Parecer no:

 

MPTC/19.117/2013

 

 

 

Processo nº:

 

DEN 12/00217494

 

 

 

Origem:

 

Município de Gaspar

 

 

 

Assunto:

 

Denúncia – Irregularidades atinentes à licitação.

 

Trata-se de denúncia formulada às fls. 02-05 (documentos às fls. 06-77) pelo Sr. Adilson Muller em razão de suposta ilegalidade consubstanciada no descumprimento do prazo de permissão para exploração de serviços de guincho para remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do Município de Gaspar, cujo término deu-se em novembro de 2008.

Manifestaram-se no feito os Srs. Jackson José dos Santos, Diretor de Trânsito do Município de Gaspar (justificativas às fls. 96-98 e documentos às fls. 99-100), Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal de Gaspar (justificativas às fls. 102-105 e documentos às fls. 106-151), e Pedro da Silva, Diretor Adjunto de Trânsito do Município de Gaspar (justificativas às fls. 154-155 e documentos às fls. 156-157).

O Sr. Jackson José dos Santos levantou como argumento de defesa sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta representação. Sustentou que à época dos fatos não era Diretor Geral de Trânsito do Município de Gaspar, tendo sido nomeado para o cargo apenas em 1º de fevereiro de 2011 (Decreto n.º 4.187/2011, à fl. 99).

O Sr. Pedro da Silva arguiu que suas funções limitavam-se a coordenar a equipe de trânsito para garantir um bom funcionamento e fluxo de veículos, bem como auxiliar nas atividades administrativas do setor, não podendo interferir nas funções do Diretor Geral de Trânsito. Aduziu, ainda, que passou a exercer tal função somente a partir de 05 de março de 2010 (Decreto n.º 3.833/2010[1]).

O Sr. Pedro Celso Zuchi alegou que após assumir a gestão de Gaspar tomou providências para realização de nova licitação, cujo edital fora impugnado e, na sequência, revogado pela administração municipal. Informou ainda que fora encaminhado o Projeto de Lei n. 100/2012 à Câmara Municipal visando regulamentar o serviço de remoção de veículos apreendidos em decorrência de infração às normas de trânsito.

A instrução Técnica, em seu relatório conclusivo de n.º 823/2012, afastou a justificativa dos responsáveis e manteve o apontamento restritivo, nos termos já delineados em seus relatórios prévios.

Ratificou a irregularidade, em razão de ter sido caracterizado o descumprimento às normas dispostas no art. 5º, art. 18, inciso I e art. 40, § único da Lei n.º 8.987/95 e no art. 57, §3º e art. 124 da Lei n.º 8.666/93.

Aduziu, ainda, que a omissão do administrador quanto ao encerramento do contrato deu causa à manutenção dos serviços de guincho, sem que houvesse prévio procedimento licitatório, constituindo afronta ao art. 37, XXI da CRFB/88 e ao art. 2º da Lei n.º 8.666/93, bem como ao entendimento consolidado pelo TCU, no acórdão n.º 1.683/2004, prolatado pelo plenário do Tribunal.

De fato, houve o descumprimento do prazo de permissão dos serviços de guincho na localidade, que deveria perdurar por cinco anos, tal como previsto no item 9.1 do edital (fl. 15), na cláusula 3.1 do contrato firmado com o licitante vencedor (fl. 52), bem como na cláusula 12.1 deste (fl. 57), que previra a extinção da concessão após o advento do termo contratual (aplicação do art. 35, inciso I, da Lei n.º 8.987/95).

Ao contrário do afirmado pelo Sr. Pedro Celso Zuchi, a municipalidade não deu por encerrado o contrato, visto que permitiu que a empresa permissionária continuasse prestando seus serviços na localidade, tal como comprovado pela cópia do ofício n.º 26/2010, expedido pelo DITRAN (fls. 67-68), e os autos de infração, remoção, e retirada de veículo de circulação, anexos às fls. 70-75 dos autos.

De se ressaltar que no Edital n. 98/2003 e no Contrato nº SAF-201/2003 constam algumas das obrigações que deveriam ser cumpridas pelo DITRAN, tais como a vistoria semestral no pátio da permissionária (item 8.6, fl. 14 e cláusula 6.6, fl. 54) e a fiscalização do correto cumprimento das obrigações impostas a esta, com a possibilidade de imputação de penalidades à empresa (item 12.1, fl. 18 e cláusula 10.1 e 13.1, fl. 57).

Clara, portanto, a responsabilidade dos diretores do DITRAN sobre a correta execução do contrato firmado, incluindo a sua indevida prorrogação durante a gestão não só dos Srs. Pedro da Silva (diretor adjunto) e Jackson José dos Santos (diretor geral), mas dos que lhe antecederam.

A nomeação posterior não afasta a responsabilidade durante a execução indevida, mas requer a inclusão no feito dos diretores geral e adjunto que ocuparam anteriormente os cargos durante a ocorrência da irregularidade, bem como do ex-Prefeito Municipal de Gaspar, em cuja gestão se iniciou a irregularidade.

Assim, diante da realidade dos autos, entendo necessária a audiência dos demais responsáveis quanto ao apontamento restritivo, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, no prazo legal.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1)           pela audiência dos Diretores Geral(is) e Adjunto(s) de Trânsito que precederam os atuais, bem como do ex-Prefeito Adilson Luis Schmitt, nos termos do art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para apresentarem justificativas acerca da manutenção, até o exercício de 2012, do contrato de permissão dos serviços de exploração de guinchos para remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do Município de Gaspar, cujo prazo encerrou-se em 09 de novembro de 2008, evidenciando contrato por prazo indeterminado e ausência de processo licitatório.

2)           pelo retorno dos autos a esta Procuradoria, no momento oportuno para formulação de sua opinião de mérito;

 

Florianópolis, 9 de agosto de 2013.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1]http://www.leismunicipais.com.br/a/sc/g/gaspar/decreto/2010/383/3833/decreto-n-3833-2010-nomeia-pedro-da-silva-ao-cargo-de-diretor-adjunto-da-diretoria-geral-de-transito-ditran-2010-03-08.html