PARECER nº: |
MPTC/17497/2013 |
PROCESSO nº: |
PCR
08/00460294 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de
Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Referente ao
NEs 77/2005, item 335043, no valor de
R$ 20.000,00, e 6/2006, item 335043,
no valor de R$ 22.000,00 repassados ao Movimento Tradicionalista Gaúcho. |
1 . DO PROCESSO
Para exame e parecer desta
Procuradoria, os autos do processo epigrafado que versa sobre Prestação de
Contas de Recursos Repassados ao Movimento
Tradicionalista Gaúcho do Estado de Santa Catarina.
Em
cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art.58 e 59, na Lei
Complementar nº 202/00, art. 106, III e o Regimento Interno desse Tribunal
(Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle da Administração Estadual,
realizou auditoria na Prestação de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
2.
DA INSTRUÇÃO
Após tramitação dos
presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas,
incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os
esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o
Relatório nº 163/2013, fls. 182-190, e ao final, sugere ao Relator em seu Voto
propugne ao Tribunal Pleno para:
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma
do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/00, as
contas de recursos transferidos para Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa
Catarina, no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente às
Notas de Empenho: nº 77/000, de 09/12/2005, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e nº 6/000, de 20/01/2006, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais).
3.2 Condenar
solidariamente os responsáveis – Édio
Schweitzer, responsável pela Entidade Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa
Catarina, CPF 179.281.259-00, residente na Avenida Bom Jesus de Nazaré, nº 295,
Bairro Aririú, Palhoça/SC, CEP 88.135-100, Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina, CNPJ
75.439.125/0001-11, estabelecida na Avenida Luis de Camões, nº 1842, Bairro
Conta Dinheiro, Cidade Lages, CEP 88.520-000 e Sr. Gilmar Knaesel,
inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, por meio de sua procuradora constituída, Dra.
Fabiana Bona, com endereço profissional na Rua Dr. Jorge Luz Fontes, nº
310, sala 117, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900 (fls. 883-884),
ao recolhimento da quantia de R$ 41.615,44 (quarenta e um mil, seiscentos e
quinze reais e quarenta e quatro centavos), considerando as devoluções de fls.
137 e 138, como forma de ressarcimento dos recursos utilizados em desacordo com
o objeto do projeto, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. Édio Schweitzer e da pessoa
jurídica Movimento Tradicionalista
Gaúcho de Santa Catarina:
3.2.1.1 R$ 41.615,44 (quarenta e um mil, seiscentos e
quinze reais e quarenta e quatro centavos), pela ausência da comprovação da
regular destinação dos recursos públicos, em face da não demonstração da
efetiva execução do objeto, e da apresentação de documentos fiscais que não
permitem atestar e verificar a efetiva aquisição das mercadorias, da prestação
dos serviços, contrariando a Lei Complementar nº 284/05, art. 140, à época em
vigor, Decreto Estadual nº 3.115/05, art. 21, §§ 1º e 2º, antes vigente e
Resolução nº TC-16/94, arts. 49, 52 e 65, conforme item 2.2.1 do Relatório de
Instrução nº 00632/2012;
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, conforme apontado no item 3.2.1 supra, em face:
3.3.2.1 da liberação
de recursos sem comprovação de prévia captação junto às empresas contribuintes
do ICMS, em afronta ao disposto no art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil e aos arts. 31, § 1º e 32, do Decreto Estadual nº.
3.115/05 (subitem 2.1.1 deste relatório);
3.2.2.2 da ausência do Contrato/Termo de Convênio ou outro
instrumento de ajuste na apresentação da prestação de contas, em desacordo com
o disposto no art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos, da Lei Federal nº
8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual nº. 3.115/05 (subitem 2.1.2 deste
relatório);
3.2.2.3 da ausência de
parecer do Conselho Estadual de Turismo, contrariando o previsto no art. 11, II
e art. 20, ambos, do Decreto Estadual nº. 3.115/05 (subitem 2.1.3 deste
relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. Édio Schweitzer, à pessoa
jurídica Movimento Tradicionalista
Gaúcho de Santa Catarina e ao Sr. Gilmar Knaesel, já qualificados, multa
proporcional aos danos constantes do item 3.2 desta Conclusão, prevista no
artigo 68 da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovarem perante este
Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde
logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/00).
3.5 Declarar o
Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina e o Sr. Édio Schweitzer,
impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente
processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.
3.6 Dar ciência deste Relatório ao Movimento
Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina, ao Sr. Édio Schweitzer, ao Sr. Gilmar
Knaesel, e ao Fundo Estadual de Turismo - FUNTURISMO.
3 . DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao
analisar os documentos que compõe o presente feito, passa a se manifestar.
Após análise de toda a documentação
dos autos e consoante informa o relatório técnico nº 163/2013, fls. 182-190, tem-se que as impropriedades anteriormente apontadas
não foram saneadas conforme
noticia os autos.
Entretanto, acompanho o entendimento dispendido pela Área Técnica, pelo não saneamento das irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1, do referido relatório, uma vez que as alegações de defesa apresentada, não foram suficientes para elidi-la.
No que tange a sugestão do Corpo Técnico em condenar
solidariamente o Sr. Gilmar Knaesel ao pagamento da quantia de R$ 41.615,44
(quarenta e um mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), em
face da liberação de recursos sem comprovação de prévia captação junto às
empresas contribuintes do ICMS, ausência do Contrato/Termo de Convênio ou outro
instrumento de ajuste na apresentação da prestação de contas e da ausência de
parecer do Conselho Estadual de Turismo, peço vênia para externar
posicionamento diverso da Instrução.
Primeiramente há que se ressaltar que de acordo com o
art. 265 do Código Civil a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes.
Em sede
de Tomada de Contas Especial, o Fundamento jurídico para o reconhecimento da
responsabilidade solidária do administrador público perante a administração, no
âmbito do Tribunal de Contas, está prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº
202/2000, in verbis:
Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena
de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com
vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem
prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Considerando que não há lei em sentido estrito a sustentar a
solidariedade apregoada pela Instrução Técnica, entende-se que tal sanção não
tem aplicabilidade ao mencionado como sujeito a ela, qual seja: o
administrador.
Ademais, não se evidencia,
pois, qualquer dano ao erário que justifique a sanção de ressarcimento, máxime
porque não se apercebe conduta (omissa ou comissiva) que traduza, propriamente,
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, importando enriquecimento
ilícito do Sr. Gilmar Kanaesel. Cabe registrar que a jurisprudência não condena
a inércia, inexperiência ou ingenuidade, do gestor público, haja vista que o
que caracteriza o ato ilícito é a má-fé, o dolo ou a culpa, a contrariedade a
lei e a mora por parte do agente.
O Gestor
Público responde civilmente por seus atos funcionais no caso de praticá-los com
má-fé, dolo ou culpa manifesta, abuso ou desvio de poder.
Sobre a má-fé, ensejadora da responsabilidade civil do Agente
Público, destaco a lição do renomado HELY LOPES DE MEIRELLES:
... o ato praticado por uma autoridade,
principalmente em matéria que depende de julgamento, embora reconhecido ilegítimo pelos Tribunais, se não se macula de má-fé, de corrupção,
de culpa de maior monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da
autoridade" (Direito Municipal Brasileiro, 10ª edição, Malheiros Editores,
p. 610).
A má-fé,
conforme ressaltado pelo ilustre administrativista, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela
má-intenção do administrador.
Conforme salientado acima, a caracterização do dever de indenizar pressupõe a existência de ação negligente, com má-fé,
dolo ou culpa grave, situação que não se verifica nestes autos, com destaque
para o fato de que sequer foi demonstrado prejuízo real ao Erário e seu
respectivo valor mediante prova técnica, que não é suprida apenas pelo
levantamento numérico constante dos autos às de fls. 697.
É preciso
verificar se existe indício de má-fé que revele a presença de um comportamento
desonesto do agente público, pois não basta a prática de um ato
ilegal, tendo em vista que, se for inconsistente, não será caracterizador do
dano, eis que a Lei de regência visa punir o agente público desonesto, não o
que comete erro ou ilegalidade.
Dentro do raciocínio
exposto acima, entendo plenamente aplicável ao caso presente a manifestação do
eminente Conselheiro Salomão Ribas Júnior nos autos do processo nº TCE
05/00519625, acatada pelo e. Tribunal Plenário na sessão de 26/10/2009, cujo
Acórdão nº 1.379, assim dispõe:
(...)
O pressuposto
jurídico da obrigação de indenizar é o dano resultante do dolo ou culpa. A
regra geral está inserida no art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito”. E é complementada
pelo art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187)
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Decorre daí que a imputação de débito – que importa a
geração de um título executivo extrajudicial, consequentemente, a obrigação de
indenizar – reclama a presença, no mínimo, de culpa, seja por negligência, seja
por imprudência. Sem culpa ninguém pode ser obrigado a indenizar. Este
raciocínio harmoniza-se com o art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, quando
diz: “Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal Condenará o
responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos
juros de mora devidos, podendo, ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 68
desta Lei”. Veja-se que a lei coloca duas premissas, para efeito de condenação
ao ressarcimento: a existência do débito e a responsabilidade (culpa) do
agente.
Cabe registrar que na sessão realizada em 30/11/2009, o
Tribunal Pleno, apreciando o processo nº TCE 01/00798314, convalidou a
interpretação acima exposta que orientou a decisão então adotada, julgando
irregular sem imputação de débito com fundamento no art. 18, inciso III, alínea
“b”, c/c o art. 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000 as contas
pertinentes à Tomada de Contas.
Desse modo, entendo que não cabe a
responsabilidade ao Sr. Gilmar Knaesel, ao pagamento da quantia de R$ 41.615,44 (quarenta e um mil,
seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), pois não restou
comprovado nos autos que o responsável, agiu com má-fé, dolo ou culpa, o que torna suficiente para descaracterizar a infração, a
imputação de débito e a multa do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, ao
apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se por considerar
irregulares com imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano,
na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, e 68,
da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos repassados ao Movimento
Tradicionalista Gaúcho do Estado de Santa Catarina e condenar solidariamente os
responsáveis, Sr. Édio Schweitzer, responsável à época pela Entidade Movimento
Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina e a pessoa jurídica Movimento
Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina, a recolherem ao Tesouro do Estado, o
valor de R$ 41.615,44 (quarenta e um mil, seiscentos e quinze reais e quarenta
e quatro centavos), assim como, declarar o Movimento Tradicionalista Gaúcho do
Estado de Santa Catarina e o Sr. Édio Schweitzer, impedidos de receberem novos
recursos do erário, até a regularização do presente processo.
Manifesto-me,
pela não imputação de débito ao Sr. Gilmar Knaesel, por entender que as irregularidades apontadas não se revestiram de gravidade suficiente
para justificar a imposição de débito, bem como ocorreu no primeiro ano de
implantação.
É o Parecer.
Florianópolis, 12 de junho de 2013.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral