Parecer no: |
|
MPTC/19.117/2013 |
|
|
|
Processo nº: |
|
DEN 12/00217494 |
|
|
|
Origem: |
|
Município de Gaspar |
|
|
|
Assunto: |
|
Denúncia
– Irregularidades atinentes à licitação. |
Trata-se de denúncia formulada
às fls. 02-05 (documentos às fls.
06-77) pelo Sr.
Adilson Muller em razão de suposta ilegalidade consubstanciada no descumprimento
do prazo de permissão para exploração de serviços de guincho para remoção,
guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no
trânsito do Município de Gaspar, cujo término deu-se em novembro de 2008.
Manifestaram-se no feito os Srs.
Jackson José dos Santos, Diretor de Trânsito do Município de Gaspar
(justificativas às fls. 96-98 e documentos às fls. 99-100), Pedro Celso Zuchi,
Prefeito Municipal de Gaspar (justificativas às fls. 102-105 e documentos às
fls. 106-151), e Pedro da Silva, Diretor Adjunto de Trânsito do Município de
Gaspar (justificativas às fls. 154-155 e documentos às fls. 156-157).
O Sr. Jackson José dos Santos levantou como argumento de defesa sua
ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta representação.
Sustentou que à época dos fatos não era Diretor Geral de Trânsito do Município
de Gaspar, tendo sido nomeado para o cargo apenas em 1º de fevereiro de 2011 (Decreto n.º 4.187/2011, à fl. 99).
O Sr. Pedro
da Silva arguiu que suas funções limitavam-se a coordenar a equipe de trânsito
para garantir um bom funcionamento e fluxo de veículos, bem como auxiliar nas
atividades administrativas do setor, não podendo interferir nas funções do Diretor
Geral de Trânsito. Aduziu, ainda, que passou a exercer tal função somente a
partir de 05 de março de 2010
(Decreto n.º 3.833/2010[1]).
O Sr. Pedro
Celso Zuchi alegou que após assumir a gestão de Gaspar tomou providências para
realização de nova licitação, cujo edital fora impugnado e, na sequência,
revogado pela administração municipal. Informou ainda que fora encaminhado o
Projeto de Lei n. 100/2012 à Câmara Municipal visando regulamentar o serviço de
remoção de veículos apreendidos em decorrência de infração às normas de
trânsito.
A instrução
Técnica, em seu relatório conclusivo de n.º 823/2012, afastou a justificativa
dos responsáveis e manteve o apontamento restritivo, nos termos já delineados
em seus relatórios prévios.
Ratificou a
irregularidade, em razão de ter sido caracterizado o descumprimento às normas
dispostas no art. 5º, art. 18, inciso I e art. 40, § único da Lei n.º 8.987/95
e no art. 57, §3º e art. 124 da Lei n.º 8.666/93.
Aduziu,
ainda, que a omissão do administrador quanto ao encerramento do contrato deu
causa à manutenção dos serviços de guincho, sem que houvesse prévio
procedimento licitatório, constituindo afronta ao art. 37, XXI da CRFB/88 e ao
art. 2º da Lei n.º 8.666/93, bem como ao entendimento consolidado pelo TCU, no
acórdão n.º 1.683/2004, prolatado pelo plenário do Tribunal.
De fato,
houve o descumprimento do prazo de permissão dos serviços de guincho na
localidade, que deveria perdurar por cinco anos, tal como previsto no item 9.1
do edital (fl. 15), na cláusula 3.1 do contrato firmado com o licitante
vencedor (fl. 52), bem como na cláusula 12.1 deste (fl. 57), que previra a
extinção da concessão após o advento do termo contratual (aplicação do art. 35,
inciso I, da Lei n.º 8.987/95).
Ao contrário
do afirmado pelo Sr. Pedro Celso Zuchi, a municipalidade não deu por encerrado
o contrato, visto que permitiu que a empresa permissionária continuasse
prestando seus serviços na localidade, tal como comprovado pela cópia do ofício
n.º 26/2010, expedido pelo DITRAN (fls. 67-68), e os autos de infração,
remoção, e retirada de veículo de circulação, anexos às fls. 70-75 dos autos.
De se
ressaltar que no Edital n. 98/2003 e no Contrato nº SAF-201/2003 constam
algumas das obrigações que deveriam ser cumpridas pelo DITRAN, tais como a
vistoria semestral no pátio da permissionária (item 8.6, fl. 14 e cláusula 6.6,
fl. 54) e a fiscalização do correto cumprimento das obrigações impostas a esta,
com a possibilidade de imputação de penalidades à empresa (item 12.1, fl. 18 e
cláusula 10.1 e 13.1, fl. 57).
Clara,
portanto, a responsabilidade dos diretores do DITRAN sobre a correta execução
do contrato firmado, incluindo a sua indevida prorrogação durante a gestão não
só dos Srs. Pedro da Silva (diretor adjunto) e Jackson José dos Santos (diretor
geral), mas dos que lhe antecederam.
A nomeação
posterior não afasta a responsabilidade durante a execução indevida, mas requer
a inclusão no feito dos diretores geral e adjunto que ocuparam anteriormente os
cargos durante a ocorrência da irregularidade, bem como do ex-Prefeito
Municipal de Gaspar, em cuja gestão se iniciou a irregularidade.
Assim,
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1)
pela
2)
Florianópolis,
9
de agosto de 2013.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1]http://www.leismunicipais.com.br/a/sc/g/gaspar/decreto/2010/383/3833/decreto-n-3833-2010-nomeia-pedro-da-silva-ao-cargo-de-diretor-adjunto-da-diretoria-geral-de-transito-ditran-2010-03-08.html