelos Bens MÓVEIS, o art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.745/85, dispões sobre a responsabilidade do servidor público nos caso de todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Por outro lado, a Instrução Técnica deixou de fazer a exposição clara do comportamento transgressor atribuído ao Gestor Público e respectivo enquadramento legal,  requisito fundamental do exercício do direito de defesa.

Desse modo, o Relatório de Instrução nº 4/2013, fls. 1361-1400, o tendo declinado expressamente os atos ou fatos a serem apurados e nem indicado as infrações supostamente cometidas, não cabe aplicação de multa.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se em acompanhar o entendimento dispendido pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações no relatório 4/2013, fls. 1361-1400, para que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, proponha ao plenário julgar irregular a dispensa de licitação nº 01/2005 e do respectivo contrato de gestão nº 01/2005, face das irregularidades elencadas no referido relatório.

Manifesta-se pela não aplicação de multa sugerida ao Sr. Marcos Luiz Vieira, em face do descrito no item 3.2.5, do relatório de fls. 1399.

É o parecer.

 

Florianópolis, 03 de junho de 2013.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

   Procurador-Geral

 

 

 

 

 

 

 

Zas