PARECER nº:

MPTC/18367/2013

PROCESSO nº:

SPE 07/00062610    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de São José

INTERESSADO:

Diretoria de Controle de Municípios - DMU

ASSUNTO:

Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Maria Terezinha de Matos

 

 

1. HISTÓRICO

Cuidam os autos de requerimento para registro do ato de aposentadoria da Senhora Maria Terezinha de Matos, ocupante do cargo de Professor, lotada na Secretaria de Educação do Município de São José.

2. ANÁLISE

O processo fundamentou-se na concessão de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com Proventos Integrais, nos termos da Carta Constitucional e Lei Municipal nº 2.248/91.

Na análise dos autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, dessa E. Corte de Contas, identificou incorreções tendentes a macular o registro do ato. Cumpridas as exigências normativas visando à correção das irregularidades, e não restando sanadas, a Corte de Contas, sob a Decisão nº 4221/2008, denegou o registro do ato aposentatório.

Registre-se, por oportuno, que este Órgão Ministerial acompanhou a manifestação da Corte de Contas.

Porém, repisando os autos, verifica-se que o ato aposentatório da requerente foi acedido em 29 de dezembro de 2003 – Decreto nº 12.982/2003. Ou seja, há quase dez anos.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado, em atenção à deliberação avocada na sessão administrativa realizada no dia 27/10/2009, em que firmou posicionamento no sentido de registrar os atos de aposentadoria exarados até 2004, sem exame de mérito quanto a legalidade, considerando o instituto da decadência e os princípios da boa-fé, segurança jurídica, legalidade, economicidade e razoabilidade, sugere nova apreciação dos presentes autos.

Importante salientar também, que em recente decisão proferida por essa e. Corte de Contas, sob o nº 0741/2010, ordenou o registro dos atos de aposentadoria, consubstanciando nesse preceito legal:

1. Processo n. APE - 09/00385928

2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria

3. Responsável: Luiz Henrique da Silveira - ex-Prefeito Municipal de Joinville

4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville – IPREVILLE

5. Unidade Técnica: DAP

6.Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Reny Beatriz da Silveira, matrícula n. 7565-8, no cargo de Professor de 1ª a 4ª Séries do 1º Grau, CPF n. 162.253.769-68, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Joinville, consubstanciado no Decreto n. 9.123/1999, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99).
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Joinville e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.
7. Ata n. 14/10

8. Data da Sessão: 24/03/2010 – Ordinária

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.

11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.

CÉSAR FILOMENO FONTES JULIO GARCIA
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O direito da Administração de anular e/ou rever seus atos (poder dever de autotutela) se baliza nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, acerca dos casos de anulação dos atos administrativos, assim dispôs:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má−fé.

Logo, é de se afirmar que a norma acima referida, estabelece o prazo qüinqüenal para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, ressalvando-se a má-fé. Findo tal prazo, o ato não mais poderá ser anulado, ocorrendo, via de conseqüência, a convalidação tácita.

O referido artigo estabelece como marco inicial da contagem do prazo a data em que os atos foram praticados.

Seguindo esse entendimento, verifica-se estar presente tal conseqüência jurídica, e que de fato ficou evidenciada no processo em tela, demonstrando-se a oportuna manifestação do registro do ato aposentatório, insculpido no princípio da segurança jurídica.

Assim, entende-se por segurança jurídica o princípio jurídico que envolve os limites à retroatividade dos atos do Estado e da proteção à confiança das pessoas nesses atos, procedimentos e condutas praticados pelo Estado. Preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2009.008599-5, em que figuraram o Estado de Santa Catarina – Apelante – e SINTRASEM – Apelado, consubstanciado nas razões do Relator, Desembargador João Henrique Blasi, esposou entendimento acerca da decadência dos atos administrativos, nos seguintes termos:

O aspecto nuclear radica, pois, na materialização da decadência administrativa, em razão de a aposentadoria dos servidores ter-se verificado há mais de cinco anos.

À luz da razoabilidade, pedra angular do direito, o cidadão-servidor não pode ficar, de maneira perpétua, refém da inércia do aparelho estatal.

Não há como, pois, albergar-se o desfazimento de ato aposentatório, cinco anos após a sua edição, eis que já decaído o direito do poder público de fazê-lo, sob pena de atentar-se contra os princípios hieráticos da segurança jurídica e da boa-fé.

Tendo-se presente a moldura fática dos autos, é inaceitável, por absoluta afronta ao princípio da segurança jurídica, a situação, detrimentosa aos servidores representados pelo impetrante, de, tanto tempo depois de concedidas as suas aposentadorias, receberem notificação dando-lhes conta de que não era bem assim, de que o ato de inativação estava incorreto e que, portanto, seria desconsiderado.

Pergunta-se: e a segurança jurídica – isto é, o conjunto de fatores dizentes com a proteção da confiança, do fato consolidado, do transcurso inexorável do tempo frente à atitude omissiva do Estado – onde fica?


E continua:

Portanto, o transcurso do tempo faz prevalecer o ato administrativo ornado pela boa-fé, se inerte quedou-se quem poderia – e deveria – revisá-lo.

É, destarte, iterativo o entendimento quanto à aplicabilidade do prazo quinquenal em tema de decadência administrativa.

Nessa mesma esteira segue o Supremo Tribunal Federal, conforme se lê na decisão liminar no Mandado de Segurança nº 28.106/2009, manifestando-se pela concessão da medida, com base no princípio da segurança jurídica, que em parte, se transcreve:

DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Esta decisão é por mim proferida em face da licença médica do eminente Relator da presente causa (fls. 57), justificando-se, em conseqüência, a aplicação da norma inscrita no art. 38, I, do RISTF.   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberação emanada do E. Tribunal de Contas da União, que, em sede de pedido de reexame, manteve acórdão que considerou “ilegal o ato de aposentação do impetrante, em razão do aproveitamento de tempo de serviço de atividade rural no cômputo do tempo necessário à aposentadoria estatutária, sem a devida contribuição previdenciária” (fls. 42).   Embora concedida, pelo Magnífico Reitor em exercício da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em 21/08/1998 (fls. 03), a aposentadoria ao impetrante, o E. Tribunal de Contas da União somente veio a apreciar-lhe a legalidade em 15/02/2008 (fls. 05), ou seja, mais de 09 (nove) anos após o deferimento administrativo de tal benefício.   Passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se reveste de plausibilidade jurídica a pretensão que o ora impetrante formulou nesta sede processual.   Há, nesta impetração, um fundamento que me parece relevante e que se apóia no princípio da segurança jurídica, considerado o decurso, na espécie, de mais de 09 (nove) anos entre o ato concessivo de aposentadoria (21/08/1998 – publicado em 10/09/1998 – fls. 03) e a decisão do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal referida aposentadoria (15/02/2008, mantida por decisão proferida em 03/02/2009 - fls. 05/06).   A fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado, servidor aposentado, e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro.  

(...)

  A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público, ou não), representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio, como resulta da jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal:   “Ato administrativo. Seu tardio desfazimento, já criada situação de fato e de direito, que o tempo consolidou. Circunstância excepcional a aconselhar a inalterabilidade da situação decorrente do deferimento da liminar, daí a participação no concurso público, com aprovação, posse e exercício.” (RTJ 83/921, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei)   Essa orientação jurisprudencial (RTJ 119/1170), por sua vez, vem de ser reafirmada, por esta Suprema Corte, em sucessivos julgamentos:   “Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa-fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes.

(...)

É, também, por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois é importante ter em consideração, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentos e proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos), na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/709 – RTJ 117/1335), inclusive por aquela que se formou sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 – RTJ 139/364-368 - RTJ 139/1009 – RTJ 141/319 – RTJ 142/942).   A ponderação dos valores em conflito - o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica o valor das pensões e dos estipêndios, de outro - leva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que estará exposta a parte ora impetrante, privada de valores essenciais à sua própria subsistência.   Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, na linha de anteriores decisões minhas (MS 27.962-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), a suspensão cautelar da eficácia da deliberação emanada do E. Tribunal de Contas da União consubstanciada nos Acórdãos nº 178/2008 e 285/2009 – TCU – Primeira Câmara (fls. 05/06), proferidos nos autos do Processo TC nº 009.274/2005-7.   Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, bem assim ao Senhor Reitor da Fundação Universidade de Mato Grosso do Sul.   2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.   Publique-se.   Brasília, 12 de agosto de 2009.     Ministro CELSO DE MELLO (RISTF, art. 38, I)

 

Percebe-se, para tanto, que o princípio da segurança jurídica assumiu valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria ideia de justiça material.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, opina pelo REGISTRO do ato de aposentadoria da Senhora Maria Terezinha de Matos e o cancelamento da sanção aplicada aos gestores do Município de São José.

Florianópolis, em 04 de julho de 2013.

                                                    

                        

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral