PARECER
nº: |
MPTC/18807/2013 |
PROCESSO
nº: |
REC 10/00051606 |
ORIGEM: |
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
- UDESC |
INTERESSADO: |
José Carlos Cechinel |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração Art. 77 da Lei
Complementar nr] 202/2000 da decisão exarada processo TCE-306196450-Tomada de
Contas Especial-Irregularidades praticadas no exercício de 2002-Conversão do
Processo nrº ARC-03/06196450 |
1.
RELATÓRIO
Cuidam-se os autos de
Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor José Carlos Cechinel, ante a
Decisão nº 1528/2009, prolatada nos autos do Processo TCE 03/06196450.
No Decisum,
o Tribunal Pleno julgou irregular, sem imputação de débito, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, em virtude de irregularidades constatadas na
auditoria realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina -
UDESC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária,
referentes ao exercício de 2002.
Aplicou, por conseguinte, as seguintes multas ao
Recorrente:
- Realização de gastos incompatíveis com a
Atividade consignada no orçamento da UDESC de 2002, em descumprimento à Lei
(estadual) n. 12.110/02, à Lei (estadual) n. 9.831/95, art. 92, à Lei (federal)
n. 4.320/64, art. 75, e à Constituição Estadual, art. 62;
- Despesas efetivadas com admissão de pessoal (NE
ns. 5188, 8668 e 9983/2002) para a Rádio Educativa/UDESC sem prévia seleção por
concurso público, em afronta ao previsto no art. 37, II, da Constituição
Federal;
- Realização de despesas decorrentes de prestação
de serviços em favor da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural
Jerônimo Coelho - Anhatomirim/TV Educativa, fundação privada composta por
servidores da UDESC, contrariando os arts. 9º, inciso III, e § 3º, da Lei
(federal) n. 8.666/93 e 137, I - 3 (infrações disciplinares), da Lei (estadual)
n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado/SC), ferindo,
ainda, os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, insculpidos
no art. 37, caput, da Constituição Federal;
- Realização de despesas decorrentes de prestação
de serviços em favor da Fundação Instituto Tecnológico de Joinville - FITEJ,
que funciona nas dependências do CCT/UDESC, em Joinville, sendo composta por
servidores da própria UDESC, infringindo os arts. 9º, III, e § 3º, da Lei
(federal) n. 8.666/93 e 137, I - 3, da Lei (estadual) n. 6.745/85, ferindo,
ainda, os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, insculpidos
no art. 37, caput, da Constituição Federal;
- Desvio de finalidade na aplicação dos recursos
públicos (NE ns. 6362, 6583 e 8475/2002) destinados exclusivamente a serviços
de docência, coordenação e encargos sociais (Programa Magister), consoante
dispõe o art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei (federal) n. 4.717/65,
contrariando o que estabelecem os arts. 8°, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/00 (LRF) e 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 e as Cláusulas
Primeira e Quinta (I) do Contrato n. 060/99;
- Realização de despesas em favor da GPG
Assessoria & Consultoria SC Ltda. (NE ns. 4158, 6178, 7084, 8423 e
10541/2002), referentes a serviços de consultoria em políticas públicas no
Programa FAT, decorrentes do Contrato n. 106/2000, sendo apresentados como
prestadores de serviços pela empresa servidores integrantes do quadro de
pessoal da UDESC, constituindo-se, assim, em afronta aos arts. 9O, III, e 78,
VI, da Lei (federal) n. 8666/93 e 14, IV, da Lei (estadual) n. 11.860/00 (LDO),
bem como às Cláusulas Primeira, Terceira (item 2.a) e Nona (V) do contrato
celebrado, c/c o art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93, e ao art. 5º, §3º, da
Resolução CODEFAT n. 258/00, que veda a subcontratação dos serviços;
- Subcontratação da ACAFE para execução de
serviços especializados em concursos públicos (NE ns. 4492, 4493 e 4951/2002)
sem que houvesse previsão no Termo de Convênio n. 007/2002, em afronta ao
disposto no art. 78, VI, c/c o art. 116, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93;
- Utilização indevida de parcerias com entidades
privadas (fundações de apoio) em cursos de pós-graduação, sem amparo legal, em
desacordo com os arts. 37, caput, da Constituição Federal (CF), 2° da Lei
(federal) n. 8.666/93 (LLC), 167, VII, da CF, c/c o art. 26, da Lei
Complementar (federal) n. 101/00, 58, parágrafo único, da Constituição Estadual
e 9°, III, e § 3°, da LLC;
- Inobservância ao que estabelecem os arts. 83,
89, 90 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 quando das movimentações financeiras
relativas à execução do curso de pós-graduação "MBA em Gestão
Previdenciária".
Inconformado com a deliberação dessa E. Corte de
Contas, interpôs a presente peça recursal.
Da análise preliminar, o Corpo Técnico opinou por
Conhecer do Recurso e reduzir o valor da multa aplicada em virtude da
realização de gastos incompatíveis com a Atividade consignada no orçamento da
UDESC de 2002. Nos demais quesitos, ratificar na íntegra a deliberação
recorrida.
Este Órgão Ministerial acompanhou a manifestação
da Consultoria Geral.
Os autos seguiram para manifestação do Relator.
Precedente à conclusão do Relatório, o Recorrente requereu vistas aos autos,
ora em que juntou novas contrarrazões.
Ato seguinte, o Conselheiro Relator requereu nova
manifestação da Consultoria Geral.
A Instrução argumenta que as informações juntadas
pelo Recorrente não trazem razões recursais suficientes a modificar as
considerações já expendidas.
Nesse sentido, ratifica o parecer COG nº
1342/2012.
3.
MINISTÉRIO
PÚBLICO
Ante o exposto, esta
Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, ACOMPANHA a manifestação da Consultoria
Geral desse Tribunal de Contas.
Florianópolis, em 22 de julho de 2013.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral