PARECER
nº: |
MPTC/19785/2013 |
PROCESSO
nº: |
TCE 08/00119185 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Guaramirim |
INTERESSADO: |
Evaldo João Junckes |
ASSUNTO: |
Representação contra a Prefeitura de
Guaramirim. Parecer da Comissão de Inquérito qual apurou irregularidades na
Secretaria de Esportes, Lazer e Promoção de Eventos. |
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão de procedimento,
conforme art. 34, § 1º da Resolução TC 06/2001, referente à Representação
contra a Prefeitura Municipal de Guaramirim, relativamente a irregularidades
praticadas entre o período de 2002 a 2007.
No âmbito dessa Corte de Contas a matéria foi objeto de avaliação pela Diretoria competente, que procedeu todos os trâmites legais e formais.
A Diretoria de Controle dos
Municípios, após análise e considerações, manifesta-se em seu Relatório nº 970/2013
(fls. 3592-3608) por julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do
art. 18, III, “c” c/c art. 21 caput da LC/SC 202/2000, a presente Tomada de
Contas Especial e condenar os responsáveis, Sr. Mário Sérgio Peixer –
Ex-Prefeito Municipal de Guaramirim, Sr. Nelson Boeira de Oliveira – Secretário
de Esportes, Lazer e Promoção de Eventos de Guaramirim, conforme itens 1.1 a
1.1.2 (fl. 3607v), aplicando multa ao Sr. Mário Sérgio Peixer, Sr. Luiz Antônio
Chiodini, Sr. Jair Tomelin, Sr. Nelson Boeira de Oliveira, Sr. Marcelo Amadeu
Deretti e Sr. Luiz Carlos Pereira, pela ausência de procedimento licitatório,
conforme itens 1.2 e 1.2.1 (fls. 3607v-3608), dando ciência dessa Decisão aos Representados
e ao Representante.
Ante o exposto, esta
Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar entendimento da Instrução.
Florianópolis, em 10 de setembro de
2013.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral
do Ministério
Público junto ao Tribunal
de Contas
ff