PARECER
nº: |
MPTC/19262/2013 |
PROCESSO
nº: |
RLI 12/00119565 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Cerro Negro |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Autos apartados do processo RLA-11/00131075
- cessão de servidores com ônus para a origem |
Trata-se da formação de autos
apartados determinada pelo Tribunal Pleno, consoante Acórdão n. 0122/2012 (fls.
1-3), proferido na Sessão de 22/02/2013, para exame da matéria referente às
seguintes restrições:
6.4. Determina a formação de autos apartados para fins de
exame da matéria referente à cessão irregular de servidores com ônus para a
origem e sem base legal, relacionados no quadro do item II.1 da Fundamentação,
devendo-se juntar ao novo processo cópia do Relatório DMU n. 4681/2011, bem
como dos documentos de fs. 87-91.
A Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 42-43), sugerindo a realização de
diligência à Prefeitura Municipal de Cerro Negro, para que encaminhasse os
seguintes documentos, visando a instrução do processo:
3.1 Normativas que tratam da cessão
de servidores pela Prefeitura Municipal de Cerro Negro, em especial dos
servidores anteriormente citados;
3.2 Cópia dos convênios relativos às
cessões, se for o caso;
3.3 Cópia dos atos administrativos
que efetivaram a cessão das servidoras Eluza Micheli Tessaro e Lucinda de
Oliveira Ramos e do servidor José Alceu Damaceno Pires;
3.4 Informação, por escrito, sobre
qual(is) é(são) o(s) órgão(s) que está(ão) assumindo o ônus pela cessão dos
servidores: Eluza Micheli Tessaro, José Alceu Damaceno Pires e Lucinda de
Oliveira Ramos;
3.5 Demais esclarecimentos e
documentos que a Prefeitura Municipal julgar necessários para a elucidação do
fato narrado.
A Unidade Gestora encaminhou os
documentos às fls. 46-56, e a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu
relatório às fls. 58-59, opinando por nova diligência para que a Prefeitura
encaminhasse outros documentos e informações necessárias à instrução do
processo, descritos a seguir:
a)
Informar
se há ou não legislação municipal sobre a cessão de servidor e em caso
positivo, remeter a legislação;
b)
Informar
se o ônus das cessões, até então, tem sido da Prefeitura ou não, relativos aos
servidores: Eluza Micheli Tessaro, José Alceu Damaceno Pires e Lucinda de
Oliveira Ramos;
c)
Informar
a data do início das cessões relativas aos servidores em questão à Delegacia de
Polícia de Lages e à Casan;
d)
Cópia
dos atos administrativos que efetivaram a cedência dos servidores em questão,
conforme já solicitado em relatório de diligência anterior;
e)
Cópia
dos pedidos formais da Delegacia de Polícia e da Casan onde há solicitação de
cessão de servidores;
f)
Relação dos Prefeitos da Prefeitura Municipal de Cerro Negro, com
informação de CPF e endereço residencial, no período desde que as cessões
iniciaram-se até o momento atual.
Atendendo à diligência, a Prefeitura
encaminhou documentos e informações (fls. 62-84).
A Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal emitiu novo relatório (fls. 88-92), sugerindo a realização de audiência
do Sr. Janerson José Delfes Furtado, Prefeito Municipal, para que apresentasse
justificativas referentes às seguintes irregularidades:
4.1 – Cessão de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro à Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), no período de abril de 2009 a março
de 2010, através de convênio firmado entre os Órgãos, porém, sem ato
administrativo (Portaria) que efetue a cessão; e a partir de abril de 2010, com
ônus para a Origem, sem fundamento legal ou termo de convênio que a embase
tampouco ato administrativo (Portaria) que efetue a cessão, em descumprimento
ao previsto no art. 37, caput e
inciso II, da Constituição Federal; ao art. 164 da Lei Municipal n. 324/2003,
ao art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte
de Contas;
4.2. Cessão de servidora ocupante de cargo de
provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro à 8ª Delegacia
Regional de Polícia do Município de Lages, a partir de 02/10/2006, com ônus
para a Origem, sem embasamento legal ou termo de convênio que embase tal cessão
e sem prazo determinado, em descumprimento ao previsto no artigo 164 da Lei
Municipal nº. 324/2003, ao art. 37, caput
e inciso II da Constituição Federal, ao art. 62 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas;
4.3. Cessão de servidora ocupante de cargo de
provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro à 1ª Delegacia de
Polícia de Lages, a partir de 21/06/2010, com ônus para a Origem, sem
embasamento legal ou termo de convênio que embase tal cessão e sem prazo
determinado, em descumprimento ao previsto no artigo 164 da Lei Municipal nº.
324/2003, ao art. 37, caput e inciso
II da Constituição Federal, ao art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao
Prejulgado 1009 desta Corte de Contas.
Procedida a
audiência, o responsável remeteu os documentos de fls. 96-130.
A Diretoria
de Controle de Atos de Pessoal apresentou novo relatório técnico (fls. 132-135),
opinando pela irregularidade dos atos e pela aplicação de multas ao responsável
em face das restrições apontadas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 da conclusão do
relatório de instrução.
É o
relatório.
Passo
à análise das irregularidades verificadas pela instrução.
3.1.1. Cessão de servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro
à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), no período de abril de
2009 a março de 2010, através de convênio firmado entre os Órgãos, porém, sem
ato administrativo (Portaria) que efetue a cessão; e a partir de abril de 2010,
com ônus para a Origem, sem fundamento legal ou termo de convênio que a embase
tampouco ato administrativo (Portaria) que efetue a cessão, em descumprimento
ao previsto no art. 37, caput e
inciso II, da Constituição Federal; ao art. 164 da Lei Municipal n. 324/2003,
ao art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte
de Contas.
Acerca
da referida irregularidade, o ex-Prefeito afirma que o servidor em questão
permanece à disposição da CASAN, auxiliando no controle de distribuição de água,
tendo em vista que não há escritório ou servidor da companhia no Município.
De
acordo com o oficio juntado à fl. 116, a CASAN informa que o Convênio de
Manutenção do Sistema de Água envolvendo a disposição de servidores foi
considerada irregular pelo Ministério Público Estadual, motivo pelo qual a
CASAN não estava realizando e renovando os convênios. Sendo assim, a CASAN
informa que promoverá o ressarcimento dos salários e encargos do servidor para
a Prefeitura, a fim de regularizar a situação.
Todavia,
conforme dito pela instrução, verifica-se que a irregularidade apontada pela
instrução foi a manutenção do servidor, José Alceu Damaceno, após o término do
Convênio n. 297/2009, sem ato administrativo que formalizasse as condições da
cessão, sem fundamento legal ou termo de convênio específico.
O
que se pode concluir é que, mesmo ciente da irregularidade, o gestor foi omisso
na adoção de procedimentos para regularizar a situação e para obter o
ressarcimento devido pela companhia.
Sendo
assim, a restrição permanece.
3.1.2.
Cessão de servidora ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura
Municipal de Cerro Negro à 8ª Delegacia Regional de Polícia do Município de
Lages, a partir de 02/10/2006, com ônus para a Origem, sem embasamento legal ou
termo de convênio que embase tal cessão e sem prazo determinado, em
descumprimento ao previsto no artigo 164 da Lei Municipal nº. 324/2003, ao art.
37, caput e inciso II da Constituição
Federal, ao art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009
desta Corte de Contas;
3.1.3.
Cessão de servidora ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura
Municipal de Cerro Negro à 1ª Delegacia de Polícia de Lages, a partir de
21/06/2010, com ônus para a Origem, sem embasamento legal ou termo de convênio
que embase tal cessão e sem prazo determinado, em descumprimento ao previsto no
artigo 164 da Lei Municipal nº. 324/2003, ao art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal, ao art. 62 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas.
Acerca
da situação das servidoras Lucinda de Olibeira Ramos e Eluza Michelli Tessaro,
o responsável explica que o convênio encontra-se em tramitação na Câmara de
Vereadores e que ainda carece de aprovação.
Da
análise do relatório técnico e de toda a documentação que consta nos autos,
conclui-se que procede a irregularidade aqui apontada tendo em vista que não
havia autorização legislativa vigente a amparar as referidas cessões.
E
como bem salientou a instrução em seu relatório: (...) “a cessão de servidores públicos municipais a entes de outras
esferas com ônus para o Município equipara-se à contribuição de custeio de
despesas, e, conforme estabelecido pelo art. 62 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, isso somente será admitido se estiver contemplado na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual.”
Ante
o
Florianópolis,
29 de agosto de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora