Parecer no:

 

MPTC/19.143/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 02/11015156

 

 

 

Origem:

 

Companhia de Urbanização de Blumenau - URB

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas EspecialAutos Apartados para exame das Restrições de Ordem Constitucional, Legal e Regulamentar do PCP-00/06689663, referente ao Balanço de 1998.

           

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, em Sessão datada de 15-08-2012, exarou Decisão nº 3.874/2012, determinado fosse convertido o Processo PDI-02/11015156, em Tomada de Contas Especial, em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 32), em razão das seguintes irregularidades:

Processo nº PDI 02/11015156

 

Processos Diversos - Autos apartados da Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 1998.

 

Responsáveis: Ordino Zülow (falecido) e Stênio Sales Jacob.

 

Companhia de Urbanização de Blumenau – URB

 

Decisão nº 3874/2012

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Converter o presente processo emTomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 057/08 e da Informação DCE/Insp.3/Div.8 n. 093/2011.

 

6.2. Com fundamento no art. 308 do Regimento Interno c/c o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Sr. Ordino Zulow – Diretor-Presidente da URB no período de 1°/01 a 16/06/1998, ante a impossibilidade de sua citação em razão do seu falecimento (em 23/10/2001), configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

6.3. Determinar a citação do Sr. Stênio Sales Jacob – Diretor-Presidente da URB no período de 17/06 a 31/12/1998, CPF n. 072.485.479-72, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresente alegações de defesa acerca:

 

6.3.1. das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multas previstas nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/00:

 

6.3.1.1. Realização de despesas com almoços, marmitas, refeições, lanches e gêneros alimentícios, no montante de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais), sem indicação da finalidade dos favorecidos, em desacordo com o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador (Leifederal - n. 6.321/1976) e com os princípios de legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição federal, caracterizando a prática de atos de liberalidade do Administrador às custas da Companhia, o que é vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) 6.404/1976 (item 3.1.3.1 do Relatório DCE n. 093/2011);

 

6.3.1.2. Remuneração dos diretores da URB não fixada individualmente pelo Conselho de Administração, com infringência ao art. 17, inciso II, do Estatuto Social da Companhia; concessão do pagamento de reajustes, férias, décimo-terceiro salário e indenização trabalhista àqueles, em desacordo com o art. 152 da Lei (federal) n. 6404/1976, no montante de R$ 23.547,56 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), que esses valores não foram previstos pela Assembleia-geral quando da fixação da remuneração da Diretoria, além da ausência da declaração de não acumulação de remuneração pelo exercício dos cargos de Diretor-Presidente da URB e de Secretário Municipal de Obras, em desrespeito ao art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal (item 3.1.3.2 do Relatório DCE n. 093/2011);

 

6.3.1.3. Despesas com pagamento de juros e multa, no montante de R$ 33.022,34 (trinta e três mil, vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), em virtude do não pagamento de valores devidos dentro do prazo estabelecido, despesas essas sem caráter público, restando caracterizado, desta forma, ato de liberalidade do Administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/1976, além de contrariar entendimento deste Tribunal de Contas constante da Decisão do Processo n. CON-254707/70 (item 3.1.3.4 do Relatório DCE n. 093/2011);

 

6.3.1.4. Realização de despesas desprovidas de caráter público, no montante de R$ 237,80 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), caracterizando ato de liberalidade do Administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/1976 (item 3.1.3.5 do Relatório DCE n. 093/2011);

 

6.3.1.5. Ausência de comprovantes de despesas no montante de R$ 25.875,51 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), em descumprimento aos arts. 57 a 61 da Resolução n. TC-16/1994. (item 3.1.3.7 do Relatório DCE n. 093/2011);

 

6.3.2. das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multas previstas no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/00:
6.3.2.1. Contratação indevida do Sr. Abrão Benigno Filho, com ausência da realização de prévio concurso público, em descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.2.1 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.2. Contratação de mão de obra indireta permanente sem a realização de concurso público, com desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, através do Convite 014/98 (item 2.2.2 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.3. Contratação de serviços para funções permanentes da empresa, com desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, através da Concorrência n. 003/98 (item 2.2.3 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.4. Livro Diário da empresa não obedecendo às exigências legais quanto à encadernação, termos de abertura e encerramento, registro na Junta Comercial e assinatura dos responsáveis, sendo infringidos os arts. 5º do Decreto-lei n. 486/69, 5º, 9º e 10º do Decreto n. 64.567/69, 204 do Decreto n. 1.041/94 e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/73 (item 2.2.4 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.5. Não apropriação dos valores correspondentes à depreciação dos bens integrantes do patrimônio da URB, com infringência ao art. 183 da Lei 6.404/76 e o item 4.2.7.1 da Resolução CFC n. 732/92 - NBC T4, da Avaliação Patrimonial, não espelhando as demonstrações contábeis, assim, a realidade da constituição do patrimônio da Companhia (item 2.2.5 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.6. Existência de saldo credor indevido junto à conta do Ativo (destinada a registrar os valores a serem recebidos pela empresa da municipalidade), sendo descumprido o art. 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2.6 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.7. Pagamento de valores antes do efetivo reconhecimento da despesa, caracterizando a prática de ato de liberalidade às custas da empresa, o que é vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2.7 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.8. Inobservância da ordem cronológica nos pagamentos de fornecedores, privilegiando alguns em detrimento de outros, restando comprovado o desrespeito ao art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.8 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.9. Emissão de nota fiscal, por fornecedor da URB, quatro meses após o pagamento, configurando por parte dos administradores a falta de diligência na gestão das atividades da Companhia, o que é vedado pelo art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2.9 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.10. Inobservância do Regime de Competência e, consequentemente, dos arts. 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 e 9º da Resolução CFC n. 750/93 (item 2.2.11 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.11. Falta de diligência na condução dos negócios da empresa, desrespeitando o art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76, bem como do uso indevido do Regime de Caixa, infringindo o art. 177 do mesmo diploma legal (item 2.2.12 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.12. Aquisição de material produzido pela URB a preço superior ao custo de produção, caracterizando gestão antieconômica e prática de liberalidade vedada pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2.13 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.13. Disposição de empregados da URB ao Município com ônus à Companhia, sem retorno financeiro, caracterizando ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2.14 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.14. Ausência de contratos ou instrumentos equivalentes nos autos dos Convites ns. 006, 007, 010, 011 e 014 a 017/98, sendo inobservados os arts. 38, X, e 62 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.15 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.15. Desrespeito ao limite estabelecido pelo art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 para a modalidade licitatória convite, constatado no Convite n. 017/98 (item 2.2.16 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.16. Ausência da publicação resumida dos contratos decorrentes das Concorrências Públicas ns. 001 e 002/98, com infringência ao art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.17 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.17. Utilização dos históricos com imprecisão quando da efetivação dos registros contábeis, afrontando as Resoluções ns. TC-16/94, art. 85, CFC n. 785/95, NBC T 1, item 1.6.1, e CFC n. 563/83, NBC T 2.1, item 2.1.2 (item 2.2.18 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.18. Ausência de extratos e conciliações bancárias das contas mantidas pela Companhia, sendo descumprida a Resolução CFC n. 597/85, NBC T 2.2, item 2.2.1, que trata da necessidade da existência de documentação completa para dar sustentação à escrita contábil (item 2.2.19 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.19. Ausência de registro, na contabilidade da URB, dos materiais de sua propriedade fornecidos à Prefeitura de Blumenau, estando os estoques contábeis, assim, superiores aos estoques físicos, além de não efetuado o reconhecimento da venda, sendo desrespeitadas as normas contábeis e, em especial, a Resolução CFC n. 750/93, que dispõe sobre os princípios fundamentais da contabilidade, arts. 6º e 9º, os quais tratam, respectivamente, dos Princípios da Oportunidade e da Competência (item 2.2.20 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.20. Apresentação de dados divergentes dos constantes da contabilidade da Companhia, ensejando o descumprimento do art. 85 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2.21 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.21. Desatualização dos valores expressos nas demonstrações financeiras referentes aos investimentos e ausência de qualquer documento que comprove a efetiva posse dos títulos, sendo descumprido o art. 85 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2.22 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.22. Completo descontrole sobre os bens imóveis de propriedade da URB, inclusive quanto à documentação e localização, sendo desrespeitado o art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2.23 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.23. Não utilização, pela Companhia, de termos de responsabilidade para os usuários de seus bens, além do levantamento dos mesmos estar defasado, sendo descumpridos os arts. 87 e 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2.24 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.24. Não preenchimento de dados referentes à quilometragem, placa e destinatário quando da aquisição de combustíveis, em desacordo com o estabelecido no art. 60, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2.25 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.25. Pagamento de prestação de serviços através de recibos - RPA e recibos simples, sem as especificações necessárias para a análise da despesa, estando em desacordo com o art. 64 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2.26 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.26. Ausência de documentos remetidos ao Tribunal de Contas (art. 27, III, da Resolução TC-16/94) e sonegação de documentos na auditoria (arts. 80 e 82 da mesma resolução) - item 2.2.27 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.27. Efetivação de rescisões contratuais sem justa causa, ensejando o pagamento de indenizações trabalhistas, não obstante tivessem sido os contratos firmados sem a prévia realização de concurso público, pelo que os contratos eram nulos, consoante o art. 37, §2º, da Constituição Federal, não cabendo, portanto, o pagamento daquelas indenizações (item 2.2.30 do Relatório DCE n. 057/2008);

 

6.3.2.28. Contratação de diretor de acordo com o regime celetista, em afronta aos arts. 143 e 149 da Lei (federal) n. 6.404/76 e 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (item 2.2.33 do Relatório DCE n. 057/2008).

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 057/08 e da Informação DCE/Insp.3/Div.8 n. 093/2011, ao Sr. Stênio Sales Jacob – Diretor-Presidente da URB no período de 17/06 a 31/12/1998.

 

[...]. Grifei

 

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofício (fl. 461) endereçado ao Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau/SC, para que, no prazo consignado, querendo, apresentasse alegações e justificativas defensivas.

O Aviso de Recebimento (fl. 461-v) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Stênio Sales Jacob, retornou devidamente assinado pelo destinatário.

O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau/SC, mediante procurador, Dr. Erickson Diotalevi – OAB/PR nº 6.842, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 462-468).

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DCE elaborou Relatório de Reinstrução nº 099/2013 (fls. 472-490-v), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:

[...]

 

3. CONCLUSÃO

 

[...]

 

Considerando todo o exposto, sugere-se:

 

3.1. Julgar irregular, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 202/2000, a presente Tomada de Contas Especial, e condenar o responsável Sr. Stênio Sales Jacob – Diretor Presidente da URB no período de 17/06 a 31/12/1998, CPF nº 072.485.479-72, ao pagamento de débitos abaixo discriminados, de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da Companhia, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), conforme segue:

 

3.1.1 Realização de despesas com almoços, marmitas, refeições, lanches e gêneros alimentícios, no montante de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais), sem indicação da finalidade dos favorecidos, em desacordo com o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador (Leifederal - n. 6.321/1976) e com os princípios de legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição federal, caracterizando a prática de atos de liberalidade do Administrador à custa da Companhia, o que é vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a” da Lei (federal) 6.404/1976 (item 2.1.1 deste Relatório);

 

3.1.2 Remuneração dos diretores da URB não fixada individualmente pelo Conselho de Administração, com infringência ao art. 17, inciso II, do Estatuto Social da Companhia; concessão do pagamento de reajustes, férias, décimo-terceiro salário e indenização trabalhista àqueles, em desacordo com o art. 152 da Lei (federal) n. 6404/1976, no montante de R$ 23.547,56 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), que esses valores não foram previstos pela Assembleia geral quando da fixação da remuneração da Diretoria, além da ausência da declaração de não acumulação de remuneração pelo exercício dos cargos de Diretor-Presidente da URB e de Secretário Municipal de Obras, em desrespeito ao art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal (item 2.1.2 deste Relatório);

 

3.1.3 Despesas com pagamento de juros e multa, no montante de R$ 33.022,34 (trinta e três mil, vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), em virtude do não pagamento de valores devidos dentro do prazo estabelecido, despesas essas sem caráter público, restando caracterizado, desta forma, ato de liberalidade do Administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/1976, além de contrariar entendimento deste Tribunal de Contas constante da Decisão do Processo n. CON-254707/70 (item 2.1.3 deste Relatório);

 

3.1.4 Realização de despesas desprovidas de caráter público, no montante de R$ 237,80 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), caracterizando ato de liberalidade do Administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/1976 (item 22. Deste Relatório);

 

3.1.5 Ausência de comprovantes de despesas no montante de R$ 25.875,51 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), em descumprimento aos arts. 57 a 61 da Resolução n. TC-16/1994. (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2 Aplicar ao responsável Sr. Stênio Sales Jacob – Diretor Presidente da URB no período de 17/06 a 31/12/1998, CPF nº 072.485.479-72, multas previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC-e para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida para cobrança judicial, observando o disposto no Art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.2.1 Contratação indevida do Sr. Abrão Benigno Filho, com ausência da realização de prévio concurso público, em descumprimento ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.2 Contratação de mão de obra indireta permanente sem a realização de concurso público, com desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, através do Convite 014/98 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.3 Contratação de serviços para funções permanentes da empresa, com desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, através da Concorrência n. 003/98 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.4 Livro Diário da empresa não obedecendo às exigências legais quanto à encadernação, termos de abertura e encerramento, registro na Junta Comercial e assinatura dos responsáveis, sendo infringidos os arts. 5º do Decreto-lei n. 486/69, 5º, 9º e 10º do Decreto n. 64.567/69, 204 do Decreto n. 1.041/94 e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/73 (item 2.1.4 deste Relatório);

 

3.2.5 Não apropriação dos valores correspondentes à depreciação dos bens integrantes do patrimônio da URB, com infringência ao art. 183 da Lei 6.404/76 e o item 4.2.7.1 da Resolução CFC n. 732/92 - NBC T4, da Avaliação Patrimonial, não espelhando as demonstrações contábeis, assim, a realidade da constituição do patrimônio da Companhia (item 2.1.4 deste Relatório);

 

3.2.6 Existência de saldo credor indevido junto à conta do Ativo (destinada a registrar os valores a serem recebidos pela empresa da municipalidade), sendo descumprido o art. 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.1.4 deste Relatório);

 

3.2.7 Pagamento de valores antes do efetivo reconhecimento da despesa, caracterizando a prática de ato de liberalidade à custa da empresa, o que é vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.8 Inobservância da ordem cronológica nos pagamentos de fornecedores, privilegiando alguns em detrimento de outros, restando comprovado o desrespeito ao art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.4 deste Relatório);

 

3.2.9 Emissão de nota fiscal, por fornecedor da URB, quatro meses após o pagamento, configurando por parte dos administradores a falta de diligência na gestão das atividades da Companhia, o que é vedado pelo art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.1.4 deste Relatório);

 

3.2.10 Inobservância do Regime de Competência e, consequentemente, dos arts. 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 e 9º da Resolução CFC n. 750/93 (item 2.1.4 deste Relatório);

 

3.2.11 Falta de diligência na condução dos negócios da empresa, desrespeitando o art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76, bem como do uso indevido do Regime de Caixa, infringindo o art. 177 do mesmo diploma legal (item 2.1.4 deste Relatório);

 

3.2.12 Aquisição de material produzido pela URB a preço superior ao custo de produção, caracterizando gestão antieconômica e prática de liberalidade vedada pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2. deste Relatório);

 

3.2.13 Disposição de empregados da URB ao Município com ônus à Companhia, sem retorno financeiro, caracterizando ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.14 Ausência de contratos ou instrumentos equivalentes nos autos dos Convites ns. 006, 007, 010, 011 e 014 a 017/98, sendo inobservados os arts. 38, X, e 62 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.15 Desrespeito ao limite estabelecido pelo art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 para a modalidade licitatória convite, constatado no Convite n. 017/98 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.16 Ausência da publicação resumida dos contratos decorrentes das Concorrências Públicas ns. 001 e 002/98, com infringência ao art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.17 Utilização dos históricos com imprecisão quando da efetivação dos registros contábeis, afrontando as Resoluções ns. TC-16/94, art. 85, CFC n. 785/95, NBC T 1, item 1.6.1, e CFC n. 563/83, NBC T 2.1, item 2.1.2 (item 2.1.2 deste Relatório);

 

3.2.18 Ausência de extratos e conciliações bancárias das contas mantidas pela Companhia, sendo descumprida a Resolução CFC n. 597/85, NBC T 2.2, item 2.2.1, que trata da necessidade da existência de documentação completa para dar sustentação à escrita contábil (item 2. 1.4 deste Relatório);

 

3.2.19 Ausência de registro, na contabilidade da URB, dos materiais de sua propriedade fornecidos à Prefeitura de Blumenau, estando os estoques contábeis, assim, superiores aos estoques físicos, além de não efetuado o reconhecimento da venda, sendo desrespeitadas as normas contábeis e, em especial, a Resolução CFC n. 750/93, que dispõe sobre os princípios fundamentais da contabilidade, arts. 6º e 9º, os quais tratam, respectivamente, dos Princípios da Oportunidade e da Competência (item 2.1.4 deste Relatório);

 

3.2.20 Apresentação de dados divergentes dos constantes da contabilidade da Companhia, ensejando o descumprimento do art. 85 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.4 deste Relatório);

 

3.2.21 Desatualização dos valores expressos nas demonstrações financeiras referentes aos investimentos e ausência de qualquer documento que comprove a efetiva posse dos títulos, sendo descumprido o art. 85 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.4 deste Relatório);

 

3.2.22 Completo descontrole sobre os bens imóveis de propriedade da URB, inclusive quanto à documentação e localização, sendo desrespeitado o art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.23 Não utilização, pela Companhia, de termos de responsabilidade para os usuários de seus bens, além do levantamento dos mesmos estar defasado, sendo descumpridos os arts. 87 e 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.24 Não preenchimento de dados referentes à quilometragem, placa e destinatário quando da aquisição de combustíveis, em desacordo com o estabelecido no art. 60, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.25 Pagamento de prestação de serviços através de recibos - RPA e recibos simples, sem as especificações necessárias para a análise da despesa, estando em desacordo com o art. 64 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.26 Ausência de documentos remetidos ao Tribunal de Contas (art. 27, III, da Resolução TC-16/94) e sonegação de documentos na auditoria (arts. 80 e 82 da mesma resolução) - item 2.2 deste Relatório DCE;

 

3.2.27 Efetivação de rescisões contratuais de pessoal contratado sem concurso público, com pagamento de indenizações trabalhistas. Considerando que eram contratados sem concurso público, logo, contratos nulos, consoante o art. 37, §2º, da Constituição Federal, não eram devidos os pagamentos das respectivas indenizações trabalhistas (item 2.1.5 deste Relatório);

 

3.2.28 Contratação de diretor de acordo com o regime celetista, em afronta aos arts. 143 e 149 da Lei (federal) n. 6.404/76 e 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (item 2.1.6 deste Relatório).

 

 

É o relatório

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da realização de despesas sem a indicação da finalidade

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE concluiu por apontar como irregular a realização de despesas (almoços, marmitas, refeições, lanches e gêneros alimentícios) sem indicação das finalidades e os favorecidos, em desacordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), Lei Federal nº 6.321/76, e aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos na Constituição Federal (artigo 37, caput), caracterizando ato de liberalidade do Administrador, com recursos da Companhia – URB, o que é vedado pela Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”).

O Sr. Stênio Sales Jacob, em relação ao apontamento de irregularidade encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 464):

[...]

 

O apontamento da suposta irregularidade decorre do fato de terem sido ‘aparentemente’ realizadas fora do PAT, daí a presunção de que infringem o princípio da economicidade. Mas, discutindo em tese a restrição, não se pode concluir que o pagamento de lanches e refeições feitos pela Companhia para seus empregados. O PAT atende o fornecimento usual e rotineiro de refeições, enquanto que inúmeras situações, em razão do deslocamento e de serviços prestados nos diversos locais da cidade, implicam no pagamento avulso de refeições.

 

Não há, em tese, qualquer irregularidade no pagamento de refeições para os trabalhadores, especialmente os braçais, desde que a despesa se refira a empregados em cumprimento de jornada de trabalho.

 

[...].

A Diretoria Técnica da Corte - DCE, reapreciando o apontamento de irregularidade, levando em consideração os esclarecimentos e justificativas defensivas carreadas pelo Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da URB, concluiu por mantê-lo.

O Órgão Técnico da Corte entendeu que as despesas com refeições avulsas servidas em estabelecimentos (lanchonetes, restaurantes e churrascarias) pagas com recursos da Companhia – URB, não se enquadram entre aquelas regulamentadas pelo PAT (Lei Federal nº 6.321/76),e contrariam as finalidades estatutárias, caracterizando desrespeito às determinações contidas na Constituição Federal/88 (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 154, parágrafo 2º, letra “a”).

O Tribunal de Contas, ao apreciar matéria sobre a realização de despesas estranhas às finalidades estatutárias, decidiu:

 

Acórdão nº1364/2006

 

Processo nº PCA - 03/03011734

 

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2002

 

Responsável: Edson Caporal - ex-Diretor-Presidente

 

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC

 

[...]

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2002 da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC.

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, e condenar o Responsável – Sr. EDSON CAPORAL - ex-Diretor-Presidente daquela entidade, CPF n. 019.061.949-04, ao pagamento da quantia de R$ 439,30 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), referente a despesas com caixas de bombons de toalha rendada, desprovidas de caráter público, estranhas aos objetivos da entidade, contrariando o art. 52, § 3º, da Lei Estadual n. 9.831/95, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, caput, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 , conforme apontado no item 3 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CODESC, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

[...]; Grifei

 

Em outra apreciação de matéria assemelhada, o Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, que assentou:

Acórdão nº 0942/2006

 

Processo nº PCA - 05/01037411

 

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

 

Responsáveis: Ivo Vanderlinde (1º/01 a 1º/06 e 30/06 a 31/12/2004) e Moacir Sopelsa (02/06 a 29/06) - Diretores-Presidentes no período

 

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC

 

[...]

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2004 das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC.

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CEASA/SC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. De RESPONSABILIDADE DO SR. IVO VANDERLINDE - Diretor- Presidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC, no período de 1º/01 a 1º/06 e 30/06 a 31/12/2004, CPF n. 134.657.409-04, as seguintes quantias:

 

[...]

 

6.1.1.3. R$ 479,32 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), referente a despesas com fornecimento de lanches e/ou refeições, estranhas à competência da CEASA/SC, em afronta aos incisos I e II do art. 89 da Lei Complementar n. 243/2003, configurando prática de ato de liberalidade por parte do administrador vedado pelo art. 154, caput, § 2º, "a", da Lei Federal 6.404/76 (item 2.16 do Relatório DCE);

 

[...]

 

6.1.2. De RESPONSABILIDADE DO SR. MOACIR SOPELSA - Diretor-Presidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC, no período de 02 a 29/06/2004, CPF n. 020.734.639-91, as seguintes quantias:

 

[...]

 

6.1.2.2. R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), referente a despesas com fornecimento de lanches e/ou refeições, estranhas à competência da CEASA/SC, em afronta aos incisos I e II do art. 89 da Lei Complementar n. 243/2003, configurando prática de ato de liberalidade por parte do administrador vedado pelo art. 154, caput, § 2º, "a", da Lei Federal 6.404/76 (item 2.16 do Relatório DCE).

 

[...]. Grifei

Correta a conclusão sustentada pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE. As despesas realizadas pela Companhia de Urbanização Urbana de Blumenau - URB, referentes a refeições avulsas (lanches, almoços, restaurantes e churrascarias) caracterizam ato de liberalidade do Administrador (sem caráter público), em flagrante desrespeito à Constituição Federal/88 (artigo 37, caput) e à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, letra “a”).

Do pagamento de reajustes (férias, 13ª salário e indenizações trabalhistas), sem autorização em Assembleia Geral (R$ 23.547,56).

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua reapreciação mantém o apontamento de irregularidade, em razão ao pagamento de reajustes (férias, 13º salário e indenização trabalhista) aos Diretores da Companhia URB, que os mesmos não foram fixados individualmente pela Assembleia Geral, desrespeitando as determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, incisos XVI e XVII) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 152).

Quanto ao apontamento de irregularidade, o Sr. Stêlio Sales Jacob enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 465):

[...]

 

A posição jurídica adotada na empresa, muito antes do defendente assumir o cargo de Diretor Presidente, sempre foi a de estender aos diretores os aumentos concedidos aos empregados, assim como o pagamento de gratificação de férias e de 13º salário, em razão do equívoco comum em anotar a CTPS dos Diretores tais como se fossem empregados. Equívoco, aliás, que é cometido em quase todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Mas, no caso em comento, existia a ‘praxe consolidada ao longo dos anos na empresa de efetuar esses pagamentos.

 

[...].

 

A Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 152, parágrafo 2º, letra “a”) determina:

Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

 

[...]. Grifei

 

O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC ao apreciar caso semelhante, decidiu:

Processo nº APE-06/00552608

 

Auditoria sobre Atos de Pessoal do exercício de 2005

 

Responsável: Salézio José Voges

 

Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS

Acórdão nº 0019/2011

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria ordinária realizada na Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2005.

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2005, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e/ou procedimentos descritos nos itens 6.2.1 a 6.2.7 desta deliberação.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Salézio José Voges - ex-Diretor-Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS, CPF n. 178.722789-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento, sem amparo legal, de R$ 1.879,92 a título de décimo terceiro salário aos Diretores da Companhia, sendo inobservados os arts. 152 e 154, § 2º, "a", da Lei (federal) n. 6404/76, além do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DCE);

 

[...]. Grifei

 

Em outro processo que tratou desta matéria, o Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC decidiu:

Acórdão nº 0389/2008

 

Processo nº TCE - 04/05906900

 

Tomada de Contas EspecialConversão do Processo n. APE-04/05906900 - irregularidades praticadas no período de 2003

 

Responsável: Ivo Vanderlinde - Diretor-Presidente à época

Entidade: Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.

 

[...]

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC, no período de 2003.

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada nas Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao período de 2003, e condenar o Responsável – Sr. Ivo Vanderlinde - Diretor-Presidente daquela entidade em 2003, CPF n. 134.657.409-04, ao pagamento da quantia de R$ 5.052,21 (cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), referente a despesas com pagamento de funções gratificadas de gestão aos gerentes da empresa, durante o exercício de 2003, em valores acima do estabelecido pela Resolução CPF n. 008/2000, faltando amparo legal, ferindo o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Ivo Vanderlinde - acima qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da remuneração e vantagens concedidas aos diretores não fixadas em Ata de Assembleia Geral, em descumprimento ao art. 152 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2 do Relatório DCE);

 

[...]. Grifei

 

A realização de pagamentos (reajustes, férias, 13º salário e indenização trabalhista) sem fixação de valores em Assembleia Geral da Companhia URB, caracteriza, sem sombra de dúvida, o descumprimento do regramento vigente.

Em casos semelhantes a Corte assim decidiu:

 

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

COMPANHIA HIDROMINERAL CALDAS DA IMPERATRIZ

APE 0600552608

1911

400,00

07.2.11

Júlio Garcia

pagamento, sem amparo legal, de R$ 1.879,92 a título de décimo terceiro salário aos Diretores da Companhia

CEASA

TCE 0405906900

38908

600,00

19.03.08

Otávio G. dos Santos

remuneração e vantagens concedidas aos diretores não fixadas em Ata de Assembleia Geral,

 

Do pagamento de juros e multas (R$ 33.022,34)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua apreciação preliminar, apontou como irregular os pagamentos de juros (R$ 13.627,22) e multas (R$ 19.395,12), em razão do não pagamento devidos no prazo fixado, caracterizando despesa sem caráter público, ou seja, ato de liberalidade do Administrador, em flagrante desrespeito as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, paragrafo 2º, alínea “a”).

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Sr. Stêlio Sales Jacob enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 465):

[...]

 

A URB era inteiramente dependente financeiramente do Município, e somente com o repasse de recursos podia fazer frente aos encargos, de tal modo que os atrasos decorriam da falta de numerário e não de má gestão. Nãocomo responsabilizar o dirigente da sociedade pela inexistência de recursos em caixa.

 

[...].

Quando de reapreciação do apontamento de irregularidade pela Diretoria Técnica da Corte de Contas, considerando os esclarecimentos e justificativas enviadas pelo Diretor Presidente da Companhia – URB de Blumenau/SC., concluiu por mantê-lo.

Os esclarecimentos e justificativas remetidas não são suficientes a sanear a restrição, em razão da ausência de prova documental hábil a demonstrar que a Companhia não realizou o adimplemento dentro do prazo, por não ter recebido os recursos do Município, quando do vencimento das despesas. Na há comprovação do cronograma de liberação dos recursos pelo Município, o que inviabiliza a aceitabilidade da argumentação formulada, restando comprovado o descumprimento às determinações preconizadas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, paragrafo 2º, alínea “a”).

A Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”) determina:

 

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

 

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

 

§ 2° É vedado ao administrador:

 

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

 

[...]. Grifei

 

O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, ao apreciar caso assemelhado, decidiu:

Processo nº PCA-09/00262419

 

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008

 

[...]

 

Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP

 

[...]

 

Acórdão nº 1900/2011

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, referentes a despesas com pagamento de multa, infringindo o art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/1976, bem como o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item II.5 do Relatório DCE), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da COMCAP, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

[...].

 

Em outra decisão, o TCE/SC decidiu:

 

Processo nº PCA 08/00081862

 

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007

 

Responsável: Júlio Cézar Bodanese

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê

 

Acórdão n.: 0795/2012

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê, e condenar o Responsável – Sr. Júlio Cézar Bodanese - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê, CPF n. 251.204.179-49, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

6.1.1. R$ 802,11 (oitocentos e dois reais e onze centavos), em face do pagamento de juros e multas por quitação extemporânea da conta de energia elétrica, em afronta ao disposto no art. 4º da Lei n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DCE);

 

[...]. Grifei

A conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas, não merece reparo. O adimplemento de juros e multas em razão do atraso, mesmo porque, nãosustentação documental quanto ao alegado (repasse de valores pelo Município com atraso), caracterizando descumprimento as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”).

A ilicitude deste tipo de despesa é pacífica dentro da Corte:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

PM de Santa Cecília

TCE 0000802689

552

12.101,43

28.5.12

Herneus de Nadal

pagamento de juros e multa de mora incidentes sobre o total da dívida da Prefeitura junto à CASAN, referente ao período de faturamento de abril/1997 a julho/1998, parcelado através do Termo de Acordo de Dívida Extrajudicial

Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão – COUDETU

PCA 0800493893

438

 5.224,98

23.4.12

Luiz Roberto Herbst

despesas com o pagamento de multas que caracterizam injustificada elevação de gastos, ferindo os princípios da eficiência

Santa Catarina Turismo S.A. – SANTUR

PCA 0900059613

30512

1.255,18

21.3.12

Cleber Muniz Gavi

pelo pagamento de juros de mora

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan

PCA 0600244610

29812

124.915,94

19.3.12

Cleber Muniz Gavi

pelo pagamento de juros e multas sobre obrigações fiscais

Da realização de despesas desprovidas de caráter público (R$ 237,80)

O Órgão Técnico da Corte de Contas, em sua apreciação inicial, apontou como irregular a realização de despesas desprovidas de caráter público (R$ 237,80), caracterizando ato de liberalidade do Administrador, em flagrante desrespeito as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, paragrafo 2º, alínea “a”).

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Sr. Stêlio Sales Jacob enviou esclarecimentos e justificativas transcritas no tópico anterior.

Ao realizar a reapreciação do apontamento de irregularidade a Diretoria Técnica da Corte de Contas, considerando os esclarecimentos e justificativas enviadas pelo Diretor Presidente da Companhia – URB de Blumenau/SC., concluiu por mantê-lo.

Os esclarecimentos e justificativas enviadas não são suficientes para sanear a restrição, restando comprovado o descumprimento às determinações preconizadas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, paragrafo 2º, alínea “a”).

A Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”) determina:

 

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

 

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

 

§ 2° É vedado ao administrador:

 

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

 

[...]. Grifei

 

A conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas, não merece qualquer reparo. O adimplemento de despesas (floricultura, custos de serviço, manutenção de veículo, despesas diversas), caracterizando descumprimento as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”).

Neste sentido decidiu o Tribunal de Contas:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

Fundo Municipal de Saúde de Araquari

PCA 0800224132

666

127,69

2.7.12

Salomão Ribas Junior

despesas irregulares por não possuírem caráter público

Câmara Municipal de Novo Horizonte

PCA 0900052287

39212

160,00

9.4.12

Cleber Muniz Gavi

despesas com coroas de flores, sem evidenciação de interesse público (ilegítimas)

 

Da ausência da comprovação de despesas (R$ 25.875,51)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua análise inicial, apontou como irregular a realização de despesas com aquisição de material produzido pela URB, com preço superior ao custo de produção (gestão antieconômica e prática de liberalidade, desrespeitando a Lei Federal nº 6.404/76 – artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”); disposição de empregados com ônus da Companhia ao Município de Blumenau, sem retorno financeiro, caracterizando ato de liberalidade do Administrador, desrespeitando a Lei Federal nº 6.404/76 – artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”); ausência de contrato ou instrumento equivalente nos autos dos Convites nºs 06, 07, 010, 011, 014 e 017/98, com descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 38, inciso X e 62); desrespeito ao limite estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso II, alínea “a”), para a modalidade convite nº 017/98; ausência de publicação resumida dos contratos decorrentes das Concorrências Públicas nºs 01 e 02/98, em descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único); completo descontrole sobre os bens imóveis de propriedade da Companhia - URB, inclusive em relação à documentação e localização, em descumprimento a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87); não utilização de termos de responsabilidade para usuários os bens da Companhia – URB e, levantamentos desfasados, em flagrante desrespeito às determinações preconizadas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 87 e 88); não preenchimento dos dados referentes à quilometragem, placa e destinatário, quando da aquisição de combustíveis, em descumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 60, parágrafo único); pagamento de prestação de serviços mediante emissão de recibo – RPA e recibo simples, sem as especificações necessárias à análise da despesa, em descumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 64); ausência de documentos remetidos ao TCE/SC, desrespeitando a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 27, inciso III), sonegação de documentos em auditoria, descumprimento as determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 80 e 82); contratação indevida de empregado (Sr. Abrão Benigno Filho), com ausência da realização de prévio concurso público, em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, inciso II); contratação de mão-de-obra indireta permanente, sem a realização de concurso público, contrariando as determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, inciso II); e, a contratação de serviços para funções permanentes da Companhia – URB, mediante Concorrência Pública nº 03/98, desrespeitando as determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Sr. Stêlio Sales Jacob enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 466):

 

[...] Todas essas irregularidades que se referem a procedimentos administrativos cometidos ao Departamento Administrativo da Companhia e não são da competência do Diretor Presidente.

 

[...].

 

Ao realizar a reapreciação do apontamento de irregularidade a Diretoria Técnica da Corte de Contas, considerando os esclarecimentos e justificativas enviadas pelo Diretor Presidente da Companhia – URB de Blumenau/SC, concluiu por mantê-lo.

As irregularidades foram claramente descritas pela Diretoria Técnica da Corte de Contas, portanto, restando confirmadas os apontamentos restritivos, deve, efetivamente, ser confirmada a conclusão sustentadas.

As comprovações das despesas no montante de R$ 25.875,51 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sem dúvida, caracterizam o descumprimento às determinações preconizadas na Lei Complementar Estadual nº 202/00 (artigo 4º) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 57 a 61).

Da contratação indevida do Sr. Abrão Benigno Filho

O Órgão Técnico da Corte de Contas, em seu exame preliminar, apontou como irregular a contratação do Sr. Abrão Benigno Filho, em razão da ausência da realização de prévio concurso público, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Sr. Stêlio Sales Jacob enviou esclarecimentos e justificativas, mas, especificamente sobre está restrição, nada falou.

Ao realizar o reexame do apontamento de irregularidade a Diretoria Técnica da Corte de Contas, considerando não ter o Diretor Presidente responsável pela Companhia apresentado defesa quanto à restrição, concluiu por mantê-lo.

A contratação do Sr. Abrão Benigno Filho, sem realização de prévio concurso público, sem dúvida caracteriza afronta às determinações expressas da Constituição Federal (artigo 37, inciso II). Tal fato não representa ainda qualquer novidade dentro da Corte de Contas.

A conclusão sugerida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas, não merece nenhum reparo. A contratação indevida do Sr. Abrão Benigno Filho, sem a realização de prévio concurso público, caracteriza descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

Da contratação de mão-de-obra indireta permanente sem à realização de concurso público.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em seu exame inicial, apontou como irregular a contratação de mão-de-obra indireta permanente pela Companhia – URB, sem a realização de concurso público (Convite nº 014/98), em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Sr. Stêlio Sales Jacob enviou esclarecimentos e justificativas, mas, especificamente sobre a contração de mão-de-obra indireta pela Companhia, nada relatou.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas ao realizar a reapreciação do apontamento de irregularidade, considerando não ter o Diretor Presidente responsável pela Companhia - URB apresentado defesa quanto à contratação de mão-de-obra indireta permanente, concluiu por mantê-lo. A contratação de mão-de-obra indireta, sem a realização de concurso público, sem sombra de dúvida, caracteriza afronta às determinações expressas da Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

Impõe-se in casu a mesma conclusão do item anterior.

Da contratação de serviços para funções permanentes da Companhia - URB

O Órgão Técnico da Corte de Contas, quando da sua análise inicial, apontou como irregular a contratação de serviços para funções permanentes da Companhia - URB, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

Quanto ao apontamento de irregularidade, o Sr. Stêlio Sales Jacob enviou esclarecimentos e justificativas, mas, especificamente sobre a contração de serviços para funções permanentes, nada relatou.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas ao realizar a reapreciação do apontamento de irregularidade, em razão da ausência de esclarecimentos por parte do Diretor Presidente responsável pela Companhia - URB, concluiu por mantê-lo.

A contratação de serviços para serviços permanentes da Companhia - URB, sem sombra de dúvida, caracteriza afronta às determinações expressas da Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

 Do livro diário da Companhia não obedecendo às exigências legais (encadernação, termo de abertura e encerramento, registro na Junta Comercial do Estado e assinatura do responsável)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua análise inicial, apontou como irregular o livro diária da Companhia - URB, que não obedece às determinações legais (livro sem encadernação, termos de abertura e encerramento, registro na junta comercial e assinatura dos responsáveis), em flagrante desrespeito ao Decreto-Lei nº 486/69 (artigo 5º), ao Decreto nº 64.567/69 (artigos 5º, 9º e 10), ao Decreto nº 1.041/94 (artigo 204) e à Lei Federal nº 6.015/73 (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º).

Quanto ao apontamento de irregularidade, o Sr. Stêlio Sales Jacob enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 465):

[...]

 

As irregularidades apontadas se referem todas ao serviço de contabilidade que tem responsável específico, pois se trata de serviço especializado que somente o contador pode realizar. Não compete ao Diretor Presidente da sociedade realizar e fiscalizar a contabilização, pois não tem conhecimento profissional para corrigir os lançamentos contábeis.

 

[...].

Ao reapreciar o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas enviadas pelo Diretor Presidente responsável pela Companhia - URB, conclui por mantê-lo.

A constatação no livro diário da Companhia - URB, da ausência de encadernação, termo de abertura e encerramento, registro na Junta Comercial do Estado e a assinatura do responsável, infringe da fato ao regramento apontado.

O Decreto-Lei nº 486/69 (artigo 5º) prevê:

 

Art. 5º Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.

 

[...]. Grifei

 

O Decreto-Lei nº 64.567/69 (artigos 5º, 9º e 10º) determina:

 

Art. 5º Todo comerciante é obrigado a conservar em ordem os livros documentos e papéis relativos à escrituração, até a prescrição pertinente aos atos mercantis.

 

Art. 9º No caso de escrituração mecanizada por fichas soltas ou avulsas, estas serão numeradas tipograficamente, e os termos de abertura e de encerramento serão apostos na primeira e última fichas de cada conjunto e todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete do órgão de registro do comércio.

 

Art. 10 Os lançamentos registrados nas fichas deverão satisfazer todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis.

 

O Decreto nº 1.041/94 (artigo 204) exige:

 

Art. 204. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°).

 

§ 1° Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°, § 3°).

 

§ 2° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

 

[...]. Grifei

 

A Lei Federal nº 6.015/73 (artigo 3º, parágrafo 1º e 2º) determina:

 

Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

        

§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.

        

§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

 

[...]. Grifei

 

A conclusão sustentada pela Diretoria Técnica da Corte de Contas, diante das justificativas e esclarecimentos prestados pelo Diretor Presidente da URB, não merece qualquer reparo.

Em caso semelhante a Corte decidiu pelo ilicitude da conduta:

 

UNIDADE GESTORA

 

PROCESSO

 

DECISÃO

 

 MULTA

 R$

 

SESSÃO

 

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃOD E BLUMENAU – URB

PCA 0401757587

127109

400,00

28.09.09

Salomão Ribas Junior

irregularidades verificadas nos registros dos Livros de Assembleias Gerais, Atas de Reuniões do Conselho de Administração e de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal,

 

 

Da não apropriação dos valores correspondentes à depreciação dos bens da Companhia – URB

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua apreciação inicial, apontou como irregular a não apropriação dos valores correspondentes à depreciação dos bens integrantes do patrimônio da Companhia - URB, não espelhando as demonstrações contábeis, assim a realidade da constituição do patrimônio, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 183) e à Resolução CFC nº 732/92 (item 4.2.7.1 - NBC T4 – da Avaliação Patrimonial).

Quanto ao apontamento de irregularidade, o Sr. Stêlio Sales Jacob enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 465):

[...]

 

As irregularidades apontadas se referem todas ao serviço de contabilidade que tem responsável específico, pois se trata de serviço especializado que somente o contador pode realizar. Não compete ao Diretor Presidente da sociedade realizar e fiscalizar a contabilização, pois não tem conhecimento profissional para corrigir os lançamentos contábeis.

 

[...].

Ao reexaminar o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas enviadas pelo Diretor Presidente responsável pela Companhia - URB, concluiu por mantê-lo.

A responsabilidade do Gestor decorre de sua culpa in iligendo ou culpa in vigilando.

O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, em apreciação de caso análogo, decidiu:

Acórdão 0501/2010

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS, e condenar o Responsável – Sr. Giovanni Márcio de Campos - Presidente daquela entidade em 2004, CPF n. 678.437.789-34, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da HIDROCALDAS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Giovanni Márcio de Campos, anteriormente qualificado, as multas a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:

 

[...]

6.2.1.9. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ineficácia e ausência de diligência no controle e manutenção dos bens de propriedade da empresa, além da ausência de definição de critérios que mensurem seu patrimônio, restando descumpridos a Resolução CFC n. 732/92, NBC T 4, item 4.2.7.1, a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 87, e o art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.11 do Relatório DCE);

 

[...]. Grifei

A conclusão elaborada pela Diretoria Técnica da Corte de Contas, diante das justificativas e esclarecimentos enviados pelo Diretor Presidente da URB, não merece qualquer reparo.

Da existência de saldo credor indevido (conta do Ativo)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, quando da análise preliminar, apontou como irregular a existência de saldo credor indevido junto à conta do Ativo (destinada a registrar os valores a serem recebidos pela Companhia da municipalidade), caracterizando descumprimento à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 177).

Quanto ao apontamento de irregularidade, o Sr. Stêlio Sales Jacob enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 465):

[...]

 

As irregularidades apontadas se referem todas ao serviço de contabilidade que tem responsável específico, pois se trata de serviço especializado que somente o contador pode realizar. Não compete ao Diretor Presidente da sociedade realizar e fiscalizar a contabilização, pois não tem conhecimento profissional para corrigir os lançamentos contábeis.

 

[...].

Ao realizar o reexame do apontamento de irregularidade, levando-se em considerando os esclarecimentos e justificativas remetidas pelo Diretor Presidente responsável pela Companhia - URB, concluiu por mantê-lo.

A existência de saldo credor indevido junto à conta do Ativo – destinada a registrar os valores a serem recebidos pela Companhia URB da Municipalidade, caracteriza flagrante desrespeito à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 177).

A Lei Federal nº 6.404/73 (artigo 177) determina:

 

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

 

[...]. Grifei

 

O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, em apreciação de caso análogo, decidiu:

Acórdão nº 1678/2004

 

Processo nº PCA - 03/03262222

 

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2002

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão - COUDETU, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da COUDETU, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

[...]

 

6.3. Aplicar ao Sr. Glauco Caporal Fernandes - ex-Diretor-Presidente da COUDETU, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, demonstrando descontrole contábil e/ou a existência de irregularidades, em descumprimento ao disposto nos arts. 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76 e 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94 e na Resolução CFC 785/95, NBC T1, em seus itens 1.4.1 e 1.4.2 (item 2.6 do Relatório DCE);

 

[...]. Grifei

Impõe-se, em relação a este apontamento a mesma conclusão sustentada no item imediatamente anterior.

Do pagamento de valores antes do efetivo reconhecimento da despesa

A Diretoria Técnica do TCE/SC, quando de sua análise inicial, concluiu por considerar irregular o pagamento de valores antes do efetivo reconhecimento da despesa, caracterizando a prática de liberalidade à custa da Companhia, com evidente descumprimento à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”).

O Diretor Presidente da Companhia - URB enviou esclarecimentos e justificativas, no entanto, em relação ao apontamento de irregularidade, nada relatou.

O Órgão Técnico da Corte de Contas, quando da reapreciação do apontamento de irregularidade, concluiu por manter a restrição, em razão de restar caracterizado o pagamento de valores antes do efetivo reconhecimento da despesa, o que caracteriza prática de ato de liberalidade com recursos da Companhia, em flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, letra “a”).

A Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, letra “a”) prescreve:

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

 

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

 

§ 2° É vedado ao administrador:

 

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

 

[...]. Grifei

 

A conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas, não merece reparo. O pagamento de valores antes do efetivo reconhecimento da despesa é prática de ato de liberalidade com recursos da Companhia – URB, caracterizando descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”).

Assim, sem dúvida, tem suporte a aplicação da multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II).

Da inobservância da ordem cronológica nos pagamentos dos fornecedores

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua apreciação inicial, apontou como irregular a inobservância da ordem cronológica nos pagamentos de fornecedores, privilegiando alguns em detrimento de outros, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 5º).

O Diretor Presidente da Companhia – URB encaminhou esclarecimentos e justificativas, mas, no entanto, quanto ao apontamento de irregularidade, nada relatou.

O Órgão Técnico da Corte de Contas, quando de sua reapreciação, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, por restar comprovada a inobservância da ordem cronológica nos pagamentos de fornecedores, caracterizando afronta às determinações preconizadas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 5º).

A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 5º) determina:

Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

[...]. Grifei

A conclusão emitida pelo Órgão Técnico da Corte de Contas, sem dúvida, não merece qualquer reparo. Este o entendimento pacífico da Corte:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

R$

SESSÃO

RELATOR

DECISÃO

PM de Santa Cecília

TCE 0000802689

552

500,00

28.5.12

Herneus de Nadal

pagamento de obrigações municipais sem atender à estrita ordem cronológica das datas das referidas exigibilidade

CODEPLA DE CRICIÚMA

PCA 0500879249

146108

400,00

22.09.08

Salomão Ribas Junior

tratamento diferenciado na liquidação dos valores a serem pagos aos fornecedores, sem obediência a ordem cronológica

CIASC

REC 0307503500

032009

500,00

16.03.09

Salomão Ribas Junior

Descumprimento da estrita ordem cronológica das datas da exigibilidade da entidade perante fornecedores

 

Da emissão de nota fiscal, por fornecedor da Companhia, 04 (quatro) meses após o pagamento

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua apreciação preliminar, apontou como irregular a emissão de nota fiscal por fornecedor da Companhia, após 04 (quatro) meses do pagamento, caracterizando falta de diligência do Administrador, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153).

Quanto ao apontamento de irregularidade, o Diretor Presidente da Companhia, embora tenha encaminhado esclarecimentos e justificativas, sobre a questão nada falou.

A Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153) determina:

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Grifei

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas, quando do reexame do apontamento de irregularidade concluiu por mantê-lo.

Nada há de ser acrescido ao que concluiu a instrução técnica.

Da inobservância do Regime de Competência

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua apreciação inicial, concluiu por apontar a irregularidade em relação à inobservância do Regime de Competência, caracterizando o descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 177) e da Resolução CFC nº 750/93 (artigo 9º).

Em relação ao apontamento de irregularidade o Diretor Presidente da Companhia não se manifestou, quando da remessa de suas justificativas e esclarecimentos.

O Órgão Técnico da Corte de Contas, em sua reanálise, conclui por manter o apontamento de irregularidade, por entender restar comprovada a inobservância do Regime de Competência, em flagrante descumprimento às determinações preconizadas na Lei Federal nº 6.40476 (artigo 153) e na Resolução CFC nº 750/93 (artigo 9º).

A Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 177) prevê:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. Grifei

 

A Resolução CFC nº 750/93 (artigo 9º) determina:

Art. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

 

§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE.

 

[...]. Grifei

 

Sem dúvida a conclusão elaborada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas, não merece qualquer reparo. O caráter ilícito da conduta é atestado pela Corte há muito:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

R$

SESSÃO

RELATOR

DECISÃO

CIA DE DESENVOLVIMENTO

 E URBANIZAÇÃO DE

JOINVILLE – CODEVILLE

PCA 0504262068

52708

400,00

 

09.04.08

Otavio G.

dos Santos

registro de receitas fora do regime de competência,

CODEPLA DE CRICIÚMA

PCA 0500879249

146108

400,00

22.09.08

Salomão Ribas Junior

inobservância ao Regime de Competência

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ – COMPUR.BC

PCA 0600259994

052109

400,00

13.04.09

Salomão Ribas Junior

contabilização de atos praticados pela Companhia fora do regime de competência

 

Da falta de diligência na condução dos negócios da Companhia e uso indevido do Regime de Caixa

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua análise preliminar, concluiu por apontar a irregularidade em relação à falta de diligência na condução dos negócios da Companhia – URB e, o uso indevido do Regime de Caixa, caracterizando o descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 177).

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Diretor Presidente da Companhia se manifestou de modo globalizado, sem se ater especificamente sobre a questão.

O Órgão Técnico da Corte de Contas, em sua reapreciação, conclui por manter o apontamento de irregularidade, por entender restar comprovada a falta de diligência nos negócios realizados pela Companhia e, ainda, a utilização indevida do Regime de Caixa, em flagrante desrespeito às determinações preconizadas na Lei Federal nº 6.40476 (artigos 153 e 177).

A Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153) prevê:

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

 

[...]

 

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. Grifei

 

O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, ao apreciar assunto assemelhado, decidiu:

 

Acórdão nº 0801/2004

 

Processo nº PCA - 01/01644051

 

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2000

 

Vilson Luiz Soldatelli - ex-Diretor-Presidente

 

Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense - HIDROESTE

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense - HIDROESTE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Vilson Luiz Soldatelli - ex-Diretor-Presidente da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense - HIDROESTE, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 100,00 (duzentos reais), em face da utilização do Regime de Caixa nos registros contábeis efetuados, em descumprimento ao art. 177 da Lei Federal n. 6.404/76 e ao princípio da competência previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução n. 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade (item 1 do Relatório DCE);

 

[...]. Grifei

 

Não resta dúvida alguma sobre o cabimento da conclusão sustentada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas.

Da aquisição de material produzido pela Companhia a preço superior ao custo de produção

Na análise inicial, a Diretoria Técnica da Corte de Contas apontou como irregular a aquisição de material produzido pela Companhia por preço superior ao custo de produção, em evidente gestão antieconômica e prática de liberalidade, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”).

O Diretor Presidente da Companhia, em sua manifestação defensiva, não apresentou esclarecimentos específicos em relação ao apontamento de irregularidade.

O Órgão Técnico da Corte de Contas, em sua reanálise, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, por entender restar comprovada a gestão antieconômica e prática de liberalidade do Administrador da Companhia - URB, caracterizando flagrante desrespeito às determinações preconizadas na Lei Federal nº 6.40476 (artigos 154, parágrafo 2º, alínea “a”).

Correta a conclusão sustentada pela Instrução.

 

Da disposição de empregados da Companhia com ônus

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, quando de sua apreciação inicial, apontou como irregular a disposição de empregados da Companhia ao Município de Blumenau, com ônus, sem retorno financeiro, em flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea).

O Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, Sr. Stênio Sales Jacob encaminhou esclarecimentos e justificativas, sendo que, em relação ao apontamento em questão, nada falou.

O Órgão Técnico da Corte de Contas, ao realizar o reexame do apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.

Não resta dúvidas de que a disposição de empregados da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB à Prefeitura Municipal de Blumenau, com ônus para a origem, ou seja, sem retorno financeiro, caracteriza ato de liberalidade do Administrador, com evidente descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”).

Em relação ao assunto em discussão, o Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC editou Prejulgado, firmando o entendimento:

Prejulgado nº 1064

 

As requisições promovidas pela Justiça Eleitoral, com fundamento na Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982, aplicam-se exclusivamente aos servidores da Administração Direta e das autarquias estaduais e municipais.

 

A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, não está sujeita aos ditames da Lei nº 6.999/82, cabendo à CODESC solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral o ressarcimento das despesas com remuneração e encargos sociais dos servidores à disposição da Justiça Eleitoral, salvo para prestação de serviços em dias de eleição (Lei nº 4.737/65, art. 120), ou determinar o retorno do servidor à origem.

 

A cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar de desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários.

 

Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes devem atentar para a circunstância das despesas relativas ao ressarcimento de remuneração e encargos de servidores, recebidos à disposição, integrarem a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou Órgão constitucional, para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00. Grifei

 

A disposição de empregado da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB ao Município de Blumenau, sem retorno financeiro, ou seja, com ônus à Companhia, caracteriza ato de liberalidade do Administrador, que é vedada pela Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a”).

Da ausência de contrato ou instrumento equivalente (Convites nº 06, 07, 010, 011 e 14 a 17/98)

O Órgão Técnico da Corte de Contas, em sua apreciação preliminar, apontou como irregular a ausência de contratos e/ou instrumentos equivalentes nos processos licitatórios (Carta Convite nºs 06, 07, 010, 011, 14, 15, 16 e 17/98), o que caracteriza a inobservância das determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 38, inciso X e 62).

O Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, Sr. Stênio Sales Jacob em seus esclarecimentos e justificativas defensivas, deixou de abordar este apontamento de irregularidade.

Em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, a Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-lo. A ausência dos contratos restou confirmada, em razão do não encaminhamento de justificativas, caracterizando o descumprimento às determinações preconizadas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 38, inciso X e 62).

A Lei de Licitações – Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 38, inciso X e 62) determinam:

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

 

[...]

 

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

 

Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

 

§ 1o  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

 

§ 2o  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

§ 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

 

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

 

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

 

§ 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

 

[...]. Grifei

A ausência dos contratos e/ou instrumentos equivalentes referentes aos procedimentos licitatórios – Cartas Convites nºs 06, 07, 010, 011, 014, 015, 016 e 017/98, restou confirmada, caracterizando o desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 38, inciso X e 62).

Do desrespeito ao limite estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso II)

Em sua apreciação inicial, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE apontou como irregular o desrespeito ao limite fixado para a modalidade convite (Convite nº 017/98), previsto na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso II).

O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas defensivas, deixou de abordar este apontamento de irregularidade.

Quando da reapreciação do apontamento de irregularidade, a Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-lo.

O desrespeito ao limite fixado pela Lei de Licitações, para a modalidade Convite, previsto no artigo 23, inciso II, restou comprovado. A Carta Convite nº 017/98, no valor de R$ 176.435,00 (cento e setenta e seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais), extrapola o limite estabelecido à modalidade, caracterizando descumprimento às determinações preconizadas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso II, letra “a”).

A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso II) prevê:

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

 

[...]

 

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

 

[...]. Grifei

 

O limite fixado pela Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso II, letra “a”), sem sombra de dúvida, restou flagrantemente desrespeitado. Portanto, restou confirmado o apontamento de irregularidade, caracterizando desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 23, inciso II, letra “a”).

Em razão da comprovação da irregularidade praticada pelo Administrador da Companhia, deve ser aplicado à multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II). Em outros casos assim decidiu a Corte:

 

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

R$

SESSÃO

RELATOR

DECISÃO

PM de Tijucas

REP 1000398800

499

1.000,00

16.5.12

Luiz Roberto Herbst

adoção de modalidade de licitação inadequada

PM de Ibirama

REP 1000745616

39812

1.000,00

11.4.12

Cléber Muniz Gavi

inadequada escolha do tipo licitatório em face do objeto contratado

PM DE SÃO BENTO DO SUL

RPA 0600430243

50410

5.000,00

21.07.10

Adircélio Moraes Ferreira Junior

realização do Convite n. 101/2006 de forma irregular, uma vez que a modalidade correta seria a concorrência

PM DE LAGES

REP 0800592875

27110

1.000,00

10.05.10

Cleber Muniz Gavi

utilização de modalidade indevida de licitação

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

SLC 0207755205

27710

600,00

10.05.10

Cleber Muniz Gavi

escolha da modalidade de licitação incorreta

 

Da ausência da publicação resumida dos contratos

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, em sua apreciação inicial, apontou como irregular a ausência da publicação resumida dos contratos – Concorrências Públicas nºs 01 e 02/98, em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).

O Gestor da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas defensivas, deixou de abordar este apontamento de irregularidade.

Em sua reapreciação, a Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por manter o apontamento de irregularidade. Em várias oportunidades foi concedido oportunidade à Companhia para que fizesse prova da publicação dos resumos dos extratos dos contratos, não havendo qualquer comprovação de que estes foram efetivamente publicados.

Resta claramente comprovado o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).

 

 

Da utilização dos históricos imprecisos nos registros contábeis

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, em sua apreciação inicial, apontou como irregular a utilização de históricos imprecisos quando dos registros contábeis, em flagrante descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 85); à Resolução CFC nº 785/95 (NBC T1 – item 1.6) e à Resolução CFC nº 563/83 (NBC T 2.2 – item 2.1.2).

O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de irregularidades, apresentando somente esclarecimentos genéricos.

Quando de sua reapreciação, a Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.

Em várias oportunidades foram concedidas ao Gestor da Companhia para que apresentasse justificativas em relação ao ponto em questão. Em não havendo esclarecimentos aceitáveis, resta comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 85), à Resolução CFC nº 785/95 (NBC T 1 – item 1.6.1) e à Resolução CFC nº 563/83 (NBC T 2.1 – item 2.1.2).

Da ausência de extratos e conciliações bancárias

Em sua análise inicial, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, apontou como irregular a ausência de extratos e conciliação bancária das contas mantidas pela Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, em descumprimento à Resolução CFC nº 597/85 (NBC T 2.2 – item 2.2.1).

O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de irregularidade, apresentando somente esclarecimentos genéricos.

Ao realizar a reapreciação do apontamento de irregularidade, a Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-la.

Várias oportunidades foram concedidas ao Diretor Presidente da Companhia URB, para que encaminhasse esclarecimentos e justificativas em relação à ausência de extratos e da conciliação bancária. Em não havendo comprovação da existência de documentação completa à sustentação da escrita contábil da Companhia, resta comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução CFC nº 597/85 (NBC T 2.2 – item 2.2.1).

Da ausência de registros de materiais

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, quando de sua análise preliminar, apontou como irregular a ausência de registros dos materiais de sua propriedade fornecidos ao Município de Blumenau, apresentando estoques contábeis superiores aos estoques físicos, além do não reconhecimento da venda, em descumprimento à Resolução CFC nº 750/93 (NBC T 2.2 – artigos 6º e 9º).

O Gestor responsável pela Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, Sr. Stênio Sales Jacob, em seus esclarecimentos e justificativas defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de irregularidade, apresentando somente esclarecimentos genéricos.

Ao realizar a reanálise ao apontamento de irregularidade, a Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-la. Várias oportunidades foram concedidas ao Diretor Presidente da Companhia URB, para que encaminhasse esclarecimentos e justificativas em relação ao registro efetivo dos materiais de propriedade da Companhia. Os estoques contábeis apresentavam superiores aos estoques físicos, restando comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução CFC nº 750/93 (artigos 6º e 9º).

Da apresentação de dados divergentes dos constantes da contabilidade

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, em sua análise preliminar, apontou como irregular a existência de dados divergentes dos constantes da contabilidade da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, em descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 85).

O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas defensivas, não apresentou argumento de defesa em relação ao apontamento de irregularidade, apresentando somente esclarecimentos genéricos.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, ao realizar a reapreciação do apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.

Ao Diretor Presidente da Companhia URB foram concedidas inúmeras oportunidades para que encaminhasse esclarecimentos e justificativas em relação às divergências constantes na contabilidade da Companhia.

Resta plenamente comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 85).

Em relação à Contabilidade Pública colhemos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pelo Ministério da Fazenda[1], que ensina:

[...]

 

A Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis direcionadas ao controle patrimonial das entidades do setor público. Tem como objetivo fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público, em apoio ao processo de tomada de decisão, à adequada prestação de contas e ao necessário suporte para a instrumentalização do controle social.

 

[...]

 

Nesse contexto, as demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem as principais saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público.[...] Grifei

 

Em razão da comprovação da existência de dados divergentes constantes na contabilidade da Companhia, especialmente quanto ao montante de valores referentes as obrigações em atraso, sendo que o valor supera as receitas do exercício, resta comprovado o descumprimento da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 85).

Da desatualização dos valores expressos nas demonstrações financeiras

Quando de sua análise inicial, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, apontou como irregular a desatualização dos valores expressos nas demonstrações financeiras referentes aos investimentos e ausência de documentos que comprovem a efetiva posse dos títulos, em descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 85)

O Gestor responsável pela Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, Sr. Stênio Sales Jacob, em seus esclarecimentos e justificativas defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de irregularidade, oferecendo alegações genéricas.

Ao reapreciar o apontamento de irregularidade, a Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-la.

Ao Diretor Presidente da Companhia URB foram ofertadas várias oportunidades para que encaminhasse esclarecimentos e justificativas em relação à desatualização dos valores expressos nas demonstrações financeiras referentes aos investimentos e a ausência de documento comprobatório da posse dos títulos. O Gestor da Companhia não encaminhou as cédulas e/ou certificados de propriedade das ações (FINOR, EMBRAER, TELESC/TELEBRAS, BRADESCO, etc.), restando comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 85).

Do descontrole sobre os bens imóveis de propriedade da Companhia - URB

Quando de sua análise preliminar, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, apontou como irregular o completo descontrole sobre os bens de propriedade da Companhia, especialmente em relação à documentação e localização, em descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87)

O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de irregularidade, oferecendo alegações genéricas.

Quando da reanálise do apontamento de irregularidade, a Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-la.

Ao Gestor responsável pela Companhia URB foram concedidas várias oportunidades para que encaminhasse esclarecimentos e justificativas em relação à documentação dos bens imóveis de sua propriedade e a localização. O Gestor da Companhia não encaminhou os esclarecimentos e os documentos necessários (escrituras dos imóveis), restando comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87).

Em relação à matéria em discussão, o TCE/SC decidiu:

 

Acórdão nº 0556/2010

 

Processo nº PCA - 05/01037845

 

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

 

Jairo dos Passos Cascaes - Diretor Presidente de 1º/01 a 30/06/2004

 

Léo dos Santos Goularte - Diretor Presidente de 1º/07 a 31/12/2004

 

Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão - COUDETU

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004, referentes a atos de gestão da Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão - COUDETU, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 

6.2.1. ao Sr. JAIRO DOS PASSOS CASCAES - Diretor-Presidente da COUDETU no período de 1º/01 a 30/06/2004, CPF n. 468.818.409-34, as seguintes multas:

 

[...]

 

6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de providências quanto ao controle, guarda e conservação dos bens imóveis de propriedade da empresa (ausência de cercas, indicação de propriedade, vigilância e/ou estabelecimento de visitas periódicas), culminando na construção de edificações irregulares, uso indevido das instalações, entre outros, fatos estes que caracterizam o descaso da administração da Companhia em garantir seus direitos e permear de legalidade o uso de bens de sua propriedade por parte da municipalidade, sendo desrespeitada a Resolução CFC n. 732/92, NBC-T-4, a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 87, bem como a Lei n. 6.404/76, arts. 153 e 154 (item 3.1.1.5 da Conclusão do Relatório DCE).

 

6.2.2. ao Sr. LÉO DOS SANTOS GOULARTE - Diretor-Presidente da COUDETU no período de 1º/07 a 31/12/2004, CPF n. 344.476.019-15, as seguintes multas:

 

[...]

 

6.2.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de providências quanto ao controle, guarda e conservação dos bens imóveis de propriedade da empresa (ausência de cercas, indicação de propriedade, vigilância e/ou estabelecimento de visitas periódicas), culminando na construção de edificações irregulares, uso indevido das instalações, entre outros, fatos estes que caracterizam o descaso da administração da Companhia em garantir seus direitos e permear de legalidade o uso de bens de sua propriedade por parte da municipalidade, sendo desrespeitadas a Resolução CFC n. 732/92, NBC-T-4, item 4.2.7.1, a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 87, bem como a Lei n. 6.404/76, arts. 153 e 154 (item 3.1.2.6 da Conclusão do Relatório DCE).

 

[...]. Grifei

Em razão da não comprovação de providências visando o controle dos bens da Companhia URB, caracteriza prática em desconformidade com as normas regulamentares, devendo ser aplicado à multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II).

Da não utilização de termos de responsabilidade

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, quando da análise inicial, apontou como irregular a não utilização de termos de responsabilidade pela Companhia, para os usuários de seus bens, além da defasagem no acompanhamento sistemático dos bens constantes do patrimônio da Companhia, em descumprimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87).

O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, quando encaminhou seus esclarecimentos e justificativas defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de irregularidade, oferecendo alegações genéricas.

Ao reanálise do apontamento de irregularidade, a Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu por mantê-la.

Ao Gestor responsável pela Companhia URB foram concedidas várias oportunidades para que encaminhasse esclarecimentos e justificativas quanto a não utilização de termos de responsabilidade em relação aos usuários de bens da Companhia, além da defasagem no acompanhamento dos bens constantes do patrimônio da URB. O Gestor da Companhia não justificou e/ou demonstrou que providências foram adotadas visando atender as determinações legais, restando, assim, comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87).

Do não preenchimento dos dados referentes à quilometragem, placas e destinatários, quando da aquisição de combustíveis

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DCE, em sua análise preliminar, apontou como irregular o não preenchimento dos dados referentes à quilometragem, placas e destinatários, quando da aquisição de combustíveis, em flagrante desrespeito à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 60).

O Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, Sr. Stênio Sales Jacob, quando enviou seus esclarecimentos e justificativas defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de irregularidade, referindo-se ao assunto de forma genérica.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas ao realizar a reanálise do apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-la.

Em várias oportunidades foram concedidas oportunidade defensivas ao Gestor responsável pela Companhia URB, para que encaminhasse justificativas e esclarecimentos quanto ao não preenchimento correto, com os dados necessários quando do abastecimento dos veículos de sua propriedade (quilometragem, placas e destinatários). Assim, não tendo demonstrando e/ou esclarecidos o apontamento de irregularidade, nem mesmo demonstrou que providências foram adotadas visando atender as determinações legais, resta comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 60).

Neste sentido é a orientação do TCE/SC, que em caso semelhante decidiu:

 

Acórdão nº 0128/2007

 

Processo nº ARC - 05/00519463

 

Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 2004

 

Responsáveis: Heriberto Afonso Schmidt - ex-Prefeito Municipal (Gestão 2000/2004)

 

Adoaldo Otávio Teixeira - Prefeito em exercício no período de 10 a 29/09/2004 (Vice-Prefeito)

 

Entidade: Prefeitura Municipal de Turvo

 

[...]

 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Turvo, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao exercício de 2004.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. HERIBERTO AFONSO SCHMIDT - ex-Prefeito Municipal de Turvo, CPF n. 289.671.789-72, as seguintes multas:

 

[...]

 

6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), por ausência de controle de gastos com combustíveis e peças dos veículos da frota da Prefeitura Municipal, não havendo registros em fichas individualizadas, caracterizando ausência de controle interno, conforme dispõe o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 1.2 do Relatório DMU);

 

[...]. Grifei

 

Em razão da ausência da utilização de controle (preenchimento de dados referentes à quilometragem, placa do veículo e destinatário) pela Companhia URB, resta caracterizada prática em desconformidade com as normas regulamentares, devendo ser aplicado a multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II).

Do pagamento de prestação de serviços mediante emissão de recibo (RPA e recibos simples)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando de sua análise inicial, concluiu por apontar como irregular o pagamento de prestação de serviços mediante emissão de recibo (RPA e recibo simples), sem as especificações necessárias à análise da despesa, em flagrante desrespeito à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 64).

O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, em seus esclarecimentos e justificativas defensivas, não apresentou defesa em relação ao apontamento de irregularidade, tendo se referindo ao assunto de forma genérica.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas ao realizar a reapreciação do apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-la.

O Tribunal de Contas ofertou várias oportunidades ao Gestor responsável pela Companhia URB, para que encaminhasse justificativas e esclarecimentos quanto ao pagamento de prestação de serviços, mediante a emissão de recibos (RPA e recibos simples), sem apresentar as especificações necessárias à análise da despesa. Assim, não tendo demonstrando e/ou esclarecidos o apontamento de irregularidade, resta comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 64).

O TCE/SC, em julgamento de caso assemelhado, decidiu:

 

Processo nº SPC-06/00533727

 

Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente á NS Empenho n. 20942, de 09/12/2004, no valor de R$ 10.283,93, repassados à Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais – ADEH Nostro Mundo, de Florianópolis

3. Responsáveis: Luiz Eduardo Cherem e Volnei José de Jesus

 

[...]

 

Acórdão nº 0734/2011

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Subempenho n. 20942 (Global 11609), de 09/12/2004, P/A 4130, elemento 33504102, fonte 10, no valor de R$ 10.283,93 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos).

 

[...]

 

6.1.2. Condenar o Sr. VOLNEI JOSÉ DE JESUS - Presidente da Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais – ADEH Nostro Mundo, de Florianópolis, em 2004,  CPF n. 588.027.709-72, ao pagamento da quantia de R$ 6.796,00 (seis mil, setecentos e noventa e seis reais), relativa à parte irregular da nota de subempenho citada acima, em face das irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

[...]

 

6.1.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pago em 14/10/04, em razão da indevida comprovação de despesa, relativa a serviços profissionais, por meio de recibo, o qual não constitui documento hábil para comprovar gasto com recursos do erário, ainda mais por ser sujeito à tributação, contrariando a Lei Complementar (federal) n. 116/03, arts. 1º e 3º, e o item 17.01 da Lista de Serviços, a Lei Complementar (municipal) n. 007/97 (Florianópolis), art. 256, alterada pela Lei Complementar n. 126/03, arts. 247, item 17.01 da Lista de Serviços c/c o 256 e o Decreto (estadual) n. 307/03, art. 24, inciso IX c/c § 1º, bem como o recibo está em nome de um e o cheque que comprova o seu pagamento em nome de outro e, ainda, o cheque foi emitido e descontado antes do recibo e do repasse, descumprindo as Leis Complementares (estaduais) ns. 243/03, art. 114, § 1º, e 284/05, art. 140, § 1º, vigentes durante a realização do gasto, e o Decreto (estadual) n. 307/03, arts. 16, caput

, c/c o art. 24, inciso X;

 

[...]. Grifei

 

Em razão da realização de pagamento de prestação de serviços mediante apresentação de recibo – RPA e recibos simples, sem a especificação necessária à análise da despesa, resta caracterizada prática em desconformidade com as normas regulamentares, devendo ser aplicado ao agente multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II).

Da ausência de documentos remetidos ao TCE/SC e a sonegação de documentos à auditoria

Ao realizar a análise inicial, a Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, concluiu por apontar a ausência de documentos remetidos ao Tribunal de Contas do Estado e a sonegação de documentos à autoria, em flagrante desrespeito à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 27, inciso III e 80 e 82)

O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, em suas justificativas defensivas, deixou de apresentar defesa em relação ao apontamento de irregularidade, se restringindo a formular defesa genérica.

O Órgão Técnico da Corte de Contas ao reanalisar o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.

O Tribunal de Contas concedeu várias oportunidades ao Gestor responsável pela Companhia URB, para que encaminhasse justificativas e esclarecimentos quanto à ausência de documentos ditos remetidos à Corte de Contas e a sonegação de documentos quando da auditoria realizada na Companhia. Assim, não tendo demonstrando e/ou esclarecido os apontamentos de irregularidades, resta comprovado o descumprimento às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 27, inciso III, 80 e 82).

Da efetivação de rescisões contratuais de pessoal contratado sem concurso público

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando de sua análise preliminar, concluiu por apontar com irregular a realização de rescisões contratuais de pessoal contratado sem concurso público, sem justa causa, com o pagamento de indenizações trabalhistas, que por determinação Constitucional (artigo 37, inciso II e parágrafo 2º), eram contratos nulos, não comportando o pagamento das indenizações.

 O Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, em suas justificativas defensivas, assentou (fls. 466-467):

[...]

 

Antes de tudo, cabe ressaltar que em casos de contratação nula firmada com ente da administração pública, são devidas ao contratado as horas trabalhadas e o FGTS do período laboral, conforme inteligência da Súmula nº 363do TST. Portanto, essa indenização teria que ocorrer de qualquer forma, apenas discute-se se ficariam excluídas as denominadas ‘verbas rescisórias’, com fundamento na mesma súmula, em que pese vários Tribunais Regionais ainda sustentarem que o contrato nulo ‘gera efeitos, sendo devidas todas as verbas trabalhistas a título indenizatório’ (cf. TRT 4ª R.; RO 0059500-53.2008.5.04.0010; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 16/05/2012; DEJTRS 24/05/2012; Pág. 33 e TRT 1ª R.; RTOrd 0123400-48.2005.5.01.0511; Segunda Turma; Rel. Juiz José Geraldo da Fonseca; Julg. 13/03/2012; DORJ 19/03/2012).

 

Mas, o defendente já alegou em defesas anteriores que a totalidade dos empregados da URB tinha sido contratada, nas gestões anteriores, sem a observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, e que a gestão municipal, representada pelo Prefeito Municipal e pelo Conselho de Administração da entidade (presidido pelo Prefeito), decidiu, antes do defendente assumir o cargo de Diretor Presidente, a continuidade dos contratos de trabalho dos empregados admitidos sem concurso público, portanto, foi uma decisão do controlador político da sociedade e do seu Conselho de Administração.

 

A premissa de que o empregado admitido sem concurso público em sociedade de economia mista pode ser dispensado com fundamento na nulidade da contratação, sem o pagamento de verbas rescisórias, só é verdadeira se aplicada de forma linear com fundamento na própria nulidade, mas não pode ser invocada topicamente.

 

No caso em exame, o Prefeito Municipal e o Conselho de Administração da sociedade decidiram pela manutenção dos contratos de trabalho, inviabilizando que a posteriori e isoladamente fosse aplicada a premissa antes referida.

 

[...].

O Órgão Técnico da Corte de Contas ao reanalisar o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.

O Tribunal de Contas – TCE/SC, ao analisar processo da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB (Processo TCE 02/10278382) decidiu:

Acórdão nº 0911/2005

 

Processo nº TCE - 02/10278382

 

Tomada de Contas Especial - irregularidades praticadas no exercício de 1999 - Conversão do Processo nº APE-01/04520523

 

Responsável: Stênio Sales Jacob - Diretor-Presidente em 1999

 

Companhia de Urbanização de Blumenau - URB

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 1999, e condenar o Responsável – Sr. Stênio Sales Jacob - Diretor-Presidente daquela entidade em 1999, CPF n. 072.485.479-72, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da URB, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

6.1.1. R$ 1.680,71 (mil seiscentos e oitenta reais e setenta e um centavos), pertinente a despesas decorrentes do reajuste dos honorários da Diretoria durante o exercício, sem previsão pelo Conselho de Administração, caracterizando ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76;

 

6.1.2. R$ 8.781,03 (oito mil, setecentos e oitenta e um reais e três centavos), pertinente a despesas com pagamento indevido de vantagens pecuniárias à Diretoria (décimo-terceiro salário e 1/3 de férias), devidas apenas aos contratados pelo regime celetista, de acordo com o disposto nos arts. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e 1º da Lei n. 4.090/62, caracterizando ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76;

 

6.1.3. R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), pertinente a despesas com pagamento à Diretora Técnica Olga Catarina Tordo Kappaun destituído de amparo legal ou estatutário, caracterizando ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76;

 

6.1.4. R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais), pertinente a despesas com pagamento indevido de indenizações trabalhistas, decorrentes de rescisões de contratos efetivados sem a prévia realização de concurso público, contrariando o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, pois, sendo aqueles contratos nulos por conseqüência do § 2º do mesmo artigo, não geram, pagamento de quaisquer indenizações ou verbas rescisórias.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Stênio Sales Jacob - qualificado anteriormente, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da remuneração global da Diretoria não ter sido fixada de forma individual pelo Conselho de Administração, desrespeitando, assim, decisão da Assembleia Geral e o disposto no art. 17, III, do Estatuto Social da Companhia;

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-apresentação da declaração de não-acumulação da remuneração dos cargos de Diretor-Presidente da URB e de Secretário de Obras da Prefeitura Municipal de Blumenau, exercidos simultaneamente em 1999, bem como ausência da declaração dessa Prefeitura de que o Diretor-Presidente não recebeu qualquer remuneração pelo exercício do cargo de Secretário, em infringência ao disposto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal;

 

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da Diretora Técnica Olga Catarina Tordo Kappaun pelo regime da CLT, em desacordo com os arts. 143 e 149 da Lei Federal n. 6.404/76, além de ferir o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, em face da contratação pelo regime celetista ter sido feita sem prévio concurso público;

 

6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da omissão quanto à permanência de servidores admitidos na Companhia, em exercícios anteriores, sem a prévia realização de concurso público, configurando desrespeito ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

 

6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da omissão quanto à permanência de servidores da URB à disposição da Prefeitura Municipal de Blumenau com ônus para a entidade cedente, desrespeitando o art. 2º do Decreto Estadual n. 049/99;

 

6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da omissão quanto à contratação e imediata colocação à disposição da Prefeitura Municipal de Blumenau de servidores da URB, ocorrida no exercício de 1988, configurando desrespeito ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Grifei

As contratações realizadas sem a prévia realização de concurso público, em reiteradas decisões dos Tribunais Trabalhistas, vêm sendo declaradas nulas.  As Varas e os Tribunais do Trabalho, conforme se constata nas sentenças transcritas pelo Corpo Técnico da Corte de Contas no processo acima identificado, confirmam o entendimento.

A 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC, referente às Reclamatórias Trabalhistas nºs 04948-2007-018-12-00-1 e 01170-2008-018-12-00-0, decidiu:

[...]

 

1. NULIDADE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. “Busca a ré a declaração de nulidade do contrato havido com o autor, pela inobservância do requisito aprovação em concurso público”.

 

Com razão.

Restou incontroversa a prestação de serviços pelo autor [...]. Em mesmo sentido não divergem os litigantes quanto à ausência de submissão do obreiro a concurso público.

 

Diante de tais fatos, da natureza pública com que se reveste a ré (carta de preposição, fls.) e do que prescreve o art. 37, inciso II, e §2º, da Constituição, reputo nulo o pacto laboral havido pela ausência de prévia aprovação em certame público, de provas ou provas e títulos.

 

Contudo, impende esclarecer a dimensão dos efeitos produzidos pela mácula que afeta os contratos firmados com a Administração Pública, por qualquer de seus integrantes, em inobservância à forma prescrita na Lei Maior.

 

O choque de princípios em situações desta espécie se apresenta inevitável, encontrando-se de um lado os valores que embasam a Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade e Moralidade) e de outro, os que inspiram o Trabalho Subordinado por Conta Alheia sob a forma de emprego (Dignidade da Pessoa Humana, Proteção e Primazia da Realidade).

 

Como profundamente estudado pela hermenêutica atual, deve-se buscar o menor sacrifício possível de ambos os objetos em choque, lançando mão, para tanto, da “maleabilidade” que caracterizam os Princípios Jurídicos, ao contrário das regras, que não permitem esta forma de ponderação ao intérprete, incidindo, total ou parcialmente, ou não incidindo sobre um dado suporte fático.

 

Assim embora nulo o contrato de trabalho com o Estado não submetido à prévia aprovação em concurso público, na forma do na forma do entendimento vertido na Súmula 363 do TST, e, considerando sua natureza de contrato realidade, entendo que dita declaração deva produzir efeitos ex nunc, de modo a serem reconhecida a integridade dos direitos mínimos dos trabalhadores pelo lapso em que prestados serviços, assegurados no art. 7º da Constituição, executadas eventuais indenizações, decorrentes da terminação do liame.

[...]

 

Assim, declaro a nulidade do contrato de trabalho havido entre o autor e a ré, por inobservância ao requisito prévio prévia aprovação em concurso público, declaração com efeitos ex nunc, assegurados os direitos do núcleo mínimo do art. 7º da Constituição. Grifei

O Tribunal Superior do Trabalho – TST[2], ao julgar caso assemelhado decidiu:

130211101 – AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA – CONTRATO NULO – EFEITOS – Decorre, do acórdão regional, o entendimento sobre a invalidade do contrato por prazo determinado celebrado em razão de os serviços a ele atinentes serem objeto das atribuições de cargo efetivo e finalidade permanente do reclamado. Assim, é nula, a primeira contratação, em razão do seu objeto, e sua prorrogação se ressente da ausência de concurso público. Aplicação da Súmula 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. " Agravo de instrumento desprovido. Grifei

 

Em razão do entendimento sedimentado de que os contratos de trabalhos firmados sem a realização de concurso público são nulos, evidencia-se inequívoco o desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 37, inciso II, parágrafo 2º). Os empregados contratados sem concurso público, somente têm o direito a percepção da contraprestação aos serviços prestados (horas trabalhadas) e os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Correta a conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas, diante da irregularidade das rescisões contratuais dos empregados contratados sem concurso público, com o adimplemento das indenizações trabalhistas, caracteriza prática em desconformidade às determinações previstas Constituição Federal/88 (artigo 37, inciso II, parágrafo 2º), devendo ser aplicado à multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II).

 

Da contratação de diretor pelo regime da CLT

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DCE, em sua análise preliminar, concluiu por apontar com irregular a contratação de diretor pelo regime celetista (CLT), em desacordo com as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 143 e 149).

 O Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, Sr. Stênio Sales Jacob em suas justificativas defensivas, assentou (fl. 467):

[...]

 

O apontamento dessa irregularidade traz à baila um debate sobre a compatibilidade entre a relação de emprego e o exercício de emprego e o exercício da função diretiva nas companhias. O jurista Otavio Bueno Magano defendia a compatibilidade, e com espeque no art. 157, § 1º, d, da Lei das Sociedades Anônimas, frisava que os diretores são “meros executores das deliberações do conselho de administração”. E o jurista Maurício Godinho Delgado, com apoio na doutrina de Magano, sustenta que “a vertente moderna percebe a especificidade da relação jurídica entre o Diretor contratado e a sociedade, sem deixar de vislumbrar a real ocorrência de contrato de emprego entre o Executivo escolhido (mesmo eleito) para compor a Diretoria de uma sociedade e essa pessoa jurídica”.

 

A URB sempre contratava pelo regime da CLT os seus diretores, obviamente confundindo a obrigatoriedade do recolhimento dos encargos previdenciários com a anotação da Carteira de Trabalho. Em todo caso essa prática não decorreu de decisão do defendente, mas de posicionamento jurídico adotado no Município de Blumenau.

 

[...].

O Corpo Técnico da Corte de Contas ao reanalisar o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.

A argumentação carreada aos autos pelo Gestor responsável pela Companhia URB, não pode ser aceita, pois os contratos de trabalho de diretores não são regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A contratação de diretor pelo regime da CLT, sem sombra de dúvida, caracteriza afronta às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 143 e 149) e da CLT (artigo 499).

A Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 143 e 149) determinam:

Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

 

I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

 

II - o modo de sua substituição;

 

III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

 

IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

 

§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

 

§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.

 

Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.

 

§ 1o Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.

 

§ 2o O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia.

 

[...]. Grifei

 

A Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei Federal nº 5.452/43 (artigo 499) prescreve:

 

Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

 

§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

 

[...]. Grifei

 

O Tribunal de Contas – TCE/SC, ao julgar matéria semelhante à versada no presente processo, decidiu:

 

Decisão nº 3105/2005

 

Processo nº CON - 05/00173060

 

[...]

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

6.2.1. O empregado da Empresa Estatal, que for chamado a exercer cargo ou função de confiança ou for escolhido para exercer mandato de Diretor, terá o seu contrato de trabalho suspenso durante esse período, não ocorrendo nessa hipótese recolhimento do FGTS-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em face das disposições do art. 471 da CLT;

 

6.2.2. Será devido o recolhimento do FGTS em relação aos ocupantes de cargos de confiança de Empresa Estatal, desde que esteja expressamente prevista em normas regulamentares da Companhia a exigência de celebração de contrato regido pela CLT para o exercício, exclusivamente, de cargos ou funções de confiança;

 

6.2.3. De acordo com a jurisprudência predominante da Justiça do Trabalho, o ocupante exclusivamente de cargo de confiança poderá efetivar o saque dos depósitos do FGTS, não cabendo, entretanto, a multa de 40% sobre os depósitos, considerando a precariedade do exercício de cargo comissionado, em razão de seu ocupante não adquirir direito à continuidade do exercício;

 

6.2.4. Os cargos de confiança têm como característica a livre nomeação e exoneração, podendo seus ocupantes ser dispensados do exercício a qualquer momento, independentemente de pedido;

 

6.2.5. O entendimento exposto nos itens 6.2.2 a 6.2.4 não se aplica aos ocupantes de Cargos de Diretoria das Empresas Estatais, tais como, Diretor-Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo, os quais são escolhidos pelo Conselho de Administração para exercício de mandato, em conformidade com as disposições do Estatuto Social, da Lei Federal n. 6.404/76 e do art. 173 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 19/98. Grifei

Correta a conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas, diante da irregularidade referente ao regime jurídico da Consolidação das Leis de Trabalho aos Diretores da Companhia (cargos em comissão de livre nomeação e exoneração), que não possuem vínculo empregatício. Resta caracterizada prática em desconformidade às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 143 e 149) e no Decreto-Lei Federal nº 5.452/43 (artigo 499), devendo ser aplicada a multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II).

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões constantes do Relatório Técnico no DCE/099/2013.

                          Florianópolis, 12 de agosto de 2013.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Ministério da Fazenda. <http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Volume_V_DCASP.pdf>.

[2] TST – AIRR 432/2002-071-09-40.3 – 1ª T. – Relª Juíza Conv. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – DJU 01.07.2005.