PARECER nº:

MPTC/19262/2013

PROCESSO nº:

RLI 12/00119565    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Cerro Negro

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Autos apartados do processo RLA-11/00131075 - cessão de servidores com ônus para a origem

 

 

 

 

Trata-se da formação de autos apartados determinada pelo Tribunal Pleno, consoante Acórdão n. 0122/2012 (fls. 1-3), proferido na Sessão de 22/02/2013, para exame da matéria referente às seguintes restrições:

6.4. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à cessão irregular de servidores com ônus para a origem e sem base legal, relacionados no quadro do item II.1 da Fundamentação, devendo-se juntar ao novo processo cópia do Relatório DMU n. 4681/2011, bem como dos documentos de fs. 87-91.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 42-43), sugerindo a realização de diligência à Prefeitura Municipal de Cerro Negro, para que encaminhasse os seguintes documentos, visando a instrução do processo:

3.1 Normativas que tratam da cessão de servidores pela Prefeitura Municipal de Cerro Negro, em especial dos servidores anteriormente citados;

3.2 Cópia dos convênios relativos às cessões, se for o caso;

3.3 Cópia dos atos administrativos que efetivaram a cessão das servidoras Eluza Micheli Tessaro e Lucinda de Oliveira Ramos e do servidor José Alceu Damaceno Pires;

3.4 Informação, por escrito, sobre qual(is) é(são) o(s) órgão(s) que está(ão) assumindo o ônus pela cessão dos servidores: Eluza Micheli Tessaro, José Alceu Damaceno Pires e Lucinda de Oliveira Ramos;

3.5 Demais esclarecimentos e documentos que a Prefeitura Municipal julgar necessários para a elucidação do fato narrado.

 

A Unidade Gestora encaminhou os documentos às fls. 46-56, e a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu relatório às fls. 58-59, opinando por nova diligência para que a Prefeitura encaminhasse outros documentos e informações necessárias à instrução do processo, descritos a seguir:

a)    Informar se há ou não legislação municipal sobre a cessão de servidor e em caso positivo, remeter a legislação;

b)    Informar se o ônus das cessões, até então, tem sido da Prefeitura ou não, relativos aos servidores: Eluza Micheli Tessaro, José Alceu Damaceno Pires e Lucinda de Oliveira Ramos;

c)    Informar a data do início das cessões relativas aos servidores em questão à Delegacia de Polícia de Lages e à Casan;

d)    Cópia dos atos administrativos que efetivaram a cedência dos servidores em questão, conforme já solicitado em relatório de diligência anterior;

e)    Cópia dos pedidos formais da Delegacia de Polícia e da Casan onde há solicitação de cessão de servidores;

f)     Relação dos Prefeitos da Prefeitura Municipal de Cerro Negro, com informação de CPF e endereço residencial, no período desde que as cessões iniciaram-se até o momento atual.

Atendendo à diligência, a Prefeitura encaminhou documentos e informações (fls. 62-84).

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu novo relatório (fls. 88-92), sugerindo a realização de audiência do Sr. Janerson José Delfes Furtado, Prefeito Municipal, para que apresentasse justificativas referentes às seguintes irregularidades:

4.1 – Cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), no período de abril de 2009 a março de 2010, através de convênio firmado entre os Órgãos, porém, sem ato administrativo (Portaria) que efetue a cessão; e a partir de abril de 2010, com ônus para a Origem, sem fundamento legal ou termo de convênio que a embase tampouco ato administrativo (Portaria) que efetue a cessão, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal; ao art. 164 da Lei Municipal n. 324/2003, ao art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas;

4.2. Cessão de servidora ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro à 8ª Delegacia Regional de Polícia do Município de Lages, a partir de 02/10/2006, com ônus para a Origem, sem embasamento legal ou termo de convênio que embase tal cessão e sem prazo determinado, em descumprimento ao previsto no artigo 164 da Lei Municipal nº. 324/2003, ao art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal, ao art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas;

4.3. Cessão de servidora ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro à 1ª Delegacia de Polícia de Lages, a partir de 21/06/2010, com ônus para a Origem, sem embasamento legal ou termo de convênio que embase tal cessão e sem prazo determinado, em descumprimento ao previsto no artigo 164 da Lei Municipal nº. 324/2003, ao art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal, ao art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas.

Procedida a audiência, o responsável remeteu os documentos de fls. 96-130.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou novo relatório técnico (fls. 132-135), opinando pela irregularidade dos atos e pela aplicação de multas ao responsável em face das restrições apontadas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 da conclusão do relatório de instrução.

É o relatório.

Passo à análise das irregularidades verificadas pela instrução.

3.1.1. Cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), no período de abril de 2009 a março de 2010, através de convênio firmado entre os Órgãos, porém, sem ato administrativo (Portaria) que efetue a cessão; e a partir de abril de 2010, com ônus para a Origem, sem fundamento legal ou termo de convênio que a embase tampouco ato administrativo (Portaria) que efetue a cessão, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal; ao art. 164 da Lei Municipal n. 324/2003, ao art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas.

Acerca da referida irregularidade, o ex-Prefeito afirma que o servidor em questão permanece à disposição da CASAN, auxiliando no controle de distribuição de água, tendo em vista que não há escritório ou servidor da companhia no Município.

De acordo com o oficio juntado à fl. 116, a CASAN informa que o Convênio de Manutenção do Sistema de Água envolvendo a disposição de servidores foi considerada irregular pelo Ministério Público Estadual, motivo pelo qual a CASAN não estava realizando e renovando os convênios. Sendo assim, a CASAN informa que promoverá o ressarcimento dos salários e encargos do servidor para a Prefeitura, a fim de regularizar a situação.

Todavia, conforme dito pela instrução, verifica-se que a irregularidade apontada pela instrução foi a manutenção do servidor, José Alceu Damaceno, após o término do Convênio n. 297/2009, sem ato administrativo que formalizasse as condições da cessão, sem fundamento legal ou termo de convênio específico.

O que se pode concluir é que, mesmo ciente da irregularidade, o gestor foi omisso na adoção de procedimentos para regularizar a situação e para obter o ressarcimento devido pela companhia.

Sendo assim, a restrição permanece.

3.1.2. Cessão de servidora ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro à 8ª Delegacia Regional de Polícia do Município de Lages, a partir de 02/10/2006, com ônus para a Origem, sem embasamento legal ou termo de convênio que embase tal cessão e sem prazo determinado, em descumprimento ao previsto no artigo 164 da Lei Municipal nº. 324/2003, ao art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal, ao art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas;

3.1.3. Cessão de servidora ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro à 1ª Delegacia de Polícia de Lages, a partir de 21/06/2010, com ônus para a Origem, sem embasamento legal ou termo de convênio que embase tal cessão e sem prazo determinado, em descumprimento ao previsto no artigo 164 da Lei Municipal nº. 324/2003, ao art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal, ao art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas.

Acerca da situação das servidoras Lucinda de Olibeira Ramos e Eluza Michelli Tessaro, o responsável explica que o convênio encontra-se em tramitação na Câmara de Vereadores e que ainda carece de aprovação.

Da análise do relatório técnico e de toda a documentação que consta nos autos, conclui-se que procede a irregularidade aqui apontada tendo em vista que não havia autorização legislativa vigente a amparar as referidas cessões.

E como bem salientou a instrução em seu relatório: (...) “a cessão de servidores públicos municipais a entes de outras esferas com ônus para o Município equipara-se à contribuição de custeio de despesas, e, conforme estabelecido pelo art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, isso somente será admitido se estiver contemplado na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.”

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE dos atos descritos nos item 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 da conclusão do relatório de instrução e pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Janerson José Delfes Furtado, Prefeito Municipal de Cerro Negro, nos termos do art. 70, inciso II, da mesma Lei, em face das referidas irregularidades.

Florianópolis, 29 de agosto de 2013.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora