PARECER
nº: |
MPTC/16654/2013 |
PROCESSO
nº: |
REC 12/00419364 |
ORIGEM: |
Instituto de Planejamento Urbano de
Florianópolis - IPUF |
INTERESSADO: |
Francisco Pereira da Silva |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo LCC-10/00512948 - Processos
Licitatórios - Convites nº 020/09 e nº
004/10 (Fórum das Américas sobre Mobilidade) |
Versam os autos sobre Recurso de
Reexame (fls. 3-17) interposto pelo Sr. Francisco Pereira da Silva, Presidente
da Comissão de Licitação e Autoridade responsável pela adjudicação nos Convites
ns. 20/2009 e 4/2010, em face do Acórdão n. 792/2012, dessa Corte de Contas,
exarado nos autos do processo LCC 10/00512948, que aplicou multas ao recorrente
em face das seguintes irregularidades:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios DLC que tratam das análises dos Convites
ns. 020/DLC/IPUF/2009 e 004/DLC/IPUF/2010, encaminhados a este Tribunal por
meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º,
alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados em face das restrições
apontadas nos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.11, 6.2.2.1 a 6.2.2.6, 6.2.3.1 a 6.2.3.6,
6.2.4.1, 6.2.4.6 e 6.2.5 desta deliberação.
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. ao Sr. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA – Presidente da Comissão de
Licitação e Autoridade responsável pela adjudicação nos Convites ns. 020/09 e
004/10, CPF n. 057.372.146-72, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face do Convite n.
020/GLC/IPUF/2009 ter sido realizado entre empresas pertencentes a sócios em
comum ou com vínculos entre si, havendo favorecimento e direcionamento da
licitação, em ofensa aos princípios da competitividade, da isonomia, da
impessoalidade e da moralidade, insculpidos nos arts. 3º, caput, da Lei n.
8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal;
6.2.2.2. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do Convite n.
004/DLC/IPUF/2010 ter sido realizado entre empresas pertencentes a sócios em
comum ou com vínculos entre si, havendo favorecimento e direcionamento da licitação,
em ofensa aos princípios da competitividade, da isonomia, da impessoalidade e
da moralidade, insculpidos nos arts. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93 e 37, caput,
da Constituição Federal;
6.2.2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da não seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública no Convite n.
020/GLC/IPUF/2009, em afronta aos arts. 22, §§ 3º e 7º, e 3º, caput e §1º, da
Lei n. 8.666/93;
6.2.2.4. R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à não seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração Pública no Convite n. 004/DLC/IPUF/2010, em
afronta aos arts. 22, §§ 3º e 7º, e 3º, caput e §1º, da Lei n. 8.666/93;
6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela participação no Convite
n. 004/DLC/IPUF/2010 de empresa responsável pela elaboração do projeto
executivo, em licitação para a execução do próprio serviço, em afronta ao art.
9º, inciso II e §3º da Lei n. 8.666/93;
6.2.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da participação direta
de servidor ou dirigente de órgão no Convite n. 004/DLC/IPUF/2010, realizado no
próprio órgão de origem do servidor, em afronta ao art. 9º, inciso III, da Lei
n. 8.666/93;
[...]
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator
que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao
procurador constituído nos autos, à Prefeitura Municipal de Florianópolis e ao
Instituto de Planejamento Urbano desta Capital.
6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Ministério Público Estadual no que
tange aos indícios de fatos tipificados como crime, nos termos dos itens 2.1.2
e 2.1.3 do Relatório do Relator.
A
Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu Parecer n. 1.600/2012 (fls.
18-28), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu
provimento parcial, para cancelar as multas constantes dos itens 6.2.2.1 e
6.2.2.3 do acórdão recorrido.
É
o relatório.
O Recurso de Reexame, com amparo nos
arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de decisão
que abrange fiscalização em licitações, contratos, convênios e atos jurídicos
análogos, sendo a parte apontada legítima para a sua interposição, uma vez que
foi apontada como responsável pelas irregularidades.
O acórdão recorrido foi publicado na
imprensa oficial em 20-8-2012 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de
Contas no dia 19-9-2012, portanto, tempestiva.
Logo, encontram-se presentes os
requisitos de admissibilidade deste recurso.
Passo à análise de mérito.
1. Participação de empresas pertencentes a sócios em comum ou com
vínculos entre si, havendo favorecimento e direcionamento da licitação.
O recorrente argumenta que não pode
ser responsabilizado pela conduta da empresa FAN Publicidade, Propaganda e
Agenciamento Ltda. de acobertar a composição societária atualizada, já que a
análise pela Comissão de Licitação se daria apenas em face dos documentos
apresentados, os quais não davam conta da irregularidade.
Conforme sustentou a Consultoria
Geral, de fato, não havia como terem os membros da Comissão de Licitação,
naquele momento, conhecimento acerca do impedimento legal que eivava a
participação das empresas Shopconsult Marketing & Eventos Ltda e FAN
Publicidade, Propaganda e Agenciamento Ltda. no Convite n. 20/2009.
Deste modo, não há como presumir a
conduta de má-fé dos membros da comissão a amparar a responsabilização
solidária pela irregularidade, haja vista a ausência de provas que demonstrem o
prévio conhecimento sobre tal irregularidade.
Assim, entendo também pelo
afastamento da sanção pecuniária aplicada no item 6.2.2.1.
Entrementes, a aplicação de multa
disposta no item 6.2.2.2 deve ser mantida, visto que evidente a negligência da
Comissão de Licitação ao analisar a documentação para participação das empresas
Shopconsult Marketing & Eventos Ltda, FAN Publicidade, Propaganda e Agenciamento
Ltda. e Instituto Nacional para o Desenvolvimento das Artes, Arquitetura e
Turismo das Cidades – DIVERSCIDADES no Convite n. 4/2010, as quais possuíam
sócios em comum, como o Sr. Hamilton Lyra Adriano e a Sra. Simara Callegari.
Assim, flagrante a violação ao
caráter competitivo, à isonomia, à impessoalidade e à moralidade que devem ser
prezados no certame, conforme art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e art. 37 da
Constituição Federal, já que as participantes estavam sob o mesmo controle
administrativo e em possível conluio para o direcionamento do objeto da
licitação, o que aponta para a manutenção da multa disposta no item 6.2.2.2.
2. Não seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública
nos Convites ns. 20/2009 e 4/2010.
De acordo com o recurso interposto
pelo Sr. Francisco Pereira da Silva, procedeu-se corretamente ao convite de
três empresas do ramo para participação na licitação, sem que houvesse
necessidade de todas as propostas serem, conforme entendimento desta Corte de
Contas, válidas.
Em conformidade com o explanado no
item anterior, não havia como a Comissão identificar, à época, o vínculo
existente entre os sócios das empresas participantes do Convite n. 20/2009, de
modo que, em vista da obediência ao convite de, no mínimo, 3 (três) empresas
para participação no certame e da presunção de boa-fé existente, não há
comprovação de que os atos ca comissão de licitação carrearam violação ao
princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Assim, também opino pela exclusão da multa
aplicada no item 6.2.2.3 do Acórdão recorrido.
Quanto ao Convite n. 4/2010, todavia,
o entendimento aponta em sentido diverso.
Considerando a apresentação de
valores acima do previsto no edital por 2 (duas) das 3 (três) empresas participantes
do certame, ainda mais considerada a presença de sócios em comum entre elas,
deveria, além da inabilitação destas, conforme procedeu o responsável, terem
sido apresentadas justificativas para a contratação da única proposta
classificada, conforme exigência presente no art. 22, § 7º, da Lei n.
8.666/1993, sob pena de repetição do convite.
A autoridade responsável não
justificou a contratação da única proposta classificada, de modo que permanece
flagrante a irregularidade disposta no item 6.2.2.4 do Acórdão n. 792/2012.
3. Participação no Convite. 4/2010 de empresa responsável pela elaboração
do projeto executivo em licitação para execução do próprio serviço.
O recorrente alegou que a
participação, no Convite n. 4/2010, de empresa responsável pela elaboração do
projeto executivo em licitação para execução do próprio serviço não acarretou
prejuízo ao erário, pois esta não se consagrou vencedora do certame. Aduziu,
também, que aceitou a
participação da empresa Shopconsult Marketing e Eventos Ltda. em razão da
urgência pela realização do Fórum e por estar a Comissão de Licitação impedida
de restringir a participação de empresas no certame.
Todavia, tais argumentos não
prosperam.
No presente caso, conforme discorrido
pela consultoria geral (fl. 27) e demonstrado nos autos em apenso (LCC
10/00512948, fl. 307), não foi a empresa quem compareceu para participar do
certame de forma espontânea, o que poderia justificar a sua participação em
vista do princípio da igualdade, mas foi o recorrente quem encaminhou os convites
à citada empresa.
Assim, por ter encaminhado o convite
à empresa que deveria saber estar impedida, o responsável violou o disposto no
art. 9º, II e § 3º, da Lei n. 8.666/1993, motivo pelo qual entendo pela
permanência da restrição apontada no Acórdão n. 792/2012.
4. Participação direta de servidor ou dirigente de órgão no Convite n.
4/2010, realizado no próprio órgão de origem do servidor.
O recorrente argumentou, ainda, que
não havia o nome da servidora nos documentos colacionados, de modo que desconhecia
o fato de a Diretora de Planejamento do IPUF ser Presidente do Instituto
Diverscidades.
Tal justificativa, todavia, não
procede.
Conforme ato convocatório do Convite,
deveriam ser apresentados o estatuto ou o contrato social das empresas para
fins de habilitação, o que não ocorreu.
Assim, era responsabilidade dos
membros da Comissão de Licitação o questionamento acerca da ausência destes
documentos antes da habilitação do procedimento. Tal omissão tem relação
direita com a irregularidade identificada, razão pela qual opino pela
manutenção da restrição e da multa aplicada.
E com relação ao requerimento para
redução dos valores, conforme bem registrou a instrução, a maior parte das
multas restringiu-se ao mínimo regimental, exceto àquela aplicada no item
6.2.2.2. Entretanto, na mesma linha de
manifestações anteriores, esta Procuradora entende que o valor da multa
aplicada é um critério discricionário do julgador, razão pela qual se abstém de
opinar sobre a redução pretendida pelo recorrente.
Ante o
Florianópolis, 11 de junho
de 2013.
Cibelly
Farias
Procuradora