PARECER
nº: |
MPTC/18088/2013 |
PROCESSO
nº: |
PCA 10/00163404 |
ORIGEM: |
Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas referente ao exercício
de 2009 |
Trata-se de Prestação de Contas de
Administrador da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina, relativa ao exercício de 2009.
A Unidade Gestora apresentou o
Balanço Anual às fls. 03 – 524 e 526-529.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 530-536), no qual exarou
informações referentes a documentação remetida, e constatou necessidade de
novos documentos para a melhor análise.
Às fls. 540 à
551 e 555 à 572, a Unidade Gestora disponibilizou tais documentos.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 576-618), no qual
constatou várias irregularidades e sugeriu a citação dos Srs. Edson Henrique
Veran e Paulo Ernani de Oliveira, gestores, à época, da CIDASC, para exibir
alegações de defesa.
O Relator, em
consonância à diretoria, exarou despacho à fl. 619.
Após o
acolhimento do pedido de prorrogação da defesa, os responsáveis trouxeram suas
alegações às fls. 634-1279.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 1284-1292), no qual
sugere julgar irregulares as presentes contas com imputação de débito e multas
e manifesta-se, ainda, pela determinação e recomendações dispostas ao final do
relatório técnico.
Passo à
análise das irregularidades apontadas pela área técnica.
1
– Intempestividade na remessa das demonstrações financeiras.
O relatório
de instrução constatou atraso de 87 dias na remessa dos documentos que compõem
a Prestação de Contas. Nas alegações de defesa, o citado aduz sua irresponsabilidade
quanto à causa do problema, demonstrando a fragilidade da estrutura contábil da
empresa, mediante documento emitido pela Gerência de Administração Financeira
(fls. 684-685), e consequentemente sua necessidade de reestruturação, provocada
por decisões superiores, as quais aplicaram várias medidas que desligaram
antigos funcionários e contrataram novos na época, o que teria causado o lapso
em questão.
Contudo, esta
Procuradora entende que o afastamento da irregularidade por irresponsabilidade
não procede. Denota-se do Estatuto Social da Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, que é de competência do Presidente
solucionar problemas dessa natureza, seja reformulando o corpo de funcionários
ou atuando de alguma maneira a fim de reorganizá-lo para uma melhor prestação
do serviço. Veja-se:
Art.
26 – Ao Presidente compete:
I
– coordenar e controlar a
administração geral da Empresa, presidir as reuniões da Diretoria e
executar ou determinar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
II
– representar a Empresa, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, ou em suas
relações com terceiros;
III
– baixar resoluções de portarias na forma do Regimento Interno;
IV
– admitir, demitir, remover,
promover, comissionar e punir empregados, conceder licenças e abonar faltas;
V
– submeter à aprovação da Diretoria, as proposições relativas a Regulamentos,
Procedimentos Administrativos e Normas Gerais de Operação da Empresa;
VI
– submeter à aprovação da Diretoria proposição relativa a qualificação e
quantificação de cargos e funções, fixação de salários e remuneração;
VII
– Praticar outros atos de
administração.
Parágrafo
único. Os incisos II e IV desse artigo, poderão ser praticados por delegação de
competência, através de determinação específica.
Ademais, o
documento emitido pela Gerência de Administração Financeira (fls. 684-685), demonstra
que havia pleno conhecimento da administração da empresa sobre a precariedade
do setor contábil, o que já demandava a adoção de medidas imediatas buscando
solucionar os problemas relacionados àquele setor.
Nesse
contexto, não há como excluir a responsabilidade do Presidente quanto às faltas
e omissões ocorridas nos setores da companhia. Fala-se aqui em culpa “in eligendo”,
em função da responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má
escolha do seu representante,
e/ou culpa “in vigilando”, em face da ausência de fiscalização
das atividades dos subordinados.
Ainda na
seara da responsabilização de gestores, trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da
União alguns julgados que refletem o entendimento ainda mais restritivo daquela
Corte de Contas, pois nem mesmo a delegação formal de competência afastaria a
responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in vigilando.
Veja-se:
1.
Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara:
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE
CONVÊNIO.
1. A
delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e
revisar os atos praticados.
O Prefeito é responsável pela escolha de
seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in
eligendo e in vigilando
[grifei]
2.
Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:
LICITAÇÃO.
PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)
A delegação de competência não exime o
responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos
da fiscalização do contrato [ grifei].
Suas
argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade.
A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle
adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É
obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos
membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das
despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o
responsável inafastável.
3.
Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:
É entendimento pacífico no Tribunal que o
instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem
delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação
aos atos do delegado
(v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário,
in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade
delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa
in vigilando [grifei].
4.
Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:
(...)
RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA.
(…)
(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do
Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem
exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].
Portanto,
depreende-se que o gestor à época não agiu em conformidade com suas
responsabilidades legais, ainda que por omissão, o que implica na manutenção da
restrição a ele imposta.
2 – Ausência de documento de pronunciamento do Conselho de
Administração.
Na
sua resposta acerca da restrição apontada neste tópico, embora tenha o
responsável alegado que não houve o referido pronunciamento, o documento
remetido à fl. 692 corresponde ao pronunciamento ausente, o que afasta a
restrição inicialmente apontada.
3. Relatório de Gestão.
A
instrução discorreu sobre a ausência do relatório de gestão compondo o Balanço
Geral, o que restou suprida, conforme constatou a Unidade Técnica, com a
apresentação do documento de fls. 694-696.
4. Pronunciamento do dirigente máximo do Órgão Gestor.
A
instrução constatou a também ausência dessa documentação. Como apontou a
instrução, no documento de fls. 548-550 (relatório de administração do
exercício de 2009) não há subscrição do Secretário de Estado da Agricultura
(Presidente do Conselho de Administração), aliás, o referido documento não
contém nenhuma assinatura.
Após
a citação, foi remetido o documento de fls. 694-696, onde consta o mesmo teor
do documento de fls. 548-550, porém subscrito pelo Sr. Edson Henrique Veran,
Presidente.
Nas
alegações de defesa, o responsável argumenta que o Presidente do Conselho de
Administração é o Secretário da Agricultura, o que pode se concluir analisando
os documentos remetidos de fls. 687-692, assim o documento corresponderia ao
solicitado.
Em
que pese a ata de fls. 688-691 indicar que o Presidente do Conselho de
Administração era à época o Secretário de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural, Sr. Enori Barbieri, isso em nada altera a restrição
apontada, pois o primeiro relatório de administração apresentado anteriormente
não tinham validade alguma, uma vez que não havia nenhuma assinatura, e o
segundo não trazia a clara subscrição com assinatura do referido Secretário à
época, o que também afasta a possibilidade de considerá-lo um documento um
documento plenamente válido.
Logo,
opino também pela manutenção da restrição.
5. Créditos a Receber.
A DCE identificou diversos créditos a serem
recebidos pela CIDASC, os quais superavam a importância de R$ 820.000,00, sendo
que os responsáveis, em suas gestões, não apresentaram nenhuma comprovação de
que adotaram qualquer medida para recebê-los.
Em
que pese às alegações de defesa, entendo que deva ser mantida a irregularidade,
haja vista que os documentos apresentados não excluem tal restrição, pois, além
de incompletos, os protestos apresentados e as comprovações de recebimento de
créditos não correspondem ao período de gestão do citado.
6. Multas de Veículos.
A
instrução constatou a aplicação de quatorze multas sem o ressarcimento de seus
valores.
Em
que pese as alegações de defesa e os documentos apresentados, verificou-se
apenas a regularização de três das pendências, que aconteceram após a gestão do
citado.
Também
não procede o argumento quanto à impossibilidade de cobrança em virtude de os
servidores não serem lotados na CIDASC, mas cedidos pela Secretaria da
Agricultura, uma vez que caberia ao gestor comunicar o órgão de origem para que
efetuasse a cobrança das multas dos condutores e efetuasse o repasse à CIDASC.
Dessa
forma, opino também pela manutenção da restrição.
7. Adiantamento de Salários.
Verificou-se
a inércia do gestor em promover o recebimento dos valores de vinte salários
adiantados, cuja soma supera R$ 12.000,00.
As
manifestações do responsável não são satisfatórias para afastar a restrição.
Como aponta a instrução, alega que alguns registros foram regularizados,
contudo não cita quais, bem como não os comprova.
Sendo
assim, também opino pela manutenção da restrição.
8. Adiantamento de 13°
Salário.
A
instrução verificou o pagamento de adiantamento do 13º durante o mês de janeiro, o que estaria em
contrariedade com o art. 3º do Decreto 57.155/65, que prevê tal pagamento entre
os meses de fevereiro a novembro.
Na
sua defesa, o responsável aduz que o quadro de pessoal da CIDASC é regido pela
CLT e que efetuou o pagamento do adiantamento em questão em janeiro, por
solicitação do empregado, em função do usufruto de férias naquele mês.
A
Lei n. 4.749/65 dispõe sobre o pagamento da referida gratificação nos seguintes
termos:
Art.
1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090,
de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de
dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o
empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art.
2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará,
como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez,
metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
[...]
§
2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que
este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
O mencionado
Decreto 57.155/65 em nada inova com relação ao parcelamento do pagamento do 13º
salário, mantendo as mesmas prescrições da lei.
Considerando
que a possiblidade de requerer o pagamento desse adiantamento na ocasião das
férias está inserida como um parágrafo de um artigo que prevê o referido
pagamento somente entre os meses de fevereiro a novembro, entendo que,
sem nenhum outro embasamento legal ou mesmo algum acordo coletivo que
estabeleça tal possiblidade, não haveria amparo para a realização dessa despesa
em janeiro.
Entretanto,
considerando que as disposições legais podem, de fato, gerar dúvidas e
controvérsias, e que não haveria, prima
facie, nenhum prejuízo com a realização do pagamento da referida
gratificação em janeiro, não verifico motivação suficiente para aplicação de
multa em face dessa restrição.
9. Adiantamento de Viagens e Despesas.
A
instrução apurou omissão do responsável quanto às medidas para efetivas
prestações de contas de recursos adiantados para viagens e outras despesas.
A
defesa alega que, em sua maioria, as contas já haviam sido regularizadas, e
para as que ainda permaneciam em aberto seriam emitido novos boletos para
ressarcimento.
Entendo
também que a restrição deva ser mantida, haja vista, conforme constatou a
instrução, quase a metade das contas ainda permanecem abertas e que a emissão
de novos boletos para ressarcimento não afastam nem a irregularidade nem a
omissão do ora responsável nestes autos.
10. Obrigações Sociais e Tributárias; e Outras Contas a Pagar.
A
instrução apurou nas contas relativas a Obrigações Sociais e Tributárias e
Outras Contas a Pagar o não recolhimento de seus valores no prazo estabelecido,
o que implica no pagamento posterior de acréscimos (juros e/o multa), que
deveria ter sido quitado por quem deu causa ao atraso.
As
justificativas apresentadas pelo responsável, de que algumas das contas
descritas estariam conciliadas vieram desprovidas da necessária documentação de
suporte, de modo que a restrição inicialmente apontada permanece na íntegra.
11. Despesas Gerais e Contas Vinculadas.
Inicialmente,
a instrução aponta a realização de elevadas despesas no montante de R$ 3.209.444,02
com a implementação do Programa de Demissão Incentivada, no entanto,
considerando que este tema já é objeto específico de outros processos e/ou
auditorias, não houve análise aprofundada quanto às questões de legalidade e
legitimidade do ato.
Constatou-se
ainda diversos registros para pagamentos de multas e juros, o que se considera
liberalidade do administrador, cujos valores devem ser ressarcidos por quem deu
causa aos atrasos nos pagamentos.
Nessa
linha, colho algumas decisões recentes que assim dispõem:
Acórdão 916/2010 – Processo PCA - 06/00208303 - Sessão: 20.12.2010
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, "b" e "c", c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005
referentes a atos de gestão da Companhia de Habitação do Estado de Santa
Catarina – COHAB/SC, e condenar a
Responsável – Sra. Maria Darci Mota Beck – Diretora-Presidente daquela entidade
em 2005, CPF nº 070.403.699-15, ao pagamento da quantia de R$ 980,81
(novecentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), em razão das despesas com
o pagamento de juros e multas, caracterizando ato de liberalidade do
administrador, em afronta ao art. 154, caput, § 2º, "a", da Lei nº
6.404/76 (item 2.1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor
do débito aos cofres da COHAB/SC, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II,
da Lei Complementar nº 202/2000). [...]
Acórdão 1573/2009 – Processo PCA – 06/00255735 –
Sessão: 14.12.2009
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.1.2. R$ 34.412,77 (trinta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e
setenta e sete centavos), pertinente a despesas com pagamento de juros e multas
decorrentes do atraso no cumprimento de exigibilidades - tributos (DARF, DAM
(ISS), GFIP-FGTS), por
caracterizar ato de liberalidade do administrador, defeso pelo art. 154, § 2º,
"a", da Lei (federal) n. 6.404/76, e contrariar os princípios
da economicidade, preconizado no art. 58, caput, da Constituição Estadual e da
legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4.3
do Relatório DMU).
6.1.2. De responsabilidade do Sr. ROBERTO WINTER
- Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville no período de 1º/01 a
29/06/2005, CPF n. 646.047.139-87, o montante
de R$ 75,61 (setenta e cinco reais e sessenta e um centavo), concernente a despesas como pagamento de
juros e multas decorrentes do atraso no cumprimento de exigibilidades -
tributos (DARF, DAM (ISS), GFIP-FGTS), por
caracterizar ato de liberalidade do administrador, defeso pelo art. 154, § 2º,
"a", da Lei (federal) n. 6.404/76, e contrariar os princípios
da economicidade, preconizado no art. 58, caput, da Constituição Estadual e da
legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4.3
do Relatório DMU).
[...]
Acórdão 0110/2005 – Processo PCA - 03/07761045 - Sessão: 14.02.2005
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.1. R$ 18,54 (dezoito reais e cinqüenta e quatro
centavos), referente a despesas com multas por atraso no pagamento de faturas de energia elétrica e água, estranhas às finalidades da
entidade, em afronta ao disposto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei
Municipal n. 562/2000 c/c o art. 2º do Decreto Municipal n. 008/2001, e caracterizando prática de ato de
liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2°, alínea
"a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2.12 do Relatório DCE);
As
alegações trazidas pelo responsável em nada afastam as irregularidades
apontadas, conforme detalhadamente concluiu a instrução, haja vista que não foi
comprovada a existência de nenhuma motivação de força maior que impedisse a
empresa de honrar seus compromissos financeiros nos prazos fixados, o que
implica na manutenção da restrição e da imputação de débito.
Por
fim, no que se refere ao apontamento sobre contratação terceirizada de serviços
jurídicos, o responsável demonstrou que o dispêndio foi efetivamente realizado
devido a uma ação trabalhista transitada em julgado, que determinou à empresa o
pagamento de honorários advocatícios.
12. Saldos Incompatíveis com a Natureza das Contas.
A
instrução verificou a presença de saldos devedores indevido em algumas contas
de passivo (obrigações), o que implicaria no pagamentos a fornecedores e
credores antes do reconhecimento da obrigação pela empresa. Apontou a auditoria
que restou prejudicado o Balanço Patrimonial quanto a sua veracidade e
consistência, descumprindo os arts. 176 e 177 da Lei 6.404/76; 85 e 86 da
Resolução TC-16/94, bem como os itens 31 a 34 e 38 da Resolução CFC 1.121/2008.
Novamente as
alegações trazidas pelo responsável são impertinentes e em nada colaboram para
excluir a restrição apontada, uma vez que não apresentou nenhuma motivação que
justificasse tal procedimento contábil ou mesmo alguma medida efetiva para
excluir a falha descrita.
Por tais
razões, entendo que permanece a referida irregularidade.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II e da Lei Complementar nº. 202/2000, manifesta-se:
1. pela
IRREGULARIDADE DAS CONTAS COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no
art. 18, III, “b” e “c” da Lei Complementar n. 202/2000, ao Sr. Edson Henrique
Veran, em face da irregularidade descrita no item 3.1 da conclusão do relatório
de instrução;
2. pela
APLICAÇÃO DE MULTAS ao sr. Paulo
Ernani de Oliveira, na forma prevista no art. 70, incisos I e II, da Lei
Complementar n. 202/2000, em face das restrições descritas nos itens 3.2.1.1 e
3.2.1.2; da conclusão do relatório de instrução.
3. pela
APLICAÇÃO DE MULTAS ao Edson Henrique
Veran, na forma prevista no art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar n.
202/2000, em face das restrições descritas nos itens 3.2.2.1, 3.2.2.2, 3.2.2.3,
3.2.2.5, 3.2.2.6, 3.2.2.7.
4. pela
DETERMINAÇÃO e RECOMENDAÇÕES descritas nos itens 3.3 e 3.4 da conclusão do
relatório de instrução.
Florianópolis, 26 de julho de 2013.
Cibelly
Farias
Procuradora