PARECER nº:

MPTC/18088/2013

PROCESSO nº:

PCA 10/00163404    

ORIGEM:

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas referente ao exercício de 2009

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, relativa ao exercício de 2009.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual às fls. 03 – 524 e 526-529.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 530-536), no qual exarou informações referentes a documentação remetida, e constatou necessidade de novos documentos para a melhor análise.

Às fls. 540 à 551 e 555 à 572, a Unidade Gestora disponibilizou tais documentos.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 576-618), no qual constatou várias irregularidades e sugeriu a citação dos Srs. Edson Henrique Veran e Paulo Ernani de Oliveira, gestores, à época, da CIDASC, para exibir alegações de defesa.

O Relator, em consonância à diretoria, exarou despacho à fl. 619.

Após o acolhimento do pedido de prorrogação da defesa, os responsáveis trouxeram suas alegações às fls. 634-1279.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 1284-1292), no qual sugere julgar irregulares as presentes contas com imputação de débito e multas e manifesta-se, ainda, pela determinação e recomendações dispostas ao final do relatório técnico.

Passo à análise das irregularidades apontadas pela área técnica.

1 – Intempestividade na remessa das demonstrações financeiras.

O relatório de instrução constatou atraso de 87 dias na remessa dos documentos que compõem a Prestação de Contas. Nas alegações de defesa, o citado aduz sua irresponsabilidade quanto à causa do problema, demonstrando a fragilidade da estrutura contábil da empresa, mediante documento emitido pela Gerência de Administração Financeira (fls. 684-685), e consequentemente sua necessidade de reestruturação, provocada por decisões superiores, as quais aplicaram várias medidas que desligaram antigos funcionários e contrataram novos na época, o que teria causado o lapso em questão.

Contudo, esta Procuradora entende que o afastamento da irregularidade por irresponsabilidade não procede. Denota-se do Estatuto Social da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, que é de competência do Presidente solucionar problemas dessa natureza, seja reformulando o corpo de funcionários ou atuando de alguma maneira a fim de reorganizá-lo para uma melhor prestação do serviço. Veja-se:

Art. 26 – Ao Presidente compete:

I – coordenar e controlar a administração geral da Empresa, presidir as reuniões da Diretoria e executar ou determinar a execução das deliberações do Conselho de Administração;

II – representar a Empresa, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, ou em suas relações com terceiros;

III – baixar resoluções de portarias na forma do Regimento Interno;

IV – admitir, demitir, remover, promover, comissionar e punir empregados, conceder licenças e abonar faltas;

V – submeter à aprovação da Diretoria, as proposições relativas a Regulamentos, Procedimentos Administrativos e Normas Gerais de Operação da Empresa;

VI – submeter à aprovação da Diretoria proposição relativa a qualificação e quantificação de cargos e funções, fixação de salários e remuneração;

VII – Praticar outros atos de administração.

Parágrafo único. Os incisos II e IV desse artigo, poderão ser praticados por delegação de competência, através de determinação específica.

Ademais, o documento emitido pela Gerência de Administração Financeira (fls. 684-685), demonstra que havia pleno conhecimento da administração da empresa sobre a precariedade do setor contábil, o que já demandava a adoção de medidas imediatas buscando solucionar os problemas relacionados àquele setor.

Nesse contexto, não há como excluir a responsabilidade do Presidente quanto às faltas e omissões ocorridas nos setores da companhia. Fala-se aqui em culpa “in eligendo”, em função da responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do seu representante, e/ou culpa “in vigilando”, em face da ausência de fiscalização das atividades dos subordinados.

Ainda na seara da responsabilização de gestores, trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da União alguns julgados que refletem o entendimento ainda mais restritivo daquela Corte de Contas, pois nem mesmo a delegação formal de competência afastaria a responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in vigilando. Veja-se:

1.    Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.

1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados.

O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando [grifei]

2.    Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:

LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)

A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato [ grifei].

Suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.

3.    Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:

É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando [grifei].

4.    Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:

(...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)

(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].

 

Portanto, depreende-se que o gestor à época não agiu em conformidade com suas responsabilidades legais, ainda que por omissão, o que implica na manutenção da restrição a ele imposta.

2 – Ausência de documento de pronunciamento do Conselho de Administração.

Na sua resposta acerca da restrição apontada neste tópico, embora tenha o responsável alegado que não houve o referido pronunciamento, o documento remetido à fl. 692 corresponde ao pronunciamento ausente, o que afasta a restrição inicialmente apontada.

3. Relatório de Gestão.

A instrução discorreu sobre a ausência do relatório de gestão compondo o Balanço Geral, o que restou suprida, conforme constatou a Unidade Técnica, com a apresentação do documento de fls. 694-696.

4. Pronunciamento do dirigente máximo do Órgão Gestor.

A instrução constatou a também ausência dessa documentação. Como apontou a instrução, no documento de fls. 548-550 (relatório de administração do exercício de 2009) não há subscrição do Secretário de Estado da Agricultura (Presidente do Conselho de Administração), aliás, o referido documento não contém nenhuma assinatura.

Após a citação, foi remetido o documento de fls. 694-696, onde consta o mesmo teor do documento de fls. 548-550, porém subscrito pelo Sr. Edson Henrique Veran, Presidente.

Nas alegações de defesa, o responsável argumenta que o Presidente do Conselho de Administração é o Secretário da Agricultura, o que pode se concluir analisando os documentos remetidos de fls. 687-692, assim o documento corresponderia ao solicitado.

Em que pese a ata de fls. 688-691 indicar que o Presidente do Conselho de Administração era à época o Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Sr. Enori Barbieri, isso em nada altera a restrição apontada, pois o primeiro relatório de administração apresentado anteriormente não tinham validade alguma, uma vez que não havia nenhuma assinatura, e o segundo não trazia a clara subscrição com assinatura do referido Secretário à época, o que também afasta a possibilidade de considerá-lo um documento um documento plenamente válido.

Logo, opino também pela manutenção da restrição.

5. Créditos a Receber.

 A DCE identificou diversos créditos a serem recebidos pela CIDASC, os quais superavam a importância de R$ 820.000,00, sendo que os responsáveis, em suas gestões, não apresentaram nenhuma comprovação de que adotaram qualquer medida para recebê-los.

Em que pese às alegações de defesa, entendo que deva ser mantida a irregularidade, haja vista que os documentos apresentados não excluem tal restrição, pois, além de incompletos, os protestos apresentados e as comprovações de recebimento de créditos não correspondem ao período de gestão do citado.

6. Multas de Veículos.

A instrução constatou a aplicação de quatorze multas sem o ressarcimento de seus valores.

Em que pese as alegações de defesa e os documentos apresentados, verificou-se apenas a regularização de três das pendências, que aconteceram após a gestão do citado.

Também não procede o argumento quanto à impossibilidade de cobrança em virtude de os servidores não serem lotados na CIDASC, mas cedidos pela Secretaria da Agricultura, uma vez que caberia ao gestor comunicar o órgão de origem para que efetuasse a cobrança das multas dos condutores e efetuasse o repasse à CIDASC.

Dessa forma, opino também pela manutenção da restrição.

7. Adiantamento de Salários.

Verificou-se a inércia do gestor em promover o recebimento dos valores de vinte salários adiantados, cuja soma supera R$ 12.000,00.

As manifestações do responsável não são satisfatórias para afastar a restrição. Como aponta a instrução, alega que alguns registros foram regularizados, contudo não cita quais, bem como não os comprova.

Sendo assim, também opino pela manutenção da restrição.

8. Adiantamento de 13° Salário.

A instrução verificou o pagamento de adiantamento do 13º durante o mês de janeiro, o que estaria em contrariedade com o art. 3º do Decreto 57.155/65, que prevê tal pagamento entre os meses de fevereiro a novembro.

Na sua defesa, o responsável aduz que o quadro de pessoal da CIDASC é regido pela CLT e que efetuou o pagamento do adiantamento em questão em janeiro, por solicitação do empregado, em função do usufruto de férias naquele mês.

A Lei n. 4.749/65 dispõe sobre o pagamento da referida gratificação nos seguintes termos:

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

[...]

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

O mencionado Decreto 57.155/65 em nada inova com relação ao parcelamento do pagamento do 13º salário, mantendo as mesmas prescrições da lei.

Considerando que a possiblidade de requerer o pagamento desse adiantamento na ocasião das férias está inserida como um parágrafo de um artigo que prevê o referido pagamento somente entre os meses de fevereiro a novembro, entendo que, sem nenhum outro embasamento legal ou mesmo algum acordo coletivo que estabeleça tal possiblidade, não haveria amparo para a realização dessa despesa em janeiro.

Entretanto, considerando que as disposições legais podem, de fato, gerar dúvidas e controvérsias, e que não haveria, prima facie, nenhum prejuízo com a realização do pagamento da referida gratificação em janeiro, não verifico motivação suficiente para aplicação de multa em face dessa restrição.

9. Adiantamento de Viagens e Despesas.

A instrução apurou omissão do responsável quanto às medidas para efetivas prestações de contas de recursos adiantados para viagens e outras despesas.

A defesa alega que, em sua maioria, as contas já haviam sido regularizadas, e para as que ainda permaneciam em aberto seriam emitido novos boletos para ressarcimento.

Entendo também que a restrição deva ser mantida, haja vista, conforme constatou a instrução, quase a metade das contas ainda permanecem abertas e que a emissão de novos boletos para ressarcimento não afastam nem a irregularidade nem a omissão do ora responsável nestes autos.

10. Obrigações Sociais e Tributárias; e Outras Contas a Pagar.

A instrução apurou nas contas relativas a Obrigações Sociais e Tributárias e Outras Contas a Pagar o não recolhimento de seus valores no prazo estabelecido, o que implica no pagamento posterior de acréscimos (juros e/o multa), que deveria ter sido quitado por quem deu causa ao atraso.

As justificativas apresentadas pelo responsável, de que algumas das contas descritas estariam conciliadas vieram desprovidas da necessária documentação de suporte, de modo que a restrição inicialmente apontada permanece na íntegra.

11. Despesas Gerais e Contas Vinculadas.

Inicialmente, a instrução aponta a realização de elevadas despesas no montante de R$ 3.209.444,02 com a implementação do Programa de Demissão Incentivada, no entanto, considerando que este tema já é objeto específico de outros processos e/ou auditorias, não houve análise aprofundada quanto às questões de legalidade e legitimidade do ato.

Constatou-se ainda diversos registros para pagamentos de multas e juros, o que se considera liberalidade do administrador, cujos valores devem ser ressarcidos por quem deu causa aos atrasos nos pagamentos.

Nessa linha, colho algumas decisões recentes que assim dispõem:

Acórdão 916/2010Processo PCA - 06/00208303 - Sessão: 20.12.2010

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC, e condenar a Responsável – Sra. Maria Darci Mota Beck – Diretora-Presidente daquela entidade em 2005, CPF nº 070.403.699-15, ao pagamento da quantia de R$ 980,81 (novecentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), em razão das despesas com o pagamento de juros e multas, caracterizando ato de liberalidade do administrador, em afronta ao art. 154, caput, § 2º, "a", da Lei nº 6.404/76 (item 2.1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da COHAB/SC, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000).  [...]

 

Acórdão 1573/2009 – Processo PCA – 06/00255735 – Sessão: 14.12.2009

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1.1.2. R$ 34.412,77 (trinta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e setenta e sete centavos), pertinente a despesas com pagamento de juros e multas decorrentes do atraso no cumprimento de exigibilidades - tributos (DARF, DAM (ISS), GFIP-FGTS), por caracterizar ato de liberalidade do administrador, defeso pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76, e contrariar os princípios da economicidade, preconizado no art. 58, caput, da Constituição Estadual e da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4.3 do Relatório DMU).

6.1.2. De responsabilidade do Sr. ROBERTO WINTER - Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville no período de 1º/01 a 29/06/2005, CPF n. 646.047.139-87, o montante de R$ 75,61 (setenta e cinco reais e sessenta e um centavo), concernente a despesas como pagamento de juros e multas decorrentes do atraso no cumprimento de exigibilidades - tributos (DARF, DAM (ISS), GFIP-FGTS), por caracterizar ato de liberalidade do administrador, defeso pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76, e contrariar os princípios da economicidade, preconizado no art. 58, caput, da Constituição Estadual e da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4.3 do Relatório DMU).

[...]

 

Acórdão 0110/2005Processo PCA - 03/07761045 - Sessão: 14.02.2005

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1.1. R$ 18,54 (dezoito reais e cinqüenta e quatro centavos), referente a despesas com multas por atraso no pagamento de faturas de energia elétrica e água, estranhas às finalidades da entidade, em afronta ao disposto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n. 562/2000 c/c o art. 2º do Decreto Municipal n. 008/2001, e caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2°, alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2.12 do Relatório DCE); 

 

 

As alegações trazidas pelo responsável em nada afastam as irregularidades apontadas, conforme detalhadamente concluiu a instrução, haja vista que não foi comprovada a existência de nenhuma motivação de força maior que impedisse a empresa de honrar seus compromissos financeiros nos prazos fixados, o que implica na manutenção da restrição e da imputação de débito.

Por fim, no que se refere ao apontamento sobre contratação terceirizada de serviços jurídicos, o responsável demonstrou que o dispêndio foi efetivamente realizado devido a uma ação trabalhista transitada em julgado, que determinou à empresa o pagamento de honorários advocatícios.

12. Saldos Incompatíveis com a Natureza das Contas.

A instrução verificou a presença de saldos devedores indevido em algumas contas de passivo (obrigações), o que implicaria no pagamentos a fornecedores e credores antes do reconhecimento da obrigação pela empresa. Apontou a auditoria que restou prejudicado o Balanço Patrimonial quanto a sua veracidade e consistência, descumprindo os arts. 176 e 177 da Lei 6.404/76; 85 e 86 da Resolução TC-16/94, bem como os itens 31 a 34 e 38 da Resolução CFC 1.121/2008.

Novamente as alegações trazidas pelo responsável são impertinentes e em nada colaboram para excluir a restrição apontada, uma vez que não apresentou nenhuma motivação que justificasse tal procedimento contábil ou mesmo alguma medida efetiva para excluir a falha descrita.

Por tais razões, entendo que permanece a referida irregularidade.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II e  da Lei Complementar nº. 202/2000, manifesta-se:

1.       pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 18, III, “b” e “c” da Lei Complementar n. 202/2000, ao Sr. Edson Henrique Veran, em face da irregularidade descrita no item 3.1 da conclusão do relatório de instrução;

2.       pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao sr. Paulo Ernani de Oliveira, na forma prevista no art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das restrições descritas nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2; da conclusão do relatório de instrução.

3.       pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Edson Henrique Veran, na forma prevista no art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das restrições descritas nos itens 3.2.2.1, 3.2.2.2, 3.2.2.3, 3.2.2.5, 3.2.2.6, 3.2.2.7.

4.       pela DETERMINAÇÃO e RECOMENDAÇÕES descritas nos itens 3.3 e 3.4 da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 26 de julho de 2013.

 

Cibelly Farias

Procuradora