PARECER nº:

MPTC/16654/2013

PROCESSO nº:

REC 12/00419364    

ORIGEM:

Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF

INTERESSADO:

Francisco Pereira da Silva

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo  LCC-10/00512948 - Processos Licitatórios -  Convites nº 020/09 e nº 004/10 (Fórum das Américas sobre Mobilidade)

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reexame (fls. 3-17) interposto pelo Sr. Francisco Pereira da Silva, Presidente da Comissão de Licitação e Autoridade responsável pela adjudicação nos Convites ns. 20/2009 e 4/2010, em face do Acórdão n. 792/2012, dessa Corte de Contas, exarado nos autos do processo LCC 10/00512948, que aplicou multas ao recorrente em face das seguintes irregularidades:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer dos Relatórios DLC que tratam das análises dos Convites ns. 020/DLC/IPUF/2009 e 004/DLC/IPUF/2010, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados em face das restrições apontadas nos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.11, 6.2.2.1 a 6.2.2.6, 6.2.3.1 a 6.2.3.6, 6.2.4.1, 6.2.4.6 e 6.2.5 desta deliberação.

6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. ao Sr. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA – Presidente da Comissão de Licitação e Autoridade responsável pela adjudicação nos Convites ns. 020/09 e 004/10, CPF n. 057.372.146-72, as seguintes multas:

6.2.2.1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face do Convite n. 020/GLC/IPUF/2009 ter sido realizado entre empresas pertencentes a sócios em comum ou com vínculos entre si, havendo favorecimento e direcionamento da licitação, em ofensa aos princípios da competitividade, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos nos arts. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal;

6.2.2.2. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do Convite n. 004/DLC/IPUF/2010 ter sido realizado entre empresas pertencentes a sócios em comum ou com vínculos entre si, havendo favorecimento e direcionamento da licitação, em ofensa aos princípios da competitividade, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos nos arts. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal;

6.2.2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da não seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública no Convite n. 020/GLC/IPUF/2009, em afronta aos arts. 22, §§ 3º e 7º, e 3º, caput e §1º, da Lei n. 8.666/93;

6.2.2.4. R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à não seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública no Convite n. 004/DLC/IPUF/2010, em afronta aos arts. 22, §§ 3º e 7º, e 3º, caput e §1º, da Lei n. 8.666/93;

6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela participação no Convite n. 004/DLC/IPUF/2010 de empresa responsável pela elaboração do projeto executivo, em licitação para a execução do próprio serviço, em afronta ao art. 9º, inciso II e §3º da Lei n. 8.666/93;

6.2.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da participação direta de servidor ou dirigente de órgão no Convite n. 004/DLC/IPUF/2010, realizado no próprio órgão de origem do servidor, em afronta ao art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/93;

[...]

6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos, à Prefeitura Municipal de Florianópolis e ao Instituto de Planejamento Urbano desta Capital.

6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Ministério Público Estadual no que tange aos indícios de fatos tipificados como crime, nos termos dos itens 2.1.2 e 2.1.3 do Relatório do Relator.

A Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu Parecer n. 1.600/2012 (fls. 18-28), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para cancelar as multas constantes dos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.3 do acórdão recorrido.

É o relatório.

O Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de decisão que abrange fiscalização em licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, sendo a parte apontada legítima para a sua interposição, uma vez que foi apontada como responsável pelas irregularidades.

O acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 20-8-2012 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 19-9-2012, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso.

Passo à análise de mérito.

1. Participação de empresas pertencentes a sócios em comum ou com vínculos entre si, havendo favorecimento e direcionamento da licitação.

O recorrente argumenta que não pode ser responsabilizado pela conduta da empresa FAN Publicidade, Propaganda e Agenciamento Ltda. de acobertar a composição societária atualizada, já que a análise pela Comissão de Licitação se daria apenas em face dos documentos apresentados, os quais não davam conta da irregularidade.

Conforme sustentou a Consultoria Geral, de fato, não havia como terem os membros da Comissão de Licitação, naquele momento, conhecimento acerca do impedimento legal que eivava a participação das empresas Shopconsult Marketing & Eventos Ltda e FAN Publicidade, Propaganda e Agenciamento Ltda. no Convite n. 20/2009.

Deste modo, não há como presumir a conduta de má-fé dos membros da comissão a amparar a responsabilização solidária pela irregularidade, haja vista a ausência de provas que demonstrem o prévio conhecimento sobre tal irregularidade.

Assim, entendo também pelo afastamento da sanção pecuniária aplicada no item 6.2.2.1.

Entrementes, a aplicação de multa disposta no item 6.2.2.2 deve ser mantida, visto que evidente a negligência da Comissão de Licitação ao analisar a documentação para participação das empresas Shopconsult Marketing & Eventos Ltda, FAN Publicidade, Propaganda e Agenciamento Ltda. e Instituto Nacional para o Desenvolvimento das Artes, Arquitetura e Turismo das Cidades – DIVERSCIDADES no Convite n. 4/2010, as quais possuíam sócios em comum, como o Sr. Hamilton Lyra Adriano e a Sra. Simara Callegari.

Assim, flagrante a violação ao caráter competitivo, à isonomia, à impessoalidade e à moralidade que devem ser prezados no certame, conforme art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e art. 37 da Constituição Federal, já que as participantes estavam sob o mesmo controle administrativo e em possível conluio para o direcionamento do objeto da licitação, o que aponta para a manutenção da multa disposta no item 6.2.2.2.

2. Não seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública nos Convites ns. 20/2009 e 4/2010.

De acordo com o recurso interposto pelo Sr. Francisco Pereira da Silva, procedeu-se corretamente ao convite de três empresas do ramo para participação na licitação, sem que houvesse necessidade de todas as propostas serem, conforme entendimento desta Corte de Contas, válidas.

Em conformidade com o explanado no item anterior, não havia como a Comissão identificar, à época, o vínculo existente entre os sócios das empresas participantes do Convite n. 20/2009, de modo que, em vista da obediência ao convite de, no mínimo, 3 (três) empresas para participação no certame e da presunção de boa-fé existente, não há comprovação de que os atos ca comissão de licitação carrearam violação ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Assim, também opino pela exclusão da multa aplicada no item 6.2.2.3 do Acórdão recorrido.

Quanto ao Convite n. 4/2010, todavia, o entendimento aponta em sentido diverso.

Considerando a apresentação de valores acima do previsto no edital por 2 (duas) das 3 (três) empresas participantes do certame, ainda mais considerada a presença de sócios em comum entre elas, deveria, além da inabilitação destas, conforme procedeu o responsável, terem sido apresentadas justificativas para a contratação da única proposta classificada, conforme exigência presente no art. 22, § 7º, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de repetição do convite.

A autoridade responsável não justificou a contratação da única proposta classificada, de modo que permanece flagrante a irregularidade disposta no item 6.2.2.4 do Acórdão n. 792/2012.

3. Participação no Convite. 4/2010 de empresa responsável pela elaboração do projeto executivo em licitação para execução do próprio serviço.

O recorrente alegou que a participação, no Convite n. 4/2010, de empresa responsável pela elaboração do projeto executivo em licitação para execução do próprio serviço não acarretou prejuízo ao erário, pois esta não se consagrou vencedora do certame. Aduziu, também, que aceitou a participação da empresa Shopconsult Marketing e Eventos Ltda. em razão da urgência pela realização do Fórum e por estar a Comissão de Licitação impedida de restringir a participação de empresas no certame.

Todavia, tais argumentos não prosperam.

No presente caso, conforme discorrido pela consultoria geral (fl. 27) e demonstrado nos autos em apenso (LCC 10/00512948, fl. 307), não foi a empresa quem compareceu para participar do certame de forma espontânea, o que poderia justificar a sua participação em vista do princípio da igualdade, mas foi o recorrente quem encaminhou os convites à citada empresa.

Assim, por ter encaminhado o convite à empresa que deveria saber estar impedida, o responsável violou o disposto no art. 9º, II e § 3º, da Lei n. 8.666/1993, motivo pelo qual entendo pela permanência da restrição apontada no Acórdão n. 792/2012.

4. Participação direta de servidor ou dirigente de órgão no Convite n. 4/2010, realizado no próprio órgão de origem do servidor.

O recorrente argumentou, ainda, que não havia o nome da servidora nos documentos colacionados, de modo que desconhecia o fato de a Diretora de Planejamento do IPUF ser Presidente do Instituto Diverscidades.

Tal justificativa, todavia, não procede.

Conforme ato convocatório do Convite, deveriam ser apresentados o estatuto ou o contrato social das empresas para fins de habilitação, o que não ocorreu.

Assim, era responsabilidade dos membros da Comissão de Licitação o questionamento acerca da ausência destes documentos antes da habilitação do procedimento. Tal omissão tem relação direita com a irregularidade identificada, razão pela qual opino pela manutenção da restrição e da multa aplicada.

E com relação ao requerimento para redução dos valores, conforme bem registrou a instrução, a maior parte das multas restringiu-se ao mínimo regimental, exceto àquela aplicada no item 6.2.2.2. Entretanto, na  mesma linha de manifestações anteriores, esta Procuradora entende que o valor da multa aplicada é um critério discricionário do julgador, razão pela qual se abstém de opinar sobre a redução pretendida pelo recorrente.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reexame, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para cancelar as multas constantes nos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.3 do acórdão recorrido.

Florianópolis, 11 de junho de 2013.

 

 

 

                                                  Cibelly Farias            

Procuradora