|
|
MPTC/19.143/2013 |
|
|
|
|
|
TCE
02/11015156 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O
O
6.1.
6.2.
6.3.
6.3.1. das
6.3.1.1.
6.3.1.2.
6.3.1.3.
6.3.1.4.
6.3.1.5.
6.3.2. das
6.3.2.1.
6.3.2.2.
6.3.2.3.
6.3.2.4.
6.3.2.5.
6.3.2.6.
6.3.2.7.
6.3.2.8.
6.3.2.9.
6.3.2.10.
6.3.2.11.
6.3.2.12.
6.3.2.13.
6.3.2.14.
6.3.2.15.
6.3.2.16.
6.3.2.17.
6.3.2.18.
6.3.2.19.
6.3.2.20.
6.3.2.21. Desatualização dos
6.3.2.22.
6.3.2.23.
6.3.2.24.
6.3.2.25.
6.3.2.26.
6.3.2.27. Efetivação de
6.3.2.28.
6.4.
[...]. Grifei
A
O Aviso de Recebimento (fl. 461-v)
O Sr. Stênio
A
[...]
3.
[...]
Considerando
3.1.
3.1.1
3.1.2
3.1.3
3.1.4
3.1.5
3.2
3.2.1
3.2.2
3.2.3
3.2.4
3.2.5
3.2.6
3.2.7
3.2.8
3.2.9
3.2.10
3.2.11
3.2.12
3.2.13
3.2.14
3.2.15
3.2.16
3.2.17
3.2.18
3.2.19
3.2.20
3.2.21
Desatualização dos
3.2.22
3.2.23
3.2.24
3.2.25
3.2.26
3.2.27
Efetivação de
3.2.28
É o
A
fiscalização contábil,
Da
A
O Sr. Stênio
[...]
O
[...].
A
O
O
[...]
[...]
ACORDAM os
6.1.
[...]; Grifei
[...]
[...]
ACORDAM os
6.1.
6.1.1. De
[...]
6.1.1.3. R$ 479,32
(quatrocentos e setenta e
[...]
6.1.2. De
[...]
6.1.2.2. R$ 29,50
(vinte e
[...]. Grifei
Do
A
[...]
A
[...].
A
Art.
[...].
Grifei
O
[...]
ACORDAM os
6.1.
6.2.
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos
[...]. Grifei
[...]
[...]
ACORDAM os
6.1.
6.2.
6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos
[...]. Grifei
A
|
Nº |
|
|
|
|
|
|
APE 0600552608 |
1911 |
400,00 |
07.2.11 |
Júlio Garcia |
|
CEASA |
TCE 0405906900 |
38908 |
600,00 |
19.03.08 |
Otávio G. dos |
|
Do
A
[...]
A
URB
[...].
Os
esclarecimentos e
A
Art. 154. O
§ 1º O
§ 2° É vedado ao
a)
[...]. Grifei
O
[...]
[...]
[...]
ACORDAM os
6.1.
[...].
[...]
ACORDAM os
6.1.
6.1.1. R$ 802,11
(oitocentos e
[...]. Grifei
A
A
|
Nº |
|
|
|
|
|
PM
de |
TCE 0000802689 |
552 |
12.101,43 |
28.5.12 |
Herneus de Nadal |
|
|
PCA 0800493893 |
438 |
5.224,98 |
23.4.12 |
Luiz Roberto Herbst |
|
|
PCA 0900059613 |
30512 |
1.255,18 |
21.3.12 |
Cleber Muniz Gavi |
|
|
PCA 0600244610 |
29812 |
124.915,94 |
19.3.12 |
Cleber Muniz Gavi |
|
Da
O
Ao
Os
esclarecimentos e
A
Art. 154. O
§ 1º O
§ 2° É vedado ao
a)
[...]. Grifei
A
Neste
|
Nº |
|
|
|
|
|
|
PCA 0800224132 |
666 |
127,69 |
2.7.12 |
Salomão |
|
|
PCA 0900052287 |
39212 |
160,00 |
9.4.12 |
Cleber Muniz Gavi |
|
Da
A
[...] Todas essas
[...].
Ao
As
As
Da
O
Ao
A
A
Da
A
A
Impõe-se
in casu a
Da
O
A
A
Do
A
[...]
As
[...].
Ao
A
O
Art. 5º
[...]. Grifei
O
Art. 5º
Art. 9º No
Art. 10 Os
O
Art. 204.
§ 1° Admite-se a escrituração resumida no
§ 2°
[...]. Grifei
A
Art. 3º A
escrituração será
§ 1º Os
§ 2°
[...]. Grifei
A
|
Nº |
|
R$ |
SESSÃO |
RELATOR |
OBJETO DA PENALIDADE |
COMPANHIA
DE URBANIZAÇÃOD E BLUMENAU – URB |
PCA 0401757587 |
127109 |
400,00 |
28.09.09 |
Salomão Ribas Junior |
irregularidades verificadas
nos registros dos Livros de Assembleias Gerais, Atas de Reuniões do Conselho
de Administração e de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, |
Da não
apropriação dos valores correspondentes à depreciação dos bens da Companhia –
URB
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua apreciação
inicial, apontou como irregular a não apropriação dos valores correspondentes à
depreciação dos bens integrantes do patrimônio da Companhia - URB, não
espelhando as demonstrações contábeis, assim a realidade da constituição do
patrimônio, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 183) e à
Resolução CFC nº 732/92 (item 4.2.7.1 - NBC T4 – da Avaliação Patrimonial).
Quanto ao apontamento de
irregularidade, o Sr. Stêlio Sales Jacob enviou esclarecimentos e
justificativas (fl. 465):
[...]
As
irregularidades apontadas se referem todas ao serviço de contabilidade que tem
responsável específico, pois se trata de serviço especializado que somente o
contador pode realizar. Não compete ao Diretor Presidente da sociedade realizar
e fiscalizar a contabilização, pois não tem conhecimento profissional para
corrigir os lançamentos contábeis.
[...].
Ao reexaminar
o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e
justificativas enviadas pelo Diretor Presidente responsável pela Companhia -
URB, concluiu por mantê-lo.
A
responsabilidade do Gestor decorre de sua culpa
in iligendo ou culpa in vigilando.
O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, em apreciação de caso
análogo, decidiu:
Acórdão 0501/2010
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art.
21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes
a atos de gestão da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS,
e condenar o Responsável – Sr. Giovanni Márcio de Campos - Presidente daquela
entidade em 2004, CPF n. 678.437.789-34, ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da
HIDROCALDAS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais,
calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
[...]
6.2. Aplicar ao Sr.
Giovanni Márcio de Campos, anteriormente qualificado, as multas a seguir
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. com base no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as seguintes multas:
[...]
6.2.1.9. R$ 1.000,00
(mil reais), tendo em vista a
ineficácia e ausência de diligência no controle e manutenção dos bens de
propriedade da empresa, além da ausência de definição de critérios que mensurem
seu patrimônio, restando
descumpridos a Resolução CFC n. 732/92, NBC T 4, item 4.2.7.1, a Resolução n.
TC-16/94, arts. 85 e 87, e o art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76
(item 2.11 do Relatório DCE);
[...]. Grifei
A
conclusão elaborada pela Diretoria Técnica da Corte de Contas, diante das
justificativas e esclarecimentos enviados pelo Diretor Presidente da URB, não
merece qualquer reparo.
Da
existência de saldo credor indevido (conta do Ativo)
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, quando da análise preliminar,
apontou como irregular a existência de saldo credor indevido junto à conta do
Ativo (destinada a registrar os valores a serem recebidos pela Companhia da
municipalidade), caracterizando descumprimento à Lei Federal nº 6.404/76
(artigo 177).
Quanto ao apontamento de
irregularidade, o Sr. Stêlio Sales Jacob enviou esclarecimentos e
justificativas (fl. 465):
[...]
As
irregularidades apontadas se referem todas ao serviço de contabilidade que tem
responsável específico, pois se trata de serviço especializado que somente o
contador pode realizar. Não compete ao Diretor Presidente da sociedade realizar
e fiscalizar a contabilização, pois não tem conhecimento profissional para
corrigir os lançamentos contábeis.
[...].
Ao
realizar o reexame do apontamento de irregularidade, levando-se em considerando
os esclarecimentos e justificativas remetidas pelo Diretor Presidente
responsável pela Companhia - URB, concluiu por mantê-lo.
A
existência de saldo credor indevido junto à conta do Ativo – destinada a registrar
os valores a serem recebidos pela Companhia URB da Municipalidade, caracteriza
flagrante desrespeito à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 177).
A Lei Federal nº 6.404/73
(artigo 177) determina:
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida
em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial
e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo
observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as
mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
[...]. Grifei
O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, em apreciação de caso
análogo, decidiu:
Acórdão nº 1678/2004
Processo nº PCA - 03/03262222
Prestação de Contas
de Administrador - Exercício de 2002
[...]
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002
referentes a atos de gestão da Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de
Tubarão - COUDETU, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao
pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres da COUDETU, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n.
202/2000):
[...]
6.3. Aplicar ao Sr.
Glauco Caporal Fernandes - ex-Diretor-Presidente da COUDETU, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da
incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis,
demonstrando descontrole contábil e/ou a existência de irregularidades, em
descumprimento ao disposto nos arts. 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76 e 85
e 88 da Resolução n. TC-16/94 e na Resolução CFC 785/95, NBC T1, em
seus itens 1.4.1 e 1.4.2 (item 2.6 do Relatório DCE);
[...]. Grifei
Impõe-se,
em relação a este apontamento a mesma conclusão sustentada no item
imediatamente anterior.
Do
pagamento de valores antes do efetivo reconhecimento da despesa
A Diretoria Técnica do TCE/SC, quando de sua análise inicial,
concluiu por considerar irregular o pagamento de valores antes do efetivo
reconhecimento da despesa, caracterizando a prática de liberalidade à custa da
Companhia, com evidente descumprimento à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154,
parágrafo 2º, alínea “a”).
O Diretor Presidente da Companhia - URB enviou
esclarecimentos e justificativas, no entanto, em relação ao apontamento de
irregularidade, nada relatou.
O Órgão Técnico da Corte de Contas, quando da reapreciação do
apontamento de irregularidade, concluiu por manter a restrição, em razão de
restar caracterizado o pagamento de valores antes do efetivo reconhecimento da
despesa, o que caracteriza prática de ato de liberalidade com recursos da
Companhia, em flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei
Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, letra “a”).
A Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, letra
“a”) prescreve:
Art. 154. O administrador deve exercer as
atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função
social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo ou
classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os
demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram,
faltar a esses deveres.
§ 2° É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da
companhia;
[...]. Grifei
A
conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas, não merece reparo.
O pagamento de valores antes do efetivo reconhecimento da despesa é prática de
ato de liberalidade com recursos da Companhia – URB, caracterizando
descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo
154, parágrafo 2º, alínea “a”).
Assim, sem dúvida, tem suporte a aplicação da multa
pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II).
Da
inobservância da ordem cronológica nos pagamentos dos fornecedores
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua apreciação
inicial, apontou como irregular a inobservância da ordem cronológica nos
pagamentos de fornecedores, privilegiando alguns em detrimento de outros, em
flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 5º).
O Diretor Presidente da Companhia – URB encaminhou
esclarecimentos e justificativas, mas, no entanto, quanto ao apontamento de
irregularidade, nada relatou.
O Órgão Técnico da Corte de Contas, quando de sua
reapreciação, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, por restar
comprovada a inobservância da ordem cronológica nos pagamentos de fornecedores,
caracterizando afronta às determinações preconizadas na Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 5º).
A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 5º) determina:
Art. 5o Todos os valores, preços e custos
utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente
nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da
Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada
fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e
mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
[...]. Grifei
A conclusão emitida pelo Órgão Técnico da Corte de Contas,
sem dúvida, não merece qualquer reparo. Este o entendimento pacífico da Corte:
UNIDADE
GESTORA |
PROCESSO |
DECISÃO |
MULTA R$ |
SESSÃO |
RELATOR |
DECISÃO |
PM de Santa Cecília |
TCE 0000802689 |
552 |
500,00 |
28.5.12 |
Herneus de Nadal |
pagamento
de obrigações municipais sem atender à estrita ordem cronológica das datas
das referidas exigibilidade |
CODEPLA DE CRICIÚMA |
PCA 0500879249 |
146108 |
400,00 |
22.09.08 |
Salomão Ribas Junior |
tratamento
diferenciado na liquidação dos valores a serem pagos aos fornecedores, sem
obediência a ordem cronológica |
CIASC |
REC 0307503500 |
032009 |
500,00 |
16.03.09 |
Salomão Ribas Junior |
Descumprimento
da estrita ordem cronológica das datas da exigibilidade da entidade perante
fornecedores |
Da emissão
de nota fiscal, por fornecedor da Companhia, 04 (quatro) meses após o pagamento
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua apreciação
preliminar, apontou como irregular a emissão de nota fiscal por fornecedor da
Companhia, após 04 (quatro) meses do pagamento, caracterizando falta de
diligência do Administrador, em flagrante desrespeito às determinações
previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153).
Quanto ao apontamento de irregularidade, o Diretor Presidente
da Companhia, embora tenha encaminhado esclarecimentos e justificativas, sobre
a questão nada falou.
A Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153) determina:
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios. Grifei
O Órgão Técnico da Corte de Contas, quando do reexame do
apontamento de irregularidade concluiu por mantê-lo.
Nada há de ser acrescido ao que concluiu a instrução técnica.
Da
inobservância do Regime de Competência
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua apreciação
inicial, concluiu por apontar a irregularidade em relação à inobservância do
Regime de Competência, caracterizando o descumprimento das determinações
previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 177) e da Resolução CFC nº 750/93
(artigo 9º).
Em relação ao apontamento de irregularidade o Diretor
Presidente da Companhia não se manifestou, quando da remessa de suas
justificativas e esclarecimentos.
O Órgão Técnico da Corte de Contas, em sua reanálise, conclui
por manter o apontamento de irregularidade, por entender restar comprovada a
inobservância do Regime de Competência, em flagrante descumprimento às
determinações preconizadas na Lei Federal nº 6.40476 (artigo 153) e na
Resolução CFC nº 750/93 (artigo 9º).
A Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 177) prevê:
Art. 177. A
escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência
aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de
contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios
contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o
regime de competência. Grifei
A Resolução
CFC nº 750/93 (artigo 9º) determina:
Art. 9º
As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do
período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem,
independentemente de recebimento ou pagamento.
§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina
quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição
no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações
patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE.
[...]. Grifei
Sem dúvida a conclusão elaborada pelo Órgão Técnico da Corte
de Contas, não merece qualquer reparo. O caráter ilícito da conduta é atestado
pela Corte há muito:
UNIDADE
GESTORA |
PROCESSO |
DECISÃO |
MULTA R$ |
SESSÃO |
RELATOR |
DECISÃO |
CIA
DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE JOINVILLE
– CODEVILLE |
PCA 0504262068 |
52708 |
400,00 |
09.04.08 |
Otavio G. dos Santos |
registro
de receitas fora do regime de competência, |
CODEPLA
DE CRICIÚMA |
PCA 0500879249 |
146108 |
400,00 |
22.09.08 |
Salomão Ribas Junior |
inobservância
ao Regime de Competência |
COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ – COMPUR.BC |
PCA 0600259994 |
052109 |
400,00 |
13.04.09 |
Salomão Ribas Junior |
contabilização
de atos praticados pela Companhia fora do regime de competência |
Da falta de
diligência na condução dos negócios da Companhia e uso indevido do Regime de
Caixa
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua análise
preliminar, concluiu por apontar a irregularidade em relação à falta de
diligência na condução dos negócios da Companhia – URB e, o uso indevido do
Regime de Caixa, caracterizando o descumprimento das determinações previstas na
Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 177).
Em relação ao apontamento de irregularidade, o Diretor
Presidente da Companhia se manifestou de modo globalizado, sem se ater
especificamente sobre a questão.
O Órgão Técnico da Corte de Contas, em sua reapreciação,
conclui por manter o apontamento de irregularidade, por entender restar
comprovada a falta de diligência nos negócios realizados pela Companhia e,
ainda, a utilização indevida do Regime de Caixa, em flagrante desrespeito às
determinações preconizadas na Lei Federal nº 6.40476 (artigos 153 e 177).
A Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153) prevê:
Art. 153. O
administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração dos seus próprios negócios.
[...]
Art. 177. A
escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência
aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de
contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios
contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o
regime de competência. Grifei
O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, ao apreciar assunto
assemelhado, decidiu:
Acórdão nº
0801/2004
Processo nº
PCA - 01/01644051
Prestação de Contas de Administrador - Exercício de
2000
Vilson Luiz Soldatelli - ex-Diretor-Presidente
Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense -
HIDROESTE
[...]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na
forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de
gestão da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense - HIDROESTE, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Vilson Luiz Soldatelli -
ex-Diretor-Presidente da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense -
HIDROESTE, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108,
parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução
n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos
no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época
da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 100,00 (duzentos reais), em face da utilização do Regime de Caixa
nos registros contábeis efetuados, em descumprimento ao art. 177 da Lei Federal
n. 6.404/76 e ao princípio da competência previsto no art. 1º, § 1º, da
Resolução n. 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade (item 1 do
Relatório DCE);
[...]. Grifei
Não resta dúvida alguma sobre o cabimento da conclusão
sustentada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas.
Da
aquisição de material produzido pela Companhia a preço superior ao custo de
produção
Na análise inicial, a Diretoria Técnica da Corte de Contas
apontou como irregular a aquisição de material produzido pela Companhia por
preço superior ao custo de produção, em evidente gestão antieconômica e prática
de liberalidade, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo
154, parágrafo 2º, alínea “a”).
O Diretor Presidente da Companhia, em sua manifestação
defensiva, não apresentou esclarecimentos específicos em relação ao apontamento
de irregularidade.
O Órgão Técnico da Corte de Contas, em sua reanálise,
concluiu por manter o apontamento de irregularidade, por entender restar
comprovada a gestão antieconômica e prática de liberalidade do Administrador da
Companhia - URB, caracterizando flagrante desrespeito às determinações
preconizadas na Lei Federal nº 6.40476 (artigos 154, parágrafo 2º, alínea “a”).
Correta a conclusão sustentada pela Instrução.
Da
disposição de empregados da Companhia com ônus
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, quando de sua
apreciação inicial, apontou como irregular a disposição de empregados da
Companhia ao Município de Blumenau, com ônus, sem retorno financeiro, em
flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76
(artigo 154, parágrafo 2º, alínea).
O Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau
– URB, Sr. Stênio Sales Jacob encaminhou esclarecimentos e justificativas,
sendo que, em relação ao apontamento em questão, nada falou.
O Órgão Técnico da Corte de Contas, ao realizar o reexame do
apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.
Não resta dúvidas de que a disposição de empregados da
Companhia de Urbanização de Blumenau - URB à Prefeitura Municipal de Blumenau,
com ônus para a origem, ou seja, sem retorno financeiro, caracteriza ato de
liberalidade do Administrador, com evidente descumprimento das determinações
previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”).
Em relação ao assunto em discussão, o Tribunal de Contas do
Estado – TCE/SC editou Prejulgado, firmando o entendimento:
Prejulgado nº 1064
As requisições
promovidas pela Justiça Eleitoral, com fundamento na Lei Federal nº 6.999, de
07 de junho de 1982, aplicam-se exclusivamente aos servidores da Administração
Direta e das autarquias estaduais e municipais.
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina – CODESC, não está sujeita aos ditames da Lei nº 6.999/82,
cabendo à CODESC solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral o ressarcimento das
despesas com remuneração e encargos sociais dos servidores à disposição da
Justiça Eleitoral, salvo para prestação de serviços em dias de eleição (Lei nº
4.737/65, art. 120), ou determinar o retorno do servidor à origem.
A cessão de servidores de empresas de
economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de
qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da
entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das
despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não
caracterizar de desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e
preservar os interesses dos acionistas minoritários.
Os órgãos da Administração Direta, as
autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes devem atentar para a
circunstância das despesas relativas ao ressarcimento de remuneração e encargos
de servidores, recebidos à disposição, integrarem a Despesa Total com Pessoal
do respectivo Poder ou Órgão constitucional, para fins de verificação dos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00. Grifei
A disposição de empregado da Companhia de Urbanização de
Blumenau – URB ao Município de Blumenau, sem retorno financeiro, ou seja, com
ônus à Companhia, caracteriza ato de liberalidade do Administrador, que é
vedada pela Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”).
Da ausência
de contrato ou instrumento equivalente (Convites nº 06, 07, 010, 011 e 14 a
17/98)
O Órgão Técnico da Corte de Contas, em sua apreciação
preliminar, apontou como irregular a ausência de contratos e/ou instrumentos
equivalentes nos processos licitatórios (Carta Convite nºs 06, 07, 010, 011,
14, 15, 16 e 17/98), o que caracteriza a inobservância das determinações
previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 38, inciso X e 62).
O Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau
– URB, Sr. Stênio Sales Jacob em seus esclarecimentos e justificativas
defensivas, deixou de abordar este apontamento de irregularidade.
Em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, a Diretoria
Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-lo. A ausência dos contratos
restou confirmada, em razão do não encaminhamento de justificativas,
caracterizando o descumprimento às determinações preconizadas na Lei Federal nº
8.666/93 (artigos 38, inciso X e 62).
A Lei de Licitações – Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 38,
inciso X e 62) determinam:
Art. 38. O procedimento da licitação será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta
de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados
oportunamente:
[...]
X - termo de contrato ou instrumento
equivalente, conforme o caso;
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório
nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder
substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará
sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2o Em "carta contrato",
"nota de empenho de despesa", "autorização de compra",
"ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a
61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de
financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais
cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a
Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4o É
dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista
neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos
casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
[...]. Grifei
A ausência dos contratos e/ou instrumentos equivalentes
referentes aos procedimentos licitatórios – Cartas Convites nºs 06, 07, 010,
011, 014, 015, 016 e 017/98, restou confirmada, caracterizando o desrespeito às
determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 38, inciso X e 62).
Do desrespeito
ao limite estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso II)
Em sua apreciação inicial, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE apontou como irregular o desrespeito ao limite
fixado para a modalidade convite (Convite nº 017/98), previsto na Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 23, inciso II).
O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de
Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas
defensivas, deixou de abordar este apontamento de irregularidade.
Quando da reapreciação do apontamento de irregularidade, a
Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-lo.
O desrespeito ao limite fixado pela Lei de Licitações, para a
modalidade Convite, previsto no artigo 23, inciso II, restou comprovado. A
Carta Convite nº 017/98, no valor de R$ 176.435,00 (cento e setenta e seis mil
quatrocentos e trinta e cinco reais), extrapola o limite estabelecido à
modalidade, caracterizando descumprimento às determinações preconizadas na Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso II, letra “a”).
A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso II) prevê:
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
[...]
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
[...]. Grifei
O limite fixado pela Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23,
inciso II, letra “a”), sem sombra de dúvida, restou flagrantemente
desrespeitado. Portanto, restou confirmado o apontamento de irregularidade,
caracterizando desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 23, inciso II, letra “a”).
Em razão da comprovação da irregularidade praticada pelo
Administrador da Companhia, deve ser aplicado à multa pecuniária prevista na
Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II). Em outros casos assim
decidiu a Corte:
UNIDADE
GESTORA |
PROCESSO |
DECISÃO |
MULTA R$ |
SESSÃO |
RELATOR |
DECISÃO |
PM de Tijucas |
REP 1000398800 |
499 |
1.000,00 |
16.5.12 |
Luiz Roberto Herbst |
adoção
de modalidade de licitação inadequada |
PM de Ibirama |
REP 1000745616 |
39812 |
1.000,00 |
11.4.12 |
Cléber Muniz Gavi |
inadequada
escolha do tipo licitatório em face do objeto contratado |
PM DE SÃO BENTO DO SUL |
RPA 0600430243 |
50410 |
5.000,00 |
21.07.10 |
Adircélio Moraes Ferreira
Junior |
realização
do Convite n. 101/2006 de forma irregular, uma vez que a modalidade correta
seria a concorrência |
PM DE LAGES |
REP 0800592875 |
27110 |
1.000,00 |
10.05.10 |
Cleber Muniz Gavi |
utilização
de modalidade indevida de licitação |
SECRETARIA DE ESTADO DA
JUSTIÇA E CIDADANIA |
SLC 0207755205 |
27710 |
600,00 |
10.05.10 |
Cleber Muniz Gavi |
escolha
da modalidade de licitação incorreta |
Da ausência
da publicação resumida dos contratos
A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, em
sua apreciação inicial, apontou como irregular a ausência da publicação
resumida dos contratos – Concorrências Públicas nºs 01 e 02/98, em flagrante
descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).
O Gestor da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, em
seus esclarecimentos e justificativas defensivas, deixou de abordar este
apontamento de irregularidade.
Em sua reapreciação, a Diretoria Técnica da Corte de Contas,
concluiu por manter o apontamento de irregularidade. Em várias oportunidades
foi concedido oportunidade à Companhia para que fizesse prova da publicação dos
resumos dos extratos dos contratos, não havendo qualquer comprovação de que
estes foram efetivamente publicados.
Resta claramente comprovado o descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).
Da
utilização dos históricos imprecisos nos registros contábeis
A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, em
sua apreciação inicial, apontou como irregular a utilização de históricos
imprecisos quando dos registros contábeis, em flagrante descumprimento à
Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 85); à Resolução CFC nº 785/95 (NBC T1 – item
1.6) e à Resolução CFC nº 563/83 (NBC T 2.2 – item 2.1.2).
O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de
Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas
defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de irregularidades,
apresentando somente esclarecimentos genéricos.
Quando de sua reapreciação, a Diretoria Técnica da Corte de
Contas, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.
Em várias oportunidades foram concedidas ao Gestor da
Companhia para que apresentasse justificativas em relação ao ponto em questão.
Em não havendo esclarecimentos aceitáveis, resta comprovado o descumprimento às
determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 85), à Resolução
CFC nº 785/95 (NBC T 1 – item 1.6.1) e à Resolução CFC nº 563/83 (NBC T 2.1 –
item 2.1.2).
Da ausência
de extratos e conciliações bancárias
Em sua análise inicial, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE, apontou como irregular a ausência de extratos e
conciliação bancária das contas mantidas pela Companhia de Urbanização de
Blumenau – URB, em descumprimento à Resolução CFC nº 597/85 (NBC T 2.2 – item
2.2.1).
O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de
Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas
defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de irregularidade,
apresentando somente esclarecimentos genéricos.
Ao realizar a reapreciação do apontamento de irregularidade,
a Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-la.
Várias oportunidades foram concedidas ao Diretor Presidente
da Companhia URB, para que encaminhasse esclarecimentos e justificativas em
relação à ausência de extratos e da conciliação bancária. Em não havendo
comprovação da existência de documentação completa à sustentação da escrita
contábil da Companhia, resta comprovado o descumprimento às determinações
previstas na Resolução CFC nº 597/85 (NBC T 2.2 – item 2.2.1).
Da ausência
de registros de materiais
A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE,
quando de sua análise preliminar, apontou como irregular a ausência de
registros dos materiais de sua propriedade fornecidos ao Município de Blumenau,
apresentando estoques contábeis superiores aos estoques físicos, além do não
reconhecimento da venda, em descumprimento à Resolução CFC nº 750/93 (NBC T 2.2
– artigos 6º e 9º).
O Gestor responsável pela Companhia de Urbanização de
Blumenau – URB, Sr. Stênio Sales Jacob, em seus esclarecimentos e
justificativas defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de
irregularidade, apresentando somente esclarecimentos genéricos.
Ao realizar a reanálise ao apontamento de irregularidade, a
Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-la. Várias
oportunidades foram concedidas ao Diretor Presidente da Companhia URB, para que
encaminhasse esclarecimentos e justificativas em relação ao registro efetivo dos
materiais de propriedade da Companhia. Os estoques contábeis apresentavam
superiores aos estoques físicos, restando comprovado o descumprimento às
determinações previstas na Resolução CFC nº 750/93 (artigos 6º e 9º).
Da
apresentação de dados divergentes dos constantes da contabilidade
A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, em
sua análise preliminar, apontou como irregular a existência de dados
divergentes dos constantes da contabilidade da Companhia de Urbanização de
Blumenau - URB, em descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 85).
O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de
Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas
defensivas, não apresentou argumento de defesa em relação ao apontamento de
irregularidade, apresentando somente esclarecimentos genéricos.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, ao realizar a
reapreciação do apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.
Ao Diretor Presidente da Companhia URB foram concedidas inúmeras
oportunidades para que encaminhasse esclarecimentos e justificativas em relação
às divergências constantes na contabilidade da Companhia.
Resta plenamente comprovado o descumprimento às determinações
previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 85).
Em relação à Contabilidade Pública colhemos do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pelo Ministério da Fazenda[1],
que ensina:
[...]
A Contabilidade
Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo
gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas
contábeis direcionadas ao controle patrimonial das entidades do setor público. Tem como objetivo fornecer aos usuários
informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza
orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor
público, em apoio ao processo de tomada de decisão, à adequada prestação de
contas e ao necessário suporte para a instrumentalização do controle social.
[...]
Nesse contexto, as demonstrações contábeis assumem papel
fundamental, por representarem as principais saídas de informações geradas pela
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos
resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público.[...]
Grifei
Em razão da comprovação da existência de dados divergentes
constantes na contabilidade da Companhia, especialmente quanto ao montante de
valores referentes as obrigações em atraso, sendo que o valor supera as
receitas do exercício, resta comprovado o descumprimento da Resolução TCE/SC nº
16/94 (artigo 85).
Da
desatualização dos valores expressos nas demonstrações financeiras
Quando de sua análise inicial, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE, apontou como irregular a desatualização dos
valores expressos nas demonstrações financeiras referentes aos investimentos e
ausência de documentos que comprovem a efetiva posse dos títulos, em
descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 85)
O Gestor responsável pela Companhia de Urbanização de
Blumenau – URB, Sr. Stênio Sales Jacob, em seus esclarecimentos e
justificativas defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de
irregularidade, oferecendo alegações genéricas.
Ao reapreciar o apontamento de irregularidade, a Diretoria
Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-la.
Ao Diretor Presidente da Companhia URB foram ofertadas várias
oportunidades para que encaminhasse esclarecimentos e justificativas em relação
à desatualização dos valores expressos nas demonstrações financeiras referentes
aos investimentos e a ausência de documento comprobatório da posse dos títulos.
O Gestor da Companhia não encaminhou as cédulas e/ou certificados de
propriedade das ações (FINOR, EMBRAER, TELESC/TELEBRAS, BRADESCO, etc.),
restando comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 85).
Do
descontrole sobre os bens imóveis de propriedade da Companhia - URB
Quando de sua análise preliminar, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE, apontou como irregular o completo descontrole
sobre os bens de propriedade da Companhia, especialmente em relação à
documentação e localização, em descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94
(artigo 87)
O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de
Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas
defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de irregularidade,
oferecendo alegações genéricas.
Quando da reanálise do apontamento de irregularidade, a
Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-la.
Ao Gestor responsável pela Companhia URB foram concedidas
várias oportunidades para que encaminhasse esclarecimentos e justificativas em
relação à documentação dos bens imóveis de sua propriedade e a localização. O
Gestor da Companhia não encaminhou os esclarecimentos e os documentos
necessários (escrituras dos imóveis), restando comprovado o descumprimento às
determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87).
Em relação à matéria em
discussão, o TCE/SC decidiu:
Acórdão nº
0556/2010
Processo nº
PCA - 05/01037845
Prestação de Contas de Administrador - Exercício de
2004
Jairo dos Passos Cascaes - Diretor Presidente de 1º/01
a 30/06/2004
Léo dos Santos Goularte - Diretor Presidente de 1º/07
a 31/12/2004
Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão
- COUDETU
[...]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas anuais de 2004, referentes a atos de gestão da Companhia de
Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão - COUDETU, no que concerne ao Balanço
Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e
demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar
aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. JAIRO DOS PASSOS CASCAES -
Diretor-Presidente da COUDETU no período de 1º/01 a 30/06/2004, CPF n.
468.818.409-34, as seguintes multas:
[...]
6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de providências quanto ao
controle, guarda e conservação dos bens imóveis de propriedade da empresa
(ausência de cercas, indicação de propriedade, vigilância e/ou estabelecimento
de visitas periódicas), culminando na construção de edificações
irregulares, uso indevido das instalações, entre outros, fatos estes que caracterizam o descaso da administração da Companhia em
garantir seus direitos e permear de legalidade o uso de bens de sua propriedade
por parte da municipalidade, sendo desrespeitada a Resolução CFC n. 732/92,
NBC-T-4, a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 87, bem como a Lei n. 6.404/76,
arts. 153 e 154 (item 3.1.1.5 da Conclusão do Relatório DCE).
6.2.2. ao Sr. LÉO DOS SANTOS GOULARTE -
Diretor-Presidente da COUDETU no período de 1º/07 a 31/12/2004, CPF n.
344.476.019-15, as seguintes multas:
[...]
6.2.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de providências quanto
ao controle, guarda e conservação dos bens imóveis de propriedade da empresa
(ausência de cercas, indicação de propriedade, vigilância e/ou estabelecimento
de visitas periódicas), culminando na construção de edificações
irregulares, uso indevido das instalações, entre outros, fatos estes que caracterizam o descaso da administração da Companhia
em garantir seus direitos e permear de legalidade o uso de bens de sua
propriedade por parte da municipalidade, sendo desrespeitadas a Resolução CFC
n. 732/92, NBC-T-4, item 4.2.7.1, a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 87, bem
como a Lei n. 6.404/76, arts. 153 e 154 (item 3.1.2.6 da Conclusão do
Relatório DCE).
[...]. Grifei
Em razão da não comprovação de providências visando o
controle dos bens da Companhia URB, caracteriza prática em desconformidade com
as normas regulamentares, devendo ser aplicado à multa pecuniária prevista na
Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II).
Da não
utilização de termos de responsabilidade
A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE,
quando da análise inicial, apontou como irregular a não utilização de termos de
responsabilidade pela Companhia, para os usuários de seus bens, além da
defasagem no acompanhamento sistemático dos bens constantes do patrimônio da
Companhia, em descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87).
O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de
Urbanização de Blumenau – URB, quando encaminhou seus esclarecimentos e
justificativas defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de
irregularidade, oferecendo alegações genéricas.
Ao reanálise do apontamento de irregularidade, a Diretoria
Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-la.
Ao Gestor responsável pela Companhia URB foram concedidas
várias oportunidades para que encaminhasse esclarecimentos e justificativas
quanto a não utilização de termos de responsabilidade em relação aos usuários
de bens da Companhia, além da defasagem no acompanhamento dos bens constantes
do patrimônio da URB. O Gestor da Companhia não justificou e/ou demonstrou que
providências foram adotadas visando atender as determinações legais, restando,
assim, comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 87).
Do não
preenchimento dos dados referentes à quilometragem, placas e destinatários,
quando da aquisição de combustíveis
O Órgão Técnico da Corte de Contas – DCE, em sua análise
preliminar, apontou como irregular o não preenchimento dos dados referentes à
quilometragem, placas e destinatários, quando da aquisição de combustíveis, em
flagrante desrespeito à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 60).
O Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau
– URB, Sr. Stênio Sales Jacob, quando enviou seus esclarecimentos e
justificativas defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de
irregularidade, referindo-se ao assunto de forma genérica.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas ao realizar a
reanálise do apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-la.
Em várias oportunidades foram concedidas oportunidade
defensivas ao Gestor responsável pela Companhia URB, para que encaminhasse
justificativas e esclarecimentos quanto ao não preenchimento correto, com os
dados necessários quando do abastecimento dos veículos de sua propriedade
(quilometragem, placas e destinatários). Assim, não tendo demonstrando e/ou
esclarecidos o apontamento de irregularidade, nem mesmo demonstrou que
providências foram adotadas visando atender as determinações legais, resta
comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº
16/94 (artigo 60).
Neste sentido é a orientação
do TCE/SC, que em caso semelhante decidiu:
Acórdão nº
0128/2007
Processo nº
ARC - 05/00519463
Auditoria de Registros Contábeis e Execução
Orçamentária - Exercício de 2004
Responsáveis: Heriberto Afonso Schmidt - ex-Prefeito
Municipal (Gestão 2000/2004)
Adoaldo Otávio Teixeira - Prefeito em exercício no
período de 10 a 29/09/2004 (Vice-Prefeito)
Entidade: Prefeitura Municipal de Turvo
[...]
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na
Prefeitura Municipal de Turvo, com abrangência sobre registros contábeis e
execução orçamentária relativos ao exercício de 2004.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. HERIBERTO AFONSO SCHMIDT - ex-Prefeito
Municipal de Turvo, CPF n. 289.671.789-72, as seguintes multas:
[...]
6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), por ausência de controle de gastos com
combustíveis e peças dos veículos da frota da Prefeitura Municipal, não havendo
registros em fichas individualizadas, caracterizando ausência de controle
interno, conforme dispõe o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 1.2
do Relatório DMU);
[...]. Grifei
Em razão da ausência da utilização de controle (preenchimento
de dados referentes à quilometragem, placa do veículo e destinatário) pela
Companhia URB, resta caracterizada prática em desconformidade com as normas
regulamentares, devendo ser aplicado a multa pecuniária prevista na Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II).
Do
pagamento de prestação de serviços mediante emissão de recibo (RPA e recibos
simples)
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando de sua
análise inicial, concluiu por apontar como irregular o pagamento de prestação
de serviços mediante emissão de recibo (RPA e recibo simples), sem as
especificações necessárias à análise da despesa, em flagrante desrespeito à
Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 64).
O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de
Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas
defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de irregularidade,
tendo se referindo ao assunto de forma genérica.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas ao realizar a
reapreciação do apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-la.
O Tribunal de Contas ofertou várias oportunidades ao Gestor
responsável pela Companhia URB, para que encaminhasse justificativas e
esclarecimentos quanto ao pagamento de prestação de serviços, mediante a
emissão de recibos (RPA e recibos simples), sem apresentar as especificações
necessárias à análise da despesa. Assim, não tendo demonstrando e/ou
esclarecidos o apontamento de irregularidade, resta comprovado o descumprimento
às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 64).
O TCE/SC, em julgamento de
caso assemelhado, decidiu:
Processo nº
SPC-06/00533727
Solicitação de Prestação de Contas de Recursos
Antecipados referente á NS Empenho n. 20942, de 09/12/2004, no valor de R$
10.283,93, repassados à Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais – ADEH
Nostro Mundo, de Florianópolis
3. Responsáveis: Luiz Eduardo Cherem e Volnei José de
Jesus
[...]
Acórdão nº
0734/2011
[...]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”,
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos
antecipados referentes à Nota de Subempenho n. 20942 (Global 11609), de
09/12/2004, P/A 4130, elemento 33504102, fonte 10, no valor de R$ 10.283,93
(dez mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos).
[...]
6.1.2. Condenar o Sr. VOLNEI JOSÉ DE JESUS -
Presidente da Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais – ADEH Nostro
Mundo, de Florianópolis, em 2004, CPF n.
588.027.709-72, ao pagamento da quantia de R$ 6.796,00 (seis mil, setecentos e
noventa e seis reais), relativa à parte irregular da nota de subempenho citada
acima, em face das irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor
do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
[...]
6.1.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pago em 14/10/04, em razão da indevida comprovação de despesa,
relativa a serviços profissionais, por meio de recibo, o qual não constitui
documento hábil para comprovar gasto com recursos do erário, ainda mais por
ser sujeito à tributação, contrariando a Lei Complementar (federal) n. 116/03,
arts. 1º e 3º, e o item 17.01 da Lista de Serviços, a Lei Complementar
(municipal) n. 007/97 (Florianópolis), art. 256, alterada pela Lei Complementar
n. 126/03, arts. 247, item 17.01 da Lista de Serviços c/c o 256 e o Decreto
(estadual) n. 307/03, art. 24, inciso IX c/c § 1º, bem como o recibo está em
nome de um e o cheque que comprova o seu pagamento em nome de outro e, ainda, o
cheque foi emitido e descontado antes do recibo e do repasse, descumprindo as
Leis Complementares (estaduais) ns. 243/03, art. 114, § 1º, e 284/05, art. 140,
§ 1º, vigentes durante a realização do gasto, e o Decreto (estadual) n. 307/03,
arts. 16, caput
, c/c o art.
24, inciso X;
[...]. Grifei
Em razão da realização de pagamento de prestação de serviços
mediante apresentação de recibo – RPA e recibos simples, sem a especificação
necessária à análise da despesa, resta caracterizada prática em desconformidade
com as normas regulamentares, devendo ser aplicado ao agente multa pecuniária
prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II).
Da ausência
de documentos remetidos ao TCE/SC e a sonegação de documentos à auditoria
Ao realizar a análise inicial, a Diretoria Técnica da Corte
de Contas – DCE, concluiu por apontar a ausência de documentos remetidos ao
Tribunal de Contas do Estado e a sonegação de documentos à autoria, em
flagrante desrespeito à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 27, inciso III e 80
e 82)
O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de
Urbanização de Blumenau – URB, em suas justificativas defensivas, deixou de
apresentar defesa em relação ao apontamento de irregularidade, se restringindo
a formular defesa genérica.
O Órgão Técnico da Corte de Contas ao reanalisar o
apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.
O Tribunal de Contas concedeu várias oportunidades ao Gestor
responsável pela Companhia URB, para que encaminhasse justificativas e
esclarecimentos quanto à ausência de documentos ditos remetidos à Corte de
Contas e a sonegação de documentos quando da auditoria realizada na Companhia.
Assim, não tendo demonstrando e/ou esclarecido os apontamentos de
irregularidades, resta comprovado o descumprimento às determinações previstas
na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 27, inciso III, 80 e 82).
Da
efetivação de rescisões contratuais de pessoal contratado sem concurso público
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando de sua
análise preliminar, concluiu por apontar com irregular a realização de
rescisões contratuais de pessoal contratado sem concurso público, sem justa
causa, com o pagamento de indenizações trabalhistas, que por determinação
Constitucional (artigo 37, inciso II e parágrafo 2º), eram contratos nulos, não
comportando o pagamento das indenizações.
O Sr. Stênio Sales
Jacob, Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, em
suas justificativas defensivas, assentou (fls. 466-467):
[...]
Antes de tudo, cabe ressaltar que em casos de
contratação nula firmada com ente da administração pública, são devidas ao
contratado as horas trabalhadas e o FGTS do período laboral, conforme
inteligência da Súmula nº 363do TST. Portanto, essa indenização teria que
ocorrer de qualquer forma, apenas discute-se se ficariam excluídas as
denominadas ‘verbas rescisórias’, com fundamento na mesma súmula, em que pese
vários Tribunais Regionais ainda sustentarem que o contrato nulo ‘gera efeitos,
sendo devidas todas as verbas trabalhistas a título indenizatório’ (cf. TRT 4ª
R.; RO 0059500-53.2008.5.04.0010; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg.
16/05/2012; DEJTRS 24/05/2012; Pág. 33 e TRT 1ª R.; RTOrd
0123400-48.2005.5.01.0511; Segunda Turma; Rel. Juiz José Geraldo da Fonseca;
Julg. 13/03/2012; DORJ 19/03/2012).
Mas, o defendente já alegou em defesas
anteriores que a totalidade dos empregados da URB tinha sido contratada, nas
gestões anteriores, sem a observância do disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal, e que a gestão municipal, representada pelo Prefeito
Municipal e pelo Conselho de Administração da entidade (presidido pelo
Prefeito), decidiu, antes do defendente assumir o cargo de Diretor Presidente,
a continuidade dos contratos de trabalho dos empregados admitidos sem concurso
público, portanto, foi uma decisão do controlador político da sociedade e do
seu Conselho de Administração.
A premissa de que o empregado admitido sem
concurso público em sociedade de economia mista pode ser dispensado com
fundamento na nulidade da contratação, sem o pagamento de verbas rescisórias,
só é verdadeira se aplicada de forma linear com fundamento na própria nulidade,
mas não pode ser invocada topicamente.
No caso em exame, o Prefeito Municipal e o
Conselho de Administração da sociedade decidiram pela manutenção dos contratos
de trabalho, inviabilizando que a posteriori
e isoladamente fosse aplicada a premissa antes referida.
[...].
O Órgão Técnico da Corte de Contas ao reanalisar o
apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.
O Tribunal de Contas – TCE/SC, ao analisar
processo da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB (Processo TCE
02/10278382) decidiu:
Acórdão nº 0911/2005
Processo nº TCE - 02/10278382
Tomada de Contas
Especial - irregularidades praticadas no exercício de 1999 - Conversão do
Processo nº APE-01/04520523
Responsável: Stênio Sales Jacob - Diretor-Presidente em
1999
Companhia de Urbanização de Blumenau - URB
[...]
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades
constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Companhia de Urbanização
de Blumenau - URB, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao
exercício de 1999, e condenar o Responsável – Sr. Stênio Sales Jacob -
Diretor-Presidente daquela entidade em 1999, CPF n. 072.485.479-72, ao
pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres da URB, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts.
40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de
ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da
lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 1.680,71
(mil seiscentos e oitenta reais e setenta e um centavos), pertinente a despesas
decorrentes do reajuste dos honorários da Diretoria durante o exercício, sem
previsão pelo Conselho de Administração, caracterizando ato de liberalidade do
administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal n.
6.404/76;
6.1.2. R$ 8.781,03
(oito mil, setecentos e oitenta e um reais e três centavos), pertinente a
despesas com pagamento indevido de vantagens pecuniárias à Diretoria
(décimo-terceiro salário e 1/3 de férias), devidas apenas aos contratados pelo
regime celetista, de acordo com o disposto nos arts. 129 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT e 1º da Lei n. 4.090/62, caracterizando ato de liberalidade
do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal n.
6.404/76;
6.1.3. R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), pertinente a despesas com pagamento à Diretora
Técnica Olga Catarina Tordo Kappaun destituído de amparo legal ou estatutário,
caracterizando ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, §
2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76;
6.1.4. R$ 3.690,00
(três mil, seiscentos e noventa reais), pertinente
a despesas com pagamento indevido de indenizações trabalhistas, decorrentes de
rescisões de contratos efetivados sem a prévia realização de concurso público,
contrariando o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, pois, sendo
aqueles contratos nulos por conseqüência do § 2º do mesmo artigo, não geram,
pagamento de quaisquer indenizações ou verbas rescisórias.
6.2. Aplicar ao Sr.
Stênio Sales Jacob - qualificado anteriormente, com fundamento nos arts. 70,
II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno
instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com
base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da remuneração global da Diretoria não ter sido
fixada de forma individual pelo Conselho de Administração, desrespeitando,
assim, decisão da Assembleia Geral e o disposto no art. 17, III, do Estatuto
Social da Companhia;
6.2.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da não-apresentação da declaração de
não-acumulação da remuneração dos cargos de Diretor-Presidente da URB e de
Secretário de Obras da Prefeitura Municipal de Blumenau, exercidos
simultaneamente em 1999, bem como ausência da declaração dessa Prefeitura de
que o Diretor-Presidente não recebeu qualquer remuneração pelo exercício do
cargo de Secretário, em infringência ao disposto no art. 37, XVI e XVII, da
Constituição Federal;
6.2.3. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da contratação da Diretora Técnica Olga Catarina
Tordo Kappaun pelo regime da CLT, em desacordo com os arts. 143 e 149 da Lei
Federal n. 6.404/76, além de ferir o disposto no art. 37, II, da Constituição
Federal, em face da contratação pelo regime celetista ter sido feita sem prévio
concurso público;
6.2.4. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da
omissão quanto à permanência de servidores admitidos na Companhia, em
exercícios anteriores, sem a prévia realização de concurso público,
configurando desrespeito ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal;
6.2.5. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da
omissão quanto à permanência de servidores da URB à disposição da Prefeitura
Municipal de Blumenau com ônus para a entidade cedente, desrespeitando o art.
2º do Decreto Estadual n. 049/99;
6.2.6. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da
omissão quanto à contratação e imediata colocação à disposição da Prefeitura
Municipal de Blumenau de servidores da URB, ocorrida no exercício de 1988,
configurando desrespeito ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37,
caput, da Constituição Federal. Grifei
As contratações realizadas sem a prévia
realização de concurso público, em reiteradas decisões dos Tribunais
Trabalhistas, vêm sendo declaradas nulas.
As Varas e os Tribunais do Trabalho, conforme se constata nas sentenças
transcritas pelo Corpo Técnico da Corte de Contas no processo acima
identificado, confirmam o entendimento.
A 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC,
referente às Reclamatórias Trabalhistas nºs 04948-2007-018-12-00-1 e
01170-2008-018-12-00-0, decidiu:
[...]
1. NULIDADE AUSÊNCIA
DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. “Busca a ré a declaração de nulidade do
contrato havido com o autor, pela inobservância do requisito aprovação em
concurso público”.
Com razão.
Restou incontroversa
a prestação de serviços pelo autor [...]. Em mesmo sentido não divergem os
litigantes quanto à ausência de submissão do obreiro a concurso público.
Diante de tais fatos, da natureza pública com
que se reveste a ré (carta de preposição, fls.) e do que prescreve o art. 37,
inciso II, e §2º, da Constituição, reputo nulo o pacto laboral havido pela
ausência de prévia aprovação em certame público, de provas ou provas e títulos.
Contudo, impende
esclarecer a dimensão dos efeitos produzidos pela mácula que afeta os contratos
firmados com a Administração Pública, por qualquer de seus integrantes, em
inobservância à forma prescrita na Lei Maior.
O choque de
princípios em situações desta espécie se apresenta inevitável, encontrando-se
de um lado os valores que embasam a Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade
e Moralidade) e de outro, os que inspiram o Trabalho Subordinado por Conta
Alheia sob a forma de emprego (Dignidade
da Pessoa Humana, Proteção e Primazia da Realidade).
Como profundamente
estudado pela hermenêutica atual, deve-se buscar o menor sacrifício possível de
ambos os objetos em choque, lançando mão, para tanto, da “maleabilidade” que caracterizam os Princípios Jurídicos, ao
contrário das regras, que não permitem esta forma de ponderação ao intérprete,
incidindo, total ou parcialmente, ou não incidindo sobre um dado suporte
fático.
Assim embora nulo o contrato de trabalho com
o Estado não submetido à prévia aprovação em concurso público, na forma do na
forma do entendimento vertido na Súmula 363 do TST, e, considerando sua
natureza de contrato realidade, entendo que dita declaração deva produzir
efeitos ex nunc, de modo a serem
reconhecida a integridade dos direitos mínimos dos trabalhadores pelo lapso em
que prestados serviços, assegurados no art. 7º da Constituição, executadas
eventuais indenizações, decorrentes da terminação do liame.
[...]
Assim, declaro a nulidade do contrato de
trabalho havido entre o autor e a ré, por inobservância ao requisito prévio
prévia aprovação em concurso público, declaração com efeitos ex nunc,
assegurados os direitos do núcleo mínimo do art. 7º da Constituição. Grifei
O
Tribunal Superior do Trabalho – TST[2],
ao julgar caso assemelhado decidiu:
130211101 – AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA – CONTRATO NULO –
EFEITOS – Decorre, do acórdão
regional, o entendimento sobre a invalidade do contrato por prazo determinado
celebrado em razão de os serviços a ele atinentes serem objeto das atribuições
de cargo efetivo e finalidade permanente do reclamado. Assim, é nula, a primeira contratação, em razão do seu objeto, e sua
prorrogação se ressente da ausência de concurso público. Aplicação da Súmula
363 do TST: "A contratação de servidor público, após a Constituição de
1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37,
II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação
pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora
do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
" Agravo de instrumento desprovido. Grifei
Em razão do entendimento sedimentado de que os contratos de
trabalhos firmados sem a realização de concurso público são nulos, evidencia-se
inequívoco o desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal/88
(artigo 37, inciso II, parágrafo 2º). Os empregados contratados sem concurso
público, somente têm o direito a percepção da contraprestação aos serviços
prestados (horas trabalhadas) e os valores referentes ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS).
Correta a conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte
de Contas, diante da irregularidade das rescisões contratuais dos empregados
contratados sem concurso público, com o adimplemento das indenizações
trabalhistas, caracteriza prática em desconformidade às determinações previstas
Constituição Federal/88 (artigo 37, inciso II, parágrafo 2º), devendo ser
aplicado à multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000
(artigo 70, II).
Da
contratação de diretor pelo regime da CLT
O Órgão Técnico da Corte de Contas – DCE, em sua análise
preliminar, concluiu por apontar com irregular a contratação de diretor pelo
regime celetista (CLT), em desacordo com as determinações previstas na Lei
Federal nº 6.404/76 (artigos 143 e 149).
O Diretor Presidente
da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, Sr. Stênio Sales Jacob em suas
justificativas defensivas, assentou (fl. 467):
[...]
O apontamento dessa irregularidade traz à
baila um debate sobre a compatibilidade entre a relação de emprego e o
exercício de emprego e o exercício da função diretiva nas companhias. O jurista
Otavio Bueno Magano defendia a compatibilidade, e com espeque no art. 157, §
1º, d, da Lei das Sociedades Anônimas, frisava que os diretores são “meros
executores das deliberações do conselho de administração”. E o jurista Maurício
Godinho Delgado, com apoio na doutrina de Magano, sustenta que “a vertente
moderna percebe a especificidade da relação jurídica entre o Diretor contratado
e a sociedade, sem deixar de vislumbrar a real ocorrência de contrato de
emprego entre o Executivo escolhido (mesmo eleito) para compor a Diretoria de
uma sociedade e essa pessoa jurídica”.
A URB sempre contratava pelo regime da CLT os
seus diretores, obviamente confundindo a obrigatoriedade do recolhimento dos
encargos previdenciários com a anotação da Carteira de Trabalho. Em todo caso
essa prática não decorreu de decisão do defendente, mas de posicionamento
jurídico adotado no Município de Blumenau.
[...].
O Corpo Técnico da Corte de Contas ao reanalisar o
apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.
A argumentação carreada aos autos pelo Gestor responsável
pela Companhia URB, não pode ser aceita, pois os contratos de trabalho de
diretores não são regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A contratação de diretor pelo regime da CLT, sem sombra de dúvida, caracteriza
afronta às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 143 e
149) e da CLT (artigo 499).
A Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 143 e 149) determinam:
Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se
inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de diretores, ou o máximo e o
mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será
superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada
diretor.
§ 1º Os
membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão
ser eleitos para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que
determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião
da diretoria.
Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos
mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de
administração ou da diretoria, conforme o caso.
§ 1o Se o termo não for
assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem
efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver
sido eleito.
§ 2o
O termo de posse deverá conter, sob
pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o
administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e
judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas
mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado
mediante comunicação por escrito à companhia.
[...]. Grifei
A Consolidação das Leis do
Trabalho – Decreto-Lei Federal nº 5.452/43 (artigo 499) prescreve:
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria,
gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela
estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no
caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente
ocupado.
§ 2º - Ao
empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e
que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a
indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
[...]. Grifei
O Tribunal de Contas –
TCE/SC, ao julgar matéria semelhante à versada no presente processo, decidiu:
Decisão nº
3105/2005
Processo nº
CON - 05/00173060
[...]
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os
requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. O
empregado da Empresa Estatal, que for chamado a exercer cargo ou função de
confiança ou for escolhido para exercer mandato de Diretor, terá o seu contrato
de trabalho suspenso durante esse período, não ocorrendo nessa hipótese
recolhimento do FGTS-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em face das
disposições do art. 471 da CLT;
6.2.2. Será devido o recolhimento do FGTS em relação
aos ocupantes de cargos de confiança de Empresa Estatal, desde que esteja
expressamente prevista em normas regulamentares da Companhia a exigência de
celebração de contrato regido pela CLT para o exercício, exclusivamente, de
cargos ou funções de confiança;
6.2.3. De acordo com a jurisprudência predominante da
Justiça do Trabalho, o ocupante exclusivamente de cargo de confiança poderá
efetivar o saque dos depósitos do FGTS, não cabendo, entretanto, a multa de 40%
sobre os depósitos, considerando a precariedade do exercício de cargo
comissionado, em razão de seu ocupante não adquirir direito à continuidade do
exercício;
6.2.4. Os
cargos de confiança têm como característica a livre nomeação e exoneração,
podendo seus ocupantes ser dispensados do exercício a qualquer momento,
independentemente de pedido;
6.2.5. O
entendimento exposto nos itens 6.2.2 a 6.2.4 não se aplica aos ocupantes de
Cargos de Diretoria das Empresas Estatais, tais como, Diretor-Presidente,
Diretor Técnico e Diretor Administrativo, os quais são escolhidos pelo Conselho
de Administração para exercício de mandato, em conformidade com as disposições
do Estatuto Social, da Lei Federal n. 6.404/76 e do art. 173 da Constituição
Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 19/98. Grifei
Correta a conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte
de Contas, diante da irregularidade referente ao regime jurídico da
Consolidação das Leis de Trabalho aos Diretores da Companhia (cargos em
comissão de livre nomeação e exoneração), que não possuem vínculo empregatício.
Resta caracterizada prática em desconformidade às determinações previstas na
Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 143 e 149) e no Decreto-Lei Federal nº
5.452/43 (artigo 499), devendo ser aplicada a multa pecuniária prevista na Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das
conclusões constantes do Relatório Técnico no DCE/099/2013.
Florianópolis, 12 de
agosto de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1]
[2] TST – AIRR 432/2002-071-09-40.3 – 1ª T. – Relª