PARECER nº:

MPTC/18807/2013

PROCESSO nº:

REC 10/00051606    

ORIGEM:

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

INTERESSADO:

José Carlos Cechinel

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração Art. 77 da Lei Complementar nr] 202/2000 da decisão exarada processo TCE-306196450-Tomada de Contas Especial-Irregularidades praticadas no exercício de 2002-Conversão do Processo nrº ARC-03/06196450

 

1.     RELATÓRIO

Cuidam-se os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor José Carlos Cechinel, ante a Decisão nº 1528/2009, prolatada nos autos do Processo TCE 03/06196450.

No Decisum, o Tribunal Pleno julgou irregular, sem imputação de débito, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial,  em virtude de irregularidades constatadas na auditoria realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício de 2002.

Aplicou, por conseguinte, as seguintes multas ao Recorrente:

- Realização de gastos incompatíveis com a Atividade consignada no orçamento da UDESC de 2002, em descumprimento à Lei (estadual) n. 12.110/02, à Lei (estadual) n. 9.831/95, art. 92, à Lei (federal) n. 4.320/64, art. 75, e à Constituição Estadual, art. 62;

- Despesas efetivadas com admissão de pessoal (NE ns. 5188, 8668 e 9983/2002) para a Rádio Educativa/UDESC sem prévia seleção por concurso público, em afronta ao previsto no art. 37, II, da Constituição Federal;

- Realização de despesas decorrentes de prestação de serviços em favor da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho - Anhatomirim/TV Educativa, fundação privada composta por servidores da UDESC, contrariando os arts. 9º, inciso III, e § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 137, I - 3 (infrações disciplinares), da Lei (estadual) n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado/SC), ferindo, ainda, os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

- Realização de despesas decorrentes de prestação de serviços em favor da Fundação Instituto Tecnológico de Joinville - FITEJ, que funciona nas dependências do CCT/UDESC, em Joinville, sendo composta por servidores da própria UDESC, infringindo os arts. 9º, III, e § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 137, I - 3, da Lei (estadual) n. 6.745/85, ferindo, ainda, os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

- Desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos (NE ns. 6362, 6583 e 8475/2002) destinados exclusivamente a serviços de docência, coordenação e encargos sociais (Programa Magister), consoante dispõe o art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei (federal) n. 4.717/65, contrariando o que estabelecem os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 (LRF) e 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 e as Cláusulas Primeira e Quinta (I) do Contrato n. 060/99;

- Realização de despesas em favor da GPG Assessoria & Consultoria SC Ltda. (NE ns. 4158, 6178, 7084, 8423 e 10541/2002), referentes a serviços de consultoria em políticas públicas no Programa FAT, decorrentes do Contrato n. 106/2000, sendo apresentados como prestadores de serviços pela empresa servidores integrantes do quadro de pessoal da UDESC, constituindo-se, assim, em afronta aos arts. 9O, III, e 78, VI, da Lei (federal) n. 8666/93 e 14, IV, da Lei (estadual) n. 11.860/00 (LDO), bem como às Cláusulas Primeira, Terceira (item 2.a) e Nona (V) do contrato celebrado, c/c o art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93, e ao art. 5º, §3º, da Resolução CODEFAT n. 258/00, que veda a subcontratação dos serviços;

- Subcontratação da ACAFE para execução de serviços especializados em concursos públicos (NE ns. 4492, 4493 e 4951/2002) sem que houvesse previsão no Termo de Convênio n. 007/2002, em afronta ao disposto no art. 78, VI, c/c o art. 116, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93;

- Utilização indevida de parcerias com entidades privadas (fundações de apoio) em cursos de pós-graduação, sem amparo legal, em desacordo com os arts. 37, caput, da Constituição Federal (CF), 2° da Lei (federal) n. 8.666/93 (LLC), 167, VII, da CF, c/c o art. 26, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, 58, parágrafo único, da Constituição Estadual e 9°, III, e § 3°, da LLC;

- Inobservância ao que estabelecem os arts. 83, 89, 90 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 quando das movimentações financeiras relativas à execução do curso de pós-graduação "MBA em Gestão Previdenciária".

 

Inconformado com a deliberação dessa E. Corte de Contas, interpôs a presente peça recursal.

Da análise preliminar, o Corpo Técnico opinou por Conhecer do Recurso e reduzir o valor da multa aplicada em virtude da realização de gastos incompatíveis com a Atividade consignada no orçamento da UDESC de 2002. Nos demais quesitos, ratificar na íntegra a deliberação recorrida.

Este Órgão Ministerial acompanhou a manifestação da Consultoria Geral.

Os autos seguiram para manifestação do Relator. Precedente à conclusão do Relatório, o Recorrente requereu vistas aos autos, ora em que juntou novas contrarrazões.

Ato seguinte, o Conselheiro Relator requereu nova manifestação da Consultoria Geral.

A Instrução argumenta que as informações juntadas pelo Recorrente não trazem razões recursais suficientes a modificar as considerações já expendidas.

Nesse sentido, ratifica o parecer COG nº 1342/2012.

 

3.     MINISTÉRIO PÚBLICO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, ACOMPANHA a manifestação da Consultoria Geral desse Tribunal de Contas.

Florianópolis, em 22 de julho de 2013.

                                                    

                        

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral